Sumário: Implementação de um procedimento simplificado de instrução dos pedidos de concessão de autorização de residência.
A situação de emergência sanitária provocada pela doença COVID-19 ocasionou a declaração do estado de emergência, pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, o qual, sucessivamente renovado, se manteve até ao dia 2 de maio de 2020. Subsequentemente, foi declarada a situação de calamidade, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, de 30 de abril, produzindo efeitos a 3 de maio, prorrogada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2020, de 17 de maio.
O Governo, através do Decreto 2-A/2020, de 20 de março, que deu execução à declaração do estado de emergência, e do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, que veio estabelecer um conjunto de medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus - COVID-19, adotou um conjunto de medidas que teve impacto na atividade dos serviços públicos.
O Despacho 3863-B/2020, de 27 de março, da Presidência do Conselho de Ministros, Administração Interna, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Saúde, complementou o quadro normativo excecional, determinando que a gestão dos atendimentos e agendamentos fosse feita de forma a garantir inequivocamente os direitos de todos os cidadãos estrangeiros com processos pendentes no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).
Importa, agora, mitigar as consequências que resultaram da situação de emergência sanitária, adotando, no respeito pelo quadro legal vigente, medidas excecionais e temporárias que permitam uma recuperação das pendências e um ganho de eficiência na gestão documental de cidadãos estrangeiros, competência reservada do SEF.
Finalmente, importa, ainda, ser tida em consideração as consequências da situação de emergência sanitária na atividade económica do país e nas relações laborais entre agentes económicos e os seus recursos humanos.
Assim, determina-se o seguinte:
1 - A implementação de um procedimento simplificado de instrução dos pedidos de concessão de autorização de residência com dispensa de visto previstos no n.º 2 do artigo 88.º e no n.º 2 do artigo 89.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, consistindo nas seguintes diligências:
a) Consulta às bases de dados relevantes, necessárias para confirmar que o requerente não se encontra no período subsequente de interdição de entrada em território nacional, não está indicado para efeitos de não admissão no Sistema de Informação Schengen por qualquer Estado membro da União Europeia, nem indicado para efeitos de não admissão no Sistema Integrado de Informações do SEF e para confirmação de ausência de condenações por crime que, em Portugal, seja punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um ano, ainda que esta não tenha sido cumprida ou a sua execução tenha sido suspensa;
b) Que os documentos apresentados conjuntamente com o pedido de dispensa de visto (manifestação de interesse) fazem prova dos factos nos mesmos atestados, independentemente do seu prazo de validade, desde que estivessem válidos na data daquela apresentação;
c) Além das consultas referidas na alínea a), deve ser verificada, através de informação obtida nos termos do n.º 9 do artigo 212.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, a inscrição na administração fiscal e, se aplicável, da regularidade da sua situação contributiva na segurança social, não relevando, para a decisão, a ausência de contribuições a partir do mês de março de 2020.
2 - Os pedidos pendentes de concessão de autorização de residência por motivo diferente do referido no número anterior, com exceção dos previstos no artigo 90.º-A da Lei 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, devem ser instruídos com o documento comprovativo da finalidade da residência, sem prejuízo das diligências referidas no número anterior.
3 - A adoção dos seguintes procedimentos, simplificados, para a decisão dos pedidos pendentes de renovação de autorizações de residência:
a) Consulta às bases de dados relevantes, necessária para confirmar que o requerente não foi condenado em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão, ainda que, no caso de condenação por crime doloso previsto na presente lei ou com ele conexo ou por crime de terrorismo, por criminalidade violenta ou por criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, a respetiva execução tenha sido suspensa;
b) Consulta às bases de dados necessárias para aferir do cumprimento, pelo requerente, das suas obrigações fiscais e perante a segurança social.
4 - As consultas às bases de dados previstas no presente despacho devem ser realizadas, sempre que possível, através de soluções automáticas que visem a interoperabilidade entre sistemas informáticos através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública.
5 - Sem prejuízo da aplicação imediata do presente despacho, os documentos comprovativos de dados na posse da Administração Pública, destinados à instrução dos atos, devem ser dispensados sempre que o respetivo titular requeira a utilização do mecanismo previsto no n.º 2 do artigo 4.º-A da Lei 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual.
6 - Sem prejuízo da aplicação imediata do presente despacho, de forma a dotar os cidadãos estrangeiros residentes em Portugal de um meio de identificação eletrónica para aceder aos serviços públicos digitais, deve ser disponibilizada a possibilidade de adesão à Chave Móvel Digital nos postos de atendimento do SEF, mediante protocolo a celebrar com a Agência para a Modernização Administrativa, I. P., nos termos do n.º 2 do artigo 2.º e da alínea d) do n.º 6 do artigo 2.º da Lei 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual.
7 - Estão isentos do pagamento de taxas os títulos a emitir na sequência de decisões dos pedidos que se enquadrem no âmbito objetivo do presente despacho e que respeitem a menores.
8 - O presente despacho, e a adoção dos procedimentos aqui previstos, não afeta a manutenção dos direitos conferidos pelo Despacho 3863-B/2020, de 27 de março, durante todo o período de apreciação e tramitação dos respetivos processos.
9 - A Direção Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras adota as instruções e procedimentos internos necessários ao cumprimento do presente despacho.
10 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora pelo prazo de um ano a contar dessa data.
22 de maio de 2020. - A Ministra de Estado e da Presidência, Mariana Guimarães Vieira da Silva. - 25 de maio de 2020. - O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. - 21 de maio de 2020. - A Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão. - 22 de maio de 2020. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.
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