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Portaria 131/2021, de 25 de Março

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Sumário

Classifica como monumento de interesse público o Solar das Arcas, na Rua de São Caetano, 2, Arcas, freguesia de Arcas, concelho de Macedo de Cavaleiros, distrito de Bragança

Texto do documento

Portaria 131/2021

Sumário: Classifica como monumento de interesse público o Solar das Arcas, na Rua de São Caetano, 2, Arcas, freguesia de Arcas, concelho de Macedo de Cavaleiros, distrito de Bragança.

O Solar das Arcas constitui um dos mais importantes exemplares da casa nobre setecentista transmontana e um testemunho bem característico das residências senhoriais e citadinas barrocas, desenvolvidas em comprimento, com capela privada numa das extremidades da fachada. A casa está inserida numa propriedade murada que enfrenta o jardim, separado desta por uma estrada.

Destacam-se do conjunto o volume central da frontaria, com portal armoriado, cujo traçado erudito se conjuga com os modelos regionais e a linguagem tendencialmente vernacular dos restantes corpos, alguns de acrescento posterior, bem como a capela, com o seu notável retábulo-mor rocaille, em talha dourada e policromada. Merece também referência o jardim, igualmente de risco erudito e requintado, que constitui um espaço de lazer hoje particularmente raro em Trás-os-Montes.

Para além do seu valor arquitetónico e artístico, o Solar das Arcas configura ainda um suporte de memória privilegiado da organização social do antigo regime e das vivências da nobreza rural. São igualmente importantes o grau de autenticidade dos edifícios e a ligação matricial, histórica e paisagística que o solar conserva com a envolvente, nomeadamente com os terrenos agrícolas limítrofes.

A classificação do Solar das Arcas reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao carácter matricial do bem, ao seu interesse como testemunho notável de vivências ou factos históricos, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco, à sua conceção arquitetónica, urbanística e paisagística, e à sua extensão e ao que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva. Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da referida lei e no artigo 25.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, de acordo com o disposto no Código do Procedimento Administrativo.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 28.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, e nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, e no uso das competências delegadas pelo Despacho 35/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 2, de 3 de janeiro, manda o Governo, pela Secretária de Estado Adjunta e do Património Cultural, o seguinte:

Artigo único

Classificação

É classificado como monumento de interesse público o Solar das Arcas, na Rua de São Caetano, 2, Arcas, freguesia de Arcas, concelho de Macedo de Cavaleiros, distrito de Bragança, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

16 de março de 2021. - A Secretária de Estado Adjunta e do Património Cultural, Ângela Carvalho Ferreira.

ANEXO

(a que se refere o artigo único)

(ver documento original)

314074799

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4464181.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 309/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

  • Tem documento Em vigor 2019-12-03 - Decreto-Lei 169-B/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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