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Aviso 5068/2021, de 18 de Março

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Sumário

Regulamento de Transporte Escolar do Município de Pombal

Texto do documento

Aviso 5068/2021

Sumário: Regulamento de Transporte Escolar do Município de Pombal.

Luís Diogo de Paiva Morão Alves Mateus, Presidente da Câmara Municipal de Pombal, para os efeitos do disposto nos artigos 139.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, torna público que o órgão Assembleia Municipal, em sessão realizada no dia 26 de fevereiro de 2021, sob proposta do órgão Câmara Municipal, datada de 29 de janeiro de 2021, aprovou o Regulamento de Transporte Escolar, cujo texto ora se publica.

1 de março de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal de Pombal, Luís Diogo de Paiva Morão Alves Mateus.

Regulamento de Transporte Escolar do Município de Pombal

Preâmbulo

(cf. Artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo)

O transporte escolar constitui-se como um instrumento fundamental para garantia do princípio da igualdade de oportunidades de acesso a uma educação de qualidade por parte de toda a comunidade escolar, sendo pretensão do Município de Pombal continuar a propugnar por uma política de acesso de todos à educação pré-escolar e à educação escolar, incluindo os alunos abrangidos por medidas adicionais no âmbito da educação inclusiva, no estrito cumprimento do quadro legal vigente.

Tendo presente as atribuições e competências que recaem sobre os municípios no que concerne à disponibilização, organização e gestão de uma rede de transporte escolar, o Município de Pombal aprovou um Regulamento, que entrou em vigor em 25 de fevereiro de 2016, tendo como escopo a salvaguarda de uma atuação uniforme por parte da autarquia no que a este particular respeita.

Sucede que, o decurso do tempo e as sucessivas alterações legislativas operadas neste contexto, tornam premente a necessidade de se proceder a uma alteração regulamentar, de modo a assegurar, por um lado, a previsão de aspetos que a realidade veio a evidenciar como necessária e, por outro lado, a adequação dos procedimentos a adotar de acordo com uma nova disciplina gizada, designadamente, pelo Decreto-Lei 55/2009, de 2 de março, alterado pela Lei 114/2017 de 29 de dezembro, pelo Decreto-Lei 21/2019 de 30 de janeiro, pela Lei 52/2015, de 9 de junho, na sua atual redação, e pelo Despacho Normativo 6/2018, de 12 de abril, com a redação que lhe foi dada pelo Despacho Normativo 5/2020, de 21 de abril.

Nesta senda, o Conselho Municipal de Educação de Pombal, enquanto instância de coordenação e consulta, a nível municipal, da política educativa, que, para além do mais, articula a intervenção, no âmbito do sistema educativo, dos agentes educativos e dos parceiros sociais, analisa e acompanha o funcionamento do referido sistema, e detém competências no que concerne à adequação das diferentes modalidades de ação social escolar às necessidades locais, em particular no que se refere aos apoios socioeducativos, à rede de transporte escolar e à alimentação, em reunião levada a cabo no dia 24 de junho de 2020, emitiu parecer favorável à alteração regulamentar proposta.

Nota Justificativa

A organização e o controlo do funcionamento da rede de transporte escolar constitui uma competência dos municípios da área de residência dos alunos, sendo o respetivo investimento e gestão assegurados por mecanismos previstos no respetivo regime financeiro e no Orçamento do Estado, nos termos da legislação concretamente aplicável.

O Município de Pombal, não obstante o quadro legal aplicável, ponderados os custos associados, pretende alargar o espetro das condições de acesso ao transporte escolar gratuito definidas pelo Decreto-Lei 21/2019 de 30 de janeiro, por considerar que os benefícios da medida projetada se revelarão francamente superiores, designadamente no que tange ao alcance do desígnio de assegurar a igualdade de oportunidades de acesso à educação pré-escolar e à educação escolar, incluindo os alunos abrangidos por medidas adicionais no âmbito da educação inclusiva.

Assim, tendo presente a já referida autonomia normativa das autarquias locais e o poder regulamentar que detêm, fundado na própria Constituição da República Portuguesa (cf. artigos 112.º, n.º 7 e 241.º) e nas competências previstas na alínea g) do n.º 1 e k) do n.º 2 do artigo 25.º e nas alíneas k) e gg) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, nos artigos 21.º, 36.º e 52.º do Decreto-Lei 21/2019, de 30 de janeiro, e no Código do Procedimento Administrativo (cf. artigo 98.º e seguintes), foi deliberado em reunião do órgão Câmara Municipal, realizada em 18 de setembro de 2020, propor a alteração do Regulamento de Transporte Escolar que foi sujeita a consulta pública, tendo sido objeto de aprovação por parte do órgão Assembleia Municipal em 26 de fevereiro de 2021, e cuja redação passará a ser a seguinte:

Regulamento de Transporte Escolar do Município de Pombal

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto e legislação habilitante

O presente regulamento visa estabelecer as regras de organização e funcionamento do serviço de transporte escolar do Município de Pombal, nos termos das disposições constantes nas alíneas gg) e hh) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, no Decreto-Lei 55/2009, de 2 de março, na sua atual redação, no Decreto-Lei 21/2019 de 30 de janeiro, na Lei 52/2015, de 9 de junho, na sua atual redação, e no Despacho Normativo 6/2018, de 12 de abril, com a redação que lhe foi dada pelo Despacho Normativo 5/2020, de 21 de abril.

Artigo 2.º

Princípios Gerais

1 - O presente regulamento visa definir procedimentos no âmbito da organização e gestão da rede de transporte escolar, decorrente das competências das autarquias locais nas vertentes de planeamento, investimento e gestão no domínio da educação.

2 - A gestão do serviço de transporte escolar no concelho de Pombal deverá salvaguardar as condições de segurança legalmente previstas e a observância dos seguintes princípios:

a) Princípio da racionalização - que pressupõe dimensionar, quantitativa e qualitativamente, os meios de transporte de acordo com as necessidades diagnosticadas;

b) Princípio da eficiência - que pressupõe a promoção de adequada articulação entre o Município de Pombal, os Estabelecimentos de Ensino, a Comunidade Intermunicipal da Região de Leiria/Autoridade de Transportes e as Empresas Transportadoras/Operadoras, potenciando a procura de soluções cada vez mais ajustadas, social e economicamente.

3 - No âmbito da oferta do serviço de transporte escolar, compete ao órgão Câmara Municipal:

a) Elaborar e aprovar o Plano de Transporte Escolar, após prévia discussão e emissão de parecer por parte do Conselho Municipal de Educação;

b) Deliberar sobre a concessão de circuitos especiais;

c) Reajustar as redes de transporte escolar já aprovadas, sempre que por razões pedagógicas, de afetação de pessoal ou de instalações, o Ministério da Educação proponha alterações relativamente às mesmas.

4 - Para os efeitos de aplicação das normas constantes do presente Regulamento, o cálculo da distância entre o local da residência do aluno e o local do estabelecimento de ensino que o mesmo frequenta é efetuado considerando o percurso mais curto.

Artigo 3.º

Plano de transporte escolar

1 - O plano de transporte escolar é aprovado até ao dia 1 de agosto de cada ano, vigorando no ano letivo seguinte, sendo remetido para os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas por ele abrangidos, à Comunidade Intermunicipal da Região de Leiria, ao departamento governamental com competência na matéria, bem assim às demais entidades cujos contributos se afigure oportuno auscultar.

2 - Sempre que se verifiquem alterações conjunturais, o plano de transporte escolar pode ser objeto de ajustamentos no decurso do ano letivo a que respeita, sendo dado conhecimento de tais ajustamentos a todas as entidades referidas no número anterior.

Artigo 4.º

Beneficiários

1 - São beneficiários de transporte escolar gratuito os alunos que frequentem estabelecimentos de educação pré-escolar da rede pública, estabelecimentos de ensino básico e secundário da rede pública e do ensino particular e cooperativo, com contrato de associação e autonomia pedagógica, até aos 18 anos de idade no ato da formalização da candidatura, para o ano letivo a que a mesma diz respeito, residentes no concelho de Pombal, desde que cumpridas as normas emanadas pelo Ministério da Educação respeitantes ao processo de matrícula e respetivo encaminhamento.

2 - Poderão, ainda, ser beneficiários de transporte escolar os alunos que frequentem a via de ensino profissionalizante, desde que seja comprovada a inexistência de financiamento de transporte por parte do respetivo estabelecimento de ensino.

CAPÍTULO II

Critérios para atribuição de transporte escolar gratuito

Artigo 5.º

Alunos da educação pré-escolar

1 - Os alunos que frequentem o jardim-de-infância da área de influência ou o mais próximo da sua residência, ou que frequentem, por falta de vaga, outro estabelecimento da rede pública, têm direito transporte escolar gratuito, desde que residam a mais de 2 km do estabelecimento de ensino.

2 - Os alunos que, no ano letivo anterior, tenham sido transferidos para estabelecimentos fora da área de residência, podem beneficiar de transporte escolar gratuito, nos moldes a que se alude no número anterior, até concluírem a educação pré-escolar no estabelecimento para onde foram transferidos.

Artigo 6.º

Alunos do ensino básico

1 - Os alunos que frequentem estabelecimento de ensino da área de influência ou o mais próximo da residência, ou outro, por falta de vaga ou por inexistência da oferta educativa pretendida no concelho de Pombal, têm direito a transporte escolar gratuito, se residirem a mais de 2 km do estabelecimento de ensino.

2 - Os alunos que residam a menos de 2 km do estabelecimento de ensino da área de residência e que utilizem o transporte coletivo de passageiros do Município de Pombal (Pombus) têm, igualmente, direito a transporte escolar gratuito.

3 - Os alunos que, no ano letivo anterior, foram transferidos compulsivamente ou por falta de vaga para estabelecimentos de ensino fora da área de residência, e até concluírem o ciclo no estabelecimento de ensino para onde foram transferidos, podem beneficiar de transporte escolar gratuito, nos termos em que for determinado pelo Ministério da Educação, designadamente no que concerne às normas associadas ao processo de matrícula.

Artigo 7.º

Alunos do ensino secundário

1 - Os alunos que frequentem o estabelecimento de ensino da área de influência ou o mais próximo da residência, ou outro, por falta de vaga ou por inexistência do curso pretendido no concelho de Pombal, têm direito a transporte escolar gratuito, desde que residam a mais de 2 km do estabelecimento de ensino.

2 - Os alunos que residam a menos de 2 km da escola da área de residência e que utilizem, o transporte coletivo de passageiros do Município de Pombal (Pombus) têm, igualmente, direito a transporte escolar gratuito.

3 - Os alunos que, no ano letivo anterior, foram transferidos compulsivamente ou por falta de vaga para estabelecimentos de ensino fora da área de residência, e até concluírem o ensino secundário na escola para onde foram transferidos, podem beneficiar de transporte escolar gratuito, nos termos em que for determinado pelo Ministério da Educação, designadamente no que concerne às normas associadas ao processo de matrícula.

Artigo 8.º

Alunos do ensino profissional

1 - Os alunos que frequentem estabelecimentos de ensino profissional no do concelho de Pombal têm direito a transporte escolar gratuito quando residam a mais de 2 km do estabelecimento de ensino, desde que o transporte não seja comparticipado por outra fonte de financiamento.

2 - Os alunos que residam a menos de 2 km do estabelecimento de ensino da área de residência e que utilizem o transporte coletivo de passageiros do Município de Pombal (Pombus), podem beneficiar de transporte escolar gratuito nesta modalidade, desde que o transporte não seja comparticipado por outra fonte de financiamento.

3 - Os alunos que frequentem estabelecimentos de ensino profissional fora do concelho podem beneficiar de transporte escolar gratuito, caso não exista no concelho de Pombal o curso pretendido e desde que o transporte não seja comparticipado por outra fonte de financiamento.

Artigo 9.º

Alunos que frequentam estágios

1 - Os alunos que frequentam estágios no âmbito de ofertas educativas e formativas são beneficiários de transporte gratuito, desde que o transporte não seja comparticipado por outra fonte de financiamento e não tenha de ser criado um circuito especial.

2 - Os alunos que frequentem estabelecimentos de ensino do concelho de Pombal, e que se encontrem em situação de estágio no âmbito das ofertas formativas oferecidas pelas entidades integradoras, podem beneficiar de transporte escolar gratuito para a realização de estágios não remunerados, desde que, cumulativamente, o estágio seja realizado no concelho de Pombal e a mais de 2 km da residência do aluno.

3 - Os alunos que frequentem estabelecimentos de ensino fora do concelho e que se encontrem em situação de estágio no âmbito das ofertas formativas oferecidas pelas entidades integradoras, podem beneficiar de transporte escolar gratuito para a realização de estágios não remunerados, desde que, cumulativamente, o estágio seja realizado no concelho de Pombal e a mais de 2 km da residência do aluno.

4 - A formalização do pedido para benefício de transporte escolar gratuito deve ser efetuada com a antecedência mínima de um mês em relação à data de início do estágio, mediante apresentação de declaração do estabelecimento de ensino, da qual deverá resultar certificação de que o transporte associado ao estágio não é elegível para financiamento, a indicação do período e local de estágio, assim como do título de transporte necessário para a realização do mesmo.

Artigo 10.º

Alunos do ensino artístico especializado

1 - Os alunos que frequentam cursos do ensino artístico especializado têm direito a transporte escolar gratuito, nos mesmos termos que os alunos do ensino básico e secundário beneficiam, desde que as respetivas candidaturas preencham os requisitos necessários para o efeito e a que se alude nos artigos 5.º e 6.º

2 - Sempre que seja necessário utilizar transportes coletivos locais de passageiros do Município de Pombal (Pombus), os alunos poderão, ainda, requerer a utilização dessa modalidade de transporte entre o estabelecimento de ensino que frequentam e o estabelecimento com ensino artístico especializado.

Artigo 11.º

Alunos abrangidos por medidas adicionais no âmbito da educação inclusiva

1 - Os alunos que frequentem ensino especial, portadores de deficiência ou com medidas adicionais no âmbito da educação inclusiva, e que reúnam condições para utilizar transportes públicos coletivos, têm direito a transporte escolar gratuito do local da sua residência para o estabelecimento de ensino que frequentam, independentemente da distância entre o local da residência do aluno e o local do estabelecimento de ensino que o mesmo frequenta.

2 - Os alunos portadores de deficiência que necessitam de condições especiais de transporte (transporte adaptado) e que não beneficiam de apoio do Ministério da Educação, nos termos do Regime Jurídico da Ação Social Escolar, terão direito a transporte escolar gratuito, devendo o encarregado de educação formalizar o pedido de apoio online na Plataforma Siga/Pombal Educ@, anexando documento comprovativo da incapacidade e nota de liquidação do IRS.

3 - Os alunos portadores de deficiência, com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos, integrados em sistemas alternativos de resposta educativa, terão direito a transporte escolar gratuito, desde que não exista no concelho resposta adequada na rede pública de ensino e a entidade promotora não seja financiada pelo Estado para o mesmo efeito.

Artigo 12.º

Guarda partilhada

Nos casos em que se verifique guarda partilhada do aluno, será assegurada o transporte escolar gratuito do mesmo para a residência do(s) progenitor(es), residente(s) no concelho, condicionada à exibição de prova da guarda partilhada do menor.

Artigo 13.º

Situações especiais

Sempre que o aluno se encontre em situação de acompanhamento por parte da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, ou seja confiado pela Segurança Social a família de acolhimento ou instituição tutelar de menores, poderá haver lugar ao deferimento do pedido de transporte escolar gratuito, independentemente do preenchimento, ou não, dos requisitos/critérios a que se refere o presente Capítulo.

CAPÍTULO III

Formalização das candidaturas

Artigo 14.º

Prazos e forma de candidatura

1 - As inscrições são efetuadas obrigatoriamente online, na Plataforma Municipal de Gestão Educativa, Plataforma SIGA/Pombal Educ@, onde são disponibilizados os formulários e se encontram disponíveis todas as informações relacionadas com a candidatura ao transporte escolar gratuito.

2 - Para aceder à Plataforma a que se refere o número anterior e formalizar a candidatura, o encarregado de educação deverá utilizar as credenciais de acesso e anexar os documentos comprovativos identificados como obrigatórios, sob pena de comprometer a submissão do formulário.

3 - Todos os documentos submetidos na Plataforma Municipal de Gestão Educativa (Plataforma SIGA/Pombal Educ@) ficam disponíveis para consulta na área do aluno, após validação.

4 - Apenas serão objeto de análise os processos de candidatura submetidos na Plataforma SIGA/Pombal Educ@, não sendo considerados os processos remetidos por alunos ou encarregados de educação por qualquer outra via.

5 - Compete a cada estabelecimento de ensino, em articulação com o Município, a organização do processo de acesso ao transporte escolar por parte dos seus alunos, nos termos previstos no regime legal associado à organização, funcionamento e financiamento dos transportes escolares por parte dos municípios, disponibilizar informação aos alunos sobre os procedimentos necessários à instrução dos respetivos processos de candidatura.

6 - Os Encarregados de Educação devem proceder à apresentação de candidaturas ao transporte escolar gratuito na plataforma do Município, Plataforma SIGA/Pombal Educ@, nos prazos pré-estabelecidos, designadamente:

1.ª Fase - No período compreendido entre o dia 15 de junho e o dia 31 de julho

2.ª Fase - No período compreendido entre o dia 1 de agosto e o dia 5 de setembro

7 - O Município de Pombal não se responsabiliza por quaisquer transtornos que possam advir da apresentação de candidaturas fora dos prazos a que se alude no número anterior.

Artigo 15.º

Análise e seleção de candidaturas

1 - As candidaturas são analisadas e validadas de acordo com os critérios enunciados no Capítulo II, sendo a decisão comunicada ao encarregado de educação, via e-mail.

2 - Nos casos de indeferimento do pedido de transporte escolar gratuito deverá ser indicado o motivo, podendo o encarregado de educação, querendo, pronunciar-se, por escrito, no prazo de dez dias úteis, sob pena de, não o fazendo, a decisão se tornar definitiva.

Artigo 16.º

Requisição de títulos de transporte

1 - Os encarregados de educação ou os alunos devem confirmar, mensalmente, até ao dia 10 de cada mês, a requisição que se encontrará disponível na plataforma educativa do Município Pombal Educ@ - Requisição Mensal de Transporte Escolar, e que permitirá o carregamento dos títulos de transporte dos alunos junto das Operadoras.

2 - Não há lugar a qualquer pagamento direto aos alunos ou encarregados de educação, sendo apenas facultado o direito ao transporte escolar mediante requisição, nos termos do presente regulamento.

Artigo 17.º

Reembolsos

1 - Aos alunos que apresentem candidatura até 31 de julho e não obtenham o respetivo passe de forma atempada, designadamente para usufruir no início do ano letivo, será assegurado o reembolso das despesas suportadas com transporte até à entrega efetiva do passe, mediante apresentação dos respetivos títulos de transporte.

2 - O valor do reembolso corresponderá ao montante das despesas suportadas pelo aluno ou encarregado de educação, exclusivamente durante o período letivo em que o aluno não foi portador de passe válido, por motivo que não lhe é imputável, tendo por referência duas viagens diárias e o percurso mais curto entre o local de residência do aluno e o local do estabelecimento de ensino que frequenta.

CAPÍTULO IV

Organização e funcionamento da rede de transporte escolar

Artigo 18.º

Modalidades de transporte

1 - Para assegurar a rede de transporte escolar serão utilizados os meios de transporte coletivo que sirvam os estabelecimentos de ensino e de residência dos alunos, nomeadamente:

a) Transporte coletivo de passageiros;

b) Transportes coletivos locais de passageiros do Município de Pombal (Pombus);

c) Circuitos especiais.

2 - A prestação do transporte escolar não deverá obrigar os alunos a tempos de espera superiores a 45 minutos, ou a tempos de deslocação superiores a 60 minutos, em cada viagem simples.

3 - Sempre que os meios de transporte coletivo não preencham as condições definidas nos números anteriores ou, preenchendo-as, não satisfaçam regularmente as necessidades do transporte escolar no que se refere quer ao cumprimento dos horários, quer à realização dos desdobramentos que se revelem necessários, ou não satisfaçam as necessidades de transporte do aluno, poderão ser utilizados veículos em regime de aluguer ou propriedade do Município/Freguesia/IPSS para a realização de circuitos especiais.

Artigo 19.º

Utilização de transportes coletivos

1 - As empresas de transportes coletivos de passageiros concederão obrigatoriamente títulos de transporte/passe escolar aos alunos que integrem o âmbito de aplicação do presente Regulamento.

2 - Os títulos de transporte/passe escolar terão validade mensal, a utilizar somente em duas viagens diárias e apenas para os percursos que ligam o local do estabelecimento de ensino ao local de residência do aluno.

3 - Os alunos que utilizam transporte escolar devem estar munidos de título de transporte/passe escolar válido.

Artigo 20.º

Passes escolares

1 - Os passes escolares serão requisitados às Operadoras por parte do Município de Pombal, sendo posteriormente entregues nos estabelecimentos escolares, onde deverão ser levantados pelos alunos ou encarregados de educação, que suportarão o encargo associado ao pagamento do respetivo cartão.

2 - Em caso de extravio ou deterioração do passe, a segunda via do respetivo cartão deverá ser requisitada junto do Município de Pombal, na Plataforma SIGA/Pombal Educ@, por parte dos interessados, que suportarão o encargo associado.

Artigo 21.º

Circuito especial

1 - É considerado circuito especial o transporte realizado por veículos de aluguer ou por veículos de propriedade do Município, das Juntas de Freguesia ou das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS).

2 - Os veículos utilizados na realização dos circuitos especiais deverão encontrar-se devidamente identificados e preencher os demais requisitos exigidos nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO V

Penalizações

Artigo 22.º

Cancelamento da oferta de serviço de transporte escolar

1 - O Município de Pombal reserva-se no direito de cancelar o serviço de transporte escolar em situações excecionais, designadamente as decorrentes de uso indevido do transporte, bem como nas situações em que fique comprovado que o aluno não efetua, pelo menos, dez viagens em cada mês, tendo por referência o calendário escolar aprovado.

2 - A decisão de cancelamento da disponibilização da oferta do serviço de transporte escolar, com fundamento no disposto no número anterior, compete ao Presidente da Câmara Municipal, em articulação com o Agrupamento de Escolas em causa, devendo ter por base informação devidamente fundamentada a elaborar pelo serviço que tem afeta a função educação e gestão da rede de transporte escolar.

Artigo 23.º

Falsas declarações

A prestação de falsas declarações determinará o cancelamento da prestação do serviço de transporte escolar gratuito.

Artigo 24.º

Utilização do Transporte

Os alunos deverão pautar a sua conduta por princípios de cidadania e na estrita observância do Estatuto do Aluno e Ética Escolar e dos regulamentos internos dos estabelecimentos de ensino, sendo que, em caso de comprovada utilização abusiva, fraude ou vandalismo dos transportes utilizados, ou incumprimento das regras previstas no presente regulamento, o Município de Pombal reservar-se-á no direito de proceder ao cancelamento da prestação do serviço de transporte escolar gratuito, nos termos do disposto no artigo 22.º

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 25º

Casos omissos

As dúvidas e omissões que surjam no contexto da interpretação do presente Regulamento serão dirimidas pelo órgão Câmara Municipal.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

314040997

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4455919.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-03-02 - Decreto-Lei 55/2009 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da acção social escolar.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-09 - Lei 52/2015 - Assembleia da República

    Aprova o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros e revoga a Lei n.º 1/2009, de 5 de janeiro, e o Regulamento de Transportes em Automóveis (Decreto n.º 37272, de 31 de dezembro de 1948)

  • Tem documento Em vigor 2017-12-29 - Lei 114/2017 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2018

  • Tem documento Em vigor 2019-01-30 - Decreto-Lei 21/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da educação

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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