Sumário: Altera o Despacho 5638-A/2020, de 18 de maio, que aprova as listas das entidades que beneficiam da isenção do IVA na aquisição de bens necessários para o combate à COVID-19.
Na sequência do alargamento do período de aplicação da Decisão da Comissão (UE) 2020/491 pela Comissão Europeia, a Lei 43/2020, de 18 de agosto, promoveu a extensão do âmbito de aplicação temporal do artigo 2.º da Lei 13/2020, de 7 de maio, até 31 de outubro de 2020. Recorde-se que o artigo 2.º da Lei 13/2020, de 7 de maio, alargou a decisão extraordinária e temporária da Comissão Europeia de aplicação de franquias aduaneiras e de isenção do IVA às importações dos bens necessários ao combate ao surto de COVID-19 às transmissões e aquisições intracomunitárias de bens efetuadas no território nacional, que passaram igualmente a ser isentas de IVA, conquanto fossem cumpridos determinados requisitos legais.
Considerando que o Despacho 5638-A/2020, de 18 de maio, prevê expressamente a sua produção de efeitos entre 30 de janeiro de 2020 e 31 de julho de 2020, importa promover uma alteração ao Despacho que reflita esta extensão do âmbito de aplicação temporal do artigo 2.º da Lei 13/2020, de 7 de maio, até 31 de outubro de 2020.
Aproveita-se ainda esta oportunidade para clarificar que todas as entidades integrantes da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados se encontram também abrangidas e para alargar o seu âmbito de aplicação a entidades que, não detendo licenciamento das respostas sociais ou acordo de cooperação para o desenvolvimento de respostas sociais, assumem a prossecução de fins caritativos ou filantrópicos, e, nessa medida, mediante a demonstração da utilização dos bens em causa para os fins previstos na lei, se podem considerar beneficiadas pela isenção de IVA prevista no artigo 2.º da Lei 13/2020, de 7 de maio. Nesta última vertente, atendendo às funções desempenhadas e inerentes à sua natureza jurídica, ficam agora expressamente incluídas as Associações Humanitárias de Bombeiros.
Assim:
Ao abrigo do disposto nas subalíneas iii) e iv) da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei 13/2020, de 7 de maio, alterada pela Lei 43/2020, de 18 de agosto, determina-se a seguinte alteração ao Despacho 5638-A/2020, de 18 de maio:
1 - Para efeitos da subalínea iii) da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º, são estabelecimentos e unidades de saúde do setor privado ou social, inseridos no plano nacional do SNS de combate ao COVID-19, com contratos firmados com o Ministério da Saúde, e que constem de lista divulgada no sítio da Internet da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., e mensalmente comunicada por esta entidade à Autoridade Tributária e Aduaneira para efeitos de controlo da aplicação da isenção de IVA, incluindo todas as entidades integrantes da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados.
2 - Para efeitos da subalínea iv) da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º são consideradas entidades com fins caritativos ou filantrópicos:
a) As entidades que detenham licenciamento das respostas sociais, conforme previsto no Decreto-Lei 64/2007, de 14 de março, alterado pelo Decreto-Lei 33/2014, de 4 de março, que define o regime jurídico de instalação, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas e nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 37/2020, de 15 de julho, ou detenham acordo de cooperação para o desenvolvimento de respostas sociais, conforme previsto na Portaria 196-A/2015, de 1 de julho, republicada através da Portaria 218-D/2019, de 15 de julho, que constem de lista divulgada no sítio da Internet do Instituto da Segurança Social, I. P., Instituto da Segurança Social dos Açores, I. P.R.A.A. e Instituto de Segurança Social da Madeira, I. P.R.A.M. e mensalmente comunicada por esta entidade à Autoridade Tributária e Aduaneira para efeitos de controlo da aplicação da isenção de IVA;
b) As associações humanitárias de bombeiros, nos termos da Lei 32/2007, de 13 de agosto;
c) Outras entidades que, mediante a demonstração do cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º e da natureza caritativa ou filantrópica, constem das listas divulgadas no sítio da Internet da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. ou no sítio da Internet do Instituto da Segurança Social, I. P., conforme pertençam, respetivamente, ao setor da saúde ou às restantes áreas de atividade, e mensalmente comunicadas por estas entidades à Autoridade Tributária e Aduaneira para efeitos de controlo da aplicação da isenção de IVA.
3 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte à sua publicação produzindo efeitos entre 30 de janeiro de 2020 e 31 de outubro de 2020.
26 de agosto de 2020. - O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes. - 26 de agosto de 2020. - A Secretária de Estado da Ação Social, Rita da Cunha Mendes. - 27 de agosto de 2020. - A Secretária de Estado Adjunta e da Saúde, Jamila Bárbara Madeira e Madeira.
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