Sumário: Determina os pontos de passagem autorizados na fronteira terrestre.
No contexto da situação epidemiológica provocada pelo vírus SARS-CoV-2 e das medidas excecionais adotadas para fazer face à doença COVID-19, o Presidente da República renovou a declaração do estado de emergência em todo o território nacional, através do Decreto do Presidente da República n.º 21-A/2021, de 25 de fevereiro, tendo o Governo procedido à sua execução, mediante regulamentação pelo Decreto 3-F/2021, de 26 de fevereiro, mantendo a reposição, a título excecional e temporário, do controlo de pessoas nas fronteiras terrestres e fluviais.
Manteve-se assim o controlo de pessoas nas fronteiras internas portuguesas, a suspensão da circulação ferroviária transfronteiriça, exceto para o transporte de mercadorias e a suspensão do transporte fluvial entre Portugal e Espanha, sendo a definição dos pontos de passagem autorizados na fronteira terrestre determinada por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
Por meu Despacho 1242-D/2021, de 29 de janeiro, foram determinados os pontos de passagem autorizados na fronteira terrestre, nos termos do n.º 7 do artigo 5.º do Decreto 3-D/2021, de 29 de janeiro, tendo essa determinação sido prorrogada por via do meu Despacho 1689-D/2021, de 12 de fevereiro.
Atenta a evolução da situação epidemiológica em Portugal, revela-se necessária nova prorrogação da reposição do controlo de pessoas nas fronteiras internas portuguesas, procedendo-se igualmente à abertura de dois novos pontos de passagem autorizados, com vista a melhor servir os interesses dos cidadãos de ambos os lados da fronteira.
Assim, nos termos do n.º 7 do artigo 5.º do Decreto 3-D/2021, de 29 de janeiro, na sua redação atual, determino, como pontos de passagem autorizados na fronteira terrestre, os seguintes:
1 - Todos os dias da semana, de forma ininterrupta:
a) Valença-Viana do Castelo, saída da Ponte Tuy-Valença-ligação IP 1-A 3, em Valença;
b) Vila Verde da Raia-Chaves, saída da A52, ligação com a A24, km 0, junto à rotunda;
c) Quintanilha-Bragança, saída da Ponte Internacional IP 4/E 82, nó de saída para Quintanilha ou junto das instalações do CCPA na N 218-1 Quintanilha;
d) Vilar Formoso-Guarda junto da linha de fronteira, Largo da Fronteira, junto ao CCPA, N 16/E 80, ligação 620 Fuentes de Oñoro, Espanha, incluindo o acesso pelo Parque TIR, via camiões, N 16, Vilar Formoso;
e) Caia-Elvas, saída da A 6, km 158, ligação Caia -Elvas, junto ao Posto de Turismo, Elvas;
f) Vila Verde de Ficalho-Beja, junto da linha de fronteira, ligação A 495 Rosal de la Frontera ao IP 8, Serpa;
g) Castro Marim-Praça da Fronteira, km 131 da A 22, Ponte Internacional do Guadiana-Castro Marim.
2 - Nos dias úteis, das 06:00 h às 20:00 h: Marvão-Portalegre, linha de fronteira, Marvão, N 521 ligação de Valência de Alcântara à IC 13 Marvão.
3 - Nos dias úteis, das 06:00 h às 09:00 h e das 17:00 h às 20:00 h:
a) Monção, Avenida da Galiza, km 15,300, EN 101;
b) Melgaço, Lugar do Peso, km 19,800, EN 202;
c) Ponte da Barca, Fronteira da Madalena, EN 304-1, KM 9, Lindoso;
d) Montalegre, Sendim - Montalegre, linha de fronteira km 0, EN 103-9;
e) Vinhais, Moimenta - Manzalvos, ligação da localidade de Moimenta à estrada OU311 - Manzalvos (Espanha), que liga à A-52.
4 - Nos dias úteis, das 07:00 h às 09:00 h e das 17:00 h às 19:00 h:
a) Miranda do Douro, km 86,990, EN 218;
b) Termas de Monfortinho - Castelo Branco, entroncamento da N 239 com a N 240 em Termas de Monfortinho;
c) Mourão, Ponto de Fronteira de S. Leonardo, km 7, EN 256-1;
d) Barrancos, EN 258, km 105,5, que efetua a ligação à HU-9101.
5 - Apenas às quartas-feiras e aos sábados, das 10:00 h às 12:00 h, Rio de Onor, Ponto de Fronteira da Rua da Costa, caminho rural.
6 - O presente despacho produz efeitos a partir das 00h00 do dia 2 de março de 2021 e até às 23h59 do dia 16 de março de 2021.
26 de fevereiro de 2021. - O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita.
100000303