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Despacho 14676/2016, de 5 de Dezembro

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Sumário

Regulamento de Creditação de Conhecimentos Académicos e Profissionais da Faculdade de Economia da Universidade Nova de Lisboa - Nova School of Business and Economics

Texto do documento

Despacho 14676/2016

Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 45.º-A do Decreto Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos DecretosLeis n.os 107/2008, de 25 de junho e n.º 230/2009, de 14 de setembro, n.º 115/2013, de 7 de agosto, com a Retificação n.º 81/2009, de 27 de outubro e pelo Decreto-Lei 63/2016 de 13 de setembro, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, o órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior deve aprovar as normas referentes à creditação;

Cumprido o procedimento de aprovação regulamentar previsto no Código do Procedimento Administrativo;

Ouvido o Conselho Científico, na sua reunião de 14 de outubro de 2016, determino e aprovo a publicação do Regulamento de Creditação de Conhecimentos Académicos e Profissionais da Faculdade de Economia da Universidade Nova de Lisboa - Nova School of Business and Economics (Nova SBE), no Diário da República.

Regulamento de Creditação de Conhecimentos Académicos e Profissionais da Faculdade de Economia da Universidade Nova de Lisboa - Nova School of Business and Economics

Artigo 1.º

Regime Jurídico e âmbito de aplicação

O presente regulamento visa disciplinar o processo de creditação de competências académicas e profissionais, nos termos da redação atual do Decreto Lei 74/2006, de 24 de março, em especial nos seus artigos 45.º, 45.º-A e 45.º-B, fixando as normas gerais da sua aplicação aos planos curriculares dos três ciclos de estudos lecionados na Nova SBE.

Artigo 2.º Conceitos Para efeitos do disposto no presente Regulamento, adotam-se as seguintes definições:

a) “Formação Certificada” designa a formação que possa ser legalmente confirmada através de certificado oficial, emitido por Instituições de Ensino Superior nacionais ou estrangeiras, ou outras devidamente reconhecidas pelo Conselho Científico da Nova SBE, desde que a formação seja de nível superior ou pós-secundário, incluindo as disciplinas, unidades curriculares e outros módulos pertencentes a planos de estudos de cursos superiores, nacionais ou estrangeiros;

b) “Creditação de Formação Certificada” designa o processo de atribuição de créditos ECTS em áreas científicas e unidades curriculares de planos de estudos de cursos legalmente reconhecidos;

c) “Creditação de Experiência Profissional”designa o processo de atribuição de créditos tendo em consideração a experiência profissional desenvolvida na área a que respeita o curso, número de anos e ações de formação profissional realizadas;

d) “ECTS” corresponde à unidade de medida do trabalho do estudante sob todas as suas formas, designadamente sessões de ensino de natureza coletiva, sessões de orientação pessoal de tipo tutorial, estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação, nos termos do Decreto Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto Lei 107/2008, de 25 de junho;

e) “Nova SBE” designa a Faculdade de Economia da Universidade Nova de Lisboa - Nova School of Business and Economics.

Artigo 3.º

Creditação

1 - Nos termos definidos pelo artigo 45.º do Decreto Lei 74/2006, de 24 de março, e tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, a Nova SBE:

a) Pode creditar nos seus ciclos de estudos, a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

b) Pode creditar a formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

c) Credita as unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A do Decreto Lei 74/2006, de 24 de março, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

d) Pode creditar a formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico ministrados em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

e) Pode creditar a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

f) Pode creditar outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

g) Pode creditar experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos.

2 - A creditação tem em consideração o número de créditos e a área científica onde foram obtidos, bem como os limites impostos pelos números 2 a 5 do artigo 45.º-A do Decreto Lei 74/2006, de 24 de março, ou de norma legal que lhe suceda.

3 - Quando o pedido de creditação ocorra no ato de candidatura a ingresso no ciclo de estudos, a creditação:

a) Não é condição suficiente para o ingresso no ciclo de estudos;

b) Só produz efeitos após a admissão no ciclo de estudos e nesse mesmo ciclo.

4 - No presente regulamento são fixadas as normas gerais relativas aos pedidos de creditação para efeitos de prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, através da atribuição de créditos nos planos de estudos nos cursos conferidos pela Nova SBE.

Artigo 4.º

Formações não passíveis de creditação

Não é passível de creditação:

a) O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não conferentes de grau académico, cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;

b) O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não conferentes de grau académico, fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e ou o registo.

Artigo 5.º

Princípios gerais de creditação

1 - Para efeitos de apreciação e decisão sobre os pedidos de creditação são tidos em conta os seguintes conceitos:

a) “Substituição”, as unidades curriculares do plano de estudo de origem substituem as unidades curriculares de destino. São certificadas as unidades curriculares do plano de estudos de origem e a respetiva classificação é contabilizada para a média final;

b) “Creditação”, entre unidades curriculares do plano de estudos de origem e do plano de estudos de destino. São certificadas as unidades curriculares do plano de estudos de destino e respetiva classificação é contabilizada para a média final;

c) “Dispensa”, é dispensada a realização de unidades curriculares, tendo por base competências previamente adquiridas pela realização de unidades curriculares noutros cursos ou reconhecimento de experiência profissional. Estas situações podem ou não ser contabilizadas para a média final.

2 - Os procedimentos de creditação devem respeitar os seguintes princípios gerais:

a) Um grau ou diploma de ensino superior exprime um conjunto de conhecimentos, competências e capacidades, tendo como função essencial dar a conhecer à sociedade que o seu detentor os adquiriu;

b) Os conhecimentos, competências e capacidades valem por si, independentemente da forma como são adquiridos.

3 - Os procedimentos de creditação devem respeitar igualmente os seguintes princípios:

a) “Objetividade”, no sentido da clareza com que se orientam para

c) “Coerência”, no sentido de orientarem esses resultados para a expectativa de inserção na lógica curricular dos cursos;

d) “Inteligibilidade”, no sentido de serem entendidos por todos os potenciais interessados, por empregadores, por outras instituições de ensino superior, pela sociedade em geral;

e) “Equidade”, no sentido de serem aplicáveis a todo o universo dos eventuais interessados. os objetivos em causa; consistentes e reprodutíveis;

b) “Consistência”, no sentido de conduzirem a resultados concretos, destino.

4 - Os procedimentos de creditação devem ainda garantir os princípios de transparência e credibilidade, pelo que deverão:

a) Ser avaliados regularmente, quer interna, quer externamente;

b) Assegurar que a documentação relativa a cada processo individual permita a sua reavaliação.

5 - Em qualquer das situações referidas no n.º 1 do Artigo 3.º e sem prejuízo das disposições da Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, a creditação não pretende aferir a equivalência de conteúdos, mas sim o reconhecimento do nível dos conhecimentos e da sua adequação às áreas científicas do ciclo de estudos em que o estudante se inscreve para prosseguimento de estudos.

6 - A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área em que foram obtidos, pelo que os procedimentos de creditação deverão garantir que a formação creditada é do mesmo nível do ciclo de estudos em que o estudante se inscreve. Salvaguarda-se, no entanto, a possibilidade de creditação de formação adquirida nos cursos na mesma área de formação anteriores à organização decorrentes do processo de Bolonha, bem como normas específicas de creditação constantes dos regulamentos dos ciclos de estudos/cursos havendo a obrigatoriedade de intervenção do Conselho Científico nestes casos para apreciar a viabilidade dos processos de creditação e a pertinência e a adequação científica do processo.

7 - Não podem ser creditadas partes das unidades curriculares de

8 - Os procedimentos de creditação devem impedir a dupla creditação de experiência profissional e de formação certificada, a qual poderá ocorrer com maior probabilidade nas situações seguintes:

a) Creditação de unidades curriculares que por sua vez já foram realizadas por creditação, devendo nestes casos ser utilizada apenas a experiência profissional e/ou formação certificada originais;

b) Creditação de formação académica realizada ao abrigo de programas de intercâmbio.

Artigo 6.º

Creditação de Competências Académicas

1 - Creditação de competências académicas, no que se refere ao 1.º ciclo de estudos:

a) Nos termos da Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, se a creditação for solicitada por meio de reingresso é:

i) Creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo par instituição/curso ou no par que o antecedeu;

ii) O número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e o valor creditado;

iii) Em casos devidamente fundamentados em que não seja possível considerar a totalidade da formação obtida na anterior inscrição, o n.º de créditos a realizar para a atribuição do grau não pode ser superior em 10 % ao que resulta da aplicação da regra fixada pela alínea anterior.

b) Nos termos da Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, se a creditação for solicitada por meio de mudança de par instituição/curso é:

i) Creditado um máximo de 30 ECTS obtidos durante a anterior inscrição no par instituição/curso que o antecedeu, caso seja solicitada pelo aluno;

ii) Unidades curriculares realizadas na Nova SBE, como aluno interno ou externo, serão creditadas até ao limite máximo de 150 ECTS;

iii) ECTS realizados ao abrigo de programas de Intercâmbio, reconhecidos pela Nova SBE, serão creditados até ao limite máximo de 37,5 ECTS;

iv) O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas a), b) e

c) não poderá exceder os 150 ECTS.

c) Aos estudantes oriundos de outros concursos especiais (em particular Maiores de 23 e Titulares de Curso Superior), bem como outros alunos com frequência de ensino superior poderão ser reconhecidas, creditadas e validadas as competências académicas de acordo com as seguintes normas:

i) Face à documentação apresentada pelo candidato, é atribuído um valor global de créditos ECTS, tendo presente o estipulado pelo Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro, bem como os normativos internos da Nova SBE relativos à atribuição de créditos ECTS;

ii) O reconhecimento, creditação e validação de competências e a respetiva atribuição de créditos ECTS deverá ter em conta o tipo e o nível de formação com o qual o aluno desenvolveu e adquiriu as mencionadas competências académicas, bem como a sua afinidade com as áreas científicas onde será efetuada a creditação;

iii) O total de ECTS referido na alínea i) não poderá ser superior a 30 ECTS e deverá ser distribuído por área científica e dentro destas por Unidades Curriculares, salvo decisão diferente do Conselho Científico. d) Aos estudantes oriundos do Regime Geral, mas com frequência anterior de ensino superior, poderão ser reconhecidas, creditadas e validadas as competências académicas de acordo com as seguintes normas:

i) Face à documentação apresentada pelo candidato, é atribuído um valor global de créditos ECTS, tendo presente os normativos internos da Nova SBE relativos à atribuição de créditos ECTS;

ii) O reconhecimento, creditação e validação de competências e a respetiva atribuição de créditos ECTS deverá ter em conta o tipo e o nível de formação com o qual o aluno desenvolveu e adquiriu as mencionadas competências académicas, bem como a sua afinidade com as áreas científicas onde será efetuada a creditação;

iii) O total de ECTS referido na alínea i) não poderá ser superior a 30 ECTS e deverá ser distribuído por área científica e dentro destas por Unidades Curriculares, salvo decisão diferente do Conselho Científico;

iv) Unidades curriculares realizadas na Nova SBE, como aluno externo, serão creditadas até ao limite máximo de 60 ECTS.

e) Os alunos que, durante o seu curso na Nova SBE, realizem um programa de intercâmbio com o objetivo de satisfazerem o requisito de internacionalização, terão a formação académica que realizarem nesse âmbito, creditada na sua totalidade até ao limite de 37,5 ECTS, desde que essa formação tenha sido préautorizada pelo Coordenador Académico de Intercâmbio;

f) Os alunos que, durante o seu curso na Nova SBE, realizem formação relevante para as áreas de Economia e Gestão, noutra instituição de ensino superior ou no âmbito de cursos não conferentes de grau académico, poderão ter essa formação creditada, sujeito ao parecer positivo do Diretor do 1.º Ciclo.

2 - Creditação de competências académicas, no que se refere ao 2.º ciclo de estudos:

a) Se a creditação for solicitada por meio de reingresso é:

i) Creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo par instituição/curso ou no par que o antecedeu;

ii) A creditação referida na subalínea anterior não é automática, uma vez que está sempre dependente de mudanças curriculares ocorridas no ciclo de estudos em questão.

b) Se a creditação for solicitada por meio de mudança de par insti-tuição/curso:

i) Apenas será considerada formação de 2.º ciclo realizada na Nova

ii) Pode ser creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no curso que o antecedeu, com a exceção de disciplinas exclusivas do curso de origem. Neste caso, o limite máximo de 7 ECTS serão considerados para efeitos da média.

c) Se a creditação for solicitada por alunos externos:

i) Podem apenas ser creditadas unidades curriculares realizadas na Nova SBE, através de formação no âmbito de cursos não conferentes de grau académico (através de cursos de pósgraduação, summerschool) ou pertencentes a programas de studyabroad;

ii) Pode ser creditada a totalidade da formação obtida em cursos não conferentes de grau académico.

iii) A creditação referida na subalínea anterior não é automática, uma vez que está sempre dependente de mudanças curriculares ocorridas no ciclo de estudos em questão.

SBE;

d) Se a creditação for solicitada por alunos em programas de mobilidade, de studyabroad ou de doubledegree:

i) A creditação da formação obtida pelos alunos da Nova SBE, no âmbito da mobilidade nacional ou internacional com contrato de estudos prévios, é creditada nos termos do respetivo contrato de estudos, com a aprovação nas respetivas unidades curriculares realizadas ao abrigo do mesmo.

3 - Creditação de competências académicas, no que se refere ao 3.º ciclo de estudos:

a) Se a creditação for solicitada por meio de reingresso é:

i) Creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo par instituição/curso ou no par que o antecedeu;

ii) A creditação referida na subalínea anterior não é automática, uma vez que está sempre dependente de mudanças curriculares ocorridas no ciclo de estudos em questão.

b) Se a creditação for solicitada por meio de mudança de par insti-tuição/curso é:

i) Creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no curso que a antecedeu, com a exceção de disciplinas exclusivas do curso de origem.

c) Se a creditação for solicitada por alunos externos:

i) Podem apenas ser creditadas unidades curriculares realizadas na Nova SBE, através de formação no âmbito de cursos não conferentes de grau académico (através de cursos de pósgraduação, summerschool) ou pertencentes a períodos de exchangeterm;

ii) A creditação referida na subalínea anterior não é automática, uma vez que está sempre dependente de mudanças curriculares ocorridas no ciclo de estudos em questão.

d) Se a creditação for solicitada por alunos em programas de mobilidade ou em períodos de exchangeterm:

i) A creditação da formação obtida pelos alunos da Nova SBE, no âmbito da mobilidade nacional ou internacional com contrato de estudos prévios, é creditada nos termos do respetivo contrato de estudos, com a aprovação nas respetivas unidades curriculares realizadas ao abrigo do mesmo.

e) Se a creditação for requisito para completar o programa doutoral:

i) Podem ser creditadas as unidades curriculares realizadas na Nova SBE referentes ao 2.º ciclo de estudos que estejam incluídas (ou sejam equivalentes) no plano de estudos dos programas de 3.º ciclo (enquanto unidades curriculares obrigatórias, opcionais ou de especialização);

ii) Podem ser creditadas unidades curriculares realizadas noutra instituição, enquanto unidades curriculares obrigatórias ou opcionais.

Artigo 7.º

Creditação de Competências Profissionais

1 - Os procedimentos de creditação de experiência profissional devem garantir que os conhecimentos, competências e capacidades valem por si, independentemente da forma como são adquiridos.

2 - A creditação da experiência profissional para efeitos de prosseguimento de estudos deverá resultar da demonstração de uma aprendizagem efetiva e correspondente aquisição de competências em resultado dessa experiência.

3 - A creditação da experiência profissional observará ainda os seguintes princípios:

a) “Aceitabilidade”, no sentido de confirmar uma correspondência adequada entre o que é documentado/reivindicado e o que é demonstrável;

b) “Suficiência”, no sentido de confirmar a amplitude e profundidade suficientes, incluindo demonstração de reflexão, para creditação dos resultados da aprendizagem ou das competências reivindicadas;

c) “Autenticidade”, no sentido de confirmar que os resultados da aprendizagem ou competências são o resultado do esforço e do trabalho do aluno;

d) “Atualidade”, no sentido de garantir que os resultados da aprendizagem ou competências avaliadas, se mantêm atuais e ministradas no âmbito do curso;

4 - Para a determinação dos créditos ECTS correspondentes, o Curriculum Profissional do aluno será dividido em fases de “experiência profissional” relevantes para o âmbito científico do curso e, para cada “experiência profissional” serão determinados:

a) A relevância da experiência profissional comprovada para o perfil de competências do curso, classificando-a em muito relevante, significativa e irrelevante, a que correspondem respetivamente os coeficientes 1, 1/2 e 0;

b) O resultado da fórmula seguinte, para cada período temporal de “experiência profissional”

:

ECTS = NAEP × IR

Onde:

NAEP - número de anos de experiência profissional relevante para a área científica do curso IR - Índice de relevância (alínea a))

c) O somatório dos créditos ECTS relativos a cada “experiência profis-sional”, que consubstanciará o total de créditos ECTS a atribuir por via do processo de reconhecimento, creditação e validação de Competências Profissionais, até um máximo de 7,5 ECTS.

Artigo 8.º

Classificação de Unidades Curriculares

1 - As unidades curriculares creditadas ao abrigo do artigo 6.º deste regulamento mantêm a sua classificação assim como o número de ECTS que lhe correspondem, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior portugueses, a classificação das unidades curriculares creditadas é a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino onde foram realizadas.

3 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, a classificação das unidades curriculares creditadas:

a) É a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro, quando este adote a escala de classificação portuguesa;

b) É a classificação resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala da classificação portuguesa, quando o estabelecimento de ensino superior estrangeiro adote uma escala diferente desta;

c) Sempre que possível, a conversão da classificação é estabelecida de acordo com o Decreto Lei 42/2005, de 22 de fevereiro.

4 - O conjunto de ECTS creditados ao abrigo do artigo 7.º deste regulamento irá corresponder a uma única unidade curricular, com a designação de “Experiência Profissional”. A classificação a atribuir à tal unidade curricular será de “Aprovado”.

5 - A classificação a atribuir em consequência da creditação de competências académicas desenvolvidas e adquiridas pelo aluno por via de formação certificada de nível não superior deve resultar de uma avaliação efetiva, realizada através de métodos mais adequados a cada unidade curricular. Assim, para efeitos de verificação dessas competências académicas e definição da respetiva classificação a atribuir à unidade creditada, podem ser utilizados, entre outros, os seguintes métodos de avaliação:

a) Avaliação por exame;

b) Avaliação baseada na realização de um projeto, um trabalho ou um conjunto de trabalhos;

c) Avaliação através de uma prova oral, devendo ficar registado sumariamente o desempenho do aluno;

d) Avaliação baseada numa combinação dos vários métodos de avaliação anteriores e outros;

e) O método de avaliação mais adequado é definido pelo Conselho Científico da Nova SBE sob proposta dos Diretores de cada um dos ciclos de estudo.

Artigo 9.º

Pedido de creditação

1 - O pedido de creditação é submetido aos serviços académicos de cada um dos ciclos de estudos, através de requerimento impresso próprio ou endereço eletrónico definido para o efeito.

2 - O pedido de creditação poderá estar sujeito a emolumentos ou isenções, nas situações previstas na Tabela de Emolumentos da UNL.

Artigo 10.º

Prazos para requerimento de creditação

1 - O pedido de creditação de competências académicas deve ser efetuado:

a) No caso de alunos inscritos pela primeira vez em cursos de 1.º e 3.º ciclos da Nova SBE, até o prazo máximo de 30 dias após a sua matrícula;

b) No caso de alunos inscritos pela primeira vez em cursos de 2.º ciclo da Nova SBE, até o prazo máximo de 30 dias após a sua matrícula, podendo fazêlo apenas uma única vez;

c) No caso de alunos que pretendem ver creditada a formação obtida no âmbito do cumprimento do requisito de internacionalização, esse prazo é alargado até 6 meses após terminar o programa de intercâmbio.

2 - O pedido de creditação de competências profissionais deve ser efetuado:

a) Uma única vez, não se contabilizando para este efeito o pedido mencionado na alínea b, do número anterior.

Artigo 11.º

Documentação obrigatória

1 - O pedido de creditação de formação é requerido nos termos do disposto nos artigos anteriores e deverá ser instruído com os documentos, autênticos ou autenticados, que certifiquem a formação a creditar, os conteúdos da formação realizada, a classificação obtida e os créditos, caso existam.

2 - A formação realizada na Nova SBE, no âmbito de outros ciclos de estudos ou de cursos não conferentes de grau, não necessita de apre-sentação de documentação certificada, devendo os serviços académicos de cada ciclo de estudos, proceder à verificação dessa informação no sistema de gestão académica.

3 - O pedido de creditação de experiência profissional deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Curriculum vitae devidamente datado e assinado;

b) Exposição objetiva e sucinta que elenque e fundamente a informação relevante para efeitos de creditação;

c) Declaração(ões) da(s) entidade(s) patronal(ais) comprovativa(s) da experiência profissional ou, nas situações de trabalhador independente, declaração de início/reinício de atividade emitida pela repartição de finanças, se for o ano desse início ou, nos anos seguintes, declaração de rendimentos da qual não poderão figurar rendimentos nulos;

d) Portefólio de experiência de trabalho.

4 - No decurso do processo poderá ser exigida, caso se considere necessária, a apresentação de documentação adicional.

Artigo 12.º

Competências dos Diretores

1 - É da responsabilidade do Diretor de cada um dos ciclos de estudos, propor ao Conselho Científico da Nova SBE, ou a júri por este designado, a atribuição dos respetivos créditos ECTS devidamente distribuídos por áreas científicas e por unidades curriculares.

2 - Cabe ao Diretor de cada um dos ciclos de estudos zelar pela inexistência de dupla creditação.

3 - O Diretor de cada um dos ciclos de estudos fica mandatado para solicitar toda a colaboração necessária, no âmbito da sua competência, aos docentes dos cursos promovidos pela Nova SBE.

4 - As decisões preparatórias do Diretor de cada um dos ciclos de estudos, em matéria de creditações, são homologadas pelo Conselho Científico da Nova SBE.

Artigo 13.º Apreciação

1 - O Diretor de cada um dos ciclos de estudos, analisará os elementos apresentados pelo aluno e decidirá quanto ao meio ou meios de eventual avaliação, a utilizar para efeito de creditação e de atribuição de classificação.

2 - Serão indeferidos liminarmente os pedidos:

a) Que sejam extemporâneos;

b) Que não sejam instruídos nos termos previstos no presente regulamento;

c) Dos alunos que peçam creditação de unidades curriculares que já foram utilizadas para a obtenção de um grau académico;

d) Dos alunos que por aplicação do regime de prescrições interromperam o seu percurso escolar na Nova SBE, e que peçam a creditação da formação realizada durante esse período de interrupção;

e) Demonstrem experiência profissional manifestamente insuficiente para efeitos de creditação (no caso de pedidos de creditação de competências profissionais).

3 - O não indeferimento liminar não garante a efetiva creditação da experiência profissional.

4 - Uma vez apreciada e homologada pelo Conselho Científico a proposta do Diretor de cada um dos ciclos de estudos, o resultado será comunicado ao requerente no prazo máximo de 45 dias após a receção do pedido.

Competência para a decisão sobre pedidos de creditação

Artigo 14.º

1 - É competente para decidir sobre os pedidos de creditação o

Conselho Científico da Nova SBE.

2 - O Conselho Científico, pode constituir um júri de creditação para aplicação específica do presente Regulamento, composto por 3 a 5 membros.

Artigo 15.º

Revisão da decisão

1 - O requerente poderá apresentar impugnação administrativa, nos termos legais previstos no Código de Procedimento Administrativo, após notificação da deliberação do Conselho Científico, ou do júri.

2 - A impugnação administrativa deverá ser fundamentada e dirigida ao Presidente do Conselho Científico da Nova SBE.

3 - Se a impugnação incidir sobre deliberação do Conselho Científico apenas é possível a reclamação; se a impugnação incidir sobre deliberação do júri é admissível reclamação para este órgão e ou recurso para o Conselho Científico.

Artigo 16.º

Disposições Finais

1 - As dúvidas e casos omissos resultantes da aplicação do pre-sente regulamento serão resolvidos individualmente pelo Diretor, após pronúncia do diretor de cada um dos ciclos de estudos e do Conselho Científico.

2 - Os alunos que atualmente já frequentem cursos na Nova SBE e que estejam interessados em ter creditada alguma da formação académica que tenham realizado em data anterior ao seu ingresso na Nova SBE, poderão fazêlo até ao prazo máximo de 30 dias após a inscrição no ano letivo correspondente.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

19 de outubro de 2016. - O Diretor, Prof. Doutor Daniel Abel Monteiro Palhares Traça.

210049957

UNIVERSIDADE DO PORTO

Reitoria

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2811747.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2015-06-19 - Portaria 181-D/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior

  • Tem documento Em vigor 2016-09-13 - Decreto-Lei 63/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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