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Regulamento 285/2021, de 24 de Março

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Sumário

Regulamento do Conselho Municipal de Economia e Desenvolvimento

Texto do documento

Regulamento 285/2021

Sumário: Regulamento do Conselho Municipal de Economia e Desenvolvimento.

Augusto Manuel dos Reis Marinho, Presidente da Câmara Municipal de Ponte da Barca:

Faz público que, decorrido o período de consulta pública, por deliberação do executivo camarário tomada em reunião ordinária, realizada no pretérito dia 4 de fevereiro de 2021, sancionada pelo órgão deliberativo, em sua sessão ordinária de 26 de fevereiro de 2021, foi aprovado o Regulamento do Conselho Municipal de Economia e Desenvolvimento, o qual se publica, nos termos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, na 2.ª série do Diário da República.

10 de março de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, Augusto Manuel dos Reis Marinho.

Regulamento do Conselho Municipal de Economia e Desenvolvimento

Nota justificativa

A atual conjuntura de crise, financeira, económica e social que o país vive, provocada pela crise endémica do COVID-19, representa um novo e enorme desafio à nossa capacidade de adaptação a situações de dificuldade e escassez. Tais problemas exigem novas soluções que devem nascer de forte vontade política local, serem concebidas em amplo consenso e implementadas num enquadramento estratégico coerente e estável e com uma base de intervenção alargada, envolvendo também as instituições públicas e privadas e associativas no concelho e da sua área de influência para uma profunda análise e reflexão mas, também, criatividade e inovação para encontrar as melhores soluções que visem a recuperação e desenvolvimento económico do concelho.

A Câmara Municipal de Ponte da Barca, na sequência estratégia autárquica vertida nas Grandes Opções do Plano e Orçamento para 2020 e da aprovação por unanimidade, a 7 de maio de 2020, do Programa Municipal de Apoio às Famílias, ao Setor Social e ao Setor Empresarial Local, levou a cabo a criação do Regulamento do Conselho Municipal de Economia e Desenvolvimento.

O Conselho Municipal de Economia e Desenvolvimento pretende ser um órgão de reflexão e consulta no domínio das políticas económica e social, composto por membros do poder executivo e da sociedade civil, destinado a promover o diálogo entre os atores sociais relevantes, com vista à concertação de ideias e estratégias no âmbito do desenvolvimento económico e social do concelho.

Assim, e considerando que as Autarquias Locais são os órgãos que, devido à sua proximidade com a população, mais facilmente podem criar condições para uma efetiva participação dos cidadãos, o início do presente regulamento mereceu parecer favorável da Câmara Municipal a 21 de maio de 2020.

Tendo em vista o cumprimento do disposto no Código do Procedimento Administrativo, o projeto deste regulamento, após a sua aprovação em reunião do Executivo de 01 de outubro de 2020, foi publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 218, em 09 de novembro de 2020, submetido à discussão pública pelo período de trinta dias.

Assim, no uso da competência prevista pelos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa e conferida pelas disposições conjugadas da alínea k) do n.º 1 do Artigo 33.º e da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, e em cumprimento do disposto no Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto, na redação que lhe foi conferida pelas leis n.os 156/99, de 14 de setembro, 106/2001, de 31 de agosto, pelos Decretos-Leis 41/2003, de 11 de março e 4/2004, de 6 de janeiro, e pela Lei 5/2013, de 22 de janeiro, a Câmara Municipal de Ponte da Barca propôs à Assembleia Municipal a sua aprovação, tendo esta ocorrido em sua sessão de 26 de fevereiro de 2021.

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da república portuguesa, conjugado com a alínea m) do n.º 2 do artigo 23.º, a alínea g) do n.º 1 e k) do n.º 2 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na atual redação da Lei 50/2018, de 16 de agosto.

Artigo 2.º

Natureza

O Conselho Municipal de Economia e Desenvolvimento (CMED) é um órgão de reflexão e consulta no domínio das políticas económica e social, composto por membros do poder executivo e da sociedade civil, destinado a promover o diálogo entre os atores do setor comercial, empresarial e industrial, com vista à concertação de ideias e estratégias no âmbito do desenvolvimento económico e social do concelho.

Artigo 3.º

Objetivos

São objetivos do Conselho Municipal de Economia e Desenvolvimento:

a) Promover o pensamento estratégico através da reflexão sobre os problemas socioeconómicos do concelho e as estratégias para o seu desenvolvimento sustentável;

b) Estimular e promover a participação pública individual e coletiva, apoiando a Autarquia na definição das políticas municipais num espírito de cidadania ativa e responsável;

c) Acompanhar a adoção e implementação das políticas económica e de desenvolvimento da Autarquia;

d) Contribuir para a recolha, sistematização e divulgação de informação relevante sobre o concelho e as suas dinâmicas económicas.

Artigo 4.º

Competência

Compete ao Conselho Municipal de Economia e Desenvolvimento:

a) Identificar os temas relevantes presentes na problemática do desenvolvimento económico do município;

b) Apresentar pareceres e propostas de intervenção nos domínios social e económico, que reflitam a visão da sociedade civil sobre os mesmos;

c) Colaborar na elaboração dos documentos que traduzam a política de desenvolvimento municipal;

d) Pronunciar-se sobre as propostas de planos sectoriais e espaciais de âmbito municipal e em geral sobre as políticas de reestruturação e de desenvolvimento socioeconómico que o Executivo Municipal entenda submeter-lhe;

e) Pronunciar-se sobre os anteprojetos das grandes opções do plano, dos planos de desenvolvimento económico e social e das orientações estratégicas do PDM, antes de aprovados pelo Executivo Municipal, bem como sobre os relatórios da respetiva execução;

f) Pronunciar-se sobre as políticas económicas adotadas pela Autarquia, bem como sobre a execução das mesmas;

g) Apreciar as posições do Município de Ponte da Barca nas diferentes instâncias Nacionais, no âmbito das políticas económicas, e pronunciar-se sobre a utilização dos fundos comunitários, estruturais e específicos;

h) Apreciar regularmente a evolução da situação económica do Município;

i) Fornecer informações e indicadores que sejam relevantes para o desenvolvimento económico e social do concelho, ao Município e às entidades da sociedade civil;

j) Aprovar o seu regulamento interno.

Artigo 5.º

Direito à Informação

Qualquer membro do Conselho Municipal de Economia e Desenvolvimento, pode requerer à Câmara Municipal ou a qualquer entidade pública municipal dependente dela, os elementos de informação que considere necessários para a prossecução das suas tarefas.

Artigo 6.º

Dever de Informação

1 - A Câmara Municipal manterá o Conselho Municipal de Economia e Desenvolvimento informado acerca do desenvolvimento das políticas, estratégias, projetos e programas municipais relevantes em matéria de desenvolvimento sustentável.

2 - A Câmara Municipal deve consultar o Conselho Municipal de Economia e Desenvolvimento, sempre que as circunstâncias o permitam, relativamente às matérias referidas no número anterior.

3 - A Câmara municipal deve ponderar sobre as propostas do Conselho Municipal de Economia e Desenvolvimento e, sempre que possível, justificar as suas opções quando não forem coincidentes.

Artigo 7.º

Composição

1 - O Conselho Municipal de Economia e Desenvolvimento tem a seguinte composição:

a) O Presidente da Câmara Municipal, que preside ao Conselho;

b) O Vice-Presidente da Câmara Municipal, que substitui o presidente na sua ausência;

c) Um membro a designar pela Associação Comercial e Industrial de Arcos de Valdevez e Ponte da Barca;

d) Um membro a designar pela Associação Empresarial Inovar Norte;

e) Um membro a designar pela Confederação Empresarial do Alto Minho;

f) Um membro a designar pela Cooperativa Agrícola de Arcos de Valdevez e Ponte da Barca;

g) Um membro a designar pela Entidade do Turismo do Porto e Norte de Portugal;

h) Um membro a designar pelo Agrupamento de Escolas de Ponte da Barca;

i) Um membro a designar pela Escola Profissional EPRALIMA

j) Um membro a designar Instituto Politécnico de Viana do Castelo;

k) Um membro a designar pela Escola de Economia e Gestão da Universidade do Minho;

l) Um membro a designar pela ADERE - Associação de Desenvolvimento das Regiões do Parque Nacional Peneda-Gerês;

m) Um membro designado pela ADRIL - Associação de Desenvolvimento Rural Integrado do Lima;

n) O representante das Juntas de Freguesia do concelho.

2 - A designação deve ter em conta a relevância dos interesses representados, não podendo a mesma organização exercer a representação em mais de uma categoria.

3 - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Economia e Desenvolvimento corresponde ao período do mandato autárquico e cessa com a tomada de posse dos novos membros.

Artigo 8.º

Designação e renovação dos membros

1 - A composição do Conselho Municipal de Economia e Desenvolvimento é estável, ocorrendo, eventualmente, renovações parciais dos seus membros.

2 - O Presidente do Conselho Municipal de Economia e Desenvolvimento pode ainda, por sua livre iniciativa, convidar instituições e indivíduos a participarem em reuniões enquanto observadores.

Artigo 9.º

Perda de mandato e substituição

1 - Perdem o mandato os membros que:

a) Deixem de ser reconhecidos como tais pelas entidades a que pertencem, devendo estas dar conhecimento do facto, por escrito, ao Executivo da Câmara Municipal;

b) As entidades deixem de ser participantes;

c) Não cumpram os requisitos de participação previstos no regimento.

2 - Tendo conhecimento de qualquer renúncia ou perda de mandato pelos motivos referidos nas alíneas a) e c) do número anterior, o presidente do Conselho Municipal de Economia e Desenvolvimento solicita que, no prazo de 30 dias, as entidades que integram proceda à substituição do seu representante.

Artigo 10.º

Deveres

1 - Nas suas intervenções, os membros do Conselho Municipal de Economia e Desenvolvimento terão em consideração, acima de tudo, os interesses do Município de Ponte da Barca, sem prejuízo de valorizarem uma determinada perspetiva particular da entidade que possam representar.

2 - Os membros do Conselho Municipal de Economia e Desenvolvimento devem ainda:

a) Respeitar os outros membros, colaborando com eles no sentido de se encontrarem pontos de convergência e consensos;

b) Cumprir as tarefas de que foram incumbidos e que aceitaram.

Artigo 11.º

Direitos

1 - Os membros do Conselho Municipal de Economia e Desenvolvimento têm o direito de emitir a sua posição sobre os temas em debate no Conselho Municipal de Economia e Desenvolvimento bem como de efetuar todo o tipo de sugestões que considerem pertinentes.

2 - Nenhum membro do Conselho Municipal de Economia e Desenvolvimento pode ser excluído antes de terminado o mandato, exceto se assim o desejar.

3 - Os membros do Conselho Municipal de Economia e Desenvolvimento têm o direito de ser informados sobre todas as matérias relativas à atividade do Conselho Municipal de Economia e Desenvolvimento.

4 - A participação de qualquer membro do Conselho Municipal de Economia e Desenvolvimento não prejudica em caso algum a atividade que, isoladamente ou no âmbito de outras iniciativas, possa desenvolver.

Artigo 12.º

Competências Próprias do Presidente do Conselho

1 - São competências próprias do Presidente do Conselho:

a) Representar o Conselho Municipal de Economia e Desenvolvimento de Ponte da Barca;

b) Dirigir e coordenar os trabalhos, estimulando a participação dos seus membros de uma forma coordenada;

c) Criar as condições para a geração de consensos em torno dos temas em debate;

d) Assegurar que o Conselho Municipal de Economia e Desenvolvimento de Ponte da Barca tome decisões sempre que necessário, mesmo que com recurso a uma votação, de forma a evitar o prolongamento excessivo das discussões;

e) Manter um registo de presenças nas reuniões;

f) Convidar entidades, órgãos públicos ou privados locais, com reconhecida intervenção neste domínio para participarem enquanto observadores;

g) Marcar e convocar reuniões;

h) Definir a ordem do dia;

i) Dar publicidade às decisões do Conselho Municipal de Economia e Desenvolvimento de Ponte da Barca.

2 - O Presidente do Conselho manterá o Conselho Municipal de Economia e Desenvolvimento de Ponte da Barca informado de todas as atividades de representação e correspondência recebida, bem como de toda a informação útil.

Artigo 13.º

Secretário

1 - No exercício das suas competências próprias, o Presidente do Conselho é coadjuvado por um funcionário da Autarquia que desempenhará as funções de secretário.

2 - O secretário designado prestará o apoio que lhe for solicitado, designadamente quanto às matérias administrativas previstas neste regulamento.

3 - O secretário poderá administrar e receber toda a correspondência do Conselho e responsabilizar-se pela redação das respetivas atas.

Artigo 14.º

Plenário

1 - O plenário é constituído por todos os membros do Conselho Municipal de Economia e Desenvolvimento referidos no n.º 1 do artigo 6.º

2 - O Conselho Municipal reúne ordinariamente quatro vezes por ano e extraordinariamente por iniciativa do Presidente do Conselho ou de um terço dos seus membros.

3 - Compete ao Presidente do Conselho a convocação de todas as reuniões, sendo a convocatória entregues a cada um dos membros do Conselho, dela constando o dia, hora e local da reunião e a respetiva ordem do dia.

4 - A marcação de cada uma das reuniões ordinárias é realizada no final da reunião ordinária.

5 - A convocatória é enviada em carta simples, com a antecedência mínima de 10 dias.

6 - A convocação de uma reunião extraordinária processa-se de forma análoga à descrita no número anterior, sendo o prazo de convocação reduzido para 5 dias.

Artigo 15.º

Ordem do Dia

1 - Cada reunião terá uma Ordem do Dia estabelecida pelo Presidente do Conselho e enviada em sede de convocatória.

2 - A Ordem do Dia é constituída por propostas do Executivo Municipal e por propostas dos membros do Conselho.

3 - A inclusão de novos pontos na Ordem do Dia, por proposta de pelo menos três membros, deve ser submetida a votação.

Artigo 16.º

Decisões

1 - No exercício das suas funções, o Conselho pode emitir decisões com caráter interno, de recomendação ou de parecer, designadamente na sequência de uma solicitação do Executivo Municipal.

2 - O Conselho Municipal designará os relatores das propostas de decisão e os prazos para a sua elaboração.

3 - O Conselho Municipal delibera por maioria simples.

Artigo 17.º

Publicidade das Decisões

1 - Todas as decisões são enviadas pelo Presidente do Conselho ao Executivo Municipal e ao Presidente da Assembleia Municipal.

2 - A Autarquia publicitará todas as decisões do Conselho Municipal na sua página oficial na Internet.

3 - O Presidente do Conselho pode remeter as decisões às entidades ou indivíduos que entender, designadamente aos serviços desconcentrados da administração do Estado que tutelem as temáticas em causa.

Artigo 18.º

Atas das Reuniões

1 - De cada reunião será lavrada uma ata na qual se registará o que de essencial se tiver passado, nomeadamente as faltas verificadas, os assuntos apreciados, os pareceres emitidos, o resultado das votações e as declarações de voto.

2 - Em cada reunião será elaborada uma folha de presenças, rubricada por todos os membros presentes, a qual será anexada à ata da reunião correspondente.

3 - As atas são apreciadas/aprovadas por todos os membros que nela participem, na reunião seguinte.

Artigo 19.º

Relatório de Seguimento

O Executivo Municipal deverá apresentar um relatório anual sobre o seguimento dado aos pareceres aprovados pelo respetivo Conselho Municipal.

Artigo 20.º

Revisão do Regulamento

O presente Regulamento poderá ser revisto por iniciativa do Conselho Municipal de Economia e Desenvolvimento de Ponte da Barca ou da Câmara Municipal.

Artigo 21.º

Interpretação do Regulamento

1 - Compete ao Presidente do Conselho a interpretação deste Regulamento.

2 - Nos casos que se considerem omissos, este submete ao Conselho uma proposta de decisão, valendo as novas disposições até à revisão seguinte do Regulamento.

Artigo 22.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

314054961

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4462688.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-11 - Decreto-Lei 41/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera o Decreto-Lei nº 251/98, de 11 de Agosto, que regula a actividade de transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-06 - Decreto-Lei 4/2004 - Ministério das Finanças

    Isenta de tributação emolumentar todos os actos notariais e de registo decorrentes do processo de extinção de sociedades comerciais que tenham por objecto o exercício da actividade de transportes em táxi, bem como o registo do início de actividade sob as formas de empresário em nome individual ou de estabelecimento individual de responsabilidade limitada.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-22 - Lei 5/2013 - Assembleia da República

    Simplifica o acesso à atividade transitária e ao transporte em táxi, através da eliminação dos requisitos de idoneidade e de capacidade técnica ou profissional dos responsáveis das empresas, e ao transporte coletivo de crianças, através da eliminação dos requisitos de capacidade técnica ou profissional dos responsáveis das empresas e altera o Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, o Decreto-Lei n.º 255/99, de 7 de julho e a Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, conformando-os com a disciplina da Lei n.º 9/2009 (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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