Sumário: Determina a constituição de um grupo de trabalho com a missão de estudar, avaliar e propor o enquadramento legal e económico-financeiro do TMS - Terminal Multipurpose do porto de Sines.
1 - Considerando que:
a) O TMS - Terminal Multipurpose do porto de Sines (TMS), vocacionado para a movimentação de granéis sólidos, carga geral e ro-ro, iniciou a sua exploração em 1992, em regime de concessão de serviço público, atribuída por ajuste direto ao abrigo do Decreto-Lei 422/88, de 14 de novembro, a qual caducará, pelo decurso do prazo de vigência, a 1 de maio de 2022;
b) A exploração económica do TMS - Terminal Multipurpose do porto de Sines assenta fortemente no tráfego e receitas decorrentes da movimentação de carvão destinado às centrais térmicas de Sines e do Pego, pelo que a sua desativação, prevista para data anterior ao decurso do prazo contratual, e o desaparecimento do tráfego de carvão afetam substancialmente o modelo de negócio do TMS;
c) Não obstante se dispor, no n.º 3 da base ix do anexo ao suprarreferido diploma, que o prazo da concessão pode ser prorrogado por períodos sucessivos não superiores a 25 anos cada um, desde que nisso acordem o concedente e a concessionária até um ano antes do termo da concessão ou da sua prorrogação, o atual quadro normativo aplicável à operação portuária por via de concessão de serviço público, estabelecido no Decreto-Lei 298/93, de 28 de agosto, e supletivamente assente no Código dos Contratos Públicos e na Diretiva 2014/23/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão, limita significativamente a possibilidade de prorrogação;
d) Tendo em vista assegurar a continuidade da atividade de movimentação portuária neste terminal, revela-se necessário decidir sobre a solução mais adequada para o efeito em face do quadro normativo e contratual aplicável, através, nomeadamente, do lançamento de uma nova concessão de serviço público e em que moldes, considerando as metas de eficiência operacional, económica e ambiental do setor portuário nacional, asseverando um elevado rigor e transparência durante todo o processo de decisão e possibilitando uma gestão pública que defenda o superior interesse nacional;
e) Estando igualmente verificadas as situações identificadas no n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 111/2012, de 23 de maio, ficará afastada a aplicação do regime previsto nos capítulos ii e iii do referido diploma, nos termos aí estabelecidos.
2 - Nestes termos, no âmbito das competências previstas nos n.os 5 e 17 do artigo 3.º, nos n.os 4 e 9 do artigo 9.º, no artigo 11.º, nos n.os 4 e 11 do artigo 17.º e no n.º 5 do artigo 29.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 27-A/2020, de 16 de junho, e pelo Decreto-Lei 19-B/2020, de 30 de abril, e no uso das competências delegadas pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro das Infraestruturas e Habitação através dos Despachos n.os 1459/2021, 27 de janeiro, e 11146/2020, de 2 de novembro, determina-se:
a) A constituição de um grupo de trabalho que tem como missão estudar, avaliar e propor às tutelas setorial e financeira o enquadramento legal e económico-financeiro subjacente à exploração do TMS - Terminal Multipurpose do porto de Sines;
b) O grupo de trabalho será constituído da seguinte forma:
i) Um membro efetivo, que preside, por designação do Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações;
ii) Um membro efetivo, que substitui o presidente nas ausências e impedimentos deste, e um suplente, ambos por designação Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações;
iii) Dois membros efetivos e um suplente, por designação do Secretário de Estado das Finanças;
iv) Um elemento designado pelo conselho de administração da APS - Administração dos Portos de Sines e do Algarve, S. A.
c) Os membros do grupo de trabalho podem solicitar apoio logístico da APS - Administração dos Portos de Sines e do Algarve, S. A.;
d) A participação no grupo de trabalho não dá direito a qualquer remuneração;
e) Até ao dia 31 de maio de 2021, o grupo de trabalho deve apresentar às tutelas setorial e financeira um relatório intercalar com uma proposta de decisão do concedente tendo em consideração o quadro normativo e contratual aplicável e que inclua uma proposta relativamente ao modelo de exploração. Não obstante a submissão desse relatório intercalar e salvo indicação em contrário, os trabalhos devem prosseguir no sentido da concretização da proposta de decisão apresentada, a refletir, subsequentemente, em relatório final com as conclusões, propostas de atuação e todos os elementos necessários à implementação do modelo de exploração do TMS - Terminal Multipurpose do porto de Sines que alcance os objetivos estabelecidos;
f) A AMT - Autoridade da Mobilidade e dos Transportes é, de acordo com a sua missão e estatutos, aprovados e publicados pelo Decreto-Lei 78/2014, de 14 de maio (na sua última versão), convidada a participar nas reuniões do grupo de trabalho na qualidade de observadora.
3 - O relatório final, a submeter à aprovação das tutelas setorial e financeira, deve contemplar uma análise custo-benefício e a fundamentação da proposta de decisão, apresentando as minutas dos instrumentos jurídicos que se revelem necessários à implementação da solução proposta.
4 - O relatório final elaborado pelo grupo de trabalho deve igualmente demonstrar a verificação dos seguintes requisitos:
a) Garantir-se o equilíbrio/sustentabilidade económico-financeira da concessão, incluindo a expectativa da concessionária em obter uma remuneração adequada aos montantes investidos, em condições de exploração normais;
b) Manter na concessionária a responsabilidade pela obtenção das autorizações, licenças e pareceres administrativos exigidos, tais como os de natureza ambiental e urbanísticos, dos quais dependa o desenvolvimento do projeto;
c) Minimizar a probabilidade de circunstâncias geradoras ou potenciadoras da obrigação de reposição do equilíbrio financeiro;
d) Incluir mecanismos de partilha de benefícios com a entidade concedente face a situações suscetíveis de, durante a vigência do contrato, gerarem um benefício adicional ao contratualizado;
e) Garantir a maximização do contributo do TMS - Terminal Multipurpose do porto de Sines para a economia da região e do País, assentando na possibilidade de movimentação de tráfegos de diversa natureza, contemplando carga geral a granel, cargas de projeto, contentores e outras cargas que sejam compatíveis com os equipamentos existentes ou mobilizáveis para o Terminal.
26 de fevereiro de 2021. - O Secretário de Estado das Finanças, João Nuno Marques de Carvalho Mendes. - O Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações, Hugo Santos Mendes.
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