Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 286/2021, de 24 de Março

Partilhar:

Sumário

Regulamento do Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios do Município de Santarém 2020-2029

Texto do documento

Regulamento 286/2021

Sumário: Regulamento do Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios do Município de Santarém 2020-2029.

Ricardo Gonçalves Ribeiro Gonçalves, Presidente da Câmara Municipal de Santarém, torna público que: para os efeitos do disposto no n.º 11 do artigo 4.º do Regulamento do Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios, aprovado como Anexo ao Despacho 443-A/2018, de 9 de janeiro, com as alterações do Despacho 1222-B/2018, de 2 de fevereiro, por força do disposto no n.º 12 do artigo 10.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho que vigora com as alterações do Decreto-Lei 14/2019, de 21 de janeiro, e em sequência de parecer prévio da Comissão Municipal de Defesa da Floresta em 26 de fevereiro de 2019, e de Parecer Vinculativo Positivo do Instituto de Conservação da Natureza e Florestas, IP em 13 de dezembro de 2019, e de deliberação da Assembleia Municipal de Santarém em sessão extraordinária realizada no dia 13 de abril de 2020, foi aprovada a atualização do PMDFCI - Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios do Município de Santarém, a vigorar entre 2020 e 2029. O Regulamento do Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios do Município de Santarém 2020-2029 foi ainda aprovado na sessão ordinária da Assembleia Municipal de dia 28 de dezembro de 2020.

Regulamento Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios do Município de Santarém 2020-2029

Artigo 1.º

Âmbito Territorial

O Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Santarém, adiante designado por PMDFCI de Santarém, ou plano, de âmbito municipal, na sua área de abrangência, contêm as ações necessárias à defesa da floresta contra incêndios e, para além das ações de prevenção, incluem a previsão e a programação integrada das intervenções das diferentes entidades envolvidas perante a eventual ocorrência de incêndio. O Plano foi objeto de Parecer Prévio da Comissão Municipal de Defesa da Floresta em 26 de fevereiro de 2019, e de Parecer Vinculativo Positivo do Instituto de Conservação da Natureza e Florestas, IP em 13 de dezembro de 2019. Logo de seguida foi submetido a Consulta Pública, após publicação do Aviso de Discussão Pública do PMDFCI no Diário da República, n.º 16/2020, Série II de 2020-01-23, tal como estabelecido nos n.os 6 e 7 do artigo 4.º do Anexo ao referido Despacho 443-A/2018, de 5 de janeiro, na sua atual redação, que estabelece o Regulamento do Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios.

Artigo 2.º

Enquadramento

1 - Assegurando a consistência territorial de políticas, instrumentos, medidas e ações, o planeamento da defesa da floresta contra incêndios tem um nível nacional, regional e municipal.

2 - O planeamento municipal tem um caráter executivo e de programação operacional e deverá cumprir as orientações e prioridades regionais, supramunicipais e locais, numa lógica de contribuição para o todo nacional.

Artigo 3.º

Conteúdo Documental

1 - O PMDFCI de Santarém é constituído pelos seguintes elementos:

a) Diagnóstico - Caderno I;

b) Plano de Ação - Caderno II.

2 - O Diagnóstico constitui uma base de informação que se traduz na caracterização sucinta e clarificadora das especificidades do município de Santarém, que para todos os efeitos é parte integrante do PMDFCI e que compreende os seguintes capítulos:

I) Caracterização física do concelho de Santarém;

II) Caracterização climática;

III) Caracterização da população;

IV) Caracterização da ocupação do solo e zonas especiais;

V) Análise do histórico e da causalidade dos incêndios florestais.

3 - O Plano de Ação compreende o planeamento de ações que suportam a estratégia municipal defesa da floresta contra incêndios, definindo metas, indicadores, responsáveis e estimativa orçamental e que compreende os seguintes capítulos:

I) Enquadramento do plano e objetivos;

II) Análise do risco, da vulnerabilidade aos incêndios e da zonagem do território;

III) Eixos estratégicos.

Artigo 4.º

Condicionantes

1 - Para efeitos do cumprimento do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, o mapa de perigosidade de incêndio rural é representado em cinco classes, constante no Anexo I;

2 - Sem prejuízo das medidas de defesa da floresta contra incêndios definidas no quadro legal em vigor, os condicionalismos à construção de novos edifícios ou à ampliação de edifícios existentes, fora de áreas edificadas consolidadas decorrentes do artigo 16.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, obedecem às seguintes regras:

I) Fora dos espaços florestais, quando não for possível a salvaguarda da distância de 50 metros à estrema da propriedade, por razões que se prendam com a dimensão e/ou configuração da propriedade, poderão ser admitidas distâncias inferiores a 50 metros, desde que sejam tomadas medidas adicionais no que se refere à disponibilidade de meios complementares de combate a incêndios e à gestão de combustível na respetiva faixa de proteção e acessos. A exceção aplica-se nos espaços agrícolas, improdutivos e áreas construídas fora das Áreas Edificadas Consolidadas, inseridos nas classes de perigosidade muito baixa, baixa e média, onde é admitida uma distância de 20 metros.

3 - Para observância do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, aplicável aos proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais, é obrigatório que estes procedam à gestão de combustível numa faixa medida a partir da alvenaria exterior do edifício, com largura não inferior a:

a) 50 metros, independentemente da ocupação do solo dos terrenos confinantes, à exceção dos casos definidos no quadro legal em vigor.

Artigo 5.º

Rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água

As redes de defesa da floresta contra incêndios concretizam territorialmente, de forma coordenada, a infraestruturação dos espaços rurais decorrente da estratégia de defesa da floresta contra incêndios, de onde resulta o planeamento e consequente programação da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água:

a) Planeamento da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis definidas em plano, na sua totalidade, independentemente da atual ocupação do solo, conforme mapa Anexo II;

b) Planeamento da rede viária florestal considerada estruturante para o concelho, tendo subjacente as suas funções bem como a sua distribuição equilibrada no território, conforme mapa Anexo III;

c) Identificação da rede de pontos de água, conforme mapa Anexo IV;

d) Programação das ações relativas rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água, com os respetivos valores totais por responsável e por ano de planeamento, conforme quadro Anexo V.

Artigo 6.º

Critérios específicos de gestão de combustíveis

Não aplicável.

Artigo 7.º

Conteúdo Material

O PMDFCI de Santarém 2020-2029 é público, exceto a informação classificada, pelo que se encontra disponível para consulta na página do Município de Santarém em www.cm-santarem.pt e do ICNF, I. P.

Artigo 8.º

Planeamento e vigência

O PMDFCI de Santarém tem um período de vigência de 10 anos, que coincide obrigatoriamente com os 10 anos do planeamento em defesa da floresta contra incêndios definido e aprovado para o período de 2020 a 2029, conforme Plano de Ação que nele é preconizado.

Artigo 9.º

Monitorização

O PMDFCI é objeto de monitorização, através da elaboração de relatório anual a apresentar à CMDF e a remeter até 31 janeiro do ano seguinte ao ICNF, I. P., de acordo com relatório normalizado a disponibilizar por este organismo.

Artigo 10.º

Alterações à legislação

Quando se verificarem alterações à legislação em vigor, citadas no presente Regulamento, as remissões expressas que para elas forem feitas consideram-se automaticamente remetidas para a nova legislação que resultar daquelas alterações.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)

Perigosidade de Incêndio Rural

(ver documento original)

ANEXO II

[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º]

Planeamento da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis (RSFGC)

(ver documento original)

ANEXO III

[a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º]

Planeamento da rede viária florestal (RVF)

(ver documento original)

ANEXO IV

[a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º]

Identificação da rede pontos de água

(ver documento original)

ANEXO V

[a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º]

Programação das ações relativas rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água

Quadro da Programação das Ações

TABELA 17

Distribuição anual das FGC com e sem intervenção (ha), entre 2020 e 2029

(ver documento original)

TABELA 20

Distribuição anual da rede viária florestal com e sem intervenção (km), entre 2020 e 2029

(ver documento original)

TABELA 22

Investimento necessário para a construção/beneficiação da rede viária florestal, entre 2020 e 2029

(ver documento original)

TABELA 23

Pontos de água a beneficiar e a construir, entre 2020 e 2029

(ver documento original)

TABELA 25

Investimento necessário para a construção/beneficiação da rede de pontos de água, entre 2020 e 2029

(ver documento original)

3 de março de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal de Santarém, Ricardo Gonçalves Ribeiro Gonçalves.

314037319

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4462696.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2019-01-21 - Decreto-Lei 14/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Clarifica os condicionalismos à edificação no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda