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Portaria 106-A/2021, de 3 de Março

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Sumário

Autoriza a Autoridade para as Condições do Trabalho a proceder à repartição dos encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato para aquisição de 70 viaturas em regime de aluguer operacional de veículos

Texto do documento

Portaria 106-A/2021

Sumário: Autoriza a Autoridade para as Condições do Trabalho a proceder à repartição dos encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato para aquisição de 70 viaturas em regime de aluguer operacional de veículos.

A Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) desenvolve a sua missão em todo o território nacional, utilizando para o efeito uma frota de 112 (cento e doze) veículos distribuídos pelos serviços centrais e pelos serviços desconcentrados, sendo que 90 (noventa) são veículos próprios e os restantes 22 (vinte e dois) são em regime de aluguer operacional de viaturas (AOV) elétricas.

A natureza das atribuições definidas na Lei Orgânica deste organismo, bem como as atividades em que estas se sustentam, encontram-se intimamente ligadas à disponibilidade das viaturas, funcionando estas como um instrumento de suporte a toda missão da ACT.

Considerando que parte da frota disponível já se encontra em fim de vida, demonstrando um grande desgaste e comportando custos elevados de manutenção, é imperioso proceder à sua renovação, mediante a aquisição de 70 (setenta) viaturas na modalidade de AOV, 40 (quarenta) em substituição das que já foram entregues em 2019 e 30 (trinta) para reforço da frota.

Considerando que o procedimento a desencadear dá lugar a encargo orçamental em mais do que um ano económico, a abertura do procedimento carece de prévia autorização a ser conferida através de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela da entidade adjudicante.

Deste modo, através da Portaria 839/2019, de 19 de dezembro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 244, de 19 de dezembro de 2019, a ACT foi autorizada a iniciar o procedimento para a aquisição de 70 (setenta) viaturas na modalidade de AOV e a assumir os compromissos plurianuais daí decorrentes, até ao montante global de 1 299 600,00 (euro) (um milhão, duzentos e noventa e nove mil e seiscentos euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor.

Contudo, dado o lapso temporal decorrido entre a data da autorização e o desenvolvimento do procedimento aquisitivo, torna-se necessário proceder à alteração da programação e distribuição dos encargos plurianuais previamente autorizados, por forma a adaptá-los à execução prevista para o futuro contrato.

A reprogramação em apreço não implica aumento do montante global da despesa previamente autorizada.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua atual redação, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, manda o Governo, pela Secretária de Estado do Orçamento e pelo Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, o seguinte:

1 - A ACT fica autorizada a proceder à repartição dos encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato para aquisição de 70 (setenta) viaturas em regime de aluguer operacional de veículos, até ao montante máximo de 1 260 000 (euro), a que acresce IVA à taxa legal em vigor.

2 - Os encargos orçamentais decorrentes do contrato referido no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, acrescidos de IVA à taxa legal em vigor:

2021: 84 000,00 (euro);

2022: 252 000,00 (euro);

2023: 252 000,00 (euro);

2024: 252 000,00 (euro);

2025: 252 000,00 (euro);

2026: 168 000,00 (euro).

3 - A importância fixada para cada ano económico pode ser acrescida do saldo apurado no ano que lhe antecedeu.

4 - Os encargos financeiros emergentes da execução do contrato serão satisfeitos pelas adequadas verbas inscritas e a inscrever nos respetivos orçamentos da ACT.

5 - É revogada a Portaria 839/2019, de 19 de dezembro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 244, de 19 de dezembro de 2019.

6 - A presente portaria produz efeitos à data da sua assinatura.

26 de fevereiro de 2021. - A Secretária de Estado do Orçamento, Cláudia Joaquim. - 1 de março de 2021. - O Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, Miguel Filipe Pardal Cabrita.

314025225

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4441196.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-02 - Decreto-Lei 99/2015 - Ministério das Finanças

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, que contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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