Sumário: Define, para o ano de 2021, as prestações pecuniárias devidas pelas categorias de produtos de petróleo definidas no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 165/2013, de 16 de dezembro, na sua redação atual.
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do anexo ii do Decreto-Lei 339-D/2001, de 28 de dezembro, na sua atual redação, a Entidade Nacional para o Setor Energético, E. P. E., tem por objeto a constituição e manutenção das reservas de petróleo bruto e de produtos de petróleo.
Os encargos associados à constituição e manutenção de reservas estratégicas são integralmente suportados pelos operadores obrigados, mediante prestações pecuniárias, a efetuar em benefício da ENSE, E. P. E., definidas anualmente, para cada categoria de produtos, devendo permitir recuperar as despesas em que aquela entidade pública empresarial incorra, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei 165/2013, de 16 de dezembro, na sua redação atual.
Assim,
Nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 165/2013, de 16 de dezembro, na sua redação atual, e no exercício dos poderes que me foram delegados pelo Despacho 12149-A/2019, de 18 de dezembro, do Ministro do Ambiente e da Ação Climática, alterado e republicado pelo Despacho 11561/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 228, de 23 de novembro de 2020, determino o seguinte:
1 - São definidas para o ano de 2021, pelas categorias de produtos de petróleo definidas no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 165/2013, de 16 de dezembro, na sua redação atual, as prestações seguintes:
Categoria A - 1,96 (euros/ton. coe);
Categoria B - 1,96 (euros/ton. coe);
Categoria C - 1,96 (euros/ton. coe).
2 - O presente despacho produz efeitos reportados ao 1.º dia do ano civil de 2021.
1 de fevereiro de 2021. - O Secretário de Estado Adjunto e da Energia, João Saldanha de Azevedo Galamba.
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