Sumário: Alteração ao Regulamento de Funcionamento e Utilização da Piscina Municipal.
Luís Paulo Carreira da Costa, Presidente da Câmara Municipal de Arganil, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, na atual redação, e para cumprimento do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na atual redação, que a Assembleia Municipal aprovou, na sua sessão ordinária realizada a 20 de junho de 2020, sob proposta da Câmara Municipal de Arganil, aprovada em reunião ordinária de 9 de junho de 2020, o Regulamento de Funcionamento e Utilização da Piscina Municipal de Arganil, que a seguir se transcreve, entrando em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Para constar se lavrou o presente Edital, que vai ser afixado nos locais de estilo e disponibilizado no sítio institucional do Município.
31 de julho de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Luís Paulo Carreira da Costa.
Regulamento de Funcionamento e Utilização da Piscina Municipal de Arganil
Nota Justificativa
O desporto é fundamental na promoção do bem-estar físico e psicológico de todos os cidadãos, estando a sua prática regular associada a inúmeros benefícios que contribuem para uma maior qualidade de vida.
É de enorme relevância que se verifiquem todas as condições para a prática de atividade física e de desporto, independentemente da idade e da condição socioeconómica, no sentido de incentivar um estilo de vida ativa e saudável.
Sendo competência do Estado promover, orientar e apoiar a prática da cultura física e do desporto de toda a população e, de acordo com o disposto no Regime Jurídico das Autarquias Locais, que estabelece a transferência de atribuições e competências para as autarquias locais, o Município de Arganil tem vindo a proceder à construção de estruturas que permitam a prática desportiva em boas condições de segurança e higiene, cumprindo as medidas de saúde pública.
Em conformidade com as atribuições no âmbito dos tempos livres e do desporto é objetivo do Município de Arganil proporcionar todas as condições à prática de atividade física e desportiva, através da oferta lúdica, educativa e formativa, bem como de infraestruturas desportivas do concelho de Arganil, respondendo, assim, às necessidades de todos os munícipes.
Respeitando os princípios que regem a atuação da Administração Pública e a prestação de serviços públicos e cumprindo a política de qualidade exigida às instalações desportivas, o presente Regulamento estabelece as regras de funcionamento e utilização da piscina municipal de Arganil.
Dando cumprimento ao disposto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que prevê uma nota justificativa fundamentada que inclua uma ponderação de custos e benefícios das medidas projetadas, refira-se que os benefícios são claramente superiores aos custos implicados, considerando que o benefício resultante da prática desportiva, a formação e a realização de provas desportivas, traduz-se num investimento na promoção de saúde e bem-estar e no desenvolvimento do concelho.
Cumprindo o procedimento previsto no artigo 98.º do Código de Procedimento Administrativo de revisão do presente regulamento foi publicitado no sítio institucional do Município de Arganil, indicando a forma como se podia proceder à constituição como interessados e a apresentação de contributos para a elaboração do projeto de regulamento.
Decorrido o prazo não se verificou a constituição de interessados, nem a apresentação de contributos para o procedimento de revisão do regulamento.
Assim, no uso da competência prevista na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, na atual redação, deliberou em reunião ordinária, realizada no dia 9 de junho de 2020, aprovar submeter à Assembleia Municipal o projeto de Regulamento de Funcionamento e Utilização da Piscina Municipal de Arganil.
O Regulamento de Funcionamento e Utilização da Piscina Municipal de Arganil foi aprovado pela Assembleia Municipal de Arganil em sessão ordinária, realizada no dia 20 de junho de 2020, no uso da competência conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, na atual redação, que será publicado nos termos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento foi elaborado ao abrigo dos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, na atual redação, bem como da Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto, aprovada pela Lei 5/2007, de 16 de janeiro e do Decreto-Lei 141/2009, de 16 de junho.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente Regulamento estabelece as regras de funcionamento, utilização e cedência da piscina municipal de Arganil.
CAPÍTULO II
Instalações e Equipamento
Secção I
Instalações
Artigo 3.º
Instalações
A piscina municipal de Arganil é uma infraestrutura desportiva constituída por:
Piscina de 25 metros por 16,67 metros, com profundidade entre 1,20 e 1, 80 metros;
Piscina com 16,67, metros por 6,00 metros, com profundidade entre 0,90 e 1,20 metros;
Zona de serviços de apoio: receção, balneários e sanitários feminino, masculino e pessoas com mobilidade reduzida, vigilantes, lava-pés e duche, cais da piscina.
Zona de serviços administrativos e apoio complementar: sala dos monitores, gabinete médico, arquivo, balneários e sanitários dos funcionários, sala de arrumos.
Zona técnica, sala de espera, ginásio, bar e copa.
Subsecção I
Propriedade e Gestão
Artigo 4.º
Propriedade e gestão
1 - A piscina municipal é propriedade do Município de Arganil, entidade responsável pela sua gestão, administração e manutenção.
2 - O Presidente da Câmara Municipal superintende a piscina municipal.
Subsecção II
Funcionamento e Utilização
Artigo 5.º
Período de funcionamento
1 - A piscina municipal está em funcionamento durante todo o ano, com exceção do mês de agosto, em que encerra para manutenção.
2 - Por motivos excecionais pode, o Presidente da Câmara Municipal ou o/a Vereador/a com competências delegadas, alterar o período de funcionamento e/ou os horários da piscina municipal devendo, sempre que possível, publicitar a decisão.
Artigo 6.º
Horário
1 - O horário de funcionamento é o seguinte:
a) De segunda a sexta-feira das 10h00 às 20h30;
b) Sábado: das 9h30 às 13h30 e das 15h30 às 18h30;
c) Domingos e feriados: encerrada;
d) Mês de agosto: encerrada para manutenção.
2 - Os horários de abertura e encerramento são fixados, anualmente, pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo/a Vereador/a com competência delegada.
3 - O horário de abertura e encerramento pode ser alterado, pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo/a Vereador/a com competência delegada, sempre que circunstâncias excecionais o justifiquem, devendo a decisão ser publicitada, com antecedência de 48 horas à data prevista.
Artigo 7.º
Regime de utilização
1 - A utilização da piscina municipal de Arganil pode assumir as seguintes tipologias:
a) Natação em regime de utilização livre;
b) Natação escolar (Pré-Escolar, 1.º, 2.º e 3.º ciclos e Secundário);
c) Natação de competição;
d) Natação adaptada;
e) Natação terapêutica;
f) Escolas de natação ou outras entidades;
g) Hidroginástica;
h) Aquagym;
i) Sauna e banho turco;
j) Atividades promovidas ou apoiadas pelo Município;
k) Cedência de utilização.
2 - A Câmara Municipal de Arganil pode, a título excecional, autorizar a realização de outras atividades aquáticas, definindo as condições para a realização das mesmas.
Artigo 8.º
Utilização e admissão à piscina municipal
1 - A Câmara Municipal de Arganil pode fixar condições especiais de utilização.
2 - Todos os utentes têm que respeitar as normas constantes do presente Regulamento, bem como as instruções dos funcionários de serviço.
3 - A utilização das instalações, de caráter regular ou pontual, implica o prévio pagamento do preço de utilização.
4 - Os utentes/ espetadores são responsáveis pelos danos causados a terceiros, bem como aos equipamentos e às instalações.
5 - A utilização pontual depende da existência de pistas livres e da lotação das mesmas.
6 - Sempre que lhes seja exigido, os acompanhantes devem apresentar cartão identificativo com fotografia na receção.
7 - As provas oficiais, devidamente, regulamentadas têm prioridade sobre outras utilizações.
8 - As desistências devem ser comunicadas, por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador/a com competência delegada, com 15 dias de antecedência.
9 - Para proceder à renovação, os utentes têm que ter as mensalidades de junho e julho pagas.
10 - A renovação da matrícula deve ser efetuada em julho.
11 - Os utilizadores que não procedam à renovação da matrícula, durante o mês de julho, terão que pagar o preço estabelecido para as novas inscrições.
Artigo 9.º
Seguros
1 - Os praticantes de atividades desportivas em infraestruturas desportivas municipais abertas ao público, geridas e/ou exploradas pela Câmara Municipal de Arganil, bem como os utentes enquadrados nos projetos de atividades físicas e desportivas promovidas pela Câmara Municipal de Arganil ou em parceria com outras entidades, beneficiam de um seguro desportivo obrigatório, que cobre os riscos de acidentes pessoais inerentes à respetiva prática desportiva, e de um seguro de responsabilidade civil, nos termos da legislação específica nesta matéria.
2 - Os praticantes de atividades desportivas em infraestruturas desportivas municipais abertas ao público, geridas e/ou exploradas por entidades externas ao abrigo de título legitimador, devem assegurar-se que a entidade que gere e/ou explora a infraestrutura municipal, subscreveu apólice de seguro desportivo, de acordo com a obrigatoriedade prevista no Decreto-Lei 10/2009, de 12 de janeiro, sendo sempre a mesma responsabilizada para todos os efeitos legais, em matéria civil e criminal, pelo incumprimento da norma legal.
3 - No âmbito da prática desportiva federada e de alto rendimento, o seguro de acidentes pessoais segue o regime definido em legislação especial.
4 - A Câmara Municipal de Arganil não se responsabiliza por acidentes pessoais resultantes do mau uso da instalação e dos seus equipamentos.
Artigo 10.º
Cartão de utente
1 - Todos os utilizadores da piscina municipal de Arganil têm que adquirir um cartão de utente para aceder à piscina.
2 - O cartão pode ser:
a) Cartão de utilização regular;
b) Cartão de utilização pontual.
Artigo 11.º
Cartão de utilização regular
1 - Este cartão destina-se aos utilizadores que pretendam fazer uma utilização habitual da piscina municipal, sendo emitido pelos serviços.
2 - O cartão de utilização regular é pessoal e intransmissível e a sua perda ou extravio devem ser comunicados aos serviços da piscina municipal.
3 - A sua validade é de um ano e tem que ser renovado no início de cada época desportiva.
Artigo 12.º
Cartão de utilização pontual
1 - O cartão de utilização pontual destina-se a utilizadores que queiram aceder às piscinas de forma esporádica e sem prévia inscrição.
2 - A sua emissão é requisitada nos serviços da piscina, mediante a apresentação de um documento de identificação e efetuado o pagamento do preço, e deve ser devolvido após o seu uso.
3 - O cartão de utilização pontual permite a prática de atividade durante 45 minutos.
Artigo 13.º
Lotação
1 - A utilização diária da piscina municipal não pode exceder os limites máximos definidos na legislação em vigor.
2 - Os limites máximos, em conformidade com a legislação aplicável, serão afixados em local visível para os utentes.
Artigo 14.º
Regras de utilização
1 - Todos os utentes devem obedecer às instruções do pessoal de serviço, podendo, em caso de desobediência, ser-lhes retirado o direito de permanência nas instalações.
2 - É vedado o acesso a quem não se apresentar em boas condições de higiene, não se comporte de maneira adequada ou demonstre estar embriagado ou sob influência de substâncias psicotrópicas ou perturbe o normal funcionamento.
3 - É obrigatório o uso de vestuário de banho adequado à prática da atividade aquática, nomeadamente calções de banho justo, sem bolsos e fato-de-banho e, ainda, o uso de touca e chinelos.
4 - É obrigatório o uso do chuveiro e do lava-pés antes da entrada no cais da piscina.
5 - Os menores de 12 anos devem fazer-se acompanhar por pessoa, maior de idade, responsável pela sua vigilância e comportamento, salvo indicação em contrário dos técnicos da piscina municipal.
6 - O utente deve comunicar, imediatamente, ao pessoal de serviço qualquer falta ou degradação que note nas instalações.
7 - As pessoas coletivas são obrigadas a garantir o acompanhamento dos seus alunos e/ou utentes, por pessoal ao seu serviço, desde a entrada nas instalações até à sua saída. Os acompanhantes devem permanecer em local próximo durante toda a aula.
8 - Relativamente aos bebés (6 a 35 meses) deve considerar-se o seguinte:
a) Utilizar as zonas indicadas nos balneários;
b) Uso obrigatório de fraldas aquáticas;
c) O responsável pelo bebé deve assinar um termo de responsabilidade, em como não há qualquer contraindicação para a prática de atividades aquáticas.
9 - Atestado médico para admissão às instalações desportivas:
a) É obrigatória a apresentação de declaração médica que ateste a inexistência de quaisquer contraindicações para a prática federada da modalidade, válida por um ano;
b) Constitui especial obrigação do atleta assegurar-se que o termo de responsabilidade corresponde à verdade.
Artigo 15.º
Regras de utilização da sauna e do banho turco
1 - É permitido o acesso à sauna e ao banho turco dos utilizadores que tenham efetuado previamente o pagamento.
2 - Não é permitido o acesso a menores de 12 anos, sem o acompanhamento dos respetivos responsáveis.
3 - É proibido:
a) Fumar e/ou consumir bebidas alcoólicas e alimentos;
b) Usar depiladores, cremes, champôs ou outros produtos cosméticos;
c) Usar calçado inapropriado;
d) Usufruir destes serviços sem colocar toalha antes de se sentarem;
e) Qualquer ato de nudez;
f) A entrada a pessoas com doenças infetocontagiosas;
g) Manter a porta da sauna aberta;
h) Alterar o sistema de temperatura da sauna ou do banho turco;
4 - A utilização da sauna e do banho turco estão contraindicadas nas seguintes situações:
a) Durante o período da digestão;
b) Gestação ou menstruação;
c) Doenças cardíacas e do sistema circulatório, arteriosclerose e tensão baixa;
5 - É aconselhada a ingestão de líquidos, preferencialmente água, após cada sessão para restabelecer os níveis de hidratação.
Artigo 16.º
Interdições
É expressamente proibido:
a) Fumar, incluindo cigarros eletrónicos, comer ou beber nas instalações da piscina municipal, salvo nos locais assinalados para o efeito;
b) O uso de substâncias de doping;
c) Circular sem o uso de calçado adequado, bem como do vestuário adequado à prática de atividades aquáticas;
d) Usar relógio, anéis, brincos, ganchos ou outros objetos que possam colocar em perigo os utilizadores e a sua integridade física;
e) Projetar água propositadamente para fora da piscina, correr, praticar jogos e saltos para a água sem a supervisão técnica;
f) Usar cremes, maquilhagem e óleos que alterem a qualidade da água;
g) Utilizar o material didático reservado às escolas de natação, sem autorização da equipa técnica;
h) Utilizar bolas, barbatanas, máscaras de mergulho, máquinas fotográficas subaquáticas, boias, coletes e braçadeiras fora dos horários das aulas de natação;
i) Sentar ou debruçar nas pistas separadoras;
j) Adotar comportamentos que interfiram com o bom funcionamento das instalações e das aulas;
k) Danificar as instalações ou equipamentos da piscina municipal;
l) Fotografar ou filmar sem autorização, exceto em festivais internos ou outras provas de natação;
m) Urinar, cuspir ou assoar-se na água e no cais da piscina;
n) O acesso a utilizadores com feridas, mesmo que protegidas por pensos, adesivos ou ligaduras;
o) O acesso de pessoas com doenças infetocontagiosas.
Artigo 17.º
Incumprimento das regras de utilização
1 - Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional, o incumprimento das regras de utilização implica a proibição de acesso à piscina municipal.
2 - Os utilizadores a quem seja interdito o acesso não têm direito à restituição das quantias pagas.
3 - O utilizador ou acompanhante são responsabilizados pelos danos causados e, se se verificar uma situação de reincidência pode o Presidente da Câmara Municipal ou o/a Vereador/a com competência delegada determinar o período de interdição.
Artigo 18.º
Captação de som e imagem
1 - A captação de som e imagem das atividades da piscina municipal ficam sujeitas a autorização do Presidente da Câmara Municipal ou do/a Vereador/a com competência delegada.
2 - A recolha, registo e utilização da imagem serão efetuados, após consentimento, de acordo com o disposto no Regulamento Geral de Proteção de Dados.
Artigo 19.º
Cacifos
1 - A piscina municipal possui cacifos, em cada um dos balneários, para os seus utilizadores.
2 - Sempre que necessitem de guardar os seus bens terão que pedir a chave do cacifo na receção, mediante a apresentação de documento de identificação e entregá-la no fim da permanência nas instalações.
3 - A sua perda/ extravio implicam o pagamento do valor de 5(euro).
4 - Os utilizadores só podem guardar objetos pessoais pelo período de utilização da piscina.
5 - A Câmara Municipal de Arganil não se responsabiliza pela perda, furto ou dano de nenhum valor ou objeto.
Secção II
Equipamento
Artigo 20.º
Material fixo e móvel
1 - O material fixo e móvel existente nas instalações são propriedade do Município de Arganil.
2 - A utilização do material depende de requisição, e os técnicos/ utentes são responsáveis por qualquer dano.
CAPÍTULO III
Cedência das instalações
Artigo 21.º
Tipos de cedência
1 - As instalações da piscina municipal podem ser cedidas a clubes, coletividades, instituições particulares de solidariedade social ou outras entidades, mediante pedido de autorização, por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador/a com competência delegada.
2 - A cedência de utilização pode ser regular ou pontual.
3 - A cedência fica sujeita a vários fatores como o espaço disponível, área da sede/residência, número de praticantes e os horários das atividades.
Artigo 22.º
Cedência regular
Os pedidos de cedência regular devem ser dirigidos ao Presidente da Câmara Municipal, até 31 de julho, e instruídos com os seguintes documentos:
a) Fotocópia do cartão de identificação da pessoa coletiva;
b) Nome e contacto do representante legal da entidade requerente;
c) Nome e contacto do responsável pela orientação técnica;
d) Atividade que pretende desenvolver e respetivo projeto;
e) Horários e o número de pistas;
f) Número de praticantes.
Artigo 23.º
Critérios de cedência
1 - Os critérios de prioridade são os seguintes:
a) Entidades sem piscina própria;
b) Coletividades legalmente constituídas, com registo municipal, e com atividade de competição;
c) Outros utilizadores.
2 - Os clubes, com sede no Município, inscritos na Federação Portuguesa de Natação, que pretendam a cedência para a prática de natação (treinos ou competição), devem apresentar um projeto desportivo com a descrição da atividade a desenvolver.
3 - A renúncia à cedência deve ser comunicada, por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 24.º
Cedência pontual
Os pedidos de cedência pontual devem ser instruídos, em conformidade com o disposto no artigo 21.º do Regulamento, com antecedência mínima de 15 dias.
Artigo 25.º
Suspensão da cedência
O Presidente da Câmara Municipal ou o/a Vereador/a com competência delegada pode suspender qualquer cedência de utilização, sempre que circunstâncias excecionais o justifiquem, por incumprimento ou danos causados pela entidade cessionária.
Artigo 26.º
Caducidade da cedência
O Presidente da Câmara Municipal ou o/a Vereador/a com competência delegada pode determinar a caducidade da cedência de utilização quando, sem justificação fundamentada, a entidade cessionária não utilize a piscina municipal por um período de 10 dias.
Artigo 27.º
Celebração de protocolos
1 - A Câmara Municipal de Arganil pode celebrar protocolos de utilização com entidades requerentes, quer tenham sede no Município ou fora dele.
2 - Os protocolos têm sempre como objetivo o desenvolvimento de atividades desportivas aquáticas ou outras de interesse para o desenvolvimento desportivo.
3 - As condições de utilização, bem como os preços serão estabelecidos, por acordo, entre a Câmara Municipal e a entidade requerente.
CAPÍTULO IV
Preçário, mensalidade e isenções
Artigo 28.º
Preços
1 - O preçário é aprovado pela Câmara Municipal de Arganil e encontra-se afixado em local próprio nas instalações da piscina municipal e divulgado no sítio institucional da CMA.
2 - A Câmara Municipal pode fixar preços diferenciados, nomeadamente, com fundamento na promoção das correspondentes atividades por razões sociais, culturais, educativas ou de apoio ou incentivo à prática de atividade física e do desporto.
Artigo 29.º
Mensalidade
1 - Os utilizadores devem proceder ao pagamento da mensalidade até ao dia 10 (dez) de cada mês.
2 - O não pagamento da mensalidade até ao dia 10 (dez) implica o pagamento adicional de uma multa de 3 (três) euros.
3 - Não há restituição do pagamento da mensalidade, contudo o utilizador será compensado quando se verifiquem situações de força maior e que não lhe sejam imputáveis.
4 - Nos casos devidamente justificados haverá lugar a compensação nos 30 (trinta) dias seguintes, salvo impossibilidade dos serviços.
5 - As dívidas que não forem pagas voluntariamente serão objeto de cobrança coerciva, mediante processo de execução fiscal, os termos do n.º 2 do artigo 12.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprova o Regime Geral de Taxas das Autarquias Locais.
Artigo 30.º
Isenções
A Câmara Municipal pode isentar, total ou parcialmente, o pagamento dos preços, nos termos das competências legais ou regulamentares.
CAPÍTULO V
Contraordenações
Artigo 31.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação, punida com coima, para efeitos do presente Regulamento:
a) A violação dos n.os 1 e 2 do artigo 14.º;
b) A violação do n.º 2 e das alíneas do n.º 3 do artigo 15.º;
c) A violação do artigo 16.º;
d) A violação do n.º 1 do artigo 18.º
2 - A tentativa é punível com coima aplicável à contraordenação, especialmente atenuada.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 32.º
Competências da Câmara Municipal
É da competência da Câmara Municipal de Arganil zelar pelo cumprimento do presente Regulamento, bem como pela manutenção e conservação das instalações.
Artigo 33.º
Responsabilidade Civil
1 - Independentemente da responsabilidade criminal, ou outra a que haja lugar, os danos em bens do património municipal são reparados ou substituídos a expensas do seu autor, nos termos do Código Civil, mediante depósito do seu custo na secretaria da instalação, de acordo com o valor do inventário ou estimativa feita pelos serviços.
2 - A CMA não se responsabiliza por valores ou quaisquer objetos perdidos/danificados nas instalações.
3 - A CMA declina toda a responsabilidade por danos que resultem da desobediência às indicações do pessoal de serviço ou do incumprimento das regras previstas no presente Regulamento.
Artigo 34.º
Casos omissos
Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal de Arganil.
Artigo 35.º
Norma revogatória
É revogado o Regulamento de Funcionamento e Utilização da Piscina Municipal de Arganil, aprovado pela Assembleia Municipal de Arganil em sessão ordinária realizada em 16 de setembro de 2013, sob proposta da Câmara Municipal aprovada na reunião ordinária realizada no dia 3 de setembro de 2013.
Artigo 36.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia imediatamente a seguir ao da sua publicação no Diário da República.
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