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Despacho 3070/2021, de 22 de Março

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Sumário

Regulamento de Creditação de Conhecimentos Académicos e Profissionais

Texto do documento

Despacho 3070/2021

Sumário: Regulamento de Creditação de Conhecimentos Académicos e Profissionais.

Preâmbulo

Nos termos do n.º 1 do artigo 45.º-A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, 115/2013, de 7 de agosto e 63/2016, de 13 de agosto de 16 de agosto, compete ao órgão legal e estatutariamente competente dos estabelecimentos de ensino superior fixar os procedimentos a adotar para efeitos de creditação de formação realizada e de experiência profissional.

Na sequência das últimas alterações ao Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, operadas pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, nomeadamente pela redação dos artigos 45.º, 45.º-A e 45.º-B, assim como a experiência entretanto adquirida com a aplicação do Regulamento de Creditação de Conhecimentos Académicos e Profissionais da Faculdade de Economia da Universidade Nova de Lisboa - Nova School of Business na Economics, torna-se necessário proceder à alteração deste regulamento.

A atualização do Regulamento de Creditação de Conhecimentos Académicos e Profissionais da Faculdade de Economia da Universidade Nova de Lisboa - Nova School of Business na Economics reveste caráter de especial urgência, quer pelo decurso adiantado do ano letivo, como pela necessidade da sua publicação para abranger, obrigatoriamente, os pedidos de acreditação dos mestrados internacionais junto da agência nacional de acreditação (A3ES) no início do mês de março de 2021, o que se mostra incompatível com a sua prévia divulgação e discussão por 30 dias, pelo que, nos termos do disposto no artigo 110.º n.º 3 do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, dispensa-se tais formalidades.

Assim, face à necessidade de atualizar os procedimentos de creditação de formação e de experiência profissional na Faculdade de Economia da Universidade Nova de Lisboa - Nova School of Business na Economics, ouvido o Conselho Científico, na sua reunião de 25 de fevereiro de 2021, determino a publicação do Regulamento de Creditação de Conhecimentos Académicos e Profissionais da Faculdade de Economia da Universidade Nova de Lisboa - Nova School of Business and Economics.

1 de março de 2021. - O Diretor, Prof. Doutor Daniel Traça.

Regulamento de Creditação de Conhecimentos Académicos e Profissionais da Faculdade de Economia da Universidade Nova de Lisboa Nova School of Business and Economics

Artigo 1.º

Regime Jurídico e âmbito de aplicação

O presente regulamento visa disciplinar o processo de creditação de competências académicas e profissionais, nos termos do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, em especial nos seus artigos 45.º, 45.º-A e 45.º-B, bem como no previsto na Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, fixando as normas gerais da sua aplicação aos planos curriculares dos três níveis de ciclos de estudos lecionados na Faculdade de Economia da Universidade Nova de Lisboa - Nova School of Business and Economics.

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente regulamento, adotam-se as seguintes definições:

a) "Formação Certificada" designa a formação que possa ser legalmente confirmada através de certificado oficial, emitido por Instituições de Ensino Superior nacionais ou estrangeiras, ou outras devidamente reconhecidas pelo Conselho Científico da Nova SBE, desde que a formação seja de nível superior ou pós-secundário, incluindo as disciplinas, unidades curriculares e outros módulos pertencentes a planos de estudos de ciclos de estudos superiores, nacionais ou estrangeiros;

b) "Creditação de Formação Certificada" designa o processo de atribuição de créditos ECTS em áreas científicas e unidades curriculares de planos de estudos de ciclos de estudos legalmente reconhecidos;

c) "Creditação de Experiência Profissional" designa o processo de atribuição de créditos ECTS tendo em consideração a experiência profissional desenvolvida na área a que respeita o ciclo de estudos, número de anos e ações de formação profissional realizadas;

d) "ECTS" corresponde à unidade de medida do trabalho do estudante sob todas as suas formas, designadamente sessões de ensino de natureza coletiva, sessões de orientação pessoal de tipo tutorial, estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação, nos termos do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho;

e) "Matrícula" é o ato formal pelo qual o estudante ingressa (ou reingressa após interrupção de estudos ou prescrição) num ciclo de estudos da universidade, adquirindo o direito à inscrição num dos seus ciclos de estudos;

f) "Inscrição" é o ato que faculta ao estudante, depois de matriculado, a frequência das unidades curriculares;

g) "Nova SBE" designa a Faculdade de Economia da Universidade Nova de Lisboa - Nova School of Business and Economics.

Artigo 3.º

Creditação

1 - Nos termos definidos pelo artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, e tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, a Nova SBE:

a) Pode creditar a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

b) Pode creditar a formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

c) Credita as unidades curriculares realizadas com aproveitamento nos termos do artigo 46.º-A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

d) Pode creditar a formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico ministrados em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

e) Pode creditar a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

f) Pode creditar outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

g) Pode creditar experiência profissional até ao limite de 50 % do total dos créditos de cursos técnicos superiores profissionais nas situações em que o estudante detenha mais que cinco anos de experiência profissional devidamente comprovada;

h) Podem creditar experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos, sem prejuízo do disposto na alínea anterior.

i) A atribuição de créditos ao abrigo das alíneas g) e h) do n.º 1 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.

2 - O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas d) a h) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.

3 - Nos ciclos de estudos conducentes aos graus de mestre e de doutor, os limites à creditação fixados pelos números anteriores referem-se, respetivamente ao curso de especialização mencionado na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto e ao curso de formação avançada mencionado no n.º 3 do artigo 31.º do Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto.

4 - A creditação tem em consideração o número de créditos e a área científica onde foram obtidos, bem como os limites impostos pelos números 1 a 5 do artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto.

5 - Quando o pedido de creditação ocorra no ato de candidatura a ingresso no ciclo de estudos, a creditação:

a) Não é condição suficiente para o ingresso no ciclo de estudos;

b) Só produz efeitos após a admissão no ciclo de estudos e nesse mesmo ciclo.

Artigo 4.º

Princípios gerais de creditação

1 - A creditação não pretende aferir a equivalência de conteúdos, mas o reconhecimento do nível dos conhecimentos e da sua adequação às áreas científicas do ciclo de estudos em que o estudante se inscreve para prosseguimento de estudos.

2 - Para efeitos de apreciação e decisão sobre os pedidos de creditação são tidos em conta os seguintes conceitos:

a) "Creditação de formação certificada", o processo de atribuição de créditos ECTS em áreas científicas nos ciclos de estudos ou cursos ministrados pela Nova SBE, em resultado da formação certificada, com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas, e tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma;

b) "Creditação de experiência profissional", e de outra formação não abrangida pelo ponto anterior, processo de atribuição de créditos ECTS em áreas científicas dos ciclos de estudos ou cursos ministrados pela Nova SBE, em resultado de uma efetiva aquisição de competências decorrente de experiência profissional ou científica e outras formações de nível adequado e compatível com os ciclos de estudos ou cursos em causa;

c) "Ciclo de estudos/curso de origem", o ciclo de estudos ou curso em que foram adquiridas as competências cuja creditação é requerida.

3 - Os procedimentos de creditação devem respeitar os seguintes princípios gerais:

a) Um grau ou diploma de ensino superior exprime um conjunto de conhecimentos, competências e capacidades, tendo como função essencial dar a conhecer à sociedade que o seu detentor os adquiriu;

b) Os conhecimentos, competências e capacidades valem por si, independentemente da forma como são adquiridos.

4 - Os procedimentos de creditação devem respeitar igualmente os seguintes princípios:

a) "Objetividade", no sentido da clareza com que se orientam para os objetivos em causa;

b) "Consistência", no sentido de conduzirem a resultados concretos, consistentes e reprodutíveis;

c) "Coerência", no sentido de orientarem esses resultados para a expectativa de inserção na lógica curricular dos ciclos de estudos;

d) "Inteligibilidade", no sentido de serem entendidos por todos os potenciais interessados, por empregadores, por outras instituições de ensino superior, pela sociedade em geral;

e) "Equidade", no sentido de serem aplicáveis a todo o universo dos eventuais interessados.

5 - Os procedimentos de creditação devem ainda garantir os princípios de transparência e credibilidade, pelo que deverão ser avaliados regularmente, quer interna, quer externamente.

6 - Não podem ser creditadas unidades curriculares de dissertação, projeto ou estágio nos ciclos de estudos do 2.º ciclo de estudos, nem teses ou outros trabalhos nos ciclos de estudos do 3.º ciclo de estudos.

7 - Não é permitido ao estudante fazer exame de melhoria de nota das unidades curriculares que foram creditadas.

8 - A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área em que foram obtidos, pelo que os procedimentos de creditação deverão garantir que a formação creditada é do mesmo nível, ou superior, do ciclo de estudos em que o estudante se inscreve. Salvaguarda-se, no entanto, a possibilidade de creditação de formação adquirida nos ciclos de estudos na mesma área de formação anteriores à organização decorrentes do processo de Bolonha.

9 - Podem ser creditadas formações de níveis superiores em níveis inferiores e não no sentido inverso. Situações excecionais, devidamente justificadas, poderão ser consideradas.

10 - Não podem ser creditadas partes das unidades curriculares.

11 - A mesma formação não pode ser creditada mais do que uma vez, no mesmo ciclo de estudos ou mesmo em ciclos de estudos diferentes.

12 - Os procedimentos de creditação devem impedir a dupla creditação de experiência profissional e de formação certificada, a qual poderá ocorrer com maior probabilidade nas situações seguintes:

a) Creditação de unidades curriculares que por sua vez já foram realizadas por creditação, devendo nestes casos ser utilizada apenas a experiência profissional e/ou formação certificada originais;

b) Creditação de formação académica realizada ao abrigo de programas de intercâmbio.

13 - São nulas as creditações:

a) Realizadas ao abrigo das alíneas a) e d) do n.º 1 do Artigo 3.º, quando as instituições estrangeiras em que a formação foi ministrada não sejam reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado respetivo como fazendo parte do seu sistema de ensino superior, como estabelecido pelo artigo I.1 da Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/2000, de 30 de março;

b) Que excedam os limites fixados no Artigo 3.º do presente regulamento.

Artigo 5.º

Creditação de competências profissionais

1 - Os procedimentos de creditação de experiência profissional devem garantir que os conhecimentos, competências e capacidades valem por si, independentemente da forma como são adquiridos.

2 - A creditação da experiência profissional para efeitos de prosseguimento de estudos deverá resultar da demonstração de uma aprendizagem efetiva e correspondente aquisição de competências em resultado dessa experiência.

3 - A creditação da experiência profissional observará ainda os seguintes princípios:

a) "Aceitabilidade", no sentido de confirmar uma correspondência adequada entre o que é documentado/reivindicado e o que é demonstrável;

b) "Suficiência", no sentido de confirmar a amplitude e profundidade suficientes, incluindo demonstração de reflexão, para creditação dos resultados da aprendizagem ou das competências reivindicadas;

c) "Autenticidade", no sentido de confirmar que os resultados da aprendizagem ou competências são o resultado do esforço e do trabalho do estudante;

d) "Atualidade", no sentido de garantir que os resultados da aprendizagem ou competências avaliadas, se mantêm atuais e ministradas no âmbito do ciclo de estudos;

4 - Para a determinação dos créditos ECTS correspondentes, o Curriculum Profissional do estudante será dividido em fases de "experiência profissional" relevantes para o âmbito científico do ciclo de estudos e, para cada "experiência profissional" serão determinados:

a) A relevância da experiência profissional comprovada para o perfil de competências do ciclo de estudos, classificando-a em muito relevante, significativa e irrelevante, a que correspondem respetivamente os coeficientes 1, 1/2 e 0;

b) O resultado da fórmula seguinte, para cada período temporal de "experiência profissional":

ECTS = NAEP x IR.

Onde:

NAEP - número de anos de experiência profissional relevante para a área científica do ciclo de estudos;

IR - Índice de relevância (alínea a).

c) O somatório dos créditos ECTS relativos a cada "experiência profissional", que consubstanciará o total de créditos ECTS a atribuir por via do processo de reconhecimento, creditação e validação de Competências Profissionais, até um máximo de 7,5 ECTS.

Artigo 6.º

Classificação de unidades curriculares

1 - As unidades curriculares creditadas ao abrigo deste regulamento mantêm a sua classificação, assim como o número de ECTS que lhe correspondem, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior portugueses, a classificação das unidades curriculares creditadas é a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino onde foram realizadas.

3 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, a classificação das unidades curriculares creditadas:

a) É a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro, quando este adote a escala de classificação portuguesa;

b) É a classificação obtida da conversão feita com base nas tabelas publicadas pela Comissão Nacional de Reconhecimento de Graus Estrangeiros ou, quando necessário, recorrendo aos critérios definidos pela Nova SBE.

4 - O conjunto de ECTS creditados ao abrigo da creditação de competências profissionais deste regulamento irá corresponder a uma única unidade curricular, com a designação de "Experiência Profissional". A classificação a atribuir à tal unidade curricular será de "Aprovado".

5 - A classificação a atribuir em consequência da creditação de competências académicas desenvolvidas e adquiridas pelo estudante por via de formação certificada de nível não superior deve resultar de uma avaliação efetiva, realizada através de métodos mais adequados a cada unidade curricular e, assim, para efeitos de verificação dessas competências académicas e definição da respetiva classificação a atribuir à unidade creditada, podem ser utilizados, entre outros, os seguintes métodos de avaliação:

a) Avaliação por exame;

b) Avaliação baseada na realização de um projeto, um trabalho ou um conjunto de trabalhos;

c) Avaliação através de uma prova oral, devendo ficar registado sumariamente o desempenho do estudante;

d) Avaliação baseada numa combinação dos vários métodos de avaliação anteriores e outros;

e) O método de avaliação mais adequado é definido pelo Conselho Científico da Nova SBE sob proposta dos Diretores Académicos de cada um dos ciclos de estudo.

6 - Se houver creditação de unidades curriculares sem atribuição de classificação, o cálculo da média do ciclo de estudos será efetuado sem a consideração dessas unidades curriculares, ou seja, não será considerada qualquer ponderação específica dessas unidades curriculares para o cálculo da classificação final do ciclo de estudos.

Artigo 7.º

Pedido de creditação e emolumentos

1 - O pedido de creditação é submetido aos serviços académicos em cada um dos ciclos de estudo, através de requerimento em impresso próprio definido pela Nova SBE ou endereço eletrónico definido para o efeito.

2 - Os emolumentos devidos pelos pela prestação do serviço de creditação por parte da Nova SBE são fixados pelo órgão competente e publicitados na respetiva tabela de emolumentos.

Artigo 8.º

Prazos para requerimento de creditação

1 - O pedido de creditação de competências académicas deve ser efetuado:

a) No caso de estudantes inscritos pela primeira vez em ciclos de estudos de 1.º, 2.º e 3.º ciclos da Nova SBE, e relativamente a formação realizada anteriormente, até o prazo máximo de 90 dias consecutivos após a sua inscrição, desde que até essa data não tenha decorrido qualquer momento de avaliação da formação a ser creditada;

b) Para formação realizada numa outra unidade orgânica da UNL, durante a duração do ciclo de estudos em que o estudante se encontra inscrito, o pedido de creditação vigora até 6 meses após a conclusão da formação.

c) No caso de estudantes que pretendem ver creditada a formação obtida no âmbito do cumprimento de requisitos de internacionalização, os prazos são os definidos em regulamento próprio.

d) Poderão ainda ser atendidos pedidos extraordinários decorrentes de situações especiais e ou de alterações circunstanciais.

2 - O pedido de creditação de competências profissionais obtidas anteriormente deve ser efetuado uma única vez até o prazo máximo de 90 dias consecutivos após a inscrição.

Artigo 9.º

Documentação obrigatória

1 - O pedido de creditação de formação é requerido nos termos do disposto nos artigos anteriores e deverá ser instruído com os documentos, autênticos ou autenticados, que certifiquem a formação a creditar, os conteúdos da formação realizada, a classificação obtida e os créditos, caso existam.

2 - A formação realizada na Nova SBE, no âmbito de outros ciclos de estudos ou de cursos não conferentes de grau, não necessita de apresentação de documentação certificada, devendo os serviços académicos de cada ciclo de estudos, proceder à verificação dessa informação no sistema de gestão académica.

3 - O pedido de creditação de experiência profissional deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Curriculum vitae devidamente datado e assinado;

b) Exposição objetiva e sucinta que elenque e fundamente a informação relevante para efeitos de creditação;

c) Declaração(ões) da(s) entidade(s) patronal(ais) comprovativa(s) da experiência profissional ou, nas situações de trabalhador independente, declaração de início/reinício de atividade emitida pela repartição de finanças, se for o ano desse início ou, nos anos seguintes, declaração de rendimentos da qual não poderão figurar rendimentos nulos;

d) Portefólio de experiência de trabalho.

4 - No decurso do processo poderá ser exigida pela Nova SBE, caso se considere necessária, a apresentação de documentação adicional.

Artigo 10.º

Apreciação do pedido de creditação

1 - O Diretor Académico de cada um dos ciclos de estudos, analisará os elementos apresentados pelo estudante e decidirá quanto ao meio ou meios de eventual avaliação a utilizar para efeito de creditação e de atribuição de classificação.

2 - É da responsabilidade do Diretor Académico de cada um dos ciclos de estudos, propor ao Conselho Científico da Nova SBE, ou a júri por este designado, a atribuição dos respetivos créditos ECTS devidamente distribuídos por áreas científicas e por unidades curriculares.

3 - O Diretor Académico de cada um dos ciclos de estudos fica mandatado para solicitar toda a colaboração necessária, no âmbito da sua competência, aos docentes dos ciclos de estudos oferecidos pela Nova SBE.

4 - Serão indeferidos liminarmente os pedidos:

a) Que sejam extemporâneos;

b) Que não sejam instruídos nos termos previstos no presente regulamento;

c) Dos estudantes que peçam creditação de unidades curriculares que já foram utilizadas para a obtenção de um grau académico;

d) Dos estudantes que por aplicação do regime de prescrições interromperam o seu percurso escolar na Nova SBE, e que peçam a creditação da formação realizada durante esse período de prescrição.

5 - O não indeferimento liminar não garante a efetiva creditação da experiência profissional.

6 - As decisões preparatórias do Diretor Académico de cada um dos ciclos de estudos, em matéria de creditações, são apreciadas e homologadas pelo Conselho Científico da Nova SBE, ou pelo júri por ele nomeado, nos termos do n.º 2 do Artigo 12.º, para o efeito, e o resultado é comunicado ao requerente no prazo máximo de 60 dias após a receção do pedido.

Artigo 11.º

Publicitação das creditações

1 - Para além da divulgação prevista no n.º 6 do Artigo 11.º, o processo de creditação fica disponível no sistema de gestão académica, na área do estudante que o requereu.

2 - O estudante pode requerer ao Conselho Científico a consulta do respetivo processo de creditação.

Artigo 12.º

Competência para a decisão sobre pedidos de creditação

1 - É competente para decidir sobre os pedidos de creditação o Conselho Científico da Nova SBE.

2 - O Conselho Científico, pode constituir um júri de creditação para aplicação específica do presente regulamento, composto por número ímpar e, no mínimo, com três elementos.

Artigo 13.º

Reapreciação da decisão

1 - Nos casos em que o requerente discorde da decisão, poderá requerer ao Conselho Científico, ou do júri por ele nomeado para o efeito, a reapreciação do processo, uma única vez, nos dez dias úteis que se seguem à data da receção da comunicação da decisão.

2 - O pedido de reapreciação será liminarmente indeferido quando não estiver devidamente fundamentado ou quando tiver sido apresentado para além do prazo previsto no número anterior.

3 - Da decisão proferida sobre a reapreciação não cabe recurso.

Artigo 14.º

Disposições finais

As dúvidas e casos omissos resultantes da aplicação do presente regulamento serão resolvidos individualmente pelo Diretor da Nova SBE, após pronúncia do Diretor Académico de cada um dos ciclos de estudos e do Conselho Científico, ou do júri por ele nomeado para o efeito.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao dia da sua publicação no Diário da República.

Artigo 16.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento considera-se revogado o Despacho 14676/2016, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 232, de 5 de dezembro.

314036485

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4458699.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 230/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, e determina a desmaterialização de procedimentos relativos ao processo individual do estudante e à emissão dos documentos comprovativos da titularidade dos graus e diplomas, e simplifica o procedimento relativo à equiparação a bolseiro de docentes, investigadores e outros trabalhadores das instituições de ensino superior públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-19 - Portaria 181-D/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior

  • Tem documento Em vigor 2016-09-13 - Decreto-Lei 63/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Decreto-Lei 65/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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