Decreto-Lei 152/92
de 23 de Julho
O Decreto-Lei 381/86, de 14 de Novembro, ao suspender as actualizações dos preços dos direitos de superfície constituídos pelo Gabinete da Área de Sines (GAS), teve em vista incentivar a instalação de empresas na área de Sines, apesar da Resolução do Conselho de Ministros de 7 de Fevereiro de 1986, que decidiu concretizar, no menor espaço de tempo possível, a extinção do GAS.
Concretizada aquela extinção pelo Decreto-Lei 228/89, de 17 de Julho, o património do Gabinete da Área de Sines foi transmitido para o domínio privado do Estado e de outras pessoas de direito público, ficando afecto a entidades sucessoras do GAS especialmente vocacionadas.
A alteração das circunstâncias aconselha a que, em relação aos prédios do GAS transmitidos ou afectos a outras entidades, se tomem medidas que permitam uma correcta rentabilização e uma eficaz gestão, de acordo com as vocações próprias das entidades sucessoras daquele instituto público.
Dentro desta orientação, foi publicado o Decreto-Lei 114/91, de 20 de Março, que estabeleceu as normas de execução relativas aos contratos de constituição de direitos de superfície sobre os prédios compreendidos na zona de indústria pesada do ex-GAS transmitidos para o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI).
Interessa agora estabelecer uma regulamentação geral, em relação aos prédios do ex-GAS afectos ou transmitidos para os municípios de Sines e de Santiago do Cacém, Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE) e Empresa Nacional de Turismo (ENATUR).
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º As prestações anuais convencionadas a título de preço nos direitos de superfície constituídos sobre prédios cuja propriedade tenha sido transmitida do GAS para o Estado, municípios ou institutos públicos são automática e anualmente actualizadas, desde que não estejam abrangidas por legislação especial, a partir de 1 de Janeiro de 1993, pela aplicação do coeficiente que for fixado para actualização das rendas não habitacionais.
Art. 2.º É revogado o Decreto-Lei 381/86, de 14 de Novembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Junho de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 2 de Julho de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 3 de Julho de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.