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Despacho Normativo 1/2021, de 11 de Janeiro

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Sumário

Cria uma linha de apoio financeiro às micro e pequenas empresas turísticas e altera o Despacho Normativo n.º 4/2020, de 20 de março, alterado e republicado pelo Despacho Normativo n.º 10/2020, de 11 de 631agosto

Texto do documento

Despacho Normativo 1/2021

Sumário: Cria uma linha de apoio financeiro às micro e pequenas empresas turísticas e altera o Despacho Normativo 4/2020, de 20 de março, alterado e republicado pelo Despacho Normativo 10/2020, de 11 de agosto.

O impacto da crise pandémica em todo o ecossistema do turismo e as distorções que resultaram das medidas específicas de contenção que foram impostas assumiram contornos sem precedentes, tendo exigido a definição de ações de aplicação urgente que, no seu conjunto, permitissem pavimentar o regresso gradual da atividade económica.

Tendo em vista a introdução imediata de mecanismos de apoio público específicos para o setor do turismo de modo a salvaguardar a atividade plena das empresas e o seu capital humano, o Despacho Normativo 4/2020, de 20 de março, criou a Linha de Apoio às Microempresas do Turismo, destinada a fazer face às necessidades de tesouraria das empresas cuja atividade tinha sido fortemente afetada pelos efeitos económicos do surto da doença COVID-19.

O Despacho Normativo 10/2020, de 11 de agosto, publicado numa fase subsequente de estabilização económica e social, reforçou a atuação daquela Linha, alargando-a a atividades económicas com relevo para o turismo, atualizando o seu contexto para apoiar a retoma sustentada da atividade económica, e intensificando o auxílio através da previsão de conversão de uma parte do financiamento em apoio não reembolsável.

A situação epidemiológica atual, bem como as medidas recentemente adotadas para prevenção, contenção e mitigação da infeção, justificam uma nova atualização da Linha de Apoio às Microempresas do Turismo, através da introdução de um conjunto de alterações que, no atual contexto de excecionalidade, acautelem a continuidade do acesso a liquidez por parte dos agentes económicos, minimizando, dessa forma, as significativas disrupções na sua atividade decorrentes dos imperativos de segurança e saúde públicas.

Essas alterações dizem respeito ao reforço do orçamento para 100 milhões de euros, ao alargamento da aplicação do mecanismo de conversão de 20 % do financiamento a fundo perdido a todas as candidaturas, assim como à introdução da possibilidade de empresas que não se encontrem em atividade efetiva acederem à linha de apoio desde que estejam impossibilitadas de a exercer em virtude de determinações administrativas de não abertura.

Tendo presente a disponibilidade orçamental existente, alarga-se ainda a possibilidade de acesso a este instrumento de apoio às pequenas empresas, também fortemente afetadas pelos efeitos económicos da atual crise sanitária, procedendo-se aos ajustamentos que se afiguram pertinentes para o efeito, nomeadamente quanto ao montante máximo do apoio, uma vez que o mesmo é calculado em função dos postos de trabalho, e à data referência para verificação da obrigação de manutenção do emprego, uma vez que só agora tais empresas têm acesso à presente linha de crédito.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º e nas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 3.º, todos do Decreto-Lei 129/2012, de 22 de junho, na redação dada pelo Decreto-Lei 66/2015, de 29 de abril, e no exercício da competência delegada pelo Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital através do Despacho 12483/2019, de 31 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 251, de 31 de dezembro de 2019, determina-se o seguinte:

Artigo 1.º

Alterações

Pelo presente despacho, são alterados os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º e anexo do Despacho Normativo 4/2020, de 20 de março, da Secretária de Estado do Turismo, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 60, de 25 de março de 2020, que criou a Linha de Apoio às Microempresas do Turismo, alterado e republicado pelo Despacho Normativo 10/2020, de 11 de agosto, da Secretária de Estado do Turismo, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 176, de 9 de setembro de 2020, nos seguintes termos:

«Artigo 1.º

Criação, objeto e objetivos

1 - É criada a presente linha de apoio financeiro, destinada a fazer face às necessidades de tesouraria das micro e pequenas empresas turísticas cuja atividade se encontra fortemente afetada pelos efeitos económicos resultantes do surto da doença COVID-19.

[...]

Artigo 2.º

Dotação orçamental

A dotação máxima disponível para financiamento das operações ao abrigo da presente linha de apoio financeiro é de (euro) 100 000 000 (cem milhões), assegurada com recurso ao saldo de gerência do Turismo de Portugal, I. P., repartida da seguinte forma:

a) Microempresas: (euro) 90 000 000 (noventa milhões);

b) Pequenas empresas: (euro) 10 000 000 (dez milhões).

Artigo 3.º

Entidades beneficiárias

1 - São beneficiárias do apoio financeiro as micro e pequenas empresas com certificação eletrónica no portal do IAPMEI, I. P., nos termos do Decreto-Lei 372/2007, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 81/2017, de 30 de junho, e pelo Decreto-Lei 13/2020, de 7 de abril, conforme Recomendação 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de maio, que exerçam, em território nacional, as atividades turísticas incluídas nos códigos CAE-Ver.1 em anexo.

2 - Entende-se por:

a) Microempresas: as empresas que empregam menos de 10 trabalhadores e cujo volume de negócios ou balanço total anual não excede 2 milhões de euros;

b) Pequenas empresas: as empresas que, não sendo microempresas, empregam menos de 50 trabalhadores e cujo volume de negócios ou balanço total anual não excede 10 milhões de euros.

Artigo 4.º

Condições de elegibilidade

1 - Têm acesso à presente linha de apoio financeiro as micro e pequenas empresas que, à data da candidatura, reúnam as seguintes condições:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) Encontrarem-se em atividade efetiva, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do presente artigo.

[...]

4 - Podem aceder à presente linha de apoio as empresas que estejam impossibilitadas de exercer efetivamente a atividade por determinação expressa das autoridades públicas competentes no contexto das medidas de combate à propagação da doença COVID 19.

Artigo 5.º

Intensidade, natureza e limite do apoio financeiro

[...]

2 - O apoio referido no número anterior corresponde ao valor de (euro) 750 mensais por cada posto de trabalho existente na empresa a 29 de fevereiro de 2020, no caso de microempresas, ou a 30 de novembro de 2020, no caso de pequenas empresas, multiplicado pelo período de três meses, até ao montante máximo de (euro) 20 000 ou de (euro) 30 000, consoante se trate, respetivamente, de micro ou de pequenas empresas.

3 - Do valor do apoio calculado nos termos dos números anteriores, o montante correspondente a 20 % do mesmo pode ser convertido em não reembolsável, desde que, à data de 30 de setembro de 2021, e por comparação com 29 de fevereiro de 2020, no caso de microempresas, ou com 30 de novembro de 2020, no caso de pequenas empresas, a empresa não tenha feito cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, de despedimento por extinção do posto de trabalho ou de despedimento por inadaptação, previstos nos artigos 359.º, 367.º e 373.º do Código do Trabalho, nem iniciado os respetivos procedimentos.

4 - A verificação do cumprimento do pressuposto de atribuição do prémio de desempenho a que se refere o número anterior é efetuada mediante declaração expressa prestada pela empresa, sem prejuízo dos mecanismos de controlo e de auditoria a desenvolver pelo Turismo de Portugal, I. P.

Artigo 6.º

Condições do financiamento

[...]

3 - Para garantia do reembolso do apoio financeiro, um dos sócios da empresa mutuária deve prestar a respetiva fiança pessoal no momento da contratação do apoio.

Artigo 7.º

Apresentação de candidaturas

1 - As candidaturas são apresentadas em contínuo, através de formulário disponível no portal do Turismo de Portugal, I. P., acompanhado dos seguintes documentos:

a) Declaração de remunerações entregue na segurança social relativa aos trabalhadores existentes na empresa em 29 de fevereiro de 2020, tratando-se de microempresas, ou relativa aos trabalhadores existentes na empresa em 30 de novembro de 2020, no caso de pequenas empresas;

b) ...

c) ...

d) ...

2 - Cada empresa pode apresentar mais do que uma candidatura, desde que respeitem um intervalo de tempo de 3 meses entre a data da aprovação da anterior e a data da submissão da nova candidatura.

Artigo 8.º

Análise das candidaturas

[...]

5 - No caso das candidaturas relativas a empresas que já beneficiaram do apoio concedido pela presente linha de apoio, o Turismo de Portugal, I. P., aproveita a informação constante do processo de candidatura anterior, salvo declaração em contrário proferida pelas empresas no momento da apresentação do formulário de candidatura.

6 - Em função do volume de candidaturas, o Turismo de Portugal, I. P., pode remeter a confirmação das declarações prestadas pelas empresas e do preenchimento das condições de enquadramento da presente linha de crédito, para ações posteriores de controlo e auditoria.

[...]

Artigo 10.º

Obrigações das entidades beneficiárias

1 - São obrigações das entidades beneficiárias:

a) Não fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, de despedimento por extinção do posto de trabalho ou de despedimento por inadaptação, previstos nos artigos 359.º, 367.º e 373.º do Código do Trabalho, nem iniciar os respetivos procedimentos;

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) Manter a atividade, salvaguardado o disposto no n.º 4 do artigo 4.º do presente despacho normativo.

2 - Com exceção da obrigação enunciada na alínea a) do número anterior, que deve ser observada pelo menos nos três meses completos após a aprovação do apoio, as demais obrigações devem ser observadas até ao reembolso do financiamento concedido.

ANEXO

CAE Enquadráveis

[...]

93110 - Gestão de instalações desportivas (1)

[...]»

Artigo 2.º

Republicação

É republicado em anexo o Despacho Normativo 4/2020, de 20 de março, da Secretária de Estado do Turismo, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 60, de 25 de março de 2020, alterado e republicado pelo Despacho Normativo 10/2020, de 11 de agosto, da Secretária de Estado do Turismo, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 176, de 9 de setembro de 2020, com as alterações decorrentes do presente despacho.

Artigo 3.º

Entrada em vigor e disposições transitórias

1 - O presente despacho normativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, aplicando-se o mesmo às candidaturas apresentadas a partir da data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - As alterações introduzidas nos n.os 3 e 4 do artigo 5.º aplicam-se também a todas as candidaturas aprovadas antes da entrada em vigor do presente diploma, podendo cada candidatura aprovada beneficiar do respetivo prémio de desempenho.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a data de referência para confirmação da obtenção do prémio de desempenho é de 30 de junho de 2021 para as candidaturas aprovadas antes da entrada em vigor do presente diploma, salvo se a empresa pretender beneficiar agora do reforço do apoio, caso em que todas as candidaturas anteriores passam a ter como referência a data de 30 de setembro de 2021 para efeitos de atribuição do prémio de desempenho.

4 - As alterações introduzidas no n.º 2 do artigo 7.º, quanto à contagem do prazo de 3 meses, e na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º, quanto ao teor da obrigação, aplicam-se também às candidaturas já aprovadas anteriormente à data da entrada em vigor do presente despacho normativo.

23 de dezembro de 2020. - A Secretária de Estado do Turismo, Rita Baptista Marques.

ANEXO

Artigo 1.º

Criação, objeto e objetivos

1 - É criada a presente linha de apoio financeiro, destinada a fazer face às necessidades de tesouraria das micro e pequenas empresas turísticas cuja atividade se encontra fortemente afetada pelos efeitos económicos resultantes do surto da doença COVID-19.

2 - A presente linha de apoio tem por objetivo o financiamento da tesouraria das empresas que, em resultado dos danos decorrentes do surto da doença COVID-19, demonstrem necessidades temporárias de acréscimo de fundo de maneio.

Artigo 2.º

Dotação orçamental

A dotação máxima disponível para financiamento das operações ao abrigo da presente linha de apoio financeiro é de (euro) 100 000 000 (cem milhões), assegurada com recurso ao saldo de gerência do Turismo de Portugal, I. P., repartida da seguinte forma:

a) Microempresas: (euro) 90 000 000 (noventa milhões);

b) Pequenas empresas: (euro) 10 000 000 (dez milhões).

Artigo 3.º

Entidades beneficiárias

1 - São beneficiárias do apoio financeiro as micro e pequenas empresas com certificação eletrónica no portal do IAPMEI, I. P., nos termos do Decreto-Lei 372/2007, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 81/2017, de 30 de junho, e pelo Decreto-Lei 13/2020, de 7 de abril, conforme Recomendação 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de maio, que exerçam, em território nacional, as atividades turísticas incluídas nos códigos CAE-Ver.1 em anexo.

2 - Entende-se por:

a) Microempresas: as empresas que empregam menos de 10 trabalhadores e cujo volume de negócios ou balanço total anual não excede 2 milhões de euros;

b) Pequenas empresas: as empresas que, não sendo microempresas, empregam menos de 50 trabalhadores e cujo volume de negócios ou balanço total anual não excede 10 milhões de euros.

Artigo 4.º

Condições de elegibilidade

1 - Têm acesso à presente linha de apoio financeiro as micro e pequenas empresas que, à data da candidatura, reúnam as seguintes condições:

a) Demonstrarem uma situação regularizada perante a administração fiscal, a segurança social e o Turismo de Portugal, I. P.;

b) Encontrarem-se devidamente licenciadas para o exercício da respetiva atividade e devidamente registadas no Registo Nacional de Turismo, quando legalmente exigível;

c) Demonstrarem que a atividade desenvolvida foi afetada negativamente pelo surto da doença COVID-19;

d) Não se encontrarem numa situação de empresa em dificuldade, tendo em conta a definição constante do n.º 3 do presente artigo;

e) Não terem sido objeto de aplicação, nos dois anos anteriores à data da candidatura, de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social, não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal [ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal];

f) Não terem sido condenados nos dois anos anteriores à data da candidatura, por sentença transitada em julgado, por despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes;

g) Encontrarem-se em atividade efetiva, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do presente artigo.

2 - A verificação do cumprimento das condições enunciadas nas alíneas b) a g) é efetuada mediante declaração prestada pela empresa no momento da candidatura.

3 - Por empresa em dificuldade entende-se uma empresa que se encontre, pelo menos, numa das seguintes circunstâncias:

a) No caso de uma empresa que exista há três ou mais anos, se mais de metade do seu capital social subscrito tiver desaparecido devido a perdas acumuladas;

b) Sempre que a empresa for objeto de um processo coletivo de insolvência ou preencher os critérios para ser submetida a um processo coletivo de insolvência a pedido dos seus credores;

c) Sempre que uma empresa tiver recebido um auxílio de emergência e ainda não tiver reembolsado o empréstimo ou terminado a garantia, ou tiver recebido um auxílio à reestruturação e ainda estiver sujeita a um plano de reestruturação.

4 - Podem aceder à presente linha de apoio as empresas que estejam impossibilitadas de exercer efetivamente a atividade por determinação expressa das autoridades públicas competentes no contexto das medidas de combate à propagação da doença COVID 19.

Artigo 5.º

Intensidade, natureza e limite do apoio financeiro

1 - O apoio financeiro a conceder ao abrigo da presente linha reveste a natureza de apoio reembolsável, sem quaisquer juros remuneratórios associados, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo.

2 - O apoio referido no número anterior corresponde ao valor de (euro) 750 mensais por cada posto de trabalho existente na empresa a 29 de fevereiro de 2020, no caso de microempresas, ou a 30 de novembro de 2020, no caso de pequenas empresas, multiplicado pelo período de três meses, até ao montante máximo de (euro) 20 000 ou de (euro) 30 000, consoante se trate, respetivamente, de micro ou de pequenas empresas.

3 - Do valor do apoio calculado nos termos dos números anteriores, o montante correspondente a 20 % do mesmo pode ser convertido em não reembolsável, desde que, à data de 30 de setembro de 2021, e por comparação com 29 de fevereiro de 2020, no caso de microempresas, ou com 30 de novembro de 2020, no caso de pequenas empresas, a empresa não tenha feito cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, de despedimento por extinção do posto de trabalho ou de despedimento por inadaptação, previstos nos artigos 359.º, 367.º e 373.º do Código do Trabalho, nem iniciado os respetivos procedimentos.

4 - A verificação do cumprimento do pressuposto de atribuição do prémio de desempenho a que se refere o número anterior é efetuada mediante declaração expressa prestada pela empresa, sem prejuízo dos mecanismos de controlo e de auditoria a desenvolver pelo Turismo de Portugal, I. P.

Artigo 6.º

Condições do financiamento

1 - O apoio financeiro é reembolsado no prazo de 3 anos, a contar da data de celebração do respetivo contrato, incluindo um período de carência correspondente a 12 meses.

2 - O reembolso do apoio financeiro concedido nos termos do número anterior ocorre em prestações de igual montante e com uma periodicidade trimestral.

3 - Para garantia do reembolso do apoio financeiro, um dos sócios da empresa mutuária deve prestar a respetiva fiança pessoal no momento da contratação do apoio.

Artigo 7.º

Apresentação de candidaturas

1 - As candidaturas são apresentadas em contínuo, através de formulário disponível no portal do Turismo de Portugal, I. P., acompanhado dos seguintes documentos:

a) Declaração de remunerações entregue na segurança social relativa aos trabalhadores existentes na empresa em 29 de fevereiro de 2020, tratando-se de microempresas, ou relativa aos trabalhadores existentes na empresa em 30 de novembro de 2020, no caso de pequenas empresas;

b) Autorização de consulta eletrónica da situação tributária e contributiva tendo em conta os seguintes dados do Turismo de Portugal, I. P., necessários para a autorização: Número de Identificação Fiscal 508666236 e Número de Identificação da Segurança Social 20003562314;

c) Código de acesso à certidão permanente de registo comercial;

d) Comprovativo do IBAN da entidade promotora da candidatura para a realização da transferência do apoio financeiro.

2 - Cada empresa pode apresentar mais do que uma candidatura, desde que respeitem um intervalo de tempo de 3 meses entre a data da aprovação da anterior e a data da submissão da nova candidatura.

Artigo 8.º

Análise das candidaturas

1 - Compete ao Turismo de Portugal, I. P., a análise das candidaturas no prazo máximo de 5 dias úteis.

2 - O Turismo de Portugal realiza as diligências que se revelem necessárias para a apreciação dos pedidos referidos no número anterior.

3 - Ao prazo de análise referido no n.º 1 acresce a solicitação à entidade beneficiária, sempre que necessário, de elementos complementares, os quais devem ser apresentados no prazo máximo de 5 dias úteis contados da data de notificação do respetivo pedido.

4 - A falta de resposta da entidade beneficiária no prazo fixado no número anterior determina a desistência da sua candidatura.

5 - No caso das candidaturas relativas a empresas que já beneficiaram do apoio concedido pela presente linha de apoio, o Turismo de Portugal, I. P., aproveita a informação constante do processo de candidatura anterior, salvo declaração em contrário proferida pelas empresas no momento da apresentação do formulário de candidatura.

6 - Em função do volume de candidaturas, o Turismo de Portugal, I. P., pode remeter a confirmação das declarações prestadas pelas empresas e do preenchimento das condições de enquadramento da presente linha de crédito, para ações posteriores de controlo e auditoria.

Artigo 9.º

Decisão e formalização

1 - A decisão final sobre a concessão do apoio financeiro incumbe ao Turismo de Portugal, I. P.

2 - A atribuição do apoio financeiro é formalizada através de assinatura pela entidade beneficiária e, sendo o caso, do respetivo fiador, de um Termo de Aceitação a disponibilizar pelo Turismo de Portugal, I. P., no Sistema de Gestão de Projetos de Investimento disponível no seu portal, após a decisão de concessão do apoio.

3 - A não assinatura do Termo de Aceitação, por razões imputáveis à entidade beneficiária, no prazo de 10 dias úteis contados da data de notificação de atribuição do apoio financeiro, determina a caducidade do direito ao mesmo.

Artigo 10.º

Obrigações das entidades beneficiárias

1 - São obrigações das entidades beneficiárias:

a) Não fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, de despedimento por extinção do posto de trabalho ou de despedimento por inadaptação, previstos nos artigos 359.º, 367.º e 373.º do Código do Trabalho, nem iniciar os respetivos procedimentos;

b) Cumprir as obrigações legais, designadamente as fiscais, contributivas e de manutenção da situação regularizada perante o Turismo de Portugal, I. P.;

c) Reembolsar o apoio financeiro concedido nos prazos e termos aprovados e contratados;

d) Entregar, nos prazos estabelecidos para o efeito, todos os elementos solicitados pelo Turismo de Portugal, I. P.;

e) Comunicar ao Turismo de Portugal, I. P., qualquer ocorrência ou alteração que coloque em causa os pressupostos de aprovação do apoio;

f) Sempre que aplicável, manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade;

g) Manter a contabilidade organizada de acordo com a legislação aplicável;

h) Manter a atividade, salvaguardado o disposto no n.º 4 do artigo 4.º do presente despacho normativo.

2 - Com exceção da obrigação enunciada na alínea a) do número anterior, que deve ser observada pelo menos nos três meses completos após a aprovação do apoio, as demais obrigações devem ser observadas até ao reembolso do financiamento concedido.

Artigo 11.º

Incumprimento

1 - Os contratos podem ser resolvidos unilateralmente pelo Turismo de Portugal, I. P., sempre que se verifique, pelo menos, uma das seguintes situações, imputáveis à entidade beneficiária:

a) Não cumprimento dos objetivos ou obrigações contratuais;

b) Não cumprimento das respetivas obrigações legais;

c) Prestação de informações falsas sobre a sua situação ou viciação dos dados fornecidos na apresentação da candidatura.

2 - A resolução do contrato implica a devolução do apoio financeiro recebido, acrescido de juros calculados à taxa indicada no contrato de concessão de apoio financeiro, no prazo de 60 dias úteis contados da data da respetiva notificação.

Artigo 12.º

Enquadramento comunitário

Os apoios financeiros são concedidos ao abrigo do regime de auxílios de minimis.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua assinatura.

ANEXO

CAE Enquadráveis

551 - Estabelecimentos hoteleiros

55201 - Alojamento mobilado para turistas

55202 - Turismo no espaço rural

55204 - Outros locais de alojamento de curta duração

55300 - Parques de campismo e de caravanismo

561 - Restaurantes

563 - Estabelecimentos de bebidas

771 - Aluguer de veículos automóveis

79 - Agências de viagem, operadores turísticos, outros serviços de reservas

82300 - Organização de feiras, congressos e outros eventos similares

90040 - Exploração de salas de espetáculos e atividades conexas (1)

91020 - Atividades dos museus

91030 - Atividades dos sítios e monumentos históricos

91041 - Atividades dos jardins zoológicos, botânicos e aquários (1)

91042 - Atividades dos parques e reservas naturais (1)

93110 - Gestão de instalações desportivas (1)

93192 - Outras atividades desportivas, n. e. (1)

93210 - Atividades de parques de diversão e temáticos (1)

93211 - Atividades de parques de diversão itinerantes (1)

93292 - Atividades dos portos de recreio (marinas) (1)

93293 - Organização de atividades de animação (1)

93294 - Outras atividades de diversão e recreativas, n. e. (1)

93295 - Outras atividades de diversão itinerantes (1)

96040 - Atividades de bem-estar físico (1)

Notas

(1) Atividades enquadráveis, desde que desenvolvidas por empresas de animação turística e registadas no Registo Nacional dos Agentes de Animação Turística (RNAAT).

313843502

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4379637.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-11-06 - Decreto-Lei 372/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Cria a certificação electrónica do estatuto de micro, pequena e média empresas (PME).

  • Tem documento Em vigor 2012-06-22 - Decreto-Lei 129/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova a orgânica do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2015-04-29 - Decreto-Lei 66/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa pela Lei n.º 73/2014, de 2 de setembro, aprova o Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online e altera o Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, a Tabela Geral do Imposto do Selo, e o Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho

  • Tem documento Em vigor 2017-06-30 - Decreto-Lei 81/2017 - Economia

    Altera a certificação por via eletrónica de micro, pequena e média empresa

  • Tem documento Em vigor 2020-04-07 - Decreto-Lei 13/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a certificação por via eletrónica de micro, pequena e média empresas

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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