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Despacho Normativo 10/2020, de 9 de Setembro

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Sumário

Altera os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 7.º, 9.º e 10.º e Anexo do Despacho Normativo n.º 4/2020, de 20 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 60, de 25 de março de 2020, que criou a Linha de Apoio às Microempresas do Turismo

Texto do documento

Despacho Normativo 10/2020

Sumário: Altera os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 7.º, 9.º e 10.º e Anexo do Despacho Normativo 4/2020, de 20 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 60, de 25 de março de 2020, que criou a Linha de Apoio às Microempresas do Turismo.

Tendo em vista assegurar uma resposta rápida às necessidades mais prementes das microempresas do turismo em resultado da pandemia de COVID-19, foi criada, pelo Despacho Normativo 4/2020, de 25 de março, a Linha de Apoio às Microempresas do Turismo, gerida pelo Turismo de Portugal, I. P.

Os resultados dessa linha confirmaram a pertinência, oportunidade e adequação do respetivo modelo de funcionamento: no espaço de pouco mais de dois meses, mais de 5 mil empresas viram as suas candidaturas aprovadas, com um financiamento associado de cerca de 40 milhões de euros, das quais mais de 90 % já receberam integralmente o apoio concedido e contratado.

O fim do período de confinamento levanta novos desafios. De uma situação de controlo da situação de saúde publica, o país entra agora numa fase de estabilização económica e social, com o reinício da atividade de muitas empresas, para o que se torna necessário um esforço financeiro para assegurar um reinício adequado e sustentável.

Entende-se que nesta nova fase permanece a necessidade de apoio público às empresas, nomeadamente financeiro, e que se continua a justificar a adoção de medidas concretas destinadas às empresas mais pequenas, cujas organizações apresentam uma maior dificuldade de acesso ao mercado financeiro e uma maior dificuldade de reação a um ambiente de negócios ainda frágil.

Neste sentido, importa reforçar a atuação da Linha de Apoio às Microempresas do Turismo, alargando o seu âmbito de atuação a outras atividades económicas com relevo para o turismo, ajustando-a ao facto de estarmos perante apoios ao reinício de atividade, e, por fim, intensificando o seu auxílio mediante a previsão de conversão de uma parte do financiamento em incentivo não reembolsável, embora com uma natural maior exigência no que à estabilização da atividade e manutenção do emprego diz respeito.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º e nas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 3.º, todos do Decreto-Lei 129/2012, de 22 de junho, na redação dada pelo Decreto-Lei 66/2015, de 29 de abril, e no exercício da competência delegada pelo Ministro da Economia e da Transição Digital através do Despacho 12483/2019, de 31 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 251, de 31 de dezembro de 2019, determina-se o seguinte:

Artigo 1.º

Alterações

Pelo presente despacho, são alterados os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 7.º, 9.º e 10.º e Anexo do Despacho Normativo 4/2020, de 20 de março, da Secretária de Estado do Turismo, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 60, de 25 de março de 2020, que criou a Linha de Apoio às Microempresas do Turismo, nos seguintes termos:

«Artigo 2.º

Dotação orçamental

A dotação máxima disponível para financiamento das operações ao abrigo da presente linha de apoio financeiro é de (euro) 90.000.000, sendo assegurada com recurso ao saldo de gerência do Turismo de Portugal, I. P.

[...]

Artigo 4.º

Condições de elegibilidade

1 - Têm acesso à presente linha de apoio financeiro as microempresas que, à data da candidatura, reúnam as seguintes condições:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) Encontrarem-se em atividade efetiva.

2 - A verificação do cumprimento das condições enunciadas nas alíneas b) a g) é efetuada mediante declaração prestada pela empresa no momento da candidatura.

3 - ...

Artigo 5.º

Intensidade, natureza e limite do apoio financeiro

1 - O apoio financeiro a conceder ao abrigo da presente linha reveste a natureza de apoio reembolsável, sem quaisquer juros remuneratórios associados, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo.

2 - ...

3 - Do valor do apoio calculado nos termos dos números anteriores, o montante correspondente a 20 % do mesmo pode ser convertido em não reembolsável, desde que, à data de 30 de junho de 2021, se demonstre a manutenção do número de postos de trabalho existente na empresa em 29 de fevereiro de 2020.

[...]

Artigo 7.º

Apresentação de candidaturas

As candidaturas são apresentadas em contínuo, através de formulário disponível no portal do Turismo de Portugal, I. P., acompanhado dos seguintes documentos:

a) ...

b) ...

c) ...

d) Comprovativo do IBAN da entidade promotora da candidatura para a realização da transferência do apoio financeiro.

[...]

Artigo 9.º

Decisão e formalização

1 - ...

2 - A atribuição do apoio financeiro é formalizada através de assinatura pela entidade beneficiária e, sendo o caso, do respetivo fiador, de um Termo de Aceitação a disponibilizar pelo Turismo de Portugal, I. P., no Sistema de Gestão de Projetos de Investimento disponível no seu portal, após a decisão de concessão do apoio.

3 - A não assinatura do Termo de Aceitação, por razões imputáveis à entidade beneficiária, no prazo de 10 dias úteis contados da data de notificação de atribuição do apoio financeiro, determina a caducidade do direito ao mesmo.

Artigo 10.º

Obrigações das entidades beneficiárias

São obrigações das entidades beneficiárias:

a) Apresentar, por referência a 31 de dezembro de 2020, documento comprovativo da manutenção dos postos de trabalho existentes à data de 29 de fevereiro de 2020;

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) Manter a atividade durante todo o período de reembolso do financiamento concedido.

ANEXO

[...]

90040 - Exploração de salas de espetáculos e atividades conexas (1)

91020 - Atividades dos museus

91030 - Atividades dos sítios e monumentos históricos

91041 - Atividades dos jardins zoológicos, botânicos e aquários (1)

91042 - Atividades dos parques e reservas naturais aquários (1)

[...]

93211 - Atividades de parques de diversão itinerantes (1)

[...]

93295 - Outras atividades de diversão itinerantes (1)

96040 - Atividades de bem-estar físico (1)

Notas

(1) Atividades enquadráveis, desde que desenvolvidas por empresas de animação turística e registadas no Registo Nacional dos Agentes de Animação Turística.»

Artigo 2.º

Republicação

É republicado em anexo o Despacho Normativo 4/2020, de 20 de março, da Secretária de Estado do Turismo, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 60, de 25 de março de 2020, com as alterações decorrentes do presente despacho.

Artigo 3.º

Disposições transitórias

1 - As alterações resultantes do presente despacho aplicam-se às candidaturas que deem entrada após a entrada em vigor do mesmo.

2 - As empresas que, à data da entrada em vigor do presente despacho, tenham já apresentado uma candidatura anterior à presente linha, podem, depois de recebido o montante de apoio financeiro aí solicitado, apresentar uma nova candidatura para reforço do financiamento percebido, aplicando-se quanto a esse reforço as regras gerais já resultantes do presente despacho.

3 - No caso das candidaturas a que se refere o número anterior, o Turismo de Portugal, I. P., aproveita a informação constante do processo de candidatura anterior, salvo declaração em contrário proferida pelas empresas no momento da apresentação do formulário de candidatura.

4 - As entidades promotoras de candidaturas apresentadas à presente linha de apoio financeiro antes da entrada em vigor do presente despacho, que não pretendam beneficiar do reforço do financiamento a que se refere o n.º 2 do presente artigo, podem requerer a atribuição do prémio de desempenho a que se refere o novo n.º 3 do artigo 5.º em relação ao financiamento já recebido, observados os seguintes requisitos:

a) Demonstrem, por referência a 30 de junho de 2021, a manutenção do número de postos de trabalho existentes na empresa em 29 de fevereiro de 2020;

b) Aceitem expressamente a obrigação de manter a atividade durante todo o período de reembolso do financiamento concedido.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua assinatura.

11 de agosto de 2020. - A Secretária de Estado do Turismo, Rita Baptista Marques.

ANEXO

Artigo 1.º

Criação, objeto e objetivos

1 - É criada a presente linha de apoio financeiro, destinada a fazer face às necessidades de tesouraria das microempresas turísticas cuja atividade se encontra fortemente afetada pelos efeitos económicos resultantes do surto da doença COVID-19.

2 - A presente linha de apoio tem por objetivo o financiamento da tesouraria das empresas que, em resultado dos danos decorrentes do surto da doença COVID-19, demonstrem necessidades temporárias de acréscimo de fundo de maneio.

Artigo 2.º

Dotação orçamental

A dotação máxima disponível para financiamento das operações ao abrigo da presente linha de apoio financeiro é de (euro) 90.000.000, sedo assegurado por saldos de gerência do Turismo de Portugal, I. P.

Artigo 3.º

Entidades beneficiárias

1 - São beneficiárias do apoio financeiro as microempresas com certificação eletrónica no portal do IAPMEI, I. P. nos termos do Decreto-Lei 372/2007, de 6 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 81/2017, de 30 de junho, conforme Recomendação 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de maio, que exerçam, em território nacional, as atividades turísticas incluídas nos códigos CAE-Ver.3 em anexo.

2 - Entende-se por microempresa a que empregue menos de 10 trabalhadores efetivos e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 2 milhões de euros.

Artigo 4.º

Condições de elegibilidade

1 - Têm acesso à presente linha de apoio financeiro as microempresas que, à data da candidatura, reúnam as seguintes condições:

a) Demonstrarem uma situação regularizada perante a administração fiscal, a segurança social e o Turismo de Portugal, I. P.;

b) Encontrarem-se devidamente licenciadas para o exercício da respetiva atividade e devidamente registadas no Registo Nacional de Turismo, quando legalmente exigível;

c) Demonstrarem que a atividade desenvolvida foi afetada negativamente pelo surto da doença COVID-19;

d) Não se encontrarem numa situação de empresa em dificuldade, tendo em conta a definição constante do n.º 3 do presente artigo;

e) Não terem sido objeto de aplicação, nos dois anos anteriores à data da candidatura, de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social, não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal [ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal];

f) Não terem sido condenados nos dois anos anteriores à data da candidatura, por sentença transitada em julgado, por despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes;

g) Encontrarem-se em atividade efetiva.

2 - A verificação do cumprimento das condições enunciadas nas alíneas b) a g) é efetuada mediante declaração prestada pela empresa no momento da candidatura.

3 - Por empresa em dificuldade entende-se uma empresa que se encontre, pelo menos, numa das seguintes circunstâncias:

a) No caso de uma empresa que exista há três ou mais anos, se mais de metade do seu capital social subscrito tiver desaparecido devido a perdas acumuladas;

b) Sempre que a empresa for objeto de um processo coletivo de insolvência ou preencher os critérios para ser submetida a um processo coletivo de insolvência a pedido dos seus credores;

c) Sempre que uma empresa tiver recebido um auxílio de emergência e ainda não tiver reembolsado o empréstimo ou terminado a garantia, ou tiver recebido um auxílio à reestruturação e ainda estiver sujeita a um plano de reestruturação.

Artigo 5.º

Intensidade, natureza e limite do apoio financeiro

1 - O apoio financeiro a conceder ao abrigo da presente linha reveste a natureza de apoio reembolsável, sem quaisquer juros remuneratórios associados, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo.

2 - O apoio referido no número anterior corresponde ao valor de (euro) 750 mensais por cada posto de trabalho existente na empresa a 29 de fevereiro de 2020, multiplicado pelo período de três meses, até ao montante máximo de (euro) 20.000.

3 - Do valor do apoio calculado nos termos dos números anteriores, o montante correspondente a 20 % do mesmo pode ser convertido em não reembolsável, desde que, à data de 30 de junho de 2021, se demonstre a manutenção do número de postos de trabalho existente na empresa em 29 de fevereiro de 2020.

Artigo 6.º

Condições do financiamento

1 - O apoio financeiro é reembolsado no prazo de 3 anos, a contar da data de celebração do respetivo contrato, incluindo um período de carência correspondente a 12 meses.

2 - O reembolso do apoio financeiro concedido nos termos do número anterior ocorre em prestações de igual montante e com uma periodicidade trimestral.

3 - Para garantia do reembolso do apoio financeiro, um dos sócios da microempresa mutuária deve prestar a respetiva fiança pessoal no momento da contratação do apoio.

Artigo 7.º

Apresentação de candidaturas

As candidaturas são apresentadas em contínuo, através de formulário disponível no portal do Turismo de Portugal, I. P., acompanhado dos seguintes documentos:

a) Declaração de remunerações entregue na segurança social relativa aos trabalhadores existentes na empresa em 29 de fevereiro de 2020;

b) Autorização de consulta eletrónica da situação tributária e contributiva tendo em conta os seguintes dados do Turismo de Portugal, I. P., necessários para a autorização: Número de Identificação Fiscal 508666236 e Número de Identificação da Segurança Social 20003562314;

c) Código de acesso à certidão permanente de registo comercial;

d) Comprovativo do IBAN da entidade promotora da candidatura para a realização da transferência do apoio financeiro.

Artigo 8.º

Análise das candidaturas

1 - Compete ao Turismo de Portugal, I. P., a análise das candidaturas no prazo máximo de 5 dias úteis.

2 - O Turismo de Portugal realiza as diligências que se revelem necessárias para a apreciação dos pedidos referidos no número anterior.

3 - Ao prazo de análise referido no n.º 1 acresce a solicitação à entidade beneficiária, sempre que necessário, de elementos complementares, os quais devem ser apresentados no prazo máximo de 5 dias úteis contados da data de notificação do respetivo pedido.

4 - A falta de resposta da entidade beneficiária no prazo fixado no número anterior determina a desistência da sua candidatura.

Artigo 9.º

Decisão e formalização

1 - A decisão final sobre a concessão do apoio financeiro incumbe ao Turismo de Portugal, I. P.

2 - A atribuição do apoio financeiro é formalizada através de assinatura pela entidade beneficiária e, sendo o caso, do respetivo fiador, de um Termo de Aceitação a disponibilizar pelo Turismo de Portugal, I. P., no Sistema de Gestão de Projetos de Investimento disponível no seu portal, após a decisão de concessão do apoio.

3 - A não assinatura do Termo de Aceitação, por razões imputáveis à entidade beneficiária, no prazo de 10 dias úteis contados da data de notificação de atribuição do apoio financeiro, determina a caducidade do direito ao mesmo.

Artigo 10.º

Obrigações das entidades beneficiárias

São obrigações das entidades beneficiárias:

a) Apresentar, por referência a 31 de dezembro de 2020, documento comprovativo da manutenção dos postos de trabalho existentes à data de 29 de fevereiro de 2020;

b) Cumprir as obrigações legais, designadamente as fiscais, contributivas e de manutenção da situação regularizada perante o Turismo de Portugal, I. P.;

c) Reembolsar o apoio financeiro concedido nos prazos e termos aprovados e contratados;

d) Entregar, nos prazos estabelecidos para o efeito, todos os elementos solicitados pelo Turismo de Portugal, I. P.;

e) Comunicar ao Turismo de Portugal, I. P., qualquer ocorrência ou alteração que coloque em causa os pressupostos de aprovação do apoio;

f) Sempre que aplicável, manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade;

g) Manter a contabilidade organizada de acordo com a legislação aplicável;

h) Manter a atividade durante todo o período de reembolso do financiamento concedido.

Artigo 11.º

Incumprimento

1 - Os contratos podem ser resolvidos unilateralmente pelo Turismo de Portugal, I. P., sempre que se verifique, pelo menos, uma das seguintes situações, imputáveis à entidade beneficiária:

a) Não cumprimento dos objetivos ou obrigações contratuais;

b) Não cumprimento das respetivas obrigações legais;

c) Prestação de informações falsas sobre a sua situação ou viciação dos dados fornecidos na apresentação da candidatura.

2 - A resolução do contrato implica a devolução do apoio financeiro recebido, acrescido de juros calculados à taxa indicada no contrato de concessão de apoio financeiro, no prazo de 60 dias úteis contados da data da respetiva notificação.

Artigo 12.º

Enquadramento comunitário

Os apoios financeiros são concedidos ao abrigo do regime de auxílios de minimis.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua assinatura.

ANEXO

CAE Enquadráveis

551 - Estabelecimentos hoteleiros

55201 - Alojamento mobilado para turistas

55202 - Turismo no espaço rural

55204 - Outros locais de alojamento de curta duração

55300 - Parques de campismo e de caravanismo

561 - Restaurantes

563 - Estabelecimentos de bebidas

771 - Aluguer de veículos automóveis

79 - Agências de viagem, operadores turísticos, outros serviços de reservas

82300 - Organização de feiras, congressos e outros eventos similares

90040 - Exploração de salas de espetáculos e atividades conexas (1)

91020 - Atividades dos museus

91030 - Atividades dos sítios e monumentos históricos

91041 - Atividades dos jardins zoológicos, botânicos e aquários (1)

91042 - Atividades dos parques e reservas naturais aquários (1)

93192 - Outras atividades desportivas, n. e. (1)

93210 - Atividades de parques de diversão e temáticos (1)

93211 - Atividades de parques de diversão itinerantes (1)

93292 - Atividades dos portos de recreio (marinas) (1)

93293 - Organização de atividades de animação (1)

93294 - Outras atividades de diversão e recreativas, n. e. (1)

93295 - Outras atividades de diversão itinerantes (1)

96040 - Atividades de bem-estar físico (1)

Notas

(1) Atividades enquadráveis, desde que desenvolvidas por empresas de animação turística e registadas no Registo Nacional dos Agentes de Animação Turística (RNAAT).

313521779

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4240636.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-11-06 - Decreto-Lei 372/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Cria a certificação electrónica do estatuto de micro, pequena e média empresas (PME).

  • Tem documento Em vigor 2012-06-22 - Decreto-Lei 129/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova a orgânica do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2015-04-29 - Decreto-Lei 66/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa pela Lei n.º 73/2014, de 2 de setembro, aprova o Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online e altera o Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, a Tabela Geral do Imposto do Selo, e o Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho

  • Tem documento Em vigor 2017-06-30 - Decreto-Lei 81/2017 - Economia

    Altera a certificação por via eletrónica de micro, pequena e média empresa

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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