Decreto-Lei 101-B/88
de 28 de Março
Considerando que o relatório do grupo de trabalho nomeado pelo Governo para análise do sector leiteiro ao nível da produção conclui pela necessidade de se retomar o sistema de apoios ao investimento no sector bovino leiteiro, mas apenas para explorações agrícolas em que se verifique racionalidade dos sistemas de alimentação e maneio, ou seja, explorações com capacidade de produção forrageira a custos baixos;
Considerando que a regulamentação desta situação para as explorações agrícolas do continente e Região Autónoma da Madeira aguarda ainda estudos complementares, o que não acontece para a Região Autónoma dos Açores;
Considerando ainda que a política de médio prazo para o sector leiteiro prevê a fixação de quantidades máximas de produtos lácteos (manteiga e leite em pó) que poderão anualmente ser entregues à intervenção, de modo a adaptar gradualmente a política nacional para o sector às regras em vigor na Comunidade Económica Europeia:
Ouvidos os órgãos do Governo da Região Autónoma dos Açores, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único - 1 - É suspensa a aplicação do Decreto-Lei 358/87, de 17 de Novembro, na Região Autónoma dos Açores.
2 - O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Fevereiro de 1988. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 24 de Março de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 25 de Março de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.