Decreto-Lei 358/87
de 17 de Novembro
Considerando que o Decreto-Lei 79-A/87, de 18 de Fevereiro, que integra as modalidades de aplicação a Portugal do Regulamento (CEE) n.º
797/85
do Conselho, de 12 de Março, prevê a concessão de ajudas ao sector bovino leiteiro, sujeitando-as, contudo, a condicionamentos consideráveis atinentes ao respectivo contributo para correcção das estruturas produtivas e aumento da produtividade do trabalho na própria exploração;
Considerando que o aumento do consumo de leite e lacticínios em Portugal não tem sido de molde a absorver os aumentos verificados na produção leiteira, o que conduziu nestas últimas campanhas à necessidade de intervir sobre quantidades importantes de leite em pó desnatado e de manteiga;
Considerando que, de acordo com o Acto de Adesão, durante a 1.ª etapa do período de transição, as despesas com a intervenção destes produtos não são reembolsadas pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola e, como tal, representam um encargo financeiro demasiado elevado para o Orçamento do Estado;
Considerando as modificações que têm sido introduzidas na organização comum do mercado deste sector, a nível comunitário, no sentido de restringir o acesso à intervenção e de uma maior efectividade na aplicação das disciplinas de produção, que tudo indica se manterão durante as próximas campanhas;
Considerando que o elevado recurso a ajudas nacionais e comunitárias potencia a referida situação de desequilíbrio no mercado interno, que, agravando-se, poderá vir a prejudicar futuramente a produção leiteira no nosso país;
Considerando ainda que a política de apoios ao sector leiteiro está presentemente a ser reestruturada, por forma a garantir uma selectividade na sua aplicação e a criar empresas competitivas no futuro:
Torna-se conveniente estabelecer, embora a título temporário, dispositivos que controlem a expansão excessiva do sector e regulem em termos ponderados o seu desenvolvimento.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Suspensão de ajudas financeiras
1 - A concessão das ajudas financeiras previstas no Decreto-Lei 79-A/87, de 18 de Fevereiro, para investimentos no sector bovino leiteiro que envolvam aumentos do efectivo das explorações fica suspensa com a entrada em vigor do presente diploma.
2 - Fica igualmente suspensa a concessão de ajudas à aquisição de bovinos leiteiros, mesmo que vise a substituição parcial do respectivo efectivo.
Artigo 2.º
Vigência
O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Setembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 5 de Novembro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 6 de Novembro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.