A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 57/2021, de 10 de Fevereiro

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Sumário

Autoriza o conselho diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., a efetuar a reprogramação dos encargos relativos ao contrato de aquisição de serviços de banco de apoio associado ao multibanco serviço normal Segurança Social Direta

Texto do documento

Portaria 57/2021

Sumário: Autoriza o conselho diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., a efetuar a reprogramação dos encargos relativos ao contrato de aquisição de serviços de banco de apoio associado ao multibanco serviço normal Segurança Social Direta.

O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), é um instituto público de regime especial que, nos termos previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei 84/2012, de 30 de março, tem por missão a gestão financeira unificada dos recursos económicos consignados no orçamento da segurança social, desempenhando, designadamente, as funções de tesouraria única do sistema de segurança social.

Neste âmbito, importa assegurar a arrecadação da receita de valores devidos à segurança social através do sistema de pagamento de serviços disponibilizados pela rede Multibanco - Pagamento de serviços/compras, sendo esta aquisição de serviços imprescindível e revestindo a mesma caráter corrente e contínuo.

O IGFSS, I. P., foi autorizado a assumir os encargos plurianuais necessários à aquisição de serviços de banco de apoio associado ao multibanco serviço normal - Segurança Social Direta, para os anos 2020, 2021 e 2022, mediante a Portaria 681/2019, de 26 de setembro de 2019, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 195, de 10 de outubro de 2019.

No âmbito, designadamente, das medidas de prevenção e mitigação dos riscos decorrentes da pandemia COVID-19, verificou-se uma alteração do comportamento dos contribuintes, que resultou na adoção do pagamento através da funcionalidade de serviço/compras, evitando as deslocações às agências bancárias e/ou tesourarias da segurança social e, por conseguinte, no aumento do número de registos acima do estimado.

Considerando que se trata de um serviço imprescindível, com carácter corrente e contínuo, a execução do contrato implica que se proceda à reprogramação dos encargos financeiros inicialmente previstos, objeto de aprovação através da portaria acima referida mantendo-se, contudo, o valor global da despesa autorizada.

Nestes termos, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, conjugado com o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, manda o Governo, pela Secretária de Estado do Orçamento e pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte:

1.º Fica o conselho diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., autorizado a efetuar a reprogramação dos encargos relativos ao contrato 1001/19/00038, de aquisição de serviços de banco de apoio associado ao multibanco serviço normal - Segurança Social Direta, a realizar nos anos económicos de 2020 e 2021, até ao montante global de (euro) 2 608 760,74 (dois milhões, seiscentos e oito mil, setecentos e sessenta euros e setenta e quatro cêntimos), acrescido de IVA à taxa legal em vigor;

2.º Os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato identificado são repartidos da seguinte forma (todos os valores referidos infra são acrescidos de IVA à taxa legal em vigor):

2020: (euro) 1 636 529,85 (um milhão, seiscentos e trinta e seis mil, quinhentos e vinte e nove euros e oitenta e cinco cêntimos);

2021: (euro) 972 230,89 (novecentos e setenta e dois mil, duzentos e trinta euros e oitenta e nove cêntimos).

3.º Os encargos financeiros resultantes da execução da presente portaria são suportados por verbas adequadas inscritas e a inscrever no orçamento do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.

4.º A importância fixada para o ano de 2021 pode ser acrescida do saldo apurado no ano que lhe antecedeu.

5.º A presente portaria produz efeitos a 31 de agosto de 2020.

26 de janeiro de 2021. - A Secretária de Estado do Orçamento, Cláudia Joaquim. - 27 de novembro de 2020. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Gabriel Gameiro Rodrigues Bastos.

313922501

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4415649.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-30 - Decreto-Lei 84/2012 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Aprova a orgânica do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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