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Despacho 2556-A/2021, de 5 de Março

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Sumário

Estabelece regras específicas para passageiros de voos cuja origem inicial seja o Reino Unido ou o Brasil e que apenas tenham efetuado escala ou transitado em aeroportos de países cujo tráfego aéreo com destino a Portugal continental se encontra autorizado pelo Despacho n.º 2207-A/2021, de 26 de fevereiro

Texto do documento

Despacho 2556-A/2021

Sumário: Estabelece regras específicas para passageiros de voos cuja origem inicial seja o Reino Unido ou o Brasil e que apenas tenham efetuado escala ou transitado em aeroportos de países cujo tráfego aéreo com destino a Portugal continental se encontra autorizado pelo Despacho 2207-A/2021, de 26 de fevereiro.

No contexto da situação epidemiológica provocada pelo vírus SARS-CoV-2 e das medidas excecionais adotadas para fazer face à doença COVID-19, foi determinada a interdição, até 17 de abril de 2020, do tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal de todos os voos de e para países que não integram a União Europeia, com determinadas exceções, através do Despacho 3427-A/2020, de 18 de março, prorrogado sucessivamente até às 23h59 do dia 16 de março de 2021, atendendo à avaliação da situação epidemiológica em Portugal e na União Europeia e às orientações da Comissão Europeia.

Tendo em conta as mais recentes recomendações da União, relativas à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento de tal restrição, mantém-se a necessidade de prorrogação das medidas restritivas do tráfego aéreo, devidamente alinhadas com as preocupações de saúde pública que se mantêm presentemente.

O Presidente da República renovou a declaração do estado de emergência em todo o território nacional, através do Decreto do Presidente da República n.º 21-A/2021, de 25 de fevereiro, tendo o Governo procedido à sua execução, mediante regulamentação pelo Decreto 3-F/2021, de 26 de fevereiro, a qual inclui regras aplicáveis ao tráfego aéreo e aos aeroportos.

Assegurado que está, pelo Despacho 2207-A/2021, de 26 de fevereiro, o regime adequado do tráfego aéreo autorizado em Portugal continental, em face do atual contexto epidemiológico, importa adotar procedimentos que reforcem a garantia de cumprimento das obrigações previstas no referido regime, definindo regras específicas relativamente a passageiros de voos cuja origem inicial seja o Reino Unido ou o Brasil, e que apenas tenham efetuado escala ou transitado em aeroportos de países cujo tráfego aéreo com destino a Portugal continental se encontra autorizado pelo referido despacho.

As regras específicas agora adotadas traduzem-se na igualdade de tratamento destes passageiros cuja viagem se inicia no Reino Unido ou no Brasil, face àqueles que chegam a Portugal continental em voos diretos das mesmas origens, com natureza humanitária e para efeitos de repatriamento.

Assim, nos termos conjugados do n.º 1 do artigo 18.º, do n.º 1 do artigo 19.º, do n.º 1 do artigo 27.º e do artigo 29.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua redação atual, e do artigo 17.º da Lei 44/86, de 30 de setembro, na sua redação atual, o Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, o Ministro da Defesa Nacional, o Ministro da Administração Interna, a Ministra da Saúde e o Ministro das Infraestruturas e da Habitação determinam:

1 - Os passageiros de voos com origem em países cujo tráfego aéreo com destino a Portugal se encontra autorizado pelo Despacho 2207-A/2021, de 26 de fevereiro, que apenas tenham feito escala ou transitado nos respetivos aeroportos e sejam provenientes de voos com origem inicial no Reino Unido ou no Brasil, estão obrigados, cumulativamente, a:

a) Apresentar comprovativo de realização de teste molecular por RT-PCR para despiste da infeção por SARS-CoV-2, com resultado negativo, realizado nas 72 horas anteriores ao momento do embarque, com exceção das crianças que não tenham completado 24 meses de idade;

b) Cumprir, após a entrada em Portugal continental, um período de isolamento profilático de 14 dias, no domicílio ou em local indicado pelas autoridades de saúde, ou aguardar pelo voo de ligação aos respetivos países de destino final em local próprio no interior do aeroporto.

2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, as companhias aéreas remetem, no mais curto espaço de tempo, sem exceder 24 horas após a chegada a Portugal continental, a listagem dos passageiros cujo trânsito com proveniência do Reino Unido ou do Brasil é do seu conhecimento às autoridades de saúde, para cumprimento do disposto na alínea b) do artigo 3.º do Decreto 3-A/2021, de 14 de janeiro, na sua redação atual, sendo aplicável, em caso de incumprimento, o processo de contraordenação previsto na alínea q) do artigo 2.º, conjugado com o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 28-B/2020, de 26 de junho, na sua redação atual.

3 - No âmbito da fiscalização do cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 1, compete ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras verificar o país onde os passageiros realizaram o teste molecular por RT-PCR e, confirmando-se ser no Reino Unido ou no Brasil, remeter, no mais curto espaço de tempo, sem exceder as 24 horas após a chegada a Portugal continental, a respetiva lista de passageiros às autoridades de saúde para cumprimento do disposto na alínea b) do artigo 3.º do Decreto 3-A/2021, de 14 de janeiro, na sua redação atual.

4 - Em tudo o que não se encontra previsto no presente despacho, aplica-se o regime constante do Despacho 2207-A/2021, de 26 de fevereiro, relevando para o efeito a origem do voo com destino a Portugal continental.

5 - O presente despacho produz efeitos a partir das 00h00 do dia 7 de março de 2021 e até às 23h59 do dia 16 de março de 2021, podendo ser revisto em qualquer altura, em função da evolução da situação epidemiológica.

5 de março de 2021. - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto Santos Silva. - O Ministro da Defesa Nacional, João Titterington Gomes Cravinho. - O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. - A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões. - O Ministro das Infraestruturas e da Habitação, Pedro Nuno de Oliveira Santos.

100000305

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4442953.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-09-30 - Lei 44/86 - Assembleia da República

    Aprova o regime do estado de sítio e do estado de emergência.

  • Tem documento Em vigor 2019-12-03 - Decreto-Lei 169-B/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional

  • Tem documento Em vigor 2020-06-26 - Decreto-Lei 28-B/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime contraordenacional, no âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta

  • Tem documento Em vigor 2021-01-14 - Decreto 3-A/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República

  • Tem documento Em vigor 2021-02-26 - Decreto 3-F/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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