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Regulamento 96/2021, de 28 de Janeiro

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Sumário

Alteração ao Regulamento Geral Relativo aos Programas de Apoios Financeiros 2020 e ao Regulamento Relativo ao Apoio Ad Hoc

Texto do documento

Regulamento 96/2021

Sumário: Alteração ao Regulamento Geral Relativo aos Programas de Apoios Financeiros 2020 e ao Regulamento Relativo ao Apoio Ad Hoc.

Alteração ao Regulamento Geral Relativo aos Programas de Apoios Financeiros 2020 e ao Regulamento Relativo ao Apoio Ad Hoc

Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei 25/2018, de 24 de abril, o Conselho Diretivo do Instituto do Cinema e do Audiovisual, adiante designado ICA, I. P., aprovou, por deliberação de 30 de dezembro de 2020, o Regulamento que procede a alterações ao Regulamento 529/2020, de 16 de junho e ao Regulamento 207/2020, de 9 de março, referente aos concursos de apoio financeiro a promover pelo Instituto no ano de 2020.

As alterações ao Regulamento Geral Relativo aos Programas de Apoios Financeiros e respetivos Anexos e ao Regulamento Relativo ao Apoio Ad Hoc decorrem da aplicação, por período transitório, de uma série de medidas excecionais no setor do cinema e do audiovisual para fazer face aos constrangimentos provocados pela declarada Pandemia COVID-19.

Para os devidos efeitos, publica-se em anexo o referido Regulamento, que produz os seus efeitos a 16 de março de 2020.

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

O presente Regulamento estabelece as medidas excecionais adotadas, por período transitório, no setor do cinema e do audiovisual, em resultado da declarada Pandemia COVID-19, bem como as alterações ao Regulamento 529/2020, de 16 de junho, que aprovou o Regulamento Geral Relativo aos Programas de Apoios Financeiros - 2020 e respetivos Anexos e ao Regulamento Relativo ao Apoio Ad Hoc.

Artigo 2.º

Medidas Excecionais

1 - No sentido de agilizar procedimentos respeitantes a concursos e processos em curso, o ICA, I. P., adota as seguintes medidas excecionais, a serem aplicadas aos concursos que decorrem no ano de 2020:

a) Aceitação de contratos com assinatura digitalizada, sendo-lhes conferido igual valor jurídico, mediante a assinatura do Conselho Diretivo do ICA, I. P., com a assinatura digital qualificada do cartão do cidadão, permitindo-se a entrega materializada do contrato, num momento posterior;

b) Aceitação de documentos substitutos dos que são solicitados para efeitos de atribuição de apoio que garantam o mesmo objetivo, mantendo-se a obrigatoriedade de entrega dos referidos documentos previstos em regulamento, num momento diferido, nomeadamente:

i) Contrato com os autores (apenas quando são intermediados por entidades que representem os autores), mediante entrega de declaração sob compromisso de honra de apresentação do contrato, assim que possível;

ii) Pedido de registo dos argumentos na Inspeção-Geral das Atividades Culturais, com junção de declaração sob compromisso de honra que o deferimento será junto ao processo, assim que possível.

c) Aceitação de e-mails, em alternativa a documentos originais, em sede de candidatura ou na segunda fase do concurso;

d) Realização de reuniões de júri dos concursos com recurso a ferramentas digitais, que permitam que as mesmas decorram conforme o planeamento previsto, evitando dilação dos prazos normais de conclusão dos concursos;

e) Consulta remota por via informática das candidaturas e dos documentos de cada processo, por parte dos interessados, em sede de audiência prévia, evitando deslocação às instalações do ICA;

f) Entrega de cópias finais e demais materiais através de link informático, valendo o mesmo para efeitos de registo de obra. Para este efeito, deverá ser emitida uma declaração, sob compromisso de honra, de que a entrega corresponde, na íntegra, ao conteúdo da versão final da obra, que será entregue nos suportes físicos, correspondentes ao estabelecido no regulamento relativo aos suportes das versões definitivas das obras apoiadas pelo ICA., I. P., Regulamento 630/2018, de 3 de outubro, assim que possível;

g) Não verificação do limite de apoios privados no que se refere às despesas elegíveis, continuando, no entanto, a ser verificado o limite de apoio a atribuir pelo ICA;

h) Nos Subprograma de Apoio à Produção, na Modalidade de Apoio à Finalização de Obras Cinematográficas (Anexo VIII) e Subprograma de Apoio à Inovação Audiovisual e Multimédia (Anexo XV), continuar a disponibilizar e incrementar o acesso ao portal ICA FILMBOX, por parte dos candidatos, para entrega desmaterializada de suportes de concursos, sendo apenas aceites suportes em formato MP4 até 5 Gigas de dimensão;

i) No Subprograma de Apoio à Distribuição (Anexo XII) aceitação da conclusão de planos de distribuição ou de exibição parcialmente cumpridos, sem necessidade de prorrogação quando a sua conclusão esteja prevista ocorrer em dias abrangidos pelo declarado Estado de Emergência, considerando-se circunstância não imputável ao beneficiário e sem qualquer penalização;

j) No Subprograma de Apoio à Distribuição, Distribuição em Portugal de Obras Nacionais (Secção I - Anexo XII) aceitação do cumprimento do plano:

i) Com a colocação de uma obra numa plataforma VOD, desde que o filme seja posto à disposição do público na referida plataforma, com uma duração nunca inferior à do plano de distribuição apresentado na candidatura; ou

ii) Com a colocação de uma obra nos canais de televisão por subscrição com conteúdos cinematográficos e audiovisuais, devendo o beneficiário garantir que as obras passem pelo menos uma vez por semana, contabilizando-se de igual modo as semanas;

iii) Com a entrega de um plano de promoção da obra que, embora não entregue com a candidatura, comprove que o beneficiário desenvolveu um conjunto de esforços no sentido de promover a sua obra junto de potenciais espetadores, nestes canais de exibição.

k) No Subprograma de Apoio à Exibição (Anexo XIII), aceitação:

i) Da alteração dos recintos de projeção inicialmente previstos;

ii) Da utilização de espaços que não disponham de um sistema informatizado de emissão e transmissão de dados de bilheteira, nos termos do Decreto-Lei 125/2003, de 20 de junho, nomeadamente, espaços ao ar livre, drive-ins, auditórios escolares, bibliotecas municipais ou outros espaços adaptados para o efeito;

iii) Da realização de atividades que decorram em redes sociais, plataformas online, ou outros canais de divulgação, de acesso restrito através da criação de grupos, ou totalmente abertas ao público, e comunicação dos resultados obtidos destas atividades no Relatório Final a entregar ao ICA, acompanhadas de informação quantitativa como, por exemplo, número de sessões, visualizações, seguidores, partilhas e gostos;

iv) Da validação dos resultados obtidos com a exibição em espaços alternativos ou recintos informais, cabendo ao ICA incorporar os dados remetidos pela associação, quando lhe seja possível esse envio, sempre que haja emissão individualizada de bilhetes, disponibilizando o ICA, gratuitamente para o efeito, um sistema de venda de bilhetes e de transmissão de dados;

v) Da flexibilização do cumprimento do plano de trabalhos, desde que devidamente justificado, no que diz respeito, nomeadamente, ao envio de dados de bilheteira, à programação prevista, à origem dos filmes, ao número de sessões e metragem das obras;

vi) Do aumento da percentagem associada à categoria de encargos gerais de estrutura: passar do atual limite máximo de 15 % para 30 % do valor do apoio financeiro do ICA.

l) No Programa de Apoio à Formação de Públicos nas Escolas (Secção I - Anexo XVII) aceitação:

i) Da flexibilização dos planos de atividades, mediante a alteração ou redução das atividades inicialmente previstas a realizar;

ii) Da apresentação, nos projetos, até 30 % de despesas relativas a encargos gerais de estrutura.;

iii) Da transferência de uma percentagem, até 20 %, das verbas dos planos de atividade de 2020 para os planos de atividade de 2021, mediante prévia comunicação pelas Associações do Setor ao ICA e formalização, através de adenda para o efeito.

m) No Subprograma de Apoio à Divulgação e Promoção Internacional de Obras Nacionais (Anexo XVIII), aceitação da comparticipação na presença de filmes portugueses em festivais internacionais constantes da lista de festivais do respetivo Anexo, mesmo quando o festival não tenha secção competitiva decorrente de ajustes motivados pela pandemia, desde que devidamente comprovado;

n) No Subprograma de Apoio à Realização de Festivais de Cinema em Território Nacional (Anexo XX) aceitação, nos apoios em curso, da recalendarização das atividades dos festivais, nomeadamente permitindo-se que a programação seja mais distendida no tempo, e:

i) Do pagamento da prestação relativa à ação do festival, mesmo quando o mesmo tenha sido cancelado;

ii) Da flexibilização dos planos de atividades, com a alteração dos recintos de projeção inicialmente previstos, reduzindo ou aumentando o seu número;

iii) Da utilização de espaços que não disponham de um sistema informatizado de emissão e transmissão de dados de bilheteira, nos termos do Decreto-Lei 125/2003, de 20 de junho, nomeadamente, espaços ao ar livre, drive-ins, auditórios escolares, bibliotecas municipais ou outros espaços adaptados para o efeito;

iv) Da realização de atividades que decorram em redes sociais, plataformas online, ou outros canais de divulgação, de acesso restrito, através da criação de grupos, ou totalmente abertas ao público, e comunicar os resultados obtidos destas atividades no Relatório Final a entregar ao ICA, acompanhados de informação quantitativa como, por exemplo, número de sessões, visualizações, seguidores, partilhas e gostos;

v) Da validação dos resultados obtidos com a exibição em espaços alternativos ou recintos informais, incorporando os dados remetidos pelo promotor, sempre que haja emissão individualizada de bilhetes, disponibilizando este Instituto, gratuitamente para o efeito, um sistema de venda de bilhetes e de transmissão de dados;

vi) Da transferência de uma percentagem, até 20 %, das verbas dos planos de atividade de 2020 para os planos de atividade de 2021, mediante prévia comunicação pelas entidades promotoras ao ICA e formalização, através de adenda para o efeito;

vii) Da apresentação nos projetos, até 30 % de despesas relativas a encargos gerais de estrutura;

viii) Da apresentação de montagens financeiras, cuja participação do ICA passe dos atuais 50 % para 80 %, excecionalmente, para o ano de 2020.

o) Proceder ao pagamento de metade do valor da última tranche do contrato (50 % dos últimos 5 %) relativa às contas finais, quando for manifestamente impossível ao beneficiário obter a documentação necessária para o efeito, pagando-se o remanescente e encerrando o processo aquando da entrega da documentação exigida.

2 - No âmbito do Regulamento 233/2020, de 13 de março, Regulamento Relativo às Despesas Elegíveis e à Prestação de Contas, o ICA adota as seguintes medidas excecionais a serem aplicadas aos concursos que decorrem no ano de 2020:

a) No âmbito da prestação de contas intercalares e finais, as entidades ficam, em regra, dispensadas de apresentar cópias dos documentos comprovativos de despesa constantes da listagem, exceto quando solicitado pelo ICA;

b) Aumento da percentagem associada à categoria de encargos gerais de estrutura, passando do atual limite máximo de 15 % para 30 % do valor do apoio financeiro do ICA, só aplicável ao apoio a festivais e aos apoios à distribuição e aos programas de apoio à internacionalização.

Artigo 3.º

Alterações ao Regulamento Geral relativo aos Programas de Apoios Financeiros e Respetivos Anexos

1 - O artigo 13.º do Regulamento Geral relativo aos Programas de Apoios Financeiros passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º

Prazos e prorrogações

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - O ICA pode autorizar, mediante pedido fundamentado, a prorrogação dos prazos de entrega das contas finais referidos no número anterior e nos Anexos ao presente Regulamento.

6 - Mediante pedido fundamentado do beneficiário do apoio, o ICA pode autorizar a prorrogação dos prazos contratuais nos demais apoios atribuídos pelo Instituto.»

2 - Os pontos 4.5., 4.6. e 14.2. do Anexo II do Subprograma de Apoio à Escrita e ao Desenvolvimento de Obras Cinematográficas passam a ter a seguinte redação:

«4.5 - Os produtores independentes podem apresentar nova candidatura à modalidade de apoio ao plano sem que o plano anteriormente apoiado esteja concluído, desde que cumulativamente se verifique que:

a) No plano de escrita apresentado anteriormente e apoiado, já se estabelecia a conclusão dos trabalhos, em data anterior, à data limite de apresentação de candidaturas ao concurso de 2020;

b) O motivo da não conclusão não é imputável à produtora, designadamente por eventuais impedimentos originados pela pandemia COVID-19.

4.6 - Em qualquer situação, ficando o projeto em lugar elegível, apenas será atribuído o apoio se à data da atribuição tenha sido concluído o plano anteriormente apoiado, o que, a não suceder, faz caducar o direito ao apoio, sendo atribuído o montante ao candidato posicionado no lugar subsequente.

14.2 - [...].

a) Após assinatura do contrato de apoio financeiro - 50 %;

b) O correspondente a 35 % do apoio financeiro atribuído é pago em prestações, após a entrega e aprovação de relatório intercalar com descrição dos trabalhos relativos a cada um dos projetos ou ao projeto singular, no caso de apoio nessa modalidade;

c) [...]

d) [...]»

3 - O ponto 10.2. do Anexo III do Subprograma de Apoio à Produção, na Modalidade de Apoio à Produção de Obras Cinematográficas, Categoria de Longas-Metragens de Ficção, passa a ter a seguinte redação:

«10.2 - [...]

a) Após assinatura do contrato de apoio financeiro - 50 %;

b) Após confirmação do início da rodagem - 20 %;

c) [...]

d) [...]»

4 - O ponto 10.2. do Anexo IV do Subprograma de Apoio à Produção, na Modalidade de Apoio à Produção de Obras Cinematográficas, Categoria de Curtas-Metragens de Ficção, passa a ter a seguinte redação:

«10.2 - [...]

a) Após assinatura do contrato de apoio financeiro - 50 %;

b) Após confirmação do início da rodagem - 30 %;

c) [...]

d) [...]»

5 - O ponto 10.2. do Anexo V do Subprograma de Apoio à Produção, na Modalidade de Apoio à Produção de Documentários Cinematográficos, passa a ter a seguinte redação:

«10.2 - [...]

a) Após assinatura do contrato de apoio financeiro - 50 %;

b) O correspondente a 20 % do apoio financeiro atribuído é pago em prestações de acordo com o plano de produção, conforme o contratualmente estabelecido, após a entrega e aprovação de relatórios dos trabalhos desenvolvidos;

c) [...]

d) [...]»

6 - O ponto 9.2. do Anexo VI do Subprograma de Apoio à Produção, na Modalidade de Apoio à Produção de Curtas Metragens de Animação, passa a ter a seguinte redação:

«9.2 - [...]

a) Após assinatura do contrato de apoio financeiro - 50 %;

b) O correspondente a 40 % do apoio financeiro atribuído é pago em prestações de acordo com o plano de produção, conforme o contratualmente estabelecido, após a entrega e aprovação de relatórios dos trabalhos desenvolvidos;

c) [...]»

7 - Os pontos 1.2. e 10.2. do Anexo VII do Subprograma de Apoio à Produção, na Modalidade de Apoio Complementar, passam a ter a seguinte redação:

«1.2 - São admissíveis unicamente as candidaturas de projetos de realizadores que tenham sido autores de, pelo menos, seis longas-metragens nacionais de ficção ou uma longa-metragem nacional de animação, em que, pelo menos, cinco tenham tido estreia comercial, nos termos da alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei 25/2018, de 24 de abril, e a sexta obra, comprovadamente, tenha estreia agendada antes do encerramento do concurso de 2020, apresentando, para o efeito, uma declaração do exibidor a confirmar as datas.

10.2 - [...]

a) Apoio à Produção de Longas-Metragens de Ficção:

i) Após assinatura do contrato de apoio financeiro - 50 %;

ii) Após confirmação do início da rodagem - 20 %;

iii) [...]

iv) [...]

b) Apoio à Produção de Longas-Metragens de Animação:

i) Após assinatura do contrato de apoio financeiro - 50 %;

ii) [...]

iii) Após confirmação do início da animação - 10 %;

iv) [...]

v) [...]

vi) [...]

c) Apoio à produção de documentários cinematográficos:

i) Após assinatura do contrato de apoio financeiro - 50 %;

ii) O correspondente a 40 % do apoio financeiro atribuído é pago em prestações de acordo com o plano de produção, conforme o contratualmente estabelecido, após a entrega e aprovação de relatórios dos trabalhos desenvolvidos;

iii) [...]»

8 - O ponto 1.2. do Anexo IX do Subprograma de Apoio à Produção, na Modalidade de Apoio Automático, passa a ter a seguinte redação:

«1.2 - O apoio destina-se à produção de novas obras cinematográficas de curta ou longa-metragem, a seguir designadas por «obras de investimento», ou a atividades de escrita e desenvolvimento de projetos de obras cinematográficas na modalidade de planos ou de projeto singular.»

9 - O ponto 10.2. do Anexo X do Subprograma de Apoio à Coprodução, na Modalidade de Apoio à Coprodução Internacional com Participação Minoritária Portuguesa, passa a ter a seguinte redação:

«10.2 - [...]

a) [...]

i) Após assinatura do contrato de apoio financeiro - 50 %;

ii) Após confirmação do início da rodagem - 20 %;

iii) [...]

iv) [...]

b) [...]

i) Após assinatura do contrato de apoio financeiro - 50 %;

ii) Após relatório de progresso dos trabalhos, mediante demonstração da execução financeira da totalidade da prestação anterior - 10 %;

iii) Após confirmação do início da animação - 10 %;

iv) [...]

v) [...]

vi) [...]

c) [...]

i) Após assinatura do contrato de apoio financeiro - 50 %;

ii) O correspondente a 40 % do apoio financeiro atribuído é pago em prestações de acordo com o plano de produção, conforme o contratualmente estabelecido, após a entrega e aprovação de relatórios dos trabalhos desenvolvidos;

iii) [...]»

10 - O ponto 10.2. do Anexo XI do Subprograma de Apoio à Coprodução, na Modalidade de Apoio à Coprodução com Países de Língua Portuguesa, passa a ter a seguinte redação:

«10.2 - [...]

a) [...]

i) Após assinatura do contrato de apoio financeiro - 50 %;

ii) Após confirmação do início da rodagem - 20 %;~

iii) [...]

iv) [...]

b) [...]

i) Após assinatura do contrato de apoio financeiro - 50 %;

ii) O correspondente a 40 % do apoio financeiro atribuído é pago em prestações de acordo com o plano de produção, conforme o contratualmente estabelecido, após a entrega e aprovação de relatórios dos trabalhos desenvolvidos;

iii) [...]»

11 - Os pontos 3., 10. e 18.2. do Anexo XII do Subprograma de Apoio à Distribuição passa a ter a seguinte redação:

«3 - Limites do apoio

O apoio financeiro a conceder pelo ICA não pode exceder 80 % do custo total do projeto.

10 - Limites do apoio

O apoio financeiro a conceder pelo ICA ao distribuidor não pode exceder 80 % do custo total do projeto, incluindo, entre outras, despesas com a aquisição de direitos, tradução, legendagem e/ou dobragem, cópias e promoção, e não pode em caso algum ser superior a (euro)7.500,00 por cada uma das obras elegíveis incluídas no plano.

18.2 - [...]

a) Após assinatura do contrato de apoio financeiro - 90 %;

b) Com a demonstração da execução do projeto nos termos aprovados pelo ICA e após a entrega e aprovação de relatório final com a descrição do trabalho desenvolvido nomeadamente em ações de promoção, e entrega e aprovação das contas finais do projeto, assinadas por um contabilista certificado, bem como da montagem financeira final, nos termos do disposto no regulamento relativo às despesas elegíveis e à prestação de contas - 10 %.»

12 - O ponto 11.2. do Anexo XIII do Subprograma de Apoio à Exibição passa a ter a seguinte redação:

«11.2 - [...]

a) Após assinatura do contrato de apoio financeiro - 90 %, da parte correspondente ao apoio, excluída a majoração;

b) Com a demonstração da execução financeira correspondente, pelo menos, ao valor do apoio já percebido a atribuir pelo ICA, excluída a majoração - 5 %;

c) Com a demonstração da execução do projeto nos termos aprovados pelo ICA, mediante apresentação de relatório, conforme modelo aprovado pelo ICA, demonstrando, caso tenha tido lugar, a realização das ações que determinaram a aplicação da majoração, e após a entrega e aprovação das contas finais do projeto, assinadas por um contabilista certificado, nos termos do disposto no regulamento relativo às despesas elegíveis e à prestação de contas - 5 %, acrescido do valor da majoração, se aplicável.»

13 - Os pontos 4.6., 4.7. e 14.2. do Anexo XIV do Subprograma de Apoio à Escrita e ao Desenvolvimento de Obras Audiovisuais e Multimédia passam a ter a seguinte redação:

«4.6 - Os produtores independentes podem apresentar nova candidatura à modalidade de apoio ao plano sem que o plano anteriormente apoiado esteja concluído, desde que, cumulativamente:

a) No plano de escrita apresentado anteriormente e apoiado já se estabelecia a conclusão dos trabalhos, em data anterior, à data limite de apresentação de candidaturas ao concurso de 2020; e

b) A não conclusão não é imputável à produtora, designadamente por eventuais impedimentos originados pela pandemia COVID-19.

4.7 - Em qualquer situação, ficando o projeto em lugar elegível, apenas será atribuído o apoio se o plano anteriormente apoiado for concluído até à data daquela atribuição, o que, a não suceder, faz caducar o direito ao apoio, sendo atribuído o montante ao candidato posicionado no lugar subsequente.

14.2 - [...]

a) Após assinatura do contrato de apoio financeiro - 50 %;

b) O correspondente a 35 % do apoio financeiro atribuído é pago em prestações, após a entrega e aprovação de relatório intercalar com descrição dos trabalhos relativos a cada um dos projetos ou ao projeto singular, no caso de apoio nessa modalidade;

c) [...]

d) [...]»

14 - O ponto 11.2. do Anexo XV do Subprograma de Apoio à Inovação Audiovisual e Multimédia passa a ter a seguinte redação:

«11.2 - [...]

a) Após assinatura do contrato de apoio financeiro - 50 %;

b) Após confirmação do início da rodagem - 20 %;

c) [...]

d) [...]

Para projetos de animação:

a) Após assinatura do contrato de apoio financeiro - 50 %;

b) Após confirmação do início da rodagem ou da fase de animação - 20 %;

c) [...]

d) [...]»

15 - O ponto 11.2. do Anexo XVI do Subprograma de Apoio à Produção de Obras Audiovisuais e Multimédia passa a ter a seguinte redação:

«11.2 - [...]

a) Após assinatura do contrato de apoio financeiro - 50 %;

b) Após confirmação do início da rodagem - 20 %;

c) [...]

d) [...]

Para projetos de animação:

a) Após assinatura do contrato de apoio financeiro - 50 %;

b) Após confirmação do início da animação - 20 %;

c) [...]

d) [...]»

16 - O n.º 2 do artigo 13.º do Regulamento 207/2020, de 9 de março, Regulamento Relativo ao Apoio Ad Hoc, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º

Pagamentos

1 - [...].

2 - [...]

a) Após assinatura do contrato de apoio financeiro - 90 %;

b) [...]

3 - [...].»

12 de janeiro de 2021. - O Presidente do Conselho Diretivo, Luís Chaby Vaz - A Vice-Presidente do Conselho Diretivo, Maria Mineiro.

313902851

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4400676.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-06-20 - Decreto-Lei 125/2003 - Ministério da Cultura

    Regula a emissão de bilhetes de ingresso nos recintos de espectáculos de natureza artística e a transmissão de dados relativos aos espectáculos realizados.

  • Tem documento Em vigor 2018-04-24 - Decreto-Lei 25/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a Lei do Cinema no que respeita às medidas de apoio ao desenvolvimento e proteção das atividades cinematográficas e audiovisuais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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