Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 2142/2021, de 25 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Estrutura e organização dos Serviços Municipais

Texto do documento

Despacho 2142/2021

Sumário: Estrutura e organização dos Serviços Municipais.

Dr.ª Luísa Maria Neves Salgueiro, Presidente da Câmara Municipal de Matosinhos, faz público que nos termos do disposto no artigo 6.º e n.º 6 do artigo 10.º, do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, conjugado com a 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, na atual redação, e no uso das competências que se encontram previstas na alínea m) do n.º 1 do artigo 25.º, e alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal de Matosinhos, em sessão ordinária, realizada em 29 de abril de 2019, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal, em reunião ordinária de 23 de abril de 2019, o modelo de estrutura orgânica, a estrutura nuclear, definindo as correspondentes unidades orgânicas nucleares, definiu o número máximo de unidades orgânicas flexíveis, definiu o número máximo de unidades orgânicas flexíveis, definiu o número máximo total de subunidades orgânicas, bem como definiu as competências, a área, os requisitos do recrutamento, entre as quais a exigência de licenciatura adequada e do período de experiência profissional, bem como a respetiva remuneração dos cargos de direção intermédia de 3.º grau.

Mais se torna público que, nos termos do artigo 5.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, a Câmara Municipal de Matosinhos, em reunião ordinária, de 9 de fevereiro de 2021, aprovou, sob proposta da Presidente da Câmara Municipal de Matosinhos, a reestrutura e organização dos serviços do Município de Matosinhos, a qual define as unidades orgânicas flexíveis e subunidades orgânicas, dentro dos limites fixados pela Assembleia Municipal, nos termos dos regulamentos em anexo (Estrutura Nuclear e Estrutura Orgânica Flexível da Câmara Municipal de Matosinhos).

11/02/2021. - A Presidente da Câmara, Luísa Salgueiro, Dr.ª

Regulamento da Estrutura Nuclear da Câmara Municipal de Matosinhos

ANEXO I

Nota justificativa

A Lei 114/2017, de 29 de dezembro (LOE) procedeu a alteração à 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, que, por sua vez, tinha procedido à adaptação à administração local da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprovou o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

A Lei 50/2018, de 16 de agosto de 2018, Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, implica que se questione a estrutura orgânica da autarquia de modo a acomodar as competências que a autarquia decidir aceitar, criando condições para prestar um serviço de qualidade aos/às seus/suas Munícipes e outras Partes Interessadas.

O Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, estabeleceu um novo enquadramento jurídico da organização dos serviços das autarquias locais, procurando garantir uma maior racionalidade e operacionalidade dos serviços autárquicos.

A 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, adaptou à administração local o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, aprovado pela Lei 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, e fixou limites quanto ao provimento de cargos dirigentes impondo a adequação das respetivas estruturas orgânicas, às regras e critérios previstos no aludido diploma.

O presente regulamento assegura o cumprimento das disposições legais aplicáveis, assentando numa redefinição da estrutura interna dos serviços municipais orientando-se pela observância dos princípios da unidade e eficácia de ação, da aproximação dos serviços aos/às cidadãos/ãs, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afetação de recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia de participação dos/as cidadãos/ãs, bem como dos demais princípios constitucionais e legais aplicáveis à atividade administrativa.

Nos termos do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, aprovar o modelo de estrutura orgânica, bem como a estrutura nuclear, definindo as correspondentes unidades orgânicas nucleares, bem como o número máximo de unidades orgânicas flexíveis, de subunidades orgânicas e de equipas de projeto.

Desta forma, a nova estrutura orgânica implementa um sistema de funcionamento e de gestão mais eficiente, com otimização de recursos, com o objetivo último de modernização e de melhoria da administração municipal como elemento fundamental para uma governação autárquica qualificada que se pretende próxima do/a cidadão/ã. Encontra-se assegurada a respetiva cobertura orçamental e do ponto de vista organizacional e económico, esta estrutura permite o ajustamento dos recursos humanos/financeiros, às necessidades municipais que decorrem da conjuntura atual.

O presente Regulamento da Estrutura Nuclear da Câmara Municipal de Matosinhos, é elaborado nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 3.º, 4.º, 7.º e 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro em conjugação com o estipulado no artigo 4.º e 10.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, artigo 25.º n.º 1 alínea m) e artigo 33.º n.º 1 alínea ccc), ambos do Decreto-Lei 75/2013, de 12 de setembro e ainda o disposto no artigo 99.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente orgânica define e regula a organização, estrutura e funcionamento dos serviços da administração autárquica do Município de Matosinhos, bem como os níveis de direção e de hierarquia que os articulam, nos termos da legislação aplicável em vigor.

Artigo 2.º

Missão

O Município de Matosinhos e os seus serviços têm como missão a prestação de um serviço público de qualidade baseado no planeamento, coordenação e gestão eficiente dos recursos municipais e no principio da participação ativa dos/as munícipes, orientado para o desenvolvimento económico e social, para a melhoria da qualidade de vida e segurança dos/as cidadãos/ãs que residem estudam e trabalham no município, para o desenvolvimento coerente e equilibrado do território, para a preservação da herança e património histórico e ambiental e para a prosperidade sustentado de longo prazo.

Artigo 3.º

Princípios gerais da atividade municipal

1 - Na prossecução das atribuições do Município e das competências dos seus órgãos, os serviços municipais devem orientar-se pelos princípios da unidade e eficácia de ação, da aproximação dos serviços aos/às cidadãos/ãs, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afetação de recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia de participação dos/as cidadãos/ãs, bem como pelos demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo.

2 - Na prossecução das suas atribuições, o Município observa ainda os seguintes princípios gerais de organização:

a) Da administração aberta, privilegiando o interesse dos/as cidadãos/ãs, facilitando a sua participação no processo administrativo, designadamente prestando as informações de que careçam, divulgando as atividades do município e recebendo as suas sugestões e reclamações;

b) Da eficiência e eficácia, visando a melhor aplicação dos meios disponíveis à prossecução do interesse público municipal;

c) Da coordenação dos serviços e racionalização dos circuitos administrativos, visando observar a necessária articulação entre as diferentes unidades orgânicas e tendo em vista dar célere e integral execução às deliberações e decisões dos órgãos municipais;

d) Da simplicidade nos procedimentos, saneando atos inúteis e redundantes, encurtando circuitos, simplificando processos de trabalho e promovendo a comunicação e a partilha de informação entre os serviços;

e) Da gestão participada, assegurando uma comunicação eficaz e transparente e o envolvimento dos/as trabalhadores/as e dos/as interessados/as;

f) Da dignificação e valorização dos/as trabalhadores/as, estimulando o seu desempenho profissional e promovendo a melhoria das condições de trabalho;

g) Do respeito pela legalidade e adequação das atividades ao quadro legal e regulamentar;

h) Da imparcialidade e igualdade de tratamento de todos/as os/as cidadãos/ãs.

Artigo 4.º

Deveres, funções e competências comuns aos serviços e aos/às dirigentes municipais

1 - Para além das obrigações decorrentes da especificidade do respetivo serviço, tendo sempre em consideração a necessidade do desempenho célere e atento das solicitações dos/as munícipes, constituem funções comuns a todos os serviços municipais e especiais deveres dos/as titulares de cargos dirigentes ou de coordenação:

a) Observar escrupulosamente as normas legais e regulamentares aplicáveis aos procedimentos administrativos em que intervenham;

b) Assegurar uma rigorosa, plena e atempada execução das decisões ou deliberações dos órgãos municipais, do/a Presidente da Câmara Municipal e dos/as Vereadores/as com competência delegada ou subdelegada;

c) Cumprir as regras e procedimentos de uniformização fixados pelos serviços municipais competentes;

d) Assegurar a integral e correta execução das tarefas dentro dos prazos fixados;

e) Colaborar e cumprir atempadamente a avaliação de desempenho no quadro do sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho, com estrita observância dos seus princípios orientadores;

f) Colaborar na preparação do plano de atividades, das grandes opções do plano, do orçamento e do relatório de gestão;

g) Elaborar e propor para aprovação as instruções, circulares, diretivas e medidas concretas de atuação que entendam necessárias e adequadas ao bom funcionamento do respetivo serviço;

h) Proceder à elaboração das minutas de propostas de decisão ou deliberação dos órgãos municipais sobre os assuntos compreendidos no seu âmbito de atribuições;

i) Coordenar, sem prejuízo da relação hierárquica, a atividade das unidades orgânicas, subunidades orgânicas ou equipas de projeto sob a sua dependência;

j) Definir procedimentos de melhoria contínua que visem minimizar as despesas com o seu funcionamento;

k) Desenvolver quaisquer outras atividades que resultem de previsão legal ou de regulamentação administrativa ou que lhe forem atribuídas por decisão dos órgãos municipais;

l) Proceder à divulgação das decisões e deliberações dos órgãos do Município sobre os assuntos que respeitem ao respetivo serviço municipal;

m) Colaborar ativamente com os restantes serviços municipais no que se tornar necessário ao exercício das funções a estes atribuídos, em particular disponibilizando atempadamente a informação de que disponham e que lhes seja solicitada.

2 - Nos termos da lei, para o adequado exercício das suas funções, os/as titulares de cargos dirigentes exercem as seguintes competências próprias:

a) Submeter a despacho do/a presidente da câmara, devidamente instruídos e informados, os assuntos que dependam da sua resolução;

b) Receber e fazer distribuir pelos serviços da unidade orgânica a correspondência a eles referente;

c) Propor ao/à presidente da câmara municipal tudo o que seja do interesse dos órgãos referidos;

d) Colaborar na elaboração dos instrumentos de gestão previsional e dos relatórios e contas;

e) Estudar os problemas colocados pelo executivo municipal ou pelo/a presidente da câmara e propor as soluções adequadas;

f) Promover a execução das decisões do executivo municipal ou do/a presidente da câmara nas matérias que interessam à respetiva unidade orgânica que dirige;

g) Definir os objetivos de atuação da unidade orgânica que dirigem, tendo em conta os objetivos gerais estabelecidos;

h) Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência dos serviços dependentes, com vista à execução dos planos de atividades e à prossecução dos resultados obtidos e a alcançar;

i) Garantir a coordenação das atividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência;

j) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afetos à sua unidade orgânica, otimizando os meios e adotando medidas que permitam simplificar e acelerar procedimentos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos;

k) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na sua unidade orgânica e garantir o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação do serviço, tendo em conta a satisfação do interesse dos/as destinatários/as;

l) Efetuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os/as trabalhadores/as e proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do respetivo posto de trabalho, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;

m) Divulgar junto dos/as trabalhadores/as os documentos internos e as normas de procedimento a adotar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as ações a desenvolver para o cumprimento dos objetivos do serviço, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte dos/as trabalhadores/as;

n) Proceder de forma objetiva à avaliação do mérito dos/as trabalhadores/as, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objetivos e no espírito de equipa;

o) Identificar as necessidades de formação específica dos/as trabalhadores/as da sua unidade orgânica e propor a frequência das ações de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito à autoformação;

p) Proceder ao controlo efetivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos/as trabalhadores/as da sua unidade orgânica;

q) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na respetiva unidade orgânica, exceto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos/às interessados/as.

3 - Os/As titulares de cargos de direção exercem também as competências que neles forem delegadas ou subdelegadas, nos termos da lei.

4 - Os/As titulares de cargos de direção podem delegar ou subdelegar nos/as titulares de cargos de direção de nível e grau inferior as competências que neles tenham sido delegadas ou subdelegadas, com a faculdade de subdelegação, e desde que exista a correspondente autorização do/a delegante ou subdelegante.

5 - A delegação de assinatura da correspondência ou do expediente necessário à mera instrução dos processos é possível em qualquer trabalhador/a.

6 - A delegação e subdelegação de competências constituem instrumentos privilegiados de gestão, cabendo aos/às titulares dos cargos de direção a promoção da sua adoção, enquanto meios que propiciam a redução de circuitos de decisão e uma gestão mais célere e desburocratizada.

CAPÍTULO II

Estrutura e Organização dos Serviços do Município de Matosinhos

Artigo 5.º

Do Objeto

É aprovada a estrutura interna da administração autárquica do Município de Matosinhos, através do presente regulamento e que obedecerá ao modelo da estrutura hierarquizada.

CAPÍTULO III

Dos Órgãos e Comissões

Artigo 6.º

Do Órgão do Provedor do Deficiente

Ao Provedor Municipal das Pessoas com deficiência incumbe:

a) Intervir em todas as questões sobre a mobilidade e acessibilidade;

b) Fazer recomendações aos órgãos e serviços competentes com vista a corrigir aspetos que dificultem a mobilidade e acessibilidade;

c) Assinalar o incumprimento da legislação no âmbito da sua esfera de ação;

d) Emitir pareceres;

e) Solicitar e pronunciar-se sobre os projetos de intervenção na via pública, edifícios públicos e edifícios que, embora particulares, tenham acesso de público;

f) Efetuar visitas a instituições e a associações de e para pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida;

g) Efetuar visitas a equipamentos e edifícios públicos e privados com acesso de público;

h) Promover ações de formação, sensibilização e esclarecimento em matérias relacionadas com a mobilidade e acessibilidade das pessoas com mobilidade reduzida;

i) Promover encontros com vista a analisar e a fazer propostas sobre a política de deficiência.

Artigo 7.º

Da Comissão de Coordenação e Controlo

1 - A Comissão de Coordenação e Controlo tem por missão acompanhar a atividade dos serviços, tendo por atribuições:

a) Analisar a execução orçamental e das Grandes Opções do Plano;

b) Avaliar a atividade dos serviços;

c) Concertar a atividade dos respetivos serviços dependentes.

2 - A Comissão de Coordenação e Controlo é um órgão ad hoc composto pelos/as Diretores/as Municipais e equiparados e é presidida pelo/a Presidente da Câmara.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderão participar nas reuniões da Comissão outros/as dirigentes sempre que o/a Presidente da Câmara assim o decida.

4 - A Comissão de Coordenação e Controlo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o/a seu/sua presidente a convoque.

Artigo 8.º

Das Comissões Especializadas

1 - A Câmara Municipal poderá constituir comissões especializadas, nomeadamente com funções consultivas, de estudo, de análise, de acompanhamento e de fiscalização.

2 - A Câmara constituirá comissões de fiscalização e acompanhamento das concessões.

3 - Os membros das comissões especializadas serão designados pela Câmara Municipal sob proposta do/a Presidente da Câmara.

4 - As comissões especializadas dissolvem-se com o termo do mandato dos/as titulares dos órgãos autárquicos.

Artigo 9.º

Da Comissão de Acompanhamento da Concessão da Exploração e Gestão dos Serviços Públicos Municipais de Abastecimento de Água e de Recolha, Tratamento e Drenagem de Águas Residuais do Município de Matosinhos

1 - A Comissão de Acompanhamento tem por missão acompanhar a concessão da Exploração e Gestão dos Serviços Públicos Municipais de Abastecimento de Água e de Recolha, Tratamento e Drenagem de Águas Residuais do Município de Matosinhos, tendo como responsabilidades:

a) Analisar e dar pareceres sobre taxas, tarifas e preços, revisão anual dos tarifários e revisão das fórmulas de revisão de tarifários;

b) Acompanhar a atividade social da concessionária;

c) Propor a constituição de comissões arbitrais;

d) Propor a aplicação de sanções;

e) Apreciar e dar pareceres sobre projetos;

f) Apreciar as reclamações de consumidores/as/utilizadores/as;

g) Apreciar os regulamentos da concessionária e suas alterações;

h) Apreciar os planos anuais e plurianuais da concessionária;

i) Acompanhar a certificação da empresa concessionária e respetivo timing;

j) Apreciar pedidos para ceder, locar, alienar, hipotecar ou penhorar bens afetos à concessão;

k) Acompanhar a disciplina e progressão na carreira dos/as colaboradores/as requisitados/as;

l) Participar no órgão "Conselho do Consumidor e Ambiente", nos termos do concurso;

m) Verificar a retribuição à concedente;

n) Acompanhar o cumprimento das prestações sociais complementares aos/às trabalhadores/as;

o) Verificar as condições de atendimento ao público na sede e lojas de atendimento;

p) Apreciar as condições e propostas de revisão das cláusulas contratuais;

q) Acompanhar os objetivos da concessão;

r) Avaliar e acompanhar a prossecução do plano de investimentos da concessão, bem como o seu acompanhamento financeiro, respetivos desvios e reprogramações;

s) Controlar a qualidade dos serviços prestados;

t) Acompanhar a performance ambiental da concessionária;

u) Autorizar a execução de obras de emergência;

v) Acompanhar o programa de controlo de perdas;

w) Garantir os equipamentos, instalações e infraestruturas;

x) Acompanhar o serviço permanente de atendimento;

y) Acompanhar os investimentos em atividades de interesse público, nomeadamente de caráter científico e ambiental.

2 - A Comissão de Acompanhamento é um órgão ad hoc, presidido pelo/a Presidente da Câmara ou Vereador/a por delegação de competências, e composto pelos/as dirigentes das seguintes unidades orgânicas: Direção Municipal de Ambiente e Conservação, Direção Municipal de Serviços Partilhados, Gabinete de Auditoria, Controlo de Gestão e Excelência e, ainda, pelo Departamento Financeiro.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderão participar nas reuniões da Comissão outros dirigentes ou técnicos/as municipais, bem como técnicos/as especialistas externos, sempre que o/a Presidente da Câmara assim o decida.

4 - A Comissão de Acompanhamento reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o/a seu/sua presidente a convoque.

Artigo 10.º

Da Comissão de Proteção a Crianças e Jovens

1 - A Comissão de Proteção a Crianças e Jovens é uma instituição oficial não judiciária com autonomia funcional, que visa promover os direitos da criança e do/a jovem e prevenir ou pôr termo a situações suscetíveis de afetar a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento integral.

2 - A Comissão de Proteção a Crianças e Jovens, exerce as suas atribuições em conformidade com a lei, com imparcialidade e independência, na área do Município de Matosinhos.

CAPÍTULO IV

Da Estrutura Orgânica Nuclear

Artigo 11.º

Modelo da Estrutura

1 - A organização interna dos serviços municipais do Município de Matosinhos obedece ao modelo de estrutura hierarquizada sendo constituída por unidades orgânicas nucleares e flexíveis.

2 - A estrutura nuclear do serviço é composta por direções e departamentos municipais, correspondendo sempre a uma departamentalização fixa.

3 - A criação, alteração ou extinção de unidades orgânicas no âmbito da estrutura flexível visa assegurar a permanente adequação do serviço às necessidades de funcionamento e de otimização dos recursos, tendo em conta a programação e o controlo criteriosos dos custos e resultados.

4 - Podem ser criadas, no âmbito das unidades orgânicas, por despacho do/a Presidente da Câmara e dentro dos limites fixados pela assembleia municipal, subunidades orgânicas coordenadas por um/a coordenador/a técnico/a.

Artigo 12.º

Estrutura Nuclear

O Município de Matosinhos estrutura-se em torno de unidades orgânicas nucleares, composta por Direções Municipais e Departamentos Municipais. Ao nível das Direções Municipais e respetivos Departamentos incluem-se:

a) A Direção Municipal de Projetos Especiais e Investimento;

b) A Direção Municipal de Serviços Partilhados, que integra o Departamento de Sistemas de Informação, o Departamento Jurídico, o Departamento de Recursos Humanos e o Departamento Financeiro;

c) A Direção Municipal de Obras, Ambiente e Conservação, que integra o Departamento de Conservação, o Departamento de Ambiente e o Departamento de Obras;

d) A Direção Municipal de Gestão do Território, que integra o Departamento de Planeamento e o Departamento de Urbanismo;

e) O Gabinete de Segurança e Proteção Civil, que é equiparado para todos os efeitos legais a Direção Municipal, que integra o Departamento de Polícia Municipal e Fiscalização e o Departamento de Proteção Civil;

f) O Departamento de Cultura;

g) O Departamento de Intervenção Social;

CAPÍTULO V

Das Atribuições

Artigo 13.º

Atribuições do Gabinete de Segurança e Proteção Civil

1 - Compete ao Gabinete de Segurança e Proteção Civil, para além das atribuições comuns previstas no presente regulamento para as direções municipais, exercer funções no âmbito da proteção civil e da polícia municipal e fiscalização dispondo, para tal, das competências, em geral, definidas para as respetivas unidades orgânicas.

2 - O Gabinete de Segurança e Proteção Civil integra o Departamento de Polícia Municipal e Fiscalização e o Departamento de Proteção Civil.

3 - Ao Departamento de Polícia Municipal e Fiscalização incumbe:

a) Fiscalizar o cumprimento das leis, posturas e regulamentos municipais que disciplinem matérias relativas às atribuições da autarquia e à competência dos seus órgãos, sem prejuízo das competências que especificamente estejam cometidas a outros serviços municipais;

b) Cooperar com as forças de segurança na manutenção da tranquilidade pública e na proteção das comunidades locais, nomeadamente a vigilância de espaços públicos ou abertos ao público, designadamente de áreas circundantes de escolas;

c) Aplicar as decisões das autoridades municipais e a sua execução coerciva nos termos da lei, designadamente a aplicação das medidas de tutela da legalidade urbanística e ambiental e as relativas às atividades económicas;

d) Proceder à guarda de edifícios e equipamentos municipais; a regulação e fiscalização do trânsito pedonal e rodoviário, verificando o cumprimento das normas de estacionamento de veículos e de circulação rodoviária na área de jurisdição municipal;

e) Adotar as providências organizativas apropriadas aquando da realização de eventos na via pública que impliquem restrições à circulação, em coordenação com as forças de segurança competentes, quando necessário;

f) Elaborar os autos de notícia, com remessa à autoridade competente, por infrações cuja fiscalização não seja da competência do município, nos casos em que a lei o imponha ou permita;

g) Elaborar participações e autos de notícia por infração às normas legais e regulamentares em vigor, designadamente em matéria de horários de funcionamento dos estabelecimentos, ocupação do espaço público, publicidade, ambiente, limpeza e manutenção de terrenos e faixas de gestão dos combustíveis;

h) Promover por si ou em colaboração com outras entidades ações de sensibilização e divulgação de matérias de relevante interesse social no concelho, em especial nos domínios da proteção do ambiente e da utilização dos espaços públicos, prevenção da violência e segurança rodoviária;

i) Proceder à detenção e entrega imediata à autoridade judicial ou entidade policial, de suspeitos/as de crime punível com pena de prisão, em caso de flagrante delito, nos termos da lei processual pena; denunciar os crimes que tiverem conhecimento no exercício das suas funções e por causa delas, e prática dos atos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nos termos da lei processual penal, até à chegada do órgão de polícia criminal competente;

j) Colaborar com as restantes unidades orgânicas, nomeadamente através da comunicação da existência de quaisquer obras, anomalias, ações ou atividades cuja responsabilidade pelo acompanhamento/fiscalização seja da competência de outros serviços municipais;

k) Colaborar com os restantes serviços municipais ou autoridades judiciárias, nomeadamente em matéria de notificações, citações e outras diligências;

l) Desenvolver ações de polícia ambiental; analisar os pedidos de aprovação e autorização da instalação e licenciamento do funcionamento dos recintos itinerantes e improvisados;

m) Apreciar e encaminhar os pedidos de reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em lugares públicos ou abertos ao público;

n) Analisar os pedidos de autorização para a realização de peditórios;

o) Assegurar a gestão da tramitação dos procedimentos administrativos relativos à inspeção dos elevadores em edifícios particulares bem como a fiscalização do cumprimento das respetivas normas aplicáveis;

p) Propor à Câmara Municipal a delimitação das áreas de intervenção da atividade de guarda-noturno e colaborar com o Departamento de Recursos Humanos no respetivo processo de recrutamento e seleção e proceder à fiscalização dessa mesma atividade;

q) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com a natureza das atribuições que lhe estão cometidas.

4 - Ao Departamento de Proteção Civil incumbe:

a) Apoiar o/a Presidente da Câmara na coordenação de operações de prevenção, socorro e assistência, em especial nas situações de catástrofe e acidente grave;

b) Elaborar planos municipais de emergência, promover e coordenar a elaboração e execução de planos especiais de emergência para riscos específicos na área do Município;

c) Realizar estudos técnicos com vista à identificação, análise e consequências dos riscos naturais, tecnológicos e sociais que possam afetar o Município, bem como promover a previsão e o acompanhamento permanente das situações de risco e a vigilância reforçada de situações críticas;

d) Coordenar e manter atualizada a inventariação dos meios e recursos existentes na área do Município;

e) Criar condições para mobilização rápida e eficiente de todas as entidades que concorrem para a proteção civil;

f) Assegurar a ligação à Autoridade Nacional de Proteção Civil, a gestão das comunicações rádio e telefone de emergência da Proteção Civil e da Polícia Municipal e assegurar a ligação aos Bombeiros Voluntários do Concelho;

g) Apoiar o/a Coordenador/a Operacional Municipal;

h) Gerir o sistema de salvamento balnear;

i) Promover a emissão de alertas ao sistema nacional de proteção civil e de avisos às populações, efetuando o alerta atempado das populações para situações de risco, bem como organizar um sistema que possibilite o oportuno alerta e aviso das populações integrando os diversos serviços especializados na deteção de cada fator de risco;

j) Estabelecer as necessidades de diálogo permanente com as instituições técnicas e científicas no sentido de se proceder a estudos técnicos de valor científico relativamente às situações de risco consideradas;

k) Promover ações de divulgação sobre proteção civil junto da população com vista à adoção de medidas de autoproteção;

l) Realizar vistorias de emergência e efetuar vistorias de segurança a todo o tipo de estabelecimento, fazendo cumprir a legislação em vigor;

m) Coordenar a intervenção Psicossocial em acidentes e catástrofes, vocacionada para o apoio às populações em contexto de emergência e pós-emergência e prevenção de emergência;

n) Colaborar, apoiar e acompanhar grandes eventos desportivos, culturais ou artísticos, ao nível da segurança;

o) Gerir, monitorizar e atualizar o Plano Municipal da Defesa da Floresta Contra Incêndio, implementar a política de Defesa da Floresta Contra Incêndio (DFCI) de Matosinhos e a Comissão Municipal de Defesa da Floresta;

p) Acompanhar e emitir pareceres sobre as ações de (re)florestação no Município, fiscalizar e acompanhar o cumprimento das regras de conservação florestal, sensibilizar as populações para a defesa da floresta bem como elaborar candidaturas aos apoios nacionais no âmbito da defesa da floresta contra incêndios;

q) Coordenar e acompanhar as ações de gestão de combustíveis de proteção a edificações;

r) Operacionalizar e acompanhar os financiamentos nacionais e comunitários, a emissão de propostas e de pareceres no âmbito das medidas e ações de DFCI;

s) Planear as ações a realizar, no curto prazo, no âmbito do controlo das ignições (sensibilização da população, vigilância e repressão), da infraestruturação do território e do combate;

t) Acompanhar e emitir pareceres sobre a utilização de fogo-de-artifício e outros artefactos pirotécnicos, durante o período crítico;

u) Apoiar e esclarecer sobre o cumprimento das condições de segurança contra incêndios em edifícios; assegurar o bom funcionamento dos hidrantes (marcos de incêndio ou bocas de incêndio) na cidade, incluindo a atualização permanente do seu cadastro e registo bem como elaborar projetos de SCIE e medidas de autoproteção para todos os edifícios municipais como sendo (a título de exemplo), os equipamentos escolares, museológicos, culturais, sociais, recreativos e administrativos;

v) Analisar medidas de autoproteção para eventos;

w) Efetuar ações de fiscalização na sua área territorial, quanto às utilizações-tipo I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII da 1.ª categoria de risco e que são edifícios do tipo habitacionais, estacionamentos, administrativos, escolares, hospitalares e lares de idosos/as, espetáculos e reuniões públicas, hoteleiros e restauração, comerciais e gares de transportes, desportivos e de lazer, museus e galerias de arte, bibliotecas e arquivos, industriais, oficinas e armazéns;

x) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com a natureza das atribuições que lhe estão cometidas.

Artigo 14.º

Direção Municipal de Projetos Especiais e Investimento

Compete à Direção Municipal de Projetos Especiais e Investimento, para além das atribuições comuns previstas no presente regulamento, exercer funções no âmbito da promoção, na área geográfica do município, do investimento público e privado, na dinamização das atividades económicas e do turismo, no desenvolvimento e gestão dos meios necessários à captação dos instrumentos financeiros da administração central, fundos comunitários e outros de aplicação às autarquias locais e ainda na dinamização de projetos que vierem a ser considerados como especiais pelo Executivo, e o exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com a natureza das atribuições que lhe estão cometidas.

Artigo 15.º

Direção Municipal de Serviços Partilhados

1 - Compete à Direção Municipal de Serviços Partilhados, para além das atribuições comuns previstas no presente regulamento, exercer funções do âmbito do sistema informático de informação municipal, do acolhimento e atendimento dos/as munícipes, da gestão dos recursos humanos da autarquia, da gestão financeira e do património, da proteção de dados, nomeadamente dos dados pessoais críticos, bem como, exercer funções de assessoria jurídica a todos os serviços da Câmara dispondo, para tal, das competências, em geral, definidas para as respetivas unidades orgânicas e o exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com a natureza das atribuições que lhe estão cometidas.

2 - Diretamente dependentes da Direção Municipal de Serviços Partilhados está o Departamento de Sistema de Informação, o Departamento Jurídico, o Departamento de Recursos Humanos e o Departamento Financeiro.

3 - Ao Departamento de Sistema de Informação incumbe genericamente proceder à identificação das tecnologias da informação e comunicação emergentes e com aplicabilidade na autarquia, criar as condições técnicas para a instalação e utilização correta e completa das aplicações informáticas, prestar apoio aos/às utilizadores/às dispondo, para tal, das competências, em geral, definidas para as respetivas unidades orgânicas.

4 - Ao Departamento Jurídico incumbe genericamente emitir pareceres jurídicos, instruir processos de averiguações, de inquérito, ou outros determinados superiormente, colaborar na elaboração de projetos de posturas e regulamentos municipais, apoiar a atuação da Câmara Municipal na participação, a que esta for chamada, em processos legislativos ou regulamentares, assegurar o patrocínio judiciário nas ações propostas pela Câmara Municipal ou contra ela, bem como nos recursos interpostos contra os atos dos órgãos do Município, assegurar a defesa dos/as titulares dos órgãos municipais ou dos/as colaboradores/as quando sejam demandados em juízo por causa do exercício das suas funções, assegurar o apoio jurídico às restantes unidades orgânicas do Município, uniformizar as interpretações jurídicas, levar a cabo a cobrança coerciva de dívidas de natureza fiscal e parafiscal, instruir e tramitar os processos de contraordenação.

5 - Ao Departamento de Recursos Humanos incumbe genericamente promover, desenvolver e assegurar a gestão integrada dos recursos humanos, formação e condições de trabalho, apoiar o relacionamento com as estruturas representativas dos/as trabalhadores/as, alinhar as políticas de Recursos Humanos com a estratégia da organização bem como coordenar e dirigir as atividades relacionadas com as unidades orgânicas flexíveis na sua dependência.

6 - Ao Departamento Financeiro incumbe genericamente, proceder à gestão financeira, propor a revisão do manual de políticas e procedimentos contabilísticos e medidas de controlo interno assegurar a regularidade financeira na realização da despesa e supervisionar o cumprimento das normas de contabilidade e fiscalidade aplicáveis, cumprir atempadamente das obrigações fiscais e parafiscais, assegurar e monitorizar a liquidação e cobrança da receita, contratação pública e aprovisionamento, assegurar o cadastro e inventariação sistemática do património municipal promovendo a inscrição nas matrizes prediais e na conservatória do registo predial dos bens imóveis, acompanhar a elaboração do orçamento das empresas municipais e a sua execução orçamental, monitorizando o cumprimento dos contratos-programa celebrados, bem como coordenar e dirigir as atividades relacionadas com as unidades orgânicas flexíveis na sua dependência.

Artigo 16.º

Departamento de Cultura

Ao Departamento de Cultura incumbe genericamente proporcionar uma utilização dinâmica, atualizada e orientada para os/as munícipes dos museus municipais, um apetrechamento adequado e uma disponibilização ativa e apelativa das bibliotecas municipais aos/às munícipes, e a conceção e concretização de uma programação de atividades culturais que, respondendo às necessidades e expectativas das várias sensibilidades culturais existentes no município, possa ir mais além, apresentando novas tendências e novas abordagens nos vários domínios da intervenção cultural, bem como coordenar e dirigir as atividades relacionadas com as unidades orgânicas flexíveis na sua dependência, dispondo, para tal, das competências, em geral, definidas para as respetivas unidades orgânicas e o exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com a natureza das atribuições que lhe estão cometidas.

Artigo 17.º

Departamento de Intervenção Social e Saúde

Ao Departamento de Intervenção Social e Saúde incumbe genericamente a identificação e a concretização, em estreita colaboração com todas as partes interessadas, de iniciativas no domínio da inovação educativa e pedagógica, acompanhamento da sua concretização, incluindo a avaliação dos resultados, a eficiente gestão da rede escolar do município, incluindo os recursos e os apoios a congregar do domínio educativo, a definição e coordenação de uma estratégia nos domínios da promoção social e da saúde e avaliação dos seus resultados e impactos com vista à melhoria da qualidade e da eficiência, a conceção e a concretização de um conjunto alinhado de atividades desportivas, recorrendo, ou não, aos recursos municipais neste domínio, bem como a dinamização da atividade física complementar à atividade desportiva, a identificação de estratégias de intervenção social tendo em conta os diagnósticos atualizados de necessidades e a sua concretização, também em estreita articulação com as partes interessadas de âmbito municipal, regional e nacional, bem como a avaliação de resultados visando a adoção de melhorias nas abordagens adotadas e, finalmente, a estruturação e a concretização de atividades visando o desenvolvimento harmonioso da juventude, baseado nos princípios da nossa identidade social e cultural, bem como atividades de promoção e de concretização de atividades de voluntariado que reforcem a solidariedade social, a coesão e uma cultura de entreajuda, bem como coordenar e dirigir as atividades relacionadas com as unidades orgânicas flexíveis na sua dependência, dispondo, para tal, das competências, em geral, definidas para as respetivas unidades orgânicas e o exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com a natureza das atribuições que lhe estão cometidas.

Artigo 18.º

Direção Municipal de Obras, Ambiente e Conservação

1 - Compete à Direção Municipal de Obras, Ambiente e Conservação, para além das atribuições comuns previstas no presente regulamento, exercer funções de conservação de vias e edifícios públicos, bem como de toda a frota automóvel e equipamentos do município, exercer funções no âmbito da conservação e fiscalização do ambiente, designadamente de espaços verdes e recursos hídricos, através de informação e divulgação à população e promoção de ações destinadas a garantir a sustentabilidade ambiental e a salubridade pública, dispondo, para tal, das competências, em geral, definidas para as respetivas unidades orgânicas e o exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com a natureza das atribuições que lhe estão cometidas.

2 - A Direção Municipal de Obras, Ambiente e Conservação integra o Departamento de Conservação, o Departamento de Ambiente e o Departamento de Obras

3 - Ao Departamento de Conservação incumbe genericamente a conservação dos equipamentos e infraestruturas municipais, conservação de vias e edifícios públicos, dos equipamentos elétricos, mecânicos e eletromecânicos, sustentabilidade energética dos edifícios e sua verificação dispondo, para tal, das competências, em geral, definidas para as respetivas unidades orgânicas.

4 - Ao Departamento de Ambiente incumbe genericamente garantir a sustentabilidade ambiental do município, intervindo para o efeito na recolha e processamento de resíduos sólidos, na salubridade pública, nos parques e jardins, nas atividades de monitorização dos parâmetros e dados ambientais e na promoção e dinamização de ações de sensibilização dos/as munícipes e de outras partes interessadas para as questões ambientais, coordenando e dirigindo as atividades relacionadas com as unidades orgânicas flexíveis na sua dependência dispondo, para tal, das competências, em geral, definidas para as respetivas unidades orgânicas.

5 - Ao Departamento de Obras incumbe genericamente, promover a elaboração dos projetos de arquitetura e engenharia das especialidades necessárias à prossecução do Plano Plurianual de Investimentos do Município, gerir processos de empreitadas desde a consignação até à receção definitiva, bem como a sua fiscalização dispondo, para tal, das competências, em geral, definidas para as respetivas unidades orgânicas.

Artigo 19.º

Direção Municipal de Gestão do Território

1 - Compete à Direção Municipal de Gestão do Território, para além das atribuições comuns previstas no presente regulamento, exercer funções de planeamento estruturado e integrado do território, incluindo as questões de mobilidade, efetuar uma gestão urbanística coerente com o planeamento aprovado pelo município, fiscalizar a correta e completa aplicação da legislação, regulamentos, planos e demais disposições aprovadas pelo município no domínio da gestão urbanística e do território, conceber os projetos que visam suportar a realização de obras municipais dispondo, para tal, das competências, em geral, definidas para as respetivas unidades orgânicas e o exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com a natureza das atribuições que lhe estão cometidas.

2 - A Direção Municipal de Gestão do Território integra o Departamento de Planeamento e o Departamento de Urbanismo.

3 - Ao Departamento de Planeamento incumbe genericamente, promover o desenvolvimento das atividades de planeamento global do território do município, tendo em conta as condicionantes de interface com outros municípios da área metropolitana e as disposições mais gerais de natureza regional e nacional, elaborar e submeter ao processo de validação e aprovação os planos de diferente natureza e profundidade previstos na legislação e que se revelem necessários ao desenvolvimento do município e realizar os estudos necessários a suportar opções de mobilidade de apoiem o desenvolvimento do município e a qualidade de vida dos/as munícipes e outras partes interessadas dispondo, para tal, das competências, em geral, definidas para as respetivas unidades orgânicas.

4 - Ao Departamento de Urbanismo incumbe genericamente, promover o desenvolvimento das atividades de gestão urbanística do território do município, nomeadamente, a análise e licenciamento das operações urbanísticas, e o seu controlo sucessivo em conformidade com as disposições aplicáveis, dispondo, para tal, das competências, em geral, definidas para as respetivas unidades orgânicas.

CAPÍTULO VI

Estrutura flexível

Artigo 20.º

Estrutura flexível

1 - A estrutura flexível deve ser alterada em função das necessidades decorrentes da prossecução dos objetivos e da missão do município.

2 - A estrutura flexível da organização interna dos serviços municipais é composta por 36 unidades orgânicas flexíveis, dirigidas por titulares de cargo de direção intermédia de 2.º grau, 9 unidades orgânicas flexíveis, dirigidas por titulares de cargo de direção intermédia de 3.º grau e 13 subunidades orgânicas.

3 - Para efeitos de operacionalização dos serviços na sequência da descentralização de competências, o número máximo de unidades orgânicas flexíveis dirigidas por titulares de cargo de direção intermédia de 2.º grau é de 40, o número máximo de unidades dirigidas por titulares de cargo de direção intermédia de 3.º grau é de 10 unidades e o número máximo de subunidades é de 16.

4 - Os/As titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau são recrutados, por procedimento concursal, nos termos do artigo 13.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, de entre trabalhadores/as em funções públicas contratados/as ou designados/as por tempo indeterminado, licenciados/as, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo que reúnam quatro anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura e terão direito a auferir uma remuneração corresponde à 6.ª posição remuneratória da carreira geral de técnico/a superior.

Capítulo VII

Das disposições transitórias

Artigo 21.º

Interpretação

Todas as dúvidas de interpretação ou omissões do presente Regulamento deverão ser colmatadas nos termos da legislação em vigor na presente área.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

A Estrutura e Organização dos Serviços do Município de Matosinhos entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Regulamento da Estrutura Orgânica Flexível da Câmara Municipal de Matosinhos

ANEXO II

Nota Justificativa

O artigo 7.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, determina que compete à Câmara Municipal, sob proposta do/a Presidente da Câmara Municipal, deliberar sobre a criação de unidades orgânicas flexíveis e a definição das respetivas atribuições e competências, dentro dos limites fixados pela Assembleia Municipal, à qual compete a aprovação do modelo de estrutura orgânica, da estrutura nuclear, bem como do número máximo de unidades orgânicas flexíveis e de equipas de projeto.

Assim, visa-se com o presente Regulamento adequar a estrutura orgânica flexível da Câmara Municipal, representada no organograma em anexo, ao modelo organizativo dos serviços municipais definido pela Assembleia Municipal de Matosinhos.

A presente estrutura flexível encontra-se assegurada em termos de cobertura orçamental, bem como foram ponderados os diferentes critérios de racionalidade organizacional face às atribuições e competências que poderão dar resposta às necessidades da organização. Efetivamente, ponderaram-se os custos/benefícios e procurou-se com esta estrutura privilegiar a organização enquanto resposta à comunidade, com o menor custo de oportunidade associado.

Nos termos do disposto nos artigos 3.º, 4.º, 7.º e 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro em conjugação com o estipulado no artigo 4.º e 10.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, artigo 25.º n.º 1 alínea m) e artigo 33.º n.º 1 alínea ccc), ambos do Decreto-Lei 75/2013, de 12 de setembro e ainda o disposto no artigo 99.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, apresenta-se o regulamento da estrutura orgânica flexível:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Estrutura Flexível

1 - A estrutura flexível é composta por unidades orgânicas flexíveis, as quais são criadas, alteradas e extintas por deliberação da Câmara Municipal, que define as respetivas competências, cabendo ao/à Presidente da Câmara Municipal a afetação ou reafetação do pessoal do respetivo mapa, de acordo com os limites previamente fixados pela Assembleia Municipal.

2 - A criação, alteração ou extinção de unidades orgânicas no âmbito da estrutura flexível visa assegurar a permanente adequação do serviço às necessidades de funcionamento e de otimização dos recursos, tendo em conta a programação e o controlo criterioso dos custos e resultados.

3 - As unidades orgânicas flexíveis são dirigidas por chefes de divisão municipal, que correspondem a cargos de direção intermédia do 2.º grau, ou por dirigentes de direção intermédia do 3.º grau;

4 - A componente flexível da estrutura orgânica contempla ainda as subunidades orgânicas, no número máximo aprovado pela Assembleia Municipal, criadas, ou extintas, por despacho da Presidente da Câmara, coordenadas por um coordenador técnico, conforme disposto no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 28 de outubro.

Artigo 2.º

Competências genéricas do apoio administrativo e operacional

1 - O apoio administrativo e operacional depende do/a responsável máximo/a da unidade orgânica, o/a qual define o seu modo de organização que deverá, todavia, privilegiar um único serviço administrativo para várias unidades orgânicas da mesma área funcional.

2 - Independentemente da unidade orgânica em que se insere, ao apoio administrativo compete, nomeadamente:

a) Assegurar o atendimento nas várias vertentes;

b) Assegurar a receção, registo, encaminhamento e arquivo corrente do expediente e correspondência geral;

c) Garantir o apoio executivo e todas as tarefas de caráter administrativo ao/à responsável hierárquico/a, bem como aos serviços da correspondente unidade orgânica;

d) Assegurar o regular fluxo de expediente entre a própria unidade orgânica, os diversos serviços municipais e os/as munícipes, assegurando a tramitação interna dos processos de forma controlada, minimizando a burocracia e contribuindo para a melhoria contínua dessa tramitação;

e) Cumprir os procedimentos internos, contribuindo para a sua melhoria contínua, suportada por uma avaliação crítica sistemática e pela formulação de propostas de aperfeiçoamento;

f) Zelar pelas instalações e equipamentos afetos à sua atividade e reportar ao/à responsável da unidade orgânica as situações que careçam de intervenção;

g) Organizar e manter o economato do respetivo serviço;

h) Apoiar o/a responsável da unidade orgânica no controlo do cumprimento das disposições estabelecidas em matéria de pessoal, garantindo a interlocução com a unidade orgânica competente para a área de recursos humanos.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica flexível

SECÇÃO I

Distribuição das Unidades Orgânicas Flexíveis

Artigo 3.º

Unidades Orgânicas Flexíveis não Integradas em Unidades Orgânicas Nucleares

As unidades orgânicas flexíveis não integradas em unidades orgânicas nucleares são as seguintes:

a) Gabinete de Apoio aos Órgãos Autárquicos;

b) Gabinete de Auditoria, Controlo de Gestão e Excelência;

c) Gabinete de Comunicação e Relações Públicas;

d) Gabinete de Proteção de Dados;

e) Gabinete de Informação Estratégica;

f) Gabinete Médico Veterinário

Artigo 4.º

Unidades Orgânicas Flexíveis Integradas em Unidades Orgânicas Nucleares

As unidades orgânicas flexíveis integradas em unidades orgânicas nucleares são as seguintes:

1 - Integradas na Direção Municipal de Projetos Especiais e Investimento:

a) Gabinete de Apoio às Atividades Económicas e Investidor;

b) Divisão de Turismo.

2 - Integradas na Direção Municipal de Serviços Partilhados:

a) Divisão Loja do Munícipe.

3 - Integradas no Departamento de Sistemas de Informação:

a) Divisão de Aplicações Informáticas e Inovação;

b) Divisão de Redes e Comunicação.

4 - Integradas no Departamento Jurídico:

a) Divisão de Assuntos Jurídicos;

b) Divisão de Execuções Fiscais e Contraordenações.

5 - Integradas no Departamento de Recursos Humanos:

a) Divisão de Gestão de Recursos Humanos;

b) Divisão de Desenvolvimento Organizacional.

c) Divisão de Recrutamento e Gestão de Carreiras.

6 - Integradas no Departamento Financeiro:

a) Divisão de Gestão Financeira;

b) Divisão de Contratação Pública;

c) Divisão de Contabilidade;

d) Divisão de Gestão Patrimonial.

7 - Integradas no Departamento de Cultura:

a) Divisão de Cultura e Museus, que inclui a Direção Intermédia de 3.º Grau - Animação

b) Divisão de Bibliotecas e Arquivo;

c) Divisão do Teatro Municipal.

8 - Integradas no Departamento de Intervenção Social:

a) Divisão de Inovação Educativa e Pedagógica;

b) Divisão de Gestão da Rede Escolar, que inclui a Unidade de Direção Intermédia de 3.º Grau: Unidade de Apoios Educativos;

c) Divisão de Recursos Educativos, que inclui a Unidade de Direção Intermédia de 3.º Grau: Unidade de Pessoal Não-Docente;

d) Divisão de Promoção Social e Saúde;

e) Divisão de Desporto, Juventude e Voluntariado que inclui a Unidade de Direção Intermédia de 3.º Grau: Unidade de Desporto.

9 - Integradas no Departamento de Conservação:

a) Divisão do Espaço Público;

b) Divisão de Edifícios Municipais;

c) Unidade de Direção Intermédia de 3.º Grau: Unidade de Gestão de Edifícios Escolares;

d) Divisão de Equipamentos.

10 - Integradas no Departamento Ambiental:

a) Divisão de Serviços Ambientais, que inclui as Unidades de Direção Intermédia de 3.º Grau: Unidade de Resíduos Sólidos e Unidade de Parques e Jardins;

b) Divisão de Monitorização Ambiental, que inclui a Unidade de Direção Intermédia de 3.º Grau: Unidade de Sensibilização Ambiental.

11 - Integradas no Departamento de Obras:

a) Divisão de Projetos e Promoção de Obras;

b) Divisão de Fiscalização e Gestão de Obras

12 - Integradas no Departamento de Planeamento:

a) Divisão de Planeamento;

b) Divisão de Mobilidade e Transportes.

13 - Integradas no Departamento de Urbanismo:

a) Divisão de Gestão Urbanística;

b) Divisão de Controlo Sucessivo das Operações Urbanísticas.

14 - Integradas na Proteção Civil (Departamento):

a) Divisão de Gestão de Riscos;

b) Unidade de Direção Intermédia de 3.º Grau: Unidade de Prevenção.

15 - Integrada na Polícia Municipal e Fiscalização (Departamento):

a) Divisão de Fiscalização Municipal.

CAPÍTULO III

Das Atribuições

Artigo 5.º

Unidades Orgânicas Flexíveis Não Integradas em Unidades Orgânicas Nucleares

Constituem atribuições comuns às unidades orgânicas flexíveis:

a) Definir os objetivos de atuação, em articulação com a Administração, das unidades orgânicas que dirigem, tendo em conta os objetivos estratégicos estabelecidos;

b) Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência dos serviços, com vista à execução dos planos de atividades e à prossecução dos resultados obtidos e a alcançar;

c) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afetos à sua unidade orgânica, otimizando os meios e adotando medidas que permitam simplificar e acelerar procedimentos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos;

d) Assegurar a coordenação das atividades e a qualidade técnica dos serviços prestados nas suas unidades orgânicas, tendo em conta a satisfação do interesse dos/as destinatários/as;

e) Efetuar o acompanhamento dos/as colaboradores/as, apoiando, motivando e proporcionando-lhes formação adequada;

f) Assegurar o planeamento das ações necessárias para a melhoria contínua dos serviços, através da proposta de ações de modernização administrativa, do seu acompanhamento e medição das performances;

g) Colaborar na elaboração dos Planos e Relatórios de Atividade;

h) Elaborar, com a periodicidade definida pela Comissão de Coordenação e Controlo, um relatório da atividade contendo indicadores relevantes, respeitantes, à performance dos serviços e à execução física e financeira dos documentos previsionais;

i) Promover a implementação e a aplicação nos termos da lei do sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública;

j) Cumprir a Política da Qualidade;

k) Garantir a implementação e melhoria da eficácia do Sistema de Gestão da Qualidade, assegurando o planeamento das ações necessárias;

l) Garantir o cumprimento dos procedimentos do Sistema de Gestão da Qualidade;

m) Garantir o cumprimento da Norma de Controlo Interno;

n) Assegurar o cumprimento da legislação e normas aplicáveis aos serviços;

o) Colaborar com as entidades e organismos da Administração Central, Regional e Local no âmbito das respetivas competências específicas.

Artigo 6.º

Gabinete de Apoio aos Órgãos Autárquicos

O Gabinete de Apoio aos Órgãos Autárquicos detém as seguintes atribuições:

a) Assegurar o apoio administrativo e de secretariado aos Órgãos Municipais;

b) Coordenar todas as ações de relacionamento com as Uniões de Freguesias, Empresas Locais, Associação Nacional de Municípios Portugueses, Grande Área Metropolitana do Porto e todas as Entidades Intermunicipais;

c) Registar e arquivar avisos, editais, ordens de serviço, despachos, protocolos e contratos-programa;

d) Organização dos Processos Eleitorais;

e) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.

Artigo 7.º

Gabinete de Auditoria, Controlo de Gestão e Excelência

O Gabinete de Auditoria, Controlo de Gestão e Excelência, equiparado a divisão municipal para todos os efeitos legais, detém as seguintes atribuições:

a) Audição das contas da autarquia, incluindo as das empresas municipais;

b) Garantir e acompanhar a auditoria às contas da autarquia e avaliar o grau de eficiência e economicidade das despesas municipais;

c) Acompanhar o cumprimento das obrigações estatutárias ou legais das empresas municipais, intermunicipais e associações perante a Autarquia;

d) Acompanhar o cumprimento da Norma de Controlo Interno;

e) Garantir a realização de auditorias internas a serviços e a processos, incluindo auditorias a aplicações informáticas, de acordo com o programa anual de auditorias aprovado pela Administração;

f) Proceder a inspeções, sindicâncias, inquéritos ou a processos de mera averiguação, por deliberação da Câmara Municipal ou despacho do/a Presidente da Câmara;

g) Verificar a implementação das ações corretivas decorrentes dos relatórios das auditorias realizadas, através da realização de auditorias de Follow-up;

h) Avaliar o cumprimento das leis, normas, planos e procedimentos estabelecidos, bem como a adesão às políticas definidas pelo executivo;

i) Avaliar a adequabilidade do Sistema de Controlo Interno à realidade do município, contribuindo para a sua eficácia e consolidação;

j) Acompanhar as auditorias externas e colaborar na elaboração dos contraditórios aos relatórios subsequentes e monitorizar a aplicação das recomendações resultantes;

k) Fomentar um modelo de gestão de excelência sustentada;

l) Coordenar a monitorização, revisão e verificação do Sistema de Gestão da Qualidade (SGQ), de acordo com a norma NP EN ISO 9001 e promover o alargamento do âmbito dos serviços certificados;

m) Coordenar a implementação das NP EN ISO de forma a integrá-las no SGQT;

n) Análise, monitorização e reporte à administração dos indicadores de gestão da Autarquia;

o) Promover a permanente atualização do Plano de Prevenção de Riscos de Gestão e Infrações Conexas adiante designado como PPRGIC;

p) Analisar os relatórios dos serviços e relatar para a administração os resultados da aplicação do PPRGIC;

q) Elaborar e propor à Administração o Plano Anual de Auditoria;

r) Garantir a execução do Plano Anual de Auditoria;

s) Fomentar e monitorizar a implementação das medidas de Simplificação e Modernização administrativa;

t) Atuar como Autoridade Urbana de Matosinhos (AU);

u) Assegurar o controlo dos apoios atribuídos, validando os relatórios de atividades apresentados e os documentos contabilísticos comprovativos da boa aplicação dos apoios financeiros;

v) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.

Artigo 8.º

Gabinete de Comunicação e Relações Públicas

O Gabinete de Comunicação e Relações Públicas, equiparado a divisão municipal para todos os efeitos legais, detém as seguintes atribuições:

a) Garantir a informação e o contacto com a comunicação social;

b) Garantir o tratamento da informação divulgada pelos órgãos de comunicação social de interesse para a Câmara;

c) Garantir todas as formas de publicidade e divulgação da atividade municipal e organização e distribuição do boletim municipal;

d) Garantir a atualização dos conteúdos da página de Internet e Intranet e gerir a presença da autarquia nas redes sociais;

e) Proceder à publicação de editais e avisos;

f) Definir, garantir e monitorizar a imagem corporativa do município;

g) Preparar as cerimónias protocolares que são da responsabilidade do Município, bem como dar apoio às relações protocolares que o Município, por intermédio dos seus órgãos ou membros, estabeleça com entidades ou organizações civis, políticas, militares ou religiosas;

h) Organizar o acompanhamento das entidades oficiais ou estrangeiras de visita ao Município;

i) Organizar os processos de geminação;

j) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.

Artigo 9.º

Gabinete de Proteção de Dados

1 - O Gabinete de Proteção de Dados, equiparado para todos os efeitos legais a direção intermédia de 3.º grau, tem a missão de informar e aconselhar o Município sobre as obrigações decorrentes do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados e verificar a aplicabilidade da Política de Proteção de Dados do Município, assegurando que os/as munícipes e demais titulares de dados têm conhecimento da forma como os seus dados pessoais são tratados e quais os direitos que lhe assistem nesta matéria, bem como ser o ponto de contacto do Município com a Autoridade de Controlo (Comissão Nacional de Proteção de Dados).

2 - O Gabinete de Proteção de Dados detém as seguintes atribuições:

a) Promover uma cultura de Proteção de Dados no Município;

b) Colaborar e contribuir para dar cumprimento aos elementos essenciais e princípios gerais do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, tais como os princípios do tratamento de dados, os direitos dos titulares de dados, a proteção de dados desde a conceção e por defeito, os registos das atividades de tratamento, a segurança no tratamento, a notificação e comunicação de violação de dados;

c) Efetuar pareceres sobre as avaliações de impacto (PIA' S) e auditorias relativas à proteção de dados, quando aplicáveis;

d) Organizar iniciativas e propostas no domínio da proteção de dados;

e) Envolver e articular as matérias municipais relacionadas com a proteção de dados;

f) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.

Artigo 10.º

Gabinete de Informação Estratégica

O Gabinete de Informação Estratégica, equiparado a divisão municipal para todos os efeitos legais, detém as seguintes atribuições:

a) Assegurar a manutenção dos dados espaciais, disponibilizando um conjunto de dados geográficos, quer para pesquisa, quer para visualização ou descarregamento;

b) Manter a informação cartográfica/geográfica e estatística, produzida pelas demais unidades orgânicas;

c) Assegurar o desenvolvimento e manutenção de bases de dados de informação geográfica e estatística de âmbito municipal e promover a criação de condições para a sua divulgação aos serviços, garantindo a interoperabilidade dos serviços de dados geográficos;

d) Garantir a interação do/a munícipe com o município no domínio da informação geográfica/espacial nomeadamente através de plataformas Web, que permitam a consulta de informação externa, em tempo real;

e) Assegurar o apoio a todos os serviços na utilização da informação geográfica, disponível a todos/as os/as utilizadores/as internos/as;

f) Colaborar com os restantes serviços na criação e apoio à atualização da informação geográfica produzida no âmbito das suas competências;

g) Promover a resposta atempada e eficiente a pedidos de informação geográfica/estatística tanto às demais unidades orgânicas, como ao/à munícipe;

h) Definir a atuação que o município deva adotar para gradualmente promover um território gerido de forma inteligente;

i) Identificar as melhores práticas no âmbito da gestão inteligente do território e da relação com os/às cidadãos/ãs;

j) Proceder à recolha e disponibilização de dados abertos com vista à promoção do desenvolvimento económico e social de um território inteligente;

k) Coordenar a elaboração de estudos estratégicos de caráter territorial, em colaboração com as unidades orgânicas competentes, contribuindo para um território mais integrado, sustentável e inteligente;

l) Coordenar a criação e manutenção de um cadastro predial do município e atualização da cartografia de base, bem como a realização de levantamentos topográficos de apoio às demais unidades orgânicas;

m) Acompanhamento dos projetos supramunicipais na área da informação geográfica;

n) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.

Artigo 11.º

Gabinete Médico Veterinário

O Gabinete Médico Veterinário, equiparado para todos os efeitos legais a divisão, detém as seguintes atribuições:

a) Assegurar o serviço médico-veterinário, nomeadamente nos seguintes domínios:

i) Assegurar no Município de Matosinhos, a salvaguarda da saúde e do bem-estar dos animais, incluindo a captura e alojamento dos animais vadios e errantes;

ii) Executar os atos de profilaxia médica e sanitária, determinados em cada ano pelas Autoridades Sanitárias Veterinárias Competentes nomeadamente, a execução das campanhas de vacinação antirrábica e de identificação eletrónica de canídeos;

iii) Em colaboração com as Autoridades Sanitárias Veterinárias, com as Autoridades de Saúde Concelhias e com outros serviços da administração central e local, realizar ações de promoção da Higiene Pública Veterinária e de Salvaguarda da Saúde Pública;

iv) Desenvolver campanhas de sensibilização sobre questões relacionadas com os animais domésticos, nomeadamente o abandono e a recolha dos dejetos de canídeos na via pública;

v) Assegurar as ações necessárias no âmbito da luta antirrábica e da vacinação de canídeos;

vi) Promover outras ações de salvaguarda da sanidade animal;

vii) Elaborar estudos no domínio do impacto da sanidade animal na vida do município;

viii) Gerir o canil e gatil municipais;

ix) Assegurar a captura de animais vadios nocivos à saúde pública que vagueiem na via pública;

b) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.

Artigo 12.º

Unidades Orgânicas Flexíveis Integradas em Unidades Orgânicas Nucleares

Constituem atribuições comuns às unidades orgânicas integradas em Unidades Orgânicas Nucleares:

a) Definir os objetivos de atuação das unidades orgânicas que dirigem, tendo em conta os objetivos estratégicos estabelecidos;

b) Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência dos serviços, com vista à execução dos planos de atividades e à prossecução dos resultados obtidos e a alcançar;

c) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afetos à sua unidade orgânica, otimizando os meios e adotando medidas que permitam simplificar e acelerar procedimentos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos;

d) Assegurar a coordenação das atividades e a qualidade técnica dos serviços prestados nas suas unidades orgânicas, tendo em conta a satisfação do interesse dos/as destinatários/as;

e) Efetuar o acompanhamento dos/as colaboradores/as, apoiando, motivando e proporcionando-lhes formação adequada;

f) Assegurar o planeamento das ações necessárias para a melhoria contínua dos serviços, através da proposta de ações de modernização administrativa, do seu acompanhamento e medição das performances;

g) Colaborar na elaboração dos Planos e Relatórios de Atividade;

h) Elaborar, com a periodicidade definida pela Comissão de Coordenação e Controlo, um relatório da atividade contendo indicadores relevantes, respeitantes, à performance dos serviços e à execução física e financeira dos documentos previsionais;

i) Promover a implementação e a aplicação nos termos da lei do sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública;

j) Cumprir a Política da Qualidade;

k) Garantir a implementação e melhoria da eficácia do Sistema de Gestão da Qualidade, assegurando o planeamento das ações necessárias;

l) Garantir o cumprimento dos procedimentos do Sistema de Gestão da Qualidade;

m) Assegurar o cumprimento da legislação e normas aplicáveis aos serviços, nomeadamente da Norma de Controlo Interno;

n) Colaborar com as entidades e organismos da Administração Central, Regional e Local no âmbito das respetivas competências específicas.

Artigo 13.º

Gabinete de Apoio às Atividades Económicas e Investidor

O Gabinete de Apoio às Atividades Económicas e Investidor, equiparado a divisão municipal para todos os efeitos legais, detém as seguintes atribuições:

a) Acompanhar o estudo e implementação de projetos estruturantes municipais e regionais;

b) Definir uma política de acompanhamento e incentivo ao desenvolvimento dos setores económicos locais, promovendo o empreendedorismo dos seus agentes, apoiando os/as seus/suas empresários/as e contribuindo para o desenvolvimento das suas competências e qualificações, nomeadamente no que concerne às pequenas e médias empresas e ao comércio tradicional;

c) Promover, em cooperação com as Associações e entidades do SNCT (Sistema Nacional Científico e Tecnológico), a competitividade e inovação dos setores empresariais, nomeadamente dos mais dinâmicos;

d) Promover, em cooperação com as Associações e entidades do SNCT, o alargamento da cadeia de valor associada às empresas locais, bem como o reforço e valorização do potencial do sistema local de inovação;

e) Promover a imagem do Município, através de iniciativas próprias, ou em cooperação com os agentes económicos e suas Associações, intensificando a atratividade do município na captação de novos investimentos nacionais e estrangeiros, e estimular o empreendedorismo empresarial;

f) Promover a permanente competitividade dos mercados e feiras da competência do município face a outros espaços comerciais;

g) Promover a informação ao/à consumidor/a, nomeadamente em relação à defesa dos seus direitos e promovendo o recurso à mediação de conflitos, bem como colaborar com entidades e associações de defesa do/a consumidor/a;

h) Efetuar o controlo metrológico na área geográfica do município, nos termos da lei;

i) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.

Artigo 14.º

Divisão de Turismo

A Divisão de Turismo, detém as seguintes atribuições:

a) Assegurar a implementação de ações de desenvolvimento turístico com o objetivo de consolidar a imagem externa do concelho;

b) Identificar e divulgar os recursos turísticos existentes no território e promover o turismo enquanto recurso para o desenvolvimento local;

c) Conceber e organizar eventos e projetos de interesse turístico e promover a imagem e recursos turísticos do concelho, nomeadamente através da participação em certames, feiras, exposições ou outras iniciativas;

d) Gerir os equipamentos de interesse turístico e efetuar o atendimento ao público, prestando todos os esclarecimentos pretendidos no âmbito das atividades turísticas, recursos e potencialidades do concelho, promover visitas guiadas a locais de interesse turístico, entre outros;

e) Promover, através de iniciativas próprias, ou em cooperação com entidades e organizações do setor, as atividades de interesse turístico e o destino Matosinhos ao nível regional, nacional e internacional;

f) Implementar e monitorizar a execução do Plano Estratégico de Marketing Turístico de Matosinhos;

g) Dinamizar os produtos estratégicos de turismo: negócios, os city short breaks, de natureza, religioso, cultural, paisagístico, saúde e bem-estar.

h) Promover o turismo ambiental no concelho;

i) Promover percursos temáticos;

j) Inventariar os locais e atividades de interesse turístico do concelho em função da sua natureza e objetivos.

k) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.

Artigo 15.º

Divisão Loja do Munícipe

A Divisão Loja do Munícipe detém as seguintes atribuições:

a) Implementar um modelo de acolhimento aos/às munícipes que traduza uma efetiva aproximação entre a população e os/as eleitos/as locais;

b) Proceder a um atendimento multicanal personalizado de todos/as os/as munícipes, sendo o elo de ligação com os diversos serviços municipais;

c) Coordenar toda a atividade de atendimento das lojas municipais e os Espaços Internet do município;

d) Criar modos expeditos de atendimento para que seja prestada informação pronta, clara e precisa;

e) Gerir o sistema de gestão de relacionamento com o/a munícipe (CRM);

f) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.

Artigo 16.º

Divisão de Aplicações Informáticas e Inovação

A Divisão de Aplicações Informáticas e Inovação detém as seguintes atribuições:

a) Coordenação do sistema informático municipal e a implementação das ações necessárias à sua concretização;

b) Definir a estratégia de arquitetura de sistemas, de informação e comunicações da Autarquia e garantir a sua salvaguarda;

c) Assegurar as plataformas tecnológicas que garantam as ações de racionalização e modernização do funcionamento dos serviços municipais;

d) Definir, planear e gerir os projetos informáticos do município, acompanhando o seu planeamento, desenvolvimento e implementação;

e) Manter e atualizar as aplicações informáticas e apoiar os/as seus/suas utilizadores/as;

f) Gerir a plataforma informática da gestão documental;

g) Conceber e desenvolver a arquitetura e acompanhar a implementação dos sistemas e tecnologias de informação tendo em vista a melhoria dos processos de trabalho e qualificação da organização;

h) Implementar atividades de simplificação de processos e informatização para o aumento da eficiência e eficácia dos serviços municipais;

i) Diagnosticar, periodicamente, a adequação da infraestrutura tecnológica (hardware, redes), software e aplicações informáticas às necessidades da organização, apresentando um planeamento das propostas a adotar no âmbito dos sistemas de informação;

j) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.

Artigo 17.º

Divisão de Redes e Comunicação

A Divisão de Redes e Comunicação detém as seguintes atribuições:

a) Apoiar os/as utilizadores/as na resolução de problemas surgidos ao nível dos sistemas de comunicação ou redes;

b) Gerir e operar o sistema de comunicação (equipamentos, redes e outros), incluindo a instalação de novos equipamentos, em articulação com o Departamento de Conservação;

c) Assegurar a gestão dos acessos à internet e caixas de correio eletrónico;

d) Estudar e propor as normas e procedimentos de segurança, promovendo o seu cumprimento;

e) Gerir os sistemas e redes de comunicação da autarquia, incluindo a rede telefónica, os dispositivos móveis, e outros, em articulação com o Departamento de Conservação;

f) Garantir a interligação com as empresas fornecedoras das soluções instaladas nos serviços da Câmara e ou com responsabilidades na sua manutenção no que concerne à sua utilização e atualização;

g) Definir procedimentos e guias de utilização sobre boas práticas na utilização dos sistemas ao nível dos acessos e salvaguarda de informação;

h) Promover a formação e o apoio a utilizadores/as sobre os sistemas de comunicação instalados;

i) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.

Artigo 18.º

Divisão de Assuntos Jurídicos

A Divisão de Assuntos Jurídicos, detém as seguintes atribuições:

a) Emitir pareceres jurídicos sobre reclamações e recursos administrativos, bem como sobre petições ou exposições sobre atos ou omissões dos órgãos municipais ou sobre procedimentos dos serviços;

b) Proceder à instrução de processos de meras averiguações, de inquérito, sindicância ou disciplinares determinados superiormente;

c) Colaborar na elaboração de projetos de posturas e regulamentos municipais e providenciar pela sua atualidade e exequibilidade;

d) Apoiar a atuação da Câmara Municipal na participação, a que esta for chamada, em processos legislativos ou regulamentares;

e) Assegurar o patrocínio judiciário nas ações propostas pela Câmara Municipal ou contra ela, bem como nos recursos interpostos contra os atos dos órgãos do Município, garantindo o apoio necessário quando o patrocínio for assegurado por mandatário externo;

f) Assegurar a defesa dos/as titulares dos órgãos municipais ou dos/as colaboradores/as quando sejam demandados em juízo por causa do exercício das suas funções;

g) Instruir os requerimentos para obtenção das declarações de utilidade pública de bens e direitos a expropriar, acompanhar os respetivos processos de expropriação ou de requisição ou constituição de qualquer encargo, ónus ou restrição que sejam consentidos por lei para o desempenho regular das atribuições do Município;

h) Instruir e acompanhar os processos que se refiram à defesa dos bens do domínio público a cargo do Município e ainda do património que integre o seu domínio privado;

i) Uniformizar as interpretações jurídicas;

j) Criar e manter uma base de dados atualizada de regulamentos internos, normas e demais legislação em vigor aplicável à Autarquia;

k) Instruir os procedimentos conducentes à tomada de medidas de tutela da reposição da legalidade urbanística decorrentes do incumprimento de embargos, de trabalhos de correção ou alteração, demolição da obra e reposição do terreno ou de cessação da utilização, com vista à posse administrativa em processos provenientes da Divisão de Gestão Urbanística e, ainda, instaurar os processos-crime e as ações cíveis que se mostrem necessárias ao cumprimento do ordenamento jurídico em vigor e à defesa dos interesses e direitos do município;

l) Instruir os procedimentos conducentes à reposição coerciva da legalidade, com origem em autos elaborados pela Polícia Municipal, decorrentes de infrações às normas legais e regulamentares e instaurar os processos-crime e as ações cíveis que se mostrem necessárias ao cumprimento do ordenamento jurídico em vigor e à defesa dos interesses e direitos do município;

m) Assegurar o apoio jurídico às restantes unidades orgânicas do Município;

n) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.

Artigo 19.º

Divisão de Execuções Fiscais e Contraordenações

A Divisão de Execuções Fiscais e Contraordenações, detém as seguintes atribuições:

a) Instruir, tramitar e propor a decisão os processos de contraordenação nos termos da Lei, nomeadamente:

i) Analisar autos de notícia, participações e outros;

ii) Registo e organização dos processos;

iii) Determinar a instrução e tramitação dos processos;

iv) Inquirir Testemunhas, Autuantes e outros, bem como solicitar esclarecimentos aos serviços e entidades internas e externas;

v) Submeter a decisão os processos;

vi) Notificar da decisão;

vii) Organização e remessa dos processos impugnados ao Tribunal competente;

viii) Organização e remessa de processos para execução a Tribunal competente;

b) Analisar e tramitar os processos de execução fiscal, nos termos da Lei, tendo em conta os Protocolos assumidos pelo município, nomeadamente:

i) Analisar a conformidade legal das respetivas certidões de dívida, para cobrança coerciva, nomeadamente os elementos relativos ao valor do débito, contagem de juros de mora, prescrição e caducidade;

ii) Emitir mandados de penhora;

iii) Proceder à penhora de bens;

iv) Submeter a decisão as propostas com vista à extinção dos processos nas suas diversas modalidades: pagamento, declaração em falhas, anulação do débito e outros;

v) Cumprir as decisões ordenadas pelo Tribunal competente;

vi) Organização dos processos para remessa ao Tribunal competente;

vii) Registo, citações para os executados e organização do processo;

viii) Inserção e remessa de Certidões de Dívida à Autoridade Tributária nos termos protocolados e sua gestão.

c) Organização e arquivo dos processos específicos da Divisão e sua remessa, nos prazos e determinações legais e regulamentares, ao Arquivo Municipal.

d) Compete ainda Divisão de Contraordenações e Execuções Fiscais o exercício das demais funções e procedimentos que lhe forem cometidas por Lei.

Artigo 20.º

Divisão de Gestão de Recursos Humanos

A Divisão de Gestão de Recursos Humanos detém as seguintes atribuições:

a) Atualização periódica da plataforma informática de Gestão de Recursos Humanos, bem como organizar e manter atualizados os processos individuais;

b) Gerir o sistema de assiduidade;

c) Processar as remunerações e abonos;

d) Recolher e tratar dados para fins estatísticos e de gestão, designadamente quanto à assiduidade, trabalho suplementar ajudas de custo e comparticipação na doença;

e) Proceder à estimativa anual das verbas a orçamentar em despesa com pessoal, bem como acompanhar os custos inerentes da despesa com pessoal ao longo do ano em estreita colaboração com a Direção Intermédia de Gestão de Carreiras e Divisão de Desenvolvimento Organizacional;

f) Proceder à gestão dos pedidos de colocação e estágios (PEPAL, Profissionais e Curriculares - para não vinculados), bem como qualquer contratação de pessoas que não implique vínculo de emprego público;

g) Proceder à gestão dos pedidos de acumulação de funções;

h) Atualização da situação do/a funcionário/a através da inserção dos dados do/a funcionário/a, nomeadamente de cópias das habilitações e CC e respetivo arquivo nos processos individuais e na aplicação informática de gestão de pessoal, procedendo à alteração do posicionamento remuneratório, sempre que aplicável;

i) Codificação, inserção e conferência dos recibos médicos entregues pelos/as funcionários/as, inscrições na ADSE (online) e alterações de dados pessoais de funcionários/as na ADSE e outras atividades relacionadas com a ADSE;

j) Receção da previsão de trabalho suplementar, do trabalho noturno, das folgas gozadas e a gozar e inserção das horas no sistema informático.

k) Inserção de todo o tipo de faltas no sistema informático, conferência de assiduidade mensal do Relógio de Ponto, receção e tramitação de pedidos de alteração do horário de trabalho e tramitação do processo de Licença Parental;

l) Assegurar o reporte periódico de informação relativa a recursos humanos para organismos do Estado e garantir o dever de informação e publicação exigidos pela legislação em vigor;

m) Elaborar o balanço social em articulação com a Divisão de Recrutamento e Gestão de Carreiras e a Divisão de Desenvolvimento Organizacional;

n) Elaborar mapas onde constam todas as despesas com os/as colaboradores/as da educação;

o) Inscrição e desvinculação de Sócios nos Sindicatos, CCD, Atam, etc.

p) Tramitação de processos de penhoras de Tribunais e Ajudas de Custo;

q) Imprimir ou gerar ficheiro de todas as listagens resultantes do processamento de vencimentos dos/as funcionários/as e Professores das Atividades de Enriquecimento Curricular, cálculo dos valores a pagar aos/às funcionários/as resultantes da cessação de funções, da atualização de escalões de abono de família e pagamento do acréscimo da Remuneração Base;

r) Tramitação do processo de aposentação através da simulação, preenchimento da nota biográfica e envio do respetivo processo para a Caixa Geral de Aposentações;

s) Organização e tramitação dos mapas de férias do pessoal de cada Unidade Orgânica, através do envio às chefias, Comissão de Trabalhadores e aprovação superior. Após aprovação, inserção das férias no sistema informático. Cálculos de valores de férias não gozadas, subsídios de férias e proporcionais;

t) Gestão do Arquivo do DRH;

u) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.

Artigo 21.º

Divisão de Desenvolvimento Organizacional

A Divisão de Desenvolvimento Organizacional detém as seguintes atribuições:

a) Proceder ao diagnóstico e análise das necessidades de formação;

b) Gerir os perfis de competências;

c) Elaborar o plano anual de formação e proceder à sua execução;

d) Avaliar a formação e calcular o retorno do investimento;

e) Efetuar levantamentos que sustentem o planeamento dos recursos humanos no médio-longo prazo;

f) Gerir as competências e reafetar os Recursos Humanos aos postos de trabalho dentro da autarquia - Gestão da Mobilidade entre serviços;

g) Intervir, de forma organizada e multidisciplinar, para dar resposta às situações em que o projeto profissional do/a colaborador/a foi afetado, por algum motivo, reorganizando as competências de trabalho para assegurar a continuidade da carreira profissional: Equipa de Prevenção e Reintegração Profissional;

h) Promover o apoio socioeconómico aos/às colaboradores/as, através do Gabinete de Apoio Social e dinamizar este serviço;

i) Consultas de Psicologia aos/às colaboradores/as da autarquia no âmbito do GAS;

j) Promover o envelhecimento ativo dos/as colaboradores/as aposentados/as através de projetos específicos;

k) Gestão dos Métodos de Trabalho (estudar, propor e concretizar métodos que melhorem a eficiência);

l) Dinamizar o SIADAP em termos metodológicos e das melhores práticas aplicáveis;

m) Dinamizar métodos de avaliação psicológica no âmbito dos procedimentos concursais (Núcleo de Avaliação Psicológica), nos termos da lei;

n) Assegurar o cumprimento das obrigações legais do Município em matéria de Medicina do Trabalho;

o) Assegurar o cumprimento das obrigações legais do Município em matéria de higiene e segurança no trabalho (dentro das instalações da autarquia, incluindo as obras por administração direta);

p) Efetuar o tratamento estatístico do absentismo e propor medidas que visem a sua prevenção;

q) Promover iniciativas e estabelecer protocolos com entidades externas que visem a promoção boas práticas de trabalho e a manutenção da saúde global;

r) Participar no processo de Aquisição dos Equipamentos de Proteção Individual e Coletiva;

s) Gerir os processos de acidentes de trabalho e doenças profissionais;

t) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.

Artigo 22.º

Divisão de Recrutamento e Gestão de Carreiras

A Divisão de Recrutamento e Gestão de Carreiras, detém as seguintes atribuições:

a) Assegurar o suporte à gestão de carreira e progressão dos/as trabalhadores/as com relação jurídica de emprego público;

b) Apoiar os serviços Municipais na identificação de necessidades e planeamento de recursos humanos, de modo a garantir a execução e manutenção do mapa de pessoal da autarquia;

c) Promover a análise e descrição de funções, bem como elaborar os perfis de competências, em articulação com os serviços municipais;

d) Assegurar o sistema de recrutamento e seleção ao nível dos recursos humanos necessários à Organização, bem como o processo de recrutamento e seleção de cargos dirigentes;

e) Desenvolver e assegurar a adequada avaliação dos períodos experimentais/período de estágio dos novos trabalhadores, nos termos da lei;

f) Desenvolver e acompanhar o processo de integração e acolhimento dos/as novos/as trabalhadores/as;

g) Apoiar técnica e administrativamente o processo de avaliação de desempenho dos/as trabalhadores/as, bem como o processo de indigitação e eleição da comissão paritária;

h) Acompanhar e monitorizar o(s) processo(s) avaliativo(s) e promover sessões de esclarecimento junto dos avaliadores e avaliados;

i) Assegurar a gestão dos processos de Mobilidade de trabalhadores de outras Entidades para a Autarquia e vice-versa, bem como desenvolver e assegurar o desenvolvimento de processos de mobilidade intercarreiras ou de mobilidade intercategorias;

j) Assegurar a gestão dos processos de cedências de interesse público dos trabalhadores da Autarquia;

k) Gestão dos processos relativos a pedidos de licenças sem remuneração;

l) Gestão dos processos de cessação do vínculo de emprego público por iniciativa do empregador ou por iniciativa do trabalhador;

m) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.

Artigo 23.º

Divisão de Gestão Financeira

A Divisão de Gestão Financeira detém as seguintes atribuições:

a) Preparar o Orçamento e as Grandes Opções do Plano, suas revisões e alterações e acompanhar a sua execução;

b) Preparar, em articulação com a Divisão de Contabilidade, a elaboração do Relatório de Gestão que integra os documentos de prestação de contas;

c) Elaborar relatórios periódicos da atividade financeira;

d) Organizar e informar os processos relativos à contratação de empréstimos e de locação financeira;

e) Acompanhar a evolução da capacidade de endividamento e da performance financeira da autarquia;

f) Organizar e manter atualizado o dossiê financeiro relativo às comparticipações obtidas através de protocolos, contratos-programa ou fundos comunitários;

g) Definir e implementar uma estratégia de otimização da arrecadação de receita, através da rentabilização dos ativos municipais, assegurando quer a correta liquidação, quer uma cobrança eficaz e eficiente das taxas e outras receitas previstas nos regulamentos municipais e demais legislação em vigor;

h) Acompanhar a elaboração de regulamentos e respetivas alterações com eventual implicação ao nível da cobrança de receita;

i) Analisar os pedidos de isenção e redução de taxas, reembolsos, pagamentos em prestações e anulações de divida;

j) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores

Artigo 24.º

Divisão de Contratação Pública

A Divisão de Contratação Pública detém as seguintes atribuições:

a) Elaborar o plano anual de aquisição em parceria com os diversos serviços municipais e promover a sua execução;

b) Assegurar os procedimentos pré-contratuais de locação ou de aquisição de bens móveis, de aquisição de serviços e de empreitadas, em colaboração com os diferentes serviços municipais;

c) Promover a elaboração das peças dos procedimentos de formação dos contratos de locação ou de aquisição de bens móveis, de aquisição de serviços e de empreitada, incorporando o modelo de avaliação de propostas e os elementos fornecidos pelos serviços que integram os cadernos de encargos, designadamente especificações dos bens, serviços e dos materiais de construção, condições técnicas, elementos de solução de obra e outros;

d) Gerir todo o procedimento pré-contratual até à sua adjudicação;

e) Proceder a todas as publicitações legalmente exigíveis, inerentes ao desenvolvimento do procedimento pré-contratual;

f) Compilar e verificar toda a documentação necessária à celebração de contrato;

g) Promover a conferência da faturação relativa aos procedimentos desenvolvidos junto dos serviços requisitantes;

h) Promover a normalização dos bens e dos serviços necessários ao desenvolvimento das atividades da autarquia em colaboração com os diferentes serviços municipais;

i) Garantir a seleção dos fornecedores (em consultas e ajustes diretos) de acordo com a sua avaliação contínua;

j) Definir uma metodologia de qualificação e proceder à avaliação contínua de fornecedores;

k) Assegurar, em parceria com a Divisão de Aplicações Informáticas e Inovação, a gestão da Plataforma Eletrónica de Contratação;

l) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.

Artigo 25.º

Divisão de Contabilidade

A Divisão de Contabilidade detém as seguintes atribuições:

a) Assegurar a regularidade financeira na realização da despesa e supervisionar o cumprimento das normas de contabilidade e fiscalidade aplicáveis;

b) Promover o cumprimento atempado das obrigações fiscais e parafiscais, nomeadamente através da monitorização da faturação emitida pelos diversos serviços municipais;

c) Assegurar o reporte periódico de informação para organismos do estado e garantir o dever de informação e publicitação exigidos pela legislação em vigor;

d) Proceder ao registo contabilístico na ótica orçamental, patrimonial e de custos bem como gerir o arquivo dos processos de natureza financeira;

e) Proceder aos registos contabilísticos dos movimentos inerentes aos recebimentos e pagamentos efetuados, assegurando a respetiva conciliação com os correspondentes movimentos realizados pela contabilidade;

f) Efetuar depósitos, transferências e levantamentos segundo princípios de segurança e critérios de rentabilização dos valores movimentados;

g) Desenvolver, em colaboração com a Divisão de Assuntos Jurídicos as ações necessárias ao procedimento criminal dos cheques devolvidos por falta de provisão e outras irregularidades inerentes aos valores e documentos movimentados;

h) Controlar e processar as operações de tesouraria;

i) Assegurar a gestão de tesouraria, nomeadamente através da elaboração e acompanhamento do orçamento de tesouraria;

j) Proceder ao cálculo, monitorização e reporte mensal dos Fundos Disponíveis;

k) Preparar elaboração dos documentos de prestação de contas do Município, individuais e consolidadas;

l) Assegurar a constituição, reconstituição e recomposição do Fundo de Maneio e verificar a aplicação das respetivas normas;

m) Desenvolver um sistema de contabilidade de gestão e garantir a sua otimização, de modo a determinar custos totais (diretos e indiretos) de cada serviço, função, atividades e obras municipais;

n) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nos números anteriores.

Artigo 26.º

Divisão de Gestão Patrimonial

A Divisão de Gestão Patrimonial detém as seguintes atribuições:

a) Elaborar o cadastro e inventariação sistemática de todo o património municipal, incluindo as cedências ao domínio público, assegurando a sua eficiente gestão;

b) Promover a inscrição nas matrizes prediais e na conservatória do registo predial de todos os bens imóveis propriedade do município;

c) Promover a digitalização dos processos de cadastro e das parcelas municipais, garantindo igualmente a sua georreferenciação;

d) Organizar e coordenar os processos de aquisição, permuta, alienação e oneração de imóveis, assegurando o cumprimento da legislação e regulamentos em vigor e a melhor rentabilização, atendendo ao enquadramento estratégico do Executivo e às condições do mercado imobiliário, e promovendo o encaminhamento aos serviços jurídicos quando se determine o recurso à expropriação;

e) Assegurar a avaliação e negociação dos imóveis a adquirir, permutar e alienar;

f) Integrar a comissão de avaliação de imóveis e prestar-lhe apoio administrativo e técnico;

g) Organizar e acompanhar os processos de desafetação do domínio público;

h) Atualizar anualmente o valor das rendas, liquidar e controlar a cobrança dos rendimentos de propriedade do Município;

i) Elaborar estudos conducentes à correta afetação e rentabilização dos bens do domínio privado municipal;

j) Promover os procedimentos pré-contratuais inerentes à concessão da exploração de edifícios/equipamentos municipais;

k) Administrar os bens imóveis municipais, de forma a prevenir e reprimir atos atentatórios da respetiva propriedade;

l) Assegurar o cumprimento do regulamento do cadastro e inventário dos bens da Autarquia;

m) Providenciar a realização do inventário anual do património imobilizado;

n) Promover o estabelecimento de sistemas de seguros adequados à realidade municipal, e gerir a carteira de seguros de Bens Patrimoniais e Responsabilidades Legais;

o) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.

Artigo 27.º

Divisão de Cultura e Museus

1 - A Divisão de Cultura e Museus detém as seguintes atribuições:

a) Coordenar, dinamizar e desenvolver a atividade cultural do Município;

b) Proporcionar uma programação cultural e intelectual diversificada;

c) Proceder ao levantamento, estudo, divulgação e promoção da defesa do Património Cultural, Arquitetónico e Artístico do Concelho, incluindo o edificado de potencial interesse municipal;

d) Assegurar a gestão, programação e dinamização dos equipamentos culturais e museológicos do Concelho, tais como galerias, centros de documentação, espaços de exposição, gabinete de arqueologia e história, entre outros, promovendo a conservação, investigação e dinamização de todos os bens culturais sob a sua alçada;

e) Promover a publicação e o apoio à publicação de obras ou outros suportes de difusão dos valores culturais do município;

f) Gerir os serviços educativos municipais na área da Cultura e Museus;

g) Acompanhar e apoiar as estruturas museológicas e espaços de exposições de entidades parceiras;

h) Promover a gestão, proteção, conservação e estudo do património histórico e cultural do concelho e contribuir para o desenvolvimento de inventários de património material móvel, imóvel (construído, arqueológico, artístico, etnográfico, etc.) e imaterial (lendas, tradições, hábitos, etc.), propondo e apoiando as medidas necessárias à sua gestão, salvaguarda e conservação;

i) Promover a aquisição, gestão, o restauro e conservação preventiva do acervo municipal;

j) Acompanhar as obras públicas e privadas que se prevejam que possam oferecer a descoberta de vestígios históricos/arqueológicos;

k) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.

2 - A Divisão de Cultura e Museus inclui a Unidade Orgânica de 3.º Grau - Animação, que detém as seguintes atribuições:

a) Organizar e promover eventos e atividades de natureza cultural, recreativa e de lazer, bem como de promoção cultural e defesa da etnografia local, em eventual colaboração com outras entidades;

b) Apreciar pedidos de apoio e subsídios apresentados pelas entidades nas áreas da dinamização cultural, e propor superiormente, de acordo com o Plano de Atividades Municipal aprovado, a atribuição de apoios no âmbito das competências da Câmara Municipal;

c) Organizar ou colaborar na organização das festas municipais;

d) Acompanhar e apoiar as instituições de natureza cultural;

e) Programar e promover atividades de animação;

f) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.

Artigo 28.º

Divisão de Bibliotecas e Arquivo

A Divisão de Bibliotecas e Arquivo detém as seguintes atribuições:

a) Gerir as bibliotecas municipais e assegurar a seleção, aquisição, tratamento técnico, conservação e promoção do respetivo acervo bibliográfico;

b) Assegurar os diversos serviços de leitura (presencial, domiciliária e virtual);

c) Organizar e apoiar as atividades de animação das bibliotecas e de promoção do livro e da leitura, colaborando, quando necessário, com outras entidades;

d) Efetuar pesquisas bibliográficas e sua difusão;

e) Organizar e gerir os arquivos Geral, Histórico e Fotográfico Municipais;

f) Catalogar e arquivar todos os documentos, livros e processos que lhe sejam remetidos pelos diversos serviços;

g) Promover a informatização e digitalização do arquivo bem como gerir o seu processo de externalização;

h) Definir as regras de organização e classificação dos arquivos administrativos, intermédios e histórico;

i) Definir os planos de incorporações para os diversos serviços da Autarquia;

j) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.

Artigo 29.º

Divisão do Teatro Municipal

A Divisão Teatro Municipal detém as seguintes atribuições:

a) Gerir o equipamento Teatro Municipal;

b) Assegurar a programação e dinamização do Teatro Municipal;

c) Proporcionar uma programação eclética contribuindo para o enriquecimento cultural e intelectual dos cidadãos;

d) Proporcionar o acesso à formação e educação através das artes performativas;

e) Dinamizar as artes performativas com entidades parceiras locais, nacionais e internacionais;

f) Planear, programar e coordenar, em articulação com outras unidades orgânicas e entidades externas, intervenções performativas no espaço publico;

g) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.

Artigo 30.º

Divisão de Inovação Educativa e Pedagógica

A Divisão de Inovação Educativa e Pedagógica detém as seguintes atribuições:

a) Reformular, monitorizar e avaliar a implementação do Plano Estratégico Educativo Municipal;

b) Elaborar e monitorizar a implementação da Carta Educativa;

c) Garantir a dinamização e o funcionamento do Conselho Municipal da Educação;

d) Promover em articulação com a comunidade escolar a oferta educativa, formativa e de 2.ª oportunidade concelhia;

e) Criar um observatório municipal de boas práticas pedagógicas e dos indicadores educativos concelhios;

f) Monitorizar o sucesso/insucesso escolar verificado no concelho, face à realidade nacional (Provas de Aferição e Exames Nacionais);

g) Promover o Município enquanto Cidade Educadora;

h) Conceber, implementar, monitorizar e avaliar candidaturas a fundos nacionais e internacionais, no âmbito da Educação;

i) Analisar propostas de projetos concelhios, supraconcelhios, nacionais e internacionais;

j) Implementar e avaliar projetos educativos inovadores;

k) Garantir a realização da avaliação do impacto dos projetos implementados;

l) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.

Artigo 31.º

Divisão de Gestão da Rede Escolar

1 - A Divisão de Gestão da Rede Escolar detém as seguintes atribuições:

a) Organizar e gerir os procedimentos de atribuição de apoios, no âmbito da Ação Social Escolar, de aplicação universal e de aplicação diferenciada ou restrita, diretos ou indiretos, integrais ou parciais, gratuitos ou comparticipados: refeições escolares, leite escolar, fruta escolar, ações de educação e higiene alimentar, transportes escolares, auxílios económicos, seguro escolar;

b) Garantir a gestão dos refeitórios escolares e o funcionamento da respetiva plataforma informática, assegurando as devidas condições de pagamento;

c) Gerir o funcionamento dos edifícios escolares, garantindo o funcionamento de uma plataforma informática para a comunicação das necessidades de intervenção;

d) Hierarquizar as necessidades de intervenção em equipamentos escolares, de acordo com as carências identificadas e em consonância com a disponibilidade financeira existente;

e) Garantir os fornecimentos e serviços externos essenciais ao normal funcionamento dos estabelecimentos educativos, designadamente eletricidade, combustível, água, outros fluidos e comunicações;

f) Definir os critérios para atribuição de verbas para despesas correntes e de capital aos Agrupamento de Escolas (AE)/Escolas Não Agrupadas (ENA) e monitorizar o cumprimento da execução das verbas transferidas;

g) Analisar o balanço entre o financiamento e a despesa relativamente às verbas transferidas pelo Ministério da Educação;

h) Gerir os investimentos no âmbito da modernização dos edifícios escolares, da aquisição de equipamento e mobiliário escolar e das intervenções de manutenção e pequena reparação em estabelecimentos de educação e ensino (em articulação com o Departamento de Conservação);

i) Colaborar com os órgãos competentes na avaliação das condições de segurança e saúde pública inerentes à atividade escolar, prevenindo, eliminando ou reduzindo riscos/perigos (em articulação com o Departamento de Conservação);

j) Promover a melhoria das condições de habitabilidade, de segurança e de acessibilidade dos edifícios escolares em parceria com as Unidades Orgânicas e entidades participadas competentes;

k) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.

2 - A Divisão de Gestão da Rede Escolar inclui a Unidade de 3.º Grau - Unidade de Apoios Educativos.

3 - A Unidade de Apoios Educativos, detém as seguintes atribuições:

a) Implementar e avaliar a Escola a Tempo Inteiro: Atividades de Enriquecimento Curricular (AEC), Atividades de Apoio e Animação à Família e Componente de Apoio à Família;

b) Gerir as necessidades materiais, financeiras e de recursos humanos inerentes à Escola a Tempo Inteiro;

c) Definir componentes curriculares de base local - currículo local;

d) Definir, implementar e avaliar a oferta de atividades para alunos/as, no âmbito da educação inclusiva;

e) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.

Artigo 32.º

Divisão de Recursos Educativos

1 - A Divisão de Recursos Educativos, detém as seguintes atribuições:

a) Definir dispositivos de promoção do sucesso escolar e de estratégias de apoio aos alunos;

b) Conceber medidas de apoio socioeducativo;

c) Gerir o serviço psicológico e de orientação vocacional das escolas;

d) Gerir recursos técnicos especializados em contexto educativo (ex: terapeutas da fala, assistentes sociais, psicólogos).

e) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com a natureza das atribuições.

2 - A Divisão de Recursos Educativos inclui a Unidade de 3.º Grau - Unidade de Pessoal Não Docente.

3 - A Unidade de 3.º Grau - Unidade de Pessoal Não Docente, detém as seguintes atribuições:

a) Definir as necessidades de recrutamento ao nível do pessoal não docente;

b) Gerir todo o pessoal não docente da Autarquia em funções nas escolas do concelho, em articulação com o Departamento de Recursos Humanos;

c) Propor, em articulação com o Departamento de Recursos Humanos, formação específica e/ou ações de formação contínua para os/as funcionários/as da Autarquia em exercício de funções nas escolas;

d) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com a natureza das atribuições.

Artigo 33.º

Divisão de Promoção Social e Saúde

A Divisão de Promoção Social e Saúde detém as seguintes atribuições:

a) Manter atualizado o diagnóstico social do concelho;

b) Elaboração, implementação, monitorização e avaliação do Plano de Desenvolvimento Social, no âmbito da Rede Social;

c) Elaboração, implementação, monitorização e avaliação de planos municipais em domínios específicos, entre os quais do Plano Municipal de Saúde;

d) A articulação com entidades externas ao município, entre as quais os Ministérios com competências no domínio da Solidariedade Social e da Saúde e com a Unidade Local de Saúde;

e) Integrar fóruns de reflexão, conceção e desenvolvimento de iniciativas supraconcelhias e internacionais, entre as quais a Área Metropolitana do Porto, Plataforma Supraconcelhia do Grande Porto, Fórum Europeu de Segurança Urbana

f) Executar os programas necessários à promoção da coesão social;

g) Acompanhar e apoiar as instituições de solidariedade social;

h) Promover e coordenar ações de apoio às famílias, indivíduos e grupos, no âmbito do atendimento social;

i) Consulta psicológica dirigida às e aos funcionários da Autarquia no âmbito do Gabinete de Apoio Social, em articulação com a divisão de Desenvolvimento Organizacional;

j) Promover o desenvolvimento integrado de uma perspetiva de género nas políticas da autarquia, como forma de incentivo à efetiva igualdade entre mulheres e homens;

k) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.

Artigo 34.º

Divisão de Desporto Juventude e Voluntariado

1 - A Divisão de Desporto, Juventude e Voluntariado detém as seguintes atribuições:

a) Coordenar o planeamento, promoção e o desenvolvimento de atividades de natureza desportiva que se dirijam à população do concelho, numa perspetiva de desporto para todos;

b) Apreciar pedidos de apoio e subsídios apresentados pelas entidades nas áreas da dinamização desportiva, e propor superiormente, de acordo com o Plano de Atividades Municipal aprovado, a atribuição de apoios no âmbito das competências da Câmara Municipal;

c) Assegurar o controlo dos apoios atribuídos, validando os relatórios de atividades apresentados e os documentos contabilísticos comprovativos da boa aplicação dos apoios financeiros;

d) Apoiar, organizar, promover e divulgar atividades desportivas de interesse municipal;

e) Elaborar, executar e fazer cumprir as obrigações decorrentes de contratos-programa e contratos de desenvolvimento desportivo outorgados pelo Município e pelas entidades desportivas do concelho;

f) Desenvolver as ações inerentes à gestão de equipamentos desportivos e promoção de atividades e eventos de animação desportiva e de lazer;

g) Integrar fóruns de reflexão, conceção e desenvolvimento de iniciativas supraconcelhias, nacionais e internacionais

h) Apoiar o associativismo desportivo;

i) Desenvolver uma política integrada de juventude bem como implementar projetos orientados ao público juvenil, em parceria com outras entidades;

j) Dinamizar o Conselho Municipal de Juventude;

k) Gerir as Casas da Juventude;

l) Promover o acesso à informação, formação e animação dos jovens do concelho;

m) Promover e apoiar o associativismo juvenil;

n) Desenvolver uma política integrada de Voluntariado, transversal às áreas de atividade municipal e em articulação com as instituições parceiras, no sentido de aumentar a mobilização e sensibilização de todos os públicos;

o) Criar e manter uma bolsa de voluntários e de instituições parceiras, colocando as suas competências e talentos ao serviço da comunidade;

p) Garantir a cada voluntário a formação adequada tendo em atenção a instituição e a área de intervenção de cada um;

q) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.

2 - A Divisão de Desporto, Juventude e Voluntariado inclui a Unidade de 3.º Grau - Desporto.

3 - A Unidade de 3.º Grau - Desporto, detém as seguintes atribuições:

a) Construir e dinamizar o plano municipal do desporto

b) Dinamizar o conselho municipal do desporto;

c) Participar na rede dos municípios amigos do Desporto;

d) Colaborar com as estruturas associativas locais, os estabelecimentos de ensino e demais entidades que prossigam fins desportivos, na concretização de projetos e programas, aplicando os Regulamentos Municipais em vigor;

e) Manter atualizada as normas de apoio ao associativismo;

f) Atualizar a carta desportiva municipal;

g) Reforçar os equipamentos para a prática desportiva na costa marítima;

h) Promover condições para o aumento da formação em modalidades de mar, aproveitando a combinação atrás referida com o potencial turístico do concelho;

i) Promover criação equipamentos /espaços para pratica desportiva - de orientação, BTT, Skate park;

j) Conceber e desenvolver em parceria com outras entidades desportivas uma política ativa de promoção do «desporto para todos»;

k) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com a natureza das atribuições.

Artigo 35.º

Divisão do Espaço Público

A Divisão do Espaço Público detém as seguintes atribuições:

a) Conceber, implementar e manter o estado de conservação adequado das infraestruturas municipais e a implementação eficiente e atempada das medidas corretivas que se mostrem necessárias;

b) A manutenção permanente da rede viária, rede de águas pluviais, espaço público, mobiliário urbano e equipamentos de jogo e recreio em espaço público;

c) A conservação e manutenção de coletores de águas pluviais e sua desobstrução, a prevenção e fiscalização de ligações ilícitas e drenagem de substâncias proibidas, nomeadamente através da sua inspeção vídeo;

d) Proceder à implementação e manutenção da sinalização rodoviária, equipamentos de trânsito e placas toponímicas;

e) Implementar as posturas de trânsito;

f) Executar por administração direta ou empreitada as obras de conservação e reparação de infraestruturas municipais, segundo critérios de eficiência;

g) Colaborar na resolução de todas as situações de alteração das condições de segurança na via pública, nomeadamente com o Gabinete de Proteção Civil;

h) Gerir a rede de águas pluviais dentro do limite geográfico do concelho, elaborando os estudos necessários e mantendo permanentemente atualizado o cadastro da rede;

i) Emitir parecer em projetos de águas pluviais de entidades externas ou no âmbito de operações urbanísticas;

j) Gerir as ocupações do subsolo com as infraestruturas de utilidade pública, mantendo permanentemente atualizado o cadastro das respetivas redes;

k) Apreciar, licenciar e fiscalizar todas as intervenções no solo e/ou subsolo, efetuadas por entidades públicas ou no âmbito de operações urbanísticas, salvaguardando as competências cometidas à Divisão de Gestão Urbanística;

l) Fiscalizar as intervenções nas redes de infraestruturas de utilidade pública, sob competência da divisão;

m) Informar projetos de infraestruturas no âmbito de operações urbanísticas, bem como fiscalizar a sua execução, no âmbito das competências da divisão;

n) Apreciar projetos de infraestruturas e equipamentos elaborados por entidades externas, garantindo a sua integração com o espaço público e o cumprimento do regulamento municipal de urbanização e edificação, quando aplicável;

o) Realizar a receção provisória e definitiva das obras de urbanização e infraestruturas municipais, em colaboração com outros serviços da Autarquia;

p) Dar parecer vinculativo sobre projetos de novas vias e espaços públicos municipais, incluindo a receção provisória e definitiva dos mesmos;

q) Apreciar, gerir e acompanhar a ocupação temporária do espaço público, no que respeita a sinalização direcional publicitária, suportes publicitários e publicidade;

r) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.

Artigo 36.º

Divisão de Edifícios Municipais

A Divisão de Edifícios Municipais detém as seguintes atribuições:

a) Conceber, implementar e manter um Programa integrado de Manutenção, visando a manutenção de um estado de conservação adequado dos edifícios municipais, a implementação eficiente e atempada das medidas preventivas e corretivas que se mostrem necessárias e a atualização permanente do cadastro dos elementos construtivos dos edifícios, da utilização do espaço e das intervenções nele feitas.

b) Proceder à gestão do edificado municipal, excetuando as atividades próprias dos serviços que os usem e em coordenação com estes, nomeadamente, o controlo de acessos e de portas; o planeamento de espaço; a gestão do mobiliário (aquisição, manutenção e mobilização); a gestão de resíduos; a gestão da limpeza, sempre em estreita consonância com as necessidades dos serviços que nele operem.

c) Coordenar a transição para um modelo de gestão baseado em tecnologia BIM (modelação de informação da construção), com vista à implementação do Plano Integrado de Manutenção num sistema integrado de gestão imaterializado, quer para o edificado existente, quer para o edificado a construir.

d) Executar, por administração direta ou empreitada, obras de conservação, manutenção e reparação de equipamentos municipais, segundo critérios de eficiência económica e de gestão de recursos humanos e máquinas.

e) Proceder à gestão e manutenção nos equipamentos municipais das redes de gás e água, incluindo o controlo dos consumos correntes destas e promoção de iniciativas com vista à otimização de consumos.

f) Participar, enquanto responsável pela exploração, no projeto de novos edifícios municipais, nomeadamente no programa base e nas diferentes fases da sua execução, na aprovação das soluções construtivas a adotar, e finalmente na receção provisória e definitiva da mesma, com vista a uma maior uniformização e redução de custos de manutenção.

g) Promover, em coordenação com os serviços de cada edifício e as divisões responsáveis pelos subsistemas, medidas de sensibilização e introduzir alterações à gestão e funcionamento que permitam a transição dos edifícios municipais para um modelo de economia circular.

h) Promover a elaboração, implementação e manutenção das Medidas de Autoproteção de Segurança contra Incêndios dos edifícios municipais, segundo coordenação do Gabinete de Proteção Civil, e com a Divisão de Equipamentos.

i) Avaliar os riscos de cada edifício, propor medidas de mitigação dos mesmos, e constituir e gerir um fundo de risco necessário para a intervenção em caso de ocorrência.

j) Articular e acompanhar tecnicamente as intervenções das Juntas de Freguesia nos imóveis municipais no âmbito dos protocolos em vigor.

k) Monitorizar o estado de conservação e manutenção das instalações e equipamentos desportivos e promover ações de vistoria aos equipamentos desportivos de uso público, em ordem a adequá-los ao cumprimento da legislação em vigor em matéria de segurança e qualidade das instalações.

l) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nos números anteriores.

Artigo 37.º

Direção intermédia de 3.º grau - Unidade de Gestão de Edifícios Escolares

A Unidade de Gestão de Edifícios Escolares detém as seguintes atribuições:

a) Gestão de parte autónoma ou totalidade dos edifícios em que se ministrem ações de educação, ensino e formação ou exerçam atividades lúdicas ou educativas para crianças, jovens ou seniores, podendo ou não incluir espaços de repouso ou de dormida afetos aos participantes nessas ações e atividades, nomeadamente, Creches e Jardins de Infância, Estabelecimentos de Ensino privados ou públicos de qualquer nível de ensino (básico, secundário, superior ou sénior), Centros/Casas de Juventude, Centros de Formação profissional ou outros, Escolas de condução, Lares para jovens, Centros de Explicações ou de Atividades de Tempos Livres (CATL), ou outros da mesma índole;

b) Gerir o Programa de Manutenção, para esses edifícios;

c) Proceder à gestão das atividades de apoio desses edifícios, coordenada com as atividades próprias dos serviços que os usem, nomeadamente, o controlo de acessos e de portas, o planeamento de espaço, a gestão do mobiliário (aquisição, manutenção e mobilização), a gestão de resíduos a gestão da limpeza, sempre em estreita consonância com as necessidades dos serviços que nele operem;

d) Executar, por administração direta ou empreitada, obras de conservação, manutenção e reparação de equipamentos municipais, segundo critérios de eficiência económica e de gestão de recursos humanos e máquinas;

e) Proceder à gestão e manutenção nos equipamentos municipais das redes de gás e água, incluindo o controlo dos consumos correntes destas e promoção de iniciativas com vista à otimização de consumos;

f) Participar, enquanto responsável pela exploração, no projeto de novos edifícios municipais, nomeadamente no programa base e nas diferentes fases da sua execução, na aprovação das soluções construtivas a adotar, e finalmente na receção provisória e definitiva da mesma, com vista a uma maior uniformização e redução de custos de manutenção;

g) Promover, em coordenação com os serviços de cada edifício e as divisões responsáveis pelos subsistemas, medidas de sensibilização e introduzir alterações à gestão e funcionamento que permitam a transição dos edifícios municipais para um modelo de economia circular;

h) Avaliar os riscos de cada edifício, propor medidas de mitigação dos mesmos, e constituir e gerir um fundo de risco necessário para a intervenção em caso de ocorrência;

i) Articular e acompanhar tecnicamente as intervenções das Juntas de Freguesia nos imóveis municipais no âmbito dos protocolos em vigor;

j) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nos números anteriores.

Artigo 38.º

Divisão de Equipamentos

A Divisão de Equipamentos detém as seguintes atribuições:

a) Conceber, implementar e manter um estado de conservação adequado dos equipamentos municipais e a implementação eficiente e atempada das medidas corretivas que se mostrem necessárias;

b) Gestão e manutenção dos equipamentos municipais, incluindo a frota automóvel, equipamentos mecânicos, equipamentos eletromecânicos, equipamentos elétricos, sistemas de elevação, sistemas de AVAC, sistemas SADI, sistemas SADIR, sistemas CCTV, postos de transformação privativos, redes de iluminação decorativa, redes de iluminação pública, redes de dados e voz, incluindo as centrais e a sua gestão, redes públicas de telecomunicações do município;

c) Desenvolver e implementar uma estrutura de gestão e manutenção de pequenos equipamentos e apoio logístico, incluindo a centralização de ferramentas, sinalização e mobiliário, conferindo maior eficiência e eficácia na utilização dos mesmos;

d) Proceder à gestão integrada das redes prediais de energia elétrica, redes de dados e voz (contemplando as ligações à GTC - gestão técnica centralizada de AVAC) e as redes públicas de telecomunicações incluindo controlo de contratos e consumos correntes;

e) Assegurar a gestão integrada da frota automóvel e equipamentos mecânicos e eletromecânicos móveis, garantindo a sua manutenção corretiva e preventiva, a sua legalização, as inspeções obrigatórias, a gestão de sinistros, quaisquer outras necessidades legais que decorram da sua utilização;

f) Garantir uma correta alocação das viaturas e equipamentos mecânicos aos diferentes serviços municipais;

g) Informar projetos de infraestruturas no âmbito de operações urbanísticas, bem como fiscalizar a sua execução, no âmbito das competências da divisão

h) Dar parecer sobre projetos de novas vias e espaços públicos municipais, no que se refere a redes de iluminação pública e telecomunicações, incluindo a receção provisória e definitiva dos mesmos;

i) Dar parecer sobre projetos de novos edifícios, no que se refere a equipamentos mecânicos, equipamentos eletromecânicos, equipamentos elétricos, sistemas de elevação, sistemas de AVAC, sistemas SADI, postos de transformação privativos, redes de iluminação decorativa, redes de dados e voz, incluindo as centrais e a sua gestão, incluindo a receção provisória e definitiva dos mesmos;

j) Fiscalizar as intervenções nas redes de infraestruturas de utilidade pública, sob competência da divisão;

k) Informar projetos de infraestruturas no âmbito de operações urbanísticas, bem como fiscalizar a sua execução, no âmbito das competências da divisão;

l) Controlo, verificação e aplicação de medidas de eficiência para locais de grande consumo de energia, de gás (grandes calibres) e eletricidade (BTE e MT);

m) Gerir a rede de iluminação pública dentro do limite geográfico do concelho, elaborando os estudos necessários e mantendo permanentemente atualizado o cadastro da rede;

n) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.

Artigo 39.º

Divisão de Serviços Ambientais

1 - A Divisão de Serviços Ambientais detém as seguintes atribuições:

a) A promoção de ações de salvaguarda do ambiente;

b) Elaborar estudos de incidência ambiental na área do município nas suas vertentes: ruído, resíduos sólidos, recursos hídricos, ar, energia e espaços verdes;

c) Promover a articulação técnica entre o município e a concessionária da rede de abastecimento de água e saneamento;

d) Colaborar com outras entidades, designadamente organismos da Administração Central, no cumprimento das disposições legais e regulamentares de proteção do ambiente, em geral;

e) Promover e acompanhar ações de reabilitação da rede hidrográfica do município;

f) Dinamizar ações de melhoria, valorização e gestão dos recursos da orla costeira e da rede hidrográfica;

g) Promover a educação, formação e sensibilização para o ambiente e desenvolvimento sustentável;

h) Emitir pareceres sobre instalações de unidades industriais e de pecuária;

i) Promover e incentivar o desenvolvimento municipal e privado de tecnologias, sistemas e atividades económicas que contribuam para uma economia de baixo carbono;

j) Assegurar a monitorização do desempenho dos serviços de limpeza urbana e espaços verdes realizados pela autarquia, prestadores de serviços e /ou por concessionários;

k) Emitir parecer sobre áreas verdes a ceder ao Município;

l) Participar na elaboração da estrutura ecológica municipal, em colaboração com o Departamento de Planeamento;

m) Analisar os projetos de arranjos exteriores dos edifícios e loteamentos urbanos, no âmbito do controlo prévio de operações urbanísticas;

n) Colaborar em ações de educação, formação e sensibilização para o ambiente e desenvolvimento sustentável;

o) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.

2 - A Divisão de Serviços Ambientais inclui duas Unidades Intermédias de 3.º Grau - a Unidade de Resíduos Sólidos e a Unidade de Parques e Jardins.

3 - A Direção intermédia de 3.º Grau - Unidade de Resíduos Sólidos, detém as seguintes atribuições:

a) Promover a recolha de resíduos sólidos e a limpeza das vias e locais públicos;

b) Gerir as infraestruturas e equipamentos municipais destinados à gestão integrada de resíduos;

c) Assegurar o adequado cumprimento dos contratos de prestação e concessão de serviços de limpeza urbana;

d) Eliminar os focos de insalubridade pública;

e) Gerir os cemitérios municipais e o tanatório municipal;

f) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.

4 - A Direção intermédia de 3.º Grau - Unidade de Parques e Jardins, detém as seguintes atribuições:

a) A construção, manutenção e conservação de parques e jardins;

b) A gestão do Horto Municipal;

c) A conservação do arvoredo das vias públicas, bem como a intervenção no caso de árvores em risco de queda para a via pública ou propriedade de terceiros/as;

d) Manter em boas condições sanitárias as espécies vegetais existentes;

e) Organizar, manter e atualizar o cadastro de arborização e ajardinamento das áreas públicas;

f) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.

Artigo 40.º

Divisão de Monitorização Ambiental

1 - A Divisão de Monitorização Ambiental, detém as seguintes atribuições:

a) Proceder ao levantamento das fontes poluidoras do Município e planear, coordenar e zelar pela execução das ações necessárias à extinção dessas fontes;

b) Garantir a realização das ações de controlo decorrentes da aplicação e execução dos instrumentos de gestão territorial municipais, verificando a adoção das medidas previstas na declaração ambiental, divulgar os resultados do controlo e remetê-los às autoridades competentes;

c) Analisar a qualidade da água de abastecimento público, águas residuais tratadas, águas balneares, emissões gasosas, meios hídricos recetores, resíduos e subprodutos dos processos no âmbito da concessão da Exploração e Gestão dos Serviços Públicos Municipais de Abastecimento de Água e de Recolha, Tratamento e Drenagem de Águas Residuais do Município de Matosinhos;

d) Promover o cumprimento da legislação em vigor relativa à poluição sonora, designadamente propondo e executando ações de caracterização, monitorização e medição do ruído e procedendo à gestão ativa dos mapas de ruído do concelho;

e) Monitorizar os indicadores ambientais relativos à orla costeira, linhas de água e rede hidrográfica do Município de Matosinhos;

f) Elaborar estudos de incidência ambiental na área do município nas suas vertentes de ruído, recursos hídricos, ar, energia e alterações climáticas;

g) Desenvolver e manter o sistema de gestão e informação ambiental do concelho, de forma a garantir a estruturação, divulgação e utilização de dados de referência para apoio ao desenvolvimento e avaliação de políticas ambientais e desenvolvimento sustentável;

h) Promover o cumprimento da legislação em vigor relativa à poluição sonora, designadamente propondo e executando ações de caracterização, monitorização e medição do ruído, promovendo a análise técnicas dos pedidos de licença especial de ruído, e procedendo à gestão ativa dos mapas de ruído do concelho;

i) Assegurar a defesa e conservação da natureza, no âmbito da orla costeira e das linhas de água;

j) Promover e incentivar o desenvolvimento municipal e privado de tecnologias, sistemas e atividades económicas que contribuam para uma economia de baixo carbono;

k) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.

2 - A Divisão de Monitorização Ambiental, inclui a Direção intermédia de 3.º Grau - Unidade de Sensibilização Ambiental, com as seguintes atribuições:

a) Promover ações de educação, formação e sensibilização para o ambiente e desenvolvimento sustentável;

b) Dinamizar programas e ações de educação e sensibilização ambiental dirigidas às escolas e público em geral;

c) Programar, organizar e dinamizar ações e atividades de divulgação, valorização e proteção do património natural versus biodiversidade, assim como salvaguarda do Património Histórico Natural do concelho;

d) Criar e conceber conteúdos técnicos, relativos ao património natural observável a fim de possibilitar a consolidação da rede de pontos notáveis;

e) Garantir a caracterização ecológica e paisagística da rede de pontos notáveis;

f) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.

Artigo 41.º

Divisão de Projetos e Promoção de Obras

A Divisão de Projetos e Promoção de Obras detém as seguintes atribuições:

a) Promover a elaboração dos projetos de arquitetura e de engenharia das especialidades necessários a prossecução do plano plurianual de investimentos do município, garantindo a sua sustentabilidade ambiental e energética, bem como a adequabilidade dos materiais face à sua utilização e o cumprimento da legislação aplicável à tipologia da obra e diretrizes contempladas nos instrumentos de gestão territorial;

b) Apreciar projetos de Arquitetura, infraestruturas e equipamentos elaborados por entidades externas, garantindo a sua integração com o espaço público e o cumprimento do regulamento municipal de urbanização e edificação, quando aplicável;

c) Colaborar com o Gabinete de Informação Estratégico na atualização do Sistema de Informação Geográfica;

d) Revisão dos projetos de execução através de equipas de técnicos do Município ou equipas de técnicos externos;

e) Organização dos processos de concurso e sua tramitação e envio ao Departamento Financeiro para a consequente tramitação e abertura do respetivo concurso.

f) Análise de Erros e Omissões e demais prestação de esclarecimentos surgidos durante o concurso e nos termos da lei da contratação pública.

g) Elaboração da análise de propostas de concurso dos respetivos procedimentos

h) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.

Artigo 42.º

Divisão de Gestão de Obras

A Divisão de Gestão de Obras detém as seguintes atribuições:

a) Gerir os processos de empreitadas desde a fase de consignação até à sua receção definitiva, garantindo o rigor na sua medição e gestão financeira;

b) Analisar criteriosamente as propostas de erros e omissões de projeto e de trabalhos a mais e a menos, nos termos da lei da contratação pública;

c) Fiscalizar, ou acompanhar a fiscalização por entidades externas, de todas as empreitadas municipais designadamente no que respeita ao cumprimento do projeto, especificações dos cadernos de encargos, qualidade e prazos de execução, através da definição e implementação de metodologias de controlo de execução de obra;

d) Propor a aprovação das alterações em obra, garantindo a continuidade dos princípios orientadores dos respetivos projetos, em articulação com a Divisão de Projetos e Promoção de Obras;

e) Fornecer ao Gabinete de Informação Estratégica, aquando do final da empreitada, as telas finais com vista à atualização permanente dos respetivos cadastros;

f) Fiscalizar e acompanhar obras de infraestruturas viárias promovidas por obras particulares em sintonia com a Divisão de Gestão Urbanística.

g) Coordenação da Higiene e Segurança nas Obras incluindo a análise dos planos de Segurança e Saúde e tramitação das respetivas comunicações à ACT - Autoridade das Condições de Trabalho.

h) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.

Artigo 43.º

Divisão de Planeamento

A Divisão de Planeamento detém as seguintes atribuições:

a) Proteger, conservar, melhorar e valorizar o solo urbano, o solo rústico, o ambiente e a paisagem do concelho, de forma a potenciar as condições de vida e os valores da equidade e inclusão territoriais, através do planeamento e gestão territoriais, previstos na Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo, no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, e em documentos legais conexos;

b) Elaborar, rever, monitorizar os Planos Municipais do Ordenamento do Território;

c) Gerir, promover e coordenar os Planos Municipais do Ordenamento do Território;

d) Implementar os Programas de Execução dos Planos Municipais do Ordenamento do Território

e) Definir e acompanhar em colaboração com as demais entidades, as estratégias de planeamento e de ordenamento territorial intermunicipais e regionais;

f) Participação ativa na gestão solo urbano, do solo rústico, ambiental e paisagística do concelho;

g) Manter atualizada a Estrutura Ecológica Municipal, como parte da política ambiental e do solo rústico.

h) Garantir a realização dos procedimentos de avaliação ambiental resultantes dos instrumentos de gestão territorial municipais no âmbito dos seus procedimentos de preparação e elaboração, quando tal seja necessário;

i) Acompanhar a elaboração de estudos urbanísticos promovidos por entidades externas;

j) Elaborar estudos de desenho urbano e de desenho de espaço público, em concertação com as Divisões de Mobilidade e Transportes e os Departamentos do Ambiente e Obras;

k) Emitir pareceres sobre pretensões em áreas do território abrangidas por estudos e planos em elaboração até à tomada de decisão da Câmara Municipal;

l) Promover estudos urbanísticos em áreas fora das áreas sujeitas a plano de pormenor ou de urbanização; promover soluções urbanísticas em projetos de relevante interesse municipal; apoiar a intervenção dos particulares em articulação com os interesses municipais.

m) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.

Artigo 44.º

Divisão de Mobilidade

A Divisão de Mobilidade detém as seguintes atribuições:

a) Elaborar ou promover a elaboração de estudos de tráfego, circulação rodoviária e de transportes públicos de passageiros e de mobilidade;

b) A gestão em matéria de trânsito, circulação na via pública e transportes públicos;

c) Elaborar regulamentos municipais de circulação, estacionamento e posturas de transito;

d) Acompanhar processos de implementação dos grandes sistemas de transporte rodoferroviários, bem como das acessibilidades regionais e nacionais;

e) Definir os princípios estratégicos sobre necessidades, localização e características de implantação do equipamento e do mobiliário urbanos relacionados com a utilização do espaço público, a circulação, os transportes e a mobilidade em geral, nomeadamente sobre o equipamento informativo, a sinalização informativa, abrigos para utentes de transportes públicos, bem como sobre a eliminação e impedimento de criação de barreiras arquitetónicas;

f) Tramitar os processos respeitantes a transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, nomeadamente os que tenham por objeto a fixação dos contingentes bem como o planeamento de novas e das alterações às posturas existentes;

g) Elaborar estudos de geometria de traçado e de implantação para eliminação dos pontos de conflito ou de congestionamento viário em todo o concelho;

h) Elaborar ou promover estudos que visem a implementação e o acompanhamento duma rede ciclável e de outros modos suaves de transporte no território municipal;

i) Apreciar os processos sobre percursos, paragens e interfaces de transporte público incluindo os relacionados com os circuitos turísticos;

j) Colaborar com o serviço de Proteção Civil em matéria de transito, circulação e diminuição da sinistralidade rodoviária;

k) Elaboração de estudos que contribuam para a promover a fruição dum espaço público mais inclusivo;

l) Analisar e elaborar propostas com vista à atribuição de lugares de cargas e descargas e de estacionamento para pessoas portadoras de deficiência ou outros lugares condicionados;

m) Promover e acompanhar os processos de implementação da Mobilidade Elétrica;

n) Promover a implementação de regras e de boas praticas para as intervenções a realizar no espaço publico;

o) Gerir os sistemas de controlo e de gestão de tráfego;

p) Promover e acompanhar a implementação das medidas e ações preconizadas no PMT-Plano de Mobilidade e Transportes;

q) Colaborar com o Gabinete de Informação Estratégica na atualização do Sistema de Informação Geográfica, nomeadamente através do fornecimento da informação;

r) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.

Artigo 45.º

Divisão de Gestão Urbanística

A Divisão de Gestão Urbanística detém as seguintes atribuições:

a) Apreciar os pedidos e projetos das operações urbanísticas, incluindo a autorização de utilização, previstas no Regime Jurídico de Urbanização e Edificação;

b) Apreciar os projetos de reconversão das AUGI - Áreas Urbanas de Génese Ilegal;

c) Apoiar o Departamento Financeiro no âmbito do licenciamento das ocupações de espaço público, designadamente esplanadas e quiosques, com hipótese de consulta interna à Divisão de Mobilidade, para situações excecionais, sem prejuízo das competências atribuídas à Divisão de Conservação do Espaço Público;

d) Apoiar o Departamento Financeiro no âmbito do licenciamento de painéis ou outros suportes publicitários em terrenos privados;

e) Analisar e tratar através das plataformas do Balcão do/ Empreendedor/a, as comunicações relativas a instalação de atividades económicas, designadamente, restauração e bebidas, comércio de bens e serviços, armazenagem, abrangidas pelo Regime do Licenciamento Zero, Alojamento Local (turismo) e instalação de atividades industriais (SIR);

f) Licenciar a instalação de atividades económicas que estejam por lei sujeitas a este procedimento, designadamente instalações desportivas e estabelecimentos de diversão;

g) Proceder à atribuição de números de polícia;

h) Analisar os pedidos de autorização de realização de infraestruturas de suporte de radiocomunicações;

i) Colaborar com o Gabinete de Informação Estratégica na atualização do Sistema de Informação Geográfica;

j) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.

Artigo 46.º

Divisão de Controlo Sucessivo das Operações Urbanísticas

A Divisão de Controlo Sucessivo das Operações Urbanísticas detém as seguintes atribuições:

a) Levar a cabo o controlo sucessivo das operações urbanísticas em curso decorrentes da emissão de títulos ou de procedimentos prévios, como comunicações prévias, comunicação de início de trabalhos de obras de escassa relevância urbanística;

b) Determinar a realização de vistorias para efeitos de utilização de edifícios ou suas frações;

c) Emissão de parecer sobre conformidade das operações urbanísticas sem título, quando este seja exigível nos termos da lei, com as normas legais e regulamentares aplicáveis;

d) Submeter aos serviços de Fiscalização Municipal para efeito de elaboração de participações, autos de notícia e de embargo, por infração às normas legais e regulamentares, os processos das operações urbanísticas do seu âmbito de intervenção;

e) Elaborar os procedimentos de legalização oficiosa previstos no RJUE e RUEMM;

f) Realizar os procedimentos administrativos associados aos processos das competências das alíneas anteriores;

g) A fiscalização urbanística organiza as atividades da unidade orgânica, de acordo com o plano de atividades definido e procede à avaliação dos resultados alcançados, distribui, orienta e controla a execução e qualidade técnica do trabalho produzido, assegurando a gestão dos trabalhadores integrados na unidade e a prossecução das atribuições previstas nas alíneas anteriores;

h) Apreciar os pedidos e projeto de operações urbanísticas de autorização de utilização, previstas no regime jurídico de urbanização e edificação;

i) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.

Artigo 47.º

Divisão de Gestão de Riscos

A Divisão de Gestão de Riscos detém as seguintes atribuições:

a) Gerir o sistema de salvamento aquático;

b) Gestão da segurança nos espaços balneares, fruto da transferência de competências;

c) Gerir o sistema de gestão de ocorrências municipal implementado na central de comunicações;

d) Monitorizar as medidas de prevenção e segurança;

e) Elaborar dados estatísticos periódicos relativos à atividade da proteção civil;

f) Elaborar e manter atualizado o Plano Municipal de Emergência e Proteção Civil;

g) Elaborar os planos setoriais de emergência ao nível do Município;

h) Programar ações de socorro;

i) Assegurar o levantamento dos meios e recursos e inventariar carências, propondo as soluções adequadas para fazer face a acidentes graves, catástrofes ou calamidades;

j) Estudar e planear o apoio logístico a prestar às vítimas e forças de socorro em situação de emergência;

k) Coordenar a intervenção Psicossocial em acidentes e catástrofes, vocacionada para o apoio às populações em contexto de emergência e pós-emergência e prevenção de emergência;

l) Colaborar, apoiar e acompanhar grandes eventos desportivos, culturais ou artísticos, ao nível da segurança;

m) Avaliar em permanência os fatores de risco designados no plano de emergência, estudar novos fatores de risco associados ao constante desenvolvimento e transformação do Município;

n) Promover a realização de exercícios visando testar a operacionalidade dos planos de emergência de proteção civil, mantendo a prontidão e eficácia dos agentes de proteção civil;

o) Implementar, acompanhar e apoiar as Unidades Locais de Freguesia;

p) Gerir o Gabinete Técnico de Segurança Contra Incêndios em Edifícios (SCIE):

i) Apoiar e esclarecer sobre o cumprimento das condições de segurança contra incêndios em edifícios;

ii) Assegurar o bom funcionamento dos hidrantes (marcos de incêndio ou bocas de incêndio) na cidade, incluindo a atualização permanente do seu cadastro e registo;

iii) Analisar medidas de autoproteção para eventos;

iv) Efetuar ações de fiscalização na sua área territorial, quanto às utilizações-tipo I, II, III, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII da 1.ª categoria de risco e que são edifícios do tipo habitacionais, estacionamentos, administrativos, espetáculos e reuniões públicas, hoteleiros e restauração, comerciais e gares de transportes, desportivos e de lazer, museus e galerias de arte, bibliotecas e arquivos, industriais, oficinas e armazéns;

v) Elaborar projetos de SCIE e medidas de autoproteção para todos os edifícios municipais como sendo os equipamentos escolares, museológicos, culturais, sociais, recreativos e administrativos, etc.;

vi) Responder à transferência de competências relativas à segurança contra incêndios.

Artigo 48.º

Direção intermédia de 3.º grau - Unidade de Prevenção

A Unidade de Prevenção detém as seguintes atribuições:

a) Realizar vistorias de emergência;

b) Gerir a infraestrutura técnica de central de comunicações;

c) Gerir os operadores externos (bombeiros);

d) Gerir o piquete da proteção civil;

e) Promover a emissão de alertas ao sistema nacional de proteção civil e de avisos às populações e efetuar o alerta atempado das populações para situações de risco;

f) Organizar um sistema que possibilite o oportuno alerta e aviso das populações, integrando os diversos serviços especializados na deteção de cada fator de risco;

g) Promover a previsão e o acompanhamento permanente das situações de risco e a vigilância reforçada de situações críticas;

h) Estabelecer as necessidades de diálogo permanente com as instituições técnicas e científicas no sentido de se proceder a estudos técnicos de valor científico relativamente às situações de risco consideradas;

i) Criar material didático e informativo/formativo de divulgação de medidas de proteção civil;

j) Promover ações de divulgação, sensibilização e formação sobre proteção civil junto da comunidade;

k) Dinamizar as atividades com a comunidade escolar;

l) Promover a criação de brigadas de incêndio nas zonas de aglomerados habitacionais;

m) Efetuar vistorias de segurança a todo o tipo de estabelecimento, fazendo cumprir a legislação em vigor;

n) Gerir a relação com as Associações Humanitárias de Bombeiros Voluntários, nas suas diversas vertentes.

Artigo 49.º

Divisão de Fiscalização Municipal

A Divisão de Fiscalização Municipal detém as seguintes atribuições:

a) A fiscalização preventiva do território em matéria de legalidade urbanística, incidindo esta atividade sobre as operações urbanísticas sem título urbanístico habilitante, seja de licença, de comunicação prévia ou de autorização, mediante a elaboração de autos de notícia e de embargo;

b) A fiscalização preventiva e sucessiva em matéria de publicidade e ocupação do espaço público;

c) A fiscalização de espetáculos e divertimentos públicos;

d) A fiscalização dos estabelecimentos de comercio, prestação de serviços e industriais em matéria de verificação de horários de funcionamento, da utilização das edificações e dos títulos de exercício das atividades cuja competência seja das câmaras municipais;

e) A fiscalização da gestão de resíduos sólidos urbanos, nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis;

f) Levantar autos de notícia respeitantes à limpeza de terrenos que relevem para a consideração de situações de perigo de incêndio e para a saúde pública;

g) Levantar autos de notícia pela falta ou insuficiente gestão de combustível para defesa de pessoas e bens nas redes secundárias de faixas de gestão de combustível, no âmbito do Decreto-Leo n.º 124/2006, de 28 de junho;

h) A fiscalização de situações que envolvam risco para a saúde pública, com eventual colaboração de outras entidades;

i) Promover por si ou em colaboração com outras entidades ações de sensibilização e divulgação em matéria de gestão de combustível e outras que integrem as competências da unidade orgânica;

j) Elaborar participações em situações de risco ou de perigo para pessoas e bens no âmbito da proteção civil;

k) Elaborar participações de anomalias em bens afetos ao domínio público municipal ou que se encontrem sob tutela pública;

l) Elaborar participações de veículos abandonados na via pública;

m) Elaborar os autos de notícia, com remessa à autoridade competente, por infrações cuja fiscalização não seja da competência do município, nos casos em que a lei o imponha ou permita;

n) Assegurar a gestão da tramitação dos procedimentos administrativos relativos à inspeção das instalações de elevação instaladas em edifícios particulares bem como a fiscalização do cumprimento das respetivas normas aplicáveis;

o) Analisar os pedidos de aprovação e de autorização da instalação e licenciamento do funcionamento dos recintos itinerantes, improvisados e de diversão provisória;

p) Colaborar com as restantes unidades orgânicas, nomeadamente através da comunicação da existência de quaisquer obras, anomalias, ações ou atividades cuja responsabilidade pelo acompanhamento/fiscalização seja da competência de outros serviços municipais;

q) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com a natureza das atribuições.

CAPÍTULO IV

Das disposições transitórias

Artigo 50.º

Recrutamento para o cargo de Direção Intermédia de 3.º Grau

1 - A área e requisitos de recrutamento para o cargo de direção intermédia de 3.º Grau são idênticos aos estabelecidos para o recrutamento do cargo de Chefe de Divisão Municipal (cargo de direção intermédia de 2.º Grau).

2 - Os cargos de direção intermédia de 3.º Grau são remunerados pela 6.ª posição remuneratória da carreira geral de Técnico/a Superior.

3 - Aos cargos de direção intermédia de 3.º Grau, não podem ser abonadas despesas de representação.

Artigo 51.º

Interpretação

Todas as dúvidas de interpretação ou omissões do presente Regulamento deverão ser colmatadas nos termos da legislação em vigor na presente área.

Artigo 52.º

Entrada em vigor

A Estrutura e Organização dos Serviços do Município de Matosinhos entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO III

Organograma dos serviços municipais da Câmara Municipal de Matosinhos

(ver documento original)

313974212

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4433799.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2013-06-04 - Decreto-Lei 75/2013 - Ministério da Saúde

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 13/2009, de 12 de janeiro, que estabelece as condições e os requisitos para que os estabelecimentos e serviços prestadores de cuidados de saúde dispensem medicamentos para tratamento no período pós-operatório de situações de cirurgia de ambulatório, modificando o regime de dispensa destes medicamentos.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2017-12-29 - Lei 114/2017 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2018

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda