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Regulamento 190/2021, de 4 de Março

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Sumário

Alteração ao Regulamento do Mercado de Santana

Texto do documento

Regulamento 190/2021

Sumário: Alteração ao Regulamento do Mercado de Santana.

Alteração ao Regulamento do Mercado de Santana

Preâmbulo

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da Republica Portuguesa do preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 setembro, e alíneas b) e c) do n.º 1 artigo 23.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, a 14 de dezembro de 2020 a Assembleia de Freguesia de Alvorninha, sob proposta da Junta de Freguesia deliberação de 3 de dezembro de 2020, aprovou as seguintes alterações ao Regulamento do Mercado de Santana.

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Na Freguesia de Alvorninha, realizar-se-ão os seguintes mercados e feiras:

1 - Mercados:

Mercado semanal aos domingos, designado vulgarmente por «Mercado de Santana» para venda especialmente de produtos hortícolas, frutícolas, sendo também permitido a venda de comidas, bebidas, mercearias, quinquilharias, alfaias agrícolas, máquinas, roupas, calçado, e todos os produtos domésticos ligados à agricultura e outros produtos ou géneros que não sejam insalubres desde que autorizados pela Junta de Freguesia.

2 - Feiras - Exposições:

Feiras de amostras e quaisquer outras que venham a ser realizadas pela Junta de Freguesia, com periodicidade ou esporádicas, e que serão regidas pelas normas aplicáveis deste Regulamento e pelas demais que o executivo estabeleça para o efeito consoante a sua tipicidade.

§ 1 - No mercado semanal, para além dos artigos especialmente indicados, pode a Junta da Freguesia permitir a venda de quaisquer outros.

§ 2 - A venda de peixe e carne funciona nos locais indicados para o efeito.

CAPÍTULO II

Do Horário de Funcionamento

Artigo 2.º

1 - O horário de funcionamento do mercado fica estabelecido entre 6 e as 18 horas, não podendo os lugares ser ocupados depois das 9 horas.

2 - Só é permitido aos vendedores a permanência e exposição dos produtos destinados à venda a partir das 6 horas de cada dia.

3 - É concedida mais meia hora, após a hora de encerramento, para os vendedores desocuparem os lugares de venda.

CAPÍTULO III

Do Regime Jurídico da Ocupação

Artigo 3.º

1 - O regime de bancas, mesas ou lugares de terrado é por natureza precário podendo a Junta de Freguesia dar, a todo o momento, por finda a ocupação desde que julgue conveniente aos seus interesses.

2 - A ocupação de lugares será feita a título oneroso, de harmonia com os preços estabelecidos na tabela de taxas em vigor e será em função da área e do período de tempo da ocupação, sendo para o efeito cobrada uma taxa mensal pela posse do terrado.

3 - Os pagamentos referidos no número anterior serão feitos em conformidade com o disposto no número um do artigo 19.º

4 - Os lugares serão atribuídos pela Junta de Freguesia.

5 - A ocupação será concedida através de um contrato redigido a escrito a celebrar entre a Junta de Freguesia e o ocupante, onde deverá constar para além dos compromissos a assumir por cada uma das partes, os valores a praticar, a área a ocupar e sua localização e a validade do contrato.

Artigo 4.º

1 - A ocupação abrangerá o período fixado pelo órgão executivo da Junta, tendo como máximo o período de 1 (um) ano, renovando-se por iguais períodos de tempo, com exceção da exploração das casas, que se rege pelo constante no Capítulo VIII, e da peixaria, cuja exploração se rege pelo constante no Capítulo VI.

2 - O adjudicatário poderá denunciar o contrato a todo o tempo, desde que o faça com antecedência mínima de 30 dias.

3 - A Junta de Freguesia poderá denunciar o contrato em qualquer momento, desde que se verifique infração dolosa, por parte do ocupante, às regras do presente regulamento e demais legislação aplicável, ou, devido à falta de pagamento atempada da taxa mensal devida pela posse do terrado, considerando-se como incumprimento o não pagamento de apenas uma mensalidade, bastando para o efeito que a denúncia lhe seja comunicada por escrito através de carta registada com aviso de receção, ou protocolo ou através de notificação pessoal.

4 - Nos trinta dias que antecedem a sua caducidade, a Junta de Freguesia apresentará as novas condições para celebração de um novo contrato, que caso não sejam contestadas até ao final do mês de abril, permitirá a sua efetiva celebração.

5 - Independentemente da denúncia ocorrer por iniciativa do adjudicatário, ou por iniciativa da Junta de Freguesia, será a Junta de Freguesia a decidir a forma de como os lugares que ficam vagos serão novamente ocupados, podendo o espaço ser entregue a outro feirante em lista de espera, ou, poderá ser deliberado que essa ocupação seja efetuada através da realização de uma hasta pública.

Artigo 5.º

1 - O possuidor do título de ocupação obrigar-se-á a fazer a sua utilização e a cumprir os horários estabelecidos para o funcionamento, não podendo interromper a sua atividade sem justificação escrita apresentada na Secretaria da Junta de Freguesia, por um período superior a 4 domingos seguidos, ou 26 domingos intercalados no período de um ano.

2 - O título de ocupação não poderá ser cedido, vendido ou trespassado, devendo o possuidor do título de ocupação sempre que queira denunciar o contrato, fazê-lo em conformidade com o n.º 2 do artigo 4.º

3 - O incumprimento das cláusulas antecedentes determinará a imediata cessação da ocupação, sem direito a qualquer indemnização, sendo o seu espaço entregue a outro feirante em lista de espera, ou, poderá ser deliberado que essa ocupação seja efetuada através da realização de uma hasta pública, mas nunca ao vendedor referido no n.º 2 do Artigo 20.º

Artigo 6.º

1 - Nenhum vendedor poderá ocupar outro lugar além daquele que lhe foi adjudicado, sem que seja devidamente autorizado.

2 - A autorização referida no número anterior só poderá ser concedida por motivos ponderosos e devidamente justificados.

3 - Caso algum vendedor seja encontrado a vender fora do seu lugar, ou em algum lugar que esteja vago no momento, pagará imediatamente uma taxa equivalente a (euro) 5,00 por cada metro linear da frente de venda do lugar.

Artigo 7.º

1 - Os lugares terão a dimensão que for estabelecida pela Junta de Freguesia, não sendo autorizada a ocupação das zonas de circulação por quaisquer objetos, bancas estacas ou paus.

2 - No mercado nenhum vendedor poderá ter mais que 2 lugares de venda.

Artigo 8.º

1 - Por morte do ocupante podem continuar a ocupação do lugar adjudicado, o cônjuge, não separado judicialmente de pessoas e bens e na sua falta ou desinteresse, os seus descendentes.

2 - O direito de ocupação transfere-se pela seguinte ordem:

a) Ao cônjuge;

b) Aos filhos e respetivos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens ou de facto;

c) Aos netos e respetivos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens ou de facto, no caso dos seus pais já serem falecidos;

3 - Aquele ou aqueles a quem couber o direito de ocupação por força do n.º 1. deste artigo, deverão requerer a transferência no prazo de 30 dias a contar do óbito do titular, fazendo prova da sua qualidade de herdeiros.

4 - No caso de haver concorrência de herdeiros, aquele ou aqueles que pretendam continuar a ocupação deverão apresentar documento autenticado no qual conste a anuência de todos os respetivos herdeiros, podendo a Junta de Freguesia, na falta de anuência, proceder à arrematação, por propostas em carta fechada de cada um dos herdeiros interessados pelo direito de transmissão, ou no caso de não anuência ou desinteresse total pela arrematação, considerar a renúncia ao direito consignado neste artigo.

Artigo 9.º

1 - Serão criados lugares específicos para utilização dos produtores diretos para venda dos produtos resultantes do seu trabalho, sendo que a ocupação desses lugares será feita a título oneroso, de harmonia com os preços estabelecidos na tabela de taxas em vigor, sendo para o efeito cobrada uma taxa mensal pela posse desse lugar.

2 - A ocupação desses lugares, terá uma duração do período de 1 (um) ano, renovando-se por iguais períodos de tempo, nos termos do disposto no artigo 4.º-

CAPÍTULO IV

Das Condições de Utilização e Funcionamento

Artigo 10.º

1 - No mercado apenas poderão exercer a atividade comercial os titulares de cartão de feirante.

2 - O cartão de feirante será emitido pelos Serviços Administrativos da Junta de Freguesia, no qual deve constar o nome do titular ou do seu representante tratando-se de uma Firma, domicílio ou sede, identificação fiscal, ramo de atividade, o local de venda, área ocupada e o período de validade.

3 - As indicações referidas no número anterior podem estar contidas em código de barras, banda magnética ou outra forma de identificação eletrónica.

4 - O cartão de feirante é válido por um período não superior a um ano a sua renovação terá lugar no mês de maio e será revalidado por um ano.

5 - A emissão de cartão e respetivas renovações serão precedidas de requerimento dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia do qual constarão a identificação do interessado e o número de pessoa coletiva ou empresário individual, sendo acompanhado dos seguintes documentos:

a) documento comprovativo do cumprimento das obrigações fiscais;

b) Impresso destinado ao regime na Direção-Geral do Comércio Interno;

c) Cartão de identificação de pessoa coletiva ou equiparada.

d) Os feirantes aquando do pedido de emissão de cartão de feirante, não podem possuir qual valor em divida para com a Junta de Freguesia, quer seja devido pela ocupação dos lugares de terrado, quer seja devido pelo não pagamento de coimas, pois a existência de dividas implica de forma automática a não emissão do respetivo cartão de feirante.

6 - Para a renovação do cartão de feirante deverão os feirantes entregar ao pessoal da Junta de Freguesia em serviço no mercado, o seu cartão no mês de abril, juntamente com uma fotografia, sempre que a existente for julgada em mau estado ou desatualizada, que será devolvido durante o mês de maio.

7 - Poderá ser atribuído um 2.º cartão de feirante a um familiar direto (pais, irmãos ou filhos) do titular, para o auxiliar na venda conforme o n.º 1 do artigo 20.º, devendo constar nesse cartão os restantes elementos referentes ao titular do lugar.

8 - O cartão a que se refere o número anterior, ficará retido na entrada do Mercado, e será entregue no mesmo dia ao seu titular pelos responsáveis do Mercado, a fim de ser confirmado qual o lugar que foi ocupado.

Artigo 11.º

1 - O pedido de concessão terá decisão definitiva no prazo máximo de 30 dias a contar da data da sua entrada nos Serviços Administrativos da Junta.

2 - O prazo referido no número.1 interrompe-se pela notificação ao requerente para suprir eventuais deficiências.

3 - Será organizado um registo de feirantes autorizados a exercer a sua atividade na área da Freguesia, bem como uma lista de pessoas em lista de espera que ocuparão os lugares entretanto disponíveis por ordem de inscrição para cada ramo de atividade, sendo sempre dada prioridade a qualquer candidato natural ou residente na Freguesia de Alvorninha.

4 - Poderá ser também deliberado pela Junta de Freguesia, conforme disposto no n.º 3 do artigo 5.º, que essa ocupação dos lugares que vão ficando disponíveis seja efetuada através da realização de uma hasta pública.

Artigo 12.º

1 - Os feirantes serão instalados por setores, consoante o tipo de mercadoria a vender, sendo os lugares devidamente demarcados e numerados pela Junta de Freguesia.

2 - Os lugares referidos no número anterior poderão dispor de toldos, tabuleiros, ou bancadas desde que autorizados pela Junta de Freguesia e com modelos também aprovados.

3 - O uso de modelos diferentes dos aprovados dependerá de prévia autorização do órgão executivo da Junta de Freguesia.

Artigo 13.º

1 - Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizados para a exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares deverão estar de acordo com os requisitos técnicos de higiene e salubridade, e demais legislação aplicável.

2 - É da inteira responsabilidade do vendedor o conhecimento dos requisitos técnicos e da legislação referida no número anterior.

Artigo 14.º

É obrigatório a afixação, por forma bem legível e visível para o público, de letreiros, etiquetas ou listas indicando o preço dos produtos expostos.

Artigo 15.º

O feirante deverá ser portador para apresentação imediata aos agentes de fiscalização, e às forças de segurança, do cartão de feirante, de documento de identificação e dos documentos referentes à sua situação fiscal e à documentação relativa à circulação das mercadorias.

Artigo 16.º

É proibida a venda em feiras e mercados de todos os produtos cuja legislação especifica assim o determine e bem assim de artigos que sejam ofensivos da moral ou dos bons costumes.

Artigo 17.º

1 - Só será permitida a venda de pão nos mercados e feiras aos agentes que o venham fazendo no restrito cumprimento dos requisitos técnicos de higiene e salubridade, e demais legislação aplicável.

2 - É da inteira responsabilidade do vendedor o conhecimento dos requisitos técnicos e da legislação referida no número anterior.

Artigo 18.º

1 - A nenhum vendedor é permitida a exposição ou venda de quaisquer géneros, produtos ou mercadorias sem prévio pagamento das taxas de ocupação.

2 - A falta de cumprimento do preceituado número 1 determina o pagamento das taxas devidas em conformidade com o Artigo 19.º

Artigo 19.º

1 - O pagamento das taxas mensais devidas pela ocupação e pela posse do terreno em conformidade com o n.º 2 do artigo 3.º, é feito mediante recibo a emitir pelos Serviços Administrativos da Junta de Freguesia, e deverá ser feito pelos feirantes no posto de controlo de entradas, durante o mês respetivo.

2 - No caso de incumprimento por falta imputável ao vendedor, a taxa mensal de ocupação e posse do terreno será debitada ao Tesoureiro da Junta de Freguesia para efeitos de cobrança coerciva, podendo o titular/vendedor fazer o pagamento em falta no primeiro domingo do mês imediatamente seguinte ao da verificação do incumprimento, com uma sobretaxa de 50 % do valor do recibo.

3 - Se o vendedor não fizer o pagamento do valor indicado em 1., no primeiro domingo do mês imediatamente seguinte ao da verificação do incumprimento, será impedida a sua entrada no mercado, e a Junta de Freguesia poderá denunciar o contrato, sem necessidade de aviso prévio, não havendo lugar à restituição de quaisquer valores que já tenham sido pagos até essa data pelo vendedor, podendo a Junta de Freguesia entregar esse lugar a outra pessoa em lista de espera, ou proceder à realização de uma hasta pública para atribuição lugar/terrado, conforme disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 11.º

4 - Os documentos justificativos do pagamento deverão ser exibidos aos funcionários da Junta de Freguesia com poderes de fiscalização sempre que estes o solicitem, e às forças de segurança sempre que estas o solicitem.

Artigo 20.º

1 - A direção efetiva dos lugares e da venda aí realizada compete aos titulares da ocupação, os quais poderão ser auxiliados pelo cônjuge, ou outros familiares diretos.

2 - Por motivos de força maior, devidamente comprovados e aceites pela Junta de Freguesia poderá o titular do espaço autorizar outro vendedor a utilizar o seu espaço, desde que não sejam ultrapassados os períodos referido no n.º 1 do artigo 5.º, devendo comunicar à Junta de Freguesia a identificação do seu substituto, que lhe emitirá um cartão provisório, em conformidade com o n.º 1 do artigo 10.º

3 - A Junta de Freguesia reserva-se ao direito de cobrar o terrado a esse vendedor pela taxa de 40 Cêntimos/m2, referente à área ajustada pelo possuidor do título de ocupação, cujo valor deverá ser pago antes da entrada no mercado, sob pena da Junta de Freguesia impedir a sua entrada no mercado.

4 - A substituição referida no número anterior não isenta o titular da responsabilidade do cumprimento das disposições do presente regulamento e demais legislação em vigor.

5 - O cartão a que se refere o n.º 2 deste artigo, ficará retido na entrada do Mercado, e será entregue no mesmo dia ao seu titular pelos responsáveis do mercado, a fim de ser confirmado qual o lugar que foi ocupado.

6 - Caso o titular não seja encontrado a vender no seu lugar, ser-lhe-á levantado o respetivo Auto de Contra Ordenação, previsto no n.º 2 do artigo 43.º, e o cartão ser-lhe-á confiscado, caso este não efetue de imediato o pagamento da coima devida pelo valor mínimo previsto no presente regulamento junto dos responsáveis do mercado.

Artigo 21.º

1 - Os feirantes considerados como abastecedores ou fornecedores só poderão ocupar o lugar que previamente lhes seja determinado.

2 - É proibido aos mesmos vendedores a venda de quaisquer bens nas imediações dos mercados e feiras numa distância de 500 m da sua periferia.

3 - Essa venda só se fará até às 12 horas no período de 1 de outubro a 31 de março, e até às 11 horas no período de 1 de abril a 30 de setembro.

Artigo 22.º

Nenhum vendedor se poderá recusar a vender os produtos expostos, sob pena de ficar inibido de vender no lugar pelo prazo que lhe for fixado pela Junta de Freguesia, para além do pagamento da coima que lhe for aplicada, devendo o vendedor proceder de imediato ao pagamento da coima devida pelo valor mínimo previsto no presente regulamento junto dos responsáveis do mercado.

CAPÍTULO V

Direitos e Deveres Gerais dos Ocupantes

Artigo 23.º

1 - Constituem deveres gerais dos feirantes:

a) Cumprir e fazer cumprir pelos seus auxiliares as disposições do presente regulamento e demais legislação;

b) Apresentar-se decentemente vestido, podendo ser obrigado, caso se mostre aconselhável e por motivos justificados a um vestuário especial;

c) Não abandonar o local da venda, salvo em casos de força maior devidamente justificados;

d) Tratar com respeito os funcionários em serviço dos mercados e respetivos superiores hierárquicos, acatando as suas ordens e instruções, no âmbito do presente regulamento e demais questões que superiormente lhes sejam transmitidas.

e) Não lançar ou deixar no solo quaisquer desperdícios, restos, lixos ou outros materiais suscetíveis de sujarem ou conspurcarem os locais de venda;

f) Usar da maior urbanidade e correção para com o público.

Artigo 24.º

1 - Aos feirantes é proibido:

a) Vender ou expor à venda artigos, géneros ou produtos que tenham de ser pesados ou medidos sem estarem munidos das respetivas balanças, pesos e medidas aferidas e em irrepreensível estado de limpeza;

b) Prejudicar por qualquer forma o estado de asseio em que devem colocar-se os locais de venda;

c) Guardar águas sujas;

d) Acender lume ou cozinhar, salvo quando para o efeito autorizados;

e) Ocupar espaço para além do constante respetivo título de ocupação, nomeadamente as áreas de circulação;

f) Demorar no chão, além do tempo razoável, os volumes ou géneros, que por qualquer forma possam embaraçar o trânsito das pessoas;

g) Apregoar os produtos de venda ao público;

h) Concertarem-se entre si com intenção de aumentar os preços de venda ao público ou a fazer cessar a atividade comercial;

i) Dar ou prometer aos funcionários em serviço participação nas vendas;

j) Formular com má fé, verbalmente ou por escrito, queixas ou participações inexatas ou falsas contra os funcionários em serviço, contra qualquer outro feirante os seus auxiliares, ou contra o público;

l) Apresentar-se nos locais dos mercados ou feiras em manifesto estado de embriaguez.

m) A venda ambulante na via pública, ou nas suas imediações bem como nas áreas de circulação do mercado, nomeadamente em frente aos locais de venda.

CAPÍTULO VI

Da Venda de Peixe

Artigo 25.º

1 - A venda de peixe e mariscos é feita no restrito cumprimento dos requisitos técnicos de higiene e salubridade, e demais legislação aplicável.

2 - É da inteira responsabilidade do vendedor o conhecimento dos requisitos técnicos e da legislação referida no número anterior.

3 - O direito de ocupação dos lugares de venda de peixe e de bacalhau, será obtida mediante arrematação em hasta pública, válida para o período de dois anos, tornada pública por Edital da Junta de Freguesia a divulgar nos locais do costume, e pelo menos num jornal regional, e será objeto de contrato a celebrar com a Junta de Freguesia.

4 - À venda de peixe são extensivas todas as outras disposições aplicáveis do presente regulamento.

CAPÍTULO VII

Da Administração do Mercado

Artigo 26.º

1 - A administração do Mercado é da inteira responsabilidade da Junta de Freguesia, com base na alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º da Lei 5-A/2002 de 11 de janeiro.

2 - No mercado haverá um encarregado e os cobradores necessários, nomeados pela Junta de Freguesia.

Artigo 27.º

Aos agentes em serviço no Mercado compete:

a) Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente regulamento e as ordens e instruções que superiormente lhes forem transmitidas;

b) Participar as ocorrências de que tenha conhecimento e devam ser submetidas à apreciação e decisão superior;

c) Promover todas as diligências necessárias ao bom funcionamento dos mercados e feiras, transmitindo superiormente aquelas que devam ser confirmadas pelos seus superiores hierárquicos.

Artigo 28.º

A cobrança das receitas previstas no presente Regulamento, incluindo as previstas no artigo 19.º, n.os 1, 2 e 3, artigo 2.º, n.º 3 e 6 e artigo 22.º, é efetuada pelos cobradores, ou outros funcionários da Junta de Freguesia, que prestarão contas na Tesouraria da Junta de Freguesia todas as segundas-feiras.

Artigo 29.º

É vedado aos funcionários do mercado prestar nos locais de venda quaisquer outros serviços que não sejam os próprios do cargo, salvo se receberem ordens legítimas nesse sentido.

CAPÍTULO VIII

Da Exploração dos Locais de Venda Fixa

Artigo 30.º

Para efeitos do presente Regulamento consideram-se locais de venda fixos, todas as instalações de natureza permanente, edificadas ou amovíveis, localizadas no perímetro do Mercado de Santana, destinadas ao exercício de qualquer atividade comercial, de que a Junta de Freguesia de Alvorninha seja possuidora, de pleno direito, mediante arrendamento ou em qualquer outra modalidade, à exceção da peixaria.

Artigo 31.º

1 - A adjudicação deverá ser formalizada através de contrato escrito, a celebrar entre a Junta de Freguesia de Alvorninha e o adjudicatário, onde ficará estabelecido o conjunto de direitos e deveres a que as partes ficam subordinadas.

§ único - As eventuais lacunas ou omissões do presente, bem como do contrato acima referido, serão supridas através da aplicação subsidiária do Regulamento do Mercado de Santana.

Artigo 32.º

A adjudicação do referido direito de exploração será feita preferencialmente através da realização de uma hasta pública, realizada mediante a prévia apresentação de propostas em carta fechada, ou, através de recurso a leilão presencial, cujo regulamento será previamente dado conhecimento a todos os interessados pela Junta de Freguesia e de acordo com o disposto no artigo 33.º do presente regulamento.

Artigo 33.º

1 - Quando a Junta de Freguesia de Alvorninha tenha disponível qualquer um dos locais de venda a que se refere o presente, deverá deliberar a respetiva colocação a concurso.

2 - A deliberação deverá conter os seguintes elementos:

a) A identificação e área do local a adjudicar;

b) Qual a atividade a ser exercida no local;

c) O valor base de adjudicação;

d) O valor da taxa mensal fixa;

e) O local, a data e hora limite para a receção das propostas;

f) O local, a data e a hora designadas para a realização do leilão presencial.

g) A data, hora e local em que terá lugar o ato público de abertura das propostas.

Artigo 34.º

1 - Entre a data em que a Junta de Freguesia tomar a deliberação e a data referida no n.º 2, alíneas e) e f) do artigo 33.º, deverá mediar, no mínimo, um prazo de 20 dias úteis.

2 - O ato público de abertura das propostas deverá ter lugar, no máximo, nos 10 dias posteriores à data limite para a receção das mesmas.

Artigo 35.º

1 - Nos 5 dias posteriores à deliberação referida no n.º 1 do artigo 33.º, a Junta de Freguesia deverá promover a publicação num dos jornais mais lidos na região, de um anúncio, dando conhecimento da deliberação.

2 - Para além disso, a Junta de Freguesia pode promover a publicitação da hasta pública por qualquer dos outros meios ao seu alcance, devendo, no entanto, advertir sempre para a necessidade de consulta ao anúncio a que se refere o número anterior.

Artigo 36.º

1 - As propostas, serão obrigatoriamente redigidas em português, e deverão conter os seguintes elementos:

a) Nome completo, firma ou denominação do autor;

b) Residência ou sede;

c) Número de contribuinte ou de pessoa coletiva;

d) Valor expresso em Euros, da proposta.

2 - A falta ou inexatidão na indicação do valor da proposta importará a respetiva rejeição.

3 - Relativamente aos restantes elementos, enunciados nas alíneas a), b) e c) do n.º 1., qualquer omissão ou inexatidão dos mesmos provocará, igualmente a rejeição da proposta, caso o interessado não proceda ao respetivo suprimento, no próprio ato de abertura das propostas ou no prazo máximo de 24 horas.

4 - A proposta deverá ser encerrada num envelope fechado, o qual, no exterior, deverá conter a seguinte indicação: "Proposta para adjudicação da loja n.º... do Mercado de Santana, a realizar no dia... de... de 20...", ou, "Proposta para adjudicação do lugar identificado com o n.º ... do Mercado de Santana, a realizar no dia... de... de 20...", conforme seja o caso, sob pena da mesma não ser considerada.

5 - As propostas podem ser remetidas através de via postal, caso em que deverão ser registadas, contando para a verificação da observância dos limites referidos no artigo 33.º, n.º 2, alínea e), a data do carimbo dos CTT.

6 - Das propostas entregues diretamente na sede da Junta de Freguesia, durante as horas normais de expediente e até ao limite referido no número anterior, será sempre passado recibo, subscrito pelo elemento da Junta de Freguesia ou funcionário que proceder à receção com aposição da respetiva data de receção.

7 - As propostas recebidas na Junta de Freguesia, nas condições acima referidas, serão numeradas sequencialmente, respeitando a respetiva ordem de entrada.

Artigo 37.º

1 - O ato público de abertura das propostas deverá ser presidido por um dos elementos da Junta de Freguesia, secretariado por um funcionário que ficará encarregado da elaboração da respetiva ata.

2 - Depois de se proceder à leitura do anúncio referido no artigo 35.º, n.º 1, deve dar-se início à abertura dos envelopes contendo as propostas, seguindo a ordem da respetiva numeração.

3 - Depois lida em voz alta a identificação do autor da proposta, bem como o valor oferecido, a mesma deverá ser rubricada pelo elemento da Junta de Freguesia que preside ao ato.

4 - Depois de abertas todas as propostas, as mesmas seguirão para apreciação da Junta de Freguesia, o que deverá ocorrer na primeira reunião ordinária que tenha lugar, ou em reunião extraordinária que seja convocada para o efeito.

5 - A Junta de Freguesia deliberará sobre a admissibilidade das propostas, elaborará e aprovará uma lista das mesmas, ordenadas por ordem decrescente do respetivo valor, e procederá à adjudicação àquela que figurar em primeiro lugar.

6 - Da mesma lista deverá constar a indicação das propostas não admitidas ou rejeitadas, com indicação das respetivas razões e fundamentos.

7 - Para além das propostas que não tenham obedecido à forma prevista no presente Regulamento, ou que omitam qualquer dos elementos referidos no artigo 36.º, a Junta de Freguesia pode rejeitar liminarmente as seguintes:

a) Que ofereçam um valor igual ou inferior à base de licitação;

b) Que apresentem propostas declaradamente não sérias;

c) Cujos autores sejam pessoas, ou entidades, com comprovada falta de idoneidade.

8 - Se o preço mais elevado for oferecido por dois ou mais proponentes, abrir-se-á logo, se estiverem presentes, licitação entre eles, salvo se declararem que pretendem adquirir os bens em copropriedade. Estando presente só um dos proponentes do maior preço, pode este cobrir as propostas dos outros. Se ausentes, ou não pretenderem licitar, proceder-se-á a sorteio.

Artigo 38.º

1 - Qualquer detentor de interesse legítimo no ato público de abertura das propostas poderá, no decurso do mesmo, formular as reclamações que entender convenientes.

2 - Tais reclamações poderão assumir a forma verbal ou escrita mas, em qualquer caso, só poderão ser aceites se o reclamante se identificar através da indicação do nome completo, domicílio ou sede e número de contribuinte.

3 - As reclamações assim formuladas deverão constar da ata e serão decididas pela Junta de Freguesia, na reunião a que se refere o n.º 4 do artigo precedente, e previamente à elaboração da lista a que alude o n.º 5 do mesmo preceito.

Artigo 39.º

1 - Nos 4 dias subsequentes à aprovação da lista referida nos números 5 e 6 do artigo 37.º, a Junta de Freguesia promoverá a audiência de todos os interessados, remetendo um exemplar da mesma, aos autores de todas as propostas e reclamações, mediante registo e com aviso de receção, concedendo um prazo de 10 dias úteis para a dedução de eventuais reclamações.

2 - Deduzida qualquer reclamação, a mesma será apreciada e decidida pela Junta de Freguesia, na primeira reunião ordinária que tiver lugar ou em reunião extraordinária convocada para o efeito, de onde resultará a confirmação ou alteração, conforma o caso, da lista referida no n.º 5 do artigo 37.º do presente Regulamento.

3 - A decisão será sempre notificada ao reclamante, mediante ofício registado com aviso de receção.

Artigo 40.º

1 - Findo o prazo referido no n.º 1 do artigo anterior e depois de decididas as eventuais reclamações, a adjudicação será notificada ao interessado, através de notificação pessoal ou de ofício registado com aviso se receção, onde será concedido o prazo máximo de 5 dias úteis para a outorga do contrato a que se refere o artigo 31.º do presente Regulamento.

2 - No mesmo prazo, ou no ato de outorga do contrato, deverá o adjudicatário proceder ao pagamento na Tesouraria da Junta de Freguesia de Alvorninha do valor da proposta.

3 - A falta de resposta, ou do pagamento referido no número anterior, no prazo indicado, será considerado como deserção e importará a imediata eliminação da proposta.

4 - No caso de eliminação da proposta, deverá proceder-se imediatamente à notificação do interessado autor da proposta que se seguir, na lista a que se refere o artigo 37.º, n.º 5 do presente Regulamento, e assim sucessivamente.

Artigo 41.º

Todas as despesas com selos, emolumentos, pagamento de imposto de selo, ou outras, que decorram da outorga do contrato, são da responsabilidade do adjudicatário.

Artigo 42.º

Todas as dúvidas suscitadas pela aplicação do presente serão resolvidas por despacho do Presidente da Junta de Freguesia.

CAPÍTULO IX

Penalidades

Artigo 43.º

1 - As infrações ao disposto no presente regulamento constituem contraordenação punível com as coimas previstas no Decreto-Lei 28/84, de 20 de janeiro, com a redação da Lei 20/2008, de 21 de abril.

2 - As contravenções não previstas no diploma referido no ponto 1., são punidas com coima de (euro) 30,00 a (euro) 100,00, exceto o n.º 1 do artigo 10.º, e a alínea m) do n.º 1 do artigo 24.º, cuja coima será de (euro) 50,00 a (euro) 500,00, acrescidas das sanções acessórias constantes no n.º 6 do presente artigo.

3 - O montante das coimas será graduado de acordo com a gravidade da contraordenação, da culpa e da situação e económica do agente.

4 - Se o infrator voluntariamente proceder de imediato ao pagamento da coima com que foi punido, ser-lhe-á aplicado o mínimo da coima sem qualquer outra formalidade, salvo o da anotação do facto na respetiva ficha.

5 - A aplicação das coimas a que se refere os números 2., 3. e 4. do presente artigo, obedecerá ao processo previsto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com a redação da Lei 109/2001, de 24 de dezembro, e demais legislação aplicável, revertendo as receitas provenientes da aplicação das sanções, assim como o valor das coimas cobradas, exclusivamente para a Junta de Freguesia.

6 - Para além das coimas previstas nos artigos anteriores, poderá ainda ser simultaneamente aplicada a seguinte sanção acessória:

a) Apreensão a favor da Junta de Freguesia dos produtos ou mercadorias em exposição ou venda, cujos vendedores, estejam em infração com o presente regulamento.

Artigo 44.º

1 - A apreensão de bens prevista no artigo anterior deverá ser acompanhada do correspondente auto e aviso de notificação.

2 - Os bens apreendidos serão depositados na Junta de Freguesia, ficando à responsabilidade do seu Presidente, constituindo-se este como fiel depositário.

3 - O Presidente da Junta nomeará um funcionário para cuidar dos bens apreendidos e depositados.

4 - Quando o infrator proceda ao pagamento voluntário das quantias da sua responsabilidade, poderá, querendo, no prazo de dez dias, levantar os bens apreendidos.

5 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que o infrator se tenha pronunciado, os bens serão perdidos a favor da Junta de Freguesia.

6 - Quando os bens apreendidos perecíveis ou não se encontrem em boas condições de funcionamento e/ou utilização, serão arrematados em hasta pública conforme Edital a publicar pela Junta de Freguesia nos locais do costume e pelo menos num Jornal Regional, ou por decisão do Presidente da Junta de Freguesia serem doados a Instituições de Solidariedade Social ou cantinas escolares;

7 - Quando não reunirem as condições referidas no número anterior, serão destruídos.

Artigo 45.º

Para além das coimas a aplicar aos infratores, estes ainda se sujeitarão às seguintes penalidades cumulativas:

a) Advertência;

b) Repreensão;

c) Suspensão da atividade até 8 dias;

d) Suspensão da atividade até 30 dias;

e) Suspensão da atividade até 90 dias;

f) Expulsão.

Artigo 46.º

São competentes para a aplicação das penalidades constantes das alíneas do artigo anterior: Das alíneas a) a e) - O Executivo da Junta de Freguesia. Da alínea f) - A Assembleia de Freguesia.

Artigo 47.º

1 - A suspensão temporária dos ocupantes obriga ao pagamento das taxas correspondentes ao período de suspensão, como se as atividades se desenvolvessem normalmente.

2 - As penalidades previstas nas alíneas c) a f) só serão aplicadas após instauração de inquérito, com audição do contraventor, e resultantes de factos de extrema gravidade que conduzam à degradação das condições de segurança e disciplina dos lugares de que advenha oportunidade ou inconveniência de manter o infrator da ocupação do lugar.

CAPÍTULO IX

Disposições Gerais, Finais e Transitórias

Artigo 48.º

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento serão resolvidas pelo Executivo da Junta de Freguesia, que se assim o entender poderá levar o caso a aprovação da Assembleia de Freguesia, a qual as difundirá através de edital.

Artigo 49.º

São competentes para a fiscalização do presente regulamento para além das autoridades especialmente referidas na lei, os funcionários, prestadores serviços e empresas de segurança com competência fiscalizadora, assim designados pela Junta de Freguesia e as forças policiais.

Artigo 50.º

O produto das coimas constitui receita da Junta de Freguesia, com exceção dos respetivos adicionais.

Artigo 51.º

O presente Regulamento, seus Anexos e respetiva Tabela de Taxas entrarão em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Tabela de Taxas

(ver documento original)

3 de dezembro de 2020. - O Presidente da Junta de Freguesia, José Henriques.

313998035

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4441794.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-20 - Decreto-Lei 28/84 - Ministérios da Justiça, da Saúde, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Altera o regime em vigor em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-21 - Lei 20/2008 - Assembleia da República

    Cria o novo regime penal de corrupção no comércio internacional e no sector privado, dando cumprimento à Decisão Quadro n.º 2003/568/JAI, do Conselho, de 22 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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