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Portaria 128/2021, de 24 de Março

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Sumário

Procede à primeira alteração da Portaria n.º 70/2018, de 24 de janeiro, reprogramando a despesa plurianual autorizada pela mesma

Texto do documento

Portaria 128/2021

Sumário: Procede à primeira alteração da Portaria 70/2018, de 24 de janeiro, reprogramando a despesa plurianual autorizada pela mesma.

O Turismo de Portugal, I. P., foi autorizado a efetuar a repartição dos encargos plurianuais referente à aquisição de serviços de conceção, construção, decoração, transporte, montagem, desmontagem, armazenamento e manutenção de stand, assistência técnica, serviços técnicos e outros indispensáveis à sua presença em feiras (de turismo e formação), mediante a Portaria 70/2018, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 17, de 24 de janeiro de 2018.

A referida autorização permitiu ao Turismo de Portugal, I. P., lançar um procedimento com vista à aquisição dos serviços, com a duração de 36 meses, que abrangia três anos económicos, com o términus previsto no ano económico de 2020, até ao montante de (euro) 4 215 750,00 (euro) (quatro milhões, duzentos e quinze mil, setecentos e cinquenta euros), a que acresce IVA à taxa legal em vigor.

Considerando que:

a) A portaria de extensão de encargos foi emitida já no ano económico de 2018;

b) O contrato foi celebrado em 10 de julho de 2018 e obteve visto do Tribunal de Contas em 20 de setembro de 2018;

c) O ato de adjudicação foi objeto de impugnação, em virtude de a concorrente preterida no procedimento pré-contratual em causa, não se resignando com o resultado, ter recorrido, para tal, a uma ação de contencioso pré-contratual;

d) O processo judicial em causa, por força do efeito suspensivo automático e de uma demora anómala, levou à paralisação da execução do contrato;

e) A decisão definitiva do Supremo Tribunal Administrativo apenas foi tomada em acórdão prolatado em 4 de junho de 2020, transitado em julgado no dia 18 de junho de 2020;

f) Pelo acima exposto, o contrato não teve o seu início logo em 2018, conforme inicialmente previsto, pelo que não houve quaisquer encargos no referido ano, nem no ano de 2019;

g) Quando deixou de existir o impedimento judicial de executar o contrato, encontrávamo-nos já em plena pandemia COVID-19, que, até ao momento, tem impedido a execução contratual desejada, em face dos sucessivos cancelamentos das feiras internacionais de turismo, dadas as restrições sanitárias em vigor nos diversos Estados;

h) O estado atual não é imputável a qualquer das partes e os eventos determinantes do mesmo são, para ambas, irresistíveis, incontroláveis e não poderiam ser antecipados;

i) Face ao impacto das alterações e ao tempo decorrido, mesmo tendo em conta o seu novo termo previsto, por força da suspensão judicial da execução e da pandemia, a solução deve passar pela modificação do contrato, tendente à respetiva manutenção, em termos adequados ao seu cumprimento perante condições, absolutamente diversas, não imputáveis a nenhuma das partes;

j) Tal suspensão determinou que a duração do contrato ultrapasse o prazo inicialmente previsto e, em consequência, determinou, ainda, a necessidade de modificação do contrato em função do reequilíbrio financeiro do mesmo, agravada pela situação de pandemia atualmente vivida;

k) O início da execução em data diferente da inicialmente prevista bem como o aumento da sua duração até ao limite de 48 meses e o reequilíbrio financeiro do contrato obrigam à reprogramação dos encargos, de acordo com os anos económicos abrangidos;

l) A reprogramação dos encargos plurianuais em apreço contempla o aumento do prazo de execução, bem como a redução do valor dos encargos inicialmente previstos, em função do valor contratual adjudicado, sem afetar o montante máximo global da despesa autorizada.

Considerando ainda que, nos termos do n.º 8 do artigo 46.º do Decreto-Lei 84/2019, de 28 de junho, a assunção de encargos plurianuais fica sujeita a um único processo de autorização, apenas necessitando de nova autorização no caso de reprogramação não abrangida na autorização anterior;

Considerando que a reprogramação ora proposta, por não estar abrangida pela autorização anterior, ao implicar a alteração da duração do contrato e a alteração do valor dos encargos, deve ser objeto de nova autorização:

Importa, pois, assegurar as condições necessárias à concretização da referida alteração da contratação, de forma a ajustá-la ao período real de execução do contrato, prevendo-se a sua extensão para 2024, em função da alteração da sua duração, bem como a reprogramação dos encargos previstos na Portaria 70/2018, de 24 de janeiro, em particular os valores previstos para 2018 e 2019, uma vez que estes não foram executados.

Assim, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na redação atual, e o disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na redação atual, conjugado com o n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na redação atual, manda o Governo, pela Secretária de Estado do Turismo, no exercício das competências delegadas através do Despacho 12483/2019, de 13 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 251, de 31 de dezembro de 2019, e pela Secretária de Estado do Orçamento, o seguinte:

Artigo 1.º

A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria 70/2018, de 24 de janeiro, reprogramando a despesa plurianual autorizada pela mesma.

Artigo 2.º

O n.º 1 da Portaria 70/2018, de 24 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«1 - Fica o Turismo de Portugal, I. P., autorizado a efetuar a repartição dos encargos decorrentes do contrato para a aquisição de serviços de conceção, construção, decoração, transporte, montagem, desmontagem, armazenamento e manutenção de stand, assistência técnica, serviços técnicos e outros indispensáveis à presença do Turismo de Portugal, I. P., em feiras (de turismo e formação) até ao montante de (euro) 3 229 990, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor, o qual envolve despesa em anos económicos diferentes, de acordo com a seguinte repartição:

Ano de 2020 - (euro) 243 902,44 (duzentos e quarenta e três mil, novecentos e dois euros e quarenta e quatro cêntimos), a que acresce o IVA à taxa legal em vigor;

Ano de 2021 - (euro) 1 330 510,97 (um milhão, trezentos e trinta mil, quinhentos e dez euros e noventa e sete cêntimos), a que acresce o IVA à taxa legal em vigor;

Ano de 2022 - (euro) 1 403 865,69 (um milhão, quatrocentos e três mil, oitocentos e sessenta e cinco euros e sessenta e nove cêntimos), a que acresce o IVA à taxa legal em vigor;

Ano de 2023 - (euro) 92 368,03 (noventa e dois mil, trezentos e sessenta e oito euros e três cêntimos), a que acresce o IVA à taxa legal em vigor;

Ano de 2024 - (euro) 159 342,87 (cento e cinquenta e nove mil, trezentos e quarenta e dois euros e oitenta e sete cêntimos), a que acresce o IVA à taxa legal em vigor.»

Artigo 3.º

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

17 de março de 2021. - A Secretária de Estado do Turismo, Rita Baptista Marques. - 16 de março de 2021. - A Secretária de Estado do Orçamento, Cláudia Joaquim.

314078865

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4462155.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2019-06-28 - Decreto-Lei 84/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2019

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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