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Despacho Normativo 8/2021, de 3 de Março

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Sumário

Altera o despacho normativo de apoio às microempresas do turismo

Texto do documento

Despacho Normativo 8/2021

Sumário: Altera o despacho normativo de apoio às microempresas do turismo.

Pelo Despacho Normativo 4/2020, de 20 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 60, de 25 de março de 2020, da Secretária de Estado do Turismo, foi criada a Linha de Apoio à Tesouraria das Microempresas do Turismo - COVID-19, como uma medida de apoio às empresas no atual período de pandemia da doença de COVID-19.

Posteriormente, pelo Despacho Normativo 10/2020, de 11 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 176, de 9 de setembro, e pelo Despacho Normativo 1/2021, de 23 de dezembro de 2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 6, de 11 de janeiro de 2021, ambos da Secretária de Estado do Turismo, a referida linha foi ajustada, face à evolução da pandemia e dos seus efeitos na economia, criando-se a possibilidade de conversão de uma parte do financiamento a fundo perdido, promovendo-se os reforços orçamentais necessários à continuidade da linha e alargando-se a sua aplicação às pequenas empresas.

Ao abrigo da, agora, Linha de Apoio à Tesouraria das Micro e Pequenas Empresas do Turismo - COVID-19, foram já aprovadas 9986 operações, com um financiamento aprovado de cerca de 88 milhões de euros, dos quais mais de 75 milhões de euros se encontram já pagos às empresas, demonstrando, assim, ser um instrumento particularmente importante no apoio às empresas nesta difícil fase.

A persistência da situação de pandemia e o agravamento dos seus efeitos nas empresas justificam nova alteração à disciplina normativa da Linha de Apoio à Tesouraria das Micro e Pequenas Empresas do Turismo - COVID-19.

Com efeito, para além da necessidade de prorrogar no tempo o início do reembolso dos empréstimos já concedidos, entende-se, ainda, justificado reforçar o orçamento da linha, garantindo assim a sua continuidade, assim como aumentar o valor da conversão do financiamento em fundo perdido, através do incentivo à adesão ao selo clean & safe e às ações de formação que serão desenvolvidas para reforçar a sua aplicação, num processo de preparação contínua para o momento da retoma.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º e nas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 3.º, todos do Decreto-Lei 129/2012, de 22 de junho, na redação dada pelo Decreto-Lei 66/2015, de 29 de abril, e no exercício da competência delegada pelo Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital através do Despacho 12483/2019, de 31 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 251, de 31 de dezembro de 2019, determina-se o seguinte:

Artigo 1.º

Moratória

A data de início do reembolso dos empréstimos concedidos ao abrigo da Linha de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Turismo - COVID-19, criada pelo Despacho Normativo 4/2020, de 20 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 60, de 25 de março de 2020, alterado pelo Despacho Normativo 10/2020, de 11 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 176, de 9 de setembro, e pelo Despacho Normativo 1/2021, de 23 de dezembro de 2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 6, de 11 de janeiro de 2021, todos da Secretária de Estado do Turismo, cujos períodos de carência terminem até dia 31 de março de 2022, é diferida para 30 de junho de 2022.

Artigo 2.º

Alterações

Pelo presente despacho são alterados os artigos 2.º, 4.º, 5.º e 6.º do Despacho Normativo 4/2020, de 20 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 60, de 25 de março de 2020, que criou a Linha de Apoio às Microempresas do Turismo, alterado pelo Despacho Normativo 10/2020, de 11 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 176, de 9 de setembro, e pelo Despacho Normativo 1/2021, de 23 de dezembro de 2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 6, de 11 de janeiro de 2021, todos da Secretária de Estado do Turismo, nos seguintes termos:

«Artigo 2.º

Dotação orçamental

A dotação máxima disponível para financiamento das operações ao abrigo da presente linha de apoio financeiro é de (euro) 120 000 000 (cento e vinte milhões), assegurada com recurso ao saldo de gerência do Turismo de Portugal, I. P.

Artigo 4.º

Condições de elegibilidade

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) Possuir capitais próprios positivos à data de 31 de dezembro de 2019, exceto no caso de empresas que tenham iniciado a atividade após 1 de janeiro 2019, ou demonstrar evidências de capitalização, através de novas entradas de capital (capital social, incorporação de suprimentos e/ou prestações suplementares de capital), validadas por contabilista certificado, que permita anular o valor negativo dos capitais próprios existentes a 31 de dezembro de 2019;

e) ...

f) ...

g) ...

h) Não ter sido objeto de um processo de insolvência, nos termos do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, e não ter beneficiado dos auxílios de emergência ou auxílios à reestruturação.

2 - A verificação do cumprimento das condições enunciadas nas alíneas b) a h) é efetuada mediante declaração prestada pela empresa no momento da candidatura.

3 - Podem aceder à presente linha de apoio as empresas que estejam impossibilitadas de exercer efetivamente a atividade por determinação expressa das autoridades públicas competentes no contexto das medidas de combate à propagação da doença COVID-19.

Artigo 5.º

Intensidade, natureza e limite do apoio financeiro

...

5 - Ao valor do prémio de desempenho calculado nos termos dos n.os 3 e 4 do presente artigo pode acrescer o montante de (euro) 250 (duzentos e cinquenta) por empresa, se esta, à data da verificação da sua atribuição, demonstrar ter obtido o selo 'Estabelecimento Clean & Safe' e participar em, pelo menos, uma das ações de formação ministradas pelo Turismo de Portugal, I. P., no decurso do ano de 2021 a respeito da implementação do referido selo.

Artigo 6.º

Condições do financiamento

...

4 - As entidades sem fins lucrativos, que tenham enquadramento na presente linha de crédito, podem propor ao Turismo de Portugal, I. P. a constituição de garantias distintas da garantia prevista no número anterior, cabendo àquele Instituto a verificação da sua suficiência.»

Artigo 3.º

Republicação

É republicado em anexo o Despacho Normativo 4/2020, de 20 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 60, de 25 de março de 2020, que criou a Linha de Apoio às Microempresas do Turismo, alterado pelo Despacho Normativo 10/2020, de 11 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 176, de 9 de setembro, e pelo Despacho Normativo 1/2021, de 23 de dezembro de 2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 6, de 11 de janeiro de 2021, todos da Secretária de Estado do Turismo, com as alterações decorrentes do presente despacho.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e disposições transitórias

1 - O presente despacho normativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, aplicando-se o mesmo às candidaturas apresentadas a partir da data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - O acréscimo do valor do prémio de desempenho a que se refere o novo n.º 5 do artigo 5.º, assim como o disposto no novo n.º 4 do artigo 6.º, aplicam-se igualmente a todas as candidaturas já aprovadas à data da entrada em vigor do presente diploma.

19 de fevereiro de 2021. - A Secretária de Estado do Turismo, Rita Baptista Marques.

ANEXO I

Artigo 1.º

Criação, objeto e objetivos

1 - É criada a presente linha de apoio financeiro, destinada a fazer face às necessidades de tesouraria das micro e pequenas empresas turísticas cuja atividade se encontra fortemente afetada pelos efeitos económicos resultantes do surto da doença COVID-19.

2 - A presente linha de apoio tem por objetivo o financiamento da tesouraria das empresas que, em resultado dos danos decorrentes do surto da doença COVID-19, demonstrem necessidades temporárias de acréscimo de fundo de maneio.

Artigo 2.º

Dotação orçamental

A dotação máxima disponível para financiamento das operações ao abrigo da presente linha de apoio financeiro é de (euro) 120 000 000 (cento e vinte milhões), assegurada com recurso ao saldo de gerência do Turismo de Portugal, I. P.

Artigo 3.º

Entidades beneficiárias

1 - São beneficiárias do apoio financeiro as micro e pequenas empresas com certificação eletrónica no portal do IAPMEI, I. P., nos termos do Decreto-Lei 372/2007, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 81/2017, de 30 de junho, e pelo Decreto-Lei 13/2020, de 7 de abril, conforme Recomendação 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de maio, que exerçam, em território nacional, as atividades turísticas incluídas nos códigos CAE-Ver.1 em anexo.

2 - Entende-se por:

a) Microempresas: as empresas que empregam menos de 10 trabalhadores e cujo volume de negócios ou balanço total anual não excede 2 milhões de euros;

b) Pequenas empresas: as empresas que, não sendo microempresas, empregam menos de 50 trabalhadores e cujo volume de negócios ou balanço total anual não excede 10 milhões de euros.

Artigo 4.º

Condições de elegibilidade

1 - Têm acesso à presente linha de apoio financeiro as micro e pequenas empresas que, à data da candidatura, reúnam as seguintes condições:

a) Demonstrarem uma situação regularizada perante a administração fiscal, a segurança social e o Turismo de Portugal, I. P.;

b) Encontrarem-se devidamente licenciadas para o exercício da respetiva atividade e devidamente registadas no Registo Nacional de Turismo, quando legalmente exigível;

c) Demonstrarem que a atividade desenvolvida foi afetada negativamente pelo surto da doença COVID-19;

d) Possuir capitais próprios positivos à data de 31 de dezembro de 2019, exceto no caso de empresas que tenham iniciado a atividade após 1 de janeiro 2019, ou demonstrar evidências de capitalização, através de novas entradas de capital (capital social, incorporação de suprimentos e/ou prestações suplementares de capital), validadas por contabilista certificado, que permita anular o valor negativo dos capitais próprios existentes a 31 de dezembro de 2019;

e) Não terem sido objeto de aplicação, nos dois anos anteriores à data da candidatura, de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social, não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal [ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal];

f) Não terem sido condenados nos dois anos anteriores à data da candidatura, por sentença transitada em julgado, por despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes;

g) Encontrarem-se em atividade efetiva, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do presente artigo;

h) Não ter sido objeto de um processo de insolvência, nos termos do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, e não ter beneficiado dos auxílios de emergência ou auxílios à reestruturação.

2 - A verificação do cumprimento das condições enunciadas nas alíneas b) a h) é efetuada mediante declaração prestada pela empresa no momento da candidatura.

3 - Podem aceder à presente linha de apoio as empresas que estejam impossibilitadas de exercer efetivamente a atividade por determinação expressa das autoridades públicas competentes no contexto das medidas de combate à propagação da doença COVID-19.

Artigo 5.º

Intensidade, natureza e limite do apoio financeiro

1 - O apoio financeiro a conceder ao abrigo da presente linha reveste a natureza de apoio reembolsável, sem quaisquer juros remuneratórios associados, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo.

2 - O apoio referido no número anterior corresponde ao valor de (euro) 750 mensais por cada posto de trabalho existente na empresa a 29 de fevereiro de 2020, no caso de microempresas, ou a 30 de novembro de 2020, no caso de pequenas empresas, multiplicado pelo período de três meses, até ao montante máximo de (euro) 20 000 ou de (euro) 30 000, consoante se trate, respetivamente, de micro ou de pequenas empresas.

3 - Do valor do apoio calculado nos termos dos números anteriores, o montante correspondente a 20 % do mesmo pode ser convertido em não reembolsável, desde que, à data de 30 de setembro de 2021, e por comparação com 29 de fevereiro de 2020, no caso de microempresas, ou com 30 de novembro de 2020, no caso de pequenas empresas, a empresa não tenha feito cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, de despedimento por extinção do posto de trabalho ou de despedimento por inadaptação, previstos nos artigos 359.º, 367.º e 373.º do Código do Trabalho, nem iniciado os respetivos procedimentos.

4 - A verificação do cumprimento do pressuposto de atribuição do prémio de desempenho a que se refere o número anterior é efetuada mediante declaração expressa prestada pela empresa, sem prejuízo dos mecanismos de controlo e de auditoria a desenvolver pelo Turismo de Portugal, I. P.

5 - Ao valor do prémio de desempenho calculado nos termos dos n.º 3 e 4 do presente artigo pode acrescer o montante de (euro) 250 (duzentos e cinquenta) por empresa, se esta, à data da verificação da sua atribuição, demonstrar ter obtido o selo «Estabelecimento Clean & Safe» e participar em, pelo menos, uma das ações de formação ministradas pelo Turismo de Portugal, I. P., no decurso do ano de 2021 a respeito da implementação do referido selo.

Artigo 6.º

Condições do financiamento

1 - O apoio financeiro é reembolsado no prazo de 3 anos, a contar da data de celebração do respetivo contrato, incluindo um período de carência correspondente a 12 meses.

2 - O reembolso do apoio financeiro concedido nos termos do número anterior ocorre em prestações de igual montante e com uma periodicidade trimestral.

3 - Para garantia do reembolso do apoio financeiro, um dos sócios da empresa mutuária deve prestar a respetiva fiança pessoal no momento da contratação do apoio.

4 - As entidades sem fins lucrativos, que tenham enquadramento na presente linha de crédito, podem propor ao Turismo de Portugal, I. P. a constituição de garantias distintas da garantia prevista no número anterior, cabendo àquele Instituto a verificação da sua suficiência.

Artigo 7.º

Apresentação de candidaturas

1 - As candidaturas são apresentadas em contínuo, através de formulário disponível no portal do Turismo de Portugal, I. P., acompanhado dos seguintes documentos:

a) Declaração de remunerações entregue na segurança social relativa aos trabalhadores existentes na empresa em 29 de fevereiro de 2020, tratando-se de microempresas, ou relativa aos trabalhadores existentes na empresa em 30 de novembro de 2020, no caso de pequenas empresas;

b) Autorização de consulta eletrónica da situação tributária e contributiva tendo em conta os seguintes dados do Turismo de Portugal, I. P., necessários para a autorização: número de identificação fiscal 508666236 e número de identificação da segurança social 20003562314;

c) Código de acesso à certidão permanente de registo comercial;

d) Comprovativo do IBAN da entidade promotora da candidatura para a realização da transferência do apoio financeiro.

2 - Cada empresa pode apresentar mais do que uma candidatura, desde que respeitem um intervalo de tempo de 3 meses entre a data da aprovação da anterior e a data da submissão da nova candidatura.

Artigo 8.º

Análise das candidaturas

1 - Compete ao Turismo de Portugal, I. P., a análise das candidaturas no prazo máximo de 5 dias úteis.

2 - O Turismo de Portugal realiza as diligências que se revelem necessárias para a apreciação dos pedidos referidos no número anterior.

3 - Ao prazo de análise referido no n.º 1 acresce a solicitação à entidade beneficiária, sempre que necessário, de elementos complementares, os quais devem ser apresentados no prazo máximo de 5 dias úteis contados da data de notificação do respetivo pedido.

4 - A falta de resposta da entidade beneficiária no prazo fixado no número anterior determina a desistência da sua candidatura.

5 - No caso das candidaturas relativas a empresas que já beneficiaram do apoio concedido pela presente linha de apoio, o Turismo de Portugal, I. P., aproveita a informação constante do processo de candidatura anterior, salvo declaração em contrário proferida pelas empresas no momento da apresentação do formulário de candidatura.

6 - Em função do volume de candidaturas, o Turismo de Portugal, I. P., pode remeter a confirmação das declarações prestadas pelas empresas e do preenchimento das condições de enquadramento da presente linha de crédito, para ações posteriores de controlo e auditoria.

Artigo 9.º

Decisão e formalização

1 - A decisão final sobre a concessão do apoio financeiro incumbe ao Turismo de Portugal, I. P.

2 - A atribuição do apoio financeiro é formalizada através de assinatura pela entidade beneficiária e, sendo o caso, do respetivo fiador, de um Termo de Aceitação a disponibilizar pelo Turismo de Portugal, I. P., no Sistema de Gestão de Projetos de Investimento disponível no seu portal, após a decisão de concessão do apoio.

3 - A não assinatura do Termo de Aceitação, por razões imputáveis à entidade beneficiária, no prazo de 10 dias úteis contados da data de notificação de atribuição do apoio financeiro, determina a caducidade do direito ao mesmo.

Artigo 10.º

Obrigações das entidades beneficiárias

1 - São obrigações das entidades beneficiárias:

a) Não fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, de despedimento por extinção do posto de trabalho ou de despedimento por inadaptação, previstos nos artigos 359.º, 367.º e 373.º do Código do Trabalho, nem iniciar os respetivos procedimentos;

b) Cumprir as obrigações legais, designadamente as fiscais, contributivas e de manutenção da situação regularizada perante o Turismo de Portugal, I. P.;

c) Reembolsar o apoio financeiro concedido nos prazos e termos aprovados e contratados;

d) Entregar, nos prazos estabelecidos para o efeito, todos os elementos solicitados pelo Turismo de Portugal, I. P.;

e) Comunicar ao Turismo de Portugal, I. P., qualquer ocorrência ou alteração que coloque em causa os pressupostos de aprovação do apoio;

f) Sempre que aplicável, manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade;

g) Manter a contabilidade organizada de acordo com a legislação aplicável;

h) Manter a atividade, salvaguardado o disposto no n.º 4 do artigo 4.º do presente despacho normativo.

2 - Com exceção da obrigação enunciada na alínea a) do número anterior, que deve ser observada pelo menos nos três meses completos após a aprovação do apoio, as demais obrigações devem ser observadas até ao reembolso do financiamento concedido.

Artigo 11.º

Incumprimento

1 - Os contratos podem ser resolvidos unilateralmente pelo Turismo de Portugal, I. P., sempre que se verifique, pelo menos, uma das seguintes situações, imputáveis à entidade beneficiária:

a) Não cumprimento dos objetivos ou obrigações contratuais;

b) Não cumprimento das respetivas obrigações legais;

c) Prestação de informações falsas sobre a sua situação ou viciação dos dados fornecidos na apresentação da candidatura.

2 - A resolução do contrato implica a devolução do apoio financeiro recebido, acrescido de juros calculados à taxa indicada no contrato de concessão de apoio financeiro, no prazo de 60 dias úteis contados da data da respetiva notificação.

Artigo 12.º

Enquadramento comunitário

Os apoios financeiros são concedidos ao abrigo do regime de auxílios de minimis.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua assinatura.

ANEXO II

CAE enquadráveis

551 - Estabelecimentos hoteleiros.

55201 - Alojamento mobilado para turistas.

55202 - Turismo no espaço rural.

55204 - Outros locais de alojamento de curta duração.

55300 - Parques de campismo e de caravanismo.

561 - Restaurantes.

563 - Estabelecimentos de bebidas.

771 - Aluguer de veículos automóveis.

79 - Agências de viagem, operadores turísticos, outros serviços de reservas.

82300 - Organização de feiras, congressos e outros eventos similares.

90040 - Exploração de salas de espetáculos e atividades conexas (1).

91020 - Atividades dos museus.

91030 - Atividades dos sítios e monumentos históricos.

91041 - Atividades dos jardins zoológicos, botânicos e aquários (1).

91042 - Atividades dos parques e reservas naturais (1).

93110 - Gestão de instalações desportivas (1).

93192 - Outras atividades desportivas, n. e. (1).

93210 - Atividades de parques de diversão e temáticos (1).

93211 - Atividades de parques de diversão itinerantes (1).

93292 - Atividades dos portos de recreio (marinas) (1).

93293 - Organização de atividades de animação (1).

93294 - Outras atividades de diversão e recreativas, n. e. (1).

93295 - Outras atividades de diversão itinerantes (1).

96040 - Atividades de bem-estar físico (1).

Notas

(1) Atividades enquadráveis, desde que desenvolvidas por empresas de animação turística e registadas no Registo Nacional dos Agentes de Animação Turística (RNAAT).

313998708

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4440148.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-11-06 - Decreto-Lei 372/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Cria a certificação electrónica do estatuto de micro, pequena e média empresas (PME).

  • Tem documento Em vigor 2012-06-22 - Decreto-Lei 129/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova a orgânica do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2015-04-29 - Decreto-Lei 66/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa pela Lei n.º 73/2014, de 2 de setembro, aprova o Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online e altera o Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, a Tabela Geral do Imposto do Selo, e o Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho

  • Tem documento Em vigor 2017-06-30 - Decreto-Lei 81/2017 - Economia

    Altera a certificação por via eletrónica de micro, pequena e média empresa

  • Tem documento Em vigor 2020-04-07 - Decreto-Lei 13/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a certificação por via eletrónica de micro, pequena e média empresas

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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