Sumário: Regulamento Geral dos Ciclos de Estudos Conducentes ao Grau de Mestre do Instituto Superior de Economia e Gestão.
Nos termos artigo 18.º do Regulamento de Estudos de Pós-Graduação da Universidade de Lisboa (REPGUL), aprovado pelo Despacho 212-2020 de 31 de julho, os órgãos estatutariamente competentes das Escolas devem aprovar as normas que regulem as matérias específicas dos ciclos de estudos de mestrado.
O Conselho Científico do Instituto Superior de Economia e Gestão (ISEG), após audição do Conselho Pedagógico e consulta pública, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, aprovou em reunião de 13 de janeiro de 2021 o Regulamento Geral dos Ciclos de Estudos conducentes ao Grau de Mestre do ISEG.
Nestes termos, por despacho do Presidente do ISEG de 4 de fevereiro de 2021, é aprovado o referido Regulamento, procedendo-se à sua publicação no Diário da República.
15 de fevereiro de 2021. - A Presidente do Instituto Superior de Economia e Gestão, Clara Patrícia Costa Raposo, professora catedrática.
Regulamento Geral dos Ciclos de Estudos Conducentes ao Grau de Mestre do ISEG
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente regulamento tem por objeto os ciclos de estudo conducentes ao grau de mestre, nos termos da legislação em vigor e do REPGUL.
2 - São abrangidos por este regulamento os ciclos de estudo conducentes ao grau de mestre, da exclusiva responsabilidade do ISEG, registados na Direção Geral do Ensino Superior (DGES) e acreditados na Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES).
3 - São igualmente abrangidos pelo presente regulamento os estudantes de outros programas de mestrado em regime de associação ou colaboração com outras instituições universitárias, designadamente nas matérias que digam respeito à sua relação com o ISEG.
CAPÍTULO II
Acompanhamento
Artigo 2.º
Acompanhamento pelos órgãos pedagógico e científico
1 - O acompanhamento científico a que se refere o artigo 3.º do REPGUL tem a seguinte concretização no ISEG:
a) A direção, coordenação e avaliação dos ciclos de estudos compete ao Conselho Científico do ISEG;
b) Para cada curso de mestrado, o Conselho Científico do ISEG nomeia uma Comissão Científica do ciclo de estudos, constituída pelo coordenador do mestrado e por pelo menos dois outros professores;
c) Para os mestrados em associação, o Conselho Científico do ISEG nomeia os representes do ISEG a integrar na respetiva Comissão.
2 - Para o acompanhamento pedagógico dos estudos pós-graduados, a que se refere o artigo 3.º do REPGUL, a Comissão Científica de Curso funciona como Comissão de Acompanhamento dos Estudos Pós-Graduados, em articulação com o Conselho Pedagógico do ISEG.
3 - Das deliberações tomadas pela Comissão Científica, cabe recurso para Conselho Científico do ISEG.
Artigo 3.º
Comissão Científica
1 - A Comissão Científica do ciclo de estudos terá a seu cargo as tarefas relativas aos conteúdos de ensino e avaliação de desempenho, afetação de ECTS, seleção de candidatos, contactos com os mestrandos e orientadores dos trabalhos finais, organização dos seminários do curso, acompanhamento da realização dos trabalhos finais e preparação de propostas de constituição de júris.
2 - Nos casos dos ciclos de estudos em associação ou em parceria com outras instituições universitárias, os membros nomeados pelo Conselho Científico do ISEG para integrar as respetivas comissões deverão veicular as orientações e deliberações do Conselho Científico do ISEG, visando a manutenção de padrões de qualidade comuns a todas as atividades de ensino pós-graduado em que o ISEG participa.
CAPÍTULO III
Admissão no ciclo de estudos
Artigo 4.º
Condições de acesso e de ingresso
1 - Podem apresentar candidatura aos cursos de mestrado os candidatos que reúnam um dos seguintes requisitos:
a) Ser titular de grau de licenciado ou equivalente legal nas áreas relevantes para cada programa de mestrado do ISEG;
b) Ser titular de um grau académico superior estrangeiro, conferido na sequência de um 1.º ciclo organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a esse Processo;
c) Ser titular de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado pelo Conselho Científico;
d) Ser detentor de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudo pelo Conselho Científico.
2 - Os candidatos aos programas de mestrado do ISEG são selecionados pelas respetivas Comissões Científicas de Curso e os candidatos aos cursos em associação são selecionados pelos correspondentes órgãos competentes.
Artigo 5.º
Vagas
1 - O número máximo de candidatos a admitir será proposto pelas comissões científicas dos cursos, para os cursos da exclusiva responsabilidade do ISEG, ou pelos órgãos competentes dos mestrados em associação, e estabelecido anualmente mediante despacho do Presidente do ISEG ou do conjunto das escolas cooperantes, após parecer do Conselho Científico do ISEG.
2 - O funcionamento dos programas de mestrado do ISEG e de cada uma das suas unidades curriculares está condicionado à matrícula e inscrição de um número mínimo de estudantes, a definir anualmente pelo Presidente do ISEG, após parecer do Conselho Científico do ISEG, sob proposta das Comissões Científicas dos ciclos de estudos.
Artigo 6.º
Normas e prazos de candidatura
1 - Os candidatos aos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre devem formalizar a sua candidatura através das plataformas determinadas pelos órgãos competentes.
2 - A candidatura deve ser instruída com os seguintes elementos:
a) Documentos comprovativos de que o candidato reúne as condições referidas no artigo 4.º;
b) Curriculum Vitae atualizado;
c) Outros elementos exigidos ou considerados úteis à candidatura.
3 - Os prazos de candidaturas são fixados anualmente pelo Presidente do ISEG ou pelos órgãos competentes nos mestrados em associação.
4 - A apresentação da candidatura implica o pagamento de uma taxa a fixar anualmente pelo Conselho de Gestão do ISEG.
Artigo 7.º
Critérios de seriação e seleção dos candidatos
1 - Os candidatos aos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre são selecionados pelo mérito, através da apreciação dos documentos referidos no n.º 2 do artigo anterior.
2 - Na seleção dos candidatos à frequência do ciclo de estudos será efetuada uma avaliação global do seu percurso académico, em que serão considerados, os seguintes critérios, divulgados aquando da abertura do processo:
a) Classificação do grau académico de que são titulares;
b) Apreciação do currículo académico, científico e técnico;
c) Carta de motivação ou eventual entrevista aos candidatos, destinada a avaliar as qualidades do aluno e a sua vocação para a área que pretende trabalhar.
3 - Antes da confirmação da ordenação final, os candidatos serão ouvidos no âmbito da audiência dos interessados, conforme estabelece o Código do Procedimento Administrativo.
4 - Tendo em conta o currículo do candidato, a Comissão Científica pode recomendar a frequência e aprovação em unidades extracurriculares, com o objetivo de proporcionar a formação académica necessária à realização do programa.
Artigo 8.º
Finalistas das licenciaturas do ISEG
1 - Candidatura para a frequência de unidades curriculares de mestrado:
Podem candidatar-se à frequência de qualquer unidade curricular do 1.º ano dos mestrados, a título avulso, os alunos finalistas do ISEG a quem faltem no máximo quatro unidades curriculares para conclusão da licenciatura. A admissão da candidatura é decidida pelo(a) presidente do ISEG, mediante parecer do coordenador do mestrado.
2 - Unidades extra-curriculares das licenciaturas:
Estas unidades curriculares dos mestrados são consideradas como unidades extra-curriculares das licenciaturas.
3 - Creditação:
A obtenção de aproveitamento nestas unidades curriculares pode ser posteriormente utilizada para requerer creditação a unidades curriculares de mestrado.
CAPÍTULO IV
Funcionamento
Artigo 9.º
Matrícula e inscrição
1 - Os candidatos admitidos devem proceder à matrícula de acordo com a calendarização de matrículas publicada anualmente.
2 - Pela inscrição no curso de mestrado são devidas propinas num montante a fixar anualmente, mediante proposta do presidente do ISEG, ouvido o Conselho de Gestão, nos termos previstos no Regulamento de Propinas da Universidade de Lisboa.
3 - A inscrição é anual, pelo que tem de ser anualmente renovada até à data de submissão da tese.
4 - A inscrição nas unidades curriculares do 2.º ano do plano de estudos de um curso de mestrado só pode ser efetuada se o estudante tiver concluído com aproveitamento unidades curriculares que correspondam a pelo menos metade dos créditos do 1.º ano do plano de estudos.
5 - Não são permitidas passagens do 1.º para o 2.º ano no início do 2.º semestre de um ano letivo.
6 - O estudante pode pedir a anulação da inscrição, sujeito ao pagamento das prestações já vencidas à data da anulação.
Artigo 10.º
Direitos e obrigações dos mestrandos
1 - São considerados estudantes do ISEG todos aqueles que estiverem validamente matriculados num dos ciclos de estudos.
2 - A condição de estudante do ISEG é perdida quando, num determinado ano letivo, não haja inscrição em unidades curriculares de qualquer curso ou não se verifique o pagamento das respetivas propinas, sem prejuízo do estabelecido no Regulamento de Propinas quanto à possibilidade de pedir a anulação de matrícula.
3 - A condição de estudante é igualmente perdida quando seja anulada a inscrição, dentro dos prazos estipulados por lei ou pelos regulamentos internos aplicáveis.
4 - São direitos dos estudantes:
a) Frequentar as aulas e outras atividades letivas desenvolvidas no âmbito das unidades curriculares em que esteja validamente inscrito e beneficiar de assistência por parte dos docentes responsáveis por essas unidades curriculares;
b) Ver validados os seus conhecimentos sobre as matérias objeto das unidades curriculares referidas na alínea a);
c) Utilizar a Biblioteca e outras estruturas de apoio ao ensino existentes no ISEG, respeitando os respetivos regulamentos de utilização;
5 - Constituem deveres dos estudantes:
a) Assumir a responsabilidade pelas suas próprias atividades de aprendizagem e de pesquisa;
b) Cumprir o Regulamento Geral de Avaliação de Conhecimentos, realizando as várias etapas de avaliação estabelecidas, de forma adequada e atempadamente;
c) Empenhar-se em realizar o trabalho final dentro do período previsto no respetivo regulamento.
6 - Além dos deveres determinados por lei, os deveres dos estudantes regem-se pelo Código de Conduta e Boas Práticas da Universidade de Lisboa e pelos regulamentos aplicáveis do ISEG.
Artigo 11.º
Número mínimo de anos de inscrição
1 - Os ciclos de estudos de mestrado têm uma duração mínima igual ao número de anos letivos que compõem a totalidade do respetivo plano de estudos, destinados ao curso de mestrado e à elaboração do trabalho final.
2 - É admitida a frequência em regime de tempo parcial, nos termos do Regulamento do Estudante em Regime de Tempo Parcial da Universidade de Lisboa.
Artigo 12.º
Regime de avaliação de conhecimentos
1 - A avaliação do curso de mestrado é expressa na escala numérica inteira de 0 a 20, bem como, mediante requerimento do interessado, no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos da Seção II (artigos 18.º a 22.º) do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho.
2 - A classificação final do curso de mestrado é calculada de acordo com a seguinte fórmula: média aritmética ponderada, calculada até às centésimas e arredondada no final às unidades, das classificações obtidas nas unidades curriculares que o integram. A unidade de ponderação é o número de ECTS atribuído a cada unidade curricular.
Artigo 13.º
Creditação
1 - A creditação da formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros é efetuada nos termos da legislação e regulamentos em vigor, nomeadamente o RJGDES, o Regulamento de Creditação e Integração Curricular de Experiências Profissionais e Formações Académicas da Universidade de Lisboa e o Regulamento de Creditação do ISEG.
2 - A creditação a que se refere o número anterior é da competência do Conselho Científico, mediante proposta da Comissão Científica do ciclo de estudos.
Artigo 14.º
Propinas
1 - O valor da propina dos ciclos de estudos é fixado pelo Conselho Geral da Universidade de Lisboa.
2 - O valor da propina é divulgado anualmente pelos meios convenientes.
3 - A propina pode ser paga de uma só vez no ato da inscrição no curso ou em prestações, em termos a definir pelo Conselho de Gestão do ISEG.
4 - Além do valor da propina cada estudante deve pagar também as taxas administrativas, constantes da tabela de emolumentos em vigor no ISEG.
5 - Os estudantes candidatos a bolsas da FCT (Fundação para a Ciência e a Tecnologia) ou de outras instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, ficam obrigados a regularizar o pagamento de propinas aquando da divulgação dos resultados dos concursos de bolsas.
6 - Aos estudantes em regime parcial aplica-se um valor proporcional de propina definido pelo Conselho de Gestão do ISEG.
7 - Considera-se haver incumprimento da obrigação de pagamento das propinas quando não for feito o pagamento da prestação da propina devida no ato de matrícula ou inscrição ou não for cumprido o prazo para pagamento de qualquer das prestações previstas nos Regulamentos de Propinas da Universidade de Lisboa e do ISEG.
CAPÍTULO V
Trabalho final, orientação, apresentação
Artigo 15.º
Modalidades do trabalho final
1 - O trabalho final de mestrado deve assumir uma das seguintes modalidades:
Dissertação - Trabalho de natureza científica sobre um tema ou tópico do domínio de conhecimento do mestrado. Deve ter uma componente de enquadramento e discussão crítica da literatura relevante e uma componente de exercício teórico ou experimental que promova uma abordagem inovadora do tema ou tópico escolhido. Deve ainda apresentar uma síntese conclusiva e sugestões para trabalho futuro.
Trabalho de projeto - Trabalho de âmbito aplicado que integre conhecimentos e competências adquiridos ao longo do curso tendo em vista a apresentação de soluções ou recomendações sobre problemas práticos da área de conhecimento do curso. Devem ser valorizadas as dimensões de carácter multidisciplinar e experimental, sem se esquecer a necessidade de enquadramento teórico e justificação metodológica.
Relatório de estágio - Trabalho de descrição e reflexão pormenorizada sobre as atividades desenvolvidas no âmbito de um estágio profissional efetuado junto de instituição para o efeito aprovada pela comissão científica e pedagógica do mestrado. Deve descrever as funções exercidas e as tarefas efetuadas, à luz de um enquadramento teórico e metodológico devidamente caracterizado. Deve ainda explicitar a articulação entre o processo de formação curricular e aplicação dos conhecimentos adquiridos.
2 - O estágio é realizado numa instituição com a qual o ISEG estabeleça um protocolo de colaboração visando objetivos de formação com esta finalidade, estando excluída, durante a sua realização, a existência de qualquer vínculo laboral entre a instituição e o estagiário.
A gestão do protocolo deve originar, para cada estagiário, a definição pormenorizada do seu plano de trabalho, data de início e data de fim do estágio, número de horas de duração e indigitação do tutor por parte da instituição.
Este programa de formação deve ser aprovado pela comissão científica do mestrado, devendo ter a duração mínima de 400 horas.
Artigo 16.º
Propriedade intelectual
1 - Os direitos de autor do trabalho final pertencem ao mestrando.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o ISEG e a ULisboa podem utilizar livremente o título e resumos do trabalho final e permitir a consulta integral do mesmo, nomeadamente através dos seus serviços de documentação e bibliotecas.
3 - Se, na investigação desenvolvida pelo mestrando no âmbito do trabalho final de mestrado, resultarem produtos ou sistemas suscetíveis de proteção pela legislação sobre propriedade industrial ou sobre direitos de autor, a titularidade dos respetivos direitos pertence conjuntamente ao mestrando e ao ISEG e, no caso de estágio, à entidade de acolhimento do estágio.
4 - São objeto de acordo autónomo entre o mestrando e o ISEG os termos de exploração comercial dos produtos ou sistemas referidos no número anterior, bem como da repartição de eventuais resultados dessa exploração.
Artigo 17.º
Orientação
1 - Os trabalhos conducentes à preparação do trabalho final devem decorrer sob a orientação de um doutor ou especialista, designado pelo Conselho Científico sob proposta da Comissão Científica do ciclo de estudos e com aceitação da pessoa proposta e dos candidatos.
2 - O Conselho Científico e a Comissão Científica do mestrado poderão ainda designar um coorientador ou um tutor, até um máximo de dois membros da equipa de orientação, sendo um deles obrigatoriamente investigador ou professor doutorado ou especialista com vínculo à ULisboa.
3 - O orientador pode, a todo o tempo, solicitar ao Conselho Científico, mediante justificação devidamente fundamentada, a renúncia à orientação, podendo igualmente o mestrando apresentar um pedido de mudança de orientador, devidamente fundamentado e mediante aceitação expressa do novo orientador proposto.
4 - Compete ao Conselho Científico, ouvida a Comissão Científica do mestrado, analisar e decidir sobre os pedidos de renúncia ou mudança de orientador, devidamente fundamentados.
5 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos coorientadores e aos tutores.
Artigo 18.º
Condições de preparação do trabalho final
1 - O orientador deve supervisionar efetiva e ativamente o mestrando na elaboração do trabalho final, sem prejuízo da liberdade académica do mestrando e do direito deste à defesa das opiniões científicas que forem as suas.
2 - O estudante deve manter regularmente o orientador ao corrente da evolução dos seus trabalhos, nos termos entre eles acordados.
Artigo 19.º
Prazo de entrega do documento provisório
A versão provisória do trabalho final deverá ser submetida na plataforma académica até ao trmo do prazo fixado em cada ano letivo, sem prejuízo dos períodos de prorrogação e suspensão previstos no presente regulamento.
Artigo 20.º
Suspensão da contagem dos prazos
1 - A suspensão da contagem de prazo pode ser fundamentada em:
a) Parentalidade;
b) Doença grave e prolongada, que impeça a prossecução dos trabalhos pelo mestrando, medicamente atestada, com indicação do prazo previsto de duração;
c) Assistência a membro do agregado familiar que sofra de doença grave e prolongada, medicamente atestada, com indicação do prazo previsto de duração;
2 - O pedido de suspensão do prazo deve ser apresentado pelo mestrando ao Conselho Científico, indicando as datas de início e de termo dos factos que alega e instruindo o processo com os respetivos documentos comprovativos.
3 - Só podem beneficiar do disposto no n.º 1 os estudantes que não sejam devedores de propinas e a situação não suspende o pagamento das propinas devidas, pelo que o mestrando tem de efetuar o seu pagamento nos termos e prazos previstos.
4 - No final do prazo previsto para entrega destes trabalhos, é acrescido o tempo correspondente à suspensão, sem pagamento de propina adicional.
Artigo 21.º
Regras sobre a apresentação e entrega do trabalho final
1 - Só podem inscrever-se no trabalho final de mestrado os alunos que tenham obtido aprovação em unidades curriculares correspondentes a pelo menos 50 % do total de créditos do curso de mestrado.
2 - O trabalho final de mestrado só pode ser submetido:
a) Depois de obtida aprovação em todas as unidades curriculares do curso de mestrado;
b) Até ao final do ano letivo da respetiva inscrição. No caso de este prazo não ser cumprido, o aluno pode inscrever-se no trabalho final de mestrado no ano letivo seguinte.
3 - Na capa do trabalho final deve constar o nome da Universidade de Lisboa e do ISEG, o título, a menção Documento provisório, o ramo e, caso exista, a especialidade do mestrado, a modalidade do trabalho em que se apresenta, o nome do autor, o nome do orientador ou orientadores e do eventual tutor, o ano de conclusão e a indicação de que se trata de um documento especialmente elaborado para obtenção do grau de mestre.
4 - O texto do trabalho final deve ter a extensão máxima de 75 mil caracteres, a que poderão acrescer anexos, índices e referências bibliográficas com a extensão máxima de 25 mil caracteres.
5 - O trabalho final deve ser redigido na língua de funcionamento do curso, podendo abrir-se exceções autorizadas pelo Conselho Científico.
6 - O trabalho final deve incluir resumos em português e noutra língua oficial da União Europeia, no máximo de 300 palavras cada, e igualmente até 5 palavras-chave em português e noutra língua oficial da União Europeia.
CAPÍTULO VI
Provas públicas e Júri
Artigo 22.º
Admissão a provas
Sob pena de indeferimento liminar, com o requerimento de admissão à prestação das provas de defesa do trabalho final, o mestrando deve submeter na plataforma académica, os seguintes elementos:
a) 1 exemplar em suporte digital, em formato não editável, do trabalho final;
b) 1 exemplar em suporte digital, em formato não editável, do Curriculum Vitae atualizado;
c) Declaração referente à disponibilização para consulta digital através do Repositório Digital da Universidade de Lisboa.
Artigo 23.º
Composição do júri
1 - O trabalho final é objeto de apreciação e discussão pública por um júri nomeado pelo Conselho Científico, ouvida a Comissão Científica do respetivo ciclo de estudos.
2 - O júri é constituído por:
a) Um membro da Comissão Científica do mestrado, que preside;
b) O orientador;
c) Outro professor doutorado ou especialista da área científica ou profissional em que se enquadra o trabalho final.
3 - O presidente do júri não pode ser orientador ou co-orientador do trabalho final.
Artigo 24.º
Provas públicas
1 - A avaliação do trabalho final de mestrado tem lugar em sessão pública, no prazo de 90 dias a contar da data da sua entrega.
2 - As provas constam de:
a) Uma apresentação do trabalho pelo candidato com uma duração máxima de 20 minutos.
b) A discussão do trabalho pelos membros do júri, com a duração máxima de 60 minutos repartidos igualmente entre o júri e o candidato.
3 - Caso tenha existido um coorientador ou um tutor, ele poderá participar na discussão, mas não poderá fazer parte do júri.
4 - O ato público de defesa pode decorrer na língua de funcionamento do curso ou noutra língua oficial da União Europeia, desde que compreendidas pelo mestrando e pelos membros do júri.
Artigo 25.º
Deliberações do júri
1 - Concluídas as provas públicas, a deliberação do júri, por maioria dos seus membros, pode assumir uma das seguintes formas:
i) Aprovação;
ii) Reformulação com dispensa de repetição das provas públicas;
iii) Reformulação com obrigatoriedade de repetição das provas públicas;
iv) Reprovação.
2 - Esta deliberação é tomada por maioria dos membros do júri, detendo o presidente voto de qualidade.
3 - No caso de aprovação, o júri deve atribuir uma classificação numérica na escala de 10 a 20, igual à média das classificações propostas por cada um dos membros do júri.
4 - No caso de reformulação com dispensa de repetição das provas públicas, o candidato tem um prazo de 30 dias para submeter a nova versão do trabalho. A deliberação final do júri deve ter lugar no prazo de 30 dias. Esta deliberação pode assumir apenas as formas de aprovação ou de reprovação. No caso de aprovação, procede-se tal como previsto no n.º 3.
5 - No caso de reformulação com obrigatoriedade de repetição das provas públicas, o candidato tem um prazo de 60 dias para submeter a nova versão do trabalho. As provas públicas devem ter lugar no prazo de 30 dias. A deliberação do júri pode assumir apenas as formas de aprovação ou de reprovação. No caso de aprovação, procede-se tal como previsto no n.º 3.
6 - Todas as deliberações e recomendações são lavradas em ata.
CAPÍTULO VII
Qualificação final e diplomas
Artigo 26.º
Processo de atribuição da qualificação final
A classificação final do mestrado é a média aritmética ponderada, pelos respetivos créditos, das classificações das unidades curriculares do curso de mestrado e do trabalho final de mestrado. A esta classificação está associada uma menção qualitativa com quatro classes:
a) Suficiente (10 a 13 valores);
b) Bom (14 e 15 valores);
c) Muito bom (16 e 17 valores);
d) Excelente (18 a 20 valores).
CAPÍTULO VIII
Disposições finais
Artigo 27.º
Regulamentos específicos de programas de mestrado
O Conselho Científico poderá aprovar regulamentos específicos para cada programa de mestrado sob proposta da respetiva Comissão Científica.
Artigo 28.º
Casos omissos e dúvidas
Os casos omissos e dúvidas serão analisados e deliberados pelo Conselho Científico, ouvidas as Comissões Científicas dos cursos.
Artigo 29.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO 1
A estrutura curricular e os planos de estudo dos ciclos de estudos referidos no n.º 2 do artigo 1.º são os constantes do registo e da publicação no Diário da República:
a) Mestrado em Análise de Dados Empresariais/Data Analytics for Business, registado na DGES com o n.º R/A-Cr 88/2020 de 15 de julho de 2020, acreditado pela A3ES com o número de processo NCE/19/1900014, de 23 de junho de 2020, registado pelo Despacho 9569/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 193 de 2 de outubro de 2020;
b) Mestrado em Ciências Atuariais/Actuarial Science, registado na DGES com o n.º R/A-Cr 76/2011/AL01 de 12 de agosto de 2016, acreditado pela A3ES com o número de processo PERA/1617/1001701, de 11 de agosto de 2017, alterado pelo Despacho 11940/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 192 de 6 de outubro de 2016;
c) Mestrado em Ciências Empresariais, registado na DGES com o n.º R/A-Ef 2115/2011/AL02 de 15 de julho de 2016, acreditado pela A3ES com o número de processo ACEF/1213/15732, de 27 de fevereiro de 2015, alterado pelo Despacho 10228/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 155 de 12 de agosto de 2016;
d) Mestrado em Contabilidade/Accounting, registado na DGES com o n.º R/A-Cr 40/2020 de 02 de junho de 2020, acreditado pela A3ES com o número de processo NCE/19/1900016, de 13 de maio de 2020, registado pelo Despacho 8529/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 173 de 4 de setembro de 2020;
e) Mestrado em Contabilidade, Fiscalidade e Finanças Empresariais, registado na DGES com o n.º R/A-Ef 3475/2011/AL01 de 07 de maio de 2019, acreditado pela A3ES com o número de processo ACEF/1718/0115737 de 20 de fevereiro de 2019, alterado pelo Despacho 5766/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 116 de 19 de junho de 2019;
f) Mestrado em Desenvolvimento e Cooperação Internacional, registado na DGES com o n.º R/A-Ef 2117/2011/AL02 de 24 de maio de 2017, acreditado pela A3ES com o número de processo ACEF/1213/15747 de 21 de novembro de 2014, alterado pelo Despacho 5494/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 120 de 23 de junho de 2017;
g) Mestrado em Econometria Aplicada e Previsão/Applied Econometrics & Forecasting, registado na DGES com o n.º R/A-Ef 2118/2011/AL01 de 24 de janeiro de 2017, acreditado pela A3ES com o número de processo ACEF/1314/15752 de 26 de junho de 2015, alterado pelo Despacho 4376/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 98 de 22 de maio de 2017;
h) Mestrado em Economia/Economics, registado na DGES com o n.º R/A-Ef 2119/2011 de 18 de março de 2011, acreditado pela A3ES com o número de processo ACEF/1314/15757 de 23 de junho de 2015, alterado pelo Despacho 10903/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 126 de 1 de julho de 2010;
i) Mestrado em Economia e Gestão da Ciência, Tecnologia e Inovação, registado na DGES com o n.º R/A-Ef 2120/2011/AL02 de 31 de maio de 2019, acreditado pela A3ES com o número de processo ACEF/1314/15762 de 6 de julho de 2015, alterado pelo Despacho 6839/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 145 de 31 de julho de 2019;
j) Mestrado em Economia Monetária e Financeira/Monetary and Financial Economics, registado na DGES com o n.º R/A-Ef 2123/2011 de 18 de março de 2011, acreditado pela A3ES com o número de processo ACEF/1314/15777 de 23 de junho de 2015, alterado pelo Despacho 10890/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 126 de 1 de julho de 2010;
k) Mestrado em Economia e Políticas Públicas, registado na DGES com o n.º R/A-Ef 2121/2011/AL01 de 19 de fevereiro de 2018, acreditado pela A3ES com o número de processo ACEF/1314/15767 de 6 de julho de 2015, alterado pelo Despacho 4587/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 90 de 10 de maio de 2018;
l) Mestrado em Economia Internacional e Estudos Europeus, registado na DGES com o n.º R/A-Ef 2122/2011 de 18 de março de 2011, acreditado pela A3ES com o número de processo ACEF/1314/15772 de 22 de junho de 2015, alterado pelo Despacho 10891/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 126 de 1 de julho de 2010;
m) Mestrado em Finanças/Finance, registado na DGES com o n.º R/A-Ef 2124/2011/AL02 de 15 de outubro de 2020, acreditado pela A3ES com o número de processo ACEF/1819/0215782 de 30 de abril de 2020, alterado pelo Despacho 14916/2015, alterado pelo Diário da República, 2.ª série, n.º 245 de 16 de dezembro de 2015;
n) Mestrado em Gestão/Management, registado na DGES com o n.º R/A-Cr 107/2020 de 16 de julho de 2020, acreditado pela A3ES com o número de processo NCE/19/1900017, de 13 de maio de 2020, registado pelo Despacho 8239/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 165 de 25 de agosto de 2020;
o) Mestrado em Gestão de Recursos Humanos, registado na DGES com o n.º R/A-Ef 2126/2011/AL02 de 30 de dezembro de 2016, acreditado pela A3ES com o número de processo ACEF/1213/15787 de 19 de agosto de 2014, alterado pelo Despacho 5271/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 114 de 14 de junho de 2017;
p) Mestrado em Gestão de Sistemas de Informação, registado na DGES com o n.º R/A-Ef 2127/2011 de 18 de março de 2011, acreditado pela A3ES com o número de processo ACEF/1213/15792 de 25 de junho de 2014, alterado pelo Despacho 10902/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 126 de 1 de julho de 2010;
q) Mestrado em Gestão e Estratégia Industrial, registado na DGES com o n.º R/A-Ef 2129/2011 de 18 de março de 2011, acreditado pela A3ES com o número de processo ACEF/1213/15802 de 11 de abril de 2014, alterado pelo Despacho 10899/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 126, de 1 de julho de 2010, e retificado pela Declaração de rectificação 1260/2011, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 157 de 17 de agosto de 2011;
r) Mestrado em Marketing, registado na DGES com o n.º R/A-Ef 3476/2011/AL01 de 28 de janeiro de 2020, acreditado pela A3ES com o número de processo ACEF/1819/0115807 de 18 de setembro de 2019, alterado pelo Despacho 3294/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 52, de 13 de março de 2020;
s) Mestrado em Matemática Financeira/Mathematical Finance, registado na DGES com o n.º R/A-Ef 2130/2011 de 18 de março de 2011, acreditado pela A3ES com o número de processo ACEF/1213/15812 de 19 de setembro de 2014, alterado pelo Despacho 10895/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 126, de 1 de julho de 2010, e retificado pela Declaração de rectificação 1261/2011, publicada no Diário da República, 2.ª série, N.º 157 de 17 de agosto de 2011;
t) Mestrado em Métodos Quantitativos para a Decisão Económica e Empresarial, registado na DGES com o n.º R/A-Ef 2116/2011/AL01 de 25 de fevereiro de 2016, acreditado pela A3ES com o número de processo ACEF/1314/15742 de 21 de julho de 2015, alterado pelo Despacho 4863/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 70, de 11 de abril de 2016.
ANEXO 2
Regulamento Geral de Avaliação de Conhecimentos dos Mestrados
Artigo 1.º
Tipos de unidades curriculares dos cursos de mestrado
As unidades curriculares dos cursos de mestrado são classificadas em dois tipos: disciplinas e seminários.
Artigo 2.º
Disciplinas
1 - Em cada semestre, existem duas épocas de avaliação de conhecimentos para cada disciplina: a época normal e a época de recurso.
2 - Existe ainda uma época especial de avaliação de conhecimentos conforme o disposto no n.º 4 do artigo 3.º
3 - Na primeira semana de aulas, os alunos devem ter à sua disposição o seguinte:
a) O programa da disciplina;
b) A bibliografia;
c) As regras de avaliação de conhecimentos;
d) Todos os demais aspetos que sejam considerados relevantes para o bom funcionamento da disciplina, nomeadamente a indicação da possibilidade de consulta durante as provas.
Artigo 3.º
Épocas de Avaliação
1 - Têm acesso à época normal todos os alunos inscritos na disciplina.
2 - A avaliação de conhecimentos de qualquer época é definida pelo responsável da disciplina e aprovada pela Comissão Científica do mestrado.
3 - Têm acesso à época de recurso todos os alunos não aprovados na época normal.
4 - Têm acesso à época especial os alunos a quem falte, no máximo, uma disciplina (no caso dos mestrados com 90 ECTS) ou duas disciplinas (no caso dos mestrados com mais de 90 ECTS) para concluírem o curso, bem como todos os alunos abrangidos por lei especial.
5 - Qualquer aluno aprovado numa disciplina num determinado ano letivo pode inscrever-se, para melhoria de nota, uma única vez em época de recurso enquanto estiver inscrito no mestrado.
Artigo 4.º
Correção e consulta de provas
1 - O responsável da disciplina deve assegurar que os critérios de correção das provas escritas são os mesmos para todos os alunos.
2 - As pautas com as classificações de cada prova devem ser publicadas na página das respetivas unidades curriculares e submetidas à Secretaria dos Mestrados e Doutoramentos em prazos a fixar anualmente pelos serviços académicos.
3 - Os alunos têm o direito de consultar as suas provas escritas e as respetivas correções.
4 - Qualquer aluno pode pedir revisão de provas, observando-se o seguinte:
a) O pedido de revisão de provas, devidamente fundamentado, deve ser feito por escrito durante a sessão de consulta;
b) O resultado da revisão deve ser comunicado ao aluno no prazo de cinco dias;
c) Na impossibilidade de o resultado da revisão de provas ser conhecido antes da prova seguinte da mesma unidade curricular, os alunos têm direito a efetuá-la.
5 - Se da revisão de prova resultar aprovação na unidade curricular, prevalece a respetiva classificação.
Artigo 5.º
Seminários
1 - Em cada semestre, existe uma época de avaliação de conhecimentos para cada seminário.
2 - A avaliação de conhecimentos é definida pelo responsável do seminário e aprovada pela comissão científica e pedagógica do mestrado.
3 - Têm acesso à avaliação de conhecimentos todos os alunos inscritos no seminário.
4 - Na primeira semana de aulas, os alunos devem ter à sua disposição o seguinte:
a) A programação do seminário;
b) As regras de avaliação de conhecimentos;
c) Todos os demais aspetos que sejam considerados relevantes para o bom funcionamento do seminário.
5 - Não há possibilidade de melhoria de nota.
Artigo 6.º
Mestrados com estágio
1 - Na atribuição dos estágios, deve, sempre que possível, atender-se às preferências manifestadas pelos alunos.
2 - Quando as instituições que acolhem estágios optarem por entrevistar previamente os candidatos, podem escolher os respetivos estagiários.
3 - O aluno pode fazer estágio em instituição por ele proposta, desde que aprovada pela Comissão Científica do mestrado.
4 - O procedimento para a atribuição dos estágios disponíveis nos casos restantes é o seguinte: quando, em relação ao mesmo estágio, se verifique a existência de mais de um candidato, o estágio é atribuído ao aluno com média mais elevada, calculada com base nas classificações de todas as unidades curriculares do 1.º ano. Para este efeito, as unidades curriculares sem aproveitamento são consideradas com a classificação de 8 valores.
Artigo 7.º
Fraudes na avaliação de conhecimentos
1 - Todas as fraudes comprovadas na avaliação de conhecimentos das unidades curriculares do curso de mestrado, como sejam as provas escritas individuais que apresentem evidência de cópia e os trabalhos ou projetos que sejam plágio, devem ser comunicadas à Comissão Científica do mestrado pelo responsável da respetiva unidade curricular.
2 - Todas as fraudes comprovadas na realização do trabalho final do mestrado, como sejam os casos de plágio, devem serem comunicadas à Comissão Científica do mestrado pelos respetivos orientadores.
3 - As fraudes comprovadas implicam a anulação da inscrição no respetivo mestrado, sem qualquer devolução dos montantes de propinas pagos, e a proibição de inscrição nos dois anos letivos seguintes em qualquer outro curso do ISEG.
4 - Da decisão referida no número anterior cabe recurso com efeito suspensivo.
5 - A decisão do recurso compete a uma comissão de professores independente especialmente nomeada para o efeito pelo Presidente do ISEG.
Artigo 8.º
Dúvidas
Todas as dúvidas sobre a aplicação e interpretação deste regulamento são resolvidas pelo Conselho Pedagógico, ouvindo as Comissões Científicas dos mestrados.
ANEXO 3
Funções e Atribuições dos Coordenadores dos Mestrados
1 - Os membros das Comissões Científicas dos mestrado são nomeados pelo Conselho Científico, mediante proposta do departamento que corresponde à respetiva área científica dominante, para um período de dois anos letivos.
2 - O cargo de coordenador de mestrado será normalmente exercido por um professor catedrático, ou associado.
3 - Compete ao coordenador de mestrado garantir a qualidade científica e pedagógica do curso, cuidar do seu bom funcionamento e promover a sua visibilidade externa. No cumprimento da sua missão, compete-lhe organizar e dirigir os trabalhos da respetiva Comissão Científica, designadamente nos seguintes aspetos:
a) Acompanhar os processos de definição de competências de formação e garantir a execução de objetivos de ensino e aprendizagem e sua correspondência em créditos atribuídos às unidades curriculares;
b) Providenciar a definição dos conteúdos programáticos, suportes bibliográficos, práticas pedagógicas e regime de avaliação de conhecimentos em cada uma das unidades curriculares que integram o plano de estudos do mestrado;
c) Pronunciar-se sobre as linhas programáticas das unidades curriculares e sugerir alterações que entenda necessárias para se atingirem os objetivos globais de formação do mestrado;
d) Fomentar processos de atualização e inovação ao nível dos programas e dos métodos de ensino;
e) Dar parecer sobre processos de creditações solicitados pelo Conselho Científico;
f) Manter contacto regular com os órgãos dos departamentos em todos os assuntos relacionados com alterações curriculares ou pedagógicas e em todas as ações que impliquem mudanças nos conteúdos programáticos;
g) Acautelar o equilíbrio entre unidades curriculares no que se refere a critérios de exigência e ritmos de trabalho impostos para a realização de provas de avaliação de conhecimentos;
h) Providenciar a obtenção de informação anual sobre saídas profissionais e sobre o enquadramento dos titulares de grau de mestre do ISEG no mercado de trabalho;
i) Contribuir para a promoção nacional e internacional do curso;
j) Garantir a disponibilidade permanente de informação sobre todas as unidades curriculares do curso, designadamente através da sua divulgação em formato eletrónico;
k) Elaborar um relatório anual sobre o modo de funcionamento do mestrado, incluindo informação sobre taxas de assiduidade, de aproveitamento escolar e de mobilidade;
l) Nos casos aplicáveis, promover contactos com empresas e instituições tendo em vista a realização de estágios e a aproximação à vida profissional;
m) Propor aos órgãos de gestão do ISEG as medidas e soluções que forem julgadas adequadas para matérias da competência de tais órgãos e ou que sejam omissas no Regulamento dos Mestrados do ISEG.
4 - Todas as informações e documentos preparados pelo coordenador de mestrado no exercício das suas competências devem ser remetidos aos presidentes dos departamentos e ao Presidente do ISEG.
5 - Para além das competências referidas, deve ainda o coordenador de mestrado colaborar ativamente com os departamentos e com os órgãos de gestão do ISEG nos processos de reflexão sobre a estratégia de desenvolvimento a prazo dos objetos de ensino, programas de formação e modelo pedagógico dos cursos de mestrado oferecidos pelo ISEG, bem como sobre a respetiva articulação com os programas de licenciatura, pós-graduação e doutoramento.
15 de fevereiro de 2021. - A Presidente do Instituto Superior de Economia e Gestão, Clara Patrícia Costa Raposo, professora catedrática.
313995265