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Portaria 127/2021, de 19 de Março

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Sumário

Autoriza a Direção-Geral das Artes a proceder à repartição de encargos referentes a apoios financeiros do Estado às artes de caráter extraordinário e temporário

Texto do documento

Portaria 127/2021

Sumário: Autoriza a Direção-Geral das Artes a proceder à repartição de encargos referentes a apoios financeiros do Estado às artes de caráter extraordinário e temporário.

No âmbito das suas atribuições, compete à Direção-Geral das Artes (DGARTES) implementar e executar os programas de apoio financeiro do Estado às artes, com periodicidade regular e de acordo com as diversas modalidades consignadas na legislação aplicável, visando o desenvolvimento de programas de atividades e projetos de natureza profissional nas áreas artísticas objeto de intervenção.

Tendo em conta os efeitos económicos e sociais emergentes da situação epidemiológica, é necessário reforçar os mecanismos de apoio ao setor da cultura, de forma a contribuir para que o tecido cultural e artístico possa não só fazer face aos compromissos de curto prazo, mas também contribuir para a manutenção e o relançamento das respetivas atividades durante e após o surto pandémico.

Justifica-se, por isso, a criação de novos mecanismos de apoio aos trabalhadores, às empresas e às estruturas artísticas e culturais, a adaptação dos mecanismos já existentes, bem como a prorrogação de um conjunto de medidas de apoio de caráter extraordinário e temporário.

Por conseguinte, e considerando a excecionalidade da atual conjuntura e das múltiplas repercussões da pandemia no tecido cultural e artístico, foi delineado para o ano de 2021 um conjunto de medidas estratégicas com o objetivo de atenuar os efeitos da doença COVID-19 no setor da Cultura e das Artes.

Relativamente à Direção-Geral das Artes, foi fixado um leque de medidas específicas para este universo, o qual tem como objetivos principais valorizar o tecido artístico, contribuir para a estabilização do setor sem prescindir de imperativos de qualidade artística e de relevância cultural e fomentar, através de outras medidas de natureza estrutural, a consolidação e renovação do tecido artístico profissional em Portugal.

Nestes termos, em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pela Lei 22/2015, de 17 de março, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, manda o Governo, pela Ministra da Cultura e pela Secretária de Estado do Orçamento, o seguinte:

Artigo 1.º

Repartição de encargos

Fica a Direção-Geral das Artes autorizada a proceder à repartição de encargos referentes aos contratos de apoio às artes que venham a ser celebrados no âmbito da execução dos apoios financeiros do Estado, ao abrigo das medidas específicas de apoio de caráter extraordinário e temporário, no montante global de (euro) 46 558 938 (quarenta e seis milhões, quinhentos e cinquenta e oito mil, novecentos e trinta e oito euros), valor ao qual não acresce IVA à taxa legal em vigor, por se tratar de um apoio financeiro, que não pode exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:

Ano de 2021 - (euro) 15 357 251 (quinze milhões, trezentos e cinquenta e sete mil, duzentos e cinquenta e um euros);

Ano de 2022 - (euro) 31 201 687 (trinta e um milhões, duzentos e um mil, seiscentos e oitenta e sete euros).

Artigo 2.º

Acréscimo de saldo

O montante fixado em cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano anterior.

Artigo 3.º

Inscrição orçamental

Os encargos decorrentes da presente portaria serão satisfeitos por verbas inscritas ou a inscrever no orçamento da Direção-Geral das Artes.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

15 de março de 2021. - A Ministra da Cultura, Graça Maria da Fonseca Caetano Gonçalves. - 12 de março de 2021. - A Secretária de Estado do Orçamento, Cláudia Joaquim.

314070659

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4457148.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-17 - Lei 22/2015 - Assembleia da República

    Quarta alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas

  • Tem documento Em vigor 2015-06-02 - Decreto-Lei 99/2015 - Ministério das Finanças

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, que contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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