Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 2807-B/2021, de 15 de Março

Partilhar:

Sumário

Determina os pontos de passagem autorizados na fronteira terrestre

Texto do documento

Despacho 2807-B/2021

Sumário: Determina os pontos de passagem autorizados na fronteira terrestre.

No contexto da situação epidemiológica provocada pelo vírus SARS-CoV-2 e das medidas excecionais adotadas para fazer face à doença COVID-19, o Presidente da República renovou a declaração do estado de emergência em todo o território nacional, através do Decreto do Presidente da República n.º 25-A/2021, de 11 de março, tendo o Governo procedido à sua execução, mediante regulamentação pelo Decreto 4/2021, de 13 de março, mantendo a reposição, a título excecional e temporário, do controlo de pessoas nas fronteiras terrestres e fluviais.

Manteve-se assim o controlo de pessoas nas fronteiras internas portuguesas, a suspensão da circulação ferroviária transfronteiriça, exceto para o transporte de mercadorias e a suspensão do transporte fluvial entre Portugal e Espanha, sendo a definição dos pontos de passagem autorizados na fronteira terrestre determinada por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

Pelo meu Despacho 1242-D/2021, de 29 de janeiro, foram determinados os pontos de passagem autorizados na fronteira terrestre, nos termos do n.º 7 do artigo 5.º do Decreto 3-D/2021, de 29 de janeiro, tendo essa determinação sido sucessivamente prorrogada por via dos meus Despachos 1689-D/2021, de 12 de fevereiro e 2207-B/2021, de 26 de fevereiro.

Atenta a evolução da situação epidemiológica em Portugal, revela-se necessária nova prorrogação da reposição do controlo de pessoas nas fronteiras internas portuguesas.

Assim, nos termos do n.º 7 do artigo 5.º do Decreto 3-D/2021, de 29 de janeiro, na sua redação atual, determino, como pontos de passagem autorizados na fronteira terrestre, os seguintes:

1 - Todos os dias da semana, de forma ininterrupta:

a) Valença-Viana do Castelo, saída da Ponte Tuy-Valença-ligação IP 1-A 3, em Valença;

b) Vila Verde da Raia-Chaves, saída da A 52, ligação com a A 24, km 0, junto à rotunda;

c) Quintanilha-Bragança, saída da Ponte Internacional IP 4/E 82, nó de saída para Quintanilha ou junto das instalações do CCPA na N 218-1 Quintanilha;

d) Vilar Formoso-Guarda junto da linha de fronteira, Largo da Fronteira, junto ao CCPA,

N 16/E 80, ligação 620 Fuentes de Oñoro, Espanha, incluindo o acesso pelo Parque TIR, via camiões, N 16, Vilar Formoso;

e) Caia-Elvas, saída da A 6, km 158, ligação Caia-Elvas, junto ao Posto de Turismo, Elvas;

f) Vila Verde de Ficalho-Beja, junto da linha de fronteira, ligação A 495 Rosal de la Frontera ao IP 8, Serpa;

g) Castro Marim-Praça da Fronteira, km 131 da A 22, Ponte Internacional do Guadiana-Castro Marim.

2 - Nos dias úteis das 06:00 h às 20:00 h: Marvão-Portalegre, linha de fronteira, Marvão, N 521 ligação de Valência de Alcântara à IC 13 Marvão.

3 - Nos dias úteis das 06:00 h às 09:00 h e das 17:00 h às 20:00 h:

a) Monção, Avenida da Galiza, km 15,300, EN 101;

b) Melgaço, Lugar do Peso, km 19,800, EN 202;

c) Ponte da Barca, Fronteira da Madalena, EN 304-1, km 9, Lindoso;

d) Montalegre, Sendim - Montalegre, linha de fronteira km 0, EN 103-9;

e) Vinhais, Moimenta - Manzalvos, ligação da localidade de Moimenta à estrada OU-311 - Manzalvos (Espanha), que liga à A-52.

4 - Nos dias úteis das 07:00 h às 09:00 h e das 17:00 h às 19:00 h:

a) Miranda do Douro, km 86,990, EN 218;

b) Termas de Monfortinho - Castelo Branco, entroncamento da N 239 com a N 240 em Termas de Monfortinho;

c) Mourão, Ponto de Fronteira de São Leonardo, km 7, EN 256-1;

d) Barrancos, EN 258, km 105,5, que efetua a ligação à HU-9101.

5 - Apenas às quartas-feiras e aos sábados, das 10:00 h às 12:00 h, Rio de Onor, Ponto de Fronteira na EN 308.

6 - O presente despacho produz efeitos a partir das 00h00 do dia 17 de março de 2021, vigorando até às 23h59 do dia 5 de abril de 2021, caso seja renovada a declaração do estado de emergência.

12 de março de 2021. - O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita.

314066925

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4450848.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-01-29 - Decreto 3-D/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República

  • Tem documento Em vigor 2021-03-13 - Decreto 4/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda