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Decreto 39-A/92, de 1 de Outubro

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Sumário

Aprova o Regulamento das Radiocomunicações.

Texto do documento

Decreto 39-A/92

de 1 de Outubro de 1992

Considerando que o Regulamento das Radiocomunicações (RR) é um dos regulamentos administrativos previstos no artigo 83.º, n.º 643, da Convenção Internacional das Telecomunicações, dela fazendo parte integrante, sendo, simultaneamente, uma publicação do Secretariado-Geral da União Internacional das Telecomunicações (UIT), de que Portugal é membro activo de pleno direito, e contém os princípios orientadores fundamentais, técnicos e administrativos a que deve obedecer toda e qualquer utilização de uma radiocomunicação;

Considerando que a conferência Administrativa Mundial das Radiocomunicações, realizada em Genebra de 24 de Setembro a 17 de Dezembro de 1979 (CAMR 79), procedeu a uma profunda revisão do Regulamento das Radiocomunicações de 1959 e que a correspondente versão, incluída nos actos finais da CAMR 79, encontra-se já internacionalmente em vigor desde 1 de Janeiro de 1981;

Considerando que esta versão do RR79 carece também de aprovação pelo Governo de cada Estado membro da UIT a fim de vigorar na sua ordem jurídica interna, ser imposta aos operadores nacionais de radiocomunicações e poder ser invocado na defesa dos seus interesses em matéria de radiocomunicações aquando das relações com as administrações dos outros Estados membros da UTI:

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o regulamento das Radiocomunicações, assinado em Genebra em 16 de Dezembro de 1979, cuja versão original em francês e respectiva tradução em português seguem em anexo ao presente decreto.

Art. 2.º São revogados:

a) O Decreto 45205, de 21 de Agosto de 1963;

b) O Decreto 46425, de 3 de Julho de 1965;

c) O Decreto 48404, de 28 de Maio de 1968;

d) O Decreto 434/71, de 15 de Outubro.

Art. 3.º O presente diploma em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Dezembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Assinado em 18 de Dezembro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, Mário Soares.

Referenciado em 21 de Dezembro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

REGULAMENTO DAS RADIOCOMUNICAÇÕES DE 1979

Actos Finais da Conferência Administrativa Mundial das

Radiocomunicações

(Genebra, 1979)

Na sua Resolução 28, a Conferência de Plenipotenciários da União Internacional das telecomunicações (Málaga, Terremolinos, 1973) considerando que diversas conferências administrativas mundiais das radiocomunicações reunidas desde 1959 trouxeram ao Regulamento das Radiocomunicações e ao Regulamento Adicional da Radiocomunicações emendas respeitantes a pontos especiais, mas não puderam harmonizar as suas decisões devido ao carácter limitado da agenda de cada uma delas, decidiu que seria convocada em 1979 uma conferência administrativa mundial das radiocomunicações com o objectivo de rever, conforme fosse necessário, esses Regulamentos e encarregou o Conselho de Administração de tomar as medidas preparatórias necessárias para a convocação dessa conferência.

Na sua 30.ª sessão (1975), o Conselho de Administração constituiu, pela sua Resolução 768, um grupo de especialistas de administrações encarregado de estudar a reestruturação eventual do Regulamento das Radiocomunicações e do Regulamento adicional das Radiocomunicações.

A reestruturação do Regulamento das Radiocomunicações proposta pelo grupo de especialistas foi aprovada em princípio pela Conferência Administrativa Mundial das Radiocomunicações para a Radiodifusão por Satélite (Genebra, 1977), na sua Resolução SAT-10, a qual solicita instantemente aos países membros que utilizem o Regulamento das Radiocomunicações sob a forma reestruturada e o Regulamento Adicional das Radiocomunicações sob a forma actual para apresentar propostas à presente Conferência.

Na sua 32.ª sessão (1977), o Conselho de Administração decidiu, pela sua Resolução 801, que a Conferência Administrativa Mundial das Radiocomunicações de 1979 seria convocada para Genebra em 24 de Setembro de 1979, com uma duração de 10 semanas, e adoptou a agenda dessa Conferência.

Em consequência, a Conferência Administrativa Mundial das Radiocomunicações (Genebra, 1979) foi convocada e, em conformidade com a sua agenda e na base da «reestruturação do Regulamento das Radiocomunicações» acima mencionada, bem como das propostas apresentadas pelas administrações, examinou, reestruturou e reviu parcialmente, quanto ao conteúdo, as disposições do regulamento das Radiocomunicações. Na sequência desses trabalhos adoptou o Regulamento das Radiocomunicações (Genebra, 1979), cujo texto figura no anexo aos presentes Actos Finais.

A conferência Administrativa Mundial das Radiocomunicações (Genebra, 1979) autoriza o secretário-geral da União Internacional das Telecomunicações a proceder à numeração final apropriada dos capítulos, artigos, secções, subsecções, parágrafos e subparágrafos e à numeração marginal, à numeração final dos apêndices e à inserção das notas necessárias no que respeita ao Regulamento das Radiocomunicações (Genebra, 1979), de que enviará uma cópia certificada conforme aos Membros da União.

Os Membros da União devem informar o secretário-geral da sua aprovação do Regulamento das Radiocomunicações (Genebra, 1979), tal como foi adoptado pela Conferência Administrativa Mundial das Radiocomunicações (Genebra, 1979), e o secretário-geral comunicará essas aprovações aos Membros, à medida que as for recebendo.

Os delegados dos Membros da União Internacional das Telecomunicações representados na Conferência Administrativa Mundial das Radiocomunicações (Genebra, 1979), tendo assinado os presentes Actos Finais, declaram que, se uma administração formular reservas quanto à aplicação de uma ou de várias disposições do Regulamento das Radiocomunicações (Genebra, 1979), nenhuma outra administração é obrigada a observar essa ou essas disposições nas suas relações com a administração que formulou tais reservas.

Em firmeza do que os delegados dos Membros da União Internacional das Telecomunicações representados na Conferência Administrativa Mundial das Radiocomunicações (Genebra, 1979) assinaram, em nome dos países respectivos, os presentes Actos Finais, cujo exemplar único ficará depositado nos arquivos da União Internacional das Telecomunicações e do qual será enviada uma cópia certificada conforme a cada um dos Membros da União.

Feito em Genebra aos 16 de Dezembro de 1979.

Seguem-se as assinaturas dos delegados dos seguintes países:

(ver documento original)

REGULAMENTO DAS RADIOCOMUNICAÇÕES

(Genebra, 1979)

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1992/10/01/plain-45789.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/45789.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-08-21 - Decreto 45205 - Ministério das Comunicações - Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones

    Aprova o Regulamento das Radiocomunicações e o Regulamento Adicional das Radiocomunicações, referidos no artigo 14.º da Convenção internacional das telecomunicações, assinada em Genebra, em 24 de Dezembro de 1959 e aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei n.º 44839, de 31 de Dezembro de 1962.

  • Tem documento Em vigor 1965-07-07 - Decreto 46425 - Ministério das Comunicações - Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones

    Aprova a revisão parcial do Regulamento das Radiocomunicações de Genebra (1959).

  • Tem documento Em vigor 1968-05-28 - Decreto 48404 - Ministério das Comunicações - Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones

    Aprova a revisão parcial do Regulamento das Radiocomunicações de Genebra (1959).

  • Tem documento Em vigor 1971-10-15 - Decreto 434/71 - Ministério das Comunicações - Correios e Telecomunicações de Portugal

    Aprova a revisão parcial do Regulamento das Radiocomunicações e do Regulamento Adicional das Radiocomunicações de Genebra (1959).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-11-09 - Decreto do Presidente da República 206/99 - Presidência da República

    Estende ao território de Macau, nos mesmos termos em que a ela está vinculado o Estado Português, o Regulamento das Radiocomunicações da União Internacional das Telecomunicações, de 6 de Dezembro de 1979, aprovado pelo Decreto nº 39-A/92 de 1 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-24 - Aviso 282/99 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público que, por nota de 8 de Dezembro de 1999, o secretário-geral da União Internacional de Telecomunicações, na sua qualidade de depositário do Regulamento das Radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações, comunicou ter o Governo de Portugal notificado, em 22 de Novembro de 1999, que o referido Regulamento foi estendido ao território de Macau nos mesmos termos em que a ele se encontra vinculado o Estado Português.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-07 - Aviso 87/2001 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público que o artigo 54.º, n.º 2, da Constituição da UIT prevê que a ratificação dos Actos Finais das Conferências de Plenipotenciários da UIT implica a aprovação ipso facto de actos das conferências mundiais anteriores.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-14 - Decreto-Lei 237/2006 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2004/104/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 14 de Outubro, 2005/49/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 25 de Julho, 2005/83/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 23 de Novembro, e 2006/28/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 6 de Março, na parte a que se referem a interferências radioeléctricas, aprovando o regime jurídico aplicável à compatibilidade electromagnética dos automóveis.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-31 - Decreto-Lei 50/2014 - Ministério da Economia

    Estabelece o regime jurídico aplicável ao licenciamento das estações radioelétricas instaladas a bordo de aeronaves.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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