Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 108/2021, de 4 de Março

Partilhar:

Sumário

Estabelece os limites de valor para efeitos de autorização para a assunção de compromissos plurianuais relativos a contratos financiados maioritariamente por fundos europeus ou fundos internacionais, recebidos por Portugal a fundo perdido, com candidatura aprovada

Texto do documento

Portaria 108/2021

Sumário: Estabelece os limites de valor para efeitos de autorização para a assunção de compromissos plurianuais relativos a contratos financiados maioritariamente por fundos europeus ou fundos internacionais, recebidos por Portugal a fundo perdido, com candidatura aprovada.

O Decreto-Lei 84/2019, de 28 de junho estabelece, no n.º 2 do artigo 59.º, a faculdade dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde definirem, por portaria, um regime especial mais simplificado de autorização para a assunção de encargos plurianuais pelas entidades que integram o Serviço Nacional de Saúde, bem como para aquisições de bens e serviços inerentes às atribuições específicas da área da saúde, independentemente dos requisitos estabelecidos nos n.os 5 e 6 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual.

Assim:

Manda o Governo, pela Secretária de Estado do Orçamento e pelo Secretário de Estado da Saúde, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 59.º do Decreto-Lei 84/2019, de 28 de junho, o seguinte:

1 - Para efeitos de autorização para a assunção de compromissos plurianuais relativos a contratos financiados maioritariamente por fundos europeus ou fundos internacionais recebidos por Portugal a fundo perdido, com candidatura aprovada, o limite de valor estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, é aumentado para (euro) 1 500 000, em cada um dos anos económicos seguintes ao da abertura do procedimento, desde que a contrapartida nacional seja no máximo de (euro) 300 000 em cada um dos anos económicos seguintes ao da abertura do procedimento.

2 - Para efeitos de autorização para a assunção de compromissos plurianuais, o limite de valor estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, é aumentado para (euro) 500 000, quando se destine à celebração de contratos com idêntico objeto de contrato vigente em 2020, de valor não superior a (euro) 1 500 000, desde que se encontrem reunidos os seguintes requisitos cumulativos:

a) O preço base anualizado do procedimento para a formação do contrato não exceda, em 4 %, 6 % ou 8 %, o preço contratual anualizado de 2020 para contratos com prazo de execução, respetivamente, inferior a 24 meses, inferior a 36 meses e igual ou superior a 24 meses, e igual a 36 meses;

b) O critério de adjudicação corresponda à modalidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 74.º do Código dos Contratos Públicos ou, no caso de se tratar de aquisição ao abrigo de acordo quadro, ao previsto no acordo quadro da ESPAP - Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), da Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), ou do SUCH - Serviço de Utilização Comum dos Hospitais (SUCH);

c) O tipo de procedimento para formação do contrato seja o concurso público ou o concurso público limitado por prévia qualificação, admitindo -se igualmente uma aquisição centralizada ao abrigo de acordo quadro da ESPAP, I. P., SPMS, E. P. E., ou SUCH.

3 - O disposto nos números anteriores é aplicável sem prejuízo do regime previsto na Portaria 677/2020, de 17 de novembro.

4 - Ficam dispensadas do disposto no artigo 69.º da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, na redação dada pela Declaração de Retificação n.º 6/2021, de 24 de fevereiro, as despesas com aquisições de serviços inerentes às atribuições específicas das entidades integradas no Serviço Nacional de Saúde, desde que os encargos a que se refere o n.º 1 do artigo 64.º da Lei 2/2020, de 31 de março, com as adaptações previstas no n.º 1 do artigo 69.º da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, não aumentem mais do que 3 % face ao ano anterior.

5 - É revogada a Portaria 416/2019, de 5 de julho.

6 - A presente portaria produz efeitos desde 1 de janeiro de 2021 até à entrada em vigor do decreto-lei de execução orçamental para 2021, ficando salvaguardadas as autorizações dadas ao abrigo da Portaria 416/2019, de 5 de julho.

7 - A presente portaria entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.

25 de fevereiro de 2021. - A Secretária de Estado do Orçamento, Cláudia Joaquim. - O Secretário de Estado da Saúde, Diogo Luís Batalha Soeiro Serras Lopes.

314019061

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4441649.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2019-06-28 - Decreto-Lei 84/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2019

  • Tem documento Em vigor 2020-03-31 - Lei 2/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2020

  • Tem documento Em vigor 2020-12-31 - Lei 75-B/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2021

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda