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Regulamento 245/2021, de 17 de Março

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Sumário

Regulamento Municipal de Trânsito, Circulação e Estacionamento do Concelho de Lagoa

Texto do documento

Regulamento 245/2021

Sumário: Regulamento Municipal de Trânsito, Circulação e Estacionamento do Concelho de Lagoa.

Regulamento Municipal de Trânsito, Circulação e Estacionamento do Concelho de Lagoa

Presidente da Câmara Municipal de Lagoa, LuÍs António Alves da Encarnação, torna público, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, no uso da competência conferida pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, em conjugação com o artigo 56.º da referida lei, que a Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada no dia 24 de fevereiro de 2021, sob proposta da Câmara Municipal aprovada na reunião ordinária de 12 de janeiro de 2021, aprovou o "Regulamento Municipal de Trânsito, Circulação e Estacionamento do concelho de Lagoa". Mais torna público que, em cumprimento do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, foi o respetivo projeto de regulamento submetido a consulta pública pelo período de 30 (trinta) dias, tendo surgido contributos, os quais foram contemplados no referido projeto, que agora se publica integralmente.

E, para constar, se publica o presente Aviso, que vai ser afixado nos locais e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo e no site desta Câmara Municipal, no sítio www.cm-lagoa.pt.

26 de fevereiro de 2021. - O Presidente da Câmara, Luís António Alves da Encarnação.

Regulamento Municipal de Trânsito, Circulação e Estacionamento do Concelho de Lagoa

Nota Justificativa

Considerando que compete ao Município, no âmbito das suas competências e atribuições, garantir e salvaguardar o bem-estar e segurança daqueles que residem, trabalham ou nos visitam, é preponderante refletir sobre que as condições de mobilidade urbana, acessibilidade, estacionamento e circulação do trânsito no concelho de Lagoa.

A evolução da sociedade, com os constrangimentos e necessidades que ela nos impõe, fazem com que a mobilidade urbana seja hoje um tema central na reflexão de como devemos pensar a cidade, procurando a construção de um território mais justo e equitativo, devolvendo as zonas de maior aglomerado populacional às pessoas. Esta forma de pensar a cidade tem ganho destaque, um pouco por toda a Europa e o concelho de Lagoa não poderia deixar de assumir, também ele, que a diversidade e a heterogeneidade das sociedades contemporâneas obrigam à adoção de soluções adequadas às novas exigências.

O aumento da circulação rodoviária e o aumento da circulação pedonal dos últimos anos, bem como o aumento abrupto destes dois fatores durante os meses de verão, fazem com que seja indispensável a atualização do Regulamento Municipal de Trânsito, Circulação e Estacionamento do concelho de Lagoa.

A descarbonização do setor dos transportes é uma das principais prioridades em matéria ambiental, uma vez que este constitui um dos setores mais poluentes e que mais emissões de CO2 provoca. A aquisição de viaturas elétricas amigas do ambiente por parte do Município de Lagoa e a crescente utilização deste tipo de veículos pelas empresas e particulares, leva a que se tenha de criar condições diferenciadas para o seu parqueamento. Serão assim criados, sempre que possível, lugares de estacionamento exclusivo para viaturas elétricas.

Desta forma, o presente Regulamento Municipal de Trânsito, Circulação e Estacionamento do Concelho de Lagoa visa estabelecer um conjunto de normas que sustentem as regras da mobilidade, da circulação, do estacionamento, da remoção de veículos, do comportamento dos condutores e peões, do caravanismo, bem como identificar e sancionar os infratores, entre outros aspetos que carecem de regulamentação.

Com a entrada em vigor do presente regulamento, Lagoa assume que pretende ter um território onde a mobilidade é transversal a todas as atividades, com normas e regras que permitam e promovam uma dinâmica comunitária facilitadora da multifuncionalidade das atividades sociais e económicas. O concelho de Lagoa pretende assim assegurar um espaço público, nomeadamente, nas zonas de maior valor patrimonial e zonas de coexistência, que contribua para a valorização da nossa cultura e identidade.

Neste enquadramento, torna-se absolutamente necessário a criação e aprovação do Regulamento Municipal de Trânsito, Circulação e Estacionamento do concelho de Lagoa, obedecendo às normas do quadro normativo em vigor.

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento municipal é elaborado e aprovado ao abrigo da legitimação conferida pelo disposto nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, na sua redação atual, nos artigos 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, na sua redação atual, do artigo 20.º, n.os 1 e 2 da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, do artigo 25.º, n.º 1, alíneas b) e g) e 33.º, n.º 1, alíneas k) e qq), ambos do anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, do artigo 6.º, n.º 1, alíneas c) e d) da Lei 53-E/2006, de 29 dezembro, na sua redação atual, do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/1994 de 3 de maio, na sua redação atual, do Decreto-Lei 81/2006, de 20 de abril, da Portaria 1334-F/2010, de 31 de dezembro e do Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei 433/1982 de 27 de outubro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento estabelece regras, tomando em consideração as especificidades e necessidades locais, relativas ao ordenamento do trânsito, à circulação, paragem e as diversas modalidades de estacionamento dentro da cidade e vilas, bem como à remoção e recolha de veículos abandonados ou em estacionamento indevido ou abusivo, nas vias públicas e equiparadas, sob jurisdição do Município de Lagoa, em complemento às regras consagradas sobre esta matéria no Código da Estrada e demais legislação aplicável.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - No concelho de Lagoa os condutores de qualquer tipo de veículo, bem como os peões, ficam obrigados ao cumprimento do presente regulamento, sem prejuízo do cumprimento das disposições do Código da Estrada e da respetiva legislação complementar.

2 - O presente regulamento integra ainda as regras aplicáveis às vias do domínio privado, quando abertas ao trânsito público, em tudo o que não estiver especialmente regulado por acordo celebrado entre o Município de Lagoa e os respetivos proprietários.

Artigo 4.º

Competência

1 - Compete à Câmara Municipal de Lagoa a responsabilidade de gestão e aplicação do presente regulamento, através do departamento com atribuições quanto a esta matéria, bem como às forças policiais nas matérias da sua competência.

2 - Compete, também, à Câmara Municipal de Lagoa, designadamente:

a) A decisão e implementação dos sentidos de circulação de trânsito e das zonas de estacionamento através da aplicação da sinalização na via pública, sob a sua jurisdição, nos termos da legislação em vigor;

b) A definição dos locais onde se justifique, para além da sinalização vertical e marcas rodoviárias, a existência de sinalização luminosa ou outra complementar;

c) A adoção de medidas na área da segurança rodoviária, nomeadamente, de controlo de velocidade, na área da promoção da acessibilidade e mobilidade para todos, no que respeita ao espaço público;

d) Definir a localização dos parques e zonas de estacionamento;

e) Definir a localização das zonas de cargas e descargas;

f) Definir as zonas de estacionamento tarifado, respetivas tarifas e horários;

g) Definir o horário das cargas e descargas nos espaços centrais, largos, pracetas e zonas de coexistência;

h) Emitir o cartão de residente;

i) Definir as zonas de estacionamento de duração limitada;

j) A introdução de novas medidas que contribuam para um melhor ordenamento do trânsito e qualidade dos espaços públicos.

k) Definir as zonas concelhias de alta ou baixa densidade rodoviária.

Artigo 5.º

Comissão Municipal de Trânsito

1 - Para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo anterior, a Câmara Municipal de Lagoa será coadjuvada por uma Comissão Consultiva do Presidente para Assuntos de Trânsito e Segurança Rodoviária do Concelho de Lagoa, com a seguinte constituição:

a) Presidente da Câmara Municipal de Lagoa, que preside à Comissão ou o Vereador com a competência delegada;

b) Chefe de Divisão de Obras ou um técnico delegado pelo mesmo;

c) Chefe de Divisão de Planeamento Estratégico ou um técnico delegado pelo mesmo;

d) Um representante do Serviço de Fiscalização Municipal;

e) Comandante dos Bombeiros Voluntários de Lagoa ou por quem ele se fizer representar;

f) O Comandante Operacional Municipal;

g) Os Comandantes dos Postos Territoriais da Guarda Nacional Republicana de Lagoa e de Carvoeiro;

h) Um representante de cada escola de condução do concelho de Lagoa;

i) Os representantes das Juntas e Uniões de Freguesia do concelho de Lagoa;

j) Representante da Policia municipal, quanto constituída;

k) Um representante do serviço da Área de Reabilitação Urbana e Mobilidade;

l) Sempre que se justifique, podem ser convidados representantes de operadoras rodoviárias públicas ou privadas do concelho, associações de táxis ou outras entidades/figuras com conhecimento técnico ou relevâncias para os temas a apreciar;

Artigo 6.º

Definições

1 - Para efeitos do disposto no presente regulamento, os termos seguintes têm o significado que lhes é atribuído neste artigo:

a) Agente de fiscalização - elemento com competência na regulação e fiscalização de trânsito rodoviário nas vias sob jurisdição municipal;

b) Pista especial - via pública ou via de trânsito especialmente destinada, de acordo com sinalização, ao trânsito de peões, de animais ou de certa espécie de veículos;

c) Espaço Central - Núcleos integrados nos aglomerados urbanos, que correspondem a núcleos antigos de maior valor histórico e patrimonial, que ocorrem em Lagoa, Carvoeiro, Ferragudo, Estômbar, Parchal, Mexilhoeira da Carregação e Porches e como tal definidos em Plano Municipal de Ordenamento do Território;

d) Via pública - via de comunicação terrestre afeta ao trânsito público;

e) Largo - praça ou espaço público urbano, com centralidade, onde vão desembocar várias vias públicas;

f) Berma - superfície da via pública não especialmente destinada ao trânsito de veículos e que ladeia a faixa de rodagem;

g) Caminho - via pública especialmente destinada ao trânsito local em zonas rurais;

h) Faixa de Rodagem - superfície da via pública especialmente destinada ao trânsito de veículos;

i) Veículo - todo o meio de transporte com locomoção autónoma;

j) Veículo comercial - todo o veículo registado para transporte de pessoas ou mercadorias;

k) Veículo para fins especiais - veículo da categoria M, N ou O, de acordo com a classificação do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, utilizado para transportar passageiros ou mercadorias ou desempenhar uma função especial para a qual são necessários arranjos da carroçaria e ou equipamentos especiais;

l) Caravana - veículo sem motor, atrelado a um automóvel, concebido e apetrechado para servir de alojamento, podendo ou não existir confeção de refeições;

m) Autocaravana - veículo automóvel concebido e apetrechado para servir de habitação com tração própria ou reboques adaptados à prática do caravanismo;

n) Especial dormitório - os veículos para fins especiais da categoria europeia M, que apresentam uma área habitacional permanente, com espaço para dormir, não apresentando, no entanto, todos os elementos necessários para serem classificados como autocaravana;

o) Caravanismo - modalidade de campismo através da utilização de caravana;

p) Autocaravanismo - modalidade de campismo, através da utilização de autocaravana;

q) Acampamento ocasional - ocupação temporária com estruturas ou equipamentos amovíveis, designadamente, tendas, lonas, caravanas ou autocaravanas, sem incorporação no solo, fora dos locais adequados à prática do campismo e caravanismo, mas em locais devidamente autorizados para o efeito, mediante licença emitida pela Câmara Municipal de Lagoa, com exceção dos acampamentos tradicionais de etnias nómadas;

r) Cidade - área definida no Plano Diretor Municipal como perímetro urbano.

s) Localidade ou aglomerado - zona com edificações e cujos limites são assinalados com os sinais regulamentares;

t) Condutor - todo o indivíduo conduzindo um veículo ou responsável pela sua guarda;

u) Estacionamento - imobilização de um veículo que não constitua paragem e que não seja motivada por circunstâncias advenientes da circulação;

v) Lugar de estacionamento - local da via pública especialmente destinado, por construção ou sinalização, ao estacionamento de veículos;

w) Lugar de estacionamento limitado - parte da via pública que se destina ao estacionamento, delimitada nos termos da lei, cuja sinalização restringe a sua utilização a certo tipo de veículos e ou a determinados limites de tempo;

x) Lugar de estacionamento tarifado - local da via pública especialmente destinado, por construção ou sinalização, ao estacionamento de veículos, estando sujeitos ao pagamento de uma taxa;

y) Lugar para cargas e descargas - parte da via pública que se destina à paragem de veículos comerciais para a realização de operações de cargas e descargas, delimitada nos termos da lei, cuja sinalização assim o indique;

z) Paragem - imobilização de um veículo que não constitua estacionamento com duração limitada;

aa) Aparcamento - imobilização de uma caravana, autocaravana ou automóvel, com intenção de realizar qualquer das seguintes ações: arrear os estabilizadores e colocar calços; abrir janelas laterais de caravanas ou autocaravanas; colocar degrau de acesso; estender roupa; colocar no pavimento material de campismo, como mesas e cadeiras; pernoitar;

bb) Parquímetros - aparelhos destinados ao pagamento automático do estacionamento em zonas identificadas como de estacionamento limitado;

cc) Passeio - superfície de via pública, em geral sobrelevada, especialmente destinada ao trânsito de peões e que ladeia a faixa de rodagem;

dd) Residente - pessoa singular que possui em determinada área previamente definida, prédio urbano próprio ou arrendado, no todo ou em parte, e que se destina exclusivamente às funções de habitação dessa pessoa ou de sua família, a tempo inteiro e desde que seja a sua 1.ª residência;

ee) Dístico de Residente - título que habilita o residente a estacionar, num determinado período de tempo, sem pagamento da tarifa, na zona de estacionamento tarifado perto da sua residência;

ff) Zona de coexistência - zona da via pública especialmente concebida para utilização partilhada por peões e veículos, onde vigoram regras especiais de trânsito e que se encontra sinalizada como tal;

gg) Base de dados da via pública - repositório de informação, relacionada com o trânsito, circulação, estacionamento, sinalização e vias existente no Município de Lagoa, concebida para armazenar, organizar, gerir e facilitar pesquisa de dados respeitantes a essa matéria.

2 - Para além das definições referidas no número anterior, que regem o presente regulamento, são aplicáveis as definições insertas no Código da Estrada e no Regulamento de Sinalização de Trânsito.

Capítulo II

Da circulação

Secção I

Regras Gerais

Artigo 7.º

Regra Geral

A circulação na rede rodoviária no concelho de Lagoa fica sujeita à organização e ao ordenamento, assentes nas respetivas bases de dados da via pública guardada nesta Câmara Municipal e demais legislações em vigor aplicável.

Artigo 8.º

Restrições Absolutas

1 - É proibido ocupar, interromper total ou parcialmente as vias públicas, com trabalhos ou volumes, de modo a prejudicar o normal trânsito de veículos e peões, designadamente com as seguintes ações:

a) Afinar ou reparar veículos automóveis de forma continuada;

b) Pintar ou lavar veículos, bem como afinar os seus aparelhos acústicos, de forma continuada;

c) Causar danos, sujidade e/ou estorvilhos, por qualquer forma ou meio;

d) Instalar estruturas na via pública para lavar fachadas, portadas ou passeios fronteiros às fachadas dos edifícios, bem como a prática de quaisquer outros atos de limpeza não autorizados;

e) Ocupar as vias públicas com volumes, trabalhos temporários ou exposições de produtos, que impeçam ou dificultem o trânsito de veículos ou de peões, salvo se houver autorização prévia da Câmara Municipal de Lagoa.

2 - Sem prejuízo da responsabilidade criminal, é proibido alterar, por qualquer meio, o aspeto, danificar ou partir intencionalmente qualquer sinalização vertical e luminosa, fixa ou temporária, incluindo pilaretes, instalada de acordo com o regulamento.

3 - Sem prejuízo da responsabilidade criminal, é proibido colocar, por iniciativa própria, qualquer sinalização vertical, horizontal e luminosa, fixa ou temporária.

4 - A tentativa de realizar algumas das ações descritas no n.º 2 e no n.º 3 do presente artigo é considerado o equivalente à realização da própria ação.

Artigo 9.º

Restrições Condicionadas

1 - A Câmara Municipal de Lagoa pode, por sua iniciativa ou após autorização do pedido das respetivas organizações, alterar qualquer disposição respeitante à circulação e ao estacionamento, quando se verifiquem eventos de carácter político, social, manifestações, festejos, procissões, provas desportivas ou outras ocorrências, que justifiquem as alterações e as medidas de segurança especiais a adotar.

2 - Quando se verifiquem causas anormais, que impliquem medidas excecionais no ordenamento do trânsito, tais como acidentes graves, catástrofes, ou calamidades, pode a Câmara Municipal de Lagoa, mediante colocação de sinalização adequada, alterar pontualmente o ordenamento da circulação e do estacionamento previamente definido.

3 - À Câmara Municipal de Lagoa é conferida também a capacidade de alterar a circulação e o estacionamento automóvel por motivo de obras públicas e durante o tempo indispensável à sua realização.

4 - A utilização, interrupção total ou parcial da via pública no âmbito das obras particulares é permitida, desde que expressamente autorizada pela Câmara Municipal de Lagoa.

5 - Salvo quando existam motivos de segurança justificados, de emergência ou de obras urgentes, o condicionamento ou a suspensão do trânsito devem ser publicitados pela Câmara Municipal de Lagoa, com antecedência mínima de três dias úteis, através dos meios ao seu alcance.

6 - O não cumprimento das condições constantes da autorização concedida nos termos dos n.os 1 e do presente artigo é equiparada à sua falta.

Secção II

Dos Peões

Artigo 10.º

Peões

1 - A circulação dos peões deve proceder-se da seguinte forma:

a) Pelos passeios ou pelas zonas de arruamento especialmente destinados a esse fim;

b) Pelas passagens de peões marcadas e sinalizadas na via pública;

c) Na ausência de passeios, o mais próximo possível das bermas ou das paredes de edifícios;

2 - As travessias de peões são assinaladas na faixa de rodagem através de marcas rodoviárias, designadamente, barras longitudinais e linhas transversais à faixa de rodagem, de acordo com a legislação em vigor.

3 - Os peões podem circular pela faixa de rodagem desde que não prejudiquem a circulação e a segurança de veículos e nos seguintes casos:

a) Na perpendicular aos passeios, sempre que seja impossível o cumprimento do descrito na alínea b) do n.º 1 do presente artigo e desde que adotem um comportamento que não ponha em perigo a sua integridade física, o trânsito de veículos ou de outros peões;

b) Em vias públicas em que seja proibida a circulação de veículos ou vias compartilhadas;

c) Caso transportem objetos que, pelas suas dimensões ou natureza, possam constituir perigo para a circulação dos outros peões;

d) Sempre que sigam em formação organizada e devidamente autorizada pela Câmara Municipal, devem circular no sentido contrário ao do trânsito.

e) Em zonas de Coexistência, os utilizadores vulneráveis podem utilizar toda a largura da via pública. No entanto, devem abster-se de praticar atos que impeçam ou dificultem desnecessariamente o trânsito de veículos.

4 - É proibida a paragem de peões na faixa de rodagem.

5 - Em zonas de equipamentos coletivos, áreas de grande circulação de peões ou zonas perigosas, podem ser adotadas medidas de redução do tráfego.

6 - Em passeios, corredores pedonais ou zonas de arruamentos especialmente destinados à circulação de peões é ainda permitida a circulação nas seguintes situações:

a) Velocípedes ou veículos equiparados sem motor, quando dirigidos por crianças com idade inferior a 10 anos, e devidamente acompanhadas;

b) Cadeiras de pessoas com mobilidade condicionada de tração manual, mecânica ou elétrica;

c) Carrinhos de bebés;

d) Carrinhos de mão para transporte de mercadorias.

Secção III

Dos velocípedes

Artigo 11.º

Condições de Circulação

1 - Os condutores de velocípedes devem cumprir com as normas estabelecidas no Código da Estrada e demais legislações complementares, designadamente, transitar pelo lado direito da via de trânsito, conservando das bermas ou passeios uma distância suficiente que permita evitar acidentes.

2 - Os condutores de velocípedes, se transitarem em pista especial (ciclovia), devem respeitar as regras para aí estabelecidas.

Artigo 12.º

Locais de Circulação Própria

1 - Constam da base de dados da via pública as ciclovias existentes.

2 - As ciclovias destinam-se apenas à circulação de velocípedes sem motor, patins, trotinetas ou outros meios de circulação análogos.

3 - As pistas devem possuir sinalização vertical e marcas rodoviárias.

4 - Os condutores devem ceder passagem aos velocípedes que atravessem as faixas de rodagem nas passagens assinaladas.

5 - Os condutores de velocípedes não podem atravessar a faixa de rodagem sem previamente se certificarem que, tendo em conta a distância que os separa dos veículos que nela transitam e a respetiva velocidade, o podem fazer sem perigo de acidente.

Artigo 13.º

Proibição

Nas ciclovias que não sejam partilhadas, é proibida a circulação de peões, velocípedes com reboque com mais de um eixo e em que a largura entre rodas seja superior a um metro e de quaisquer outros veículos, salvo o seu cruzamento para acesso a um parque de estacionamento, zona de abastecimento de combustível, garagem ou caminho particular.

Secção IV

Dos Automóveis, Veículos Equiparados e Ciclomotores

Artigo 14.º

Circulação

O trânsito dos automóveis, veículos equiparados, bem como dos ciclomotores, deverá efetuar-se na faixa de rodagem, em conformidade com os sentidos de circulação implementados na via, da seguinte forma:

a) Circulação em sentido único, em uma ou mais vias de trânsito;

b) Circulação em dois sentidos, em uma ou mais vias de trânsito;

Artigo 15.º

Atravessamento de Bermas e Passeios

Os veículos só podem atravessar bermas ou passeios, para acesso a parque de estacionamento, zona de abastecimento de combustível, garagem ou caminho particular confinantes com arruamentos, desde que não exista local próprio assinalado para esse fim.

Artigo 16.º

Avarias

Quando um veículo avariar e não puder prosseguir a sua marcha, deverá o respetivo condutor removê-lo da faixa de rodagem pelos meios ao seu alcance, para local onde não prejudique o trânsito ou para aquele que lhe for indicado por agente da autoridade ou elemento com competência equiparada.

Artigo 17.º

Proibições

É proibida a circulação a:

a) Veículos pesados de mercadorias nas zonas identificadas com sinalização vertical, salvo para tomar ou deixar mercadorias, nos termos deste regulamento;

b) Veículos em serviço de publicidade e de propaganda, que efetuem a distribuição de impressos que visem interesses de natureza particular, sem prévia autorização da Câmara Municipal de Lagoa, à exceção da propaganda eleitoral, política e sindical;

c) Veículos que, pelas suas características intrínsecas, risquem ou danifiquem, por qualquer modo, o pavimento e o mobiliário urbano.

Artigo 18.º

Autorizações Especiais de Circulação

1 - Nas vias do concelho de Lagoa, dentro dos perímetros urbanos, é vedado o trânsito aos veículos que efetuem transportes especiais, nomeadamente matérias explosivas, insalubres ou pulverulentas com caixa aberta, sem que exista autorização expressa da Câmara Municipal de Lagoa.

2 - Se o transporte referido no ponto anterior se dirigir para instalação na cidade de Lagoa ou aí tiver origem, deverá solicitar autorização especial para a respetiva circulação.

3 - O pedido de autorização deverá ser apresentado à Câmara Municipal de Lagoa, em situação normal, com uma antecedência mínima de cinco dias úteis em relação à data prevista, devendo especificar a identificação da empresa transportadora e do motorista, as características do veículo, a natureza das mercadorias, bem como o itinerário, locais e tempo de permanência previstos, podendo ser apresentado pelo transportador ou pelo destinatário.

4 - Excetuam-se os veículos que transportem explosivos em quantidade não superior a 2 kg, pólvora em quantidade não superior a 5 kg, artifícios pirotécnicos cujo peso não exceda 10 kg ou rastilho em qualquer quantidade, bem como os veículos pertencentes às Forças Armadas ou Militarizadas.

5 - Em nenhum caso são dispensadas as condições fixadas na legislação geral para os transportes especiais.

Artigo 19.º

Velocidade

Sem prejuízo de limites inferiores impostos por sinalização regulamentar, que se afigurem necessários, devem ser cumpridos os limites de velocidade previstos no Código da Estrada e seu Regulamento.

Secção V

Sinalização Rodoviária

Artigo 20.º

Regra Geral

1 - É obrigatório o cumprimento de toda a sinalização e normas constantes do Código da Estrada e do Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto -Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de outubro, na sua redação atual.

Artigo 21.º

Sinalização de Interesse Particular

1 - Toda a sinalização de interesse particular fica sujeito a licenciamento, a requerer junto do Município de Lagoa.

2 - A colocação de sinalização de interesse particular segue as regras do presente Regulamento, das disposições do Código da Estrada, do Regulamento Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto - Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de outubro, na sua redação atual e legislação complementar.

3 - A colocação de sinalização e outros dispositivos de interesse particular, aplicados no espaço público, designadamente, espelhos parabólicos e/ou sinalização indicativa de âmbito comercial, estão sujeitos a pagamento, nos termos do Regulamento e tabela de taxas e licenças municipais em vigor:

a) De taxas previstas para ocupação do espaço público;

b) Da sinalização e outros dispositivos aplicados;

c) Dos trabalhos inerentes à sua aplicação.

4 - No caso de a Câmara Municipal de Lagoa não ter disponibilidade para aplicar a sinalização ou outro dispositivo, pode o particular adquiri-la, ficando responsável pela sua colocação em conformidade com as normas legais e sujeito ao pagamento da taxa de ocupação da via pública, de acordo com o n.º 3 do presente artigo.

5 - A colocação de nova sinalização e outros dispositivos, de interesse particular, para o mesmo local, ficam sujeitos ao regime previsto nos números anteriores.

Capítulo III

Da Paragem e Estacionamento

Secção I

Regras Gerais

Artigo 22.º

Regras Gerais

1 - A paragem e estacionamento realizam-se de acordo com o Código da Estrada e respetivas disposições regulamentares.

2 - Considera-se paragem a imobilização de um veículo pelo tempo estritamente necessário para a entrada ou saída de passageiros ou para breves operações de carga e descarga, desde que o condutor esteja pronto a retomar a marcha e o faça sempre que estiver a impedir ou a dificultar a passagem de outros veículos.

3 - Considera-se estacionamento a imobilização de um veículo que não constitua paragem e que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação.

4 - A tipologia dos estacionamentos é aferida de acordo com as características viárias dos arruamentos que os servem e com o seu posicionamento relativamente ao eixo da via, podendo ser longitudinais, em espinha ou de topo.

Secção II

Paragem e Estacionamento Permitidos e Proibidos

Artigo 23.º

Paragem e Estacionamento Permitidos

1 - Sem prejuízo do disposto no Código da Estrada, o estacionamento ou a paragem devem fazer-se nos locais especialmente destinados a esse fim e da forma indicada na respetiva sinalização ou, caso sejam efetuados na faixa de rodagem, devem processar-se o mais próximo possível do limite direito da faixa de rodagem, paralelamente a esta e no sentido da marcha, salvo se, por meio de sinalização especial, a disposição ou a geometria indicarem outra forma.

2 - O condutor, ao deixar o veículo estacionado, deve guardar os intervalos indispensáveis para a manobra de saída de outros veículos ou da ocupação de espaços vagos.

3 - O estacionamento deve processar-se de forma a permitir a normal fluidez do trânsito, não impedindo nem dificultando o acesso às habitações, estabelecimentos comerciais ou garagens, nem prejudicando a circulação de peões.

Artigo 24.º

Estacionamento e Paragem Proibidos

1 - Sem prejuízo do disposto o Código da Estrada, a paragem e o estacionamento de qualquer espécie de veículos são especialmente proibidos:

a) Em frente das bocas e marcos de incêndio e da entrada do Quartel dos Bombeiros ou de quaisquer outras forças e serviços de segurança, no que ao parqueamento de veículos de emergência diz respeito;

b) Junto dos passeios onde, por motivo de obras, tenham sido colocados tapumes, salvo os veículos em serviço de carga e descarga de materiais procedentes dessas obras ou a elas destinadas;

c) Nos locais e horários destinados às operações de carga e descarga, se não estiver a efetuar uma operação de carga ou descarga;

d) Em qualquer parque ou zona relvado deste Município.

2 - É proibido:

a) A ocupação da faixa de rodagem e de outros lugares públicos, com quaisquer objetos destinados a reservar lugar para estacionamento de veículos ou a impedir o seu estacionamento, podendo tais objetos serem imediatamente removidos pelos serviços municipais;

b) O estacionamento, em lugares de estacionamento na via pública, de motociclos, ciclomotores, velocípedes com e sem motor e automóveis para venda ou exposições;

c) O estacionamento de qualquer tipo de veículo nos passeios e noutros lugares públicos de via pública, reservados ao trânsito de peões;

d) O estacionamento em local delimitado por linha contínua, de cor amarela, aposta junto ao limite da faixa de rodagem;

e) O estacionamento de veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza, nos parques e zonas de estacionamento;

f) O estacionamento, na via pública, de veículos ou reboques para exposições ou venda ambulante de quaisquer bens ou produtos, sem a respetiva licença emitida pela Câmara Municipal de Lagoa;

g) O estacionamento de veículos fora das marcas rodoviárias e em desrespeito da sinalização vertical.

3 - São proibidos a paragem e estacionamento de veículos especiais, respetivas cabinas, de veículos mistos e de mercadorias acima de 3,5 toneladas, salvo em parques ou outros locais expressamente assinalados para o efeito.

4 - Em caso de proibições excecionais de estacionamento, devidamente publicitadas, por motivos de cortejos, desfiles, festividades, manifestações públicas, provas desportivas ou outras causas que possam afetar o estacionamento normal, os proprietários que não as acatem ficam sujeitos à remoção dos respetivos veículos.

Artigo 25.º

Estacionamento Reservado

Em todos os locais de estacionamento público, bem como nos estacionamentos tarifados ou de duração limitada, deverão ser sempre reservados lugares destinados a operações de carga e descarga e a pessoas com mobilidade condicionada.

Artigo 26.º

Estacionamento reservado a viaturas elétricas

1 - Em locais de estacionamento público, bem como nos estacionamentos tarifados ou de duração limitada, deverão ser reservados, sempre que possível, lugares destinados a viaturas elétricas.

2 - O estacionamento referido no numero anterior será preferencialmente gratuito e aplicado exclusivamente a veículos 100 % elétricos ou híbridos plug-in.

3 - Para utilização desta reserva de estacionamento a viatura terá de exibir, no para-brisas, o dístico identificativo de veiculo elétrico, emitido pelo Instituto de Mobilidade e dos Transportes (IMT, I. P.).

Artigo 27.º

Parques de Estacionamento

1 - Os parques de estacionamento poderão ser instalados:

a) Em qualquer terreno do domínio público, especialmente designado a esse fim, desde que devidamente marcado e sinalizado;

b) Nas vias urbanas de circulação geral, em zonas especialmente adaptadas a esse fim.

2 - Os veículos especiais, respetivas cabinas e/ou reboques e semirreboques, só poderão estacionar em parques ou outros locais expressamente autorizados para o efeito.

3 - Poderão estabelecer-se, para uso público, parques de estacionamento em terrenos de domínio privado, desde que ofereçam aos utilizadores condições mínimas de segurança e comodidade, não sejam suscetíveis de causar embaraços à circulação de veículos, cumpram com a legislação que lhes é aplicável e, no caso de estacionamentos cobertos, estejam licenciados pela Câmara Municipal de Lagoa.

4 - A Câmara Municipal de Lagoa estabelecerá a localização e as regras de utilização dos parques de estacionamento e aprovará as respetivas taxas, nos termos do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças Municipais em vigor.

5 - Excetuam-se do disposto no número anterior os parques de estacionamento em terrenos de domínio público, afetos à jurisdição de outras entidades.

Secção III

Operações de Carga e Descarga

Artigo 28.º

Âmbito de Aplicação

1 - A presente secção será aplicada em todas as zonas em que a Câmara Municipal de Lagoa decidir condicionar as operações de carga e descarga.

2 - As operações de carga e descarga devem ocorrer de acordo com o estabelecido no presente Regulamento e no Código da Estrada.

Artigo 29.º

Regras Gerais

1 - A delimitação e o horário de funcionamento das operações de carga e descarga são estabelecidos através de sinalização aprovada pela Câmara Municipal de Lagoa.

2 - O número de lugares reservados para as operações de carga e descarga é estabelecido pela Câmara Municipal de Lagoa, tendo em consideração as áreas de comércio e serviços existentes por zona, estando regulamentarmente sinalizados e marcados no pavimento.

3 - O mesmo espaço pode ser utilizado, consoante o respetivo horário de funcionamento, como zona de carga e descarga para veículos de mercadorias, mistos e especiais.

4 - Podem ser autorizadas cargas e descargas que obriguem ao encerramento pontual da via pública, devido ao tipo, peso e dimensão do veículo, devendo ser emitida autorização para o veículo e acautelada a imediata informação ao utente da via pública das alternativas a utilizar.

5 - Os lugares para operações de carga e descarga, em cada arruamento, encontram-se definidos pelo Município de Lagoa.

Artigo 30.º

Horários das Zonas de Cargas e Descargas

1 - As zonas marcadas para operações de carga e descarga funcionam nos dias úteis e aos Sábados, entre as 07h00 e as 19h00, com a exceção das zonas de coexistência;

2 - Nas zonas de coexistência só são permitidas cargas e descargas de mercadorias nos dias úteis e Sábados, entre as 07h00 e as 11h00.

3 - Excetuam-se ao disposto no número anterior as operações de distribuição postal efetuadas na cidade de Lagoa, na Rua Coronel Figueiredo e no Largo Alves Roçadas.

4 - Não são permitidas cargas e descargas de mercadorias aos Domingos e feriados;

5 - No Largo da Praia do Carvoeiro e no Largo da Praia de Benagil só é permitido a entrada de qualquer veículo para operações de cargas e descargas nos dias úteis e aos Sábados, entre as 07h00 e as 10h00.

6 - A paragem fora dos períodos fixados na respetiva sinalização ou no presente regulamento, com a finalidade de efetuar cargas e descargas, é expressamente proibida.

Artigo 31.º

Veículos em Serviço de Urgência, de Forças de Segurança ou Municipais

As restrições relativas às cargas e descargas não são aplicáveis aos automóveis em serviço de urgência, das forças ou serviços de segurança da Polícia Municipal, aos afetos ao serviço de limpeza urbana e de reparação de infraestruturas públicas em serviço urgente.

Artigo 32.º

Autorizações Especiais

1 - A Câmara Municipal de Lagoa poderá conceder autorizações especiais para a realização de operações de carga e descarga fora dos períodos definidos no presente regulamento.

2 - As autorizações referidas no presente artigo serão apenas concedidas a título excecional, para a realização de operações comprovadamente indispensáveis e urgentes, nomeadamente:

a) Produtos facilmente perecíveis;

b) Resíduos sólidos e imundícies;

c) Cadáveres de animais;

d) Matérias imprescindíveis à laboração contínua de certas unidades de produção.

3 - O pedido de autorização deverá ser apresentado à Câmara Municipal de Lagoa, com uma antecedência mínima de cinco dias úteis em relação à data prevista, devendo especificar a identificação da empresa transportadora e do motorista, as características do veículo, a natureza das mercadorias, bem como o itinerário, locais e tempo de permanência previstos, com a exceção do previsto na alínea c) do número anterior.

4 - As autorizações a que se refere o presente artigo respeitarão a uma só operação de carga e descarga ou a operações de carga e descarga a efetuar durante um certo período de tempo bem definido.

5 - Nas zonas de estacionamento de duração limitada concessionadas, as autorizações especiais referidas nos números anteriores deverão ser objeto de parecer não vinculativo da empresa ou entidade concessionária.

Artigo 33.º

Restrições Absolutas

1 - Considera-se grave perturbação para o trânsito, o estacionamento de veículos nos locais destinados a operações de carga e descarga, devidamente sinalizados, que não estejam a proceder às operações de cargas e descargas.

2 - Todas as operações de carga e descarga feitas em segunda fila, são proibidas e constituem uma violação ao presente regulamento.

Secção IV

Do Estacionamento Afeto a Pessoas com Mobilidade Condicionada

Artigo 34.º

Locais de Estacionamento

A Câmara Municipal providenciará locais de estacionamento destinados unicamente a portadores de dístico de identificação de pessoas com mobilidade condicionada, emitido pela autoridade competente em diversas localizações, nomeadamente junto a farmácias e a edifícios públicos cuja importância assim o justifique.

Artigo 35.º

Estacionamento Personalizado

Qualquer particular que, nos termos do Decreto-Lei 307/2003, de 10 de dezembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 17/2011, de 27 de janeiro, seja portador do dístico de identificação de pessoas com mobilidade condicionada, emitido pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes pode solicitar, através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Lagoa, a reserva de estacionamento na via pública, através da colocação do respetivo sinal e do painel adicional, quer junto à sua residência, quer junto ao seu local de trabalho.

Artigo 36.º

Painel Adicional

1 - Pode ser admitida a colocação de painel adicional com a inscrição da matrícula do veículo.

2 - Qualquer parque nominativo para pessoas com mobilidade condicionada, desde que devidamente autorizado, nos termos do número anterior, fica afeto apenas ao veículo cuja matrícula se encontra identificada no respetivo painel adicional.

3 - O painel adicional referido no presente artigo obedece ao previsto, para o seu tipo, no Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de outubro, na sua redação atual.

Artigo 37.º

Requerimento

1 - Para efeito do disposto no artigo anterior deve o particular fazer acompanhar o requerimento de prova da sua residência e do seu local de trabalho, se for o caso, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a) Bilhete de identidade ou Cartão de Cidadão;

b) Cartão de estacionamento para pessoas com mobilidade condicionada, de acordo com Decreto-Lei 307/2003, de 10 de dezembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 17/2011, de 27 de janeiro;

c) Comprovativo do domicílio fiscal, caso se destine a fazer prova da sua residência;

d) Documento da entidade patronal, em papel timbrado, que ateste que o requerente é funcionário e qual o seu horário laboral, caso se destine a fazer prova do seu local de trabalho;

e) Declaração em como não possui parqueamento próprio;

f) Planta de localização, com indicação exata do local pretendido.

2 - Os documentos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do presente artigo devem ser devolvidos aos particulares ou seus representantes, após anotação de conformidade com o original, aposta em fotocópia simples.

3 - Todo o procedimento estabelecido neste artigo pode ser feito através do envio de correio eletrónico, anexando os documentos necessários em suporte digital, para o seguinte endereço: expediente@cm-Lagoa.pt ou entregue em mãos nos serviços camarários competentes.

Artigo 38.º

Indeferimento

A Câmara Municipal de Lagoa reserva o direito indeferir os pedidos de reserva de estacionamentos para pessoas com mobilidade condicionada:

a) Que pelas características técnicas e/ou físicas da via pública, possam impedir ou dificultar a normal circulação de trânsito de veículos, de peões ou possam comprometer a segurança dos mesmos;

b) Tendo em conta a limitação do número de lugares de pessoas com mobilidade condicionada por rua ou zona, de acordo com Decreto-Lei 163/2008, de 8 de agosto;

c) Se o requerente for detentor de parqueamento próprio.

Artigo 39.º

Prazo de Apreciação

1 - Os serviços competentes da Câmara Municipal de Lagoa dispõem do prazo de dez dias úteis para proceder à apreciação e decisão do pedido de estacionamento reservado.

2 - A colocação da sinalização devida fica dependente da disponibilidade dos serviços, não devendo exceder o prazo máximo de sessenta dias.

3 - Nas zonas de estacionamento de duração limitada concessionadas e após o deferimento do pedido, a Câmara Municipal de Lagoa deve comunicar à empresa concessionária das zonas de estacionamento de duração limitada essa decisão, no prazo máximo de cinco dias.

Artigo 40.º

Alteração dos Pressupostos

1 - Caso o particular proceda à mudança de veículo, de residência ou de local de trabalho, deve comunica-lo à Câmara Municipal de Lagoa, no prazo máximo de trinta dias, para que a autarquia proceda à remoção ou alteração da sinalética.

2 - Qualquer pedido de alteração na sequência da mudança de veículo, de local de trabalho ou de residência, segue os trâmites fixados nesta secção.

Artigo 41.º

Duração

A autorização de estacionamento para pessoas com mobilidade condicionada concedida pela Câmara Municipal de Lagoa tem a duração de cinco anos, findo o qual devem os interessados renovar o pedido seguindo os trâmites anteriormente fixados nesta secção.

Artigo 42.º

Alteração

1 - A Câmara Municipal de Lagoa pode, a qualquer momento, por motivos ponderosos de ordem pública devidamente fundamentados, retirar qualquer estacionamento reservado a pessoas com mobilidade condicionada, devendo, para o efeito, comunicar tal decisão ao interessado com uma antecedência de dez dias úteis, exceto em casos de urgência ou de força maior, em que a retirada pode ser imediata.

2 - Nas zonas de estacionamento de duração limitada concessionada e na situação prevista no número anterior, a Câmara Municipal de Lagoa deve comunicar essa decisão à empresa concessionária, no prazo máximo de cinco dias.

Secção V

Do Estacionamento Especial

Artigo 43.º

Definição

A Câmara Municipal de Lagoa pode atribuir lugares de estacionamento especial, a título excecional, por solicitação dos residentes que, não tendo o cartão de estacionamento para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade, padecendo de doença ou debilidade física grave, ou, carecendo de acompanhar pessoas que se encontrem nessas circunstâncias e que com eles vivam em economia comum, demonstrem uma urgente necessidade de obtenção imediata a lugar de estacionamento de proximidade reservado junto à sua residência.

Artigo 44.º

Atribuição de Lugar de Estacionamento Especial

A decisão de atribuição do lugar de estacionamento especial é da competência da Câmara Municipal de Lagoa.

Artigo 45.º

Procedimentos

1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior deve o interessado ou quem o represente apresentar um requerimento na Câmara Municipal de Lagoa.

2 - Na instrução dos processos relativos à atribuição do lugar de estacionamento especial a Câmara Municipal de Lagoa deverá atender, designadamente:

a) Às condições de saúde do munícipe;

b) Se o fogo de que é locatário ou proprietário é utilizado para fins habitacionais como primeira residência;

c) Não disponha de parqueamento próprio nos termos legais.

3 - Cabe à Câmara Municipal de Lagoa, na instrução dos processos relativos à atribuição do lugar de estacionamento especial, solicitar os documentos e/ou entrevista presencial para apurar a necessidade inequívoca do ato.

4 - O pedido de lugar de estacionamento especial far-se-á através do preenchimento de impresso próprio, devendo os interessados exibir, para conferência, os originais dos seguintes documentos:

a) Comprovativo do domicílio fiscal;

b) Documento único automóvel;

c) Bilhete de identidade ou Cartão de Cidadão;

d) Carta de condução;

e) Documento comprovativo de doença que provoque mobilidade reduzida;

f) Declaração em como não possui parqueamento próprio;

g) Planta de localização, com a indicação exata do local pretendido.

5 - Os documentos apresentados deverão estar atualizados e deles constar a morada com base na qual é requerido o lugar de estacionamento especial.

6 - Para correta apreciação do processo, poderá ser pedida cópia dos documentos apresentados pelo requerente.

7 - O requerimento poderá ainda conter outros elementos, cuja apresentação seja exigida para decisão do caso concreto ou que o requerente entenda como necessária.

Artigo 46.º

Locais de Estacionamento

1 - A reserva de estacionamento na via pública será feita através da colocação do respetivo sinal e do painel adicional, com a inscrição da matrícula do veículo.

2 - A sinalização referida no número anterior do presente artigo obedece ao previsto, para o seu tipo, no Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de outubro, na sua redação atual.

3 - A colocação da sinalização devida fica dependente da disponibilidade dos serviços, não devendo exceder o prazo máximo de sessenta dias.

4 - Nas zonas de estacionamento de duração limitada concessionadas, as atribuições de lugares de estacionamento especial deverão ser objeto de parecer não vinculativo da empresa concessionária.

Artigo 47.º

Prazo de validade

A autorização para estacionamento especial terá a validade de um ano, podendo ser renovada mediante apresentação de requerimento.

Secção VI

Do Estacionamento Privado

Artigo 48.º

Âmbito e Aplicação

1 - A Câmara Municipal de Lagoa poderá estabelecer, nos casos de comprovado interesse público, lugares de estacionamento privativo, desde que não haja prejuízo para o estacionamento e para o tráfego normal, quer de veículos, quer de peões.

2 - A requerimento dos interessados, poderão ser concedidos lugares de estacionamento privativo a entidades públicas ou privadas, que prossigam fins de utilidade pública, cuja pretensão se mostre devidamente justificada.

3 - A utilização de lugares privativos, para estacionamento de automóveis, fica sujeita a licenciamento municipal, benefício concedido a título precário e condicionado à prossecução do princípio do interesse público.

4 - Nas zonas de estacionamento de duração limitada concessionada, a atribuição de lugares de estacionamento privativo referida nos números anteriores deverá ser objeto de parecer prévio não vinculativo da empresa concessionária.

5 - Atento comprovado interesse público municipal, a Câmara Municipal de Lagoa poderá suspender ou cessar a validade da licença.

6 - Os lugares de estacionamento privativo estão sujeitos ao limite máximo por entidade de dois lugares de estacionamento.

7 - Só serão atribuídos lugares de estacionamento, não sujeito ao pagamento de taxa, da sinalização colocada e dos trabalhos inerentes à sua colocação, às seguintes entidades:

a) Serviços ou organismos desconcentrados e/ou descentralizados da administração central;

b) Município de Lagoa, Freguesias e Uniões de Freguesias do concelho de Lagoa;

c) Guarda Nacional Republicana, Polícia Municipal, Instituições Particulares de Solidariedade Social, Corporações de Bombeiros, Cruz Vermelha Portuguesa ou outras entidades que integram a componente operacional do Serviço Municipal de Proteção Civil;

d) Escolas, de qualquer tipo ou grau;

e) Associações e quaisquer outras entidades particulares, cujo interesse público esteja devidamente comprovado;

f) Entidades que beneficiem do Estatuto de Utilidade Pública;

g) Aos veículos do Estado.

Artigo 49.º

Requerimento

1 - A atribuição das licenças referidas no artigo anterior depende de requerimento a dirigir ao Presidente da Câmara Municipal de Lagoa.

2 - O requerimento deve conter os seguintes elementos:

a) Identificação da entidade requerente;

b) Identificação do responsável pela entidade;

c) Freguesia e planta de localização com indicação do local pretendido;

d) Número de lugares solicitados;

e) Justificação fundamentada.

3 - O requerimento poderá ainda conter outros elementos, cuja apresentação seja exigida para decisão do caso concreto ou que o requerente entenda como necessária.

4 - Decorrido o processo de apreciação e obtido o despacho favorável, será emitida a respetiva licença, com a indicação de todas as condições impostas para a utilização requerida.

5 - A reserva de estacionamento privativo na via pública será feita através da colocação do respetivo sinal e do painel adicional, com a inscrição da entidade.

6 - A sinalização referida no número anterior do presente artigo obedece ao previsto, para o seu tipo, no Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar 22-A/98, de 01 de outubro, na sua redação atual.

7 - A colocação da sinalização devida fica dependente da disponibilidade dos serviços, não devendo exceder o prazo máximo de sessenta dias.

Secção VII

Estacionamento de Duração Limitada

Artigo 50.º

Definição

1 - A presente secção aplica-se em todas as áreas ou eixos viários, seguidamente denominadas zonas, para as quais se institui o regime de estacionamento de duração limitado, nos termos do n.º 2 do artigo 70. º do Código de Estrada, Decreto-Lei 44/2005, de 23 de fevereiro, na sua redação atual.

2 - A presente secção aplica-se ainda às zonas de estacionamento de duração limitada com exploração concessionada ou a concessionar a entidades privadas.

Artigo 51.º

Duração do Estacionamento

O estacionamento nas zonas referidas no artigo anterior ficará sujeito a um período de tempo máximo de permanência de quatro horas.

Artigo 52.º

Classes de veículos

Podem estacionar nas zonas de estacionamento de duração limitada:

a) Os veículos automóveis ligeiros, exceto os que ultrapassem os limites marcados no pavimento para estacionamento.

b) Os motociclos, ciclomotores e velocípedes, nas áreas que lhes sejam reservadas.

Artigo 53.º

Taxas

1 - A ocupação de lugares de estacionamento fica sujeita ao pagamento de uma taxa, dentro dos limites horários fixados.

2 - O pagamento da taxa por ocupação de lugares de estacionamento não constitui a concessionária em responsabilidade perante o utilizador por eventuais furtos, perdas ou deteriorações dos veículos estacionados em zonas de estacionamento pago ou de pessoas e bens que se encontrem no seu interior.

Artigo 54.º

Isenção do Pagamento de Taxas

1 - Estão isentos do pagamento da taxa referida no artigo anterior:

a) Os veículos em missão urgente de socorro ou da policia, quando em serviço;

b) Os veículos da Câmara Municipal de Lagoa e das Juntas e Uniões de Freguesias do concelho de Lagoa;

c) Residentes, entre as 18h00 e as 09h00, com os veículos devidamente identificados com o cartão de residente.

Artigo 55.º

Aquisição e validade do título

1 - Os utilizadores não isentos só poderão estacionar nas zonas de estacionamento de duração limitada se forem detentores de título de estacionamento válido.

2 - Para estacionar no interior das zonas referidas no artigo 50. º, deverá ser adquirido o respetivo título de estacionamento, nos equipamentos destinados a esse efeito, e colocado no interior do veículo, junto ao para-brisas, com o rosto para o exterior de modo a serem visíveis as menções nele constantes, nomeadamente o período de validade.

3 - Findo o período de tempo para o qual o título de estacionamento é válido o utente deverá retirar o veículo do local ocupado.

4 - Se por qualquer motivo o equipamento mais próximo não estiver operacional, o utente deverá adquirir o seu título de estacionamento noutra máquina instalada na zona.

5 - O título de estacionamento poderá ser substituído por equipamento eletrónico individual devidamente autorizado.

Artigo 56.º

Sinalização

1 - As zonas de estacionamento de duração limitada serão sinalizadas, nos termos do Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar 22-A/98, de 01 de outubro, na sua redação atual.

2 - As zonas de estacionamento serão demarcadas com sinalização horizontal e vertical, nos termos do Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar 22-A/98, de 01 de outubro, na sua redação atual.

Artigo 57.º

Estacionamento Proibido em Zonas de Estacionamento de Duração Limitada

1 - Sem prejuízo do previsto no Código da Estrada, é proibido o estacionamento:

a) De veículos fora dos locais demarcados;

b) De veículos de classe ou tipo diferente daquele para o qual o espaço tenha sido exclusivamente afetado;

c) Por tempo superior ao permitido na presente secção;

d) De veículos que não exibam o título de estacionamento válido ou cartão de residente;

e) De veículos que utilizem os lugares das zonas de estacionamento para qualquer atividade comercial.

2 - É proibido prolongar a permanência do veículo para além da inicialmente definida e paga pelo seu utilizador, mesmo com pagamento adicional.

3 - O estacionamento dos veículos nas zonas abrangidas pelo presente regulamento deve ser efetuado por forma a respeitar as marcações no pavimento das zonas sinalizadas, sendo proibido estacionar um veículo de modo não completamente contido dentro do espaço que lhe é destinado.

Artigo 58.º

Atos Ilícitos Praticados sobre o Equipamento

Quem abrir, encravar, destruir, danificar, apropriar ou tornar não utilizáveis os equipamentos instalados incorre em responsabilidade criminal, nos termos da lei.

Artigo 59.º

Emissão do Cartão de Residente

1 - Deve constar do cartão de residente:

a) O prazo de validade:

b) A matrícula do veículo;

c) A zona ou parques afetos, de acordo com a localização definida.

2 - O prazo de validade do cartão é de um ano.

3 - O cartão é propriedade da Câmara Municipal de Lagoa e deve ser colocado no para-brisas com o rosto para o exterior, de modo a serem visíveis as menções nele constante.

Artigo 60.º

Atribuição do Cartão

1 - Podem requerer que lhes seja atribuído o cartão de residente as pessoas singulares, desde que o fogo de que são proprietários ou arrendatários:

a) Seja por elas utilizado para fins habitacionais, como primeira residência;

b) Se localize dentro de uma zona de estacionamento de duração limitada;

c) Não disponha de parqueamento próprio, nos termos legais.

2 - As pessoas singulares referidas no número anterior devem ainda:

a) Ser proprietárias ou adquirentes com reserva de propriedade, de um veículo automóvel;

b) Ser locatárias em regime de locação financeira ou aluguer de longa duração de um veículo automóvel;

c) Não se encontrando em nenhuma das situações descritas nas alíneas precedentes, ser usufrutuárias de um veículo automóvel associado ao exercício de atividade profissional com vínculo laboral.

3 - Haverá lugar à atribuição de um máximo de dois cartões por fogo.

4 - Os titulares do cartão são responsáveis pela sua utilização.

Artigo 61.º

Documentos Necessários à Obtenção do Cartão

1 - O pedido de emissão do cartão far-se-á através do preenchimento de impresso próprio, devendo os interessados exibir, para conferência, os originais dos seguintes documentos:

a) Comprovativo do domicílio fiscal;

b) Documento único automóvel;

c) Bilhete de identidade ou Cartão de Cidadão,

d) Carta de condução;

e) Declaração em como não possui parqueamento próprio;

f) Documento comprovativo das situações referidas nas alíneas a), b) e c) no n.º 2 do artigo anterior:

I) O contrato que titula a aquisição com reserva de propriedade;

II) O contrato de locação financeira ou de aluguer de longa duração;

III) Declaração da respetiva entidade empregadora onde conste o nome e a morado do usufrutuário, a matricula do veículo e o respetivo vinculo laboral.

2 - Os documentos apresentados deverão estar atualizados e deles constar a morada com base na qual é requerido o cartão de residente.

3 - Para correta apreciação do requerimento, poderá ser pedida cópia dos documentos apresentados pelo requerente.

Artigo 62.º

Cartões de Residente

1 - Serão distribuídos gratuitamente pelos residentes:

a) Um cartão de residente;

b) Um novo cartão de residente, nos casos de:

I) Mudança de veiculo (contra devolução obrigatória do dístico anterior);

II) Renovação do cartão, findo o prazo estipulado no n.º 2 do artigo 59.º

2 - Serão distribuídos novos cartões de residente, no caso de furto ou extravio, mediante o pagamento.

Artigo 63.º

Revalidação do Cartão

1 - A revalidação do cartão é feita a requerimento do seu titular.

2 - Para a revalidação do cartão de residente, o titular deve apresentar os documentos indicados no n.º 1 do artigo 61.º do presente regulamento.

3 - O cartão a revalidar deve ser devolvido no ato da entrega do novo cartão.

Artigo 64.º

Mudança de Domicílio ou de Veículo

1 - A substituição ou a alienação do veículo e a alteração da residência devem ser comunicados à Câmara Municipal de Lagoa no prazo de trinta dias.

2 - A inobservância do preceituado no número anterior deste artigo determina a anulação do cartão de residente e a perda do direito a novo cartão, pelo período máximo de seis meses.

Artigo 65.º

Roubo, Furto ou Extravio dos Cartões

1 - Em caso de roubo, furto ou extravio do cartão de residente, deverá o seu titular comunicar de imediato o facto à Câmara Municipal de Lagoa, sob pena de responder pelos prejuízos resultantes da sua utilização indevida.

2 - A substituição do cartão de residente será efetuada de acordo com o preceituado para a sua revalidação.

Capítulo IV

Transportes Públicos e Turísticos

Secção I

Transportes Públicos

Artigo 66.º

Paragem de Transportes Públicos

As paragens para recolha ou largada de passageiros, dos veículos afetos ao transporte público fazem-se nos locais assinalados com as respetivas placas identificativas.

Artigo 67.º

Autocarros - Zona de paragem e estacionamento

1 - Os veículos de transporte de passageiro, salvo os serviços ocasionais e regulares especializados, só podem parar ou estacionar, nos locais devidamente sinalizados para o efeito e que constam da base de dados da via pública.

2 - Compete à Câmara Municipal de Lagoa a criação de novas paragens ou a alteração dos existentes, ouvidas as empresas transportadoras.

Secção II

Transportes Turísticos

Artigo 68.º

Veículos Turísticos

1 - Entendem-se por veículos turísticos, veículos de baixa velocidade com características diferentes dos veículos de circulação normal, destinados ao transporte de passageiros em pequenos percursos com fins turísticos ou de diversão.

2 - Os veículos turísticos admitidos são:

a) Comboio turístico;

b) Tuk Tuk;

c) Minibuses com capacidade superior a 10 lugares e inferior a 40;

3 - O locais e números de lugares destinados ao estacionamento dos veículos turísticos serão definidos pela Câmara Municipal de Lagoa.

4 - No caso específico dos "tuk tuk" apenas serão atribuídos lugares de estacionamento destinados a veículos elétricos.

Artigo 69.º

Carruagem Puxadas por Solípedes

1 - Entende-se por carruagens puxadas por solípedes os veículos de tração animal, destinados ao transporte de passageiros em pequenos percursos com fins turísticos ou de diversão.

2 - O número de alvarás é determinado pela Câmara Municipal de Lagoa, depois de consultada a Comissão Consultiva do Presidente para Assuntos de Trânsito e Segurança Rodoviária do Concelho de Lagoa e é definido em função da qualidade do serviço público a oferecer.

Capítulo V

Caravanismo e Autocaravanismo

Artigo 70.º

Regra Geral

No Concelho de Lagoa, o aparcamento de viaturas destinadas a caravanismo e ao autocaravanismo só é permitido nos parques de campismo, parques de caravanismo e nos locais definidos para o efeito e devidamente identificados, mediante pagamento de taxa, quando fixada.

Artigo 71.º

Estacionamento

O estacionamento fora dos locais destinados à prática de autocaravanismo apenas é permitido nos termos legalmente definidos, nomeadamente, de acordo com o Código da Estrada.

Artigo 72.º

Aparcamento

1 - É considerado aparcamento sempre que se verifiquem uma ou mais das seguintes situações em qualquer automóvel, caravana ou autocaravana, exceto em serviço de transporte de mercadorias:

a) Arrear os estabilizadores e colocar calços;

b) Abertura de janelas laterais de caravanas ou autocaravanas;

c) Colocação de degrau de acesso;

d) Despejo de depósitos de águas residuais;

e) Colocação no pavimento de material de campismo, como mesas e cadeiras;

f) Montagem de equipamentos de lazer;

g) Estender da roupa;

h) Realização de fogueiras;

i) Confeção ou toma de refeições;

j) Pernoitar.

Artigo 73.º

Proibições

1 - No concelho de Lagoa é proibido:

a) O aparcamento de caravanas ou autocaravanas nas praias, dunas e arribas;

b) A circulação e o estacionamento de caravanas e autocaravanas nas praias, dunas e arribas, fora dos locais definidos para o efeito.

2 - O aparcamento de viaturas destinadas a caravanismo e ao autocaravanismo fora dos locais previstos para o efeito, devidamente sinalizados, implica, para além da contraordenação a que houver lugar, o bloqueamento e a remoção do veículo.

Capítulo VI

Estacionamento Indevido ou Abusivo, Bloqueamento, Remoção e Apreensão de Veículos

Artigo 74.º

Definições

1 - Para efeitos deste regulamento, sem prejuízo do disposto no artigo 163.º do Código da Estrada, entende-se por estacionamento indevido ou abusivo:

a) O de veículo, durante 30 dias ininterruptos, em local da via pública ou em parque ou zona de estacionamento isentos do pagamento de qualquer taxa;

b) O de veículo em parque de estacionamento, quando as taxas correspondentes a cinco dias de utilização não tiverem sido pagas;

c) O de veículo em zona de estacionamento condicionado ao pagamento de taxa, quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo pago;

d) O de veículo que permanecer em local de estacionamento limitado mais de duas horas para além do período de tempo permitido;

e) O de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semirreboques não atrelados ao veículo trator e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local na via pública por tempo superior a 3 dias ou a 30 dias, se estacionarem em parques destinados a esse fim;

f) O que se verifique por tempo superior a 48 horas, quando se trate de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono, de inutilização ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios;

g) O de veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transação, em parque de estacionamento;

h) O de veículos sem chapa de matrícula ou com chapa que não permita a correta leitura da matrícula.

2 - Para efeitos deste regulamento, entende-se por veículo abandonado:

a) O que não for reclamado dentro dos prazos previstos no artigo 165.º do Código da Estrada;

b) O que tenha sido objeto de declaração expressa de abandono por parte do proprietário.

3 - Os prazos previstos nas alíneas a) e e) do n.º 1 do presente artigo não se interrompem, desde que os veículos sejam apenas deslocados de um para outro lugar de estacionamento ou se mantenham no mesmo parque ou zona de estacionamento.

4 - Para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 1 do presente artigo consideram-se, designadamente, sinais exteriores de manifesta inutilização do veículo:

a) Os que, de alguma forma, impossibilitem definitivamente a circulação do mesmo;

b) Os que afetem gravemente as suas condições de segurança.

Artigo 75.º

Veículos Sujeitos a Remoção Imediata

1 - Podem ser removidos para os locais destinados a depósito os veículos que se encontrem:

a) Estacionados ou imobilizados de modo a constituírem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito;

b) Estacionados ou imobilizados em locais que, por razões de segurança, de ordem pública, de emergência ou de socorro, justifiquem a remoção.

2 - Para os efeitos da alínea a) do número anterior, considera-se que constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, entre outros, os seguintes casos de estacionamento ou imobilização:

a) Em via ou corredor de circulação reservados a transportes públicos;

b) Em local de paragem de veículos de transporte coletivo de passageiros;

c) Em passagem de peões ou de velocípedes sinalizada;

d) Em cima dos passeios ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de utilizadores vulneráveis;

e) Na faixa de rodagem, sem ser junto da berma ou passeio;

f) Em local destinado ao acesso de veículos ou peões a propriedades, garagens ou locais de estacionamento;

g) Em local destinado ao estacionamento de veículos de certas categorias, ao serviço de determinadas entidades ou utilizados no transporte de pessoas com mobilidade reduzida;

h) Em local afeto à paragem de veículos para operações de carga e descarga ou tomada e largada de passageiros;

i) Impedindo o trânsito de veículos ou obrigando à utilização da parte da faixa de rodagem destinada ao sentido contrário, conforme o trânsito se faça num ou em dois sentidos;

j) Na faixa de rodagem, em segunda fila;

k) Em local em que impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou a saída destes;

l) De noite, na faixa de rodagem, fora das localidades, salvo em caso de imobilização por avaria devidamente sinalizada;

m) Na faixa de rodagem de autoestrada ou via equiparada.

n) Outros casos expressamente previstos no Código da Estrada.

Artigo 76.º

Veículo em Estacionamento Indevido ou Abusivo

1 - O procedimento de verificação e levantamento de veículos que estejam em situação de estacionamento indevido ou abusivo, previsto no n.º 1 do artigo 74.º do presente regulamento, em que não haja lugar a remoção imediata de veículo, deverá ser efetuado da seguinte forma:

a) O processo de remoção, de um veículo em situação de estacionamento indevido ou abusivo na via pública inicia-se com um registo fotográfico e criação de processo interno;

b) Decorridos 30 dias, verifica-se se o veículo continua no mesmo arruamento ou no mesmo local;

c) Caso se confirme que a viatura ainda está no local, afixa-se o dístico/aviso, a informar que tem 5 dias para remover a viatura do local;

d) Efetua-se novo registo fotográfico, para fazer prova que o veículo encontra-se em situação de estacionamento indevido ou abusivo;

e) É enviado o processo interno, iniciado na alínea a) deste número para despacho superior de remoção veículo;

f) Se a viatura ao fim de 5 dias se mantiver no local, o despacho de remoção é cumprido.

2 - A remoção de veículos em estacionamento indevido ou abusivo, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 74.º efetua-se da seguinte forma:

a) O processo de remoção, inicia-se com a colocação imediata do dístico/aviso a informar que o proprietário tem 48 horas para remover o veículo do local;

b) É feito registo fotográfico da viatura com o dístico/aviso;

c) É criado um processo interno;

d) É enviado o processo interno, iniciado nos termos da alínea c) deste número, para despacho superior de remoção do veículo;

e) Após as 48 horas se o veículo estiver no local o despacho de remoção é cumprido.

3 - O dístico/aviso previsto na alínea c) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2, ambos do presente artigo, deve ser afixado sempre que possível do lado que dá acesso ao lugar do condutor ou, em caso de impossibilidade, no para-brisas, devendo conter os seguintes elementos:

a) A disposição legal que o permite colocar;

b) A identificação da entidade que procedeu à sua colocação;

c) O dia e hora em que foi colocado o aviso;

d) O contacto para informações do procedimento a seguir;

e) O prazo que o titular do documento de identificação do veículo dispõe para remover a viatura.

4 - No ato da remoção previsto neste artigo é preenchida uma ficha do veículo, no modelo aprovado, onde devem constar os elementos identificativos do veículo, devendo ainda ser recolhido no local um registo fotográfico do veículo, antes e depois da remoção, que será anexo ao respetivo processo.

Artigo 77.º

Procedimento de Bloqueamento e Remoção Imediata

1 - Verificada qualquer das situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 75.º do presente regulamento, a Polícia Municipal ou as autoridades competentes procede ao bloqueamento do veículo através do dispositivo adequado, impedindo a sua deslocação, até que se possa proceder à sua remoção.

2 - Nas situações previstas na alínea a) e b) do n.º 1 do artigo 75.º do presente regulamento, no caso de não ser possível a remoção imediata, a Polícia Municipal ou as autoridades competentes devem também proceder à deslocação provisória do veículo para outro local, a fim de aí ser bloqueado até à remoção.

3 - Deve ser colocado um aviso no veículo alertando para o facto de aquele estar bloqueado.

4 - O aviso deve ser colocado no vidro da porta que dá acesso ao lugar do condutor ou, em caso de impossibilidade, no vidro para-brisas em frente daquele lugar.

5 - O aviso referido nos números anteriores deve conter os seguintes elementos:

a) Disposição legal ao abrigo da qual se procede ao bloqueamento;

b) Identificação da entidade que procede ao bloqueamento;

c) Dia e hora em que teve lugar o bloqueamento;

d) Procedimento a seguir para o veículo ser desbloqueado, incluindo local ou número de telefone a contactar;

e) Sanção aplicável em caso de desbloqueamento ilegal do veículo.

6 - Deve ainda ser elaborado um auto de bloqueamento e de remoção do veículo, contendo os seguintes elementos:

a) Matrícula e marca do veículo;

b) Local onde o veículo se encontrava estacionado e foi bloqueado;

c) Local para onde foi removido;

d) Dia e hora em que tiveram lugar o bloqueamento e a remoção;

e) Identificação do ou dos agentes de autoridade ou equiparados a agente de autoridade, que intervieram no bloqueamento e na remoção.

7 - Para junção ao respetivo processo deve ser recolhido um documento fotográfico do veículo, no local de onde o mesmo é removido, assim como da zona adjacente.

8 - O desbloqueamento do veículo só pode ser feito pelas autoridades competentes, sendo que qualquer outra pessoa que o fizer será sancionada com coima.

9 - Quem for titular do documento de identificação do veículo é responsável por todas as despesas ocasionadas pela remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvando-se o direito de regresso contra o condutor.

10 - Sem prejuízo do disposto na Lei, as condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos são as previstas no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do Município de Lagoa.

Artigo 78.º

Notificação Após Remoção

1 - Removido o veículo nos termos dos artigos 75.º ou 76.º do presente regulamento, deve ser notificado o titular do documento de identificação do veículo, para o endereço da residência constante do respetivo registo, para proceder ao seu levantamento no prazo de 45 dias.

2 - Tendo em vista o estado geral do veículo, se for previsível um risco de deterioração que possa fazer recear que o preço obtido em venda em hasta pública não cubra as despesas decorrentes da remoção e depósito, o prazo previsto no número anterior é reduzido a 30 dias.

3 - Os prazos estabelecidos em dias, no presente artigo, são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados e contam-se a partir da receção da notificação ou da sua afixação.

4 - Se o veículo não for reclamado dentro do prazo previsto nos números anteriores é considerado abandonado e adquirido por ocupação pelo Município de Lagoa.

5 - O veículo é considerado imediatamente abandonado quando essa for a vontade manifestada expressamente pelo seu proprietário.

6 - Da notificação prevista no n.º 1 do presente artigo deve constar a indicação do local para onde o veículo foi removido, que o titular do respetivo documento de identificação o deve retirar dentro dos prazos referidos nos números anteriores, após o pagamento das despesas de remoção e depósito, sob pena de o veículo se considerar abandonado.

7 - Não sendo possível proceder à notificação pessoal por se ignorar a identidade ou a residência do proprietário do veículo, a notificação deve decorrer através de Edital sendo afixada na Câmara Municipal, na sede da Junta de Freguesia ou União de Freguesias respetiva e junto da última residência conhecida do proprietário.

8 - Em caso de usufruto, locação financeira ou locação por prazo superior a um ano, venda com reserva de propriedade ou nos casos em que, em virtude de facto sujeito a registo, haja posse sobre o veículo, a notificação deve ser feita ao usufrutuário, ao locatário, ao adquirente ou ao possuidor, respetivamente.

9 - As notificações são efetuadas nos termos do artigo 176.º do Código da Estrada.

Artigo 79.º

Processo do Veículo Removido

1 - Logo que o veículo é removido deve ser instaurado processo onde fiquem anotados todos os dados do veículo.

2 - O processo deve ser numerado e conter, nomeadamente, os seguintes elementos:

a) Matrícula e marca do veículo;

b) Local onde o veículo se encontrava estacionado quando foi bloqueado e rebocado;

c) Dia e hora em que o veículo deu entrada no local para onde foi removido;

d) Número do auto de notícia por contraordenação lavrado;

e) Identificação do proprietário do veículo;

f) Identificação do ou dos agentes da polícia municipal ou outros equiparados, que intervieram na remoção;

g) Antecedentes que determinaram a remoção.

3 - A remoção do veículo deve ser comunicada à autoridade policial local pelo meio mais célere.

4 - No caso de veículos removidos pelo artigo 76.º, o processo inicia-se aquando da verificação pelo agente de polícia municipal da existência do veiculo.

Artigo 80.º

Reclamação do Veículo

1 - Da notificação referida no artigo anterior deve constar a indicação do local para onde o veículo foi removido, bem como os prazos, referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 78.º do presente regulamento, para o proprietário do veículo reclamar o mesmo, após o pagamento das despesas de remoção e depósito, sob pena de o veículo se considerar abandonado.

2 - Não sendo possível proceder à notificação pessoal por se ignorar a residência ou a identidade do titular do documento de identificação do veículo, a notificação deve ser afixada junto da sua última residência conhecida ou na Câmara Municipal de Lagoa.

3 - A entrega do veículo ao reclamante depende da prestação de caução de valor equivalente às despesas de remoção e depósito.

Artigo 81.º

Entrega do Veículo

1 - Pela remoção, recolha e depósito das viaturas são devidas as taxas previstas na Portaria 1424/2001, de 13 de dezembro, na redação conferida pela Portaria 1334-F/2010, de 31 de dezembro.

2 - As taxas referidas no número anterior são, nos termos do artigo 2.º da Portaria 1334-F/2010, de 31 de dezembro, atualizadas automaticamente, em 1 de março de cada ano, em função da variação, quando for positiva, do índice médio de preços no consumidor, excluindo a habitação, no continente, relativo ao ano anterior e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, arredondando-se os resultados obtidos, por excesso, para a unidade superior.

3 - Quem for proprietário, adquirente com reserva de propriedade, usufrutuário, locatário em regime de locação financeira, locatário por prazo superior a um ano ou quem, em virtude de facto sujeito a registo, tiver a posse do veículo é responsável por todas as despesas ocasionadas pela remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvando-se o direito de regresso contra o condutor.

4 - O pagamento das taxas devidas é obrigatoriamente feito no momento da entrega do veículo.

5 - Os parques de recolha de veículos têm um horário de funcionamento entre as 9.00h e as 17.30h, podendo o mesmo ser alargado por deliberação da Câmara Municipal de Lagoa.

Artigo 82.º

Presunção de Abandono

1 - Consideram-se abandonados a favor do Município, os veículos que não forem reclamados dentro dos prazos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 78.º do presente regulamento.

2 - O veículo é de imediato considerado abandonado quando essa for a vontade manifestada expressamente pelo proprietário, em formulário adequado elaborado pela Câmara Municipal.

3 - A Câmara Municipal deve consultar a base de registo automóvel, do Instituto de Registos e Notariado, I. P, para verificar se os veículos estão apreendidos, ou encontram-se onerados de outra forma.

4 - Após o cumprimento do determinado nos números anteriores os veículos são considerados perdidos a favor do Município, nos termos da lei.

Artigo 83.º

Alienação de Veículos Abandonados

Os veículos abandonados e perdidos a favor do Município, nos termos legais, são alienados em hasta pública, mediante deliberação da Câmara Municipal de Lagoa ou decisão do eleito com competências próprias ou delegadas e subdelegadas no âmbito da Fiscalização e Polícia Municipal.

Artigo 84.º

Hipoteca

1 - Quando o veículo esteja onerado com uma hipoteca, a remoção deve também ser notificada ao credor hipotecário, para a morada constante do respetivo registo ou nos termos do artigo 78.º do presente regulamento.

2 - Da notificação ao credor deve constar a indicação dos termos em que a notificação foi feita e a data em que termina o prazo referido no artigo 78.º, n.º 1 do presente regulamento.

3 - O credor hipotecário pode requerer a entrega do veículo como fiel depositário, para o caso de, findo o prazo, o titular do documento de identificação o não levantar.

4 - O requerimento pode ser apresentado no prazo de vinte dias após a notificação ou até ao termo do prazo para levantamento do veículo, pelo titular do documento de identificação, se terminar depois daquele.

5 - O veículo deve ser entregue ao credor hipotecário logo que se mostrem pagas todas as despesas ocasionadas pela remoção e depósito, devendo o pagamento ser feito dentro dos oito dias seguintes ao termo do último dos prazos a que se refere o artigo 78.º, n.º s 1 e 2 do presente regulamento.

6 - O credor hipotecário tem o direito de exigir do titular do documento de identificação as despesas referidas no número anterior e as que efetuar na qualidade de fiel depositário.

Artigo 85.º

Penhora

1 - Quando o veículo tenha sido objeto de penhora ou ato equivalente, a autoridade que procedeu à remoção deve informar o tribunal ou a entidade onde corre termos o processo de execução das circunstâncias que a justificaram.

2 - No caso previsto pelo número anterior, o veículo deve ser entregue à pessoa que para o efeito o tribunal ou a entidade onde corre termos o processo de execução designar como fiel depositário, sendo dispensado o pagamento prévio das despesas de remoção e depósito.

3 - Na execução, os créditos pelas despesas de remoção e depósito gozam de privilégio mobiliário especial.

Artigo 86.º

Informação às autoridades

A situação de abandono do veículo é comunicada pela Câmara Municipal de Lagoa às entidades competentes para que informem, no prazo de trinta dias, se o veículo é suscetível de apreensão ou se sobre o mesmo impende algum ónus ou encargo.

Artigo 87.º

Responsabilidade

Quem for proprietário, adquirente com reserva de propriedade, usufrutuário, locatário em regime de locação financeira, locatário por prazo superior a um ano ou quem, em virtude de facto sujeito a registo, tiver a posse do veículo, é responsável por todas as despesas ocasionadas pelo bloqueamento, remoção, depósito e estacionamento abusivo ou indevido, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvando-se o direito de regresso contra o condutor.

Artigo 88.º

Destino Final dos Veículos Removidos

Após o cumprimento de todos os procedimentos e diligências regulados neste capítulo, será conferido aos veículos removidos o destino que a Câmara Municipal de Lagoa entender por conveniente, incluindo o respetivo encaminhamento para um centro de receção ou um operador de desmantelamento.

Artigo 89.º

Cancelamento da Matricula

Caso o destino final dos veículos seja a destruição e desmantelamento, o Município de Lagoa deve informar a entidade da Administração Central competente, para proceder ao cancelamento da respetiva matrícula.

Artigo 90.º

Taxas

Pelo bloqueamento, remoção e recolha de veículos são cobradas as taxas nos termos do disposto no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Lagoa.

Capítulo VIII

Fiscalização

Artigo 91.º

Objeto de Fiscalização

A fiscalização a exercer quanto ao presente regulamento incide não só na verificação factual e na referenciação de todas as situações existentes, quanto às matérias contidas no objeto do mesmo, de acordo com o disposto no artigo 1.º, com especial incidência nas que possam, de modo direto ou indireto, violar disposições do presente regulamento ou do regime jurídico que direta ou subsidiariamente seja aplicável, como ainda numa permanente ação pedagógica de informação aos destinatários do mesmo e da diminuição dos casos de infrações.

Artigo 92.º

Agentes e Atribuições de Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do presente regulamento e das disposições do Código da Estrada e legislação complementar, no Município de Lagoa, compete à Polícia Municipal ou a elementos com competência equiparada, nomeados para o efeito pela Câmara Municipal de Lagoa e também à Guarda Nacional Republicana, nos termos do disposto no artigo 5.º, n.os 1, alínea d) e 3, als. a) e b), do Decreto-Lei 44/2005, de 23 de fevereiro, alterado e republicado pela Lei 72/2013, de 3 de setembro.

2 - Compete à entidade fiscalizadora:

a) Esclarecer os utentes sobre as normas estabelecidas no presente Regulamento, bem como do funcionamento dos equipamentos instalados;

b) Promover o correto estacionamento;

c) Zelar pelo cumprimento do presente regulamento:

d) Desencadear as ações necessárias com vista à aplicação das sanções previstas na legislação em vigor, nos casos de infração ao disposto no presente regulamento e no Código da Estrada em vigor;

e) Desencadear as ações necessárias ao bloqueamento e/ou remoção dos veículos que se encontrem em situação de estacionamento indevido ou abusivo, segundo o Código da Estrada;

f) Levantar auto de notícia e proceder à identificação dos infratores, nos termos dos artigos 170. º e 171.º do Código da Estrada, efetuando desde logo a cobrança ao infrator do depósito de valor igual ao mínimo da coima prevista para a contraordenação imputada, de acordo com o regime previsto no artigo 173.º, n.º 1 do mesmo Código;

g) Após o levantamento do auto, comunicar aos infratores o teor da infração verificada, assim como das demais menções constantes do artigo 175.º do Código da Estrada, tendo especial atenção ao disposto no artigo 176.º do referido Código quanto à forma das notificações;

h) Registar as infrações verificadas às normas do Código da Estrada;

i) Proceder à emissão de avisos relativos às situações de estacionamento proibido, conforme o artigo 57.º do presente regulamento;

j) Colaborar com as autoridades policiais na fiscalização do cumprimento do Código da Estrada, assim como da demais legislação aplicável.

Capítulo IX

Infrações e Sanções

Artigo 93.º

Contraordenações

1 - As Infrações às disposições do presente regulamento têm natureza de contraordenação, salvo se constituírem crime, sendo então puníveis e processadas nos termos gerais da Lei Penal.

2 - As contraordenações são sancionadas e processadas nos termos do Regime Geral das Contraordenações, com as adaptações constantes do Código da Estrada.

3 - São responsáveis pelas infrações os agentes definidos no respetivo articulado do Código da Estrada, nas condições nele previstas.

4 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal nos termos da lei geral e do disposto no Código da Estrada, bem como na demais legislação complementar ou de outras disposições regulamentares municipais, quando as condutas não se encontrem expressamente cominadas nos termos do Código da Estrada, tais comportamentos são puníveis como contraordenação, a que será aplicável coima no valor de 30,00 (euro) a 150,00 (euro), para pessoas singulares e de 60,00 (euro) a 300,00 (euro), para as pessoas coletivas, com exceção no disposto no número seguinte.

5 - Constitui contraordenação punível com coima:

a) De (euro) 150,00 a (euro) 200,00, a realização de acampamentos ocasionais sem licença;

b) De (euro) 100,00 a (euro) 150,00, a prática de autocaravanismo fora de locais legalmente autorizados, bem como de quaisquer dos atos previstos no artigo 73.º, n.º 1, als. a) e b) do presente regulamento.

Capítulo X

Disposições Finais

Artigo 94.º

Norma Revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento é revogado o Regulamento Geral dos Parques e Zonas de Estacionamento Tarifado e Reservado do Concelho de Lagoa, aprovado pela Assembleia Municipal a 26 de setembro de 2011.

Artigo 95.º

Duvidas e omissões

1 - As dúvidas e omissões suscitadas pela interpretação e/ou aplicação do presente regulamento aplicar-se-á o Código da Estrada e demais legislação em vigor.

2 - As dúvidas e lacunas suscitadas na aplicação deste regulamento e as situações que não possam ser resolvidas pelo recurso à regra da integração prevista no número anterior, serão solucionadas mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competências delegadas.

Artigo 96.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias úteis a contar da sua publicação no Diário da República.

314032297

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4454335.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-10-01 - Decreto Regulamentar 22-A/98 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento de Sinalização do Trânsito.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 307/2003 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o cartão de estacionamento de modelo comunitário para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade, regulando o seu uso e atribuição.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-20 - Decreto-Lei 81/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-08 - Decreto-Lei 163/2008 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 214/2007, de 29 de Maio, que aprova a orgânica do Instituto da Segurança Social, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Portaria 1334-F/2010 - Ministério da Administração Interna

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 1424/2001, de 13 de Dezembro, que estabelece as condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos.

  • Tem documento Em vigor 2011-01-27 - Decreto-Lei 17/2011 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Simplifica, no âmbito do Programa SIMPLEX, o modo de acesso e emissão do cartão de estacionamento para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 72/2013 - Assembleia da República

    Altera (décima terceira alteração) o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, republicando-o em anexo com as alterações aprovadas e demais correções materiais, bem como altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, relativo à mesma matéria.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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