Decreto Regulamentar 15/92
de 15 de Julho
Prevê o n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 135/92, de 15 de Julho, que criou o Instituto Camões, a fixação por decreto regulamentar das normas relativas à organização e competências dos serviços do Instituto Camões. É esse o escopo do presente diploma.
Procura-se, ao dar execução ao comando contido no Decreto-Lei 135/92, traduzir na estrutura orgânica do Instituto Camões a concepção de intervenção do Estado Português no campo da difusão e promoção da língua e cultura portuguesas no estrangeiro, subjacente à criação do Instituto.
Neste sentido, aos serviços do Instituto Camões são cometidas funções de apoio aos órgãos competentes do Instituto para definir e coordenar as políticas globais a concretizar localmente, bem como acompanhar e avaliar as actividades dos institutos e centros portugueses no estrangeiro.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 135/92, de 15 de Julho, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Serviços
O Instituto Camões, criado pelo Decreto-Lei 135/92, de 15 de Julho, adiante designado, abreviadamente, por Instituto, compreende os seguintes serviços:
a) Direcção de Serviços de Difusão da Língua e Cultura Portuguesas;
b) Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros.
Artigo 2.º
Assessoria
1 - Funciona junto do presidente uma assessoria, coordenada pelo secretário executivo, a qual exerce as suas funções nas áreas de apoio jurídico, organização e planeamento, bem como na de informática, de acordo com o disposto nos números seguintes.
2 - Compete à assessoria, na área do apoio jurídico:
a) Analisar e dar parecer técnico-jurídico sobre os problemas que lhe sejam colocados;
b) Manter actualizado um ficheiro de legislação onde se reúnam de forma sistemática e de fácil consulta todos os elementos de interesse para o Instituto.
3 - Compete à assessoria, na área da organização:
a) Estudar e orientar as medidas de actualização das estruturas orgânicas do Instituto e funcionamento dos seus serviços;
b) Colaborar nos estudos e providências necessários à criação e instalação dos institutos e centros no estrangeiro;
c) Estudar e propor novos métodos e técnicas de trabalho;
d) Assegurar a articulação entre os serviços do Instituto, em termos que habilitem ao esclarecimento e publicidade das suas actividades.
4 - Compete à assessoria, na área do planeamento:
a) Preparar e recolher os elementos necessários à elaboração do plano de actividades do Instituto;
b) Recolher e tratar elementos de informação, nomeadamente de natureza estatística, com interesse para o Instituto ou que sejam de apuramento obrigatório;
c) Contribuir para a definição de normas e procedimentos que permitam o acompanhamento da execução das actividades dos diversos serviços;
d) Elaborar indicadores de gestão, com base nas informações económico-financeiras recolhidas.
5 - Compete à assessoria, na área da informática:
a) Assegurar as ligações com os serviços competentes do Ministério da Educação da área de informática, bem como com outras entidades especializadas do sector;
b) Prestar assistência técnica aos serviços do Instituto, quanto à correcta classificação e codificação dos documentos;
c) Efectuar os estudos de viabilidade e acompanhar o desenvolvimento dos projectos relativos à utilização da informática nas áreas de interesse para o Instituto, designadamente quanto à concepção e exploração de um ficheiro em suporte magnético da rede de recursos humanos, cursos e actividades no estrangeiro;
d) Definir os boletins de recolha de dados de acordo com os registos de aplicação;
e) Criar e manter actualizado um banco de dados, com o objectivo de permitir a caracterização permanente das actividades do Instituto e a definição da sua política e objectivos.
Artigo 3.º
Direcção de Serviços de Difusão da Língua e Cultura Portuguesas
1 - À Direcção de Serviços de Difusão da Língua e Cultura Portuguesas, abreviadamente designada por DSDLCP, cabe apoiar os órgãos do Instituto, bem como os institutos e centros portugueses e respectivos professorados e leitorados que tenham como atribuições a promoção, o desenvolvimento e a divulgação do ensino e estudo, no estrangeiro, da língua e cultura portuguesas.
2 - Para cumprimento do disposto no número anterior compete à DSDLCP, em especial:
a) Efectuar os estudos necessários à criação ou certificação de institutos, centros, professorados e leitorados de língua e cultura portuguesas;
b) Colaborar nas acções que visem promover a utilização progressiva do português como língua de comunicação internacional;
c) Apoiar os institutos e centros portugueses que desenvolvam acções na área do ensino do português como disciplina curricular nos sistemas educativos de outros Estados;
d) Realizar estudos que possibilitem a criação de outros organismos vocacionados para o ensino do português no estrangeiro;
e) Propor formas de financiamento, público ou privado, para o desenvolvimento das actividades e projectos dos institutos e centros de língua e cultura portuguesas;
f) Elaborar regularmente relatórios de avaliação das actividades dos institutos e centros, desenvolvidas com o apoio do Instituto.
3 - A DSDLCP compreende:
a) A Divisão de Professorados e Leitorados;
b) A Divisão de Bolsas e Intercâmbio;
c) A Divisão de Publicações e Documentação.
Artigo 4.º
Divisão de Professorados e Leitorados
Compete especialmente à Divisão de Professorados e Leitorados:
a) Apoiar e acompanhar as actividades dos institutos, centros, professorados e leitorados de língua e cultura portuguesas;
b) Apoiar pedagogicamente a preparação e organização dos programas e materiais adequados aos diversos cursos de língua e cultura portuguesas, em colaboração com os serviços competentes do Ministério da Educação e com os institutos, centros, professorados e leitorados no estrangeiro;
c) Propor critérios para a selecção de docentes de ensino do português no estrangeiro, acompanhar o respectivo recrutamento e, bem assim, as acções de formação a eles destinadas.
Artigo 5.º
Divisão de Bolsas e Intercâmbio
Compete especialmente à Divisão de Bolsas e Intercâmbio;
a) Instruir os processos de candidatura a bolsas de estudo e subsídios a conceder no âmbito da promoção e apoio ao ensino da língua e cultura portuguesas no estrangeiro;
b) Acompanhar o aproveitamento das bolsas de estudo e dos subsídios concedidos;
c) Propor a atribuição de subsídios a particulares, como forma de incentivar a produção cultural em língua portuguesa ou relacionada com a cultura portuguesa;
d) Programar acções de difusão e intercâmbio, em particular através dos meios de comunicação social e de meios áudio-visuais;
e) Estudar e preparar tecnicamente os programas a debater nas reuniões das comissões mistas dos acordos culturais, em articulação estreita com os serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
f) Propor medidas de apoio a actividades culturais, compreendidas nas finalidades do Instituto;
g) Propor aos órgãos competentes do Instituto as medidas necessárias à participação deste nas actividades das organizações, nacionais, estrangeiras ou internacionais, com as quais tenham sido estabelecidos acordos de cooperação cultural relacionados com a língua e cultura portuguesas no estrangeiro;
h) Propor acções de colaboração e intercâmbio com autoridades escolares e outras entidades, públicas ou privadas, estrangeiras, de acordo com planos, programas e actividades de cooperação previamente definidos.
Artigo 6.º
Divisão de Publicações e Documentação
Compete especialmente à Divisão de Publicações e Documentação:
a) Propor a edição, tradução ou reprodução de obras de cultura e língua portuguesas;
b) Propor a concessão de subsídios à edição, tradução ou reprodução de obras de cultura e língua portuguesas;
c) Propor a divulgação no estrangeiro de obras portuguesas de interesse cultural, em articulação com os serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros e do departamento governamental responsável pela área da cultura;
d) Organizar e manter uma biblioteca e uma mediateca;
e) Propor a constituição de uma rede de informação bibliográfica;
f) Assegurar o registo e distribuição, pelos serviços, de todos os documentos relativos às actividades do Instituto.
Artigo 7.º
Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros
1 - À Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros cabe assegurar as actividades relativas à gestão administrativa, financeira e patrimonial do Instituto, bem como colaborar na execução de medidas de racionalização da gestão dos recursos humanos ao serviço do Instituto e dos institutos, centros, professorados e leitorados de língua e cultura portuguesas.
2 - A Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros compreende:
a) A Repartição de Pessoal e Contabilidade;
b) A Repartição de Serviços Gerais.
3 - O director de Serviços Administrativos e Financeiros substitui o secretário executivo nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 8.º
Repartição de Pessoal e Contabilidade
1 - A Repartição de Pessoal e Contabilidade compreende as Secções de Pessoal e de Contabilidade.
2 - Compete especialmente à Secção de Pessoal:
a) Elaborar e manter actualizado o cadastro do pessoal;
b) Proceder à instrução dos processos de recrutamento e selecção de pessoal;
c) Elaborar as folhas de vencimento e outros abonos de pessoal;
d) Instruir os processos referentes a benefícios sociais a que tenham direito os funcionários e seus familiares e dar-lhes o devido seguimento;
e) Instruir os processos de acidentes em serviço e dar-lhes o correspondente andamento;
f) Realizar o registo de todo o expediente dirigido ao Instituto.
3 - Compete à Secção de Contabilidade:
a) Elaborar o projecto de orçamento do Instituto e propor as respectivas alterações;
b) Assegurar a gestão administrativa dos recursos financeiros, contabilizar o seu movimento e efectuar o processamento das despesas a autorizar;
c) Elaborar a conta de gerência;
d) Elaborar o relatório anual de execução orçamental.
Artigo 9.º
Repartição de Serviços Gerais
1 - A Repartição de Serviços Gerais compreende as Secções de Património e Economato e de Expediente.
2 - Compete à Secção de Património e Economato:
a) Administrar os bens a cargo do Instituto providenciando para que as instalações, o equipamento e o mobiliário se mantenham em boas condições de utilização;
b) Assegurar a tramitação dos processos de aquisição de mobiliário, equipamento e demais bens patrimoniais;
c) Organizar e manter actualizado o inventário do património do Instituto.
3 - Compete à Secção de Expediente:
a) Assegurar a gestão unificada do arquivo, mantendo os processos devidamente organizados e actualizados;
b) Executar todas as tarefas respeitantes ao processamento do expediente geral, ao registo e classificação da documentação entrada e expedida e ao controlo da circulação da documentação pelos diversos serviços do Instituto;
c) Assegurar a realização de outras tarefas de apoio aos serviços que lhe sejam cometidas pelo presidente.
Artigo 10.º
Inspecção
No âmbito da tutela inspectiva a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 135/92, de 15 de Julho, o Ministro da Educação pode determinar, ouvido o presidente do Instituto, a realização pela Inspecção-Geral de Educação de processos disciplinares, inquéritos e sindicâncias.
Artigo 11.º
Disposição transitória
Até à criação dos institutos e centros portugueses no estrangeiro e enquanto não se encontrar assegurado o acompanhamento directo da acção de todos os professores do ensino do português no estrangeiro por aqueles institutos e centros, a Direcção-Geral de Extensão Educativa do Ministério da Educação continua a exercer as competências de coordenação e apoio do ensino básico e secundário do português no estrangeiro, nos termos previstos no Decreto-Lei 362/89, de 19 de Outubro.
Artigo 12.º
Institutos e centros culturais
A criação de institutos e centros portugueses nos países africanos de língua oficial portuguesa determina a transferência, para estes, das competências cometidas aos centros culturais criados pelo Decreto-Lei 405/85, de 16 de Outubro, em matéria de língua e cultura portuguesas.
Artigo 13.º
Pessoal de direcção e chefia
O Instituto Camões dispõe da dotação do pessoal de direcção e chefia constante do quadro anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Abril de 1992.
Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - António Fernando Couto dos Santos.
Promulgado em 2 de Julho de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 3 de Julho de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO
Mapa do pessoal de direcção e chefia
(artigo 13.º do Decreto Regulamentar 15/92)
(ver documento original)