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Despacho 10944/2020, de 8 de Novembro

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Sumário

Alargamento do âmbito do Despacho n.º 3863-B/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 27 de março de 2020 - determina que a gestão dos atendimentos e agendamentos seja feita de forma a garantir inequivocamente os direitos de todos os cidadãos estrangeiros com processos pendentes no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), no âmbito da COVID-19

Texto do documento

Despacho 10944/2020

Sumário: Alargamento do âmbito do Despacho 3863-B/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 27 de março de 2020 - determina que a gestão dos atendimentos e agendamentos seja feita de forma a garantir inequivocamente os direitos de todos os cidadãos estrangeiros com processos pendentes no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), no âmbito da COVID-19.

Atenta a evolução da situação epidemiológica mundial e ainda o número expressivo de casos de infeção em Portugal, com o alargamento progressivo da sua expressão geográfica, foi declarada, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020, de 2 de novembro, a situação de calamidade em todo o território nacional continental, até às 23:59 h do dia 19 de novembro de 2020, sem prejuízo de eventuais prorrogações.

Em face das atribuições legais do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) e das medidas excecionais tomadas neste domínio e após avaliação alargada das áreas de governo envolvidas, urge dar resposta a esta realidade em acesso aos vários serviços públicos.

Pretende-se prolongar os efeitos da resposta à natureza específica da ameaça de contágio por COVID-19, previstos no Despacho 3863-B/2020, de 27 de março, e alargar o seu âmbito de aplicação, de forma a continuar a garantir os direitos de todos os cidadãos estrangeiros com processos pendentes no SEF.

Por um lado, pretende-se a manutenção dos efeitos do despacho anteriormente mencionado, à data da declaração do estado de emergência nacional, garantindo os direitos de todos os cidadãos estrangeiros com processos pendentes no SEF e que os mesmos se encontram em situação de permanência regular em território nacional.

Por outro lado, pretende-se ainda o alargamento dos processos pendentes no SEF abrangidos pelos efeitos do referido despacho, alargando o âmbito deste desde a data da declaração do estado de emergência nacional até ao dia 15 de outubro de 2020.

Considerando que os n.os 2 e 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei 87-A/2020, de 15 de outubro, preveem expressamente que os «documentos neles referidos continuam a ser aceites nos mesmos termos até 31 de março de 2021» e, após esta data, «desde que o seu titular faça prova de que já procedeu ao agendamento da respetiva renovação»;

Considerando a necessidade de manter as medidas de mitigação dos riscos para a saúde pública associados aos atendimentos, quer ao nível dos trabalhadores do SEF, quer dos próprios utentes desses serviços públicos;

Determina-se o seguinte:

1 - No caso de cidadãos estrangeiros que tenham formulado pedidos ao abrigo da Lei 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, que aprova o regime jurídico da entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, ou que tenham formulado pedidos ao abrigo da Lei 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, considera-se ser regular a sua permanência em território nacional com processos pendentes no SEF, à data de 15 de outubro de 2020.

2 - Os documentos que atestam a situação dos cidadãos referidos no número anterior são os seguintes:

a) O documento de manifestação de interesse ou pedido emitido pelas plataformas de registo em uso no SEF nos casos de pedidos formulados ao abrigo dos artigos 88.º, 89.º e 90.º-A da Lei 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual;

b) O documento comprovativo do agendamento no SEF ou de recibo comprovativo de pedido efetuado em todas as outras situações de processos pendentes no SEF, designadamente concessões ou renovações de autorização de residência, seja do regime geral ou dos regimes excecionais, através de documento comprovativo do agendamento no SEF ou de recibo comprovativo de pedido efetuado.

3 - Os documentos referidos no número anterior do presente despacho são considerados válidos perante todos os serviços públicos, designadamente para obtenção do número de utente, acesso ao Serviço Nacional de Saúde ou a outros direitos de assistência à saúde, acesso às prestações sociais de apoio, celebração de contratos de arrendamento, celebração de contratos de trabalho, abertura de contas bancárias e contratação de serviços públicos essenciais.

4 - O SEF procede à difusão pública, assim como à difusão pelos serviços públicos e forças e serviços de segurança do presente despacho.

5 - O SEF promoverá ainda à publicitação do presente despacho em todos os sítios de internet e redes sociais da sua responsabilidade.

6 - O SEF deverá articular com a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., a necessária emissão dos documentos para os casos urgentes e essenciais previstos no presente despacho.

7 - A Direção Nacional do SEF adotará ainda todas as instruções e procedimentos internos necessários ao alargamento da renovação automática das autorizações de residência previstas nos artigos 91.º e 92.º do regime jurídico da entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

8 - O Despacho 3863-B/2020, de 27 de março, e o Despacho 5793-A/2020, de 26 de maio, mantêm-se em vigor, não sendo afetada a manutenção dos direitos conferidos pelos mesmos durante todo o período de apreciação e tramitação dos respetivos processos.

9 - O presente despacho entra em vigor no dia da publicação, mantendo-se os direitos nele previstos durante todo o período de apreciação e tramitação dos processos.

7 de novembro de 2020. - A Ministra de Estado e da Presidência, Mariana Guimarães Vieira da Silva. - 6 de novembro de 2020. - O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. - 6 de novembro de 2020. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho. - 6 de novembro de 2020. - A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.

100000269

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4307633.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-07-04 - Lei 23/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-30 - Lei 27/2008 - Assembleia da República

    Estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou protecção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de protecção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2004/83/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Abril, e 2005/85/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 1 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2020-03-13 - Decreto-Lei 10-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19

  • Tem documento Em vigor 2020-10-15 - Decreto-Lei 87-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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