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Regulamento 256/2021, de 18 de Março

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Sumário

Regulamento Municipal sobre o Acesso, Exercício e Fiscalização de Atividades Diversas no Município de Lagoa - Açores

Texto do documento

Regulamento 256/2021

Sumário: Regulamento Municipal sobre o Acesso, Exercício e Fiscalização de Atividades Diversas no Município de Lagoa - Açores.

Cristina de Fátima Silva Calisto, Presidente da Câmara Municipal de Lagoa - Açores:

Torna público, que por deliberação da Assembleia Municipal, em sua sessão ordinária realizada no dia 23 de fevereiro de 2021, foi aprovado o Regulamento Municipal sobre o Acesso, Exercício e Fiscalização de Atividades Diversas no Município de Lagoa - Açores, o qual se púbica integra.

4 de março de 2021. - A Presidente da Câmara Municipal, Cristina de Fátima Silva Calisto.

Regulamento Municipal sobre o Acesso, Exercício e Fiscalização de Atividades Diversas no Município de Lagoa - Açores

(aprovado em Sessão de Assembleia Municipal no dia 23 de fevereiro de 2021)

Nota Justificativa

É inequívoco que a evolução legislativa, em certos domínios, tem procurado aproximar as entidades com competências decisórias dos respetivos destinatários. Em consequência dessa aproximação, com ganhos evidentes na eficácia e rapidez da decisão, o licenciamento de algumas atividades tem sido transferido para as Câmaras Municipais.

Sucede que, fruto de sucessivas alterações legislativas, nomeadamente, as que resultaram da entrada em vigor da Lei 75/2013, de 12 de setembro, bem como das alterações introduzidas ao nível do licenciamento da atividade de guarda-noturno; da realização de acampamentos ocasionais; da realização de espetáculos desportivos e de divertimentos públicos e da realização de fogueiras tradicionais dos Santos Populares e de Natal, importa proceder à elaboração do Regulamento Municipal sobre Acesso, Exercício e Fiscalização de Atividades Diversas do Município de Lagoa - Açores, devidamente enquadrado com as alterações legislativas acima enunciadas.

Não obstante a necessidade de adequação desta temática às alterações legislativas entretanto efetuadas, a devida ponderação dos custos e benefícios que necessariamente se impunha, permitiu a elaboração do presente Regulamento, sem que o mesmo acarrete uma oneração significativa e desproporcionada dos interesses financeiros do Município. Para tal, imperioso é que o presente Regulamento seja aplicado numa lógica de rigor, transparência e imparcialidade, por forma a que, os benefícios que se pretendem almejar com a sua aplicabilidade, sejam manifestamente superiores aos custos que as medidas previstas acarretam.

Nos termos do exposto, visa o presente Regulamento definir o regime jurídico sobre o Acesso, Exercício e Fiscalização de Atividades Diversas no Município de Lagoa - Açores, ao abrigo e nos termos da legislação em vigor.

Assim, no uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República e do estabelecido nas alíneas b) e g), do n.º 1, do artigo 25.º, conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, bem como da Lei 105/2015, de 25 de agosto, e do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua redação atual, e do Decreto Legislativo Regional 37/2008/A, de 5 de agosto, na sua redação atual, a Câmara Municipal de Lagoa - Açores, em reunião de 21 de janeiro de 2021, deliberou submeter à aprovação da Assembleia Municipal e a Assembleia Municipal de Lagoa - Açores, em sessão de 23 de fevereiro de 2021, aprovou o presente Regulamento Municipal Sobre o Acesso, Exercício e Fiscalização de Atividades Diversas no Município de Lagoa - Açores.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O Regulamento Municipal sobre o Acesso, Exercício e Fiscalização de Atividades Diversas no Município de Lagoa - Açores é elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do disposto nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º e o n.º 1,do artigo 8.º, ambos da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 117/2009, de 29 de dezembro, bem como do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua redação atual, e do Decreto Legislativo Regional 37/2008/A, de 5 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Âmbito e objeto

O presente Regulamento estabelece o regime jurídico de acesso, exercício e fiscalização no Concelho de Lagoa - Açores, das seguintes atividades:

a) Guarda-noturno;

b) Realização de acampamentos ocasionais;

c) Realização de espetáculos desportivos e de divertimentos públicos;

d) Realização de fogueiras tradicionais dos Santos Populares e de Natal;

Artigo 3.º

Licenciamento

As atividades mencionadas no artigo anterior carecem de licenciamento do Presidente da Câmara Municipal, a quem deve ser dirigido o pedido, sob a forma de requerimento.

CAPÍTULO II

Licenciamento do Exercício da Atividade de Guarda-Noturno

Artigo 4.º

Criação, modificação e extinção

1 - A criação e extinção do serviço de guardas-noturnos em cada localidade e a fixação ou modificação das áreas de atuação de cada guarda são da competência da Câmara Municipal, ouvidos os comandantes das forças de segurança territorialmente competentes.

2 - As Juntas de Freguesia e as associações de moradores, bem como qualquer interessado ou grupo de interessados, podem tomar a iniciativa de requerer a criação do serviço de guarda-noturno em determinada localidade, assim como a fixação ou modificação das áreas de atuação de cada guarda-noturno.

Artigo 5.º

Publicitação

A decisão de criação ou extinção do serviço de guardas-noturnos e de fixação ou modificação das áreas de atuação é publicitada nos termos legais em vigor, nomeadamente, no sítio eletrónico do Município (www.lagoa-acores.pt), em jornal local ou regional e edital afixado nos locais de estilo do Município e da freguesia ou freguesias territorialmente abrangidas.

Artigo 6.º

Seleção

1 - Criado o serviço de guarda-noturno numa determinada localidade, e uma vez definidas as respetivas áreas de atuação, compete à Câmara Municipal promover a seleção dos candidatos à atribuição de licença para o exercício da respetiva atividade.

2 - A seleção a que se refere o número anterior é feita pelos serviços da Câmara Municipal, de acordo com os critérios fixados no presente Regulamento.

3 - A seleção compreende as fases de divulgação da abertura do procedimento, da admissão de candidaturas, da classificação e audiência prévia dos candidatos, bem como da homologação da classificação e ordenação final e da atribuição da licença.

Artigo 7.º

Aviso de abertura

1 - O processo de seleção inicia-se com a publicação do aviso de abertura do procedimento no sítio eletrónico do Município (www.lagoa-acores.pt), em jornal local ou regional e a publicitação, por afixação, na junta ou juntas de freguesia, do respetivo aviso de abertura.

2 - Do aviso de abertura do procedimento constam os elementos seguintes:

a) A identificação da área pelo nome da freguesia ou freguesias;

b) O número de vagas a ocupar;

c) Os métodos de seleção;

d) A composição do júri;

e) Os requisitos de admissão a concurso;

f) A entidade a quem devem apresentar o requerimento e currículo profissional, com respetivo endereço, prazo de apresentação das candidaturas, documentos a apresentar e demais indicações necessárias à formalização da candidatura;

g) A indicação do local ou locais onde são afixadas as listas dos candidatos e a lista final de ordenação dos candidatos admitidos.

3 - O prazo para apresentação de candidaturas é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da publicação do aviso de abertura.

4 - Nos 30 (trinta) dias úteis seguintes ao fim do prazo para a apresentação das candidaturas, o júri nomeado elabora a lista dos candidatos admitidos e excluídos do processo de seleção, com indicação sucinta dos motivos de exclusão, depois de exercido o direito de participação dos interessados, publicitando-a nos locais referidos no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 8.º

Requisitos

1 - São requisitos de atribuição de licença para o exercício da atividade de guarda-noturno:

a) Ter nacionalidade portuguesa, ser cidadão de um Estado-Membro da União Europeia ou, em condições de reciprocidade, de país de língua oficial portuguesa;

b) Ter mais de 21 anos e menos de 65 anos;

c) Possuir a escolaridade mínima obrigatória;

d) Possuir plena capacidade civil;

e) Não ter sido condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso previsto no Código Penal e demais legislação penal;

f) Não exercer, a qualquer título, cargo ou função na administração central, regional ou local;

g) Não exercer a atividade de armeiro nem de fabricante ou comerciante de engenhos ou substâncias explosivas;

h) Não ter sido sancionado, por decisão transitada em julgado, com a pena de separação de serviço ou pena de natureza expulsiva das Forças Armadas, dos serviços que integram o Sistema de Informações da República Portuguesa ou das forças e serviços de segurança, ou com qualquer outra pena que inviabilize a manutenção do vínculo funcional, nos cinco anos precedentes;

i) Não se encontrar no ativo, reserva ou pré-aposentação das forças armadas ou de força ou serviço de segurança;

j) Não ser administrador ou gerente de sociedades que exerçam a atividade de segurança privada, diretor de segurança ou responsável pelos serviços de autoproteção, ou segurança privado em qualquer das suas especialidades, independentemente da função concretamente desempenhada;

k) Possuir robustez física e o perfil psicológico para o exercício das funções, comprovados por atestado de aptidão emitido por médico do trabalho, o qual deve ser identificado pelo nome e número da cédula profissional, nos termos previstos na lei;

l) Ter frequentado, com aproveitamento, curso de formação de guarda-noturno;

m) Não estar inibido do exercício da atividade de guarda-noturno.

2 - Os candidatos devem reunir os requisitos descritos no número anterior até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas.

Artigo 9.º

Procedimento de licenciamento

1 - Do requerimento de licenciamento da atividade de guarda-noturno, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, deve constar:

a) A identificação e domicílio do requerente;

b) Declaração de honra do requerente, devidamente assinada, da situação em que se encontra relativamente às alíneas d), f), g) h), i), j) e m) do n.º 1 do artigo anterior;

c) Quaisquer outros elementos que considere relevantes para a decisão de atribuição da licença.

2 - O requerimento deve igualmente ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Currículo profissional;

b) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de identificação fiscal ou do cartão de cidadão;

c) Certificado das habilitações literárias;

d) Certificado de registo criminal;

e) Documento comprovativo da situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português;

f) Documento comprovativo da situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a segurança social;

g) Ficha médica de aptidão emitida por médico do trabalho, nos termos da Lei 102/2009, de 10 de setembro, para os efeitos da alínea k) do n.º 1 do artigo anterior;

h) Certificado do curso de formação ou de atualização de guarda-noturno;

i) Duas fotografias atuais e iguais, a cores, tipo passe;

j) Documentos comprovativos dos elementos invocados para efeitos da alínea c) do número anterior.

3 - O requerimento e os documentos referidos no presente artigo, depois de assinados pelo requerente, têm de ser apresentados até ao termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas, podendo ser entregues pessoalmente ou pelo correio, através do envio de carta registada com aviso de receção, atendendo-se, neste caso, à data do registo, sob pena de não ser considerada válida a candidatura.

4 - Os candidatos devem fazer constar do currículo profissional a sua identificação pessoal, as ações de formação com efetiva relação com a atividade de guarda-noturno e a experiência profissional.

5 - Os documentos referidos nas alíneas e), f) e g) do n.º 2 do presente artigo podem ser substituídos por declaração de honra do requerente, sendo obrigatória a sua apresentação no momento da atribuição de licença.

Artigo 10.º

Título

1 - A licença é pessoal e intransmissível e tem validade trienal, a contar da data da respetiva emissão.

2 - A atribuição da licença é acompanhada da emissão do cartão identificativo a que se refere o artigo seguinte do presente Regulamento.

3 - O Presidente da Câmara Municipal atribui a licença até 5 (cinco) dias após a publicação da ordenação e classificação final, acompanhando-a da subsequente emissão do cartão identificativo a que se refere o artigo 11.º do presente Regulamento.

4 - A atribuição da licença e a respetiva emissão do cartão de guarda-noturno está dependente do pagamento das respetivas taxas e da prova da celebração de contrato de seguro nos termos previstos na lei.

5 - O pedido de renovação da licença, por igual período de tempo, é requerido ao Presidente da Câmara Municipal com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação ao termo do respetivo prazo de validade.

6 - Do pedido de renovação devem constar:

a) Nome e domicílio do requerente;

b) Fotografia a cores, tipo passe do requerente;

c) Declaração de honra do requerente, da situação em que se encontra relativamente às alíneas d), f), g), h), i), j) e l) do n.º 1 do artigo 8.º do presente Regulamento;

d) Outros elementos considerados com relevância para a decisão de renovação da licença.

7 - O requerente tem de fazer prova de possuir, à data da renovação da licença:

a) Seguro de responsabilidade civil, em vigor;

b) Situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português;

c) Situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a segurança social.

8 - Quando se verificar o não cumprimento de algum dos requisitos que fundamentaram a atribuição de licença, há lugar ao indeferimento do pedido de renovação no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data limite para o interessado se pronunciar em sede de audiência prévia.

9 - Considera-se deferido o pedido de renovação se, no prazo referido no número anterior, o Presidente da Câmara Municipal não proferir despacho.

10 - Os guardas-noturnos que cessam a atividade comunicam esse facto ao Município, até 30 (trinta) dias após essa ocorrência, estando dispensados de proceder a essa comunicação se a cessação da atividade coincidir com o termo do prazo de validade da licença.

Artigo 11.º

Cartão de guarda-noturno

1 - No exercício da sua atividade, o guarda-noturno tem que se fazer acompanhar do respetivo cartão de identificação.

2 - O cartão de guarda-noturno é pessoal, intransmissível e tem a mesma validade da licença para o exercício da respetiva atividade.

3 - O modelo em vigor de cartão de identificação de guarda-noturno é o que consta do anexo I do presente Regulamento.

4 - No caso de caducidade ou cancelamento da licença, deve o cartão ser restituído no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da receção da respetiva notificação.

Artigo 12.º

Preferências

Após a aplicação dos critérios de seleção, e caso subsista uma situação de igualdade entre os candidatos a guarda-noturno, tem preferência, pela seguinte ordem:

a) O candidato com menor idade;

b) O candidato que tiver mais anos de serviço, no caso de se estar na presença de vários candidatos que, anteriormente tenham exercido a atividade de guarda-noturno.

Artigo 13.º

Deveres

O guarda-noturno deve:

a) Apresentar-se pontualmente nas instalações da entidade policial territorialmente competente no início e termo do serviço;

b) Manter, em serviço, sempre as necessárias condições físicas e psíquicas exigíveis ao seu cumprimento;

c) Permanecer na área em que exerce a sua atividade durante o período de prestação de serviço e informar os seus clientes do modo mais expedito para ser contactado ou localizado;

d) Prestar o auxílio que lhe for solicitado pelas forças e serviços de segurança e de proteção civil;

e) Frequentar quinquenalmente um curso ou instrução de adestramento e reciclagem organizado pelas forças de segurança com competência na respetiva área;

f) No exercício de funções, usar o uniforme e o distintivo próprios;

g) Usar de urbanidade e aprumo no exercício das suas funções;

h) Tratar com respeito e prestar auxílio a todas as pessoas que se lhe dirijam ou careçam de auxílio;

i) Fazer anualmente, no mês de fevereiro, prova de que tem regularizada a sua situação contributiva para com a segurança social, ou prestar o consentimento legalmente admissível para o efeito;

j) Da manutenção do requisito previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 8.º do presente Regulamento, mediante a apresentação do registo criminal, bem como a manutenção dos seguros obrigatórios;

k) Não faltar ao serviço sem razões ponderosas e fundamentadas, devendo, sempre que possível, solicitar a sua substituição com 5 (cinco) dias úteis de antecedência, bem como informar com antecedência a força de segurança responsável pela sua área e os seus clientes;

l) Efetuar e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil de capital mínimo de (euro)100.000 (cem mil euros) e demais requisitos e condições fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, nomeadamente franquias, âmbito territorial e temporal, direito de regresso e exclusões, que garanta o pagamento de uma indemnização por danos causados a terceiros no exercício e por causa da sua atividade.

Artigo 14.º

Equipamento

1 - O equipamento é composto por cinturão de cabedal preto, bastão curto e pala de suporte, arma, rádio, apito e algemas.

2 - O guarda-noturno está sujeito ao regime geral de uso e porte de arma, podendo recorrer na sua atividade profissional, designadamente, a aerossóis e armas elétricas, meios de defesa não letais da classe E, nos termos da Lei 5/2006, de 23 de fevereiro, na sua redação atual.

3 - Para efeitos de fiscalização, a identificação das armas que sejam utilizadas ao abrigo do disposto no presente artigo é sempre comunicada à força de segurança territorialmente competente, devendo ser atualizada caso sofra qualquer alteração.

Artigo 15.º

Veículos

Os veículos em que transitam os guardas-noturnos devem encontrar-se devidamente identificados.

Artigo 16.º

Modelos

Os modelos de uniforme, distintivos e emblemas, equipamento e identificador de veículo encontram-se definidos na Portaria 991/2009, de 8 de setembro.

Artigo 17.º

Compensação financeira

1 - A atividade do guarda-noturno é remunerada, mediante contrato, pelas contribuições das pessoas, singulares ou coletivas, em benefício de quem é exercida.

2 - O guarda-noturno passa recibo contra o pagamento e mantém um registo atualizado dos seus clientes.

CAPÍTULO III

Licenciamento do Exercício da Atividade de Acampamentos Ocasionais

Artigo 18.º

Licenciamento

A realização de acampamentos ocasionais fora dos locais legalmente consignados à prática do campismo e caravanismo carece de licença a emitir pelo Presidente da Câmara Municipal, salvo nos casos em que a mesma esteja dispensada, nos termos da lei.

Artigo 19.º

Procedimento de licenciamento

1 - O pedido de realização de acampamentos ocasionais é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal com a antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, através de requerimento próprio, pelo responsável do acampamento, o qual deve conter a identificação completa do interessado e ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) A identificação completa do interessado;

b) Identificação do(s) proprietário(s) do(s) prédio(s) ou terreno(s);

c) A descrição pormenorizada das atividades a desenvolver e os equipamentos a utilizar, com indicação obrigatória de área a ocupar, número previsível de participantes, finalidade do evento e medidas de segurança e higiene;

d) O período de tempo pelo qual o licenciamento é pretendido, o qual não pode ser superior ao autorizado pelo proprietário do prédio onde o acampamento se realizará.

2 - O requerimento mencionado no número anterior pode ser apresentado com uma antecedência inferior ao prazo ali fixado, o que, a suceder, e face à necessidade de obtenção do devido parecer por parte das entidades mencionadas no n.º 1 do artigo 21.º, pode implicar a impossibilidade da emissão da licença em tempo útil, sem que nenhuma responsabilidade possa ser imputada à Câmara Municipal, ficando o requerente obrigado ao pagamento das despesas inerentes ao processo.

3 - O pedido mencionado no número um do presente artigo deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) Bilhete de identidade e do cartão de identificação fiscal ou cartão de cidadão do interessado;

b) Documento comprovativo da titularidade do direito de propriedade e autorização expressa do proprietário do prédio onde o acampamento se realizará, nos casos em que o interessado não seja o proprietário do prédio;

c) Seguros de responsabilidade civil e de acidentes pessoais relativos ao acampamento ocasional requerido, cujas apólices têm de cobrir os riscos do exercício da respetiva atividade, ou, não sendo possível a exibição dessas apólices no momento da apresentação do pedido de licenciamento, a apresentação de declaração da entidade organizadora ao abrigo da qual se comprometa, à data da realização do evento, a ter efetuado os seguros exigidos;

d) Planta de localização.

Artigo 20.º

Consultas

1 - Recebido o requerimento a que alude o artigo anterior deve ser solicitado parecer às seguintes entidades:

a) Delegado de saúde;

b) Comandante da PSP.

2 - Os pareceres a que se referem o número anterior são obrigatórios e vinculativos para a decisão de atribuição da licença.

3 - Os pareceres devem ser emitidos no prazo de 30 (trinta) dias, exceto quando, fundamentadamente, for fixado prazo diferente, o qual não deve ser inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 45 (quarenta e cinco) dias, sem prejuízo do demais aplicável sobre a matéria no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 21.º

Título

1 - Obtido o parecer favorável das entidades previstas nas alíneas a) e b), do n.º 1 do artigo 20.º do presente Regulamento, e pagas as taxas prevista para o efeito, o Presidente da Câmara Municipal atribui a licença no prazo de 5 (cinco) dias.

2 - A licença é atribuída pelo prazo solicitado, o qual não pode ser superior ao período de tempo expressamente autorizado pelo proprietário.

3 - Em caso de manifesto interesse público, designadamente, para proteção da saúde ou bens dos campistas ou caravanistas, ou em situações em que estejam em causa a ordem e tranquilidade públicas, a Câmara Municipal pode, a qualquer momento, revogar a licença concedida.

Artigo 22.º

Deveres dos acampados

O acampado fica obrigado ao cumprimento dos seguintes deveres:

a) Zelar pelo respeito do espaço ocupado por si e pelos seus haveres;

b) Respeitar os limites da área que foi licenciada;

c) Deixar o espaço limpo quando levantar o acampamento;

d) Alertar as autoridades em caso de qualquer ocorrência que coloque a zona ou prédio em risco.

CAPÍTULO IV

Licenciamento para a Realização de Espetáculos Desportivos e de Divertimentos Públicos

Artigo 23.º

Licenciamento

1 - Dependem de licenciamento do Presidente da Câmara Municipal os arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, salvo quando tais atividades decorram em recintos já licenciados para o efeito.

2 - Estão dispensadas do licenciamento mencionado no número anterior as festividades promovidas por entidades oficiais, civis ou militares, sem prejuízo de deverem ser comunicadas ao Presidente da Câmara Municipal com 5 (cinco) dias seguidos de antecedência.

Artigo 24.º

Procedimento para obtenção do licenciamento ou autorização

1 - O licenciamento de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, deve ser requerido ao Presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis em relação ao início do evento.

2 - O requerimento mencionado no número anterior é acompanhado dos seguintes elementos:

a) A identificação completa do requerente (nome ou denominação social);

b) Atividade que pretende realizar;

c) Local do exercício da atividade;

d) Dias e horas em que a atividade ocorrerá.

3 - Para além dos elementos mencionados no número anterior, devem ser juntos:

a) Fotocópia do Documento de Identificação;

b) Fotocópia do Documento de Identificação Fiscal;

c) Memória descritiva do evento a realizar;

d) Planta de localização ou croquis do local da realização do evento, do qual conste a indicação do local da colocação dos equipamentos a utilizar e termo de responsabilidade da sua montagem;

e) Termo de responsabilidade da instalação elétrica;

f) Seguro de responsabilidade civil, quando exigível.

4 - Caso a licença seja requerida por uma pessoa coletiva, o documento referido na alínea a) do número anterior respeita à pessoa do gerente ou administrador da sociedade.

Artigo 25.º

Procedimento para obtenção da autorização

1 - A autorização para a realização de provas desportivas na via pública deve ser requerida ao Presidente da Câmara Municipal com a antecedência de 30 (trinta) ou 60 (sessenta) dias seguidos, consoante se desenrole num ou mais municípios, ficando sujeita ao parecer ao parecer favorável das entidades legalmente competentes.

2 - O requerimento mencionado no número anterior é acompanhado dos seguintes elementos:

a) A identificação completa do requerente (nome ou denominação social);

b) Morada ou sede social;

c) Atividade que se pretende realizar;

d) Percurso a realizar;

e) Dias e horas em que a atividade ocorrerá.

3 - Para além dos elementos mencionados no número anterior, devem ser juntos:

a) Traçado do percurso da prova, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada, que permita uma correta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido de marcha;

b) Regulamento da prova que estabeleça as normas a que a prova deve obedecer;

c) Parecer das forças policiais que superintendam no território a percorrer;

d) Parecer, no caso de utilização de vias não municipais, das entidades respetivamente competentes;

e) Parecer da federação ou associação desportiva respetiva, que poderá ser sobre a forma de visto no regulamento da prova;

f) Apólice de seguro de responsabilidade civil e acidentes pessoais, com as respetivas condições gerais e particulares.

4 - Na eventualidade do requerente não juntar os pareceres mencionados nas alíneas c), d) e e) do número anterior, poderá o Presidente da Câmara Municipal solicitá-los às entidades competentes.

5 - Os pareceres mencionados nas alíneas c), d) e e) do n.º 3 do presente artigo, quando desfavoráveis, são vinculativos.

Artigo 26.º

Atividades ruidosas

1 - Sem prejuízo do funcionamento de emissores, amplificadores e outros aparelhos sonoros que projetem sons para as vias e demais lugares públicos, incluindo sinais horários, entre as 9 e as 22 horas, aquando da realização de festas tradicionais, espetáculos ao ar livre ou outros casos análogos devidamente justificados, faz-se depender a sua admissibilidade da emissão de licença especial de ruído, pelo Presidente da Câmara Municipal, e da estrita observância dos limites estabelecidos ao abrigo do n.º 5 do artigo 15.º do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, na sua redação atual, quando a licença é concedida por período superior a um mês.

2 - É proibido o funcionamento ou exercício contínuo de espetáculos ou atividades ruidosas nas vias e demais lugares públicos na proximidade de edifícios hospitalares ou similares ou na de edifícios escolares durante o respetivo horário de funcionamento.

Artigo 27.º

Emissão da licença e autorização

Cumpridas que estejam todas as exigências legais, é emitida a devida licença ou autorização, pelo prazo requerido, da qual deve constar a referência ao seu objeto, a fixação dos respetivos limites horários e demais condições julgadas necessárias para preservar a tranquilidade das populações.

Artigo 28.º

Diversões carnavalescas proibidas

1 - Nas diversões carnavalescas é proibido:

a) O uso de quaisquer objetos de arremesso suscetíveis de pôr em perigo a integridade física de terceiros;

b) A apresentação da bandeira nacional ou da Região e respetivos símbolos ou imitação;

c) A utilização de gases, líquidos ou de outros produtos inebriantes, anestesiantes, esternutatórios ou que possam inflamar-se, seja qual for o seu acondicionamento.

2 - A venda ou a exposição para venda de produtos de uso proibido pelo número anterior é punida como tentativa de comparticipação na infração.

CAPÍTULO V

Licenciamento para a Realização de Fogueiras

Artigo 29.º

Proibição da realização de fogueiras

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, é expressamente proibido acender fogueiras nas ruas, praças e demais lugares públicos.

2 - É igualmente proibido acender fogueiras a menos de 30 metros de quaisquer construções e a menos de 300 (trezentos) metros de bosques matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias suscetíveis de arder e, independentemente da distância, sempre que deva prever-se risco de incêndio.

Artigo 30.º

Fogueiras Autorizadas

Mediante licenciamento do Presidente da Câmara Municipal, podem realizar-se as tradicionais fogueiras de Natal e dos Santos Populares, estabelecendo as condições para a sua efetivação e tendo em conta as precauções necessárias à segurança das pessoas e bens.

Artigo 31.º

Procedimento para obtenção de licenciamento para a realização de fogueiras

1 - O interessado apresenta um requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com 15 (quinze) dias de antecedência, ao abrigo do qual requer o licenciamento para a realização de fogueiras tradicionais.

2 - Do requerimento mencionado no número anterior, disponível no sítio oficial do Município na internet (www.lagoa-acores.pt) e no gabinete de atendimento ao munícipe, devem constar os seguintes elementos:

a) A identificação completa e a residência do requerente;

b) Data, hora e local da realização da fogueira;

c) Autorização do proprietário do terreno, quando aplicável;

d) Medidas e precauções tomadas para salvaguarda da segurança de pessoas e bens;

e) Planta de localização à escala 1:2500, com o local devidamente assinalado.

3 - O Presidente da Câmara Municipal solicita, no prazo máximo de 5 (cinco) dias após a receção do pedido, parecer ao corpo de bombeiros da respetiva área, os quais determinam as datas e os condicionalismos a observar na sua realização, caso o pedido de licenciamento não venha já acompanhado do respetivo parecer.

Artigo 32.º

Emissão da licença para a realização de fogueiras

Obtido o parecer favorável da entidade prevista no n.º 3 do artigo 31.º do presente Regulamento, e paga a taxa prevista para o efeito, o Presidente da Câmara Municipal atribui a licença no prazo de 5 (cinco) dias, da qual constam, designadamente, o prazo da sua validade, o local, a hora da realização da fogueira tradicional, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no âmbito do licenciamento.

CAPÍTULO VI

Taxas

Artigo 33.º

Taxas

Pela prática dos atos referidos no presente Regulamento são devidas as taxas previstas no Regulamento Geral de Taxas do Município de Lagoa - Açores.

CAPÍTULO VII

Regime Sancionatório

Artigo 34.º

Fiscalização e instrução de processos

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete à Câmara Municipal, através do serviço de Fiscalização Municipal, e às forças de segurança, a verificação do cumprimento do disposto no presente Regulamento.

2 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infrações ao disposto no presente Regulamento devem elaborar os respetivos autos de notícia, que remetem à Câmara Municipal no mais curto prazo de tempo, devendo, ainda, prestar toda a colaboração que lhes for solicitada.

3 - A organização e instrução dos processos de contraordenação previstos no presente diploma compete à Câmara Municipal.

4 - A decisão sobre a instauração dos processos de contraordenação e a aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 35.º

Contraordenações e coimas

1 - De acordo com o regime previsto ao abrigo dos Capítulos II a V do presente Regulamento, constitui contraordenação:

a) O exercício das atividades referidas nos referidos Capítulos II a V sem a respetiva licença;

b) A violação dos deveres estabelecidos nas alíneas a), c), d), f), g), h) e k) do artigo 13.º do presente Regulamento quanto à atividade de guarda-noturno;

c) O uso dos objetos proibidos no artigo 28.º do presente Regulamento em diversões carnavalescas.

2 - As contraordenações previstas no número anterior são punidas do seguinte modo:

a) As previstas na alínea a) com coima de (euro)150 (cento e cinquenta euros) a (euro)500 (quinhentos euros);

b) As previstas nas alíneas b) com coima de (euro)30 (trinta euros) a (euro)170 (cento e setenta euros);

c) A prevista na alínea c) com coima de (euro)100 (cem euros) a (euro)200 (duzentos euros), sem prejuízo do que se estabelece no Decreto Legislativo Regional 21/2006/A, de 7 de junho.

3 - A falta da exibição das licenças previstas nos Capítulos II a V do presente Regulamento às entidades fiscalizadoras constitui contraordenação punida com coima de (euro)70 (setenta euros) a (euro)200 (duzentos euros), salvo se estiverem temporariamente indisponíveis, por motivo atendível, e vierem a ser apresentadas ou justificada a indisponibilidade de apresentação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

4 - Quando o responsável pela contraordenação seja uma pessoa coletiva, as molduras das coimas previstas no n.º 2 são elevadas ao dobro.

5 - A tentativa e a negligência são punidas.

6 - Nos casos de cumplicidade, de tentativa e negligência, bem como as demais situações em que houver lugar à atenuação especial da sanção, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos para metade.

Artigo 36.º

Sanções acessórias

1 - Simultaneamente com a coima aplicada nos termos do n.º 3 do artigo anterior podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) A perda de objetos que tenham servido para a prática da contraordenação;

b) A publicidade da condenação.

2 - Se o facto constituir simultaneamente crime, o agente é punido por este, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para a contraordenação.

Artigo 37.º

Medidas de tutela de legalidade

As licenças concedidas nos termos do presente Regulamento podem ser revogadas pela Câmara Municipal, a qualquer momento, após a realização da audiência prévia do interessado, com fundamento na infração das regras estabelecidas para a respetiva atividade e na inaptidão do seu titular para o respetivo exercício.

CAPÍTULO VIII

Disposições Finais

Artigo 38.º

Delegação e subdelegação de competências

1 - As competências neste Regulamento conferidas à Câmara Municipal podem ser delegadas no seu Presidente, com faculdade de subdelegação nos Vereadores e nos dirigentes dos serviços municipais.

2 - As competências neste Regulamento cometidas ao Presidente da Câmara Municipal podem ser delegadas nos Vereadores, com faculdade de subdelegação, ou nos dirigentes dos serviços municipais.

Artigo 39.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são decididos pela Câmara Municipal.

Artigo 40.º

Normas alteradas e revogadas

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, são revogadas todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo Município de Lagoa - Açores em data anterior à entrada deste e que com o mesmo estejam em contradição.

Artigo 41.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à data da sua publicação.

ANEXO I

Cartão de Guarda-Noturno

(encontra-se publicitado no portal da Câmara Municipal)

314039733

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4455871.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-23 - Lei 5/2006 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-07 - Decreto Legislativo Regional 21/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o regime jurídico da utilização dos símbolos heráldicos da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-05 - Decreto Legislativo Regional 37/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico de actividades sujeitas a licenciamento das câmaras municipais na Região Autónoma dos Açores. Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 5/2003/A, de 11 de Março, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-10 - Lei 102/2009 - Assembleia da República

    Regulamenta o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, de acordo com o previsto no artigo 284.º do Código do Trabalho, no que respeita à prevenção, bem como a protecção de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante em caso de actividades susceptíveis de apresentar risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho, de acordo com o previsto no n.º 6 do artigo 62.º do Código do Trabalho, e a protecção de menor em caso de trabalhos que, pela sua natureza ou pelas c (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-25 - Lei 105/2015 - Assembleia da República

    Regime jurídico da atividade de guarda-noturno

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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