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Despacho 1242-D/2021, de 29 de Janeiro

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Sumário

Determina os pontos de passagem autorizados na fronteira terrestre

Texto do documento

Despacho 1242-D/2021

Sumário: Determina os pontos de passagem autorizados na fronteira terrestre.

No contexto da situação epidemiológica provocada pelo vírus SARS-CoV-2 e das medidas excecionais adotadas para fazer face à doença COVID-19, o Presidente da República renovou a declaração do estado de emergência em todo o território nacional, através do Decreto do Presidente da República n.º 9-A/2021, de 28 de janeiro, tendo o Governo procedido à sua execução, mediante regulamentação pelo Decreto 3-D/2021, de 29 de janeiro, o qual vem instituir a reposição, a título excecional e temporário, do controlo de pessoas nas fronteiras terrestres e fluviais.

Nessa medida, foi determinada a reposição do controlo de pessoas nas fronteiras internas portuguesas, a suspensão da circulação ferroviária transfronteiriça, exceto para o transporte de mercadorias e a suspensão do transporte fluvial entre Portugal e Espanha, estabelecendo-se que a definição dos pontos de passagem autorizados na fronteira terrestre seria determinada por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

Assim, nos termos do n.º 7 do artigo 5.º do Decreto 3-D/2021, de 29 de janeiro, determino como pontos de passagem autorizados na fronteira terrestre, os seguintes:

1 - Todos os dias da semana, de forma ininterrupta:

a) Valença-Viana do Castelo, saída da Ponte Tuy-Valença-ligação IP 1-A 3, em Valença;

b) Vila Verde da Raia-Chaves, saída da A 52, ligação com a A 24, km 0, junto à rotunda;

c) Quintanilha-Bragança, saída da Ponte Internacional IP 4/E 82, nó de saída para Quintanilha ou junto das instalações do CCPA na N 218-1 Quintanilha;

d) Vilar Formoso-Guarda junto da linha de fronteira, Largo da Fronteira, junto ao CCPA, N 16/E 80, ligação 620 Fuentes de Oñoro, Espanha, incluindo o acesso pelo Parque TIR, via camiões, N 16, Vilar Formoso;

e) Marvão-Portalegre, linha de fronteira, Marvão, N 521 ligação de Valência de Alcântara à IC 13 Marvão;

f) Caia-Elvas, saída da A 6, km 158, ligação Caia-Elvas, junto ao Posto de Turismo, Elvas;

g) Vila Verde de Ficalho-Beja, junto da linha de fronteira, ligação A 495 Rosal de la Frontera ao IP 8, Serpa;

h) Castro Marim-Praça da Fronteira, km 131 da A 22, Ponte Internacional do Guadiana-Castro Marim.

2 - Nos dias úteis das 07:00 h às 09:00 h e das 18:00 h às 20:00 h:

a) Monção, Avenida da Galiza, km 15,300, EN 101;

b) Miranda do Douro, km 86,990, EN 218;

c) Termas de Monfortinho-Castelo Branco, entroncamento da N 239 com a N 240 em Termas de Monfortinho;

d) Mourão, Ponto de Fronteira de S. Leonardo, km 7, EN 256-1;

e) Barrancos, EN 258, km 105,5, que efetua a ligação à HU-9101.

3 - Apenas às quartas-feiras e aos sábados, das 10:00 h às 12:00 h, Rio de Onor, Ponto de Fronteira da Rua da Costa, caminho rural.

4 - O presente despacho produz efeitos a partir das 00h00 do dia 31 de janeiro de 2021 e até às 23h59 do dia 14 de fevereiro de 2021.

29 de janeiro de 2021. - O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita.

313933931

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4403133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-01-29 - Decreto 3-D/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República

Ligações para este documento

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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