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Regulamento 192/2021, de 5 de Março

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Sumário

Define os requisitos para a instalação e a execução dos projetos de instalação ou de modificação das estações radioelétricas a bordo de aeronaves

Texto do documento

Regulamento 192/2021

Sumário: Define os requisitos para a instalação e a execução dos projetos de instalação ou de modificação das estações radioelétricas a bordo de aeronaves.

O Decreto-Lei 50/2014, de 31 de março, estabelece o regime jurídico aplicável ao licenciamento das estações radioelétricas instaladas a bordo de aeronaves abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2018/1139, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.º 2111/2005, (CE) n.º 1008/2008, (UE) n.º 996/2010 e (UE) n.º 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.º 552/2004 e (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.º 3922/91 do Conselho e das respetivas regras de execução.

Estabelece, ainda, o mencionado decreto-lei regras relativas às estações radioelétricas instaladas a bordo das aeronaves presentemente identificadas no Anexo I do Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018 e, bem assim, às estações radielétricas instaladas nas aeronaves classificadas como aeronaves do Estado. Os n.os 1 e 2 do artigo 7.º do mencionado decreto-lei estabelecem as regras aplicáveis à instalação e à execução da instalação de equipamentos radioelétricos nas estações radioelétricas instaladas nas aeronaves, incluindo os equipamentos acessórios que os constituem, bem como a substituição dos equipamentos radioelétricos existentes, no que respeita às aeronaves abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018.

Por seu turno, os n.os 3 e 4 do artigo 7.º do citado decreto-lei regulam a instalação e a execução dos projetos de instalação ou de modificação das estações radioelétricas nas aeronaves identificadas no Anexo I do Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, bem como às aeronaves classificadas como aeronaves do Estado.

Todas as normas legais referidas necessitam do respetivo desenvolvimento de caráter técnico através de regulamentação complementar a emitir pela Autoridade Nacional da Aviação Civil, adiante designada ANAC.

Por sua vez, o modelo da licença das estações radioelétricas e os procedimentos administrativos para a sua emissão, reemissão, alteração, revalidação e renovação são, também, respetivamente, nos termos do n.º 4 do artigo 8.º, do artigo 12.º, do n.º 3 do artigo 13.º e do n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei 50/2014, de 31 de março, objeto de regulamentação complementar a emitir pela ANAC.

Visa, desta forma, o presente regulamento materializar tal regulamentação complementar prevista no mencionado decreto-lei.

O presente regulamento foi objeto de apreciação pública, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 30.º dos Estatutos da ANAC, aprovados pelo Decreto-Lei 40/2015, de 16 de março. Assim, o Conselho de Administração da ANAC, ao abrigo do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 21.º da lei-quadro das entidades administrativas independentes, aprovada pela Lei 67/2013, de 28 de agosto e alterada pela Lei 12/2007, de 2 de maio e pela Lei 71/2018, de 31 de dezembro e alterada pela Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, bem como do artigo 29.º dos Estatutos da ANAC, por deliberação de 11 de fevereiro de 2021, aprova o seguinte regulamento:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento define os requisitos para a instalação e a execução dos projetos de instalação ou de modificação das estações radioelétricas a bordo das aeronaves identificadas no Anexo I do Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, bem como os requisitos referentes às aeronaves classificadas como aeronaves do Estado.

2 - O presente regulamento estabelece, ainda, os requisitos administrativos para a emissão, reemissão, alteração, revalidação e renovação da licença de estação radioelétrica.

3 - É aprovado, pelo presente regulamento, o modelo da licença de estação radioelétrica.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se:

a) Às aeronaves abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018 e pelas suas regras de execução;

b) Às aeronaves identificadas no Anexo I do Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018;

c) Às aeronaves classificadas como aeronaves do Estado.

Artigo 3.º

Definições e siglas

Para efeitos do presente regulamento são adotadas as definições e as siglas contantes do Decreto-Lei 50/2014, de 31 de março, e ainda as seguintes:

a) «AESA», Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação;

b) «ANAC», Autoridade Nacional da Aviação Civil.

Artigo 4.º

Instalação e/ou substituição de equipamentos nas aeronaves identificadas no Anexo I do Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018

1 - A instalação e/ou substituição de equipamentos radioelétricos nas estações radioelétricas instaladas nas aeronaves identificadas no Anexo I do Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, com exceção das identificadas nas alíneas a) e d) do n.º 1, sejam equipamentos emissores, emissores-recetores ou recetores, incluindo os equipamentos acessórios que os constituem, bem como a substituição dos equipamentos radioelétricos existentes, depende da apresentação, junto da ANAC, de um projeto elaborado:

a) Por uma organização certificada pela ANAC para a realização de trabalhos de manutenção nas aeronaves identificadas no Anexo I do Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018; ou,

b) Pelo fabricante da aeronave; ou,

c) Pelo proprietário da aeronave.

2 - No caso previsto na alínea c) do número anterior o projeto carece de aprovação prévia da ANAC.

3 - Do projeto de instalação e/ou substituição elaborado pelas entidades referidas nas alíneas a) e c) do n.º 1 deve, nomeadamente, constar:

a) Uma memória descritiva e justificativa que, no mínimo, comtemple os seguintes aspetos:

i) Os objetivos da instalação;

ii) Os pressupostos técnicos;

iii) A descrição dos componentes e a especificação dos materiais utilizados.

b) Os desenhos das peças de instalação e cotagem;

c) As instruções detalhadas de instalação ou desinstalação e os seus requisitos;

d) O(s) manual(ais) de instalação/utilização do(s) equipamento(s);

e) A lista do(s) equipamento(s);

f) As especificações técnicas do(s) equipamento(s) e a referência à sua aprovação de acordo com os requisitos previstos nas normas e nas especificações técnicas aplicáveis, nomeadamente nas normas ETSO do Regulamento (UE) n.º 748/2012 da Comissão, de 3 de agosto de 2012, que estabelece as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projeto e produção, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 7/2013 da Comissão, de 8 de janeiro de 2013, pelo Regulamento (UE) n.º 69/2014 da Comissão, de 27 de janeiro de 2014, pelo Regulamento (UE) 2015/1039 da Comissão, de 30 de junho de 2015, pelo Regulamento (UE) 2016/5 da Comissão, de 5 de janeiro de 2016, pelo Regulamento Delegado (UE) 2019/897 da Comissão, de 12 de março de 2019 e pelo Regulamento Delegado (UE) 2020/570 da Comissão, de 28 de janeiro de 2020;

g) O esquema elétrico com a definição dos seus constituintes de acordo com as regras aplicáveis;

h) A análise de carga elétrica (Electric Load Analysis);

i) A análise estrutural de fixação dos equipamentos radioelétricos nas estações radioelétricas ou das antenas;

j) Os tratamentos anticorrosivos;

k) As medidas de continuidade de aeronavegabilidade;

l) As alterações ao Manual de Voo ou a outros manuais;

m) Os testes a realizar no solo e no ar;

n) Outra documentação que a ANAC considere necessária no âmbito da análise do pedido apresentado.

4 - Nos casos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 o projeto de instalação e/ou substituição deve ser acompanhado de um termo de responsabilidade assinado pelo autor do mesmo ou pelo proprietário da aeronave.

5 - Do termo de responsabilidade referido no número anterior deve constar uma menção de que foram cumpridas as instruções de instalação constantes dos manuais da aeronave e dos equipamentos a instalar.

Artigo 5.º

Instalação e/ou substituição de equipamentos em aeronaves identificadas nas alíneas a) e d) do n.º 1 do Anexo I do Regulamento 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018 e nas aeronaves classificadas como aeronaves do Estado

1 - A instalação e/ou substituição de equipamentos radioelétricos nas estações radioelétricas a bordo das aeronaves identificadas nas alíneas a) e d) do n.º 1 do Anexo I do Regulamento 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018 e nas classificadas como aeronaves do Estado, sejam equipamentos emissores, emissores-recetores ou recetores, incluindo os equipamentos acessórios que os constituem, bem como a substituição dos equipamentos radioelétricos existentes, depende da apresentação, junto da ANAC, de um projeto aprovado por:

a) Uma organização certificada e aprovada para o efeito nos termos da Subparte J do Anexo I (Parte 21) do Regulamento (UE) n.º 748/2012, da Comissão, de 3 de agosto de 2012, no caso de aeronaves relativamente às quais a AESA emitiu ou reconheceu o respetivo certificado-tipo;

b) Pelo fabricante da aeronave, no caso de aeronaves relativamente às quais foi emitido um certificado-tipo pela autoridade primária de certificação da aeronave;

c) Por uma organização certificada pela ANAC para a realização de trabalhos de manutenção nas aeronaves identificadas nas alíneas a) e d) do n.º 1 do Anexo I do Regulamento 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018.

2 - No caso de não existirem organizações certificadas pela ANAC nos termos previstos na alínea c) do número anterior deve ser elaborado um projeto pelo proprietário da aeronave, o qual deve obedecer ao disposto nos n.os 2 a 5 do artigo anterior.

Artigo 6.º

Execução da instalação e/ou substituição de equipamentos

1 - A execução da instalação e/ou substituição de equipamentos radioelétricos nas estações radioelétricas instaladas nas aeronaves identificadas no Anexo I do Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, com exceção das identificadas nas alíneas a) e d) do n.º 1 do Anexo I do referido regulamento da União Europeia, sejam equipamentos emissores, emissores-recetores ou recetores, incluindo os equipamentos acessórios que os constituem, é efetuada:

a) Por organizações de manutenção certificadas pela ANAC e aprovadas para o efeito; ou,

b) Pelo fabricante; ou,

c) Pelo proprietário da aeronave.

2 - No caso previsto na alínea c) do número anterior, a execução do projeto de instalação ou de modificação de equipamentos carece de uma inspeção da ANAC prévia à emissão da licença objeto do presente regulamento.

3 - Relativamente às aeronaves identificadas nas alíneas a) e d) do n.º 1 do Anexo I do Regulamento 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018 e às aeronaves classificadas como aeronaves do Estado, a execução da instalação e/ou substituição de equipamentos radioelétricos nas estações radioelétricas instaladas, sejam equipamentos emissores, emissores-recetores ou recetores, incluindo os equipamentos acessórios que os constituem, é efetuada nos termos da alínea a) do n.º 1.

4 - O responsável pela execução da instalação e/ou substituição de equipamentos radioelétricos nas estações radioelétricas instaladas nas aeronaves deve emitir um certificado de aptidão para serviço da aeronave, ou documento equivalente.

Artigo 7.º

Emissão, reemissão e alteração da licença

1 - O pedido de emissão, de reemissão e de alteração da licença das estações radioelétricas instaladas a bordo das aeronaves referidas no artigo 2.º é efetuado junto da ANAC:

a) Pelo(s) proprietário(s) da aeronave; ou,

b) Por um dos proprietários da aeronave em representação dos restantes, mediante a apresentação de uma declaração assinada pelos proprietários a autorizar o pedido; ou,

c) Por um legal representante do(s) proprietário(s) da aeronave.

2 - O modelo de requerimento a utilizar para o pedido de emissão, de reemissão e de alteração da licença é disponibilizado pela ANAC na sua página eletrónica da Internet (www.anac.pt).

Artigo 8.º

Revalidação e renovação da licença

1 - O pedido de revalidação e de renovação da licença das estações radioelétricas instaladas a bordo das aeronaves referidas no artigo 2.º deve ser efetuado junto da ANAC nos termos referidos no artigo anterior.

2 - O requerimento para a revalidação da licença deve ser instruído com uma cópia do Certificado de Matrícula da aeronave.

3 - O requerimento para a renovação da licença deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) Cópia do Certificado de Matrícula da aeronave ou documento equivalente;

b) EASA Form 1 relativo a cada um dos equipamentos instalados ou a instalar, emitido nos termos do Regulamento (UE) n.º 1321/2014, da Comissão, de 26 de novembro de 2014, relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas, alterado pelo Regulamento (UE) 2015/1088 da Comissão, de 3 de julho de 2015, pelo Regulamento (UE) 2015/1536 da Comissão, de 16 de setembro de 2015, pelo Regulamento (UE) 2017/334 da Comissão, de 27 de fevereiro de 2017, pelo Regulamento (UE) 2018/750 da Comissão, de 22 de maio de 2018, pelo Regulamento (UE) 2018/1142 da Comissão, de 14 de agosto de 2018, pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/1383 da Comissão, de 8 de julho de 2019, pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/1384 da Comissão, de 24 de julho de 2019 e pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/270 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2020, ou documento equivalente;

c) Cópia do título de navegabilidade da aeronave;

d) Cópia das folhas do Diário de Navegação de onde constem os registos dos serviços da aeronave desde a data do fim da validade da licença até à data da apresentação do pedido de renovação;

e) Declaração, sob compromisso de honra, emitida pelo proprietário ou por um dos proprietários, em representação dos restantes, referente à existência de acidentes ou de incidentes graves com a aeronave;

f) Outra documentação considerada relevante pela ANAC no âmbito da análise do pedido apresentado.

Artigo 9.º

Emissão e alteração da licença das aeronaves abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018 e das respetivas regras de execução

O requerimento para a emissão e para a alteração da licença deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) Cópia do Certificado de Matrícula da aeronave ou documento equivalente;

b) EASA Form 1 relativo a cada um dos equipamentos instalados ou a instalar, emitido nos termos do Regulamento (UE) n.º 1321/2014, da Comissão, de 26 de novembro de 2014, ou documento equivalente;

c) Cópia da licença de estação radioelétrica, se aplicável;

d) Outra documentação considerada relevante pela ANAC no âmbito da análise do pedido apresentado.

Artigo 10.º

Reemissão da licença das aeronaves abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018 e das respetivas regras de execução

O requerimento para a reemissão da licença deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) No caso de transferência da propriedade:

i) Cópia do Certificado de Matrícula da aeronave, ou documento equivalente;

b) Nos casos previstos nas alíneas c) a e) do artigo 17.º do Decreto-Lei 50/2014, de 31 de março:

i) Aprovação de um projeto de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 50/2014, de 31 de março;

ii) Um certificado de aptidão para serviço da aeronave emitido de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 50/2014, de 31 de março.

Artigo 11.º

Emissão e alteração da licença das aeronaves identificadas no Anexo I do Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018 e das aeronaves do Estado

1 - O requerimento para a emissão e para a alteração da licença, com exceção das aeronaves identificadas nas alíneas a) e d) do n.º 1 do Anexo I ao Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018 e das aeronaves do Estado, deve ser instruído com os documentos referidos no artigo 9.º e, ainda, com os documentos previstos no artigo 4.º e 6.º, conforme aplicável.

2 - Relativamente às aeronaves identificadas nas alíneas a) e d) do n.º 1 do Anexo I ao Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018 e das aeronaves do Estado, o requerimento para a emissão e para a alteração da licença deve ser instruído com os documentos referidos no artigo 9.º e, bem assim, com os documentos previstos nos artigos 5.º e 6.º

Artigo 12.º

Reemissão da licença das aeronaves identificadas no Anexo I do Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018 e das aeronaves do Estado

1 - O requerimento para a reemissão da licença no caso de transferência de propriedade deve ser instruído com os documentos identificados na alínea a) do artigo 10.º

2 - Nos casos previstos nas alíneas c) a e) do artigo 17.º do Decreto-Lei 50/2014, de 31 de março, o requerimento para a reemissão da licença deve, com exceção das aeronaves identificadas nas alíneas a) e d) do n.º 1 do Anexo I do Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018 e das aeronaves do Estado, ser instruído com os seguintes documentos:

a) Aprovação do projeto nos termos do artigo 4.º;

b) Declaração emitida nos termos do n.º 4 do artigo 6.º;

c) Cópia do Certificado de Matrícula ou documento equivalente.

3 - Nos casos previstos nas alíneas c) a e) do artigo 17.º do Decreto-Lei 50/2014, de 31 de março, o requerimento para a reemissão da licença das aeronaves identificadas nas alíneas a) e d) do n.º 1 do Anexo I do Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018 e das aeronaves do Estado, deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) Aprovação do projeto nos termos do artigo 5.º;

b) Declaração emitida por uma organização de manutenção certificada pela ANAC e aprovada para o efeito ou pelo proprietário da aeronave, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º;

c) Cópia do Certificado de Matrícula, ou documento equivalente.

Artigo 13.º

Modelo da licença de estação radioelétrica

O modelo da licença de estação radioelétrica é o constante do anexo ao presente regulamento, do qual faz parte integrante

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

11 de fevereiro de 2021 - O Presidente do Conselho de Administração, Luís Miguel Silva Ribeiro.

ANEXO

(a que se refere o artigo 13.º)

Modelo da Licença de Estação Radioelétrica

(ver documento original)

314009099

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4442746.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-03-06 - Lei 12/2007 - Assembleia da República

    Prorroga por três anos o prazo de vigência das medidas preventivas de ocupação do solo no local previsto para a instalação da estação de radar secundário da serra do Marão e na área circundante, estabelecidas pelo Decreto n.º 50/2003, de 27 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-28 - Lei 67/2013 - Assembleia da República

    Aprova a Lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-31 - Decreto-Lei 50/2014 - Ministério da Economia

    Estabelece o regime jurídico aplicável ao licenciamento das estações radioelétricas instaladas a bordo de aeronaves.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-16 - Decreto-Lei 40/2015 - Ministério da Economia

    Aprova os estatutos da Autoridade Nacional da Aviação Civil, anteriormente designado Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P., em conformidade com o regime estabelecido na Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes

  • Tem documento Em vigor 2018-12-31 - Lei 71/2018 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2019

  • Tem documento Em vigor 2020-12-31 - Lei 75-B/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2021

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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