Sumário: Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Loures.
Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Loures
Bernardino José Torrão Soares, Presidente da Câmara Municipal de Loures, torna público, no exercício das competências conferidas pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º, conjugada com o disposto pelo artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação em vigor, que a Assembleia Municipal de Loures, na sua 8.ª Sessão Extraordinária realizada no dia 17 de setembro de 2020, procedeu, nos termos do n.º 10 do artigo 4.º do Regulamento do Plano Municipal da Floresta contra Incêndios, aprovado pelo Despacho 443-A/2018, de 9 de janeiro, com as alterações introduzidas pelo Despacho 1222-B/2018, de 2 de fevereiro, à aprovação unânime do Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios 2020-2029 (PMDFCI). O Plano (na sua componente não reservada) é publicado pelo presente Aviso em 2.ª série do Diário da República nos termos previstos no n.º 12 do artigo 10.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação.
Mais se torna público que o PMDFCI aprovado, com um período de vigência de 10 anos, entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
4 de março de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, Bernardino José Torrão Soares.
Regulamento do Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Loures
Artigo 1.º
Âmbito Territorial
O Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Loures, adiante designado por PMDFCI - Loures, ou Plano, de âmbito municipal, na sua área de abrangência, contém as ações necessárias à defesa da floresta contra incêndios e, para além das ações de prevenção, incluem a previsão e a programação integrada das intervenções das diferentes entidades envolvidas perante a eventual ocorrência de incêndios.
Artigo 2.º
Enquadramento
1 - Assegurando a consistência territorial de políticas, instrumentos, medidas e ações, o planeamento da defesa da floresta contra incêndios tem um nível nacional, regional e municipal.
2 - O planeamento municipal tem um caráter executivo e de programação operacional e deverá cumprir as orientações e prioridades regionais, supramunicipais e locais, numa lógica de contribuição para o todo nacional.
Artigo 3.º
Conteúdo Documental
1 - O PMDFCI - Loures é constituído pelos seguintes elementos:
a) Diagnóstico;
b) Plano de Ação.
2 - O Diagnóstico constitui uma base de informação que se traduz na caracterização sucinta e clarificadora das especificidades do município, que para todos os efeitos é parte integrante do PMDFCI e que compreende os seguintes capítulos:
I - Caracterização física;
II - Caracterização climática;
III - Caracterização da população;
IV - Caracterização da ocupação do solo e zonas especiais;
V - Análise do histórico e causalidade dos incêndios florestais.
3 - O Plano de Ação compreende o planeamento de ações que suportam a estratégia municipal de defesa da floresta contra incêndios, definindo metas, indicadores, responsáveis e estimativa orçamental e que compreende os seguintes capítulos:
I - Enquadramento do plano no âmbito do sistema de gestão territorial e no sistema de defesa da floresta contra incêndios;
II - Modelos de combustíveis, cartografia de risco e prioridades de defesa contra incêndios rurais;
III - Objetivos e metas do PMDFCI;
IV - Eixos estratégicos:
1.º Eixo estratégico: Aumento da resiliência do território aos incêndios florestais;
2.º Eixo estratégico: Reduzir a incidência dos incêndios;
3.º Eixo estratégico: Melhoria da eficácia do ataque e gestão dos incêndios;
4.º Eixo estratégico: Recuperar e reabilitar os ecossistemas;
5.º Eixo estratégico: Adaptação de uma estrutura orgânica funcional e eficaz;
V - Estimativa de Orçamento para a implementação do PMDFCI.
Artigo 4.º
Condicionantes
1 - Para efeitos do cumprimento do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, deve considerar-se o mapa da perigosidade de incêndio rural, representado em cinco classes, constante no Anexo I.
2 - Sem prejuízo das medidas de defesa da floresta contra incêndios definidas no quadro legal em vigor, os condicionalismos à construção de novos edifícios ou à ampliação de edifícios existentes, fora de áreas edificadas consolidadas decorrentes do artigo 16.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, obedecem, cumulativamente, às seguintes regras:
a) Fora das áreas edificadas consolidadas, a construção de novos edifícios ou a ampliação de edifícios existentes apenas são permitidas nas áreas classificadas na cartografia de perigosidades de incêndio florestal definida no PMDFCI como média, baixa e muito baixa;
b) Devem garantir, na sua implantação no terreno, a distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 50 m;
c) Adotar medidas relativas à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e nos respetivos acessos;
d) Existência de parecer vinculativo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF, I. P.), solicitado pela câmara municipal.
3 - Para observância do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, aplicável aos proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais, são obrigados a proceder à gestão de combustível, de acordo com as normas estabelecidas legalmente.
Artigo 5.º
Rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água
As redes de defesa da floresta contra incêndios concretizam territorialmente, de forma coordenada, a infraestruturação dos espaços rurais decorrente da estratégia de defesa da floresta contra incêndios, de onde resulta o planeamento e consequente programação da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água:
a) Planeamento da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis definidas em plano, na sua totalidade, independentemente da atual ocupação do solo, conforme mapa Anexo II;
b) Planeamento da rede viária florestal considerada estruturante para o concelho, tendo subjacente as suas funções bem como a sua distribuição equilibrada no território, conforme mapa Anexo III;
c) Identificação da rede de pontos de água, conforme mapa Anexo IV;
d) Programação das intervenções a realizar na rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, na rede viária florestal e na rede de pontos de água, com os respetivos valores totais por responsável e por ano de planeamento, conforme quadros Anexo V.
Artigo 6.º
Conteúdo Material
O PMDFCI - Loures - 2020-2029 é público, exceto a informação classificada, pelo que está disponível por inserção no sítio da Internet do Município e do ICNF, I. P.
Artigo 7.º
Planeamento e vigência
O PMDFCI - Loures tem um período de vigência de 10 anos, que coincide obrigatoriamente com os 10 anos do planeamento em defesa da floresta contra incêndios definido e aprovado para o período de 2020-2029 que nele é preconizado.
Artigo 8.º
Monitorização
O PMDFCI - Loures é objeto de monitorização, através da elaboração de relatório anual a apresentar à CMDF e a remeter até 31 janeiro do ano seguinte ao ICNF, I. P., de acordo com relatório normalizado a disponibilizar por este organismo.
Artigo 9.º
Alterações à legislação
Quando se verificarem alterações à legislação em vigor, citadas no presente Regulamento, as remissões expressas que para elas forem feitas consideram-se automaticamente remetidas para a nova legislação que resultar daquelas alterações.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
Perigosidade de Incêndio Rural
(ver documento original)
ANEXO II
[a que se refere a alínea a) do artigo 5.º]
Rede secundária de faixas de gestão de combustíveis (RSFGC)
(ver documento original)
ANEXO III
[a que se refere a alínea b) do artigo 5.º]
Rede viária florestal (RVF)
(ver documento original)
ANEXO IV
[a que se refere a alínea c) do artigo 5.º]
Rede de pontos de água
(ver documento original)
ANEXO V
[a que se refere a alínea d) do artigo 5.º]
Programação anual das intervenções a realizar na rede secundária de faixas de gestão de combustíveis
(ver documento original)
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