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Despacho 3194/2021, de 25 de Março

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Sumário

Delegação e subdelegação de competências da diretora de finanças de Coimbra, Rosa Maria Duarte Pinto Zenóglio Lopes

Texto do documento

Despacho 3194/2021

Sumário: Delegação e subdelegação de competências da diretora de finanças de Coimbra, Rosa Maria Duarte Pinto Zenóglio Lopes.

Delegação e Subdelegação de competências

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, republicada em anexo à Lei 64/2011, de 22 de dezembro, com a última redação introduzida pela Lei 128/2015, de 3 de setembro, conjugado com o n.os 3 dos artigos 42.º e 44.º do Código do Procedimento Administrativo e do Despacho 1127/2021, de 25 de janeiro, da Senhora Diretora-Geral, publicado no D.R. 2.ª série n.º 19, de 28 de janeiro de 2021:

I - Procedo às seguintes delegações e subdelegações de competências:

1 - No Chefe de Divisão da Justiça tributária, licenciado António Luís Fernandes Domingos Martins:

1.1 - Gestão e coordenação da respetiva área funcional;

1.2 - Aprovação dos mapas de férias;

1.3 - Autorização para recolha de todos os tipos de declarações oficiosas;

1.4 - Assinatura de toda a correspondência da Divisão a seu cargo, incluindo mapas e notas, com exceção da correspondência remetida para as Direções Gerais e outras entidades superiores, ou destinando-se sejam de mera remessa regular;

1.5 - A elaboração do plano e relatório anuais de atividades da respetiva área funcional;

1.6 - A aplicação de coimas e sanções acessórias que sejam da competência do Diretor de Finanças (n.º 1 do artigo 76.º e alínea b) do artigo 52.º do RGIT) bem como as decisões sobre afastamento de aplicação da coima (artigo 32.º do RGIT), quando a competência for do Diretor de Finanças, o arquivamento dos processos (artigo 77.º do RGIT), a suspensão do processo (n.º 2 do artigo 72.º do RGIT) e, bem assim, a extinção do procedimento de contraordenação (artigo 61.º do RGIT);

1.7 - Decisão dos processos de reclamação graciosa, nos termos do artigo 75.º do Código do Procedimento e de Processo Tributário, quando o valor não exceda os (euro)50.000 e sempre que não tenha sido, sobre a mesma matéria, instaurado inquérito por indícios criminais;

1.8 - Autorização para pagamento em prestações nos processos de execução fiscal e a apreciação das garantias, quando o valor da dívida exequenda for superior a 1.000 unidades de conta nos termos dos artigo 197, n.º 2 e 199.º, n.º 8 ambos do Código de Procedimento e do Processo Tributário;

1.9 - Apreciação e decisão nos processos administrativos, relativos aos atos impugnados, (n.os 1 e 2 do artigo 112.º do CPPT), quando o valor do processo não exceda (euro)50.000;

1.10 - Seleção promoção e acompanhamento da cobrança das dívidas referente a médios e grandes devedores;

1.11 - Autorizar a elaboração e recolha dos documentos de correção e declarações oficiosas resultantes dos atos praticados no âmbito dos procedimentos de reclamação graciosa, de revisão oficiosa, recursos bem como das impugnações judiciais;

1.12 - Decidir sobre a oportunidade de pagamento de taxa da justiça nos processos judiciais a que se refere o artigo 80.º do CPPT;

1.13 - A competência para apresentar ao Ministério Público, certidão de quaisquer dívidas de tributos à Fazenda Pública imputadas ao executado que possam ser objeto de reclamação de créditos, nos termos do artigo 80.º do CPPT;

1.14 - Decisão sobre os pedidos de dispensa de prestações de garantia em processos de execução fiscal, nos casos em que o valor da dívida exequenda seja superior a 1 000 unidades de conta, nos termos do artigo 170.º do CPPT;

1.15 - Autorização para a declaração em falhas nos processos de execução fiscal cuja dívida exequenda seja superior a 500 unidades de conta, nos termos do artigo 272.º do CPPT.

2 - No Chefe de Divisão da Inspeção Tributária II, licenciado Jorge Manuel dos Santos Ferreira:

2.1 - Assinatura de toda a correspondência da Divisão a seu cargo, incluindo mapas e notas, com exceção da correspondência remetida para as Direções Gerais e outras entidades superiores, ou destinando-se sejam de mera remessa regular;

2.2 - Emissão das ordens de serviço e despachos para credenciação dos procedimentos inspetivos a executar pela respetiva divisão;

2.3 - Sancionamento dos relatórios de ações inspetivas da divisão a seu cargo, bem como das informações concluídas, conforme prevê o artigo 62.º, n.º 1 do Regime Complementar do Procedimento da Inspeção Tributária (RCPITA);

2.4 - Autorização de dispensa de notificação prévia do procedimento de inspeção, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 50.º do RCIPITA;

2.5 - O procedimento nos termos do artigo 49.º do RCPITA;

2.6 - A autorização da dispensa de notificação prévia do procedimento de inspeção, nos casos expressamente previstos no artigo 50.º do RCPITA, quando conjugado com o n.º 2 do artigo 8.º do mesmo diploma;

2.7 - Autorizar nos casos devidamente justificados, a ampliação e a suspensão dos atos da inspeção, de harmonia com as alíneas a) a d) do n.º 3 do artigo 36.º e artigo 53.º do RCPITA;

2.8 - Fixar o prazo para a audição prévia no âmbito dos procedimentos inspetivos e praticar os atos subsequentes até à conclusão do procedimento nos termos do artigo 60.º da LGT e artigo 60.º do RCPITA;

2.9 - Apuramento, fixação ou alteração de rendimentos e atos conexos, quando esteja em causa a aplicação dos artigos 39.º e 65.º do código do IRS, bem como dos artigos 87.º a 90.º da LGT, até ao limite da matéria tributável de (euro)100.000 e imposto de (euro) 25.000 por cada exercício;

2.10 - Determinação da correção da matéria coletável declarada pelos sujeitos passivos, por via da avaliação direta (n.º 1 do artigo 82.º da LGT). até ao limite de (euro)100.000 de matéria coletável e de (euro) 25.000 de imposto;

2.11 - Aplicação de métodos indiretos e determinação do imposto em falta nos termos do artigo 90.º do CIVA e dos artigos 87.º a 90.º da LGT, em sede de IRC, IRS e IVA, até ao limite de correção à matéria coletável de (euro) 100.000 e imposto de (euro) 25.000;

2.12 - Determinação do valor tributável por métodos indiretos ou por avaliação direta, nas situações previstas nos artigos 9.º a 21.º do Código do Imposto de Selo, resultantes de procedimentos inspetivos com correções à matéria coletável e imposto de (euro)100.000 e (euro) 25.000 respetivamente;

2.13 - Ordenar a recolha dos documentos de correção únicos produzidos em consequência de ações inspetivas;

2.14 - Elaboração do plano distrital/regional de atividades da inspeção tributária referente à divisão (artigo 25.º do regime complementar do procedimento da inspeção tributária;

2.15 - A determinação do valor dos estabelecimentos comerciais, industriais ou agrícolas e das quotas ou partes sociais, incluindo ações (artigos 15.º,16.º e 31.º, do CIS).

3 - Na Chefe de Divisão de Tributação e Cobrança, licenciada Rosa Maria Antunes Alves:

3.1 - Gestão e coordenação da respetiva área funcional;

3.2 - Coordenar e controlar o sistema e-fatura, analisando e concluindo as divergências do distrito;

3.3 - Garantir a resposta rápida aos pedidos de informação apresentados pelos contribuintes através do serviço de atendimento eletrónico e-balcão;

3.4 - A emissão de parecer acerca de pedidos de esclarecimentos suscitados pelos contribuintes acerca da sua situação tributária;

3.5 - Assegurar a contabilização de receitas e tesouraria de Estado, garantir a elaboração atempada das contas de gerência e remetê-las ao tribunal de Contas;

3.6 - A confirmação na aplicação informática das remunerações dos peritos avaliadores da propriedade urbana;

3.7 - Instruir ou informar os procedimentos que careçam de decisão superior;

3.8 - Aprovação do plano anual de férias e suas alterações relativamente aos funcionários da divisão;

3.9 - Elaboração do relatório de atividades da Divisão;

3.10 - Assinatura de toda a correspondência da Divisão a seu cargo, incluindo mapas e notas, com exceção da correspondência remetida para as Direções Gerais e outras entidades superiores, ou destinando-se sejam de mera remessa regular.

4 - Na Chefe de Divisão do Planeamento e Coordenação, licenciada Olívia Rodrigues Tavares:

4.1 - Gestão e coordenação da respetiva área funcional;

4.2 - A gestão dos sistemas de informação e do parque informático da Direção de Finanças;

4.3 - Prestar apoio técnico aos serviços distritais e locais em matérias relacionadas com o planeamento, controlo de gestão e sistemas de informação;

4.4 - A gestão da formação do distrito, nomeadamente a atribuição e distribuição de vagas às unidades orgânicas, bem como a deteção de necessidades formativas;

4.5 - Acompanhamento dos Serviços de Finanças no cumprimento do Quar;

4.6 - Assinatura de toda a correspondência da Divisão a seu cargo, incluindo mapas e notas, com exceção da correspondência remetida para as Direções Gerais e outras entidades superiores, ou destinando-se sejam de mera remessa regular;

4.7 - Aprovação do plano anual de férias e suas alterações relativamente aos funcionários da divisão;

4.8 - Promover a elaboração do relatório de atividades da Direção de Finanças;

4.9 - Zelar pela segurança dos edifícios e assegurar a realização de trabalhos de conservação, reparação e manutenção das instalações e equipamentos, articulando com a Direção de Serviços de Instalações e Equipamentos.

5 - Na Mestre Licínia da Conceição Mendes Gonçalves, a coordenação do serviço de apoio técnico à ação criminal (SATAC), bem como a prática de atos de inquérito, emissão do respetivo parecer e remessa do inquérito ao Ministério Público, nos termos do n.º 2 do artigo 41.º n.º 2 e n.º 3 do artigo 42.º ambos do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT).

6 - Nos licenciados Elisabete Maria Cruz Pereira, Fernando Amílcar Gomes Ramos, João Carlos Tavares Pinto Ângelo, Paulo Pereira Maia, Paula Cristina Redondo Raimundo, Rita Margarida Fabrício Santiago, Vitor Manuel Neves Veiga Santos, a prática de atos de inquérito e emissão do respetivo parecer, nos termos dos n.º 2 do artigo 41.º e n.os 2 e n.º 3 do artigo 42.º ambos do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT).

7 - Nos Chefes dos Serviços de Finanças deste Distrito:

7.1 - Decisão dos processos de reclamação graciosa, nos termos do artigo 75.º do Código do Procedimento e de Processo Tributário respeitantes do imposto municipal sobre veículos, imposto de circulação e camionagem, contribuição autárquica e impostos já abolidos;

7.2 - Decisão dos processos de reclamação graciosa, nos termos do artigo 75.º do Código do Procedimento e de Processo Tributário, quando o valor não exceda (euro)12 500 e sempre que, relativamente à matéria controvertida, não tenha sido instaurado processo de inquérito por crime fiscal;

7.3 - Autorização para a recolha de documentos de correção únicos resultantes de processos de reclamação graciosa, recursos hierárquicos, revisão oficiosa e impugnação judicial;

7.4 - Decisão de pedidos de pagamento em prestações em processo de execução fiscal nos termos do artigo 197.º do CPPT, quando o valor da dívida exequenda não for superior a 1000 unidades de conta;

7.5 - Despacho de arquivamento dos processos de contraordenação instaurados indevidamente sempre que se verifique o pagamento nos termos do artigo 30.º do Regime Geral da Infrações Tributárias;

7.6 - Autorizar o pagamento em prestações das coimas fixadas em processos de contraordenação (artigo 88.º, n.º 5 do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro);

7.7 - Fixação das coimas previstas nos artigos 114.º,118.º,119.º e 126.º do RGIT, independentemente do montante do imposto em falta (artigo 52.º ali. b) do RGIT;

7.8 - A competência para apresentar ao Ministério Público, certidão de quaisquer dívidas de tributos à Fazenda Pública imputadas ao executado que possam ser objeto de reclamação de créditos, nos termos do artigo 80.º do CPPT;

7.9 - Decisão sobre os pedidos de dispensa de prestação de garantia em processos de execução fiscal, nos casos em que o valor da dívida exequenda seja superior a 1 000 unidades de conta, nos termos do artigo 170.º do CPPT;

7.10 - Autorizar o pagamento em prestações nos processos de execução fiscal e a apreciação das garantias, quando o valor da dívida exequenda for superior a 1 000 unidades de conta, conforme disposto nos artigos 197.º e 199.º ambos do CPPT;

7.11 - Autorização para a declaração em falhas nos processos de execução fiscal cuja dívida exequenda seja superior a 500 unidades de conta, nos termos do artigo 272.º do CPPT.

II - Designação dos Representantes da Fazenda Pública:

No uso dos poderes que foram conferidos, conforme Despacho 6436/2016, da Diretora Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, de 22 de abril de 2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 95, de 17 de maio de 2016, mais especificamente no âmbito da autorização constante do ponto 4.1 do referido despacho e de harmonia com o disposto na alínea c) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 54.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), com as alterações introduzidas pela Lei 114/2019, de 12 de setembro, designo os seguintes licenciados em Direito, para intervirem em representação da Fazenda Pública no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra:

António Luís Fernandes Domingos Martins (chefe de divisão),

Maria Clara Fernandes Costa Protásio (coordenadora),

Eduardo Manuel Simões Nunes,

Lúcia Maria Inácio Abrantes,

Isabel Maria Seco Neves,

Maria Manuela Dias Teixeira Domingues, e

Sara Pereira de Almeida.

III - Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos é meu substituto legal o Chefe de Divisão da Justiça Tributária, licenciado António Luís Fernandes Domingos Martins, Técnico de Administração Tributária Assessor Principal, e nas suas ausências e impedimentos, o licenciado Jorge Manuel dos Santos Ferreira Chefe de Divisão da Inspeção Tributária II, Inspetor Tributário Assessor Principal.

IV - Produção de efeitos: Este despacho produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021, ficando, por este meio, ratificados todos os despachos entretanto proferidos no âmbito desta delegação de competências.

17 de março de 2021. - A Diretora de Finanças, em suplência, Rosa Maria Pinto Zenóglio.

314080005

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4464152.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2015-09-03 - Lei 128/2015 - Assembleia da República

    Sexta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e primeira alteração à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, que modifica os procedimentos de recrutamento, seleção e provimento nos cargos de direção superior da Administração Pública

  • Tem documento Em vigor 2019-09-12 - Lei 114/2019 - Assembleia da República

    Décima segunda alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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