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Despacho 1242-B/2021, de 29 de Janeiro

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Sumário

Criação do auto de contraordenação de modelo manual e correlativos termos de notificação para uso exclusivo das entidades fiscalizadoras, nomeadamente Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, Guarda Nacional Republicana e Polícia de Segurança Pública

Texto do documento

Despacho 1242-B/2021

Sumário: Criação do auto de contraordenação de modelo manual e correlativos termos de notificação para uso exclusivo das entidades fiscalizadoras, nomeadamente Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, Guarda Nacional Republicana e Polícia de Segurança Pública.

O Decreto-Lei 28-B/2020, de 26 de junho, alterado pelos Decretos-Leis 37-A/2020, de 15 de julho, 87-A/2020, de 15 de outubro, 99/2020, de 22 de novembro, 6-A/2021, de 14 de janeiro e 8-A/2021, de 22 de janeiro, estabelece o regime sancionatório aplicável ao incumprimento dos deveres estabelecidos por decreto que regulamente a declaração do estado de emergência e dos deveres estabelecidos por declaração da situação de alerta, contingência ou calamidade.

Tendo em vista um processamento mais célere e eficaz do processo contraordenacional decorrente da violação dos deveres previstos no decreto de execução do estado de emergência ou da situação de alerta, contingência ou calamidade, prevê-se também a aplicação do regime contraordenacional em vigor no Código da Estrada, permitindo a cobrança imediata da coima aplicável no momento da verificação da infração.

Atendendo a que o auto de contraordenação constitui o eixo fundamental da atividade de fiscalização é criado o auto de contraordenação de modelo manual e correlativos termos de notificação para uso exclusivo das entidades fiscalizadoras, nomeadamente Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), Guarda Nacional Republicana (GNR) e Polícia de Segurança Pública (PSP), decorrente do exercício das competências previstas no mencionado Decreto-Lei 28-B/2020, de 26 de junho, na sua redação atual.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 38.º do decreto que regulamenta a execução do estado de emergência, determina-se o seguinte:

1 - Os autos de modelo manual no âmbito das competências previstas no Decreto-Lei 28-B/2020, de 26 de junho, na sua redação atual, a utilizar pela ASAE, GNR e PSP são produzidos e impressos exclusivamente pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.

2 - O número do auto identifica o processo de contraordenação a que dá origem em todo o seu tratamento administrativo.

3 - Os autos de contraordenação de modelo manual são constituídos por três vias, destinando-se:

a) O original a servir de base ao processo de contraordenação;

b) O duplicado para a notificação do arguido, servindo também de guia para o pagamento voluntário ou prestação de depósito pelo valor mínimo da coima aplicável;

c) O triplicado para arquivo na entidade fiscalizadora.

4 - Os autos devem ser objeto de numeração sequencial, pré-impressa, sendo o último um dígito de controlo.

5 - No cabeçalho dos modelos de auto de contraordenação manual, informatizado e eletrónico destinados à utilização pela ASAE, GNR e PSP, consta o escudo da República e a menção «Economia e Transição Digital e Administração Interna».

6 - É publicado em anexo o modelo de auto de contraordenação em uso para as infrações ao Decreto-Lei 28-B/2020, de 26 de junho, na sua redação atual, e os termos da notificação a constar do verso das três vias dos autos de contraordenação de modelo manual.

7 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

28 de janeiro de 2021. - O Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira. - O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita.

ANEXO

(a que se refere o n.º 6)

(ver documento original)

313931396

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4402691.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2020-06-26 - Decreto-Lei 28-B/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime contraordenacional, no âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta

  • Tem documento Em vigor 2020-07-15 - Decreto-Lei 37-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime sancionatório aplicável ao incumprimento dos deveres estabelecidos por declaração da situação de alerta, contingência ou calamidade

  • Tem documento Em vigor 2020-10-15 - Decreto-Lei 87-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19

  • Tem documento Em vigor 2020-11-22 - Decreto-Lei 99/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19

  • Tem documento Em vigor 2021-01-14 - Decreto-Lei 6-A/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime contraordenacional no âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta e agrava a contraordenação relativa ao teletrabalho obrigatório durante o estado de emergência

  • Tem documento Em vigor 2021-01-22 - Decreto-Lei 8-A/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime contraordenacional no âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta e procede à qualificação contraordenacional dos deveres impostos pelo estado de emergência

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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