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Edital 252/2021, de 26 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento para a Subsidiação de Tarifas de Água e Águas Residuais do Concelho de Vila Nova de Cerveira

Texto do documento

Edital 252/2021

Sumário: Regulamento para a Subsidiação de Tarifas de Água e Águas Residuais do Concelho de Vila Nova de Cerveira.

João Fernando Brito Nogueira, Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira:

Torna público que a Assembleia Municipal do concelho de Vila Nova de Cerveira, em sua sessão ordinária de 18 de dezembro de 2020, deliberou mediante proposta da Câmara Municipal aprovada em sua reunião de 30 de novembro de 2020 aprovar o «Regulamento para a Subsidiação de Tarifas de Água e Águas Residuais do Concelho de Vila Nova de Cerveira», que se publica.

8 de fevereiro de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, João Fernando Brito Nogueira.

Publica-se o Regulamento para a Subsidiação de Tarifas de Água e Águas Residuais do Concelho de Vila Nova de Cerveira

Nota Justificativa

O empenho e o compromisso político em criar respostas sociais que contribuam para promover a solidariedade, a justiça e a coesão social têm norteado a atividade do Município de Vila Nova de Cerveira.

Em janeiro de 2020 iniciou atividade a empresa ADAM - Águas do Alto Minho, SA, que passou a operar a gestão dos serviços de abastecimento de água e águas residuais em parceria pública entre os Municípios e o Estado Central, através do grupo ADP - Águas de Portugal, sendo esta adesão um pressuposto imprescindível para garantir a qualidade do serviço, a renovação da rede e a sustentabilidade destes serviços essenciais à manutenção da qualidade de vida e saúde pública da população.

Com a entrada em funcionamento da referida empresa ocorreu o ajustamento do preço da água ao custo real com a sua captação, tratamento, distribuição e manutenção do sistema como imposto pelo regulador (ERSAR), pressuposto fundamental - a par da gestão agregada da água - para que os sistemas pudessem aceder a fundos comunitários que suportem os investimentos de expansão, de conservação e melhoria da eficiência das redes de abastecimento e de água e de saneamento básico, o que, incontornavelmente, acarretou um agravamento dos encargos imputáveis à população.

Por outro lado, no mesmo período, a emergência de saúde pública de âmbito internacional decorrente da doença Covid-19, declarada pela Organização Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020, e classificada, no dia 11 de março de 2020, como uma pandemia, desequilibrou economicamente todo o país e, naturalmente, que Vila Nova de Cerveira não se encontra imune a essa realidade.

Como é consabido o coronavírus SARS-CoV-2 causador da doença COVID-19 é altamente contagioso e a transmissão do vírus ocorre, designadamente, através da disseminação de gotículas respiratórias produzidas quando se tosse, espirra ou fala, as quais podem ser inaladas ou pousar na boca, nariz ou olhos de pessoas que estejam próximas, além de que o contato das mãos com uma superfície ou objeto contaminado com SARS-CoV-2 e, em seguida, o contato com boca, nariz ou olhos, pode conduzir igualmente à transmissão da infeção.

Face à referida facilidade na transmissão do vírus, foram, em Portugal, tomadas várias medidas preventivas, designadamente, a obrigatoriedade de confinamento, o dever geral de proteção e o dever geral de recolhimento domiciliário, previstos nos artigos 3.º, 4.º e 5.º do Decreto 2-A/2020, de 20 de março, do Decreto 2-B/2020, de 02 de abril, e do Decreto 2-C/2020, de 17 de abril, bem como a obrigatoriedade de confinamento e o dever cívico de recolhimento domiciliário previstos nos artigos 2.º e 3.º do anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020 e do anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2020.

Foi ainda decretada a obrigatoriedade da adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitissem, bem como a suspensão, a partir de 16/03/2020 e ainda vigente para a grande maioria dos níveis educacionais, das atividades letivas e não letivas e formativas com presença de estudantes em estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário de educação pré-escolar, básica, secundária e superior e em equipamentos sociais de apoio à primeira infância ou deficiência.

No período compreendido entre março e junho de 2020 foi também decretada a obrigatoriedade de encerramento de diversas instalações e estabelecimentos, bem como a obrigatoriedade de suspender e/ou condicionar diversas atividades e as diretrizes, no combate à pandemia Covid-19, da Direção Geral de Saúde, foram no sentido de recomendarem que as pessoas evitassem o contato social.

Tais medidas, entre outras, de combate ao alastramento da pandemia originada pela doença COVID-19, conduziram a que as famílias do concelho passassem mais tempo em casa, o que conduziu a um aumento do consumo de água, energia, gás e demais bens essenciais.

Além disso, grande parte das famílias Cerveirenses, em virtude da pandemia, perdeu poder de compra, designadamente, porque: (i) em Portugal, uma percentagem significativa das empresas recorreu ao layoff simplificado; (ii) durante a suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais, parte dos pais tiveram de ficar em casa para prestar assistência aos filhos e o apoio excecional concedido pelo Estado, para assistência à família por trabalhadores por conta de outrem, em regra, corresponde a apenas 66 % do vencimento base do trabalhador; (iii) desde meados de março de 2020, os trabalhadores independentes foram obrigados, pela doença Covid-19, a parar ou condicionar a sua atividade; (iv) face à potencial crise económica que já se faz sentir, decorrente da paragem forçada da grande maioria dos setores económicos no país, muitos trabalhadores perderam os seus postos de trabalho.

No caso concreto de Vila Nova de Cerveira, cuja indústria está maioritariamente ligada ao ramo automóvel, a paralisação do setor implicou um aumento do desemprego numa percentagem nunca sentida, também porque, até então, a taxa de desemprego era residual no concelho - facto amplamente noticiado pela comunicação social.

Não existe, por ora, uma estimativa da duração dos efeitos desta crise económica sem precedentes, até porque, até ao momento, não há ainda uma vacina ou um tratamento eficaz que permita erradicar o vírus SARS-CoV-2, sendo certo que é comummente aceite que uma tal solução nunca existirá num horizonte temporal eventualmente inferior a um ano.

É fundamental compreender que a fragilidade económica e a essencialidade do serviço a subsidiar pelo regulamento proposto - considerado um direito fundamental e, nos termos do previsto na alínea a), do n.º 2 do artigo 1.º da Lei 23/96, de 26 de julho, um serviço público essencial - fazem abranger no espectro dos beneficiários do mesmo toda a população de Vila Nova de Cerveira que, de forma cumulativa ou unitária, seja titular de um contrato para a prestação de serviço de abastecimento de água ou drenagem de águas residuais.

Não é demais lembrar que a doença Covid-19 não escolhe idade, género, nível de instrução, capacidade financeira e, por isso, implica cuidados de proteção a todos, e, que, sobretudo, as restrições supra expostas e as consequências económicas delas decorrentes, afetam toda a população Cerveirense, considerando-se, por esse motivo, estar toda a população numa situação de vulnerabilidade e, por isso, carente do apoio a regulamentar.

Face à referida situação de vulnerabilidade, uma vez que, de acordo com o estatuído no seu artigo 4.º, n.os 1 e 2, durante a vigência da Lei 6/2020, de 10 de abril (dado a alteração introduzida pela 4-B/2020, de 6 de abril e 6/2020, de 10 de abril">Lei 35/2020 na redação inicial, a vigência do artigo 4.º da Lei 6/2020 foi prolongada até 31 de dezembro de 2020), a competência para a prestação dos apoios a pessoas em situação de vulnerabilidade previstos na alínea v) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, naquele âmbito e quando estejam associados ao combate à pandemia da doença COVID-19, foi legalmente delegada no presidente da Câmara Municipal, sendo os apoios concedidos independentemente da existência de regulamento municipal ou de parceria com entidades competentes da administração central e com instituições particulares de solidariedade social, por despacho do Presidente da Câmara Municipal determinou-se que o Município assegurasse a subsidiação dos clientes da ADAM - Águas do Alto Minho, residentes ou com instalação predial titulada por contrato de abastecimento no concelho de Vila Nova de Cerveira, através de um apoio de caráter social à utilização dos serviços públicos de abastecimento de água e águas residuais que se traduziu numa redução de 3 euros na tarifa fixa de águas residuais sobre o tarifário da ADAM - Águas do Alto Minho aprovado para o ano de 2020.

No entanto, a referida Lei 6/2020, de 10 de abril, é transitória e importa continuar a apoiar as famílias Cerveirenses no pagamento das tarifas de água e de águas residuais após o término da vigência da referida lei e, pelo menos, pelo período estimado de um ano, eventualmente renovável por iguais e sucessivos períodos.

Para o efeito, tendo por base a previsão da alínea v) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que atribui às Câmaras Municipais competências para participar na prestação de serviços e apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, em parceria com as entidades competentes da Administração Central, nas condições constantes de regulamento municipal, e no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelos artigos: 241.º da Constituição da República Portuguesa, 25.º, n.º 1, alínea g), e 33.º, n.º 1, alínea k), ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, foi elaborado o presente projeto de regulamento municipal.

Concluindo esta nota justificativa, em cumprimento do disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, deixa-se expresso que:

Os benefícios das medidas constantes neste projeto de regulamento traduzem-se: no apoio aos Cerveirenses no pagamento das tarifas de água e de águas residuais; na possibilidade dos referidos cidadãos terem acesso ao direito à água potável a um preço mais acessível; no contributo para que as famílias Cerveirenses ultrapassem as consequências económicas decorrentes da pandemia causada pela doença Covid-19 mais rapidamente; no fomento da igualdade, da justiça e da coesão social;

O custo para o Município das medidas projetadas equivale ao montante pecuniário da subsidiação das tarifas fixas de água e águas residuais, o qual se estima que, anualmente, rondará os 100 mil euros.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento tem como lei habilitante o disposto nos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, 25.º, n.º 1, alínea g), 33.º, n.º 1, alínea k) e 33.º, n.º 1, alínea v) do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

O presente regulamento tem por objeto definir as condições de subsidiação de clientes da ADAM - Águas do Alto Minho, residentes ou com instalação predial titulada por contrato de abastecimento no concelho de Vila Nova de Cerveira, bem como os clientes do Município de Vila Nova de Cerveira residentes ou com instalação predial titulada por contrato de abastecimento na freguesia de Covas, através de um apoio de caráter social à utilização dos serviços públicos de abastecimento de água e águas residuais.

Artigo 3.º

Destinatários do apoio

O apoio previsto no presente regulamento destina-se aos atuais e novos clientes da empresa ADAM - Águas do Alto Minho, do tipo doméstico e não doméstico, residentes ou com instalação titulada por contrato de abastecimento, no concelho de Vila Nova de Cerveira, bem como aos clientes do Município de Vila Nova de Cerveira residentes ou com instalação predial titulada por contrato de abastecimento na freguesia de Covas, ligados à rede pública de abastecimento de água e saneamento, e que sejam utilizadores dos serviços de abastecimento de água e de águas residuais com consumo efetivo, de forma individual ou cumulativa.

Artigo 4.º

Critérios de elegibilidade

A atribuição do apoio financeiro previsto no presente regulamento fica sujeita à verificação dos seguintes critérios de elegibilidade:

a) Ser titular de instalação predial, doméstica ou não doméstica, situada no concelho de Vila Nova de Cerveira;

b) Ter a instalação predial nos termos da alínea anterior ligada à rede pública de abastecimento de água e/ou drenagem de águas residuais e, simultaneamente, ser titular de contrato, juridicamente válido e em vigor, para a prestação do serviço de abastecimento de água e/ou de águas residuais, adstrito à ADAM - Águas do Alto Minho ou ao Município de Vila Nova de Cerveira, no caso da freguesia de Covas;

c) Ter consumo de água efetivo, na leitura mensal efetuada.

Artigo 5.º

Natureza, montante e forma de concretização do apoio

1 - O apoio financeiro a atribuir terá a natureza pecuniária e traduz-se numa redução de 2 euros na tarifa fixa mensal de água e de 2,5 euros na tarifa fixa mensal de águas residuais sobre o tarifário da ADAM - Águas do Alto Minho aprovado para o ano de 2021 ou sobre o tarifário do Município de Vila Nova de Cerveira, no caso da freguesia de Covas.

2 - Quando o beneficiário seja titular de contrato para a prestação do serviço de abastecimento de água e drenagem de águas residuais, as comparticipações definidas no número anterior são cumulativas.

3 - Cada beneficiário do apoio definido no presente artigo apenas poderá usufruir da redução numa instalação predial, seja doméstica ou não doméstica, e no caso de possuir mais que uma instalação em seu nome, deverá realizar opção mediante comunicação escrita à entidade gestora, sendo que, na falta de comunicação por parte do beneficiário, a entidade gestora imputará a redução à instalação registada há mais tempo em nome do beneficiário.

4 - O presente apoio financeiro não é cumulativo com outras medidas de apoio social, nomeadamente as respeitantes aos apoios às famílias em situação de vulnerabilidade social e os tarifários sociais, usufruindo os beneficiários dos tarifários mais vantajosos em cada situação concreta.

5 - Mediante deliberação da Câmara Municipal devidamente fundamentada em alteração das circunstâncias, os valores mencionados no n.º 1 poderão ser objeto de alteração.

Artigo 6.º

Duração do apoio

1 - O apoio previsto neste regulamento é concedido pelo período de 12 meses.

2 - Terminado o prazo referido no número anterior, o mesmo pode ser renovado por iguais e sucessivos períodos mediante deliberação da Câmara Municipal e comunicação à empresa ADAM - Águas do Alto Minho.

Artigo 7.º

Operacionalização do apoio

1 - O apoio previsto neste regulamento operacionaliza-se automaticamente, sem necessidade de ser requerido pelo seu beneficiário.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, assiste ao beneficiário o direito a, sempre que assim o entender, requerer junto da Câmara Municipal o cancelamento/redução do apoio.

3 - Após a entrada em vigor do presente regulamento, a Câmara Municipal comunica à empresa ADAM - Águas do Alto Minho que o apoio entrará em vigor no ciclo de faturação subsequente, solicitando o levantamento do número de beneficiários e a correlativa verba a subsidiar para efeitos de cativação.

4 - A partir da referida data, a empresa Águas do Alto Minho fará constar expressamente na faturação por si emitida os valores comparticipados pelo Município de Vila Nova de Cerveira.

5 - Compete à Divisão de Administração Geral do Município a verificação da conformidade das faturas emitidas pela ADAM - Águas do Alto Minho com respeito ao apoio a suportar pelo Município.

6 - Em qualquer momento, durante a vigência da concessão do apoio, o Município pode solicitar aos beneficiários a prestação de informações ou a apresentação dos documentos que entenda necessários para verificação do correto processamento do apoio na faturação emitida pela ADAM - Águas do Alto Minho, os quais ficam obrigados a prestá-las e/ou apresentá-los no prazo estipulado para o efeito pelo Município, sob pena de cancelamento da atribuição do apoio.

Artigo 8.º

Dúvidas e Omissões

Compete à Câmara Municipal resolver, mediante deliberação, todas as dúvidas e omissões ao presente regulamento.

Artigo 9.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação no Diário da República.

Aprovado na reunião ordinária da Câmara Municipal de 30/11/2020.

Aprovado na sessão ordinária da Assembleia Municipal de 18/12/2021.

313975509

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4435364.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2020-03-20 - Decreto 2-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à execução da declaração do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março

  • Tem documento Em vigor 2020-04-02 - Decreto 2-B/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República

  • Tem documento Em vigor 2020-04-06 - Lei 4-B/2020 - Assembleia da República

    Estabelece um regime excecional de cumprimento das medidas previstas nos Programas de Ajustamento Municipal e de endividamento das autarquias locais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, e procede à segunda alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março

  • Tem documento Em vigor 2020-04-10 - Lei 6/2020 - Assembleia da República

    Regime excecional para promover a capacidade de resposta das autarquias locais no âmbito da pandemia da doença COVID-19

  • Tem documento Em vigor 2020-04-17 - Decreto 2-C/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República

  • Tem documento Em vigor 2020-08-13 - Lei 35/2020 - Assembleia da República

    Altera as regras sobre endividamento das autarquias locais para os anos de 2020 e 2021 e prorroga o prazo do regime excecional de medidas aplicáveis às autarquias locais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, procedendo à segunda alteração às Leis n.os 4-B/2020, de 6 de abril, e 6/2020, de 10 de abril

Ligações para este documento

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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