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Decreto-lei 358/87, de 17 de Novembro

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Sumário

Suspende ajudas financeiras ao sector leiteiro previstas no Decreto-Lei n.º 79-A/87, de 18 de Fevereiro.

Texto do documento

Decreto-Lei 358/87
de 17 de Novembro
Considerando que o Decreto-Lei 79-A/87, de 18 de Fevereiro, que integra as modalidades de aplicação a Portugal do Regulamento (CEE) n.º 797/85 do Conselho, de 12 de Março, prevê a concessão de ajudas ao sector bovino leiteiro, sujeitando-as, contudo, a condicionamentos consideráveis atinentes ao respectivo contributo para correcção das estruturas produtivas e aumento da produtividade do trabalho na própria exploração;

Considerando que o aumento do consumo de leite e lacticínios em Portugal não tem sido de molde a absorver os aumentos verificados na produção leiteira, o que conduziu nestas últimas campanhas à necessidade de intervir sobre quantidades importantes de leite em pó desnatado e de manteiga;

Considerando que, de acordo com o Acto de Adesão, durante a 1.ª etapa do período de transição, as despesas com a intervenção destes produtos não são reembolsadas pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola e, como tal, representam um encargo financeiro demasiado elevado para o Orçamento do Estado;

Considerando as modificações que têm sido introduzidas na organização comum do mercado deste sector, a nível comunitário, no sentido de restringir o acesso à intervenção e de uma maior efectividade na aplicação das disciplinas de produção, que tudo indica se manterão durante as próximas campanhas;

Considerando que o elevado recurso a ajudas nacionais e comunitárias potencia a referida situação de desequilíbrio no mercado interno, que, agravando-se, poderá vir a prejudicar futuramente a produção leiteira no nosso país;

Considerando ainda que a política de apoios ao sector leiteiro está presentemente a ser reestruturada, por forma a garantir uma selectividade na sua aplicação e a criar empresas competitivas no futuro:

Torna-se conveniente estabelecer, embora a título temporário, dispositivos que controlem a expansão excessiva do sector e regulem em termos ponderados o seu desenvolvimento.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Suspensão de ajudas financeiras
1 - A concessão das ajudas financeiras previstas no Decreto-Lei 79-A/87, de 18 de Fevereiro, para investimentos no sector bovino leiteiro que envolvam aumentos do efectivo das explorações fica suspensa com a entrada em vigor do presente diploma.

2 - Fica igualmente suspensa a concessão de ajudas à aquisição de bovinos leiteiros, mesmo que vise a substituição parcial do respectivo efectivo.

Artigo 2.º
Vigência
O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Setembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Promulgado em 5 de Novembro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 6 de Novembro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/44475.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-02-18 - Decreto-Lei 79-A/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Integra as modalidades de aplicação a Portugal do Regulamento (CEE) n.º 797/85 (EUR-Lex), de 12 de Março, que institui uma acção comum relativa à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-03-28 - Decreto-Lei 101-B/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    SUSPENDE A APLICAÇÃO DO DECRETO LEI, 358/87, DE 17 DE NOVEMBRO,(SUSPENDE AS AJUDAS FINANCEIRAS PREVISTAS NO DECRETO LEI 79-A/87, DE 18 DE FEVEREIRO, PARA INVESTIMENTOS NO SECTOR BOVINO LEITEIRO QUE ENVOLVAM AUMENTOS DO EFECTIVO DAS EXPLORACOES) NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-23 - Decreto-Lei 327/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece condições para a atribuição de ajudas para os investimentos na produção de leite.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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