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Despacho 1689-B/2021, de 12 de Fevereiro

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Sumário

Determina que durante o estado de emergência os postos de atendimento do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras mantêm o atendimento presencial, mediante marcação, destinado à prática de atos urgentes

Texto do documento

Despacho 1689-B/2021

Sumário: Determina que durante o estado de emergência os postos de atendimento do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras mantêm o atendimento presencial, mediante marcação, destinado à prática de atos urgentes.

O Decreto 3-A/2021, de 14 de janeiro, veio regulamentar o estado de emergência decretado pelo Presidente da República.

Em face da evolução da situação epidemiológica verificada em Portugal, tornou-se necessário proceder à alteração das medidas de combate à propagação da doença COVID-19, operando, nomeadamente, uma segunda alteração ao Decreto 3-A/2021, de 14 de janeiro, concretizada no Decreto 3-C/2021, de 22 de janeiro.

No que respeita aos serviços públicos, determinou-se, no artigo 31.º deste Decreto, o encerramento das lojas de cidadão, mantendo-se o atendimento presencial mediante marcação na rede de balcões dos diferentes serviços, bem como a prestação desses serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos, cabendo aos membros do Governo responsáveis pela área do serviço em causa e pela área da Administração Pública determinar os serviços públicos considerados essenciais que se mantêm em funcionamento com atendimento presencial.

Assim:

Nos termos previstos no n.º 4 do artigo 31.º do Decreto 3-A/2021, de 14 de janeiro, alterado pelo Decreto 3-B/2021, de 19 de janeiro, pelo Decreto 3-C/2021, de 22 de janeiro, e pelo Decreto 3-D/2021, de 29 de janeiro, que regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República, e no artigo 19.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, que aprovou o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional, é determinado o seguinte:

1 - Durante o estado de emergência, e enquanto o mesmo vigorar, os postos de atendimento do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) mantêm o atendimento presencial, mediante marcação, destinado à prática dos atos urgentes.

2 - O agendamento referido no número anterior é efetuado por decisão dos diretores regionais que ateste esses motivos, nas seguintes situações urgentes:

a) Cidadãos que necessitem de viajar ou que comprovem a necessidade urgente e inadiável de se ausentarem do território nacional, por motivos imponderáveis e inadiáveis;

b) Cidadãos a quem tenham sido furtados, roubados ou extraviados os documentos;

c) Outras situações em que os cidadãos comprovadamente justifiquem e fundamentem a urgência do atendimento, designadamente por motivos de ordem humanitária ou pessoal ou médicas documentalmente justificadas.

3 - Para efeitos de emissão urgente de passaportes, apenas serão considerados pelo SEF os pedidos em caso de força maior ou outras urgências devidamente comprovadas.

4 - Nos casos em que o SEF deva garantir o atendimento, mediante pedido de agendamento remetidos para o endereço eletrónico gricrp.cc@sef.pt ou através do Centro de Contacto, assegura-se o funcionamento da seguinte rede de postos de atendimento exclusivo do SEF ou noutros casos, em articulação com as entidades gestoras:

a) Direção Regional do Algarve;

b) Delegação Regional de Portimão;

c) Direção Regional dos Açores;

d) Direção Regional da Madeira;

e) Delegação Regional de Porto Santo;

f) Direção Regional de Lisboa, Vale do Tejo e Alentejo;

g) Delegação Regional de Setúbal;

h) Loja do Cidadão de Coimbra;

i) Loja do Cidadão de Aveiro;

j) Centro Nacional de Apoio à Integração de Migrantes do Porto;

k) Gabinete de Asilo e Refugiados.

5 - O atendimento ao público do Gabinete de Asilo e Refugiados mantém-se aberto para a apresentação e registo de novos pedidos de proteção internacional, suspendendo-se os prazos legais nos processos de proteção internacional.

6 - Para os casos de emissão urgente de passaportes, o SEF mantém o funcionamento das lojas do Passaporte do Aeroporto do Porto e de Lisboa, devendo os pedidos ser solicitados através do Centro de Contacto ou do endereço eletrónico gricrp.cc@sef.pt.

7 - Os atendimentos que se encontram previstos no Sistema Automático de Pré-Agendamento (SAPA) e noutros sistemas utilizados pelo SEF encontram-se suspensos, procedendo-se ao reagendamento de todos os agendamentos que estavam previstos até ao dia 30 de janeiro de 2021, por ordem cronológica, garantindo a igualdade de tratamento entre cidadãos estrangeiros.

8 - Excetuam-se da aplicação da norma do número anterior os atendimentos que se encontravam anteriormente agendados por motivos humanitários ou por urgência.

9 - O SEF procede à difusão pública, assim como à difusão pelos serviços públicos e forças e serviços de segurança, do presente despacho.

10 - O SEF promove ainda à publicitação do presente despacho em todos os sítios de Internet e redes sociais da sua responsabilidade.

11 - O SEF deve articular com a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., a necessária emissão dos documentos para os casos urgentes e essenciais previstos no presente despacho.

12 - A presença dos trabalhadores do SEF para prestação de serviços essenciais é realizada em regime de rotatividade, observando-se as determinações vigentes em matéria de formas alternativas de trabalho, designadamente teletrabalho e o cumprimento do dever especial de proteção previsto no Decreto 3-A/2021, de 14 de janeiro.

13 - O horário de funcionamento do atendimento essencial é determinado pelo dirigente máximo do serviço, sendo publicitado de forma visível e destacada nas portas de acesso ao público e ainda nos termos previstos no n.º 4 do Despacho 3301-C/2020, de 15 de março.

14 - São aplicáveis as regras de segurança e higiene previstas no Decreto 3-A/2021, de 14 de janeiro, com as devidas adaptações, bem como as regras de higiene e sanitárias definidas pela Direção-Geral da Saúde.

15 - É assegurado o atendimento prioritário previsto no Decreto-Lei 58/2016, de 29 de agosto, sem prejuízo do atendimento prioritário previsto no artigo 20.º do Decreto 3-A/2021, de 14 de janeiro, igualmente aplicável a estes serviços públicos, com as devidas adaptações.

16 - Os Despachos 3863-B/2020, de 27 de março e 10944/2020, de 8 de novembro, assim como o Despacho 5793-A/2020, de 26 de maio, mantêm-se em vigor, não sendo afetada a manutenção dos direitos conferidos pelos mesmos durante todo o período de apreciação e tramitação dos respetivos processos.

17 - O presente despacho produz efeitos a partir de 12 de fevereiro de 2021.

12 de fevereiro de 2021. - O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. - A Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão.

100000300

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4420635.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2016-08-29 - Decreto-Lei 58/2016 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Institui a obrigatoriedade de prestar atendimento prioritário às pessoas com deficiência ou incapacidade, pessoas idosas, grávidas e pessoas acompanhadas de crianças de colo, para todas as entidades públicas e privadas que prestem atendimento presencial ao público

  • Tem documento Em vigor 2019-12-03 - Decreto-Lei 169-B/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional

  • Tem documento Em vigor 2021-01-14 - Decreto 3-A/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República

  • Tem documento Em vigor 2021-01-19 - Decreto 3-B/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a regulamentação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República

  • Tem documento Em vigor 2021-01-22 - Decreto 3-C/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a regulamentação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República

  • Tem documento Em vigor 2021-01-29 - Decreto 3-D/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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