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Regulamento 150/2021, de 19 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento do Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas da Câmara Municipal de Óbidos

Texto do documento

Regulamento 150/2021

Sumário: Regulamento do Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas da Câmara Municipal de Óbidos.

Humberto da Silva Marques, Presidente da Câmara Municipal de Óbidos, torna público que:

Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, foi aprovado, pela Câmara Municipal em 21 de fevereiro de 2020 e pela Assembleia Municipal em 28 de fevereiro de 2020 o Regulamento do Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas da Câmara Municipal de Óbidos.

O projeto de regulamento foi objeto de consulta pública nos termos previstos no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que o aprovou, através do Edital 567/2018, publicado no Diário da República, 2.ª serie n.º 108 de 06 de junho de 2018.

Este regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Mais se torna público que o referido Regulamento está disponível, em versão integral, na página da Internet do Município(www.cm-obidos.pt).

14 de dezembro de 2020. - O Presidente da Câmara, Eng.º Humberto da Silva Marques.

Regulamento do Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas da Câmara Municipal de Óbidos

Enquadramento geral

O Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho e pela Lei 12/2014, de 6 de março e a Portaria 34/2011 de 13 de janeiro, obriga que as regras da prestação do serviço aos utilizadores constem de um regulamento de serviço, cuja aprovação compete aos órgãos Município.

Este regulamento de serviço, por ser um instrumento jurídico com eficácia externa, constitui a sede própria para regulamentar os direitos e obrigações dos utilizadores e do Município, designadamente da Câmara Municipal, no seu relacionamento, sendo mesmo o principal instrumento que regula, em concreto, tal relacionamento. Os contratos de fornecimento e de recolha celebrados com os utilizadores correspondem a contratos de adesão, cujas cláusulas contratuais gerais decorrem, no essencial, do definido no regulamento de serviço.

Estando em causa serviços públicos essenciais, é especialmente importante garantir que a apresentação de tais regras seja feita de forma clara, adequada, detalhada e de modo a permitir o efetivo conhecimento, por parte dos utilizadores, do conteúdo e da forma de exercício dos respetivos direitos e deveres.

Em cumprimento de uma exigência do artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, a Portaria 34/2011, de 13 de janeiro, veio estipular o conteúdo mínimo dos regulamentos de serviço, identificando um conjunto de matérias que neles devem ser reguladas.

O presente regulamento foi objeto de publicitação e participação procedimental nos termos do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07/01, bem como consulta pública, nos termos do artigo 101.º do mesmo diploma legal, através da publicação no Diário da República, 2.º Série, n.º 108, em 6 de junho de 2018, não tendo existido sugestões de interessados e tendo sido emitido parecer pela entidade reguladora ERSAR.

No uso da competência regulamentar prevista no artigo 241.º e no n.º 7 do Artigo 112.º ambos da Constituição República Portuguesa, Lei 1/2005, de 12 de Agosto e posteriores alterações, e pelas alíneas g), do n.º 1, do Artigo 25.º e k), do Artigo 33.º, ambas da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugadas com o constante no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, e na Portaria 34/2011, de 13 de janeiro, foi aprovado em reunião da Câmara Municipal de 21 de fevereiro de 2020 e Assembleia Municipal de 28 de fevereiro de 2020.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho e pela Lei 12/2014 de 6 de março, do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, da Lei 73/2013 de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, e do Decreto-Lei 152/97, de 19 de junho, todos na sua atual redação.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as regras a que obedece a prestação do serviço saneamento de águas residuais urbanas aos utilizadores finais no Município de Óbidos.

Artigo 3.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se em toda a área do Município de Óbidos às atividades de conceção, projeto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais de saneamento de águas residuais urbanas.

Artigo 4.º

Legislação aplicável

Em tudo quanto for omisso neste regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor na lei respeitantes aos sistemas públicos e prediais de saneamento de águas residuais urbanas, nomeadamente:

a) O Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, em especial os respetivos capítulos VII e VIII, referentes, respetivamente, às relações com os utilizadores e ao regime sancionatório, este último complementado pelo regime geral das contraordenações e coimas, constante do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro;

b) O Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, em particular no que respeita à conceção e ao dimensionamento dos sistemas públicos e prediais de drenagem de águas residuais e pluviais, bem como à apresentação dos projetos, execução e fiscalização das respetivas obras, e ainda à exploração dos sistemas públicos e prediais;

c) O Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, no que respeita às regras de licenciamento urbanístico aplicáveis aos projetos e obras de redes públicas e prediais de drenagem de águas residuais;

d) O Decreto-Lei 152/97, de 19 de junho, no que respeita aos sistemas de drenagem pública de águas residuais que descarreguem nos meios aquáticos e à descarga de águas residuais industriais em sistemas de drenagem;

e) A Lei 23/96, de 26 de julho, a Lei 24/96, de 31 de julho, o Decreto-Lei 195/99, de 8 de julho, e o Despacho 4186/2000 (2.ª série), de 22 de fevereiro, no que respeita às regras de prestação de serviços públicos essenciais, destinadas à proteção dos utilizadores e dos consumidores.

f) O Decreto-Lei 114/2014, de 21 de julho, que estabelece os procedimentos necessários à implementação do sistema de faturação detalhado.

2 - A conceção e o dimensionamento das redes prediais podem ser feitos de acordo com o estabelecido nas Normas Europeias aplicáveis, desde que não contrariem o estipulado na Legislação Portuguesa.

Artigo 5.º

Entidade Titular e Entidade Gestora do Sistema

1 - O Município de Óbidos é a Entidade Titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de saneamento de águas residuais urbanas no respetivo território.

2 - Em toda a área do Concelho de Óbidos, a Entidade Gestora responsável pela conceção, construção e exploração do sistema público de saneamento de águas residuais urbanas é o Município de Óbidos.

Artigo 6.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente regulamento, entende-se por:

a) «Acessórios»: peças ou elementos que efetuam as transições nas tubagens, como curvas, reduções uniões, etc.

b) «Avaria»: evento detetado em qualquer componente do sistema que necessite de medidas de reparação/renovação, incluindo causado por:

i) Seleção inadequada ou defeitos no fabrico dos materiais, deficiências na construção ou relacionados com a operação;

ii) Corrosão ou outros fenómenos de degradação dos materiais, externa ou internamente;

iii) Danos mecânicos externos, por exemplo devidos à escavação, incluindo danos provocados por terceiros;

iv) Movimentos do solo relacionados com efeitos provocados pelo gelo, por períodos de seca, por tráfego pesado, por sismos, por inundações ou outros.

c) «Águas pluviais»: águas resultantes do escoamento de precipitação atmosférica, originadas quer em áreas urbanas quer em áreas industriais. Consideram-se equiparadas a águas pluviais as provenientes de regas de jardim e espaços verdes, de lavagem de arruamentos, passeios, pátios e parques de estacionamento, normalmente recolhidas por sarjetas, sumidouros e ralos;

d) «Águas residuais»:

i) «Águas residuais domésticas»: águas residuais de instalações residenciais e serviços, essencialmente provenientes do metabolismo humano e de atividades domésticas;

ii) «Águas residuais industriais»: as que sejam suscetíveis de descarga em coletores municipais e que resultem especificamente das atividades industriais abrangidas pelo REAI - Regulamento do Exercício da Atividade Industrial, ou do exercício de qualquer atividade da Classificação das Atividades Económicas Portuguesas por Ramos de Atividade (CAE);

iii) «Águas residuais urbanas»: águas residuais domésticas ou águas resultantes da mistura destas com águas residuais industriais e/ou com águas pluviais, que apresentem valores iguais ou inferiores aos Valores-Limite de Emissão (VLE) para qualquer dos parâmetros indicados nas Tabelas 1 e 2 do Anexo III do presente Regulamento.

e) «Câmara de ramal de ligação»: dispositivo através do qual se estabelece a ligação entre o sistema predial e o respetivo ramal, devendo localizar-se junto ao limite da propriedade e em zonas de fácil acesso e cabendo a responsabilidade pela respetiva manutenção à entidade gestora quando localizada na via pública ou aos utilizadores nas situações em que a câmara de ramal ainda se situa no interior da propriedade privada;

f) «Coletor»: tubagem, em geral enterrada, destinada a assegurar a condução das águas residuais domésticas, industriais e/ou pluviais;

g) «Caudal»: o volume, expresso em m3, de águas residuais numa dada secção num determinado período de tempo;

h) «Contrato»: vínculo jurídico estabelecido entre a Entidade Gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda nos termos e condições do presente regulamento;

i) «Estrutura tarifária»: conjunto de tarifas aplicáveis por força da prestação do serviço de gestão de águas residuais e respetivas regras de aplicação;

j) «Fossa sética»: tanque de decantação destinado a criar condições adequadas à decantação de sólidos suspensos, à deposição de lamas e ao desenvolvimento de condições anaeróbicas para a decomposição de matéria orgânica;

k) «Inspeção»: atividade conduzida por funcionários da Entidade Gestora ou por esta acreditados, que visa verificar se estão a ser cumpridas todas as obrigações decorrentes do presente regulamento, sendo, em regra, elaborado um relatório escrito da mesma, ficando os resultados registados de forma a permitir à Entidade Gestora avaliar a operacionalidade das infraestruturas e informar os utilizadores de eventuais medidas corretivas a serem implementadas;

l) «Lamas»: mistura de água e de partículas sólidas, separadas dos diversos tipos de água por processos naturais ou artificiais;

m) «Local de consumo»: ponto da rede predial, através do qual o imóvel é ou pode ser servido nos termos do contrato, do regulamento e da legislação em vigor;

n) «Medidor de caudal»: dispositivo que tem por finalidade a determinação do volume de água residual produzido podendo, conforme os modelos, fazer a leitura do caudal instantâneo e do volume produzido, ou apenas deste, e ainda registar esses volumes;

o) «Pré-tratamento das águas residuais»: processo, a cargo do utilizador, destinado à redução da carga poluente, à redução ou eliminação de certos poluentes específicos, ou à regularização de caudais, de forma a tornar essas águas residuais aptas a ser rejeitadas no sistema público de drenagem;

p) «Ramal de ligação de águas residuais»: troço de canalização que tem por finalidade assegurar a recolha e condução das águas residuais domésticas e industriais desde o limite da propriedade até ao coletor da rede de drenagem;

q) «Reabilitação»: trabalhos associados a qualquer intervenção física que prolongue a vida de um sistema existente e/ou melhore o seu desempenho estrutural e/ou hidráulico, envolvendo uma alteração da sua condição ou especificação técnica; a reabilitação estrutural inclui a substituição e a renovação; a reabilitação hidráulica inclui a substituição, o reforço, e eventualmente, a renovação;

r) «Renovação»: qualquer intervenção física que prolongue a vida do sistema ou que melhore o seu desempenho, no seu todo ou em parte, mantendo a capacidade e a função inicial e que pode incluir a reparação;

s) «Reparação»: intervenção destinada a corrigir anomalias localizadas;

t) «Serviço»: exploração e gestão do sistema público municipal de recolha, transporte e tratamento de águas residuais domésticas e industriais no concelho de Óbidos;

u) «Serviços auxiliares»: serviços prestados pela Entidade Gestora, de carácter conexo com os serviços de saneamento de águas residuais, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, ou de resultarem de incumprimento contratual por parte do utilizador, são objeto de faturação específica;

v) «Sistema separativo»: sistema constituído por duas redes de coletores, uma destinada às águas residuais domésticas e industriais e outra à drenagem de águas pluviais ou similares e respetivas instalações elevatórias e de tratamento e dispositivos de descarga final;

w) «Sistema de drenagem predial» ou «rede predial»: conjunto constituído por instalações e equipamentos privativos de determinado prédio e destinados à evacuação das águas residuais até à rede pública;

x) «Sistema público de drenagem de águas residuais» ou «rede pública»: sistema de canalizações, órgãos e equipamentos destinados à recolha, transporte e destino final adequado das águas residuais, em condições que permitam garantir a qualidade do meio recetor, instalado, em regra, na via pública, em terrenos da Entidade Gestora ou em outros, cuja ocupação seja do interesse público, incluindo os ramais de ligação às redes prediais;

y) «Substituição»: substituição de uma instalação existente por uma nova quando a que existe já não é utilizada para o seu objetivo inicial.

z) «Tarifário»: conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador final à Entidade Gestora em contrapartida do serviço;

aa) «Titular do contrato»: qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a Entidade Gestora um contrato de recolha de águas residuais, também designada, na legislação aplicável, por utilizador ou utente;

bb) «Utilizador final»: pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada o serviço de saneamento de águas residuais e que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desse mesmo serviço a terceiros, podendo ainda ser classificado como:

i) «Utilizador doméstico»: aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;

ii) «Utilizador não-doméstico»: aquele que não esteja abrangido pela subalínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e das autarquias.

Artigo 7.º

Simbologia e Unidades

1 - A simbologia dos sistemas públicos e prediais a utilizar é a indicada nos anexos VIII e XIII do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto.

2 - As unidades em que são expressas as diversas grandezas devem observar a legislação portuguesa.

Artigo 8.º

Regulamentação Técnica

As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e a exploração do sistema público, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.

Artigo 9.º

Princípios de gestão

A prestação do serviço de saneamento de águas residuais urbanas obedece aos seguintes princípios:

a) Princípio da promoção tendencial da universalidade e da igualdade de acesso;

b) Princípio da garantia da qualidade e da continuidade do serviço e da proteção dos interesses dos utilizadores;

c) Princípio da transparência na prestação de serviços;

d) Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;

e) Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;

f) Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional;

g) Princípio da sustentabilidade económica e financeira dos serviços;

h) Princípio do utilizador pagador.

Artigo 10.º

Disponibilização do Regulamento

O regulamento está disponível no sítio da internet da Entidade Gestora e nos serviços de atendimento, sendo neste último caso fornecidos exemplares mediante o pagamento da quantia definida no tarifário em vigor e permitida a sua consulta gratuita.

CAPÍTULO II

Direitos e deveres

Artigo 11.º

Deveres da Entidade Gestora

Compete à Entidade Gestora, designadamente:

a) Recolher e transportar a destino adequado as águas residuais produzidas pelos utilizadores, assim como as lamas das fossas sépticas existentes na sua área de intervenção;

b) Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, salvo casos excecionais expressamente previstos neste regulamento e na legislação em vigor;

c) Definir para a recolha de águas residuais urbanas os parâmetros de poluição suportáveis pelo sistema público de drenagem e fiscalizar o seu cumprimento;

d) Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração do sistema público de saneamento de águas residuais urbanas bem como mantê-lo em bom estado de funcionamento e conservação;

e) Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão dos sistemas;

f) Manter atualizado o cadastro das infraestruturas e instalações afetas ao sistema público de saneamento de águas residuais urbanas, bem como elaborar e cumprir um plano anual de manutenção preventiva para as redes públicas de saneamento de águas residuais urbanas;

g) Submeter os componentes do sistema público, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem o seu bom funcionamento;

h) Promover a instalação, a substituição ou a renovação dos ramais de ligação;

i) Promover a atualização tecnológica dos sistemas, nomeadamente quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;

j) Promover a atualização anual do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no sítio na Internet da Entidade Gestora;

k) Proceder em tempo útil à emissão e envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;

l) Disponibilizar meios de pagamento que permitam aos utilizadores cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;

m) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o serviço público de saneamento de águas residuais urbanas;

n) Manter um registo atualizado dos processos das reclamações dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;

o) Prestar informação essencial sobre a sua atividade;

p) Cumprir e fazer cumprir o presente regulamento.

Artigo 12.º

Deveres dos utilizadores

Compete aos utilizadores, designadamente:

a) Cumprir o presente regulamento;

b) Solicitar a ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais, sempre que esteja disponível;

c) Não fazer uso indevido ou danificar qualquer componente dos sistemas públicos de saneamento de águas residuais urbanas;

d) Não efetuar ligações de águas pluviais ao sistema de drenagem de águas residuais;

e) Não fazer uso indevido ou danificar as redes prediais e assegurar a sua conservação e manutenção;

f) Manter em bom estado de funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização;

g) Avisar a Entidade9 Gestora de eventuais anomalias nos sistemas e nos medidores de caudal;

h) Não alterar o ramal de ligação;

i) Não proceder a alterações nas redes prediais sem prévia autorização da Entidade Gestora quando tal seja exigível nos termos da legislação em vigor e do presente regulamento, ou quando delas resultarem alterações nos caudais e na qualidade do efluente a recolher ou se preveja que cause impacto nas condições de fornecimento em vigor;

j) Não proceder à execução de ligações ao sistema público sem autorização da Entidade Gestora;

k) Permitir o acesso ao sistema predial por pessoal credenciado da entidade gestora, tendo em vista a realização de ações de verificação e fiscalização;

l) Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos da legislação em vigor, do presente regulamento e dos contratos estabelecidos com a Entidade Gestora.

Artigo 13.º

Direito à prestação do serviço

1 - Qualquer utilizador cujo local de consumo se insira na área de influência da Entidade Gestora tem direito à prestação do serviço de saneamento de águas residuais urbanas, através de redes fixas, sempre que o mesmo esteja disponível.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o serviço de saneamento considera-se disponível desde que o sistema infraestrutural da Entidade Gestora esteja localizado a uma distância igual ou inferior a 20 m do limite da propriedade.

3 - Nas situações não abrangidas pelo número anterior, o utilizador tem o direito de solicitar à Entidade Gestora a recolha e o transporte de efluentes da respetiva fossa séptica individual, desde que devidamente licenciada.

4 - A Entidade Gestora procede à recolha e transporte dos efluentes das fossas sépticas individuais, de acordo com os números anteriores, apenas nos casos em que esses efluentes apresentem valores inferiores aos Valores-Limite de Emissão (VLE) para qualquer dos parâmetros indicados nas Tabelas 1 e 2 do Anexo III do presente Regulamento.

5 - Poderá aceita-se, a título transitório, a recolha e transporte de efluentes provenientes da limpeza de fossas sépticas individuais, com valores superiores aos definidos no número anterior, desde que devidamente autorizados pela Entidade Gestora.

Artigo 14.º

Direito à informação

1 - Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela Entidade Gestora das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita aos tarifários aplicáveis.

2 - A Entidade Gestora dispõe de um sítio na Internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:

a) Identificação da Entidade Gestora, suas atribuições e âmbito de atuação;

b) Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;

c) Regulamentos de serviço;

d) Tarifários;

e) Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores;

f) Indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores;

g) Informações sobre interrupções do serviço;

h) Contactos e horários de atendimento.

Artigo 15.º

Atendimento ao público

1 - A Entidade Gestora dispõe de um local de atendimento ao público e de um serviço de atendimento telefónico e via internet, através dos quais os utilizadores a podem contactar diretamente.

2 - O atendimento ao público é efetuado nos dias úteis de acordo com o horário publicitado no sítio da internet e nos serviços da Entidade Gestora.

3 - A Entidade Gestora poderá dispor de um serviço permanente para intervenções urgentes, que funcionará de forma interrupta todos os dias do ano, que poderá ser contactado telefonicamente.

CAPÍTULO III

Sistemas de Saneamento de Águas Residuais Urbanas

SECÇÃO I

Condições ee Recolha de Águas Residuais Urbanas

Artigo 16.º

Obrigatoriedade de ligação à rede geral de saneamento

1 - Sempre que o serviço público de saneamento se considere disponível, nos termos do n.º 2 do Artigo 13.º, os proprietários dos prédios existentes ou a construir são obrigados a:

a) Instalar, por sua conta, a rede de drenagem predial;

b) Solicitar a ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais;

c) Requerer a execução dos ramais de ligação.

2 - A obrigatoriedade de ligação à rede pública abrange todas as edificações, qualquer que seja a sua utilização, sem prejuízo do disposto no Artigo 17.º e desde que respeitem os limites de emissão definidos no Artigo 19.º do presente regulamento.

3 - Os arrendatários/inquilinos, locatários, comodatários ou usufrutuários mediante autorização dos proprietários, podem requerer a ligação dos prédios por eles habitados à rede pública.

4 - As notificações aos proprietários dos prédios para cumprimento das disposições dos números anteriores são efetuadas pela Entidade Gestora nos termos da lei, sendo-lhes fixado um prazo para o cumprimento do disposto nos números anteriores, nunca inferior a 30 dias.

5 - Após a entrada em funcionamento da ligação da rede predial à rede pública, os proprietários dos prédios que disponham de sistemas próprios de tratamento de águas residuais devem proceder à sua desativação no prazo máximo de 30 dias, sem prejuízo de prazo diferente fixado em legislação ou licença específica.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, as fossas devem ser desconectadas, totalmente esvaziadas, desinfetadas e aterradas.

7 - A Entidade Gestora comunica à autoridade ambiental competente as áreas servidas pela respetiva rede pública na sequência da sua entrada em funcionamento.

8 - Quando os trabalhos referidos nos pontos anteriores do presente artigo não forem executados pelos proprietários ou titulares de outros direitos sobre os prédios, nos prazos definidos pela Entidade Gestora, e quando estiverem em causa razões de salubridade pública, podem os serviços do Município de Óbidos, após notificação, executar aqueles trabalhos a expensas dos proprietários ou titulares acima referidos.

9 - O pagamento dos encargos resultantes dos trabalhos efetuados em cumprimento do ponto anterior, deve ser feito pelo respetivo proprietário ou titular de outros direitos sobre os prédios, no prazo de 30 dias após a sua conclusão, findo o qual se procederá cobrança coerciva da importância devida.

Artigo 17.º

Dispensa de ligação

1 - Estão isentos da obrigatoriedade de ligação ao sistema público de saneamento:

a) Os edifícios localizados a uma distância superior a 20 metros entre o limite da propriedade e o coletor, que disponham de sistemas próprios de saneamento devidamente licenciados, nos termos da legislação aplicável.

b) Os edifícios cuja ligação se revele demasiado onerosa do ponto de vista técnico ou económico para o utilizador e que disponham de soluções individuais que assegurem adequadas condições de salvaguarda da saúde pública e proteção ambiental, devidamente licenciadas;

c) Os edifícios ou fogos cujo mau estado de conservação ou ruína os torne inabitáveis e estejam de facto permanentemente desabitados;

d) Os edifícios em vias de expropriação ou demolição.

2 - A isenção é requerida pelo interessado, podendo a Entidade Gestora solicitar documentos comprovativos da situação dos prédios a isentar.

Artigo 18.º

Exclusão da responsabilidade

A Entidade Gestora não é responsável por danos que possam sofrer os utilizadores, decorrentes de avarias e perturbações ocorridas na rede pública de saneamento, desde que resultantes de:

a) Casos fortuitos ou de força maior;

b) Execução, pela Entidade Gestora, de obras previamente programadas, desde que os utilizadores tenham sido expressamente avisados com uma antecedência mínima de 48 horas;

c) Atos, dolosos ou negligentes praticados pelos utilizadores, assim como por defeitos ou avarias nas instalações prediais.

Artigo 19.º

Lançamentos e acessos interditos

1 - Com exceção de casos particulares autorizados pela Entidade Gestora as águas residuais descarregadas na rede pública de drenagem de águas residuais não podem apresentar valores superiores aos Valores-Limite de Emissão (VLE) para qualquer dos parâmetros indicados nas Tabelas 1 e 2 do Anexo III do presente Regulamento.

2 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial e no número anterior, é interdito o lançamento na rede pública de drenagem de águas residuais, qualquer que seja o seu tipo, diretamente ou por intermédio de canalizações prediais, de quaisquer matérias, substâncias ou efluentes que danifiquem ou obstruam a rede pública de drenagem e ou os processos de tratamento das águas residuais e os ecossistemas dos meios recetores, nomeadamente:

a) Águas residuais industriais cujos caudais de ponta instantâneos excedam mais de 25 % (em percentagem) a média dos caudais médios diários nos dias de laboração do mês de maior produção, indicados no projeto da rede predial, exceto em condições consideradas excecionais;

b) Águas residuais previamente diluídas;

c) Águas residuais com temperatura superior a 30.º (trinta graus Celsius), sem prejuízo no n.º 4 do presente artigo;

d) Quaisquer matérias explosivas ou inflamáveis, tais como, gasolina, benzeno, nafta, gasóleo ou outros líquidos, sólidos ou gazes inflamáveis ou explosivos, ou que possam dar origem à formação de substâncias com essas características;

e) Águas residuais contendo quaisquer líquidos, sólidos ou gases venenosos, tóxicos ou radioativos que, por si só ou por interação com outras, sejam capazes de criar inconvenientes para o público ou interferir com qualquer processo de tratamento ou com a saúde e segurança do pessoal afeto à operação e manutenção das infraestruturas da rede pública de drenagem de águas residuais, ou pôr em perigo as condições ambientais dos meios recetores das águas residuais descarregadas por estações de tratamento;

f) Lamas e resíduos sólidos;

g) Efluentes resultantes da limpeza de fossas sépticas que contenham valores superiores aos Valores-Limite de Emissão (VLE) para qualquer dos parâmetros indicados nas Tabelas 1 e 2 do Anexo III do presente Regulamento.

h) Águas com propriedades corrosivas capazes de danificarem ou porem em perigo as estruturas e equipamentos dos sistemas de drenagem, designadamente com pH inferiores a 5,5 ou superiores a 9,5;

i) Substâncias sólidas ou viscosas em quantidades ou de dimensões tais que possam causar obstruções ou quaisquer outras interferências com o funcionamento dos coletores, emissários e intercetores tais como, entre outras, cinzas, fibras, escórias, areias, lamas, palha, pelos, metais, vidros, cerâmicas, trapos, estopas, penas, alcatrão, plásticos, madeira, lixo, sangue, estrume, cabelos, peles, vísceras de animais e, ainda, pratos, copos e embalagens de papel;

j) Águas residuais que contenham substâncias que, por si mesmo ou por interação com outras, solidifiquem ou se tornem apreciavelmente viscosas entre 0ºC (zero graus Celsius) e 65ºC (sessenta e cinco graus Celsius);

k) Águas residuais que contenham óleos e gorduras de origem vegetal ou animal cujos teores excedam 250 (duzentos e cinquenta) mg/l de matéria solúvel em éter;

l) Águas residuais que contenham concentrações superiores a 1000 (mil) mg/l de sulfatos, em SO22-.

m) Águas residuais apresentado Valores-Limite de Emissão (VLE), para quaisquer das substâncias, indicadas no Apêndice 4 do Regulamento de Exploração do serviço Público de Saneamento de Águas Residuais do Sistema Multimunicipal do Oeste aprovado através do Despacho 10705/2013 de 19 de Agosto de 2013;

3 - Poderá ser autorizado a descarga de águas residuais na rede pública de drenagem com temperaturas acima dos 30ºC (trinta graus Celsius) mas inferior a 65ºC (sessenta e cinco graus Celsius), mediante parecer positivo da Entidade Gestora.

4 - É ainda interdito afluir à rede pública de drenagem de águas residuais:

a) Águas pluviais;

b) Águas de sistemas de refrigeração;

c) Águas de processo não poluídas.

5 - Excecionalmente poderá ser autorizado a descarga de águas residuais nas condições referidas nos números 2 e 4 do presente artigo, mediante parecer positivo da Entidade Gestora.

6 - Só a Entidade Gestora pode aceder à rede pública de drenagem de águas residuais, sendo proibido a pessoas estranhas a esta proceder:

a) À abertura de caixas de visita ou outros órgãos da rede;

b) Ao tamponamento de ramais e coletores;

c) À extração dos efluentes.

Artigo 20.º

Descargas de águas residuais industriais

1 - Os utilizadores que procedam a descargas de águas residuais industriais no sistema público devem respeitar os parâmetros de descarga definidos na legislação em vigor assim como o definido no Artigo 19.º do presente regulamento.

2 - Os utilizadores industriais devem tomar as medidas preventivas necessárias, designadamente a construção de bacias de retenção ou reservatórios de emergência, para que não ocorram descargas acidentais que possam infringir os condicionamentos a que se refere o número anterior.

3 - No contrato de recolha são definidas as condições em que os utilizadores devem proceder ao controlo das descargas, por forma a evidenciar o cumprimento do disposto no n.º 1 do presente artigo.

4 - Sempre que entenda necessário, a Entidade Gestora pode proceder, direta ou indiretamente, à colheita de amostras para análise e aferição dos resultados obtidos pelo utilizador.

5 - A Entidade Gestora pode exigir o pré-tratamento das águas residuais industriais pelos respetivos utilizadores, por forma a cumprirem os parâmetros de descarga referidos no n.º 1 do presente artigo.

6 - Caso o caudal de águas residuais produzidas seja superior à capacidade de drenagem e de tratamento do sistema público, a Entidade Gestora obrigará à construção de uma ETAR que deverá ser devidamente licenciada pelas entidades competentes.

7 - As águas residuais industriais, sempre que possam ser misturadas com vantagens técnicas e económicas, com as águas residuais domésticas, devem obedecer às regras previstas no presente regulamento e nos Artigos 196.º e 197.º do Decreto- Regulamentar n.º 23/95 de 23 de Agosto.

Artigo 21.º

Interrupção ou restrição na recolha de águas residuais urbanas por razões de exploração

1 - A Entidade Gestora pode interromper a recolha de águas residuais urbanas nos seguintes casos:

a) Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;

b) Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição do sistema público ou dos sistemas prediais, sempre que exijam essa interrupção;

c) Casos fortuitos ou de força maior.

2 - A Entidade Gestora comunica aos utilizadores, com a antecedência mínima de 48 horas, qualquer interrupção programada no serviço de recolha de águas residuais urbanas.

3 - Quando ocorrer qualquer interrupção não programada na recolha de águas residuais urbanas aos utilizadores, a Entidade Gestora informa os utilizadores que o solicitem da duração estimada da interrupção, sem prejuízo da disponibilização desta informação no respetivo sítio da Internet e da utilização de meios de comunicação social, e, no caso de utilizadores especiais, tais como hospitais, adota medidas específicas no sentido de mitigar o impacto dessa interrupção.

4 - Em qualquer caso, a Entidade Gestora está obrigada a mobilizar todos os meios adequados à reposição do serviço no menor período de tempo possível e a tomar as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e os incómodos causados aos utilizadores dos serviços.

Artigo 22.º

Interrupção da recolha de águas residuais urbanas por facto imputável ao utilizador

1 - A Entidade Gestora pode interromper a recolha de águas residuais urbanas, por motivos imputáveis ao utilizador, nas seguintes situações:

a) Quando o utilizador não seja o titular do contrato de recolha de águas residuais urbanas e não apresente autorização do mesmo para utilizar o serviço e não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água;

b) Quando não seja possível o acesso ao sistema predial para inspeção ou, tendo sido realizada inspeção e determinada a necessidade de realização de reparações, em auto de vistoria, aquelas não sejam efetuadas dentro do prazo fixado, em ambos os casos desde que haja perigo de contaminação, poluição ou suspeita de fraude que justifiquem a suspensão;

c) Quando forem detetadas ligações clandestinas ao sistema público, uma vez decorrido prazo razoável definido pela Entidade Gestora para regularização da situação;

d) Quando forem detetadas ligações indevidas ao sistema predial de recolha de águas residuais domésticas, nomeadamente pluviais, uma vez decorrido prazo razoável definido pela Entidade Gestora para a regularização da situação;

e) Quando forem detetadas descargas com características de qualidade em violação dos parâmetros legais e regulamentares aplicáveis, uma vez decorrido um prazo razoável definido pela Entidade Gestora para a regularização da situação;

f) Mora do utilizador no pagamento da utilização do serviço, quando não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água;

g) Em outros casos previstos na lei.

2 - A interrupção da recolha de águas residuais urbanas, com fundamento em causas imputáveis ao utilizador, não priva a Entidade Gestora de recorrer às entidades judiciais ou administrativas para garantir o exercício dos seus direitos ou para assegurar o recebimento das importâncias devidas e ainda, de impor as coimas que ao caso couberem.

3 - A interrupção da recolha de água residual com base no n.º 1 do presente artigo só pode ocorrer após a notificação ao utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de vinte dias relativamente à data que venha a ter lugar e deve ter em conta os impactos previsíveis na saúde pública e na proteção ambiental.

4 - Não podem ser realizadas interrupções do serviço em datas que não permitam, por motivo imputável à Entidade Gestora, que o utilizador regularize a situação no dia imediatamente seguinte, quando o restabelecimento dependa dessa regularização.

Artigo 23.º

Restabelecimento da recolha

1 - O restabelecimento do serviço de recolha de águas residuais urbanas por motivo imputável ao utilizador depende da correção da situação que lhe deu origem.

2 - No caso da mora no pagamento, o restabelecimento depende da prévia liquidação de todos os montantes em dívida, ou da subscrição de um acordo de pagamento, incluindo o pagamento da tarifa de restabelecimento, independentemente da forma de faturação do serviço

3 - O restabelecimento da recolha é efetuado no prazo máximo de 24 horas úteis após a regularização da situação que originou a interrupção.

SECÇÃO II

Sistema público de drenagem de águas residuais

Artigo 24.º

Instalação e conservação

1 - Compete à Entidade Gestora a instalação, a conservação, a reabilitação e a reparação da rede pública de drenagem de águas residuais urbanas, assim como a sua substituição e renovação.

2 - Qualquer intervenção na via pública, deve ser requerida e autorizada pela Entidade Gestora;

3 - A instalação da rede pública de drenagem de águas residuais no âmbito de novos loteamentos, fica a cargo do promotor, nos termos previstos nas normas legais relativas ao licenciamento urbanístico, devendo a respetiva conceção e dimensionamento, assim como a apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras cumprir integralmente o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto-Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, e no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, bem como as normas municipais aplicáveis e outras orientações da entidade gestora.

4 - Na elaboração de projetos da rede pública de drenagem de águas residuais deve ter-se em consideração os seguintes elementos:

a) É da responsabilidade dos técnicos projetistas a recolha dos elementos base para a elaboração dos projetos;

b) Para o efeito referido no número anterior e desde que solicitado pelo interessado, a Entidade Gestora fornecerá a informação necessária e que esteja à sua disposição;

c) Aquando da instrução do processo de licenciamento ou informação prévia, devem ser entregues o levantamento topográfico e a planta de implantação, bem como a planta síntese, em formato digital *.dwg, versão 2000 ou anterior, georreferenciado no sistema de coordenadas ETRS89.

d) Aquando da entrega das especialidades, serão obrigatoriamente entregues:

i) Memória descritiva e justificativa, incluindo cálculos hidráulicos e dimensionamento de todos os órgãos necessários;

ii) Planta geral à escala 1:500 ou 1:1000, com implantação do traçado da rede, diâmetros nominais, caudais de percurso, acessórios da rede, válvulas, ramais de ligações e demais elementos que componham a rede em formato *.dwg, versão 2000 ou anterior, georreferenciado no sistema de coordenadas ETRS89.

iii) Mapas ou esquemas com a caracterização dos vários nós da rede, com indicação de todos os órgãos que os compõem;

iv) Pormenores construtivos.

5 - No dimensionamento da rede de drenagem de águas residuais, as inclinações não devem ser inferiores a 1 %, devendo manter-se entre os 2 e 4 %;

6 - Os materiais a utilizar deverão ser em material adequado ao fim a que se destina, nomeadamente em boas condições de resistência à corrosão interna e externa e aos esforços a que tenham de ser sujeitos.

7 - Nas operações de loteamento, a Entidade Gestora procede ao acompanhamento e vistoria dos trabalhos de instalação da rede de drenagem de águas residuais, devendo ser comunicado por escrito, o seu início e fim à Entidade Gestora, para efeitos de fiscalização, ensaio e vistoria. A comunicação de início de construção deverá ser feita com uma antecedência de cinco dias úteis.

8 - Não são permitidos, sem prévia autorização da Entidade Gestora, quaisquer modificações dos traçados anteriormente aprovados, com exceção daqueles que apenas constituam meros ajustamentos em obra.

9 - A fiscalização dos trabalhos de assentamento e a qualidade dos materiais, órgãos e equipamentos utilizados assim como os ensaios de estanquicidade deverão ser feitos com as canalizações, juntas e acessórios à vista. Os ensaios de estanquicidade são promovidos pelo promotor.

10 - Nenhuma rede de drenagem de águas residuais poderá ser coberta sem que tenha sido previamente inspecionada, ensaiada e aprovada pela Entidade Gestora, nos termos do presente regulamento.

11 - O promotor do loteamento deverá entregar à Entidade Gestora, após conclusão das estruturas, as telas finais com a localização exata de todos os elementos constituintes das redes (plantas e perfis longitudinais), cotadas e georreferenciadas em formato digital *.dwg versão 2000 ou anterior, georreferenciado no sistema de coordenadas ETRS89.

12 - Após a conclusão da rede de drenagem de águas residuais do loteamento, o promotor está obrigado a promover o ensaio de estanquicidade da rede, de acordo com a legislação em vigor, sendo obrigatória a presença de um representante da Entidade Gestora;

13 - Depois de efetuadas as vistorias e os ensaios referidos nos números anteriores, a Entidade Gestora emite um auto de conformidade.

14 - O loteamento considera-se com condições de ligação à rede pública de drenagem de águas residuais, quando o seu promotor apresentar as telas finais, liquidar todos os encargos decorrentes nos prazos definidos pela Entidade Gestora e for emitido um auto de conformidade favorável.

15 - A ligação da rede pública dos novos loteamentos à rede pública de drenagem de águas residuais será efetuada pela Entidade Gestora, mediante pedido de ligação do promotor do loteamento e depois de liquidados os respetivos custos por parte do promotor.

16 - A execução de ligações aos sistemas públicos ou alterações das existentes compete apenas à Entidade Gestora, não podendo ser executada por terceiros sem a respetiva autorização escrita desta.

17 - Quando as reparações da rede pública resultem de danos causados por terceiros à Entidade Gestora, os respetivos encargos são da responsabilidade dos mesmos.

18 - Caso a Entidade Gestora não disponha de cota adequada no local onde o promotor pretende a ligação de saneamento, terá, obrigatoriamente, de instalar um sistema de elevação. Este sistema de elevação deverá conter:

a) Descarregador de tempestade;

b) Gradagem ou tamisação;

c) Desarenador;

d) Medição de caudal;

e) Contagem de horas de funcionamento;

f) Dois grupos de bombagem;

g) Sistema de envio de mensagens de alarme;

h) Interruptor de corte geral;

i) Proteções contra curto-circuitos ou sobrecargas;

j) Medição de tensão no barramento;

k) Medição de corrente por fase;

l) Os cabos de potência uma secção mínima de 2.5 mm2;

m) Os cabos cabos de comando uma secção mínima de 1 mm2;

n) Proteção contra descargas atmosféricas;

o) Correção do fator de potência de forma à instalação ter um valor mínimo de 0.93;

p) Opção funcionamento automático e manual;

q) Automação.

Artigo 25.º

Modelo de sistemas

1 - O sistema público de drenagem deve ser do tipo separativo, constituído por duas redes de coletores distintas, uma destinada às águas residuais domésticas e industriais e outra à drenagem de águas pluviais.

2 - O sistema público de drenagem de águas residuais urbanas não inclui linhas de água ou valas, nem a drenagem das vias de comunicação nem logradouros.

SECÇÃO III

Redes pluviais

Artigo 26.º

Gestão dos sistemas de drenagem de águas pluviais

1 - Compete ao à Entidade Gestora a instalação, a conservação, a reabilitação e a reparação do sistema público de drenagem de águas pluviais, assim como a sua substituição e renovação.

2 - Na conceção de sistemas prediais de drenagem de águas pluviais, a ligação à rede pública é feita diretamente para a caixa de visita de ramal, situada no passeio, ou, caso não exista rede pública de águas pluviais, para a valeta do arruamento.

SECÇÃO IV

Ramais de ligação

Artigo 27.º

Instalação, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação

1 - A instalação dos ramais de ligação é da responsabilidade da Entidade Gestora, a quem incumbe, de igual modo, a respetiva conservação, renovação e substituição, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - No âmbito de novos loteamentos a instalação dos ramais pode ficar a cargo do promotor, nos termos previstos nas normas legais relativas ao licenciamento urbanístico e conforme regulamentos municipais em vigor. Neste caso as obras são fiscalizadas pela Entidade Gestora, de acordo com os números de 3 a 9 do Artigo 24.º do presente regulamento. No final a Entidade Gestora emite um auto de conformidade dos ramais.

3 - Há lugar à aplicação de tarifas pela construção de ramais de ligação conforme previsto no Artigo 55.º

4 - É obrigatória a construção de uma câmara de ramal de ligação no início de cada ramal de ligação, a executar pelo utilizador mas pertencente à rede pública, cuja tampa deverá ficar à vista e acessível por parte dos serviços desta Entidade Gestora.

5 - Quando as reparações na rede geral ou nos ramais de ligação resultem de danos causados por terceiros, os respetivos encargos são suportados por estes.

6 - Quando a renovação de ramais de ligação ocorrer por alteração das condições de drenagem por exigência do utilizador, a mesma é suportada por aquele

Artigo 28.º

Utilização de um ou mais ramais de ligação

Cada prédio é normalmente abastecido por um único ramal de ligação.

Artigo 29.º

Entrada em serviço

Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que as redes de drenagem prediais tenham sido verificadas e ensaiadas, nos termos da legislação em vigor e do presente regulamento exceto nas situações referidas no n.º 3 do Artigo 44.º do presente regulamento.

SECÇÃO V

Sistemas de drenagem predial

Artigo 30.º

Caracterização da rede predial

1 - As redes de drenagem predial têm início no limite da propriedade e prolongam-se até aos dispositivos de utilização.

2 - A instalação dos sistemas prediais e a respetiva conservação em boas condições de funcionamento e salubridade é da responsabilidade do proprietário.

Artigo 31.º

Separação dos sistemas

É obrigatória a separação dos sistemas prediais de drenagem de águas residuais domésticas, dos sistemas de águas pluviais.

Artigo 32.º

Projeto da rede de drenagem predial

1 - É da responsabilidade do autor do projeto das redes de drenagem predial a recolha de elementos de base para a elaboração dos projetos, devendo a Entidade Gestora fornecer toda a informação de interesse, designadamente a existência ou não de redes públicas, a localização e a profundidade da soleira da câmara de ramal de ligação, nos termos da legislação em vigor.

2 - O projeto da rede de drenagem predial está sujeito a consulta da Entidade Gestora, para efeitos de parecer ou aprovação, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, apenas nas situações em que o mesmo não se faça acompanhar por um termo de responsabilidade subscrito por um técnico autor do projeto legalmente habilitado que ateste o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, seguindo o conteúdo previsto no n.º 4 do presente artigo e no Anexo I.

3 - O disposto no número anterior não prejudica a verificação aleatória dos projetos nele referidos.

4 - O termo de responsabilidade, cujo modelo consta do Anexo l ao presente regulamento, deve certificar, designadamente:

a) A recolha dos elementos previstos no n.º 1 do presente artigo;

b) Articulação com a Entidade Gestora em particular no que respeita à interface de ligação do sistema público e predial tendo em vista a sua viabilidade.

5 - O projeto da rede predial de drenagem de águas residuais compreenderá as seguintes peças escritas e desenhadas:

a) Memória descritiva, onde conste a indicação dos aparelhos ou equipamento sanitários, calibres e condições de assentamento das canalizações, natureza de todos os materiais e acessórios, e no caso de habitações unifamiliares ou de prédios destinados a outros fins, do cálculo hidráulico, pelo menos, do ramal de descarga coletiva;

b) Plantas e cortes, à escala mínima 1:100, com representação do traçado, calibre e natureza dos materiais do ramal de ligação, ramal de descarga coletiva, esquema em perfil ou perspetiva isométrica;

c) Plantas à escala 1:50 das instalações sanitárias, cozinhas e outras instalações sanitárias, com representação dos dispositivos de utilização de água e suas especificações.

6 - Caso a Entidade Gestora não disponha de cota adequada para uma drenagem gravítica para o local onde o utilizador pretende a ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais, terá o utilizador, obrigatoriamente, de instalar um sistema de elevação, o qual será propriedade sua. Este sistema de elevação deverá ser mantido em funcionamento pelo utilizador, que também suportará todos os inerentes à sua instalação, conservação, reparação e fornecimento de energia.

7 - Em edifícios de carácter especial, destinados a indústria e comércio, a serviços públicos, a recintos de espetáculos e divertimento e de utilização de carácter coletivo, os projetos deverão ser obedecer a condições adicionais fixadas especificamente pela Entidade Gestora.

8 - Não é permitida qualquer modificação do sistema predial de drenagem de águas residuais de um prédio existente, sem projeto de um técnico responsável entregue na Entidade Gestora.

9 - Tratando-se de obras de construção de novos prédios, de reconstrução, ampliação ou modificação dos existentes, que obriguem à elaboração de projeto do sistema de predial de drenagem de águas residuais e à sua aprovação, observar-se-á o disposto nos diplomas legais em vigor sobre as urbanizações e as edificações, nos Regulamentos Municipais e no Decreto-Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, e ainda nas disposições do presente regulamento que não sejam contrarias aquelas normas. Os projetos serão instruídos de acordo com as peças escritas e desenhadas referidas no n.º 6 do presente artigo.

10 - No caso de obras de ampliação, modificação das redes prediais, alterações a projeto ou ainda de nova localização dos dispositivos de drenagem de águas residuais que alterem o traçado das redes prediais de água residuais, obedecer-se-á, quanto ao projeto do novo sistema de distribuição predial de água ao disposto presente artigo.

Artigo 33.º

Execução, inspeção, ensaios das obras das redes de drenagem predial

1 - A execução das redes de drenagem predial é da responsabilidade dos proprietários, em harmonia com os projetos referidos no artigo anterior.

2 - A realização de vistoria pela Entidade Gestora, para atestar a conformidade da execução dos projetos de redes de drenagem predial com o projeto aprovado ou apresentado, prévia à emissão da autorização de utilização do imóvel, é dispensada mediante a emissão de termo de responsabilidade por técnico legalmente habilitado para esse efeito, de acordo com o respetivo regime legal, que ateste essa conformidade.

3 - O termo de responsabilidade a que se refere o número anterior certifica o cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo anterior e segue os termos da minuta constante do Anexo II ao presente regulamento.

4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a verificação aleatória da execução dos referidos projetos.

5 - Sempre que julgue conveniente a Entidade Gestora procede a ações de inspeção nas obras dos sistemas prediais, que podem incidir sobre o comportamento hidráulico do sistema e a ligação do sistema predial ao sistema público.

6 - O técnico responsável pela obra pode informar a Entidade Gestora da data de realização dos ensaios de estanquicidade previstas na legislação em vigor, para que aquela os possa acompanhar.

Artigo 34.º

Anomalia no sistema predial

Logo que seja detetada uma anomalia em qualquer ponto da rede predial ou nos dispositivos de drenagem de águas residuais, deve ser promovida a reparação pelos responsáveis pela sua conservação, ou seja, o utilizador.

SECÇÃO VI

Fossas sépticas

Artigo 35.º

Conceção, dimensionamento e construção de fossas sépticas

1 - As fossas sépticas devem ser reservatórios estanques, concebidos, dimensionados e construídos de acordo com critérios adequados, tendo em conta o número de habitantes a servir, e respeitando nomeadamente os seguintes aspetos:

a) Podem ser construídas no local ou préfabricadas, com elevada integridade estrutural e completa estanquidade de modo a garantirem a proteção da saúde pública e ambiental;

b) Devem ser compartimentadas, por forma a minimizar perturbações no compartimento de saídas resultantes da libertação de gases e de turbulência provocada pelos caudais afluentes (a separação entre compartimentos é normalmente realizada através de parede provida de aberturas laterais interrompida na parte superior para facilitar a ventilação);

c) Devem permitir o acesso seguro a todos os compartimentos para inspeção e limpeza;

d) Devem ser equipadas com deflectores à entrada, para limitar a turbulência causada pelo caudal de entrada e não perturbar a sedimentação das lamas, bem como à saída, para reduzir a possibilidade de ressuspensão de sólidos e evitar a saída de materiais flutuantes.

2 - O efluente líquido à saída das fossas sépticas deve ser sujeito a um tratamento complementar adequadamente dimensionado e a seleção da solução a adotar deve ser precedida da análise das características do solo, através de ensaios de percolação, para avaliar a sua capacidade de infiltração, bem como da análise das condições de topografia do terreno de implantação.

3 - Em solos com boas condições de permeabilidade, deve, em geral, utilizar-se uma das seguintes soluções: poço de infiltração, trincheira de infiltração ou leito de infiltração.

4 - No caso de solos com más condições de permeabilidade, deve, em geral, utilizar-se uma das seguintes soluções: aterro filtrante, trincheira filtrante, filtro de areia, plataforma de evapotranspiração ou lagoa de macrófitas.

5 - O utilizador deve requerer à autoridade ambiental competente a licença para a descarga de águas residuais, nos termos da legislação aplicável para a utilização do domínio hídrico.

6 - A apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras devem cumprir o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação.

Artigo 36.º

Manutenção, recolha, transporte e destino final de lamas e águas residuais de fossas sépticas

1 - A responsabilidade pela manutenção das fossas sépticas é dos seus utilizadores, de acordo com procedimentos adequados, tendo nomeadamente em conta a necessidade de recolha periódica e de destino final das lamas produzidas. Sempre que for necessário, os utilizadores devem endereçar o pedido de limpeza da fossa séptica à Entidade Gestora.

2 - As lamas e efluentes devem ser removidas sempre que o seu nível distar menos de 30 cm da parte inferior do septo junto da saída da fossa.

3 - A titularidade dos serviços de recolha, transporte e encaminhamento para destino final de lamas e efluentes de fossas sépticas é municipal, cabendo a responsabilidade pela sua provisão à Entidade Gestora.

4 - A Entidade Gestora pode assegurar a prestação deste serviço através da combinação que considere adequada de meios humanos e técnicos próprios e/ou subcontratados.

5 - O serviço de limpeza é executado no prazo máximo de 5 dias úteis após a sua solicitação pelo utilizador.

6 - É interdito o lançamento das lamas e efluentes de fossas sépticas diretamente no meio ambiente e nas redes de drenagem pública de águas residuais.

7 - As lamas e efluentes recolhidos são entregues para tratamento numa estação de tratamento de águas residuais equipada para o efeito.

8 - A Entidade Gestora apenas procede à recolha e transporte das lamas e efluentes das fossas sépticas individuais, que cumpram o definido no n.º 3 e 4 do Artigo 13.º do presente regulamento.

SECÇÃO VII

Instrumentos de medição

Artigo 37.º

Medidores de caudal

1 - A pedido do utilizador não-doméstico ou por iniciativa da Entidade Gestora pode ser instalado um medidor de caudal, desde que isso se revele técnica e economicamente viável.

2 - Os medidores de caudal são fornecidos e instalados pela Entidade Gestora, a expensas do utilizador não-doméstico.

3 - A instalação dos medidores pode ser efetuada pelo utilizador não-doméstico desde que devidamente autorizada pela entidade gestora.

4 - Os medidores de caudal são instalados em recintos vedados e de fácil acesso, ficando os proprietários responsáveis pela sua proteção e respetiva segurança.

5 - Quando não exista medidor o volume de águas residuais recolhidas é estimado e faturado nos termos previstos do Artigo 53.º do presente regulamento.

Artigo 38.º

Localização e tipo de medidores

1 - A Entidade Gestora define a localização e o tipo de medidor, tendo em conta:

a) O caudal de cálculo previsto na rede de drenagem predial;

b) As características físicas e químicas das águas residuais.

2 - Os medidores podem ter associados equipamentos e/ou sistemas tecnológicos que permitam à Entidade Gestora a medição dos níveis de utilização por telecontagem.

Artigo 39.º

Manutenção e Verificação

1 - As regras relativas à manutenção, à verificação periódica e extraordinária dos medidores, bem como à respetiva substituição são definidas com o utilizador não-doméstico no respetivo contrato de recolha.

2 - O medidor fica à guarda e fiscalização imediata do utilizador, o qual deve comunicar à Entidade Gestora todas as anomalias que verificar no respetivo funcionamento.

3 - No caso de ser necessária a substituição de medidores por motivos de anomalia, exploração ou controlo metrológico, a Entidade Gestora avisa o utilizador da data e do período previsível para a deslocação.

4 - Na data da substituição é entregue ao utilizador um documento de onde constem as leituras dos valores registados pelo medidor substituído e pelo medidor que, a partir desse momento, passa a registar o volume de águas residuais recolhido.

5 - A Entidade Gestora é responsável pelos custos incorridos com a substituição ou reparação dos contadores por anomalia não imputável ao utilizador.

Artigo 40.º

Responsabilidade pelo contador

1 - O contador fica à guarda e fiscalização imediata do utilizador, o qual deve comunicar à Entidade Gestora todas as anomalias que verificar.

2 - Com exceção dos danos resultantes da normal utilização, o utilizador responde por todos os danos, deterioração ou perda do contador, salvo se provocados por causa que lhe não seja imputável e desde que dê conhecimento imediato à Entidade Gestora.

3 - Para além da responsabilidade criminal que daí resultar, o utilizador responde ainda pelos prejuízos causados em consequência do emprego de qualquer meio capaz de interferir com o funcionamento ou marcação do contador, salvo se provar que aqueles prejuízos não lhe são imputáveis.

Artigo 41.º

Leituras

1 - Os valores lidos são arredondados para o número inteiro seguinte ao volume efetivamente medido.

2 - As leituras dos medidores são efetuadas com uma frequência mínima de duas vezes por ano e com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de oito meses.

3 - O utilizador deve facultar o acesso da Entidade Gestora ao medidor, com a periodicidade a que se refere o número anterior, quando este se encontre localizado no interior do prédio servido.

4 - Sempre que, por indisponibilidade do utilizador, se revele por duas vezes impossível o acesso ao contador por parte da Entidade Gestora, esta avisa o utilizador, com uma antecedência mínima de dez dias, através de carta registada ou meio equivalente, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, de terceira deslocação a fazer para o efeito, assim como da cominação da suspensão do fornecimento no caso de não ser possível a leitura.

5 - A Entidade Gestora disponibiliza aos utilizadores meios alternativos para a comunicação de leituras, nomeadamente internet, telefone e balcão de atendimento. Estas leituras apenas serão contabilizadas para efeitos de faturação sempre que realizadas nas datas indicadas nas faturas anteriores e se não existir leitura da Entidade Gestora.

Artigo 42.º

Avaliação de volumes recolhidos

Nos locais em que exista medidor e nos períodos em que não haja leitura, o volume de águas residuais recolhido é estimado:

a) Em função do volume médio de águas residuais recolhido, apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela Entidade Gestora;

b) Em função do volume médio de águas residuais recolhido de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do medidor.

SECÇÃO VIII

Contrato com o utilizador

Artigo 43.º

Contrato de recolha

1 - A prestação do serviço público de saneamento de águas residuais urbanas é objeto de contrato entre a Entidade Gestora e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.

2 - Quando o serviço de saneamento de águas residuais seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água o contrato é único e engloba os dois serviços.

3 - O contrato de recolha de águas resíduais é elaborado em impresso de modelo próprio da Entidade Gestora e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, no que respeita, nomeadamente, aos direitos e obrigações dos utilizadores e da Entidade Gestora e à inscrição de cláusulas gerais contratuais.

4 - Para a celebração do contrato de recolha de águas residuais, é obrigatório, independentemente da natureza do utilizador, a apresentação dos seguintes documentos:

a) Título de propriedade (cópia de certidão da Conservatória do Registo Predial ou caderneta Predial/Certidão das Finanças) ou título que confira um direito à utilização do próprio (Ex. contrato de arrendamento, comodato, usufruto);

b) Alvará de licença de utilização do imóvel;

c) Cartão do cidadão/bilhete de identidade;

d) Cartão de identificação fiscal;

e) Documento(s) habilitante(s), quando se trate de representante de uma Entidade;

5 - No momento da celebração do contrato de recolha de águas residuais é entregue ao utilizador a respetiva cópia, sendo instruído processo pela Entidade Gestora, contendo cópias do(s) documento(s) apresentados, desde que haja autorização para o efeito nos termos legais, podendo ainda o utilizador autorizar expressamente a utilização dos seus dados pessoais para todos os actos emergentes ou acessórios da outorga e cumprimento do contrato.

6 - Nas situações não abrangidas pelo n.º 2 do presente artigo, o serviço de saneamento de águas residuais considera-se contratado desde que haja efetiva utilização do serviço e a Entidade Gestora remeta por escrito aos utilizadores as condições contratuais da respetiva prestação.

7 - Os proprietários dos prédios, sempre que o contrato não esteja em seu nome, devem comunicar à Entidade Gestora, por escrito e no prazo de 30 dias, a saída dos arrendatários/inquilinos, locatários, comodatários ou usufrutuários.

8 - Sempre que haja alteração do utilizador efetivo do serviço de saneamento de águas residuais, o novo utilizador, que disponha de título válido para ocupação do local de consumo, deve solicitar a celebração de contrato de recolha de águas residuais antes que se registem novos consumos.

9 - Não pode ser recusada a celebração de contrato de recolha com base na existência de dívidas emergentes de contrato distinto com outro utilizador que tenha anteriormente ocupado o mesmo imóvel, salvo quando seja manifesto que a alteração do titular do contrato visa o não pagamento do débito.

Artigo 44.º

Contrato especiais

1 - São objeto de contratos especiais os serviços de recolha de águas residuais urbanas que, devido ao seu elevado impacto no sistema público de drenagem e tratamento de águas residuais, devam ter um tratamento específico, designadamente, hospitais e complexos industriais e comerciais e grandes conjuntos imobiliários.

2 - Quando as águas residuais não domésticas a recolher possuam características agressivas ou perturbadoras dos sistemas públicos, os contratos de recolha devem incluir a exigência de pré-tratamento dos efluentes antes da sua ligação ao sistema público, de forma a garantir o respeito pelas condições de descarga, nos termos previstos nos Artigo 19.º e Artigo 20.º do presente regulamento.

3 - Podem ainda ser definidas condições para as recolhas temporárias nas seguintes situações:

a) Obras e estaleiro de obras, desde que devidamente licenciadas ou sujeitas a controlo prévio, e pelo período respeitante ao respetivo prazo de execução;

b) Zonas destinadas à concentração temporária de população, nomeadamente comunidades nómadas e atividades com carácter temporário, tais como feiras, festivais e exposições.

4 - Nas condições previstas no artigo anterior, na realização do contrato a Entidade Gestora poderá cobrar uma tarifa pela utilização temporária da rede pública de drenagem de águas residuais, cujo valor será reembolsado em função dos caudais de água efetivamente consumidos.

5 - Para a celebração do contrato nos termos da alínea a) do n.º 2 do presente Artigo, é obrigatório, independentemente da natureza do utilizador, da apresentação dos seguintes documentos, sendo instruído processo pela Entidade Gestora contendo cópias do(s) documento(s) apresentados, desde que haja autorização para o efeito nos termos legais podendo ainda o utilizador autorizar expressamente a utilização dos seus dados pessoais para todos os actos emergentes ou acessórios da outorga e cumprimento do contrato:

a) Cartão do cidadão/bilhete de identidade/certidão permanente;

b) Cartão de identificação fiscal;

c) Licença de obras ou admissão de comunicação prévia.

6 - Para a celebração do contrato nos termos da alínea b) do n.º 2 do presente Artigo, é obrigatório, independentemente da natureza do utilizador, a apresentação dos seguintes documentos, sendo instruído processo pela Entidade Gestora contendo cópias do(s) documento(s) apresentados, desde que haja autorização para o efeito nos termos legais podendo ainda o utilizador autorizar expressamente a utilização dos seus dados pessoais para todos os actos emergentes ou acessórios da outorga e cumprimento do contrato:

a) Cartão do cidadão/bilhete de identidade/certidão permanente;

b) Cartão de identificação fiscal;

c) Licença/autorização municipal para o fim.

Artigo 45.º

Domicílio convencionado

1 - O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato para efeito de receção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço.

2 - Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada pelo utilizador à Entidade Gestora, produzindo efeitos no prazo de 30 dias após aquela comunicação.

Artigo 46.º

Vigência dos contratos

1 - O contrato de recolha de águas residuais, quando celebrado em conjunto com o contrato de abastecimento de água, produz os seus efeitos a partir da data do início do fornecimento de água.

2 - Nos contratos autónomos para a prestação do serviço de recolha de água residuais considera-se que o contrato produz os seus efeitos:

a) Se o serviço for prestado por redes fixas, a partir da data de conclusão do ramal, salvo se o imóvel se encontrar comprovadamente desocupado;

b) Se o serviço for prestado por meios móveis, a partir da data da outorga do contrato.

3 - A cessação do contrato de recolha de águas residuais ocorre por denúncia, nos termos do Artigo 48.º, ou caducidade, nos termos do Artigo 49.º

4 - Os contratos de recolha de águas residuais referidos na alínea a) do n.º 3 do Artigo 44.º são celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário e caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.

Artigo 47.º

Suspensão e reínicio do contrato

1 - Os utilizadores podem solicitar, por escrito e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a suspensão do contrato de recolha de águas residuais, por motivo de desocupação temporária do imóvel.

2 - Quando o utilizador disponha simultaneamente do serviço de saneamento de águas residuais e do serviço de abastecimento de água, o contrtao de saneamento de águas residuais suspende-se quando seja solicitada a suspensão do serviço de abastecimento de água e é retomado na mesma data que este.

3 - Nas situações não abrangidas no número anterior o contrato pode ser suspenso mediante prova da desocupação temporária do imóvel e depende do pagamento da respetiva tarifa.

4 - A suspensão do contrato implica o acerto de faturação emitida até à data da suspensão e a cessação da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço, até que seja retomado o contrato.

5 - Nas situações em que o serviço contratado abrange apenas a recolha de águas residuais, o serviço é retomado no prazo máximo de 5 dias, sendo a tarifa de reinício do fornecimento de água, prevista no tarifário em vigor, incluída na primeira fatura subsequente.

6 - O serviço é retomado no prazo máximo de 5 dias contados da apresentação do pedido pelo utilizador nesse sentido, sendo a aplicável a tarifa de reinício da ligação por incumprimento do utilizador, previsto na alínea e) do n.º 4 do Artigo 51.º do presente regulamento. Esta tarifa será incluída na primeira fatura subsequente.

Artigo 48.º

Denúncia

1 - Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo os contratos de fornecimento que tenham celebrado por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito à Entidade Gestora e facultem nova morada para o envio da última fatura.

2 - Nos 15 dias subsequentes à comunicação referenciada no número anterior os utilizadores devem facultar o acesso ao medidor de caudal instalado para leitura, nos casos em que exista, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.

3 - Não sendo possível a leitura mencionada no número anterior por motivo imputável ao utilizador, este contínua responsável pelos encargos entretanto decorrentes.

4 - A Entidade Gestora denuncia o contrato caso, na sequência da interrupção do serviço de abastecimento ou de saneamento de águas residuais por mora no pagamento, o utilizador não proceda ao pagamento em dívida com vista ao restabelecimento do serviço no prazo de dois meses.

Artigo 49.º

Caducidade

1 - Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.

2 - Os contratos referidos no n.º 3 do Artigo 44.º podem não caducar e ser prorrogados em função da prorrogação dos respetivos prazos de execução das obras ou dos eventos.

3 - A caducidade tem como consequência a retirada imediata dos respetivos medidores de caudal, caso existam.

CAPÍTULO IV

Estrutura tarifária e faturação dos serviços

SECÇÃO I

Estrutura Tarifária

Artigo 50.º

Incidência

1 - Estão sujeitos às tarifas relativas ao serviço de recolha de águas residuais, todos os utilizadores que disponham de contrato, sendo as mesmas devidas a partir da data do início da respetiva vigência.

2 - Para efeitos da determinação das tarifas fixas e variáveis os utilizadores são classificados como Domésticos e Não-Domésticos.

Artigo 51.º

Estrutura tarifária

1 - Pela prestação do serviço de recolha de águas residuais são faturadas aos utilizadores:

a) A tarifa fixa de recolha de águas residuais, devida em função do diâmetro do contador, expressa em euros por mês;

b) A tarifa variável de recolha de águas residuais, devida em função do volume de água residual recolhido ou estimado durante o período objeto de faturação, sendo diferenciado de forma progressiva de acordo com escalões de consumo e os litros de água consumida, expressa em euros por mês.

2 - As tarifas previstas no número anterior englobam a prestação dos seguintes serviços:

a) Recolha e encaminhamento de águas residuais;

b) Celebração ou alteração de contrato de recolha de águas residuais;

c) Conservação de caixas de ramal e sua reparação, salvo se por motivo imputável ao utilizador;

d) Leituras periódicas programadas e verificação periódica do contador;

e) Reparação ou substituição de contador, salvo se por motivo imputável ao utilizador.

3 - Para os utilizadores que não disponham de ligação à rede fixa são aplicadas as tarifas de limpeza de fossas sépticas previstas no Artigo 54.º

4 - Para além das tarifas de recolha de águas residuais referidas no n.º 1 do presente artigo, são cobradas pela Entidade Gestora tarifas como contrapartida dos seguintes serviços auxiliares:

a) Análise dos projetos dos sistemas públicos de saneamento integrados em operações de loteamento;

b) Realização de orçamento de ramal de ligação ou revisão de orçamento;

c) Execução de ramais de ligação de acordo com o previsto no Artigo 55.º;

d) Realização de vistorias ou ensaios de sistemas prediais e domiciliários de saneamento a pedido dos utilizadores;

e) Reinício da ligação por incumprimento do utilizador, quando não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água;

f) Instalação de medidor de caudal, quando haja lugar à mesma nos termos previstos no Artigo 37.º, e sua substituição.

g) Verificação extraordinária de medidor de caudal a pedido do utilizador, salvo quando se comprove a respetiva avaria por motivo não imputável ao utilizador;

h) Leitura extraordinária de caudais rejeitados por solicitação do utilizador;

i) Informação sobre o sistema público de saneamento em plantas de localização;

j) Outros serviços a pedido do utilizador, nomeadamente reparações no sistema predial ou domiciliário de saneamento.

5 - Nos casos em que haja emissão do aviso de suspensão do serviço por incumprimento do utilizador e o utilizador proceda ao pagamento dos valores em dívida antes que a mesma ocorra, não há lugar à cobrança da tarifa prevista na alínea e do número anterior.

6 - É ainda cobrado o montante correspondente à repercussão do encargo suportado pela entidade gestora relativo à taxa de recursos hídrico, nos termos do Decreto-Lei 97/2008, de 11 de junho e do Despacho 484/2009, do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, publicado na 2.ª série do Diário da República de 9 de janeiro.

Artigo 52.º

Tarifa fixa

Aos utilizadores do serviço prestado através de redes fixas aplica-se uma tarifa fixa, expressa em euros por mês, diferenciada em função da tipologia dos utilizadores.

Artigo 53.º

Tarifa variável

1 - A tarifa variável do serviço prestado através de redes fixas aplicável aos utilizadores domésticos é calculada em função dos seguintes escalões, expresso em m3 de águas residuais recolhidas, por mês:

a) 1.º Escalão: até 5 000 litros;

b) 2.º Escalão: de 5 001 até 15 000 litros;

c) 3.º Escalão: de 15 001 até 30 000 litros;

d) 4.º Escalão: de 30 001 até 100 000 litros;

e) 5.º Escalão: (maior que) 100 001 litros.

2 - O valor final da componente variável do serviço devida pelos utilizadores domésticos é calculado pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão.

3 - A tarifa variável do serviço prestado através de redes fixas aplicável aos utilizadores não-domésticos é calculada em função dos seguintes escalões, expresso em m3 de águas residuais recolhidas, por mês:

a) 1.º Escalão: até 5 000 litros;

b) 2.º Escalão: de 5 001 até 15 000 litros;

c) 3.º Escalão: de 15 001 até 30 000 litros;

d) 4.º Escalão: de 30 001 até 100 000 litros;

e) 5.º Escalão: (maior que) 100 001 litros.

4 - Quando não exista medição através de medidor de caudal, o volume de águas residuais recolhidas corresponde ao produto da aplicação de um coeficiente de recolha de referência de âmbito nacional, igual a 90 % do volume de água consumido (arredondado aritmeticamente), excetuando-se os usos que não originem a águas residuais, medidos nos contadores de água instalados especificamente para esse fim.

5 - Os valores obtidos pelo coeficiente de recolha referido no número anterior são arredondados aritmeticamente;

6 - Para aplicação do coeficiente de recolha previsto no n.º 4 do presente artigo e sempre que o utilizador não disponha de serviço de abastecimento ou comprovadamente produza águas residuais urbanas a partir de origens de água próprias, o respetivo consumo é estimado em função do consumo médio dos utilizadores com características similares, nomeadamente atendendo à dimensão do agregado familiar, no âmbito do território municipal, verificado no ano anterior, ou de acordo com outra metodologia de cálculo definida no contrato de recolha.

7 - Quando não exista medição através de medidor de caudal e desde que comprovada pela Entidade Gestora a rotura no sistema predial de abastecimento de água, o volume de água perdida e não recolhida pela rede de saneamento não é considerado para efeitos de faturação do serviço de saneamento, aplicando-se o coeficiente de recolha previsto no n.º 4 ao:

a) Consumo médio do utilizador apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela Entidade Gestora, antes de verificada a rutura na rede predial;

b) Consumo médio de utilizadores com características similares, nomeadamente atendendo à dimensão do agregado familiar, no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.

8 - O coeficiente de recolha previsto no n.º 4 pode não ser aplicado nas situações em que haja comprovadamente consumo de água de origens próprias e não seja adequado o método previsto no n.º 6, devendo a metodologia de cálculo ser definida no contrato de recolha.

Artigo 54.º

Tarifário pelo serviço de recolha, transporte e destino final de lamas de fossas sépticas

1 - Pela recolha, transporte e destino final de lamas de fossas sépticas são devidas:

a) Tarifa fixa, expressa em euros, por cada serviço prestado;

b) Tarifa variável, expressa em euros por cada cisterna adicional;

2 - Acresce aos valores indicados no número anterior:

a) Tarifa em função dos Km percorridos para efetuar o serviço, a contar desde as instalações Municipais até ao ponto de entrega final;

b) Tarifa em função das horas necessárias para efetuar o serviço, a contar desde as instalações Municipais até ao ponto de entrega final;

3 - Sempre que os utilizadores não possuam o serviço de saneamento disponível, poderão optar pelo pagamento da tarifa fixa e variável definidas do presente regulamento, tendo como contrapartida, o direito a dois serviços anuais de recolha, transporte e destino final de lamas de fossas sépticas.

Artigo 55.º

Execução de ramais de ligação

1 - A construção de ramais de ligação superiores a 20 metros está sujeita a uma avaliação técnica e económica pela Entidade Gestora.

2 - A execução de ramais de ligação ou alteração de ramais de ligação por alteração das condições de prestação do serviço por exigência do utilizador está sujeita à aplicação de uma tarifa mediante o número de metros do ramal.

3 - A tarifa de ramal pode ainda ser aplicada no caso de da construção de segundo ramal para o mesmo utilizador.

Artigo 56.º

Tarifários especiais

Os utilizadores, quer domésticos quer não-domésticos, mediante determinadas condições, poderão beneficiar de um tarifário especial de apoio, enquadrado na Acão Social do Município de Óbidos. As condições de acesso estão definidas em regulamento municipal autónomo designado por «Regulamento para atribuição de tarifas sociais no serviço de consumo de água, saneamento e resíduos».

Artigo 57.º

Aprovação dos tarifários

1 - Nos anos subsequentes à entrada em vigor do presente Regulamento o tarifário dos serviço de saneamento de águas residuais é aprovado pela Assembleia Municipal até final do mês de Novembro anterior do ano civil a que respeita.

2 - A informação sobre a alteração dos tarifários a que se refere o número anterior acompanha a primeira fatura subsequente à sua aprovação, a qual tem de ser comunicada aos utilizadores antes da respetiva entrada em vigor.

3 - Os tarifários produzem efeitos relativamente aos volumes de abastecimento de água fornecidos a partir de 1 de Janeiro de cada ano civil.

4 - O tarifário é disponibilizado nos locais de afixação habitualmente utilizados pelo Município, nos serviços de atendimento da Entidade Gestora e ainda em www.cm-obidos.pt.

SECÇÃO II

Faturação

Artigo 58.º

Periodicidade e requisitos da faturação

1 - O serviço de saneamento é faturado conjuntamente com o serviço de abastecimento e obedece a mesma periodicidade.

2 - As faturas emitidas descriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, podendo ser baseadas em leituras reais ou em estimativas de consumo, nos termos previstos no Artigo 41.º e no Artigo 42.º, bem como as taxas legalmente exigíveis, devendo incluir, no mínimo, informação sobre:

a) Valor unitário da componente fixa do preço do serviço de saneamento de águas residuais devida à entidade gestora e valor resultante da sua aplicação no período de prestação do serviço identificado que está a ser objeto de faturação;

b) Indicação do método de aferição do volume de águas residuais recolhido, designadamente, medição, comunicação de leitura ou estimativa da entidade gestora; volume de águas residuais recolhido

c) Quantidade de águas residuais recolhidas repartida por escalões de consumo, quando aplicável;

d) Valores unitários da componente variável do preço do serviço de saneamento de águas residuais aplicáveis;

e) Valor da componente variável resultante da aplicação da água residuais recolhida em em cada escalão, descriminando eventuais acertos face a volumes ou valores já faturados;

f) Preços aplicados a eventuais serviços auxiliares do serviço de saneamento de águas residuais que tenham sido prestados;

g) Informação, em caixa autónoma, relativamente ao custo médio unitários dos serviços prestados pela entidade gestora do serviço «em alta».

3 - A fatura é emitida em documento de papel com entrega em caixa do correio postal, salvo adesão à fatura eletrónica a remeter para correio eletrónico indicado pelo utilizador para esse efeito.

Artigo 59.º

Prazo, forma e local de pagamento

1 - O pagamento da fatura relativa ao serviço recolha de águas residuais emitida pela Entidade Gestora é efetuado no prazo, na forma e nos locais nela indicados.

2 - Sem prejuízo do disposto na Lei dos Serviços Públicos Essenciais (Lei 23/1996, de 26 de julho) quanto à antecedência de envio das faturas, o prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 dias a contar da data da sua emissão.

3 - Não é admissível o pagamento parcial de faturas quando estejam em causa apenas parcelas do preço do serviços de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais e de resíduos, nomeadamente as tarifas fixas ou variáveis, ou o valor correspondente à repercussão da taxa de recursos hídricos ou taxa de gestão de resíduos associada.

4 - A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água, no caso de este ser utilizado como indicador do volume de águas residuais produzidas, suspende o prazo de pagamento das tarifas relativas ao serviço de águas residuais incluídas na respetiva fatura, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.

5 - O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, dá origem à cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor, contados a partir do 1.º dia do mês seguinte à data de vencimento da fatura, caso a falta de pagamento se mantenha.

6 - O atraso no pagamento da fatura superior a 15 dias, para além da data limite de pagamento, confere à Entidade Gestora o direito de proceder à suspensão do serviço do recolha de águas residuais desde que o utilizador seja notificado com uma antecedência mínima de 20 dias úteis relativamente à data em que venha a ocorrer.

7 - O aviso prévio de suspensão do serviço é enviado por correio registado ou por protocolo. O valor devido pelo aviso prévio é publicado anualmente no tarifário.

Artigo 60.º

Prescrição e caducidade

1 - O direito ao recebimento do preço pelo serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação, conforme previsto no Artigo 10.º da Lei 23/96, de 26 de julho (Lei dos Serviços Essenciais).

2 - Se, por qualquer motivo, incluindo o erro da Entidade Gestora, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.

3 - O prazo de caducidade para a realização de acertos de faturação não começa a correr enquanto a Entidade Gestora não puder realizar a leitura do contador por motivos imputáveis ao utilizador.

Artigo 61.º

Arredondamento dos valores a pagar

1 - As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais.

2 - Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído (se aplicável), é objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro em respeito pelas exigências da legislação em vigor.

Artigo 62.º

Acertos de faturação

1 - Os acertos de faturação do serviço de recolha de águas residuais são efetuados:

a) Quando a Entidade Gestora proceda a um acerto da faturação do serviço de abastecimento de água, nos casos em que não haja medição direta do volume de águas residuais recolhidas;

b) Quando a Entidade Gestora proceda a uma leitura, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;

c) Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no volume de efluente/água medido.

2 - Sempre que seja cobrado ao utilizador um valor que exceda o correspondente ao consumo efetuado, o valor em excesso é descontado na fatura em que tenha sido efetuado o acerto, salvo caso de declaração em contrário, manifestada expressamente pelo utilizador do serviço.

CAPÍTULO V

Penalidades

Artigo 63.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de (euro) 1 500 a (euro) 3 740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7 500 a (euro) 44 890, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:

a) O incumprimento da obrigação de ligação dos sistemas prediais aos sistemas públicos, nos termos do disposto no Artigo 16.º;

b) Execução de ligações aos sistemas públicos ou alterações das existentes sem a prévia autorização da Entidade Gestora;

c) O uso indevido ou dano a qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos;

2 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1 500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1 250 a (euro) 22 000, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:

a) A permissão da ligação a terceiros, quando não autorizados pela Entidade Gestora;

b) O impedimento à fiscalização do cumprimento deste regulamento e de outras normas vigentes, por funcionários, devidamente identificados, da Entidade Gestora.

c) O incumprimento dos deveres do utilizador previstos no Artigo 12.º do presente regulamento e não mencionados nos números e alíneas que antecedem.

Artigo 64.º

Negligência

Todas as contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis a título de negligência, sendo nesse caso reduzidos para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo anterior.

Artigo 65.º

Processamento das contraordenações e aplicação das coimas

1 - A fiscalização, a instauração e a instrução dos processos de contraordenação, assim como a aplicação das respetivas coimas competem à Câmara Municipal de Óbidos, sem prejuízo de eventuais competências legais de entidades externas ao Município.

2 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes fatores:

a) O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;

b) O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, o valor da coima exceder esse benefício.

3 - Na graduação das coimas atende-se ainda ao tempo durante o qual se manteve a infração, se for continuada.

Artigo 66.º

Produto das coimas

O produto da aplicação das coimas aplicadas reverte integralmente para o orçamento da Câmara Municipal de Óbidos.

CAPÍTULO VI

Reclamações

Artigo 67.º

Direito de reclamar

1 - Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante a Entidade Gestora, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.

2 - As entidades gestoras estão obrigadas a dispor de livro de reclamações em todos os serviços de atendimento ao público, bem como disponibilizar na página de entrada do respetivo sítio de internet, de forma visível e destacada, o acesso à plataforma digital, onde o utilizador pode apresentar reclamações em formato eletrónico, dos termos do disposto no Decreto-Lei 156/2005, de 15 de setembro.

3 - Para além do livro de reclamações a Entidade Gestora disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente através do seu sítio na Internet.

4 - A Entidade Gestora deve responder por escrito e de forma fundamentada, no prazo máximo de 22 dias úteis, a todos os utilizadores que apresentem reclamações escritas, salvo no que respeita às reclamações previstas no n.º 2 do presente artigo, para as quais o prazo de resposta é de 15 dias úteis.

5 - A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto na situação prevista no n.º 4 do Artigo 59.º do presente regulamento.

Artigo 68.º

Inspeção aos sistemas prediais no âmbito de reclamações de utilizadores

1 - Os sistemas prediais ficam sujeitos a ações de inspeção da Entidade Gestora sempre que haja reclamações de utilizadores, perigos de contaminação ou poluição ou suspeita de fraude.

2 - Para efeitos previstos no número anterior, o proprietário, arrendatário/inquilino, locatário, comodatário, usufrutuário ou outro utilizador deve permitir o livre acesso à Entidade Gestora desde que avisado, por carta registada ou outro meio equivalente, com uma antecedência mínima de oito dias, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, previsto para a inspeção.

3 - O respetivo auto de vistoria é comunicado aos responsáveis pelas anomalias ou irregularidades, fixando o prazo para a sua correção.

4 - Em função da natureza das circunstâncias referidas no n.º 2, a Entidade Gestora pode determinar a suspensão do fornecimento de água.

Artigo 69.º

Resolução Alternativa de Litígios

1 - Os litígios de consumo no âmbito dos presentes serviços estão sujeitos a arbitragem necessária quando, por opção expressa dos utentes que seja pessoas singulares, sejam submetidos à apreciação dos tribunal arbitral dos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os utilizadores podem submeter a questão objeto de litígio ao Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo territorialmente competente;

3 - Os utilizadores podem ainda recorrer aos serviços de conciliação e mediação das entidades de resolução alternativa de conflitos;

4 - Quando as partes, em caso de litígio resultante dos presentes serviços, optem por recorrer a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos, suspendem-se, no seu decurso, os prazos previstos nos números 1 e 4 do artigo 10.º da Lei 23/96, de 26 de julho, na sua atual redação.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 70.º

Das Tarifas

As tarifas a pagar pelos utilizadores finais, resultantes da aplicação do presente regulamento constam da tabela de taxas e tarifas em vigor no Município de Óbidos.

Artigo 71.º

Integração de lacunas

Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.

Artigo 72.º

Dúvidas, Erros e Omissões

As dúvidas, erros e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 73.º

Delegação e Subdelegação de Competências

1 - As competências previstas neste Regulamento atribuídas à Câmara Municipal podem ser delegadas no seu Presidente, com faculdade de subdelegação nos Vereadores.

2 - As competências previstas neste Regulamento atribuídas ao Presidente da Câmara Municipal podem ser delegadas nos Vereadores, com faculdade de subdelegação nos dirigentes dos serviços municipais.

Artigo 74.º

Entrada em vigor

1 - Este regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

2 - O presente regulamento é disponibilizado em Edital a afixar nos locais de estilo, nos locais de atendimento ao público da Câmara Municipal e no portal do Município de Óbidos em www.cm-obidos.pt.

Artigo 75.º

Revogação

Com a entrada em vigor do presente regulamento são revogados:

a) O Projeto de Regulamento do Serviço de Drenagem e Destino Final de Águas Residuais, do Município de Óbidos aprovado na Assembleia Municipal em 30 de Setembro de 2002, publicado no Diário da República n.º 53, 2.ª série, de 3 de Março de 2004 e suas posteriores alterações;

b) Todas as normas, instruções ou decisões anteriores ao presente regulamento que contrariem as aqui estipuladas.

ANEXO I

Termo de Responsabilidade do Autor do Projeto (Projeto de execução)

(Artigo 42.º do presente regulamento e artigo 10.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março)

(Nome e habilitação do autor do projeto)..., residente em ..., telefone n.º ..., portador do BI n.º ..., emitido em ..., pelo Arquivo de Identificação de ...contribuinte n.º ..., inscrito na (indicar associação pública de natureza profissional, quando for o caso)..., sob o n.º ..., declara, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, que o projeto de ...(identificação de qual o tipo de operação urbanística, projeto de arquitetura ou de especialidade em questão), de que é autor, relativo à obra de ...(Identificação da natureza da operação urbanística a realizar), localizada em ...(localização da obra (rua, número de polícia e freguesia), cujo ...(indicar se se trata de licenciamento ou autorização) foi requerido por ...(indicação do nome/designação e morada do requerente), observa:

As normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente ...(descriminar designadamente, as normas técnicas gerais e específicas de construção, os instrumentos de gestão territorial, o alvará de loteamento ou a informação prévia, quando aplicáveis, bem como justificar fundamentadamente as razões da não observância de normas técnicas e regulamentares nos casos previstos no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março);

A recolha dos elementos essenciais para a elaboração do projeto nomeadamente ...(ex:, a localização e a profundidade da soleira da câmara de ramal de ligação, etc.), junto da Entidade Gestora do sistema público;

A manutenção do nível de proteção da saúde humana com o material adotado na rede predial.

(Local),...de...de...

...(Assinatura reconhecida ou comprovada por funcionário municipal mediante a exibição do Bilhete de Identidade.)

ANEXO II

Minuta do Termo de Responsabilidade

(Nome) ..., (categoria profissional) ..., residente em..., n.º ..., (andar)..., (localidade)..., (código postal),..., inscrito no (organismo sindical ou ordem)..., e na (nome da entidade titular do sistema público de água) sob o n.º ..., declara, sob compromisso de honra, ser o técnico responsável pela obra, comprovando estarem os sistemas prediais em conformidade com o projeto, normas técnicas gerais específicas de construção, bem como as disposições regulamentares aplicáveis e em condições de serem ligados à rede pública.

(Local),... de ...de...

(assinatura reconhecida).

ANEXO III

Valores-Limite de Emissão de Parâmetros em Águas Residuais

Tabela 1

Valores-limites de emissão (VLE) de parâmetros em águas residuais

(ver documento original)

Tabela 2

Valores-limites de emissão (VLE) de parâmetros característicos de águas residuais

(ver documento original)

313882189

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4428231.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República

    Lei de Defesa do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-19 - Decreto-Lei 152/97 - Ministério do Ambiente

    Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 91/271/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 21 de Maio de 1991, relativamente à recolha, tratamento e descarga de águas residuais urbanas no meio aquático. Estabelece o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma, atribuindo as competências fiscalizadoras à entidade licenciadora, bem como aos serviços de inspecção dos Ministérios do Ambiente e da Saúde. Cria uma comissão de acompanhamento para execução deste diploma, cuja compos (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 195/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime aplicável às cauções nos contratos de fornecimento aos consumidores dos serviços públicos essenciais previstos na Lei 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-10 - Lei 1/2005 - Assembleia da República

    Regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-15 - Decreto-Lei 156/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral. Publica em anexos as entidades que passam a estar sujeitas e as que já se encontram sujeitas a essa obrigatoriedade e disponibilização do citado livro.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-11 - Decreto-Lei 97/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime económico e financeiro dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-30 - Decreto-Lei 26/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (décima alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, que aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-06 - Lei 12/2014 - Assembleia da República

    Procede à alteração (segunda alteração) do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, modificando os regimes de faturação e contraordenacional.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-21 - Decreto-Lei 114/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece os procedimentos necessários à implementação do sistema de faturação detalhada previsto na Lei n.º 12/2014, de 6 de março, que procedeu à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, relativamente aos serviços públicos de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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