Sumário: Prorroga a vigência das listas das entidades que beneficiam da isenção do IVA na aquisição de bens necessários para o combate à COVID-19.
Na sequência do alargamento do período de aplicação da Decisão da Comissão (UE) 2020/491 pela Comissão Europeia por via da Decisão (UE) 2020/1573 da Comissão de 28 de outubro, a Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, promoveu a extensão do âmbito de aplicação temporal do artigo 2.º da Lei 13/2020, de 7 de maio, na sua redação atual, até 30 de abril de 2021.
Recorde-se que o artigo 2.º da Lei 13/2020, de 7 de maio, na sua redação atual, alargou a decisão extraordinária e temporária da Comissão Europeia de aplicação de franquias aduaneiras e de isenção do IVA às importações dos bens necessários ao combate ao surto de COVID-19 às transmissões e aquisições intracomunitárias de bens efetuadas no território nacional, que passaram igualmente a ser isentas de IVA, conquanto fossem cumpridos determinados requisitos legais.
Importa, assim, prorrogar a vigência do Despacho 5638-A/2020, de 18 de maio, com as alterações introduzidas pelo Despacho 8422/2020, de 2 de setembro, em conformidade com os novos prazos de vigência da isenção de IVA.
Assim:
Ao abrigo do disposto nas subalíneas iii) e iv) da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei 13/2020, de 7 de maio, alterada pela Lei 43/2020, de 18 de agosto, e pela Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, o Despacho 5638-A/2020, de 18 de maio, na sua atual redação, passa a ter a seguinte redação:
1 - Para efeitos da subalínea iii) da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º, são estabelecimentos e unidades de saúde do setor privado ou social, inseridos no plano nacional do SNS de combate ao COVID-19, com contratos firmados com o Ministério da Saúde, e que constem de lista divulgada no sítio da Internet da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., e mensalmente comunicada por esta entidade à Autoridade Tributária e Aduaneira para efeitos de controlo da aplicação da isenção de IVA, incluindo todas as entidades integrantes da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados.
2 - Para efeitos da subalínea iv) da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º são consideradas entidades com fins caritativos ou filantrópicos:
a) As entidades que detenham licenciamento das respostas sociais, conforme previsto no Decreto-Lei 64/2007, de 14 de março, na sua redação atual, que define o regime jurídico de instalação, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas e nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 37/2020, de 15 de julho, na sua redação atual, ou detenham acordo de cooperação para o desenvolvimento de respostas sociais, conforme previsto na Portaria 196-A/2015, de 1 de julho, na sua redação atual, que constem de lista divulgada no sítio da Internet do Instituto da Segurança Social, I. P., Instituto da Segurança Social dos Açores, I. P. R. A. A., e Instituto de Segurança Social da Madeira, I. P. R. A. M., e mensalmente comunicada por esta entidade à Autoridade Tributária e Aduaneira para efeitos de controlo da aplicação da isenção de IVA;
b) As associações humanitárias de bombeiros, nos termos da Lei 32/2007, de 13 de agosto;
c) Outras entidades que, mediante a demonstração do cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º e da natureza caritativa ou filantrópica, constem das listas divulgadas no sítio da Internet da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., ou no sítio da Internet do Instituto da Segurança Social, I. P., conforme pertençam, respetivamente, ao setor da saúde ou às restantes áreas de atividade, e mensalmente comunicadas por estas entidades à Autoridade Tributária e Aduaneira para efeitos de controlo da aplicação da isenção de IVA.
3 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte à sua publicação produzindo efeitos entre 30 de janeiro de 2020 e 30 de abril de 2021.
4 de fevereiro de 2021. - O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes. - A Secretária de Estado da Ação Social, Rita da Cunha Mendes. - O Secretário de Estado da Saúde, Diogo Luís Batalha Soeiro Serras Lopes.
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