Sumário: Criação do auto de contraordenação de modelo manual e correlativos termos de notificação para uso exclusivo das entidades fiscalizadoras, nomeadamente Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, Guarda Nacional Republicana e Polícia de Segurança Pública.
O Decreto-Lei 28-B/2020, de 26 de junho, alterado pelos Decretos-Leis 37-A/2020, de 15 de julho, 87-A/2020, de 15 de outubro, 99/2020, de 22 de novembro, 6-A/2021, de 14 de janeiro e 8-A/2021, de 22 de janeiro, estabelece o regime sancionatório aplicável ao incumprimento dos deveres estabelecidos por decreto que regulamente a declaração do estado de emergência e dos deveres estabelecidos por declaração da situação de alerta, contingência ou calamidade.
Tendo em vista um processamento mais célere e eficaz do processo contraordenacional decorrente da violação dos deveres previstos no decreto de execução do estado de emergência ou da situação de alerta, contingência ou calamidade, prevê-se também a aplicação do regime contraordenacional em vigor no Código da Estrada, permitindo a cobrança imediata da coima aplicável no momento da verificação da infração.
Atendendo a que o auto de contraordenação constitui o eixo fundamental da atividade de fiscalização é criado o auto de contraordenação de modelo manual e correlativos termos de notificação para uso exclusivo das entidades fiscalizadoras, nomeadamente Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), Guarda Nacional Republicana (GNR) e Polícia de Segurança Pública (PSP), decorrente do exercício das competências previstas no mencionado Decreto-Lei 28-B/2020, de 26 de junho, na sua redação atual.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 38.º do decreto que regulamenta a execução do estado de emergência, determina-se o seguinte:
1 - Os autos de modelo manual no âmbito das competências previstas no Decreto-Lei 28-B/2020, de 26 de junho, na sua redação atual, a utilizar pela ASAE, GNR e PSP são produzidos e impressos exclusivamente pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
2 - O número do auto identifica o processo de contraordenação a que dá origem em todo o seu tratamento administrativo.
3 - Os autos de contraordenação de modelo manual são constituídos por três vias, destinando-se:
a) O original a servir de base ao processo de contraordenação;
b) O duplicado para a notificação do arguido, servindo também de guia para o pagamento voluntário ou prestação de depósito pelo valor mínimo da coima aplicável;
c) O triplicado para arquivo na entidade fiscalizadora.
4 - Os autos devem ser objeto de numeração sequencial, pré-impressa, sendo o último um dígito de controlo.
5 - No cabeçalho dos modelos de auto de contraordenação manual, informatizado e eletrónico destinados à utilização pela ASAE, GNR e PSP, consta o escudo da República e a menção «Economia e Transição Digital e Administração Interna».
6 - É publicado em anexo o modelo de auto de contraordenação em uso para as infrações ao Decreto-Lei 28-B/2020, de 26 de junho, na sua redação atual, e os termos da notificação a constar do verso das três vias dos autos de contraordenação de modelo manual.
7 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
28 de janeiro de 2021. - O Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira. - O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita.
ANEXO
(a que se refere o n.º 6)
(ver documento original)
313931396