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Decreto-lei 50/2014, de 31 de Março

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Sumário

Estabelece o regime jurídico aplicável ao licenciamento das estações radioelétricas instaladas a bordo de aeronaves.

Texto do documento

Decreto-Lei 50/2014

de 31 de março

Os equipamentos radioelétricos de bordo das aeronaves têm sofrido uma permanente evolução tecnológica e revelam-se imprescindíveis quer à navegação aérea, quer às comunicações estabelecidas entre as tripulações das aeronaves e entre estas e as estações terrestres, constituindo-se assim como instrumentos indispensáveis para a segurança da aviação civil, nomeadamente para a segurança operacional.

A nível internacional, estas matérias foram, desde logo, reguladas no âmbito da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago (Convenção de Chicago), a 7 de dezembro de 1944, aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei 36 158, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 39, de 17 de fevereiro de 1947, e posteriormente ratificada por carta de ratificação de 28 de abril de 1948, bem como no âmbito da Convenção Internacional das Telecomunicações, que aprovou o Regulamento das Radiocomunicações, assinado em Genebra a 16 de dezembro de 1979, e aprovado pelo Decreto 39-A/92, de 1 de outubro, alterado pelo Decreto 2-A/2004, de 16 de janeiro.

A nível interno, o próprio Regulamento de Navegação Aérea, aprovado pelo Decreto 20062, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 160, de 13 de julho de 1931, vinha já regulando o emprego dos aparelhos destinados às comunicações radioelétricas a bordo das aeronaves.

Torna-se, agora, necessário proceder à definição de um novo enquadramento legal, adaptado às novas realidades e necessidades tecnológicas e à prossecução de crescentes níveis de segurança na aviação civil.

Com o presente decreto-lei fixam-se, ainda, as condições de emissão, reemissão, alteração, revalidação e renovação da licença de estação de aeronave e tipificam-se os ilícitos de mera ordenação social, estabelecidos em função da censurabilidade específica dos interesses a acautelar.

O regime jurídico aplicável ao licenciamento dos equipamentos radioelétricos emissores, emissores-recetores e recetores das estações radioelétricas instaladas a bordo de aeronaves, aprovado pelo presente decreto-lei, foi submetido a consulta pública, tendo beneficiado do contributo de várias entidades de referência no setor.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico aplicável ao licenciamento das estações radioelétricas instaladas a bordo de aeronaves.

2 - O presente decreto-lei não é aplicável às aeronaves militares.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente decreto-lei é aplicável a todas as aeronaves inscritas no Registo Aeronáutico Nacional, que tenham instaladas a bordo estações radioelétricas.

Artigo 3.º

Definições

1 - Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

a) "Aeronave», qualquer máquina que consiga uma sustentação na atmosfera devido às reações do ar, que não as do ar sobre a superfície terrestre;

b) "Aeronaves do Estado», aeronaves usadas nos serviços militares, nos serviços aduaneiros, nas forças policiais e as aeronaves afetas à segurança interna, a missões de apoio às forças de segurança nacionais e à proteção e socorro dos cidadãos e afins;

c) "Artigo», qualquer peça e equipamento destinados a serem utilizados numa aeronave civil;

d) "Artigo ETSO (Especificações Técnicas Normalizadas Europeias)», qualquer artigo produzido em conformidade com uma autorização ETSO, de acordo com o Regulamento (UE) n.º 748/2012 , da Comissão, de 3 de agosto de 2012, que estabelece as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projeto e produção;

e) "Classe de emissão», conjunto de características de uma emissão, tais como o tipo de modulação da portadora principal, a natureza do sinal de modulação, o género de informação a transmitir e, eventualmente, outras características, sendo cada classe designada por um conjunto de símbolos normalizados;

f) "Convenção de Chicago», a Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago, em 7 de dezembro de 1944, aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei 36158, de 17 de fevereiro de 1947, e ratificada pelo Estado português por carta de ratificação de 28 de abril de 1948;

g) "Espaço aéreo controlado», espaço aéreo de dimensões definidas dentro do qual é prestado o serviço de controlo de tráfego aéreo, de acordo com a classificação do espaço aéreo;

h) "Especificações Técnicas Normalizadas Europeias», especificação de aeronavegabilidade emitida pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação para assegurar a conformidade com os requisitos do Regulamento (UE) n.º 748/2012 , da Comissão, de 3 de agosto de 2012, enquanto norma de desempenho mínimo para artigos específicos;

i) "Estação radioelétrica», um ou vários emissores ou recetores ou um conjunto ou uma combinação de emissores e recetores, incluindo equipamento acessório, necessários para assegurar um serviço de radiocomunicações num determinado local;

j) "ETSO», as Especificações Técnicas Normalizadas Europeias;

k) "Licença de estação radioelétrica da aeronave» documento que habilita uma ou várias estações radioelétricas a bordo de aeronaves a utilizar o espectro radioelétrico, nas faixas de frequência constantes do Quadro Nacional de Atribuições de Frequências (QNAF), desde que cumpridos os requisitos estabelecidos no presente decreto-lei, em regulamentação complementar e no Regulamento das Radiocomunicações anexo à Convenção Internacional das Telecomunicações, aprovado pelo Decreto 39-A/92, de 1 de outubro, alterado pelo Decreto 2-A/2004, de 16 de janeiro;

l) "Manutenção», execução das tarefas necessárias para garantir a continuidade da navegabilidade de uma aeronave, suas peças, componentes ou equipamentos, incluindo a revisão, reparação, inspeção, substituição, modificação e retificação de anomalias de uma aeronave ou suas peças, componentes e equipamentos;

m) "Modificação», alteração feita numa aeronave, suas peças, componentes ou equipamentos;

n) "Quadro Nacional de Atribuições de Frequências» ou "QNAF», instrumento de gestão de espectro, cuja elaboração é da competência do ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP - ANACOM), que contém a tabela de atribuição de frequências (serviços de radiocomunicações atribuídos a cada faixa), a publicitação do espectro que se encontra atribuído e reservado no âmbito das redes e serviços de comunicações eletrónicas, acessíveis e não acessíveis ao público, a especificação dos casos em que são exigíveis direitos de utilização e o respetivo processo de atribuição, bem como as frequências cujos direitos de utilização são suscetíveis de transmissão;

o) "Radiocomunicações», telecomunicações por ondas radioelétricas;

p) "RAN», o Registo Aeronáutico Nacional;

q) "Reparação», recuperação de um elemento danificado ou a restituição de uma condição de aeronavegabilidade após a emissão da certificação inicial de aptidão para serviço pelo fabricante de qualquer produto, peça ou equipamento;

r) "Serviço Móvel Aeronáutico» ou "MA», serviço móvel entre estações aeronáuticas e estações de aeronave, ou entre estações de aeronave, no qual podem também participar, nomeadamente, estações de engenho de salvamento.

2 - Qualquer outra definição referente às radiocomunicações, não mencionada no número anterior, rege-se pelo Regulamento das Radiocomunicações anexo à Convenção Internacional das Telecomunicações, aprovado pelo Decreto 39-A/92, de 1 de outubro, alterado pelo Decreto 2-A/2004, de 16 de janeiro.

Artigo 4.º

Operação dos equipamentos das estações radioelétricas

A operação dos equipamentos das estações radioelétricas a bordo das aeronaves inscritas no RAN depende obrigatoriamente do prévio licenciamento das mesmas.

Artigo 5.º

Operações em espaço aéreo controlado

Todas as aeronaves inscritas no RAN que operem em espaço aéreo controlado têm de ser detentoras de uma licença de estação radioelétrica.

Artigo 6.º

Equipamentos das estações radioelétricas

Os equipamentos radioelétricos das estações radioelétricas instaladas nas aeronaves, sejam equipamentos emissores, emissores-recetores ou recetores, incluindo os equipamentos acessórios que os constituem, devem cumprir todos os requisitos previstos nas normas e nas especificações técnicas aplicáveis, designadamente nas normas ETSO, bem como o disposto no anexo 10 à Convenção de Chicago.

Artigo 7.º

Projeto, instalação e alteração das estações radioelétricas

1 - A instalação de equipamentos radioelétricos nas estações radioelétricas instaladas nas aeronaves, sejam equipamentos emissores, emissores-recetores ou recetores, incluindo os equipamentos acessórios que os constituem, bem como a substituição dos equipamentos radioelétricos existentes, depende da aprovação prévia de um projeto, elaborado por uma organização certificada e aprovada para o efeito, nos termos da subparte J do anexo I (parte 21) do Regulamento (UE) n.º 748/2012 , da Comissão, de 3 de agosto de 2012, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 7/2013 , da Comissão, de 8 de janeiro de 2013, ou nos termos de outras disposições legais, conforme aplicável.

2 - A execução da instalação de equipamentos radioelétricos nas estações radioelétricas instaladas nas aeronaves, sejam equipamentos emissores, emissores-recetores ou recetores, incluindo os equipamentos acessórios que os constituem, só pode ser efetuada por organizações de manutenção certificadas para o efeito nos termos da subparte F da secção A do anexo I (parte M) ou do anexo II (parte 145), conforme aplicável, ao Regulamento (CE) n.º 2042/2003 , da Comissão, de 20 de novembro de 2003.

3 - A instalação e a execução dos projetos de instalação ou de modificação das estações radioelétricas, identificados nos números anteriores, a bordo das aeronaves referidas no anexo II ao Regulamento (CE) n.º 216/2008 , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, alterado pelos Regulamentos (CE) n.os 690/2009 , da Comissão, de 30 de julho de 2009, 1108/2009 , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, e Regulamento (UE) n.º 6/2013 , da Comissão, de 8 de janeiro de 2013, é objeto de regulamentação complementar a emitir pelo INAC, I. P.

4 - A instalação e a execução dos projetos de instalação ou de modificação das estações radioelétricas, identificados nos n.os 1 e 2, a bordo das aeronaves classificadas como aeronaves do Estado, com exceção das aeronaves militares, é objeto de regulamentação complementar a emitir pelo INAC, I. P.

Artigo 8.º

Licenciamento

1 - As estações radioelétricas instaladas nas aeronaves estão sujeitas a licenciamento, nos termos do presente decreto-lei.

2 - A emissão da licença a que se refere o número anterior é da competência do INAC, I. P.

3 - A licença é emitida em língua portuguesa e inclui a tradução, para língua inglesa, dos elementos estabelecidos no artigo 11.º

4 - O modelo da licença prevista no presente decreto-lei é estabelecido em regulamentação complementar a emitir pelo INAC, I. P.

Artigo 9.º

Aeronaves do Estado

Sempre que tal se revele necessário, o INAC, I. P., pode emitir licenças de estação radioelétricas, com isenção total ou parcial dos requisitos previstos no presente decreto-lei, às aeronaves inscritas no RAN declaradas como aeronaves do Estado.

Artigo 10.º

Finalidade da licença

A licença de estação radioelétrica atesta o cumprimento do estipulado no presente decreto-lei, nas normas que regem a instalação de equipamentos a bordo de aeronaves e no Regulamento das Radiocomunicações, anexo à Convenção Internacional das Telecomunicações, aprovado pelo Decreto 39-A/92, de 1 de outubro, alterado pelo Decreto 2-A/2004, de 16 de janeiro, para a instalação dos equipamentos de radiocomunicações.

Artigo 11.º

Elementos da licença

Constam obrigatoriamente da licença de estação radioelétrica os seguintes elementos:

a) As marcas de nacionalidade e de matrícula da aeronave;

b) A marca e o modelo da aeronave;

c) A identificação completa do ou dos proprietários da aeronave;

d) A listagem de todos os equipamentos radioelétricos das estações radioelétricas instaladas nas aeronaves, sejam equipamentos emissores, emissores-recetores ou recetores, com indicação do tipo respetivo, da potência, da classe de emissão e das faixas de frequências ou frequências consignadas;

e) As limitações operacionais determinadas pelo INAC, I. P.

Artigo 12.º

Procedimentos aplicáveis ao licenciamento

Os procedimentos administrativos para a emissão, reemissão, alteração, revalidação e renovação da licença prevista no artigo anterior são estabelecidos em regulamentação complementar a emitir pelo INAC, I. P.

Artigo 13.º

Validade, revalidação e renovação da licença

1 - A licença é válida por um período de dois anos, podendo ser revalidada por igual período.

2 - Para os efeitos da revalidação da licença, a mesma deve ser apresentada no INAC, I. P., no prazo mínimo de 30 dias úteis antes do termo do prazo previsto no número anterior.

3 - A renovação de uma licença caducada depende da verificação dos requisitos estabelecidos no presente decreto-lei e em regulamentação complementar para a emissão da licença.

Artigo 14.º

Reemissão da licença

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, há sempre lugar a reemissão da licença nas situações previstas nas alíneas b), c) e d) do artigo 17.º

2 - Nos casos mencionados na alínea e) do artigo 17.º, tratando-se de remoção total, só há lugar a reemissão da licença se os equipamentos emissores, emissores-recetores ou recetores existentes forem substituídos por outros.

3 - A reemissão da licença mencionada nos números anteriores depende da verificação dos requisitos estabelecidos no presente decreto-lei e em regulamentação complementar para a emissão da licença.

Artigo 15.º

Limitação ou suspensão da licença

1 - O INAC, I. P., pode, por razões de segurança devidamente fundamentadas, emitir a licença prevista no presente decreto-lei com imposição de limitações operacionais.

2 - Sem prejuízo da aplicação das disposições sobre matéria de contraordenações, sempre que o INAC, I. P., detetar qualquer não-conformidade com as regras do presente decreto-lei, notifica o titular da licença para que adote as medidas necessárias à correção da situação de não-conformidade verificada, concedendo, para o efeito, um prazo adequado e proporcional à natureza das mesmas, nunca superior a três meses.

3 - O prazo mencionado no número anterior pode ser prorrogado pelo INAC, I. P., quando se verifique, em função da natureza e da complexidade da situação de não-conformidade verificada, que o primeiro prazo decretado é insuficiente para implementar integralmente as medidas corretivas necessárias, devendo ser apresentado requerimento ao INAC, I. P., para o efeito, devidamente fundamentado e acompanhado de um plano de implementação de tais medidas corretivas.

4 - Conforme a gravidade e o número das situações de não-conformidade detetadas, o INAC, I. P., pode, de modo devidamente fundamentado, limitar ou suspender a licença.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, constituem, designadamente, fundamento para limitar ou suspender a licença as seguintes situações:

a) Qualquer tipo de avaria, total ou parcial, dos equipamentos radioelétricos instalados na aeronave;

b) O mau funcionamento ou o funcionamento deficiente dos equipamentos radioelétricos instalados na aeronave;

c) A falta de adequação dos equipamentos radioelétricos instalados ao tipo de operação e à aeronave em causa;

d) O funcionamento dos equipamentos radioelétricos instalados na aeronave com uma potência diferente da especificada na licença;

e) O funcionamento dos equipamentos radioelétricos instalados na aeronave com uma classe de emissão diferente da especificada na licença;

f) A utilização de faixas de frequências ou de frequências consignadas diferentes das especificadas na licença.

6 - A suspensão da licença mencionada no n.º 4 não pode ser superior a um ano, sem prejuízo da caducidade da licença, que entretanto possa ocorrer por decurso do seu prazo de validade.

7 - Se no decurso do prazo de suspensão não forem resolvidas pelo titular da licença as situações de não-conformidade que a originaram, a licença caduca após o decurso do prazo de suspensão da mesma.

Artigo 16.º

Cancelamento da licença

O INAC, I. P., pode cancelar a licença no caso de incumprimento das obrigações previstas no presente decreto-lei sempre que sejam detetadas quaisquer situações que coloquem em risco a segurança do voo, nomeadamente nos casos em que se verifica a reincidência de situações de não-conformidades que já deram origem anteriormente à limitação ou suspensão da licença.

Artigo 17.º

Caducidade da licença

A licença de estação radioelétrica caduca imediatamente nas seguintes situações:

a) Por decurso do prazo máximo de dois anos, previsto no n.º 1 do artigo 13.º, salvo se tiver sido apresentado requerimento para revalidação, devidamente instruído, no prazo previsto no n.º 2 do artigo 13.º, caso em que a licença se mantém válida até decisão final do INAC, I. P.;

b) Pelo registo de transferência da propriedade da aeronave;

c) Por instalação de outros equipamentos radioelétricos emissores, emissores-recetores ou recetores, ou por modificação dos equipamentos radioelétricos emissores, emissores-recetores ou recetores existentes, em desconformidade com o conteúdo da licença;

d) Por instalação de outros equipamentos radioelétricos emissores, emissores-recetores ou recetores, incluindo os equipamentos acessórios que os constituem, ou por modificação dos equipamentos radioelétricos emissores, emissores-recetores ou recetores existentes em violação do disposto no artigo 7.º;

e) Por remoção total ou parcial dos equipamentos radioelétricos emissores, emissores-recetores ou recetores existentes na aeronave.

Artigo 18.º

Taxas

1 - São devidas taxas pela emissão, reemissão, alteração, renovação e revalidação da licença, nos termos previstos em portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelo setor da aviação civil.

2 - As taxas previstas no número anterior são cobradas pelo INAC, I. P., e constituem receitas próprias deste Instituto, nos termos do Decreto-Lei 145/2007, de 27 de abril.

Artigo 19.º

Supervisão e fiscalização

Compete ao INAC, I. P., supervisionar e fiscalizar o cumprimento do presente decreto-lei.

Artigo 20.º

Contraordenações

1 - Para efeitos de aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações muito graves:

a) A instalação e a operação, na aeronave, de equipamentos radioelétricos emissores, emissores-recetores ou recetores sem licenciamento prévio pelo INAC, I. P.;

b) A operação, em espaço aéreo controlado, de aeronaves que não sejam detentoras de uma licença de estação radioelétrica validamente emitida pelo INAC, I. P., ou com uma licença suspensa ou cancelada.

2 - Para efeitos de aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações graves:

a) A operação em espaço aéreo controlado de aeronaves com uma licença de estação radioelétrica que se encontre caducada;

b) A operação em espaço aéreo controlado em violação ou em desconformidade com as limitações impostas na licença pelo INAC, I. P.;

c) A instalação, na aeronave, de equipamentos emissores, emissores-recetores ou recetores, diferentes dos que constam na licença, bem como a modificação dos existentes, sem se proceder previamente à alteração da licença, por via da sua reemissão.

Artigo 21.º

Disposições transitórias

1 - As licenças válidas à data da entrada em vigor do presente decreto-lei permanecem válidas de acordo com o âmbito e eventuais limitações com que foram emitidas até à sua revalidação ou renovação, a que se aplicam as regras estabelecidas no presente decreto-lei.

2 - As regras estabelecidas no presente decreto-lei só se aplicam às aeronaves ultraleves e às aeronaves de construção amadora, previstas no anexo II ao Regulamento (CE) n.º 216/2008 , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 690/2009 , da Comissão, de 30 de julho de 2009, e pelo Regulamento (CE) n.º 1108/2009 , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, aquando do pedido de revalidação ou de renovação da licença ou no prazo de dois anos contados da data da publicação do presente decreto-lei, aplicando-se o prazo que ocorrer mais tarde.

3 - Aos pedidos de licenciamento requeridos ao INAC, I. P., até à data da publicação do presente decreto-lei aplicam-se as regras vigentes à data da sua apresentação.

4 - Até à publicação da portaria mencionada no n.º 1 do artigo 18.º aplicam-se os montantes das taxas praticadas à data de entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 22.º

Regulamentação complementar do Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P.

A regulamentação complementar do INAC, I. P., prevista no presente decreto-lei, é objeto de publicação na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de dezembro de 2013. - Pedro Passos Coelho - Leonardo Bandeira de Melo Mathias.

Promulgado em 20 de março de 2014.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 24 de março de 2014.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/316416.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1931-07-13 - Decreto 20062 - Presidência do Ministério - Conselho Nacional do Ar

    Aprova o Regulamento de Navegação Aérea.

  • Tem documento Em vigor 1947-02-17 - Decreto-Lei 36158 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção Geral dos Negócios Políticos e da Administração Interna

    Aprova, para ratificação, a Convenção sobre Aviação Civil internacional, assinada em Chicago (Convenção de Chicago), pela Delegação Portuguesa a Conferência da Aviação Civil Internacional, em 7 de Dezembro de 1944, cujo texto em Inglês e em tradução Portuguesa e publicado em anexo ao presente Decreto Lei. define os princípios gerais e o campo de aplicação da Convenção. Estabelece os Serviços Internacionais de Transportes Aéreos e cria a Organização Internacional da Aviação Civil.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-01 - Decreto 39-A/92 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova o Regulamento das Radiocomunicações.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-09 - Decreto-Lei 10/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    No uso da autorização concedida pela Lei n.º 104/2003, de 9 de Dezembro, aprova o regime aplicável às contra-ordenações aeronáuticas civis.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-16 - Decreto 2-A/2004 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova os Actos Finais da Conferência Mundial de Radiocomunicações de 1995, que contêm a revisão do Regulamento das Radiocomunicações da União Internacional das Telecomunicações e o Protocolo Final com as declarações formuladas no momento da assinatura dos Actos Finais.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 145/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a orgânica do Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P. (INAC, I.P.), e define as respectivas atribuições, órgãos e competências.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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