A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 128/2021, de 24 de Março

Partilhar:

Sumário

Procede à primeira alteração da Portaria n.º 70/2018, de 24 de janeiro, reprogramando a despesa plurianual autorizada pela mesma

Texto do documento

Portaria 128/2021

Sumário: Procede à primeira alteração da Portaria 70/2018, de 24 de janeiro, reprogramando a despesa plurianual autorizada pela mesma.

O Turismo de Portugal, I. P., foi autorizado a efetuar a repartição dos encargos plurianuais referente à aquisição de serviços de conceção, construção, decoração, transporte, montagem, desmontagem, armazenamento e manutenção de stand, assistência técnica, serviços técnicos e outros indispensáveis à sua presença em feiras (de turismo e formação), mediante a Portaria 70/2018, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 17, de 24 de janeiro de 2018.

A referida autorização permitiu ao Turismo de Portugal, I. P., lançar um procedimento com vista à aquisição dos serviços, com a duração de 36 meses, que abrangia três anos económicos, com o términus previsto no ano económico de 2020, até ao montante de (euro) 4 215 750,00 (euro) (quatro milhões, duzentos e quinze mil, setecentos e cinquenta euros), a que acresce IVA à taxa legal em vigor.

Considerando que:

a) A portaria de extensão de encargos foi emitida já no ano económico de 2018;

b) O contrato foi celebrado em 10 de julho de 2018 e obteve visto do Tribunal de Contas em 20 de setembro de 2018;

c) O ato de adjudicação foi objeto de impugnação, em virtude de a concorrente preterida no procedimento pré-contratual em causa, não se resignando com o resultado, ter recorrido, para tal, a uma ação de contencioso pré-contratual;

d) O processo judicial em causa, por força do efeito suspensivo automático e de uma demora anómala, levou à paralisação da execução do contrato;

e) A decisão definitiva do Supremo Tribunal Administrativo apenas foi tomada em acórdão prolatado em 4 de junho de 2020, transitado em julgado no dia 18 de junho de 2020;

f) Pelo acima exposto, o contrato não teve o seu início logo em 2018, conforme inicialmente previsto, pelo que não houve quaisquer encargos no referido ano, nem no ano de 2019;

g) Quando deixou de existir o impedimento judicial de executar o contrato, encontrávamo-nos já em plena pandemia COVID-19, que, até ao momento, tem impedido a execução contratual desejada, em face dos sucessivos cancelamentos das feiras internacionais de turismo, dadas as restrições sanitárias em vigor nos diversos Estados;

h) O estado atual não é imputável a qualquer das partes e os eventos determinantes do mesmo são, para ambas, irresistíveis, incontroláveis e não poderiam ser antecipados;

i) Face ao impacto das alterações e ao tempo decorrido, mesmo tendo em conta o seu novo termo previsto, por força da suspensão judicial da execução e da pandemia, a solução deve passar pela modificação do contrato, tendente à respetiva manutenção, em termos adequados ao seu cumprimento perante condições, absolutamente diversas, não imputáveis a nenhuma das partes;

j) Tal suspensão determinou que a duração do contrato ultrapasse o prazo inicialmente previsto e, em consequência, determinou, ainda, a necessidade de modificação do contrato em função do reequilíbrio financeiro do mesmo, agravada pela situação de pandemia atualmente vivida;

k) O início da execução em data diferente da inicialmente prevista bem como o aumento da sua duração até ao limite de 48 meses e o reequilíbrio financeiro do contrato obrigam à reprogramação dos encargos, de acordo com os anos económicos abrangidos;

l) A reprogramação dos encargos plurianuais em apreço contempla o aumento do prazo de execução, bem como a redução do valor dos encargos inicialmente previstos, em função do valor contratual adjudicado, sem afetar o montante máximo global da despesa autorizada.

Considerando ainda que, nos termos do n.º 8 do artigo 46.º do Decreto-Lei 84/2019, de 28 de junho, a assunção de encargos plurianuais fica sujeita a um único processo de autorização, apenas necessitando de nova autorização no caso de reprogramação não abrangida na autorização anterior;

Considerando que a reprogramação ora proposta, por não estar abrangida pela autorização anterior, ao implicar a alteração da duração do contrato e a alteração do valor dos encargos, deve ser objeto de nova autorização:

Importa, pois, assegurar as condições necessárias à concretização da referida alteração da contratação, de forma a ajustá-la ao período real de execução do contrato, prevendo-se a sua extensão para 2024, em função da alteração da sua duração, bem como a reprogramação dos encargos previstos na Portaria 70/2018, de 24 de janeiro, em particular os valores previstos para 2018 e 2019, uma vez que estes não foram executados.

Assim, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na redação atual, e o disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na redação atual, conjugado com o n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na redação atual, manda o Governo, pela Secretária de Estado do Turismo, no exercício das competências delegadas através do Despacho 12483/2019, de 13 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 251, de 31 de dezembro de 2019, e pela Secretária de Estado do Orçamento, o seguinte:

Artigo 1.º

A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria 70/2018, de 24 de janeiro, reprogramando a despesa plurianual autorizada pela mesma.

Artigo 2.º

O n.º 1 da Portaria 70/2018, de 24 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«1 - Fica o Turismo de Portugal, I. P., autorizado a efetuar a repartição dos encargos decorrentes do contrato para a aquisição de serviços de conceção, construção, decoração, transporte, montagem, desmontagem, armazenamento e manutenção de stand, assistência técnica, serviços técnicos e outros indispensáveis à presença do Turismo de Portugal, I. P., em feiras (de turismo e formação) até ao montante de (euro) 3 229 990, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor, o qual envolve despesa em anos económicos diferentes, de acordo com a seguinte repartição:

Ano de 2020 - (euro) 243 902,44 (duzentos e quarenta e três mil, novecentos e dois euros e quarenta e quatro cêntimos), a que acresce o IVA à taxa legal em vigor;

Ano de 2021 - (euro) 1 330 510,97 (um milhão, trezentos e trinta mil, quinhentos e dez euros e noventa e sete cêntimos), a que acresce o IVA à taxa legal em vigor;

Ano de 2022 - (euro) 1 403 865,69 (um milhão, quatrocentos e três mil, oitocentos e sessenta e cinco euros e sessenta e nove cêntimos), a que acresce o IVA à taxa legal em vigor;

Ano de 2023 - (euro) 92 368,03 (noventa e dois mil, trezentos e sessenta e oito euros e três cêntimos), a que acresce o IVA à taxa legal em vigor;

Ano de 2024 - (euro) 159 342,87 (cento e cinquenta e nove mil, trezentos e quarenta e dois euros e oitenta e sete cêntimos), a que acresce o IVA à taxa legal em vigor.»

Artigo 3.º

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

17 de março de 2021. - A Secretária de Estado do Turismo, Rita Baptista Marques. - 16 de março de 2021. - A Secretária de Estado do Orçamento, Cláudia Joaquim.

314078865

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4462155.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2019-06-28 - Decreto-Lei 84/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2019

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda