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Regulamento 529/2020, de 16 de Junho

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Sumário

Regulamento Geral Relativo aos Programas de Apoios Financeiros - 2020

Texto do documento

Regulamento 529/2020

Sumário: Regulamento Geral Relativo aos Programas de Apoios Financeiros - 2020.

Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei 25/2018, de 24 de abril, o Conselho Diretivo do Instituto do Cinema e do Audiovisual, ICA, I. P., aprovou, por deliberação de 18 de fevereiro de 2020, o Regulamento Geral Relativo aos Programas de Apoios Financeiros e respetivos Anexos, referente aos concursos de apoio financeiro a promover pelo Instituto no ano de 2020.

Para os devidos efeitos, publica-se em anexo o referido Regulamento, que entra em vigor no dia 18 de fevereiro de 2020.

Regulamento Geral relativo aos Programas de Apoios Financeiros - 2020

TÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento e respetivos Anexos que fazem parte integrante deste estabelecem as normas relativas aos concursos promovidos pelo ICA em cumprimento do disposto no Decreto-Lei 25/2018, de 24 de abril, e respeitantes aos seguintes programas, medidas e subprogramas de apoio financeiro:

a) Programa de apoio aos novos talentos e às primeiras obras - Anexo I;

b) Programa de apoio ao cinema, que integra os seguintes subprogramas:

i) Apoio à escrita e ao desenvolvimento de obras cinematográficas - Anexo II;

ii) Apoio à produção, que integra as modalidades de apoio à produção de obras cinematográficas, apoio complementar, apoio à finalização de obras cinematográficas e apoio automático - Anexos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX;

iii) Apoio à coprodução que integra as modalidades de apoio à coprodução internacional com participação minoritária portuguesa e apoio à coprodução com países de língua portuguesa - Anexos X e XI;

iv) Apoio à distribuição, que integra as modalidades de apoio à distribuição de obras nacionais, de apoio à distribuição de conjuntos de obras cinematográficas menos difundidas e de apoio a projetos de distribuição de cinematografias menos difundidas de relevante interesse cultural - Anexo XII;

v) Apoio à exibição - Anexo XIII;

c) Programa de apoio ao audiovisual e multimédia que integra os seguintes subprogramas:

i) Apoio à escrita e ao desenvolvimento de obras audiovisuais e multimédia - Anexo XIV;

ii) Apoio à inovação audiovisual e multimédia - Anexo XV;

iii) Apoio à produção de obras audiovisuais e multimédia - Anexo XVI;

d) Programa de apoio formação de públicos nas escolas - Anexo XVII;

e) Programa de apoio à internacionalização, que integra os seguintes subprogramas:

i) Apoio à divulgação e promoção internacional de obras nacionais - Anexo XVIII;

ii) Apoio à distribuição de obras nacionais em mercados internacionais - Anexo XIX;

f) Medidas de apoio à exibição de cinema em festivais e aos circuitos de exibição em salas municipais, cineclubes e associações culturais de promoção da cultura cinematográfica, que integra o seguinte subprograma:

i) Apoio à realização de festivais de cinema em território nacional - Anexo XX.

2 - Devem igualmente ser observadas pelos sujeitos objeto do âmbito de aplicação do Decreto-Lei 25/2018, de 24 de abril, as normas estabelecidas nos seguintes Regulamentos:

a) Regulamento relativo às despesas elegíveis e à prestação de contas;

b) Regulamento do registo de empresas cinematográficas e audiovisuais e de outras entidades;

c) Regulamento relativo aos suportes das versões definitivas das obras apoiadas

pelo ICA.

3 - Fora do âmbito dos programas e medidas de apoio referidos nos números anteriores, o ICA apoia iniciativas e projetos complementares àqueles, que contribuam para o desenvolvimento do setor do cinema e do audiovisual, nos termos de regulamento próprio.

Artigo 2.º

Candidatos

1 - Podem candidatar-se aos programas e medidas de apoio financeiro a conceder no âmbito do presente Regulamento, as entidades registadas na qualidade de empresas cinematográficas e/ou audiovisuais no Registo das Empresas Cinematográficas e Audiovisuais mantido pelo ICA.

2 - Podem igualmente candidatar-se, nos casos expressamente previstos, pessoas singulares ou coletivas não constituídas como empresa cinematográfica e/ou audiovisual, nomeadamente realizadores, argumentistas, associações e estabelecimentos de ensino, devendo, para efeitos de candidatura, proceder ao registo na página da internet do ICA, mediante o preenchimento de formulário próprio.

Artigo 3.º

Competência para a avaliação dos projetos

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as candidaturas admitidas são analisadas e avaliadas por um júri, cuja composição é homologada pelo membro do governo responsável pela área da cultura.

2 - Na modalidade de apoio automático, no subprograma de apoio à divulgação e promoção internacional de obras nacionais, no subprograma de apoio à distribuição na vertente de apoio a obras nacionais e no subprograma de apoio à distribuição de obras nacionais em mercados internacionais, não há lugar a designação de júri em virtude da inexistência de fases de avaliação e seleção de projetos.

3 - O funcionamento do júri obedece ao disposto no Regulamento de Funcionamento dos Júris dos Concursos de Concessão de Apoio Financeiro promovidos pelo ICA.

4 - No apoio a projetos e iniciativas que contribuam para o desenvolvimento do setor do cinema e do audiovisual, a avaliação e decisão de atribuição de apoio cabe ao Conselho Diretivo do ICA.

TÍTULO II

Procedimento concursal

Artigo 4.º

Fases do procedimento

1 - Os concursos promovidos pelo ICA para atribuição de apoio financeiro compreendem as seguintes fases:

a) Apresentação e instrução das candidaturas;

b) Admissão das candidaturas;

c) Avaliação e seleção;

d) Decisão;

e) Contratualização.

2 - Os concursos relativos aos subprogramas previstos no n.º 2 do artigo anterior não incluem a fase de avaliação e seleção dos projetos pelo júri.

3 - Os termos e condições das fases do procedimento relativo ao apoio previsto no n.º 3 do artigo 1.º são definidas em regulamento próprio.

Artigo 5.º

Apresentação e instrução das candidaturas

1 - A apresentação das candidaturas é feita até às 12H00, do horário continental, do último dia do prazo indicado no calendário de abertura de concursos, por via eletrónica, mediante o preenchimento e entrega dos formulários próprios para candidatura a cada programa e subprograma de apoio financeiro, disponíveis na página da internet do ICA.

2 - A candidatura considera-se apresentada e é objeto de registo no momento em que o candidato a submete eletronicamente, não sendo permitidas alterações posteriores às candidaturas, exceto no que respeita aos seguintes documentos, em que pode ser admitido suprir deficiências em sede de audiência de interessados, prevista no artigo 8.º:

a) Declarações sob compromisso de honra apresentadas pelos candidatos e respetivos representantes legais, conforme os modelos A ou B, aprovados pelo ICA em anexo;

b) Deferimento de registo de argumento no concurso de apoio à Finalização;

c) Registo da obra cinematográfica ou audiovisual no ICA, quando aplicável;

d) Indicação de locais e períodos de rodagem, calendarização ou plano de trabalhos, quando este tenha suscitado dúvidas ou necessidade de esclarecimentos adicionais;

e) Contratos ou autorizações suficientes celebradas com autores quando estes tenham suscitado dúvidas e necessidade de esclarecimentos adicionais;

f) Outros contratos quando tenham suscitado dúvidas e necessidade de esclarecimentos adicionais;

g) Documentos comprovativos de financiamento quando tenham suscitado dúvidas e necessidade de esclarecimentos adicionais;

h) Montagem financeira quando tenha suscitado dúvidas e necessidade de esclarecimentos adicionais;

i) Critério de majoração do limite do apoio do ICA, quando aplicável, quando tenha suscitado dúvidas e necessidade de esclarecimentos adicionais;

j) Estratégia de produção do projeto, tendo em conta a montagem financeira previsional, quando tenha suscitado dúvidas e necessidade de esclarecimentos adicionais;

k) Estratégia de produção e de promoção e distribuição da obra, quando tenha suscitado dúvidas e necessidade de esclarecimentos adicionais;

l) Duração prevista, língua em que a obra é falada e suportes de captação e suportes finais, quando tenham suscitado dúvidas e necessidade de esclarecimentos adicionais;

m) Documentos entregues em língua diferente às exigidas nos termos do n.º 5 do artigo 6.º

3 - Nos termos do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, caso o candidato, em cada uma das candidaturas apresentadas ou que vier a apresentar, expressamente o solicite, pode o ICA utilizar, nesse procedimento de candidatura em curso, documentos e/ou dados que foram fornecidos pelo candidato para instrução de processo concursal anterior e que estejam na posse do ICA.

4 - Para efeitos do número anterior, o candidato tem de identificar especificamente quais os documentos e/ou dados que pretende que o ICA utilize no âmbito da candidatura a apresentar no procedimento em curso e identificar o procedimento anterior em que juntou o referido documento e/ou dados, bem como autorizar expressamente a referida utilização por parte do ICA no procedimento em curso, não valendo tal autorização para procedimentos futuros.

5 - A referida solicitação e autorização por parte do candidato apenas é válida se prestada no momento da submissão da candidatura e dentro do prazo para a respetiva apresentação.

6 - Caso o candidato não identifique especificamente quais os documentos e/ou dados a utilizar pelo ICA e o procedimento anterior em que candidato juntou o referido documento e/ou dados, ou tal identificação seja ilegível e/ou impercetível, o ICA não procede à referida utilização nem considera tais documentos e/ou dados no âmbito do procedimento em curso, sendo responsabilidade exclusiva do candidato a não instrução ou instrução deficiente da candidatura nos termos exigidos pelo Regulamento nos prazos fixados.

7 - Os currículos das entidades produtoras ou dos autores, assim como a montagem financeira e estratégia de produção, podem ser atualizados, mediante solicitação fundamentada por parte do candidato, até à primeira reunião de avaliação pelo júri do concurso, quando se verifique facto superveniente com relevância na análise dos mesmos.

8 - Para efeitos do número anterior, consideram-se factos relevantes as seleções oficiais, prémios ou menções em festivais ou prémios constantes da lista aprovada neste regulamento, ou confirmação da obtenção de nova fonte de financiamento ao projeto.

9 - Sempre que possível, os currículos das entidades produtoras ou dos autores, devem estabelecer e documentar de forma clara e inequívoca a distinção entre meras presenças e as seleções oficiais, prémios ou menções em festivais ou prémios constantes da lista aprovada neste regulamento, conforme o modelo aprovado pelo ICA, para as entidades produtoras e produtores.

10 - Os candidatos podem requerer ao ICA a correção do enquadramento do projeto enquanto novíssimo, primeira obra, ou no âmbito geral, até à notificação de admissão definitiva.

11 - A cada candidato é atribuída uma palavra-passe, gerada por via eletrónica, ficando o acesso à informação reservada à unidade de concursos do ICA e ao próprio candidato.

Artigo 6.º

Língua de instrução da documentação das candidaturas

1 - Os documentos e demais elementos de instrução das candidaturas, bem como os documentos de habilitação dos candidatos com projetos em lugar elegível, são apresentados em língua portuguesa, ou acompanhados da respetiva tradução simples em português.

2 - Sem prejuízo da disposição do número anterior e de normas específicas constantes do Anexo X ao presente Regulamento, é admitida a apresentação, na fase de candidatura, dos seguintes elementos instrutórios em língua espanhola, inglesa ou francesa:

a) Contratos, pré-contratos e autorizações, designadamente de cedência ou aquisição de direitos;

b) Certidões de autoridades estrangeiras;

c) Cartas de intenções e memorandos;

d) Documentos comprovativos do financiamento assegurado;

e) Orçamento global de coproduções;

f) Apresentação gráfica dos projetos (personagens e ambientes, storyboard);

g) Documentos comprovativos dos resultados de exploração internacionais;

h) Documentos comprovativos dos prémios estrangeiros obtidos;

i) Documentos comprovativos das presenças em festivais estrangeiros;

j) Elementos facultativos que os candidatos considerem relevantes para a apreciação dos projetos com base nos critérios previstos.

3 - É ainda admitida a submissão, na fase de candidatura, dos elementos instrutórios elencados no número anterior em outras línguas desde que acompanhados de tradução simples em português, espanhol, inglês ou francês.

4 - As normas previstas nos n.os 2 e 3 aplicam-se, com as devidas adaptações, à documentação que deve ser entregue pelos candidatos com projetos em lugar elegível, na fase que antecede a contratualização do apoio.

5 - Sempre que os elementos instrutórios previstos nos n.os 1 e 2 não se encontrem submetidos nas línguas previstas, ou acompanhados da respetiva tradução, podem os candidatos, em sede de audiência de interessados da fase de admissão das candidaturas, suprir a irregularidade com a entrega da tradução devidamente legalizada nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 237/2001, de 30 de agosto ou da Convenção de Haia, de 5 de outubro de 1968.

6 - Os elementos instrutórios previstos na alínea j) do n.º 2 que não se encontrem submetidos nas línguas previstas, ou acompanhados da respetiva tradução, não são tidos em conta na apreciação da candidatura.

Artigo 7.º

Admissão das candidaturas

1 - São admissíveis a concurso as candidaturas que sejam recebidas dentro do prazo, com os formulários devida e completamente preenchidos, submetidos e acompanhados pelos documentos exigidos, não havendo admissão condicional decorrente de falhas de instrução da candidatura, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º

2 - Até à decisão final sobre o concurso em causa, um projeto enquadrado como primeira obra pode perder essa qualidade, por decisão do Conselho Diretivo do ICA, sempre que um facto superveniente venha justificar essa alteração.

3 - No apoio à produção de documentários cinematográficos e audiovisuais e multimédia, não se considera início de rodagem a captação de imagens anterior à data de entrega da candidatura que constitua trabalhos preparatórios.

4 - Quando o mesmo projeto é candidato à produção audiovisual e à produção cinematográfica, não pode iniciar a rodagem até à data de entrega da candidatura para o segundo apoio.

5 - Apenas são admissíveis candidaturas para adaptação de obra cinematográfica a série de televisão ou o inverso se, verificando-se o impedimento relativo ao início de rodagem, previsto na alínea a) do n.º 7 do artigo 11.º do Decreto-Lei 25/2018, de 24 de abril, o projeto a concurso previr nova fase de rodagem, desconsiderando-se a rodagem efetuada para a produção da obra a adaptar.

6 - Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 25/2018, de 24 de abril, só é admissível um projeto por realizador, sendo admitida ao concurso, caso sejam apresentadas mais do que uma candidatura com o mesmo realizador, a primeira, por ordem de receção, desde que satisfaça os requisitos de admissibilidade.

7 - O ato de admissão da candidatura pode ser anulado até à decisão de atribuição de apoio se, por motivo superveniente, se verificar a existência de um limite à acumulação de apoios nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 25/2018, de 24 de abril.

Artigo 8.º

Audiência de interessados

1 - Os candidatos são notificados da lista provisória de candidaturas admitidas para que, nos termos e para os efeitos dos artigos 121.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, se possam pronunciar no prazo de 10 dias.

2 - Analisadas as pronúncias, se as houver, o ICA notifica os candidatos não admitidos da decisão de não admissão.

3 - Após a decisão, o ICA elabora a lista definitiva de candidaturas admitidas e notifica todos os candidatos da mesma.

Artigo 9.º

Avaliação e seleção

1 - Compete ao júri do concurso analisar e avaliar, em sessão privada, os projetos admitidos a concurso.

2 - Os elementos do júri são nomeados anualmente, para cada concurso, exercendo as suas funções no âmbito da apreciação das candidaturas, não podendo ser tidas em conta as avaliações realizadas em anos anteriores.

3 - O júri analisa e avalia os projetos aplicando as regras específicas constantes dos Anexos ao presente Regulamento que sejam aplicáveis ao concurso em causa, justificando a pontuação atribuída, pronunciando-se sobre cada um dos parâmetros de apreciação previstos nos Anexos referidos, considerando que cada parâmetro tem o mesmo peso na avaliação de cada critério.

4 - Os projetos são ordenados de forma decrescente a partir do projeto mais pontuado, sendo a classificação de cada projeto obtida pela aplicação da fórmula prevista para o efeito no respetivo anexo.

5 - Quando o júri do concurso entenda que nenhum dos projetos a concurso possui a qualidade necessária para beneficiar do apoio do ICA, elabora um relatório fundamentado que é apreciado e decidido pelo ICA, com o consequente reforço do montante a atribuir no concurso seguinte, referente ao mesmo programa, subprograma, modalidade e categoria.

6 - As deliberações referidas nos números anteriores constam de ata, que deve ser assinada pelos membros do júri que participaram das deliberações e conter a proposta de classificação final, bem como o discriminativo das avaliações quanto a cada critério, admitindo-se o recurso a assinatura digital.

Artigo 10.º

Audiência dos interessados

1 - Recebida a proposta de classificação deliberada pelo júri, o ICA promove a notificação dos candidatos para, no prazo de 10 dias, se pronunciarem, nos termos e para os efeitos dos artigos 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

2 - A notificação referida no número anterior é instruída com cópias das atas lavradas bem como das fichas de avaliação elaboradas pelo júri.

3 - Findo o prazo para audiência dos interessados, não havendo pronúncia dos candidatos, o projeto de decisão do júri torna-se definitivo.

4 - Havendo pronúncias dos candidatos, em sede de audiência dos interessados, cabe ao júri, em reunião plenária, a realizar extraordinariamente, elaborar a resposta fundamentada sobre as mesmas e lavrar ata que é assinada por todos os membros presentes, admitindo-se o recurso a assinatura digital.

5 - O júri pode rever ou completar a apreciação dos candidatos constante da ficha de avaliação quando, nos termos do número anterior, se revelar necessário.

Artigo 11.º

Decisão de atribuição de apoio

1 - Cabe ao ICA a decisão de atribuição dos apoios, respetivos montantes e as condições do apoio a atribuir.

2 - Pode o ICA decidir não atribuir apoio a projetos com classificação inferior a 5, determinando que o valor remanescente é aplicado no mesmo concurso do ano seguinte, ou na segunda chamada do mesmo ano, caso exista, ou, no caso do apoio à produção audiovisual e multimédia, determinar atribuir esse valor a projetos com um mesmo operador em detrimento da regra prevista no n.º 6 do artigo 8.º do Decreto-Lei 25/2018, de 24 de abril, quanto à acumulação de apoios.

3 - A norma prevista no número anterior não é aplicável aos concursos em que exista a reserva de um valor para novos talentos e primeiras obras, bem como para autores novíssimos, no âmbito do respetivo Anexo ao presente Regulamento, podendo o ICA, no caso de não se esgotar a reserva por ausência de projetos ou caso estes tenham obtido classificação inferior a 5, atribuir o montante disponível aos restantes projetos a concurso pela ordem de classificação.

4 - Sempre que aplicável, quando o valor do apoio a atribuir pelo ICA for inferior ao valor solicitado pelo candidato, deve este proceder à retificação e entrega do orçamento e da montagem financeira previsional, quando aplicável, da estratégia de produção e de promoção e distribuição da obra, adequando-os à verba a atribuir e sem alterar as características essenciais que determinaram a atribuição do apoio.

5 - Quando o mesmo projeto for apresentado a um concurso de apoio à produção de obras cinematográficas e a um concurso de apoio à produção de obras audiovisuais, o segundo apoio corresponde a 40 % do valor máximo previsto por projeto nesse concurso.

6 - Nos concursos de distribuição, exibição, formação, divulgação internacional de obras nacionais através de associações do setor e realização de festivais em território nacional, a decisão de atribuição de apoios pode sofrer um rateio de montantes entre os candidatos, considerando o montante disponível a concurso, o valor solicitado pelos candidatos e a lista ordenada de classificação.

7 - A atribuição dos montantes não impede o normal desenvolvimento do procedimento, com a correspondente atribuição dos apoios aos demais candidatos beneficiários.

8 - A atribuição do montante remanescente não impede, igualmente, o normal desenvolvimento do procedimento, com a correspondente atribuição dos montantes aos demais candidatos beneficiários.

9 - A decisão final é publicitada na página da internet do ICA e notificada a todos os candidatos por via eletrónica.

TÍTULO III

Execução do contrato e obrigações dos beneficiários

Artigo 12.º

Acompanhamento da execução do contrato e pagamentos

1 - As entidades beneficiárias dos apoios são objeto de acompanhamento e avaliação nas componentes técnica e financeira por parte do ICA ou por quem este designar para o efeito.

2 - O controlo técnico de execução do projeto é efetuado através de relatórios periódicos a apresentar, sempre que solicitado pelo ICA, pelas entidades beneficiárias, relatórios esses que podem ser objeto de pedido de reformulação, explicitação ou desenvolvimento.

3 - O controlo financeiro de execução do projeto é efetuado através de relatórios periódicos, a apresentar, sempre que solicitado pelo ICA, pelas entidades beneficiárias, relatórios esses que podem ser objeto de pedido de reformulação, explicitação ou desenvolvimento.

4 - Verificando-se uma situação não regularizada do beneficiário perante a administração fiscal e a segurança social, pode o ICA, excecionalmente e a pedido do beneficiário, autorizar o pagamento que lhe seja devido, procedendo às retenções de acordo com as regras em vigor quanto a pagamentos do Estado a entidades devedoras à Autoridade Tributária e à Segurança Social.

5 - Caso, nos termos do número anterior, o ICA decida que o pagamento de uma verba com retenção coloca em causa a conclusão do projeto, é aplicável o previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 15.º, suspendendo-se os pagamentos.

Artigo 13.º

Prazos e prorrogações

1 - Os contratos são celebrados pelo tempo necessário à conclusão do projeto.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os prazos máximos de entrega dos materiais finais, no caso de apoios à produção, são os seguintes:

a) Para obras cinematográficas:

i) 6 anos a contar da assinatura do contrato para obras de animação de longa-metragem;

ii) 3 anos a contar da assinatura do contrato para obras de animação de curta-metragem;

iii) 2 anos a contar da assinatura do contrato para longas-metragens de ficção e documentários;

iv) 1 ano a contar da assinatura do contrato para curtas-metragens de ficção;

b) Para obras audiovisuais e multimédia:

i) 4 anos a contar da assinatura do contrato para séries de animação;

ii) 2 anos a contar da assinatura do contrato para outros tipos de obra audiovisual.

3 - Em circunstâncias excecionais e devidamente fundamentadas, o ICA pode autorizar a prorrogação dos prazos previstos no número anterior, que é objeto de adenda ao contrato inicial.

4 - Quando o beneficiário do apoio esteja obrigado a apresentar relatório e contas finais assinadas por contabilista certificado, e ainda certificadas por revisor oficial de contas quando legalmente necessário, o prazo para a apresentação destes elementos é de 6 meses a contar da conclusão do projeto, sem prejuízo dos prazos referidos nos Anexos ao presente Regulamento.

Artigo 14.º

Transferência de apoio

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei 25/2018, de 24 de abril, em caso de manifesta impossibilidade de conclusão da obra e de devolução do montante de apoio, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 21.º do referido diploma, caso já se tenha procedido à entrega à produtora beneficiária dos valores correspondentes, pelo menos, ao início de fase de rodagem ou animação, pode o ICA, ouvido o realizador bem como a produtora e obtida a anuência de ambos, autorizar a transmissão do apoio para uma nova entidade que reúna as condições necessárias e ofereça garantias de conclusão do projeto, aceitando esta concretizá-lo com os valores remanescentes.

2 - A transmissão do apoio opera-se mediante contrato de cessão de posição contratual tripartido entre o ICA, a produtora cedente e a produtora cessionária.

3 - A produtora cedente procede à entrega de todos os materiais bem como à transferência de todos os direitos que se encontrem na sua titularidade para a nova produtora.

Artigo 15.º

Suspensão de pagamentos

1 - O ICA suspende os pagamentos relacionados com o apoio a um projeto contratualizado, até à regularização ou à tomada de decisão decorrente da análise da situação, sempre que constatar a ocorrência de alguma das seguintes situações:

a) Inexistência ou deficiência grave dos processos contabilísticos do projeto apoiado;

b) Não entrega dos relatórios técnicos e financeiros de execução do projeto dentro do prazo determinado;

c) Não envio, dentro do prazo determinado, de elementos solicitados pelo ICA, salvo se este aceitar a justificação que venha a ser apresentada;

d) Falta de transparência ou de rigor de custos, verificada em relatório de auditoria de controlo;

e) Superveniência de situação não regularizada perante o ICA, ainda que em outros projetos;

f) Superveniência de situação não regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, que ponha em causa a conclusão do projeto;

g) Superveniência de situações previstas nas declarações sob compromisso de honra apresentadas pelos beneficiários e seus representantes legais, no caso de pessoas coletivas com fins lucrativos;

h) Situação de mora ou incumprimento no pagamento de remunerações a pessoal artístico, técnico ou outro, nos termos previstos no artigo 16.º

i) Não cumprimento das normas relativas a informação e publicidade do apoio do ICA.

2 - Para efeitos de regularização das situações e deficiências detetadas e/ou envio dos elementos solicitados, é concedido um prazo aos beneficiários não superior a 60 dias, findo o qual é revogado o apoio.

Artigo 16.º

Mora ou incumprimento de pagamento de remunerações a pessoal

1 - Reportada ao ICA, mediante apresentação de documentação comprovativa, uma situação de mora ou incumprimento no pagamento de remunerações a pessoal artístico técnico ou outro no âmbito de um projeto apoiado, pode o ICA determinar a suspensão de pagamentos no valor correspondente ao montante em dívida, convocando o beneficiário do apoio a pronunciar-se sobre a situação em causa.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, não podendo confirmar-se a existência de dívida, o ICA procede ao pagamento da verba retida.

3 - Confirmando-se a existência de dívida, pode o ICA proceder ao pagamento desse valor diretamente ao credor, mediante autorização da entidade beneficiária para esse efeito.

Artigo 17.º

Exibição pública

As obras apoiadas não podem ter estreia comercial, nos termos da alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei 25/2018, de 24 de abril, nem exibição pública sem prévia entrega e aprovação no ICA das cópias finais do filme.

Artigo 18.º

Declaração de incumprimento, incumprimento parcial e revogação do apoio

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei 25/2018, de 24 de abril, o ICA declara o incumprimento contratual e procede à revogação do apoio concedido nas seguintes situações:

a) Não entrega ou não conclusão do projeto, nos termos aprovados;

b) Não comunicação, ou não aceitação pelo ICA, das alterações aos elementos determinantes da atribuição de apoio, nomeadamente as mencionadas no artigo 20.º do Decreto-Lei 25/2018, de 24 de abril;

c) Verificação posterior, em sede de acompanhamento ou auditoria, do desrespeito dos normativos que regulam a atribuição de apoios;

d) Verificação, em sede de acompanhamento ou auditoria da utilização indevida de valores disponibilizados a título de apoio financeiro;

e) Falsas declarações, nomeadamente sobre a data do início de rodagem;

f) Não regularização de deficiências detetadas no prazo previsto no n.º 2 do artigo 15.º, incluindo a falta de apresentação de certidões comprovativas da situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;

g) Recusa, por parte do beneficiário, da submissão ao controlo a que está legalmente sujeito, nomeadamente a viabilização de auditorias;

h) Declarações inexatas, incompletas e desconformes sobre o projeto que afetem de modo substantivo a justificação do apoio recebido e a receber;

i) Constatação da situação de devedor perante a Segurança Social, a Administração Fiscal, o ICA ou as entidades a que este sucedeu, pondo em causa a continuação do projeto;

j) Constatação de qualquer alteração do projeto suscetível de alterar o estatuto de obra independente.

2 - Nas candidaturas aos Subprogramas de Apoio à Escrita e Desenvolvimento, quando um plano integre quatro ou mais projetos, se a execução de um deles não for cumprida, decorrente de facto superveniente, pode o ICA declarar o incumprimento contratual parcial e determinar que o beneficiário devolva o montante percebido, relativo, apenas, a esse projeto.

3 - Nos termos do número anterior, a declaração de incumprimento parcial por parte do ICA, pode ocorrer também, nos concursos de distribuição e de exibição.

4 - A revogação do apoio determina a devolução do montante do apoio financeiro recebido, acrescido de juros de mora, devidos desde a perceção de cada uma das prestações e impede a participação do candidato em qualquer procedimento concursal do ICA, quando a gravidade da infração e a culpa do agente o justifiquem, sem prejuízo do acionamento de outros procedimentos civis ou criminais por parte do ICA.

TÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 19.º

Lista de festivais e prémios prioritários

A lista de festivais e prémios considerados prioritários referida nos parâmetros de avaliação previstos nos Anexos ao presente Regulamento é a seguinte:

Lista de Festivais e Prémios Prioritários

Grupo I

Clermont Ferrand - Festival de Curtas Metragens

Festival Anima - Festival Internacional du Film d'Animation de Bruxelles

Festival Internacional de Cinema de Animação de Annecy

Festival Internacional de Cinema de Berlim (Berlinale)

Festival Internacional de Cinema de Cannes

Festival Internacional de Cinema de Veneza

Festival Internacional de Cinema de Sundance

Festival Internacional de Cinema de Roterdão

Festival Internacional de Cinema de Locarno

Grupo II

Animafest Zagreb

Anima Mundi (Brasil)

Ann Arborfilm Festival

Atx Television Festival

Bafici - Festival Internacional de Cinema Independente de Buenos Aires

Banff World Media Festival

Beijing Film Festival

Bfi - London Film Festival

Black Nights Film Festival - Tallinn

Cairo International Film Festival

Cartagena International Film Festival (Latin American Films)

Chicago International Film Festival

Cinéma du Réel

Cluj International Film Festival (First and Second Feature Film) - Transilvânia

Cph: Dox - Festival Internacional de Documentários de Copenhaga

Docaviv International Documentary Film Festival

Docs Barcelona

Documenta Madrid

Dok Leipzig

Durban International Film Festival

Edinburgh International Film Festival

Entrevues Belfort

Festival de la Fiction TV - Création Française et Européenne

Festival de Televisão de Copenhaga

Festival de Televisão de Monte-Carlo

Festival del Cine Europeu Sevilla

Festival del Popoli

Festival É Tudo Verdade

Festival Internacional de Cine em Morelia

Festival Internacional de Cine en Guadalajara

Festival Internacional de Cinema de Animação de Hiroshima

Festival Internacional de Cinema de Busan

Festival Internacional de Cinema de Hiroshima (Curtas-Metragens)

Festival Internacional de Cinema de Jeonju

Festival Internacional de Cinema de Macau

Festival Internacional de Cinema de Mar del Plata

Festival Internacional de Cinema de Nova York

Festival Internacional de Cinema de San Sebastian

Festival Internacional de Cinema de Toronto

Festival Internacional de Documentários de Yamagata (realiza-se de 2 em 2 anos)

Festival Internacional de Televisão de Edimburgo

Festival Internacional do Rio de Janeiro

Festival of Animated Film Stuttgart

Festival Punto de Vista

Ficunam

Ficvaldivia - Festival Internacional de Cine de Valdivia

Fidmarseille - Festival Internacional de Documentários

Filmfest Hamburg

Filmfest Munchen

Fipa - Festival Internacional de Programas Audiovisuais

Gijon International Film Festival (Films for Young People)

Goa International Film Festival

Hamburg Short Film Festival

Kaboom Animation Film Festival

Hong Kong International Film Festival

Hotdocs - Canadá

Idfa Festival Internacional de Documentários de Amesterdão

Istanbul International Film Festival (New Perspectives in Cinema)

Internationale Kurtzfilmtage Winterhur (Curtas Metragens Suíça)

Janela Internacional de Cinema Recife

Jihlava International Documentary Festival

Karlovy Vary Film Festival

Kitzbuhel International Film Festival (Young Directors)

Kolkata International Film Festival (Innovation in Moving Image)

Krakow Film Festival

Kyev International Film Festival (Young Directors Films)

La Rochelle International Film Festival

Melbourne International Film Festival

Melbourne Queer Film Festival

Milan International Film Festival (Policiais e Mistério)

Moscow Film Festival

Mostra Internacional de Cinema de São Paulo

Mumbai International Film Festival (First Features)

Namur International Film Festival

New Directors, New Films

New Horizons (Polónia)

Oberhausen - Festival Internacional de Curtas Metragens

Olhar de Cinema Curitiba

Ottawa International Animation Festival

Premiers Plans Angers

Ridm - Festival Internacional de Documentários de Montreal

Rome Film Fest

Santo Domingo International Film Festival (First Films)

São Petesburgo International Film Festival

Sarajevo Film Festival

Shanghai International Film Festival

Sheffield Doc/Fest

Sitges Festival Internacional de Cinema Fantástico da Catalunha

Skopje International Film Festival (First and Second Feature Film)

Sofia International Film Festival (First and Second Feature Film)

Stockholm International Film Festival (Films in New Cinematographic Orientations)

Sydney International Film Festival (New Directors Films)

Taiwan International Documentary Festival (2 em 2 anos)

Tampere International Film Festival

Thessaloniki Documentary Festival

Thessaloniki International Film Festival

Tokyo International Film Festival

Torino Film Festival

Tribeca Film Festival

Valencia (Jove) International Film Festival (Young Directors)

Varsovia International Film Festival

Viennale - Festival Internacional de Cinema de Viena

Vis Vienna Shorts

Visions du Réel

Zinebi International Festival of Documentary and Short Film - Bilbao

Prémios

Annie Awards

Bafta - British Academy Film Awards

Cartoon d'Or

Golden Globes

Óscar da Academia de Hollywood

Prémios Academia Europeia de Cinema (Efa)

Prémios Goya

Rose d'Or

The International Emmy Awards

Prémio Ariel Ibero-Americano

Prémio Sophia

Prémio César du Cinéma

Festivais Internacionais em Território Nacional

Caminhos do Cinema Português

Cinanima - Festival Internacional de Cinema de Animação

Curtas Vila do Conde

Doclisboa - Festival Internacional de Cinema Documental

Encontros de Cinema de Viana do Castelo

Fantasporto - Festival Internacional de Cinema do Porto

Fest - Festival Novos Cineastas | Novo Cinema

Festival de Cinema Avanca - Encontros Internacionais de Cinema, Televisão, Vídeo e Multimédia

Porto Post Doc

Indielisboa - Festival Internacional de Cinema Independente

Lisbon & Sintra Film Festival

Monstra - Festival de Animação de Lisboa

Motelx - Festival de Cinema de Terror de Lisboa

Queer - Festival de Cinema Gay e Lésbico

Artigo 20.º

Prazos

Os prazos a que se faz referência no presente Regulamento são contados nos termos do artigo 87.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 21.º

Meios graciosos

A utilização de meios graciosos para impugnação de qualquer ato praticado no decurso do procedimento não tem efeito suspensivo.

Artigo 22.º

Dúvidas de interpretação e aplicação

As dúvidas quanto à interpretação e aplicação do presente Regulamento são resolvidas mediante decisão do ICA.

Artigo 23.º

Normas de aplicação subsidiária

No que respeita aos aspetos procedimentais ora regulados é subsidiariamente aplicado o previsto no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 24.º

Aprovação de Modelos de Declaração

São aprovados os modelos de declaração A para pessoas coletivas com fins lucrativos e seus representantes legais e declaração B para pessoas coletivas sem fins lucrativos:

Modelo A

Declaração relativa ao previsto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 25/2018, de 24 de abril

Pessoa coletiva com fins lucrativos e representante legal

Clique aqui para introduzir Nome, titular do Introduzir N.º doc de identificação, residente na Introduzir Morada, na qualidade de representante legal de Nome da Firma, pessoa coletiva n.º N.º Identificação fiscal com sede na Sede da firma, declara, à data da entrega da candidatura, sob compromisso de honra, que a sua representada cumpre as seguintes condições:

a) Não se encontra em estado de insolvência, declarada por sentença judicial, em fase de liquidação, dissolução ou cessação de atividade, sujeita a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga, nem tem o respetivo processo pendente, salvo se se encontrar abrangida por um plano de recuperação de empresa previsto na lei;

b) Os titulares dos seus órgãos sociais não foram condenados por sentença transitada em julgado por qualquer crime que afete a sua honorabilidade profissional, ou já ocorreu a respetiva reabilitação;

c) Os titulares dos seus órgãos sociais não foram objeto de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional, ou já ocorreu a respetiva reabilitação;

d) Tem a sua situação regularizada relativamente a contribuições para a segurança social em Portugal (ou no estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal);

e) Tem a sua situação regularizada relativamente a impostos devidos em Portugal (ou no estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal);

f) Não foi objeto de aplicação de sanção acessória de proibição de participação em concursos públicos prevista em legislação especial, nomeadamente nos regimes contraordenacionais em matéria laboral, de concorrência e de igualdade e não-discriminação, bem como da sanção prevista no artigo 460.º do Código dos Contratos Públicos, durante o período fixado na decisão condenatória;

g) Não foi objeto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 627.º do Código do Trabalho;

h) Os titulares dos seus órgãos sociais não foram condenados por sentença transitada em julgado por algum dos seguintes crimes, ou já ocorreu a respetiva reabilitação:

i) Participação numa organização criminosa, tal como definida no n.º 1 do artigo 2.º da Decisão-Quadro 2008/841/JAI do Conselho, de 24 de outubro de 2008;

ii) Corrupção, tal como definida no artigo 3.º da Convenção relativa à luta contra a corrupção em que estejam implicados funcionários da União Europeia ou dos Estados-Membros da União Europeia, no n.º 1 do artigo 2.º da Decisão-Quadro 2003/568/JAI, do Conselho, de 22 de julho de 2003, e nos artigos 372.º a 374.º-B do Código Penal;

iii) Fraude, na aceção do artigo 1.º da Convenção relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias;

iv) Branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo, tal como definidos no artigo 1.º da Diretiva n.º 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo;

v) Infrações terroristas ou infrações relacionadas com um grupo terrorista, tal como definidas nos artigos 3.º e 4.º da Diretiva n.º 2017/541, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativa à luta contra o terrorismo, ou qualquer infração relacionada com atividades terroristas, incluindo cumplicidade, instigação e tentativa, nos termos do artigo 14.º da referida diretiva;

vi) Trabalho infantil e outras formas de tráfico de seres humanos, tal como definidos no artigo 2.º da Diretiva n.º 2011/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011.

Mais declara:

1 - Clique aqui para introduzir Nome, titular do Introduzir N.º doc de identificação, residente na Introduzir Morada, na qualidade de representante legal de Nome da Firma, pessoa coletiva n.º N.º Identificação fiscal com sede na Sede da firma, declara, à data da entrega da candidatura, sob compromisso de honra, que:

a) Não se encontra em estado de insolvência, declarada por sentença judicial, em fase de liquidação, dissolução ou cessação de atividade, sujeito(a) a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga, nem tem o respetivo processo pendente;

b) Não foi condenado(a) por sentença transitada em julgado por qualquer crime que afete a sua honorabilidade profissional ou, tendo sido, já ocorreu a sua reabilitação;

c) Não foi objeto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional ou já ocorreu a sua reabilitação;

d) Tem a sua situação regularizada relativamente a contribuições para a segurança social em Portugal (ou no estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal);

e) Tem a sua situação regularizada relativamente a impostos devidos em Portugal (ou no estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal);

f) Não foi objeto de aplicação de sanção acessória de proibição de participação em concursos públicos prevista em legislação especial, nomeadamente nos regimes contraordenacionais em matéria laboral, de concorrência e de igualdade e não-discriminação, bem como da sanção prevista no artigo 460.º do Código dos Contratos Públicos, durante o período fixado na decisão condenatória;

g) Não foi objeto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 627.º do Código do Trabalho;

h) Não foi condenado(a) por sentença transitada em julgado por algum dos seguintes crimes:

i) Participação numa organização criminosa, tal como definida no n.º 1 do artigo 2.º da Decisão-Quadro 2008/841/JAI do Conselho, de 24 de outubro de 2008;

ii) Corrupção, tal como definida no artigo 3.º da Convenção relativa à luta contra a corrupção em que estejam implicados funcionários da União Europeia ou dos Estados-Membros da União Europeia, no n.º 1 do artigo 2.º da Decisão-Quadro 2003/568/JAI, do Conselho, de 22 de julho de 2003, e nos artigos 372.º a 374.º-B do Código Penal;

iii) Fraude, na aceção do artigo 1.º da Convenção relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias;

iv) Branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo, tal como definidos no artigo 1.º da Diretiva n.º 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo;

v) Infrações terroristas ou infrações relacionadas com um grupo terrorista, tal como definidas nos artigos 3.º e 4.º da Diretiva n.º 2017/541, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativa à luta contra o terrorismo, ou qualquer infração relacionada com atividades terroristas, incluindo cumplicidade, instigação e tentativa, nos termos do artigo 14.º da referida diretiva;

vi) Trabalho infantil e outras formas de tráfico de seres humanos, tal como definidos no artigo 2.º da Diretiva n.º 2011/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011.

2 - O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica, consoante o caso, a exclusão da sua candidatura ou a caducidade da decisão da atribuição do apoio que eventualmente sobre ela recaia bem como as sanções previstas no artigo 21.º do Decreto-Lei 25/2018, de 24 de abril, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal.

3 - O declarante tem conhecimento que a não apresentação dos documentos comprovativos das situações referidas nas alíneas d) e e), ou das respetivas autorizações de consulta, no prazo que lhe for fixado pelo ICA, nos termos do n.º 6 do artigo 11.º do Decreto-Lei 25/2018, de 24 de abril, determina a caducidade do direito ao apoio a atribuir.

4 - Declara ainda que leu e compreendeu integralmente todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis aos apoios financeiros no âmbito do presente concurso, e que aceita todas as consequências do seu incumprimento.

[Local e data]

[Assinatura]

Modelo B

Declaração relativa ao previsto no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 25/2018, de 24 de abril

Pessoa coletiva sem fins lucrativos

1 - Clique aqui para introduzir Nome, titular do Introduzir N.º doc de identificação, residente na Introduzir Morada, na qualidade de representante legal de pessoa coletiva sem fins lucrativos, pessoa coletiva n.º N.º Identificação fiscal, com sede na sede da pessoa coletiva sem fins lucrativos, declara, à data da entrega da candidatura, sob compromisso de honra, que a sua representada cumpre as seguintes condições:

a) Não se encontra em estado de insolvência, declarada por sentença judicial, em fase de liquidação, dissolução ou cessação de atividade, sujeita a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga, nem tem o respetivo processo pendente, salvo se se encontrar abrangida por um plano de recuperação de empresa previsto na lei;

b) Os titulares dos seus órgãos sociais não foram condenados por sentença transitada em julgado por qualquer crime que afete a sua honorabilidade profissional, ou já ocorreu a respetiva reabilitação;

c) Os titulares dos seus órgãos sociais não foram objeto de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional, ou já ocorreu a respetiva reabilitação;

d) Tem a sua situação regularizada relativamente a contribuições para a segurança social em Portugal (ou no estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal);

e) Tem a sua situação regularizada relativamente a impostos devidos em Portugal (ou no estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal);

f) Não foi objeto de aplicação de sanção acessória de proibição de participação em concursos públicos prevista em legislação especial, nomeadamente nos regimes contraordenacionais em matéria laboral, de concorrência e de igualdade e não-discriminação, bem como da sanção prevista no artigo 460.º do Código dos Contratos Públicos, durante o período fixado na decisão condenatória;

g) Não foi objeto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 627.º do Código do Trabalho;

h) Os titulares dos seus órgãos sociais não foram condenados por sentença transitada em julgado por algum dos seguintes crimes, ou já ocorreu a respetiva reabilitação:

i) Participação numa organização criminosa, tal como definida no n.º 1 do artigo 2.º da Decisão-Quadro 2008/841/JAI do Conselho, de 24 de outubro de 2008;

ii) Corrupção, tal como definida no artigo 3.º da Convenção relativa à luta contra a corrupção em que estejam implicados funcionários da União Europeia ou dos Estados-Membros da União Europeia, no n.º 1 do artigo 2.º da Decisão-Quadro 2003/568/JAI, do Conselho, de 22 de julho de 2003, e nos artigos 372.º a 374.º-B do Código Penal;

iii) Fraude, na aceção do artigo 1.º da Convenção relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias;

iv) Branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo, tal como definidos no artigo 1.º da Diretiva n.º 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo;

v) Infrações terroristas ou infrações relacionadas com um grupo terrorista, tal como definidas nos artigos 3.º e 4.º da Diretiva n.º 2017/541, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativa à luta contra o terrorismo, ou qualquer infração relacionada com atividades terroristas, incluindo cumplicidade, instigação e tentativa, nos termos do artigo 14.º da referida diretiva;

vi) Trabalho infantil e outras formas de tráfico de seres humanos, tal como definidos no artigo 2.º da Diretiva n.º 2011/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011.

2 - O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica, consoante o caso, a exclusão da sua candidatura ou a caducidade da decisão da atribuição do apoio que eventualmente sobre ela recaia bem como as sanções previstas no artigo 21.º do Decreto-Lei 25/2018, de 24 de abril, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal.

3 - O declarante tem conhecimento que a não apresentação dos documentos comprovativos das situações referidas nas alíneas d) e e), ou das respetivas autorizações de consulta, no prazo que lhe for fixado pelo ICA, nos termos do n.º 6 do artigo 11.º do Decreto-Lei 25/2018, de 24 de abril, determina a caducidade do direito ao apoio a atribuir.

4 - Declara ainda que leu e compreendeu integralmente todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis aos apoios financeiros no âmbito do presente concurso, e que aceita todas as consequências do seu incumprimento.

[Local e data]

Assinatura do(s) representante(s) legal com poderes para obrigar, em nome da pessoa coletiva

18 de fevereiro de 2020. - O Presidente do Conselho Diretivo, Luís Chaby. - A Vice-Presidente do Conselho Diretivo Vaz, Maria Mineiro.

ANEXO I

Programa de Apoio aos Novos Talentos e às Primeiras Obras

1 - Execução do Programa

1.1 - O presente Programa é executado através da reserva de um valor não inferior a 15 % do total disponível para os apoios à produção nas categorias previstas nas alíneas a), c), e d) do ponto 3.2 e de um valor não inferior a 50 % do montante disponível para a categoria prevista na alínea b) do mesmo ponto.

1.2 - O ICA dá cumprimento ao disposto no ponto anterior através da abertura de concursos específicos para esse efeito ou através da sua inclusão nos concursos respeitantes às categorias previstas no ponto 3.2.

1.3 - O ICA pode ainda reservar, no âmbito do valor previsto no ponto 1.1. para novos talentos e primeiras obras, um valor para projetos de autores novíssimos, nos termos do ponto 2.2.

2 - Definições

2.1. «Produtor» é a pessoa singular que toma a decisão de produzir a obra cinematográfica e organiza e assegura a reunião de meios financeiros e técnicos necessários para o efeito, tendo o mesmo que pertencer aos órgãos de administração da entidade produtora candidata.

2.2. «Autor novíssimo» é o autor que não tenha realizado qualquer obra ou que apenas tenha realizado obras no âmbito do 1.º ciclo da formação superior e com idade igual ou inferior a 30 anos.

3 - Candidatos e beneficiários

3.1 - Podem candidatar-se os realizadores e os produtores independentes com a inscrição em vigor no Registo das Empresas Cinematográficas e Audiovisuais.

3.2 - Podem candidatar-se às seguintes categorias:

a) Longas-metragens de ficção;

b) Curtas-metragens de ficção;

c) Documentários cinematográficos;

d) Curtas-metragens de animação.

3.3 - No caso das longas-metragens de ficção, apenas podem ser apresentados projetos cujos realizadores não tenham realizado qualquer projeto ou que tenham realizado apenas uma obra cinematográfica dessa categoria.

3.4 - No caso das curtas-metragens de ficção e dos documentários cinematográficos, apenas podem ser apresentados projetos cujos realizadores não tenham realizado qualquer projeto ou tenham realizado apenas uma obra cinematográfica de qualquer categoria, com exceção da animação.

3.5 - No caso das curtas-metragens de animação, apenas podem ser apresentados projetos cujos realizadores não tenham realizado qualquer projeto ou tenham realizado apenas uma obra cinematográfica de animação.

3.6 - Para efeitos dos pontos anteriores, não são contabilizadas obras realizadas em contexto escolar, bem como vídeos institucionais, videoclips, ou obras que apenas tenham tido exibição em espaços museográficos ou similares.

3.7 - São contabilizadas as obras que tenham obtido apoio financeiro do ICA à produção independentemente de estarem ou não finalizadas.

3.8 - No âmbito dos concursos de apoio à produção de curtas-metragens de ficção cinematográfica, documentários cinematográficos e curtas de animação cinematográficas, pode o candidato prescindir do enquadramento do projeto enquanto primeira obra, fazendo constar essa opção do formulário de candidatura.

3.9 - São beneficiários os produtores independentes, com a inscrição em vigor no Registo das Empresas Cinematográficas e Audiovisuais.

3.10 - No caso dos novíssimos, são beneficiários os produtores independentes ou os estabelecimentos de ensino que ministrem cursos na área do cinema e audiovisual, com a inscrição em vigor no Registo das Empresas Cinematográficas e Audiovisuais.

4 - Candidaturas

A candidatura é efetuada mediante o preenchimento obrigatório do formulário respetivo e integra os seguintes elementos e informações:

a) Para a categoria de longas-metragens de ficção, os previstos no ponto 4.1. do Anexo III;

b) Para a categoria de curtas-metragens de ficção, os previstos no ponto 4.1. do Anexo IV;

c) Para a categoria de documentários cinematográficos, os previstos no ponto 4.1. do Anexo V;

d) Para a categoria de curtas-metragens de animação, os previstos no ponto 3.1. do Anexo VI.

5 - Critérios de avaliação

5.1 - Para as categorias de longas-metragens de ficção e curtas-metragens de ficção e documentários cinematográficos, na avaliação dos projetos, o júri aplica os seguintes critérios, tendo em conta os respetivos parâmetros de apreciação:

a) Para longas e curtas-metragens de ficção:

Critério A - Qualidade e potencial artístico e cultural do projeto:

Relevância e/ou originalidade do tema e/ou história e/ou abordagem;

Consistência do argumento e sua adequação à proposta estética;

Adequação da descrição da ação e diálogos à realização cinematográfica;

Consistência e exequibilidade de produção do projeto;

Potencial de circulação nacional e internacional da obra projetada, em sala, festivais e outros.

Critério B - Currículo do realizador:

Obras anteriormente realizadas, em especial as da categoria a que concorre, com indicação das estreadas comercialmente, nos termos da alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei 25/2018, de 24 de abril, quando existam;

Seleções oficiais, prémios e menções especialmente relevantes, obtidos para cada uma das obras anteriores do realizador, em particular as da categoria a que concorre, em festivais de cinema, e em especial os constantes da lista de festivais e prémios considerados prioritários pelo ICA, incluída no Regulamento Geral;

Experiência profissional anterior na área do cinema ou áreas conexas.

Critério C - Currículo da entidade produtora, tal como consta no Registo das Empresas Cinematográficas e Audiovisuais:

Seleções oficiais, prémios e menções especialmente relevantes obtidos em festivais de cinema para cada uma das obras anteriormente produzidas, pela empresa candidata, em especial os constantes da lista de festivais e prémios considerados prioritários pelo ICA, incluída no Regulamento Geral;

Resultados de exploração, nacionais e internacionais para cada uma das obras cinematográficas anteriormente produzidas, pela empresa candidata.

Critério D - Currículo do produtor.

b) Para documentários cinematográficos:

Critério A - Qualidade e potencial artístico e cultural do projeto:

Relevância e originalidade do tema e/ou da respetiva abordagem;

Trabalho de pesquisa e/ou investigação efetuado;

Consistência do tratamento cinematográfico e sua adequação à proposta estética;

Consistência e exequibilidade de produção do projeto;

Potencial de circulação nacional e internacional da obra projetada, em sala, festivais e outros.

Critério B - Currículo do realizador:

Obras anteriormente realizadas, em especial os documentários, com indicação das estreadas comercialmente, nos termos da alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei 25/2018, de 24 de abril, quando existam;

Seleções oficiais, prémios e menções especialmente relevantes, obtidos para cada uma das obras anteriores do realizador em particular os documentários, em festivais de cinema, e em especial os constantes da lista de festivais e prémios considerados prioritários pelo ICA, incluída no Regulamento Geral;

Experiência profissional anterior na área do cinema ou áreas conexas.

Critério C - Currículo da entidade produtora, tal como consta no Registo das Empresas Cinematográficas e Audiovisuais:

Seleções oficiais, prémios e menções especialmente relevantes obtidos em festivais de cinema para cada uma das obras anteriormente produzidas, pela empresa candidata, em especial os constantes da lista de festivais e prémios considerados prioritários pelo ICA, incluída no Regulamento Geral;

Resultados de exploração, nacionais e internacionais de obras cinematográficas anteriormente produzidas, pela empresa candidata.

Critério D - Currículo do produtor.

5.2 - Na avaliação do critério C, consideram-se obras anteriormente produzidas pela empresa candidata aquelas onde conste, no genérico ou créditos finais da primeira versão pública, a identificação da candidata como produtora ou coprodutora.

5.3 - Para a categoria de curtas-metragens de animação, na avaliação dos projetos, o júri aplica os seguintes critérios, tendo em conta os respetivos parâmetros de apreciação:

Critério A - Inovação, coerência plástica na conjugação dos elementos artísticos, originalidade do projeto:

Originalidade da abordagem temática e da história e qualidade da estrutura narrativa, expressas no guião e/ou no storyboard;

Inovação e coerência da proposta técnica, artística e dramatúrgica e dos elementos gráficos e artísticos do projeto;

Critério B - Adequação do plano de produção ao projeto:

Adequação da proposta orçamental à complexidade técnica, artística e dramatúrgica do projeto;

Contratos de coprodução, de cofinanciamento ou outros documentos escritos que atestem as parcerias estabelecidas para a concretização do plano de produção do projeto em suas exigências técnicas e artísticas.

Critério C - Currículo do realizador:

Obras anteriormente realizadas, com indicação das obras estreadas comercialmente, nos termos da alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei 25/2018, de 24 de abril, quando existam;

Seleções oficiais, prémios e menções especialmente relevantes, obtidos para cada uma das obras anteriores do realizador em festivais de cinema, em especial os constantes da lista de festivais e prémios considerados prioritários pelo ICA, incluída no Regulamento Geral, e em particular, de animação;

Experiência profissional anterior, em particular na animação e áreas conexas de animação como por exemplo, ilustração e banda desenhada.

5.4 - O júri pode proceder à audição dos realizadores e/ou produtores para obter esclarecimentos adicionais necessários para a avaliação dos projetos, caso em que o ICA disponibiliza todos os meios logísticos para o efeito.

6 - Coeficientes de ponderação

6.1 - Nas categorias de longas-metragens de ficção, curtas-metragens de ficção e documentários cinematográficos, a classificação final de cada projeto é obtida pela aplicação da seguinte fórmula:

a) Quando a candidatura é apresentada por entidade produtora:

CF = (7A + 1,5B + 1C+0,5D)/10

b) Quando a candidatura é apresentada por realizador:

CF = (7A + 3B)/10

6.2 - Na categoria de curtas-metragens de animação, a classificação final de cada projeto é obtida pela aplicação da seguinte fórmula:

CF = (6A + 1B + 3C)/10

7 - Lista Ordenada de Classificação

7.1 - O ICA notifica os candidatos, nos termos do artigo 10.º do Regulamento Geral, para efeitos de audiência de interessados, da proposta de lista ordenada de classificação dos projetos.

7.2 - Analisadas as pronúncias, se as houver, nos termos do artigo 10.º do Regulamento Geral, o ICA procede à notificação da lista ordenada final a todos os candidatos, seguindo-se, conforme a categoria em causa, o previsto nos Anexos III, IV, V e VI no que toca à identificação dos projetos em lugar elegível, apresentação de documentação e projeto de decisão quanto aos montantes do apoio a atribuir.

7.3 - Quando o valor do apoio a atribuir pelo ICA for inferior ao valor solicitado pelo candidato, deve este proceder à retificação e entrega do orçamento, quando aplicável, da montagem financeira previsional, da estratégia de produção e de promoção e distribuição da obra, adequando-os à verba a atribuir, e sem alterar as características essenciais que determinaram a atribuição do apoio.

8 - Decisão de apoio do ICA, contratualização e pagamentos

8.1 - Compete ao ICA a decisão sobre o montante e as condições do apoio a atribuir, com base na lista ordenada de classificação dos projetos elaborada pelo júri e na declaração anual de prioridades.

8.2 - Os documentos a apresentar ao ICA pelos candidatos dos projetos elegíveis são os constantes dos anexos III, IV, V e VI relativos aos apoios à produção nas categorias de longas-metragens de ficção, curtas-metragens de ficção, documentários cinematográficos e curtas-metragens de animação, respetivamente.

8.3 - O procedimento de decisão e aceitação do apoio, bem como a matéria relativa à contratualização e pagamentos, segue o disposto nos anexos III, IV, V e VI conforme a categoria aplicável.

ANEXO II

Programa de Apoio ao Cinema

Subprograma de Apoio à Escrita e ao Desenvolvimento de Obras Cinematográficas

1 - Objeto

O presente subprograma destina-se a apoiar atividades de escrita e desenvolvimento de projetos de obras cinematográficas de produção independente nas seguintes modalidades:

a) Apoio à execução de planos de escrita e desenvolvimento a executar pelo produtor independente no prazo de 3 anos;

b) Apoio à escrita e desenvolvimento de projetos singulares cinematográficos a executar pelo produtor independente no prazo de 1 ano.

2 - Definições

2.1 - «Desenvolvimento», o processo de elaboração do projeto que antecede a entrada em produção, incluindo os trabalhos de escrita e pesquisa, a aquisição de direitos e/ou autorizações, a identificação de locais de filmagem e das equipas e recursos técnicos e artísticos, a preparação do orçamento de produção e do plano de financiamento, a procura de parceiros, coprodutores e financiadores, a preparação do calendário de produção, a elaboração de planos iniciais de marketing e exploração, o desenvolvimento gráfico, a participação em ações internacionais de formação destinadas a produtores e autores, desde que as ações em causa incluam comprovadamente trabalho prático com incidência em projetos dos participantes inseridos no plano de escrita e desenvolvimento, a participação em fóruns internacionais de coprodução e eventos comparáveis, a realização de ensaios ou testes e produção de maquetes ou pilotos, tratamentos com imagens em movimento, teasers, páginas da internet ou outros suportes de apresentação e promoção;

2.2 - «Escrita», os trabalhos de escrita até à conclusão do argumento definitivo, incluindo nomeadamente guiões e storyboards, bem como a aquisição de direitos de autor e a proteção da propriedade intelectual.

3 - Candidatos e beneficiários

3.1 - Na modalidade prevista na alínea a) do ponto 1, apoio ao plano, podem candidatar-se e beneficiar de apoio os produtores independentes com a inscrição em vigor no Registo de Empresas Cinematográficas e Audiovisuais.

3.2 - Na modalidade prevista na alínea b) do ponto 1, apoio a projeto singular, podem candidatar-se os argumentistas e os realizadores.

3.3 - São beneficiários os produtores independentes com a inscrição em vigor no Registo das Empresas Cinematográficas e Audiovisuais.

4 - Condições particulares de admissibilidade

4.1 - Na modalidade prevista na alínea a) do ponto 1, apenas são admissíveis a concurso os planos de escrita e desenvolvimento constituídos por, pelo menos, três projetos de obras cinematográficas de produção independente, desde que se verifique diferente autoria em pelo menos três deles, podendo incluir longas-metragens de ficção, longas e curtas-metragens de animação e documentários cinematográficos.

4.2 - Nos planos que incluam apenas projetos de animação, são admissíveis conjuntos de pelo menos dois projetos, desde que de diferente autoria.

4.3 - Para efeitos da aplicação dos pontos anteriores, entende-se por «autoria» de cada projeto o conjunto dos respetivos coautores, na aceção do artigo 22.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.

4.4 - Na modalidade prevista na alínea b) do ponto 1, apenas são admissíveis a concurso projetos singulares da categoria de longas-metragens de ficção, longas e curtas-metragens de animação ou documentários cinematográficos.

4.5 - Os produtores independentes só podem apresentar nova candidatura à modalidade de apoio ao plano após a conclusão de plano de escrita e desenvolvimento anteriormente apoiado, entendendo-se por tal a apresentação das contas finais.

4.6 - No âmbito do apoio ao projeto singular, não são admissíveis candidaturas de candidatos que não tenham concluído um projeto incluído em plano anteriormente apoiado, por facto que lhe seja imputável.

4.7 - O orçamento total de cada plano de escrita e desenvolvimento inclui obrigatoriamente uma rubrica que assegure a remuneração adequada dos autores.

5 - Limites do apoio e acumulação

5.1 - O apoio financeiro a conceder pelo ICA não pode exceder os limites de apoio financeiro público estabelecidos nos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 25/2018, de 24 de abril.

5.2 - Consideram-se, para efeitos de cálculo de acumulação de apoios públicos, os apoios financeiros bem como não financeiros, nomeadamente logísticos, desde que quantificados, atribuídos por entidades públicas.

5.3 - Uma mesma produtora pode beneficiar de apoio a um projeto no âmbito do plano e acumular com outro apoio no âmbito do projeto singular.

5.4 - Uma mesma produtora que não beneficie de apoio a um projeto no âmbito do plano pode acumular até três apoios no âmbito de projetos singulares.

5.5 - Os produtores independentes impedidos de se candidatar no âmbito do apoio ao plano nos termos do ponto 4.5. podem ser indicados por um candidato elegível no âmbito do apoio singular e beneficiar desse apoio, salvo se o candidato demonstrar que o plano anteriormente apoiado se encontra concluído, caso em que pode acumular três projetos singulares.

5.6 - Uma mesma produtora que não beneficie de apoio a um projeto no âmbito do plano pode acumular até três apoios no âmbito de projetos singulares.

5.7 - Um autor pode apresentar mais do que uma candidatura na modalidade de apoio a projetos singulares, desde que de categoria diferente, sendo que apenas o projeto elegível melhor classificado pode ser objeto de apoio, seja qual for a categoria da obra.

5.8 - Um mesmo autor pode estar incluído num plano apresentado por uma produtora, e ser candidato na modalidade de projetos singulares, admitindo-se a acumulação do apoio a ambos os projetos.

6 - Componentes dos planos

O plano de escrita e desenvolvimento pode incluir projetos em estádios de desenvolvimento distintos, desde projetos para os quais o plano preveja unicamente atividades e despesas relacionadas com aquisição de direitos e escrita ou reescrita do argumento ou tratamento, até projetos que incluam etapas avançadas de desenvolvimento, podendo, em função das atividades de desenvolvimento previstas, e em aplicação do artigo 3.º do regulamento relativo às despesas elegíveis e à prestação de contas, ser consideradas, nomeadamente, as rubricas constantes do modelo de orçamento aprovado pelo ICA.

7 - Candidaturas

7.1 - A candidatura é efetuada mediante o preenchimento obrigatório do respetivo formulário e integra os seguintes elementos e informações:

a) Elementos relativos à totalidade do plano:

i) Indicação da aplicação do critério de majoração, previsto no ponto 11;

ii) Montagem financeira previsional do plano, de acordo com o modelo aprovado pelo ICA;

iii) Currículo da entidade produtora, tal como consta do Registo das Empresas Cinematográficas e Audiovisuais;

iv) Declarações sob compromisso de honra, conforme os modelos de declaração A ou B, para pessoas coletivas com ou sem fins lucrativos, respetivamente, aprovados pelo ICA, no Regulamento Geral.

b) Para cada projeto constituinte do plano e para cada projeto singular:

i) Declaração de intenções do realizador e/ou outros autores sobre o tema, abordagem, fontes de pesquisa e trabalho de campo a realizar (máximo de 5.000 caracteres);

ii) Sinopse (máximo de 500 caracteres);

iii) Caracterização das personagens, para projetos de ficção ou animação, exceto para documentários de animação;

iv) Três cenas dialogadas e interligadas, e/ou versão inicial do argumento, para projeto de ficção/animação que inclua proposta de escrita de argumento;

v) Tratamento, se existir, no caso de documentários, ou descrição da estrutura proposta para a obra;

vi) Apresentação gráfica do projeto (personagens e ambientes), no caso de projetos de animação;

vii) Memorando descritivo das técnicas a utilizar, no caso de projetos de animação;

viii) Montagem financeira previsional, no caso de projeto singular, de acordo com o modelo aprovado pelo ICA;

ix) Objetivos e estratégia provisória de produção e de promoção e distribuição, no caso dos planos;

x) Planificação e calendarização indicativa dos trabalhos de escrita e desenvolvimento;

xi) Contratos, pré-contratos, memorandos de entendimento, cartas de intenções ou outros documentos suscetíveis de comprovar o potencial de produção, coprodução, distribuição e circulação do projeto, se os houver;

xii) Contrato com o autor da obra preexistente relativamente à respetiva adaptação para cinema ou autorização suficiente, conforme o modelo aprovado pelo ICA, se aplicável;

xiii) Contratos com os autores ou autorizações suficientes, conforme o modelo aprovado pelo ICA;

xiv) Currículo dos autores.

7.2 - O candidato pode incluir outros elementos descritivos que considere relevantes para a apreciação do plano com base nos critérios previstos.

7.3 - Podem ser disponibilizados para consulta aos demais candidatos os elementos de instrução constantes da alínea a) e das subalíneas viii) a xiv) da alínea b), bem como os outros elementos descritivos previstos no ponto anterior.

8 - Critérios de avaliação e respetiva aplicação

8.1 - Na avaliação dos projetos apresentados na modalidade do apoio à execução do plano, o júri aplica os seguintes critérios:

Critério A - Potencial artístico e relevância cultural dos projetos;

Critério B - Consistência do plano de desenvolvimento, coerência do conjunto de atividades previstas e sustentabilidade financeira;

Critério C - Potencial de produção e viabilidade dos projetos do produtor independente candidato, tendo em conta nomeadamente a adequação do currículo da entidade produtora, dos realizadores e/ou argumentistas ao projeto apresentado, e potencial de coprodução e/ou financiamento internacional.

8.2 - Na avaliação dos projetos apresentados na modalidade do apoio ao projeto singular, o júri aplica os seguintes critérios, tendo em conta os respetivos parâmetros de apreciação:

Critério A - Potencial artístico e relevância cultural do projeto;

Critério B - Adequação do currículo do candidato ao projeto apresentado.

9 - Coeficientes de ponderação

Na modalidade do apoio à execução do plano, a classificação final de cada projeto é obtida pela aplicação da seguinte fórmula:

CF = (4A + 3B + 3C)/10

Na modalidade do apoio ao projeto singular, a classificação final de cada projeto é obtida pela aplicação da seguinte fórmula:

CF = (7A + 3B)/10

10 - Lista Ordenada de Classificação

10.1 - O ICA notifica os candidatos, para efeitos de audiência de interessados, da proposta de lista ordenada de classificação dos projetos elaborada pelo júri, nos termos do artigo 10.º do Regulamento Geral.

10.2 - Analisadas as pronúncias, se as houver, nos termos do artigo 10.º do Regulamento Geral, o ICA procede à notificação da lista ordenada final a todos os candidatos.

11 - Majorações

Ao limite do apoio por plano previsto na declaração anual de prioridades, pode acrescer uma majoração de 10 % do apoio, a atribuir por plano, quando se verifique mais de 50 % de autoria por mulheres em relação ao total de autores do plano.

12 - Decisão de apoio do ICA

12.1 - Compete ao ICA a decisão sobre o montante e as condições do apoio a atribuir, com base na lista ordenada de classificação dos projetos elaborada pelo júri e na declaração anual de prioridades.

12.2 - O ICA procede à notificação de todos os candidatos identificando os projetos em lugar elegível, bem como do projeto de decisão quanto aos montantes do apoio a atribuir.

12.3 - Quanto ao apoio à execução do plano:

a) Na notificação referida no ponto anterior, são ainda notificados os candidatos dos projetos em lugar elegível para indicar a sua aceitação do apoio atribuído e apresentar, no prazo de 10 dias, as certidões comprovativas da regularidade da sua situação contributiva perante a administração fiscal e segurança social, e dos seus representantes legais, no caso de pessoas coletivas com fins lucrativos;

b) O apoio presume-se aceite, exceto se o candidato comunicar expressamente a sua não-aceitação no prazo previsto no ponto anterior;

c) A não entrega das certidões, ou da respetiva autorização de consulta, no prazo indicado na alínea a), implica a perda da posição elegível, sendo notificado o candidato no lugar imediatamente seguinte na lista ordenada de classificação do júri;

d) Quando o valor do apoio a atribuir pelo ICA for inferior ao valor solicitado pelo candidato, este comunica expressamente a sua aceitação no prazo previsto na alínea a);

e) No caso previsto na alínea anterior, deve o candidato, naquele prazo, proceder à retificação e entrega da montagem financeira previsional, da estratégia de produção e do plano estratégico de exploração, adequando-os à verba a atribuir e sem alterar as características essenciais que determinaram a atribuição do apoio;

f) No prazo de 20 dias, contados da notificação referida no ponto 12.2, os candidatos dos projetos elegíveis entregam no ICA:

i) Contrato celebrado com o autor da obra preexistente relativamente à respetiva adaptação, em conformidade com o disposto no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, se aplicável;

ii) Contrato celebrado com os autores, caso não tenha sido apresentado anteriormente;

iii) Orçamento, de acordo com o modelo aprovado pelo ICA.

g) Caso a entidade produtora não proceda à entrega da documentação no prazo indicado na alínea anterior, deixa o projeto de se encontrar em lugar elegível, sendo notificado o candidato no lugar imediatamente seguinte na lista ordenada de classificação do júri;

h) Mediante pedido devidamente fundamentado, o ICA pode conceder a prorrogação do prazo referido na alínea f) por mais 20 dias.

12.4 - Quanto ao apoio ao projeto singular:

a) Na notificação referida no ponto 12.2, são ainda notificados os candidatos dos projetos em lugar elegível para a apresentação, no prazo de 20 dias, dos seguintes documentos:

i) Indicação da entidade produtora, juntando documento daquela em que declara aceitar produzir o projeto nos termos apresentados a concurso;

ii) Declaração da entidade produtora em como aceita a atribuição do apoio;

iii) Contrato celebrado com o autor da obra preexistente relativamente à respetiva adaptação, em conformidade com o disposto no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, quando aplicável;

iv) Contrato celebrado entre a entidade produtora e o(s) realizador(es) ou argumentista(s), em conformidade com o disposto no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.

v) Orçamento, de acordo com o modelo aprovado pelo ICA.

b) Após a apresentação dos documentos da alínea anterior, a entidade produtora indicada é notificada para, no prazo de 10 dias, apresentar as certidões comprovativas da regularidade da sua situação contributiva perante a administração fiscal e segurança social, e dos seus representantes legais, no caso de pessoas coletivas com fins lucrativos, bem como declaração sob compromisso de honra segundo os modelos A ou B, consoante de trate de pessoa coletiva com ou sem fins lucrativos, respetivamente, aprovados pelo ICA, constantes do Regulamento Geral;

c) A não apresentação das certidões e declaração determina a perda de posição elegível, sendo notificado o candidato no lugar imediatamente seguinte na lista ordenada de classificação do júri;

d) Caso não seja indicada entidade produtora ou não tenha sido entregue a documentação, no prazo indicado na alínea a), deixa o projeto de se encontrar em lugar elegível, sendo notificado o candidato no lugar imediatamente seguinte na lista ordenada de classificação do júri;

e) Quando o valor do apoio a atribuir pelo ICA for inferior ao valor solicitado pelo candidato, pode este proceder à retificação e entrega da montagem financeira previsional, adequando-os à verba a atribuir e sem alterar as características essenciais que determinaram a atribuição do apoio;

f) Mediante pedido devidamente fundamentado, o ICA pode conceder a prorrogação do prazo referido na alínea a) por mais 20 dias.

13 - Contratualização

O ICA notifica o beneficiário para a contratualização do apoio financeiro atribuído enviando a minuta do contrato.

14 - Pagamentos

14.1 - O pagamento de cada prestação do apoio financeiro depende do cumprimento, pelo beneficiário, das obrigações legais e contratuais a que se encontra obrigado, da verificação da regularidade da sua situação perante a administração fiscal e a segurança social, bem como do cumprimento do plano de trabalhos e da apresentação de documentos e prestação de contas que comprovem a correta aplicação dos montantes recebidos, nos termos do regulamento relativo às despesas elegíveis e à prestação de contas, incluindo a declaração que ateste o cumprimento das obrigações remuneratórias com pessoal criativo, artístico, técnico e outro na execução do projeto.

14.2 - O pagamento do apoio financeiro é efetuado em prestações, em conformidade com o estabelecido no contrato, salvaguardando o estabelecido no ponto seguinte e respeitando os seguintes máximos, calculados sobre o valor do apoio do ICA:

a) Após assinatura do contrato de apoio financeiro - 30 %;

b) O correspondente a 55 % do apoio financeiro atribuído é pago em prestações, após a entrega e aprovação de relatório intercalar com descrição dos trabalhos relativos a cada um dos projetos ou ao projeto singular, no caso de apoio nessa modalidade;

c) Após entrega e aprovação do relatório e elementos finais de cada projeto de desenvolvimento, ou do projeto singular, no caso de apoio nessa modalidade, referidos no ponto 14.5. - 10 %;

d) O remanescente do apoio, nos termos dos pontos seguintes.

14.3 - Um mínimo de 5 % do apoio total do ICA é pago após entrega e aprovação pelo ICA das contas finais de cada um dos projetos que integram o plano de escrita e desenvolvimento, incluindo o relatório de execução orçamental global do plano, ou contas finais do projeto singular no caso de apoio nessa modalidade, assinadas por um contabilista certificado, bem como da montagem financeira final, nos termos do regulamento relativo às despesas elegíveis e à prestação de contas.

14.4 - As contas finais referidas no ponto anterior, bem como a montagem financeira final, nos termos do regulamento relativo às despesas elegíveis e à prestação de contas, são entregues no ICA no prazo de 4 meses a contar da entrega e aprovação do relatório e elementos finais do desenvolvimento.

14.5 - O relatório e elementos finais do desenvolvimento referidos na alínea c) do ponto 14.2. compreendem o seguinte para cada projeto constituinte do plano ou projeto singular:

a) Relatório final com a descrição dos trabalhos realizados e resultados obtidos para cada projeto, incluindo os resultados dos contactos com eventuais coprodutores, distribuidores, difusores e financiadores;

b) Sinopse definitiva, no máximo de 500 caracteres;

c) Argumento cinematográfico final, no caso de longas-metragens de ficção;

d) Tratamento cinematográfico final, no caso de documentários;

e) Argumento final ou storyboard completo e desenvolvimento gráfico das personagens e ambientes, no caso de obras de animação;

f) Se previsto no plano, piloto com duração mínima de um minuto no caso de longas-metragens de animação;

g) Storyboard e animatic completo, no caso de curtas-metragens de animação;

h) Elementos visuais recolhidos no processo de desenvolvimento;

i) Contratos de distribuição, difusão ou coprodução, se os houver;

j) Elementos de apresentação e promoção do projeto;

k) Plano de financiamento e de produção.

ANEXO III

Programa de Apoio ao Cinema

Subprograma de Apoio à Produção, na Modalidade de Apoio à Produção de Obras Cinematográficas

Categoria de Longas-Metragens de Ficção

1 - Candidatos e beneficiários

1.1 - Podem candidatar-se os realizadores e os produtores independentes com a inscrição em vigor no Registo das Empresas Cinematográficas e Audiovisuais.

1.2 - Apenas podem ser apresentados projetos de realizadores que tenham anteriormente realizado duas ou mais longas-metragens de ficção cinematográfica com estreia comercial, nos termos da alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei 25/2018, de 24 de abril, ou exibição pública.

1.3 - São beneficiários os produtores independentes com a inscrição em vigor no Registo das Empresas Cinematográficas e Audiovisuais.

2 - Definição

«Produtor» é a pessoa singular que toma a decisão de produzir a obra cinematográfica e organiza e assegura a reunião de meios financeiros e técnicos necessários para o efeito, tendo o mesmo que pertencer aos órgãos de administração da entidade produtora candidata.

3 - Limites do apoio

3.1 - O apoio financeiro a conceder pelo ICA não pode exceder os limites de apoio financeiro público estabelecidos nos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 25/2018, de 24 de abril.

3.2 - Consideram-se, para efeitos de cálculo de acumulação de apoios públicos, os apoios financeiros bem como não financeiros, nomeadamente logísticos, desde que quantificados, atribuídos por entidades públicas.

4 - Candidaturas

4.1 - A candidatura é efetuada mediante o preenchimento obrigatório do respetivo formulário e integra os seguintes elementos e informações:

a) Declaração de intenções do realizador, sobre aspetos temáticos, narrativos, técnicos e artísticos que entenda relevantes, até 5.000 caracteres;

b) Argumento cinematográfico;

c) Contrato com o realizador, ou autorização suficiente, conforme o modelo aprovado pelo ICA;

d) Contrato com o argumentista, ou autorização suficiente, conforme o modelo aprovado pelo ICA;

e) Autorização suficiente dos outros autores, nomeadamente outros realizadores, em situação de corealização, e argumentistas, quando a candidatura seja apresentada por realizador, conforme o modelo aprovado pelo ICA;

f) Contrato com o autor da obra preexistente relativamente à respetiva adaptação para cinema, ou autorização suficiente, conforme o modelo aprovado pelo ICA, se aplicável;

g) Montagem financeira previsional, estratégia de produção e de promoção e distribuição da obra, de acordo com o modelo aprovado pelo ICA;

h) Informações gerais sobre o projeto, designadamente:

i) Estrutura da coprodução, quando aplicável,

ii) Indicação de locais de rodagem e declaração de que a mesma ainda não foi iniciada;

iii) Suporte(s) de captação;

iv) Suporte final;

v) Duração prevista;

vi) Língua(s) em que a obra é falada.

i) Contratos de coprodução, se os houver, ou outros documentos que atestem a intenção de coproduzir o projeto;

j) Currículo do realizador;

k) Currículo do produtor, segundo definição constante do ponto 2, quando a candidatura é apresentada pela entidade produtora;

l) Currículo da entidade produtora, tal como consta do Registo das Empresas Cinematográficas e Audiovisuais quando a candidatura é apresentada pela entidade produtora;

m) Quando a candidatura é apresentada por entidade produtora, declaração sob compromisso de honra, conforme os modelos de declaração A ou B, para pessoas coletivas com ou sem fins lucrativos, respetivamente, aprovados pelo ICA, no Regulamento Geral.

4.2 - O candidato pode incluir outros elementos descritivos que considere relevantes para a apreciação do projeto com base nos critérios previstos.

4.3 - Podem ser disponibilizados para consulta aos demais candidatos os elementos de instrução constantes das alíneas c) a m) do ponto 4.1., bem como todos os outros elementos descritivos previstos no ponto anterior.

5 - Critérios de avaliação e respetiva aplicação

5.1 - Na avaliação dos projetos, o júri aplica os seguintes critérios, tendo em conta os respetivos parâmetros de apreciação:

Critério A - Qualidade e potencial artístico e cultural do projeto:

Relevância e/ou originalidade do tema e/ou história e/ou abordagem;

Consistência do argumento cinematográfico e sua adequação à proposta estética;

Adequação da descrição da ação e diálogos à realização cinematográfica;

Consistência e exequibilidade de produção do projeto;

Potencial de circulação nacional e internacional da obra projetada, em sala, festivais e outros.

Critério B - Currículo do realizador:

Obras anteriormente realizadas, em especial as da categoria a que concorre, com indicação das obras estreadas comercialmente, nos termos da alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei 25/2018, quando existam;

Seleções oficiais, prémios e menções especialmente relevantes, obtidos para cada uma das obras anteriores do realizador em festivais de cinema, em particular as da categoria a que concorre, e em especial os constantes da lista de festivais e prémios considerados prioritários pelo ICA, incluída no Regulamento Geral.

Critério C - Currículo da entidade produtora, tal como consta do Registo das Empresas Cinematográficas e Audiovisuais:

Seleções oficiais, prémios e menções especialmente relevantes obtidos em festivais de cinema por obras anteriormente produzidas, em especial os constantes da lista de festivais e prémios considerados prioritários pelo ICA, incluída no Regulamento Geral;

Resultados de exploração, nacionais e internacionais de obras cinematográficas anteriormente produzidas.

Critério D - Currículo do produtor.

5.2 - Na avaliação do critério C, consideram-se obras anteriormente produzidas pela empresa candidata aquelas onde conste, no genérico ou créditos finais da primeira versão pública, a identificação da candidata como produtora ou coprodutora.

6 - Coeficientes de ponderação

A classificação final de cada projeto é obtida pela aplicação da seguinte fórmula:

a) Quando a candidatura é apresentada pela entidade produtora:

CF = (7A + 1,5B + 1C+ 0,5D)/10

b) Quando a candidatura é apresentada por realizador:

CF = (7A + 3B)/10

7 - Lista Ordenada de Classificação

7.1 - O ICA notifica os candidatos, para efeitos de audiência de interessados, da proposta de lista ordenada de classificação dos projetos elaborada pelo júri, nos termos do artigo 10.º do Regulamento Geral.

7.2 - Analisadas as pronúncias, se as houver, nos termos do artigo 10.º do Regulamento Geral, o ICA procede à notificação da lista ordenada final a todos os candidatos.

8 - Decisão de apoio do ICA

8.1 - Compete ao ICA a decisão sobre o montante e as condições do apoio a atribuir, com base na lista ordenada de classificação dos projetos, elaborada pelo júri, e na declaração anual de prioridades.

8.2 - O ICA procede à notificação de todos os candidatos identificando os projetos em lugar elegível, bem como do projeto de decisão quanto aos montantes do apoio a atribuir.

8.3 - Quando a candidatura é apresentada por produtor independente:

a) Na notificação referida no ponto anterior, são ainda notificados os candidatos dos projetos em lugar elegível para indicar a sua aceitação do apoio atribuído e apresentar, no prazo de 10 dias, as certidões comprovativas da regularidade da sua situação contributiva perante a administração fiscal e segurança social, e dos seus representantes legais, no caso de pessoas coletivas com fins lucrativos;

b) O apoio presume-se aceite, exceto se o candidato comunicar expressamente a sua não-aceitação no prazo previsto no ponto anterior;

c) A não entrega das certidões, ou da respetiva autorização de consulta, no prazo indicado na alínea a), implica a perda da posição elegível, sendo notificado o candidato no lugar imediatamente seguinte na lista ordenada de classificação do júri;

d) Quando o valor do apoio a atribuir pelo ICA for inferior ao valor solicitado pelo candidato, este comunica expressamente a sua aceitação no prazo previsto na alínea a);

e) No caso previsto na alínea anterior, deve o candidato, naquele prazo, proceder à retificação e entrega da montagem financeira previsional, da estratégia de produção e de promoção e distribuição da obra, adequando-os à verba a atribuir e sem alterar as características essenciais que determinaram a atribuição do apoio;

f) No prazo de 20 dias, contados da notificação referida no ponto 8.2, os candidatos dos projetos elegíveis entregam no ICA:

i) Declaração em como foram inseridos, no respetivo processo online, os elementos finais, técnicos e financeiros, relativos ao apoio à escrita e desenvolvimento, no caso de o projeto ter sido objeto desse apoio;

ii) Contrato celebrado com o autor da obra preexistente relativamente à respetiva adaptação, em conformidade com o disposto no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, quando aplicável;

iii) Contrato celebrado com o realizador e outros autores, em conformidade com o disposto no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, se não tiverem sido apresentados anteriormente;

iv) Deferimento do registo do argumento na IGAC;

v) Orçamento do projeto, de acordo com o modelo aprovado pelo ICA.

g) Mediante pedido devidamente fundamentado, o ICA pode conceder a prorrogação do prazo referido na alínea f) por mais 20 dias;

h) Caso a entidade produtora não proceda à entrega da documentação no prazo indicado na alínea anterior, deixa o projeto de se encontrar em lugar elegível, sendo notificado o candidato no lugar imediatamente seguinte na lista ordenada de classificação do júri.

8.4 - Quando a candidatura é apresentada por realizador:

a) Na notificação referida no ponto 8.2, são ainda notificados os candidatos dos projetos em lugar elegível para a apresentação, no prazo de 20 dias, dos seguintes documentos:

i) Indicação da entidade produtora, juntando documento daquela em que declara aceitar o apoio atribuído e produzir o projeto nos termos apresentados a concurso;

ii) Declaração em como foram inseridos, no respetivo processo online, os elementos finais, técnicos e financeiros, relativos ao apoio à escrita e desenvolvimento, no caso de o projeto ter sido objeto desse apoio;

iii) Contrato celebrado com o autor da obra preexistente relativamente à respetiva adaptação, em conformidade com o disposto no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, se aplicável;

iv) Contrato celebrado com o realizador e outros autores, em conformidade com o disposto no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, se não tiverem sido apresentados anteriormente;

v) Deferimento do registo do argumento na IGAC;

vi) Orçamento do projeto, de acordo com o modelo aprovado pelo ICA.

b) Após a apresentação dos documentos da alínea anterior, a entidade produtora indicada é notificada para, no prazo de 10 dias, apresentar as certidões comprovativas da regularidade da sua situação contributiva perante a administração fiscal e segurança social, e dos seus representantes legais, no caso de pessoas coletivas com fins lucrativos, bem como declaração sob compromisso de honra segundo os modelos A ou B, consoante se trate de pessoa coletiva com ou sem fins lucrativos, respetivamente, aprovados pelo ICA, no Regulamento Geral;

c) A não apresentação das certidões determina a perda de posição elegível, sendo notificado o candidato no lugar imediatamente seguinte na lista ordenada de classificação do júri;

d) Caso não seja indicada entidade produtora ou esta indique não aceitar a atribuição do apoio ou não proceda à entrega da documentação, no prazo indicado na alínea a), deixa o projeto de se encontrar em lugar elegível, sendo notificado o candidato no lugar imediatamente seguinte na lista ordenada de classificação do júri;

e) Quando o valor do apoio a atribuir pelo ICA for inferior ao valor solicitado pelo candidato, deve este proceder à retificação e entrega da montagem financeira previsional, da estratégia de produção e de promoção e distribuição da obra, adequando-os à verba a atribuir e sem alterar as características essenciais que determinaram a atribuição do apoio;

f) Mediante pedido devidamente fundamentado, o ICA pode conceder a prorrogação do prazo referido na alínea a) por mais 20 dias.

9 - Contratualização

O ICA notifica o beneficiário para a contratualização do apoio financeiro atribuído enviando a minuta do contrato.

10 - Pagamentos

10.1 - O pagamento de cada prestação do apoio financeiro depende do cumprimento, pelo beneficiário, das obrigações legais e contratuais a que se encontra obrigado, da verificação da regularidade da sua situação perante a administração fiscal e a segurança social, bem como do cumprimento do plano de trabalhos e da apresentação de documentos e prestação de contas que comprovem a correta aplicação dos montantes recebidos, nos termos do regulamento relativo às despesas elegíveis e à prestação de contas, incluindo a declaração que ateste o cumprimento das obrigações remuneratórias com pessoal criativo, artístico, técnico e outro na execução do projeto.

10.2 - O pagamento do apoio financeiro é efetuado em prestações, em conformidade com o estabelecido no contrato, salvaguardando o estabelecido no ponto seguinte e respeitando os seguintes máximos, calculados sobre o valor do apoio do ICA:

a) Após assinatura do contrato de apoio financeiro - 20 %;

b) Após confirmação do início da rodagem - 50 %;

c) Após confirmação do final da rodagem, desde que decorrido um período mínimo de 30 dias seguidos após o pagamento referido na alínea b), sem prejuízo do disposto no ponto 10.5 - 20 %;

d) O remanescente do apoio, nos termos do ponto seguinte.

10.3 - O valor de 5 % do total do apoio do ICA é pago com a entrega e aprovação das cópias finais da produção e demais elementos finais referidos no ponto 10.6. e os restantes 5 % do apoio total do ICA é pago após entrega e aprovação pelo ICA das contas finais da produção, assinadas por um contabilista certificado e, se o apoio for igual ou superior a (euro)400.000,00, ainda certificadas por um revisor oficial de contas de acordo com modelo disponibilizado pelo ICA, bem como da montagem financeira final, e ainda do filme-anúncio e o cartaz, referidos nas alíneas b) e m) do ponto 10.6. caso não tenham sido entregues com as cópias finais.

10.4 - As contas finais referidas no ponto anterior, bem como a montagem financeira final, nos termos do regulamento relativo às despesas elegíveis e à prestação de contas, são entregues no ICA no prazo de 6 meses a contar da entrega e aprovação das cópias finais da produção.

10.5 - Decorrido o período mínimo de 30 dias, pode o ICA autorizar o pagamento previsto na alínea c) do ponto 10.2. ainda que não tenha ocorrido o final da rodagem quando seja devidamente justificado, nomeadamente pela existência de várias etapas de rodagem.

10.6 - O pagamento da prestação correspondente à entrega e aprovação das cópias finais da produção, depende da apresentação e aprovação dos seguintes elementos:

a) Suportes da versão definitiva da obra, adequados para efeitos de projeção, difusão, exibição museográfica e preservação das obras, incluindo os que são destinados à Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema, I. P., com as especificações técnicas e formulários estabelecidos no Regulamento 630/2018, de 03 de outubro;

b) Filme-anúncio para utilização na promoção e divulgação da obra por parte do ICA;

c) Sinopse para fins promocionais no máximo de 500 caracteres;

d) Guião;

e) Contratos de distribuição, se os houver, com indicação da data marcada para a estreia;

f) Contratos de difusão e edição, se os houver;

g) Lista de diálogos do filme;

h) Contrato com o autor, no caso de existência de música original;

i) Declaração da produtora em como adquiriu os direitos necessários à exibição e divulgação do filme, nomeadamente relativos à utilização de músicas e de imagens;

j) Lista de músicas - music cue sheet;

k) Registo da obra cinematográfica no ICA;

l) Fotografias para efeito de divulgação e promoção da obra;

m) Cartaz do filme em ficheiro digital, conforme estabelecido no contrato;

n) Dossier de imprensa.

10.7 - Pode o ICA autorizar que a entrega do material de promoção e divulgação como o filme-anúncio, dossier de imprensa ou cartaz, não tenha lugar na apresentação de cópias ou contas finais, mediante solicitação fundamentada do beneficiário, ficando este, no entanto, obrigado a disponibilizar esses elementos até à data de estreia comercial, nos termos da alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei 25/2018, de 24 de abril, ou exibição pública.

ANEXO IV

Programa de Apoio ao Cinema

Subprograma de apoio à Produção, na Modalidade de Apoio à Produção de Obras Cinematográficas

Categoria de Curtas-Metragens de Ficção

1 - Candidatos e beneficiários

1.1 - Podem candidatar-se os realizadores e os produtores independentes com a inscrição em vigor no Registo das Empresas Cinematográficas e Audiovisuais.

1.2 - No que respeita às primeiras obras, são observados os requisitos de elegibilidade estabelecidos no Anexo I.

1.3 - São beneficiários os produtores independentes, com a inscrição em vigor no Registo das Empresas Cinematográficas e Audiovisuais.

2 - Definição

«Produtor» é a pessoa singular que toma a decisão de produzir a obra cinematográfica e organiza e assegura a reunião de meios financeiros e técnicos necessários para o efeito, tendo o mesmo que pertencer aos órgãos de administração da entidade produtora candidata.

3 - Limites do apoio

3.1 - O apoio financeiro a conceder pelo ICA não pode exceder os limites de apoio financeiro público estabelecidos nos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 25/2018, de 24 de abril.

3.2 - Consideram-se, para efeitos de cálculo de acumulação de apoios públicos, os apoios financeiros bem como não financeiros, nomeadamente logísticos, desde que quantificados, atribuídos por entidades públicas.

4 - Candidaturas

4.1 - A candidatura é efetuada mediante o preenchimento obrigatório do respetivo formulário e integra os seguintes elementos e informações:

a) Declaração de intenções do realizador, sobre aspetos temáticos, narrativos, técnicos e artísticos que entenda relevantes, até 5.000 caracteres;

b) Argumento cinematográfico;

c) Contrato com o realizador, ou autorização suficiente, conforme o modelo aprovado pelo ICA;

d) Contrato com o argumentista ou autorização suficiente, conforme o modelo aprovado pelo ICA;

e) Autorização suficiente dos outros autores, nomeadamente outros realizadores, em situação de corealização, e argumentistas, quando a candidatura seja apresentada por realizador, conforme o modelo aprovado pelo ICA;

f) Contrato com o autor da obra preexistente relativamente à respetiva adaptação para cinema, ou autorização suficiente, conforme o modelo aprovado pelo ICA, se aplicável;

g) Montagem financeira previsional, estratégia de produção e de promoção e distribuição da obra, de acordo com o modelo aprovado pelo ICA;

h) Informações gerais sobre o projeto, designadamente:

i) Estrutura da coprodução, se for caso disso;

ii) Indicação de locais de rodagem e declaração de que a mesma ainda não foi iniciada;

iii) Suporte(s) de captação;

iv) Suporte final;

v) Duração prevista;

vi) Língua(s) em que a obra é falada.

i) Contratos de coprodução, se os houver, ou outros documentos que atestem a intenção de coproduzir o projeto;

j) Currículo do realizador;

k) Currículo do produtor, segundo definição constante do ponto 2, quando a candidatura é apresentada pela entidade produtora;

l) Currículo da entidade produtora, tal como consta do Registo das Empresas Cinematográficas e Audiovisuais quando a candidatura é apresentada pela entidade produtora;

m) Quando a candidatura é apresentada por entidade produtora, declaração sob compromisso de honra, conforme os modelos de declaração A ou B, para pessoas coletivas com ou sem fins lucrativos, respetivamente, aprovados pelo ICA, no Regulamento Geral.

4.2 - O candidato pode incluir outros elementos descritivos que considere relevantes para a apreciação do projeto com base nos critérios previstos.

4.3 - Podem ser disponibilizados para consulta aos demais candidatos os elementos de instrução constantes das alíneas c) a m) do ponto 4.1, bem como todos os outros elementos descritivos previstos no ponto anterior.

5 - Critérios de avaliação e respetiva aplicação

5.1 - Na avaliação dos projetos, o júri aplica os seguintes critérios, tendo em conta os respetivos parâmetros de apreciação:

Critério A - Qualidade e potencial artístico e cultural do projeto:

Relevância e/ou originalidade do tema e/ou história e/ou abordagem;

Consistência do argumento cinematográfico e sua adequação à proposta estética;

Adequação da descrição da ação e diálogos à realização cinematográfica;

Consistência e exequibilidade de produção do projeto;

Potencial de circulação nacional e internacional da obra projetada, em sala, festivais e outros

Critério B - Currículo do realizador:

Obras anteriormente realizadas, em especial as da categoria a que concorre, com indicação das obras estreadas comercialmente, nos termos da alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei 25/2018, de 24 de abril, quando existam;

Seleções oficiais, prémios e menções especialmente relevantes, obtidos para cada uma das obras anteriores do realizador em festivais de cinema, em particular as da categoria a que concorre, e em especial os constantes da lista de festivais e prémios considerados prioritários pelo ICA, incluída no Regulamento Geral;

Experiência profissional anterior na área do cinema ou áreas conexas.

Critério C - Currículo da entidade produtora, tal como consta do Registo das Empresas Cinematográficas e Audiovisuais:

Seleções oficiais, prémios e menções especialmente relevantes obtidos em festivais de cinema por obras anteriormente produzidas, pela empresa candidata, em especial os constantes da lista de festivais e prémios considerados prioritários pelo ICA, incluída no Regulamento Geral;

Resultados de exploração, nacionais e internacionais de obras cinematográficas anteriormente produzidas, pela empresa candidata.

Critério D - Currículo do produtor.

5.2 - Na avaliação do critério C, consideram-se obras anteriormente produzidas pela empresa candidata aquelas onde conste, no genérico ou créditos finais da primeira versão pública, a identificação da candidata como produtora ou coprodutora.

6 - Coeficientes de ponderação

A classificação final de cada projeto é obtida pela aplicação da seguinte fórmula:

a) Quando a candidatura é apresentada pela entidade produtora:

CF = (7A + 1,5B + 1C+ 0,5D)/10

b) Quando a candidatura é apresentada por realizador:

CF = (7A + 3B)/10

7 - Lista Ordenada de Classificação

7.1 - O ICA notifica os candidatos, para efeitos de audiência de interessados, da proposta de lista ordenada de classificação dos projetos elaborada pelo júri, nos termos do artigo 10.º do Regulamento Geral.

7.2 - Analisadas as pronúncias, se as houver, nos termos do artigo 10.º do Regulamento Geral, o ICA procede à notificação da lista ordenada final a todos os candidatos.

8 - Decisão de apoio do ICA

8.1 - Compete ao ICA a decisão sobre o montante e as condições do apoio a atribuir, com base na lista ordenada de classificação dos projetos elaborada pelo júri e na declaração anual de prioridades.

8.2 - O ICA procede à notificação de todos os candidatos identificando os projetos em lugar elegível, bem como do projeto de decisão quanto aos montantes do apoio a atribuir.

8.3 - Quando a candidatura é apresentada por produtor independente:

a) Na notificação referida no ponto anterior, são ainda notificados os candidatos dos projetos em lugar elegível para indicar a sua aceitação do apoio atribuído e apresentar, no prazo de 10 dias, as certidões comprovativas da regularidade da sua situação contributiva perante a administração fiscal e segurança social, e dos seus representantes legais, no caso de pessoas coletivas com fins lucrativos;

b) O apoio presume-se aceite, exceto se o candidato comunicar expressamente a sua não-aceitação no prazo previsto na alínea anterior;

c) A não entrega das certidões, ou da respetiva autorização de consulta, no prazo indicado na alínea a), implica a perda da posição elegível, sendo notificado o candidato no lugar imediatamente seguinte na lista ordenada de classificação do júri;

d) Quando o valor do apoio a atribuir pelo ICA for inferior ao valor solicitado pelo candidato, este comunica expressamente a sua aceitação no prazo previsto na alínea a);

e) No caso previsto na alínea anterior, deve o candidato, naquele prazo, proceder à retificação da montagem financeira previsional, da estratégia de produção e do plano estratégico de exploração, adequando-os à verba a atribuir e sem alterar as características essenciais que determinaram a atribuição do apoio;

f) No prazo de 20 dias, contados da notificação referida no ponto 8.2, os candidatos dos projetos elegíveis entregam no ICA:

i) Contrato celebrado com o autor da obra preexistente relativamente à respetiva adaptação, em conformidade com o disposto no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, se aplicável;

ii) Contrato celebrado com o realizador e outros autores, em conformidade com o disposto no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, se não tiverem sido apresentados anteriormente;

iii) Deferimento do registo do argumento na IGAC;

iv) Orçamento do projeto, de acordo com o modelo aprovado pelo ICA.

g) Caso a entidade produtora não proceda à entrega da documentação no prazo indicado na alínea anterior, deixa o projeto de se encontrar em lugar elegível, sendo notificado o candidato no lugar imediatamente seguinte na lista ordenada de classificação do júri;

h) Mediante pedido devidamente fundamentado, o ICA pode conceder a prorrogação do prazo referido na alínea f) por mais 20 dias.

8.4 - Quando a candidatura é apresentada por realizador:

a) Na notificação referida no ponto 8.2, são ainda notificados os candidatos dos projetos em lugar elegível para a apresentação, no prazo de 20 dias, dos seguintes documentos:

i) Indicação da entidade produtora, juntando documento daquela em que declara aceitar o apoio atribuído e produzir o projeto nos termos apresentados a concurso;

ii) Contrato celebrado com o autor da obra preexistente relativamente à respetiva adaptação, em conformidade com o disposto no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, se aplicável;

iii) Contrato celebrado com o realizador e outros autores, em conformidade com o disposto no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, se não tiverem sido apresentados anteriormente;

iv) Deferimento do registo do argumento na IGAC;

v) Orçamento do projeto, de acordo com o modelo aprovado pelo ICA.

b) Após a apresentação dos documentos da alínea anterior, a entidade produtora indicada é notificada para, no prazo de 10 dias, apresentar as certidões comprovativas da regularidade da sua situação contributiva perante a administração fiscal e segurança social, e dos seus representantes legais, no caso de pessoas coletivas com fins lucrativos, bem como declaração sob compromisso de honra segundo os modelos A ou B, consoante de trate de pessoa coletiva com ou sem fins lucrativos, respetivamente, aprovados pelo ICA, no Regulamento Geral;

c) A não apresentação das certidões determina a perda de posição elegível, sendo notificado o candidato no lugar imediatamente seguinte na lista ordenada de classificação do júri;

d) Caso não seja indicada entidade produtora ou esta não proceda à entrega da documentação, no prazo indicado na alínea a), deixa o projeto de se encontrar em lugar elegível, sendo notificado o candidato no lugar imediatamente seguinte na lista ordenada de classificação do júri;

e) Quando o valor do apoio a atribuir pelo ICA for inferior ao valor solicitado pelo candidato, deve este proceder à retificação e entrega da montagem financeira previsional, da estratégia de produção e do plano estratégico de exploração e divulgação da obra, adequando-os à verba a atribuir e sem alterar as características essenciais que determinaram a atribuição do apoio;

f) Mediante pedido devidamente fundamentado, o ICA pode conceder a prorrogação do prazo referido na alínea a) por mais 20 dias.

9 - Contratualização

O ICA notifica o beneficiário para a contratualização do apoio financeiro atribuído enviando a minuta do contrato.

10 - Pagamentos

10.1 - O pagamento de cada prestação do apoio financeiro depende do cumprimento, pelo beneficiário, das obrigações legais e contratuais a que se encontra obrigado, da verificação da regularidade da sua situação perante a administração fiscal e a segurança social, bem como do cumprimento do plano de trabalhos e da apresentação de documentos e prestação de contas que comprovem a correta aplicação dos montantes recebidos, nos termos do regulamento relativo às despesas elegíveis e à prestação de contas, incluindo a declaração que ateste o cumprimento das obrigações remuneratórias com pessoal criativo, artístico, técnico e outro na execução do projeto.

10.2 - O pagamento do apoio financeiro é efetuado em prestações, em conformidade com o estabelecido no contrato, salvaguardando o estabelecido no ponto seguinte e respeitando os seguintes máximos, calculados sobre o valor do apoio do ICA:

a) Após assinatura do contrato de apoio financeiro - 20 %;

b) Após confirmação do início da rodagem - 60 %;

c) Após confirmação do final da rodagem, desde que decorrido um período mínimo de 30 dias seguidos após o pagamento referido na alínea b) - 10 %;

d) O remanescente do apoio, nos termos do ponto seguinte.

10.3 - O valor de 5 % do total do apoio do ICA é pago com a entrega e aprovação das cópias finais da produção e demais elementos finais referidos no ponto 10.5. e os restantes 5 % do apoio total do ICA é pago após entrega e aprovação pelo ICA das contas finais da produção, assinadas por um contabilista certificado, de acordo com modelo disponibilizado pelo ICA, bem como da montagem financeira final e ainda do filme-anúncio e o cartaz, referidos nas alíneas b) e m) do ponto 10.5 caso não tenham sido entregues com as cópias finais.

10.4 - As contas finais referidas no ponto anterior, bem como a montagem financeira final, nos termos do regulamento relativo às despesas elegíveis e à prestação de contas, são entregues no ICA no prazo de 6 meses a contar da entrega e aprovação das cópias finais da produção.

10.5 - O pagamento da prestação correspondente à entrega e aprovação das cópias finais da produção, depende da apresentação e aprovação dos seguintes elementos:

a) Suportes da versão definitiva da obra, adequados para efeitos de projeção, difusão, exibição museográfica e preservação das obras, incluindo os que são destinados à Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema, I. P., com as especificações técnicas e formulários estabelecidos no Regulamento 630/2018, de 03 de outubro;

b) Filme-anúncio para utilização na promoção e divulgação da obra por parte do ICA;

c) Sinopse para fins promocionais no máximo de 500 caracteres;

d) Guião;

e) Contratos de distribuição, se os houver, com indicação da data marcada para a estreia;

f) Contratos de difusão e edição, se os houver;

g) Lista de diálogos do filme;

h) Contrato com o autor, no caso de existência de música original;

i) Declaração da produtora em como adquiriu os direitos necessários à exibição e divulgação do filme, nomeadamente relativos à utilização de músicas e de imagens;

j) Lista de músicas - music cue sheet;

k) Registo da obra cinematográfica no ICA;

l) Fotografias para efeito de divulgação e promoção da obra;

m) Cartaz do filme em ficheiro digital, conforme estabelecido no contrato;

n) Dossier de imprensa.

10.6 - Pode o ICA autorizar que a entrega do material de promoção e divulgação como o filme-anúncio, dossier de imprensa ou cartaz, não tenha lugar na apresentação de cópias ou contas finais, mediante solicitação fundamentada do beneficiário, ficando este no entanto obrigado a disponibilizar esses elementos até à data de estreia comercial, nos termos da alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei 25/2018, de 24 de abril, ou exibição pública.

ANEXO V

Programa de Apoio ao Cinema

Subprograma de apoio à Produção, na modalidade de apoio à Produção de Obras cinematográficas

Categoria de Documentários Cinematográficos

1 - Candidatos e beneficiários

1.1 - Podem candidatar-se os realizadores e os produtores independentes com a inscrição em vigor no Registo das Empresas Cinematográficas e Audiovisuais.

1.2 - No que respeita às primeiras obras, são observados os requisitos de elegibilidades estabelecidos no Anexo I.

1.3 - São beneficiários os produtores independentes, com a inscrição em vigor no Registo das Empresas Cinematográficas e Audiovisuais.

2 - Definição

«Produtor» é a pessoa singular que toma a decisão de produzir a obra cinematográfica e organiza e assegura a reunião de meios financeiros e técnicos necessários para o efeito, tendo o mesmo que pertencer aos órgãos de administração da entidade produtora candidata.

3 - Limites do apoio

3.1 - O apoio financeiro a conceder pelo ICA não pode exceder os limites de apoio financeiro público estabelecidos nos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 25/2018, de 24 de abril.

3.2 - Consideram-se, para efeitos de cálculo de acumulação de apoios públicos, os apoios financeiros bem como não financeiros, nomeadamente logísticos, desde que quantificados, atribuídos por entidades públicas.

4 - Candidaturas

4.1 - A candidatura é efetuada mediante o preenchimento obrigatório do formulário respetivo e integra os seguintes elementos e informações:

a) Declaração de intenções do realizador sobre o tema e abordagem proposta, com particular destaque para a proposta de tratamento cinematográfico no máximo de 5.000 caracteres;

b) Tratamento cinematográfico;

c) Contrato com o realizador, ou autorização suficiente, conforme o modelo aprovado pelo ICA;

d) Contrato com outros autores, ou autorização suficiente, conforme o modelo aprovado pelo ICA;

e) Autorização suficiente dos outros autores, nomeadamente outros realizadores, em situação de corealização, quando a candidatura seja apresentada por realizador, conforme o modelo aprovado pelo ICA;

f) Contrato com o autor da obra preexistente relativamente à respetiva adaptação para cinema, ou autorização suficiente, conforme o modelo aprovado pelo ICA, se aplicável;

g) Montagem financeira previsional, estratégia de produção e de promoção e distribuição da obra, de acordo com o modelo aprovado pelo ICA;

h) Informações gerais sobre o projeto, designadamente:

i) estrutura da coprodução, se for caso disso,

ii) indicação de locais de rodagem e declaração de que a mesma ainda não foi iniciada;

iii) suporte(s) de captação;

iv) suporte final;

v) duração prevista;

vi) língua(s) em que a obra é falada.

i) Contratos de coprodução, se os houver, ou outros documentos que atestem a intenção de coproduzir o projeto;

j) Currículo do realizador;

k) Currículo do produtor, segundo definição constante do ponto 2, quando a candidatura é apresentada pela entidade produtora;

l) Currículo da entidade produtora, tal como consta do Registo das Empresas Cinematográficas e Audiovisuais quando a candidatura é apresentada pela entidade produtora;

m) Quando a candidatura é apresentada por entidade produtora, declaração sob compromisso de honra, conforme os modelos de declaração A ou B, para pessoas coletivas com ou sem fins lucrativos, respetivamente, aprovados pelo ICA, no Regulamento Geral.

4.2 - O candidato pode incluir outros elementos descritivos que considere relevantes para a apreciação do projeto com base nos critérios previstos.

4.3 - Podem ser disponibilizados para consulta aos demais candidatos os elementos de instrução constantes das alíneas c) a m) do ponto 4.1., bem como todos os outros elementos descritivos previstos no ponto anterior.

5 - Critérios de avaliação e respetiva aplicação

5.1 - Na avaliação dos projetos, o júri aplica os seguintes critérios, tendo em conta os respetivos parâmetros de apreciação:

Critério A - Qualidade e potencial artístico e cultural do projeto:

Relevância e originalidade do tema e/ou da respetiva abordagem;

Trabalho de pesquisa e/ou investigação efetuado;

Consistência do tratamento cinematográfico e sua adequação à proposta estética;

Consistência e exequibilidade de produção do projeto;

Potencial de circulação nacional e internacional da obra projetada, em sala, festivais e outros

Critério B - Currículo do realizador:

Obras anteriormente realizadas, em especial os documentários, com indicação das estreadas comercialmente, nos termos da alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei 25/2018, de 24 de abril, quando existam;

Seleções oficiais, prémios e menções especialmente relevantes, obtidos para cada uma das obras anteriores do realizador em particular os documentários, em festivais de cinema, e em especial os constantes da lista de festivais e prémios considerados prioritários pelo ICA, incluída no Regulamento Geral;

Experiência profissional anterior na área do cinema ou áreas conexas.

Critério C - Currículo da entidade produtora, tal como consta no Registo das Empresas Cinematográficas e Audiovisuais:

Seleções oficiais, prémios e menções especialmente relevantes obtidos em festivais de cinema por obras anteriormente produzidas, pela empresa candidata, em especial os constantes da lista de festivais e prémios considerados prioritários pelo ICA, incluída no Regulamento Geral;

Resultados de exploração, nacionais e internacionais de obras cinematográficas anteriormente produzidas, pela empresa candidata.

Critério D - Currículo do produtor.

5.2 - Na avaliação do critério C, consideram-se obras anteriormente produzidas pela empresa candidata aquelas onde conste, no genérico ou créditos finais da primeira versão pública, a identificação da candidata como produtora ou coprodutora.

6 - Coeficientes de ponderação

A classificação final de cada projeto é obtida pela aplicação da seguinte fórmula:

a) Quando a candidatura é apresentada pela entidade produtora:

CF = (7A + 1,5B + 1C+ 0,5D)/10

b) Quando a candidatura é apresentada por realizador:

CF = (7A + 3B)/10

7 - Lista Ordenada de Classificação

7.1 - O ICA notifica os candidatos, para efeitos de audiência de interessados, da proposta de lista ordenada de classificação dos projetos elaborada pelo júri, nos termos do artigo 10.º do Regulamento Geral.

7.2 - Analisadas as pronúncias, se as houver, nos termos do artigo 10.º do Regulamento Geral, o ICA procede à notificação da lista ordenada final a todos os candidatos.

8 - Decisão de apoio do ICA

8.1 - Compete ao ICA a decisão sobre o montante e as condições do apoio a atribuir, com base na lista ordenada de classificação dos projetos elaborada pelo júri e na declaração anual de prioridades.

8.2 - O ICA procede à notificação de todos os candidatos identificando os projetos em lugar elegível, bem como do projeto de decisão quanto aos montantes do apoio a atribuir.

8.3 - Quando a candidatura é apresentada por produtor independente:

a) Na notificação referida no ponto anterior, são ainda notificados os candidatos dos projetos em lugar elegível para indicar a sua aceitação do apoio atribuído e apresentar, no prazo de 10 dias, as certidões comprovativas da regularidade da sua situação contributiva perante a administração fiscal e segurança social, e dos seus representantes legais, no caso de pessoas coletivas com fins lucrativos;

b) O apoio presume-se aceite, exceto se o candidato comunicar expressamente a sua não-aceitação no prazo previsto no ponto anterior;

c) A não entrega das certidões, ou da respetiva autorização de consulta, no prazo indicado na alínea a), implica a perda da posição elegível, sendo notificado o candidato no lugar imediatamente seguinte na lista ordenada de classificação do júri;

d) Quando o valor do apoio a atribuir pelo ICA for inferior ao valor solicitado pelo candidato, este comunica expressamente a sua aceitação no prazo previsto na alínea a);

e) No caso previsto na alínea anterior, deve o candidato, naquele prazo, proceder à retificação da montagem financeira previsional, da estratégia de produção e de promoção e distribuição da obra, adequando-os à verba a atribuir e sem alterar as características essenciais que determinaram a atribuição do apoio;

f) No prazo de 20 dias, contados da notificação referida no ponto 8.2, os candidatos dos projetos elegíveis entregam no ICA:

i) Declaração em como foram inseridos, no respetivo processo online, os elementos finais, técnicos e financeiros, relativos ao apoio à escrita e desenvolvimento, no caso de o projeto ter sido objeto desse apoio;

ii) Contrato celebrado com o autor da obra preexistente relativamente à respetiva adaptação, em conformidade com o disposto no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, quando aplicável;

iii) Contrato celebrado com o realizador e outros autores, em conformidade com o disposto no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, se não tiverem sido apresentados anteriormente;

iv) Orçamento do projeto, de acordo com o modelo aprovado pelo ICA.

g) Caso a entidade produtora não proceda à entrega da documentação no prazo indicado na alínea anterior, deixa o projeto de se encontrar em lugar elegível, sendo notificado o candidato no lugar imediatamente seguinte na lista ordenada de classificação do júri;

h) Mediante pedido devidamente fundamentado, o ICA pode conceder a prorrogação do prazo referido na alínea f) por mais 20 dias.

8.4 - Quando a candidatura é apresentada por realizador:

a) Na notificação referida no ponto 8.2, são ainda notificados os candidatos dos projetos em lugar elegível para a apresentação, no prazo de 20 dias, dos seguintes documentos:

i) Indicação da entidade produtora, juntando documento daquela em que declara aceitar o apoio atribuído e produzir o projeto nos termos apresentados a concurso;

ii) Declaração em como foram inseridos, no respetivo processo online, os elementos finais, técnicos e financeiros, relativos ao apoio à escrita e desenvolvimento, no caso de o projeto ter sido objeto desse apoio;

iii) Contrato celebrado com o autor da obra preexistente relativamente à respetiva adaptação, em conformidade com o disposto no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, quando aplicável;

iv) Contrato celebrado com o realizador e outros autores, em conformidade com o disposto no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, se não tiverem sido apresentados anteriormente;

v) Orçamento do projeto, de acordo com o modelo aprovado pelo ICA.

b) Após a apresentação dos documentos da alínea anterior, a entidade produtora indicada é notificada para, no prazo de 10 dias, apresentar as certidões comprovativas da regularidade da sua situação contributiva perante a administração fiscal e segurança social, e dos seus representantes legais, no caso de pessoas coletivas com fins lucrativos, bem como declaração sob compromisso de honra segundo os modelos A ou B, consoante de trate de pessoa coletiva com ou sem fins lucrativos, respetivamente, aprovados pelo ICA, no Regulamento Geral;

c) A não apresentação das certidões determina a perda de posição elegível, sendo notificado o candidato no lugar imediatamente seguinte na lista ordenada de classificação do júri;

d) Caso não seja indicada entidade produtora ou esta não proceda à entrega da documentação, no prazo indicado na alínea a), deixa o projeto de se encontrar em lugar elegível, sendo notificado o candidato no lugar imediatamente seguinte na lista ordenada de classificação do júri;

e) Quando o valor do apoio a atribuir pelo ICA for inferior ao valor solicitado pelo candidato, pode este proceder à retificação e entrega da montagem financeira previsional, da estratégia de produção e de promoção e distribuição da obra, adequando-os à verba a atribuir e sem alterar as características essenciais que determinaram a atribuição do apoio;

f) Mediante pedido devidamente fundamentado, o ICA pode conceder a prorrogação do prazo referido na alínea a) por mais 20 dias.

9 - Contratualização

O ICA notifica o beneficiário para a contratualização do apoio financeiro atribuído enviando a minuta do contrato.

10 - Pagamentos

10.1 - O pagamento de cada prestação do apoio financeiro depende do cumprimento, pelo beneficiário, das obrigações legais e contratuais a que se encontra obrigado, da verificação da regularidade da sua situação perante a administração fiscal e a segurança social, bem como do cumprimento do plano de trabalhos e da apresentação de documentos e prestação de contas que comprovem a correta aplicação dos montantes recebidos, nos termos do regulamento relativo às despesas elegíveis e à prestação de contas, incluindo a declaração que ateste o cumprimento das obrigações remuneratórias com pessoal criativo, artístico, técnico e outro na execução do projeto.

10.2 - O pagamento do apoio financeiro é efetuado em prestações, em conformidade com o estabelecido no contrato, salvaguardando o estabelecido no ponto seguinte e respeitando os seguintes máximos, calculados sobre o valor do apoio do ICA:

a) Após assinatura do contrato de apoio financeiro - 20 %;

b) O correspondente a 50 % do apoio financeiro atribuído é pago em prestações de acordo com o plano de produção, conforme o contratualmente estabelecido, após a entrega e aprovação de relatórios dos trabalhos desenvolvidos;

c) O correspondente a 20 % do apoio financeiro atribuído é pago de acordo com o plano de produção, conforme o contratualmente estabelecido, após a entrega e aprovação de relatórios dos trabalhos desenvolvidos;

d) O remanescente do apoio, nos termos do ponto seguinte.

10.3 - O valor de 5 % do valor total do apoio do ICA é pago com a entrega e aprovação das cópias finais da produção e demais elementos finais referidos no ponto 10.6. e os restantes 5 % do apoio total do ICA é pago após entrega e aprovação pelo ICA das contas finais da produção, assinadas por um contabilista certificado, bem como da montagem financeira final, e ainda do filme-anúncio e o cartaz, referidos nas alíneas b) e l) do ponto 10.6. caso não tenham sido entregues com as cópias finais.

10.4 - As contas finais referidas no ponto anterior, bem como a montagem financeira final, nos termos do regulamento relativo às despesas elegíveis e à prestação de contas, são entregues no ICA no prazo de 6 meses a contar da entrega e aprovação das cópias finais da produção.

10.5 - Decorrido o período mínimo de 30 dias, pode o ICA autorizar o pagamento previsto na alínea c) do ponto 10.2. ainda que não tenha ocorrido o final da rodagem quando seja devidamente justificado, nomeadamente pela existência de várias etapas de rodagem.

10.6 - O pagamento da prestação correspondente à entrega e aprovação das cópias finais da produção, depende da apresentação e aprovação dos seguintes elementos:

a) Suportes da versão definitiva da obra, adequados para efeitos de projeção, difusão, exibição museográfica e preservação das obras, incluindo os que são destinados à Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema, I. P., com as especificações técnicas e formulários estabelecidos no Regulamento 630/2018, de 03 de outubro;

b) Filme-anúncio para utilização na promoção e divulgação da obra por parte do ICA;

c) Sinopse para fins promocionais no máximo de 500 caracteres;

d) Contratos de distribuição, se os houver, com indicação da data marcada para a estreia;

e) Contratos de difusão e edição, se os houver;

f) Lista de diálogos do filme;

g) Contrato com o autor, no caso de existência de música original;

h) Declaração da produtora em como adquiriu os direitos necessários à exibição e divulgação do filme, nomeadamente relativos à utilização de músicas e de imagens;

i) Lista de músicas - music cue sheet;

j) Registo da obra cinematográfica no ICA;

k) Fotografias para efeito de divulgação e promoção da obra;

l) Cartaz do filme em ficheiro digital, conforme estabelecido no contrato;

m) Dossier de imprensa.

10.7 - Pode o ICA autorizar que a entrega do material de promoção e divulgação como o filme-anúncio, dossier de imprensa ou cartaz, não tenha lugar na apresentação de cópias ou contas finais, mediante solicitação fundamentada do beneficiário, ficando este, no entanto, obrigado a disponibilizar esses elementos até à data de estreia comercial, nos termos da alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei 25/2018, de 24 de abril, ou exibição pública.

ANEXO VI

Programa de Apoio ao Cinema

Subprograma de Apoio à Produção, na Modalidade de Apoio à Produção de Obras Cinematográficas

Categoria de Curtas-Metragens de Animação

1 - Candidatos e beneficiários

1.1 - Podem candidatar-se os realizadores e os produtores independentes com a inscrição em vigor no Registo das Empresas Cinematográficas e Audiovisuais.

1.2 - No que respeita às primeiras obras, são observados os requisitos de elegibilidades estabelecidos no Anexo I.

1.3 - São beneficiários os produtores independentes com a inscrição em vigor no Registo das Empresas Cinematográficas e Audiovisuais.

2 - Limites do apoio

2.1 - O apoio financeiro a conceder pelo ICA não pode exceder os limites de apoio financeiro público estabelecidos nos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 25/2018, de 24 de abril.

2.2 - Consideram-se, para efeitos de cálculo de acumulação de apoios públicos, os apoios financeiros bem como não financeiros, nomeadamente logísticos, desde que quantificados, atribuídos por entidades públicas.

3 - Candidaturas

3.1 - A candidatura é efetuada mediante o preenchimento obrigatório do respetivo formulário e integra os seguintes elementos e informações:

a) Declaração de intenções do realizador, sobre os aspetos temáticos, narrativos, técnicos e artísticos que entenda relevantes, até 5.000 caracteres;

b) Sinopse no máximo de 500 caracteres;

c) Apresentação gráfica do projeto (personagens e ambientes);

d) Caracterização psicológica das personagens;

e) Guião completo, acompanhado de sequência de storyboard correspondente a um mínimo de 1 minuto, ou storyboard completo em substituição do guião ou tratamento cinematográfico no caso de documentários de animação;

f) Memorando descritivo das técnicas a utilizar, com ilustração de materiais gráficos ou em movimento dessas técnicas;

g) Informações gerais sobre o projeto, designadamente:

i) Estrutura da coprodução, se for caso disso;

ii) Indicação de locais e períodos das etapas de trabalho, declarando que a fase de animação ainda não foi iniciada;

iii) Suporte final;

iv) Duração prevista;

v) Língua(s) em que a obra é falada.

h) Orçamento, de acordo com o modelo aprovado pelo ICA;

i) Nota explicativa quanto ao orçamento, se necessário, tendo em conta nomeadamente as técnicas ou processos utilizados;

j) Montagem financeira previsional, estratégia de produção da obra, de acordo com o modelo aprovado pelo ICA;

k) Contrato com o realizador, ou autorização suficiente, conforme o modelo aprovado pelo ICA;

l) Contrato com o argumentista, ou autorização suficiente, conforme o modelo aprovado pelo ICA;

m) Autorização suficiente dos outros autores, nomeadamente outros realizadores, em situação de corealização, e argumentistas, quando a candidatura seja apresentada por realizador, ou autorização suficiente, conforme o modelo aprovado pelo ICA;

n) Contrato com o autor da obra preexistente relativamente à respetiva adaptação para cinema, ou autorização suficiente, conforme o modelo aprovado pelo ICA, quando aplicável;

o) Contratos com outros autores do projeto ou autorização suficiente, conforme o modelo aprovado pelo ICA, quando aplicável;

p) Contratos de coprodução, se os houver, ou outros documentos que atestem a intenção de coproduzir ou cofinanciar o projeto;

q) Currículo do realizador;

r) Currículo da entidade produtora, tal como consta do Registo das Empresas Cinematográficas e Audiovisuais quando a candidatura é apresentada pela entidade produtora;

s) Quando a candidatura é apresentada por entidade produtora, declaração sob compromisso de honra, conforme os modelos de declaração A ou B, para pessoas coletivas com ou sem fins lucrativos, respetivamente, aprovados pelo ICA, no Regulamento Geral.

3.2 - O candidato pode incluir outros elementos descritivos que considere relevantes para a apreciação do projeto com base nos critérios previstos.

3.3 - Podem ser disponibilizados para consulta aos demais candidatos os elementos de instrução constantes das alíneas g) a s) do ponto 3.1., bem como todos os outros elementos descritivos previstos no ponto anterior.

4 - Critérios de avaliação e respetiva aplicação

4.1 - Na avaliação dos projetos, o júri aplica os seguintes critérios, tendo em conta os respetivos parâmetros de apreciação:

Critério A - Inovação, coerência plástica na conjugação dos elementos artísticos, originalidade do projeto:

Originalidade da abordagem temática e da história, expressas no guião e/ou no storyboard;

Inovação, coerência e originalidade da proposta artística e dos elementos gráficos do projeto;

Qualidade da estrutura narrativa do guião e/ou do storyboard;

Coerência da proposta técnica aos propósitos artísticos e dramatúrgicos presentes no guião e nos elementos gráficos e artísticos.

Critério B - Adequação do plano de produção ao projeto:

Adequação da proposta orçamental à complexidade técnica, artística e dramatúrgica presentes no projeto;

Contratos de coprodução ou de cofinanciamento ou outros documentos escritos que atestem as parcerias estabelecidas para a concretização do plano de produção do projeto em suas exigências técnicas e artísticas.

Critério C - Currículo do realizador:

Obras anteriormente realizadas, com indicação das obras estreadas comercialmente, nos termos da alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei 25/2018, de 24 de abril, quando existam;

Seleções oficiais, prémios e menções especialmente relevantes, obtidos para cada uma das obras anteriores do realizador em festivais de cinema, em especial os constantes da lista de festivais e prémios considerados prioritários pelo ICA, incluída no Regulamento Geral, e em particular, de animação;

Experiência profissional anterior, em particular na animação e áreas conexas de animação como por exemplo, ilustração e banda desenhada.

5 - Coeficientes de ponderação

A classificação final de cada projeto é obtida pela aplicação da seguinte fórmula:

CF = (6A + B + 3C)/10

6 - Lista Ordenada de Classificação

6.1 - O ICA notifica os candidatos, para efeitos de audiência de interessados, da proposta de lista ordenada de classificação dos projetos elaborada pelo júri, nos termos do artigo 10.º do Regulamento Geral.

6.2 - Analisadas as pronúncias, se as houver, nos termos do artigo 10.º do Regulamento Geral, o ICA procede à notificação da lista ordenada final a todos os candidatos.

7 - Decisão de apoio do ICA

7.1 - Compete ao ICA a decisão sobre o montante e as condições do apoio a atribuir, com base na lista ordenada de classificação dos projetos elaborada pelo júri e na declaração anual de prioridades.

7.2 - O ICA procede à notificação de todos os candidatos identificando os projetos em lugar elegível, bem como do projeto de decisão quanto aos montantes do apoio a atribuir.

7.3 - Quando a candidatura é apresentada por produtor independente:

a) Na notificação referida no ponto anterior, são ainda notificados os candidatos dos projetos em lugar elegível para indicar a sua aceitação do apoio atribuído e apresentar, no prazo de 10 dias, as certidões comprovativas da regularidade da sua situação contributiva perante a administração fiscal e segurança social, e dos seus representantes legais, no caso de pessoas coletivas com fins lucrativos;

b) O apoio presume-se aceite, exceto se o candidato comunicar expressamente a sua não-aceitação no prazo previsto no ponto anterior;

c) A não entrega das certidões, ou da respetiva autorização de consulta, no prazo indicado na alínea a), implica a perda da posição elegível, sendo notificado o candidato no lugar imediatamente seguinte na lista ordenada de classificação do júri;

d) Quando o valor do apoio a atribuir pelo ICA for inferior ao valor solicitado pelo candidato, este comunica expressamente a sua aceitação no prazo previsto na alínea a);

e) No caso previsto na alínea anterior, deve o candidato, naquele prazo, proceder à retificação e entrega do orçamento, da montagem financeira previsional e da estratégia de produção, adequando-os à verba a atribuir e sem alterar as características essenciais que determinaram a atribuição do apoio;

f) No prazo de 20 dias, contados da notificação referida no ponto 7.2, os candidatos dos projetos elegíveis entregam no ICA:

i) Declaração em como foram inseridos no respetivo processo online, os elementos finais, técnicos e financeiros, relativos ao apoio à escrita e desenvolvimento, no caso de o projeto ter sido objeto desse apoio;

ii) Contrato celebrado com o autor da obra preexistente relativamente à respetiva adaptação, em conformidade com o disposto no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, se aplicável;

iii) Contrato celebrado com o realizador e outros autores, em conformidade com o disposto no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, se não tiverem sido apresentados anteriormente;

iv) Deferimento do registo do argumento na IGAC, quando aplicável.

g) Caso a entidade produtora não proceda à entrega da documentação no prazo indicado na alínea f), deixa o projeto de se encontrar em lugar elegível, sendo notificado o candidato no lugar imediatamente seguinte na lista ordenada de classificação do júri;

h) Mediante pedido devidamente fundamentado, o ICA pode conceder a prorrogação do prazo referido na alínea f) por mais 20 dias.

7.4 - Quando a candidatura é apresentada por realizador:

a) Na notificação referida no ponto 7.2, são ainda notificados os candidatos dos projetos em lugar elegível para a apresentação, no prazo de 20 dias, dos seguintes documentos:

i) Indicação da entidade produtora, juntando documento daquela em que declara aceitar o apoio atribuído e produzir o projeto nos termos apresentados a concurso;

ii) Declaração em como foram inseridos, no respetivo processo online, os elementos finais, técnicos e financeiros, relativos ao apoio à escrita e desenvolvimento, no caso de o projeto ter sido objeto desse apoio;

iii) Contrato celebrado com o autor da obra preexistente relativamente à respetiva adaptação, em conformidade com o disposto no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, se aplicável;

iv) Contrato celebrado com o realizador e outros autores, em conformidade com o disposto no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, se não tiverem sido apresentados anteriormente;

v) Deferimento do registo do argumento na IGAC, quando aplicável.

b) Após a apresentação dos documentos da alínea anterior, a entidade produtora indicada é notificada para, no prazo de 10 dias, apresentar as certidões comprovativas da regularidade da sua situação contributiva perante a administração fiscal e segurança social, e dos seus representantes legais, no caso de pessoas coletivas com fins lucrativos, bem como declaração sob compromisso de honra segundo os modelos A ou B, consoante de trate de pessoa coletiva com ou sem fins lucrativos, respetivamente, aprovados pelo ICA, no Regulamento Geral;

c) A não apresentação das certidões determina a perda de posição elegível, sendo notificado o candidato no lugar imediatamente seguinte na lista ordenada de classificação do júri;

d) Caso não seja indicada entidade produtora ou esta não proceda à entrega da documentação, no prazo indicado na alínea a), deixa o projeto de se encontrar em lugar elegível, sendo notificado o candidato no lugar imediatamente seguinte na lista ordenada de classificação do júri;

e) Quando o valor do apoio a atribuir pelo ICA for inferior ao valor solicitado pelo candidato, pode este proceder à retificação e entrega do orçamento, da montagem financeira previsional e da estratégia de produção, adequando-os à verba a atribuir e sem alterar as características essenciais que determinaram a atribuição do apoio;

f) Mediante pedido devidamente fundamentado, o ICA pode conceder a prorrogação do prazo referido na alínea a) por mais 10 dias.

8 - Contratualização

O ICA notifica o beneficiário para a contratualização do apoio financeiro atribuído enviando a minuta do contrato.

9 - Pagamentos

9.1 - O pagamento de cada prestação do apoio financeiro depende do cumprimento, pelo beneficiário, das obrigações legais e contratuais a que se encontra obrigado, da verificação da regularidade da sua situação perante a administração fiscal e a segurança social, bem como do cumprimento do plano de trabalhos e da apresentação de documentos e prestação de contas que comprovem a correta aplicação dos montantes recebidos, nos termos do regulamento relativo às despesas elegíveis e à prestação de contas, incluindo a declaração que ateste o cumprimento das obrigações remuneratórias com pessoal criativo, artístico, técnico e outro na execução do projeto.

9.2 - O pagamento do apoio financeiro é efetuado em prestações, em conformidade com o estabelecido no contrato, salvaguardando o estabelecido no ponto seguinte e respeitando os seguintes máximos, calculados sobre o valor do apoio do ICA:

a) Após assinatura do contrato de apoio financeiro - 20 %;

b) O correspondente a 70 % do apoio financeiro atribuído é pago em prestações de acordo com o plano de produção, conforme o contratualmente estabelecido, após a entrega e aprovação de relatórios dos trabalhos desenvolvidos;

c) O remanescente do apoio, nos termos do ponto seguinte.

9.3 - O valor de 5 % do total do apoio do ICA é pago com a entrega e aprovação das cópias finais da produção e demais elementos finais referidos no ponto 9.5. e os restantes 5 % do apoio total do ICA é pago após entrega e aprovação pelo ICA das contas finais da produção, assinadas por um contabilista certificado, de acordo com modelo disponibilizado pelo ICA, bem como da montagem financeira final e ainda do filme-anúncio e o cartaz, referidos nas alíneas b) e m) do ponto 9.5, caso não tenham sido entregues com as cópias finais.

9.4 - As contas finais referidas no ponto anterior, bem como a montagem financeira final, nos termos do regulamento relativo às despesas elegíveis e à prestação de contas, são entregues no ICA no prazo de 6 meses a contar da entrega e aprovação das cópias finais da produção.

9.5 - O pagamento da prestação correspondente à entrega e aprovação das cópias finais da produção, depende da apresentação e aprovação dos seguintes elementos:

a) Suportes da versão definitiva da obra, adequados para efeitos de projeção, difusão, exibição museográfica e preservação das obras, incluindo os que são destinados à Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema, I. P., com as especificações técnicas e formulários estabelecidos no Regulamento 630/2018, de 03 de outubro;

b) Filme-anúncio para utilização na promoção e divulgação da obra por parte do ICA;

c) Sinopse para fins promocionais no máximo de 500 caracteres;

d) Guião;

e) Contratos de distribuição, se os houver, com indicação da data marcada para a estreia;

f) Contratos de difusão e edição, se os houver;

g) Lista de diálogos do filme;

h) Contrato com o autor, no caso de existência de música original;

i) Declaração da produtora em como adquiriu os direitos necessários à exibição e divulgação do filme, nomeadamente relativos à utilização de músicas e de imagens;

j) Lista de músicas - music cue sheet;

k) Registo da obra cinematográfica no ICA;

l) Fotografias para efeito de divulgação e promoção da obra;

m) Cartaz do filme em ficheiro digital, conforme estabelecido no contrato;

n) Dossier de imprensa.

9.6 - Pode o ICA autorizar que a entrega do material de promoção e divulgação como o filme-anúncio, dossier de imprensa ou cartaz, não tenha lugar na apresentação de cópias ou contas finais, mediante solicitação fundamentada do beneficiário, ficando este, no entanto, obrigado a disponibilizar esses elementos até à data da estreia comercial, nos termos da alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei 25/2018, de 24 de abril, ou exibição pública.

ANEXO VII

Programa de Apoio ao Cinema

Subprograma de Apoio à Produção, na Modalidade de Apoio Complementar

1 - Candidatos e beneficiários

1.1 - Podem candidatar-se e beneficiar de apoio os produtores independentes com a inscrição em vigor no Registo das Empresas Cinematográficas e Audiovisuais.

1.2 - São admissíveis unicamente as candidaturas de projetos de realizadores que tenham sido autores de, pelo menos, seis longas-metragens nacionais de ficção ou uma longa-metragem nacional de animação, que tenham tido estreia comercial, nos termos da alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei 25/2018, de 24 de abril.

2 - Definição

«Produtor» é a pessoa singular que toma a decisão de produzir a obra cinematográfica e organiza e assegura a reunião de meios financeiros e técnicos necessários para o efeito, tendo o mesmo que pertencer aos órgãos de administração da entidade produtora candidata.

3 - Limites do apoio

3.1 - O apoio financeiro a conceder pelo ICA não pode exceder os limites de apoio financeiro público estabelecidos nos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 25/2018, de 24 de abril.

3.2 - Consideram-se, para efeitos de cálculo de acumulação de apoios públicos, os apoios financeiros bem como não financeiros, nomeadamente logísticos, desde que quantificados, atribuídos por entidades públicas.

4 - Candidaturas

4.1 - A candidatura é efetuada mediante o preenchimento obrigatório do respetivo formulário e integra os seguintes elementos e informações:

a) Declaração de intenções do realizador, sobre aspetos temáticos, narrativos, técnicos e artísticos que entenda relevantes, até 5.000 caracteres;

b) Argumento cinematográfico ou guião completo, acompanhado de sequência de storyboard correspondente a pelo menos 30 %, no caso da animação;

c) Tratamento cinematográfico, no caso de documentários;

d) Apresentação gráfica do projeto (personagens e ambientes), para o caso da animação;

e) Memorando descritivo das técnicas a utilizar, com ilustração de materiais gráficos ou em movimento dessas técnicas, no caso da animação;

f) Montagem financeira previsional, estratégia de produção e de promoção e distribuição da obra, de acordo com o modelo aprovado pelo ICA;

g) Calendário de produção;

h) Informações gerais sobre o projeto, designadamente:

i) Estrutura da coprodução, se for caso disso,

ii) Indicação de locais de rodagem e declaração de que a mesma ainda não foi iniciada;

iii) Suporte(s) de captação;

iv) Suporte final;

v) Duração prevista;

vi) Língua(s) em que a obra é falada.

i) Contrato com o realizador, ou autorização suficiente, conforme o modelo aprovado pelo ICA;

j) Contrato com o argumentista, ou autorização suficiente, conforme o modelo aprovado pelo ICA;

k) Contrato com o autor da obra preexistente relativamente à respetiva adaptação para cinema, ou autorização suficiente, conforme o modelo aprovado pelo ICA, quando aplicável;

l) Contratos de coprodução, se os houver, ou outros documentos que atestem a intenção de coproduzir o projeto;

m) Currículo do realizador;

n) Documentos comprovativos dos resultados de exploração, nacionais e internacionais, bem como documentação comprovativa dos prémios obtidos em festivais internacionais para cada uma das obras anteriores do realizador, nos termos do ponto 4.5;

o) Currículo do produtor segundo definição do ponto 2;

p) Currículo da entidade produtora, tal como consta do Registo das Empresas Cinematográficas e Audiovisuais;

q) Documentos comprovativos dos resultados de exploração, nacionais e internacionais, e prémios obtidos em festivais internacionais, das obras anteriores da entidade produtora, nos termos do ponto 4.5;

r) Declaração sob compromisso de honra, conforme os modelos de declaração A ou B, para pessoas coletivas com ou sem fins lucrativos, respetivamente, aprovados pelo ICA, no Regulamento Geral.

4.2 - Relativamente aos resultados de exploração nacionais desde 1975 referidos nas alíneas q) e t), os mesmos são disponibilizados ao júri pelo ICA, para efeitos de análise de candidaturas, estando o candidato dispensado de proceder à sua entrega na candidatura.

4.3 - O candidato pode incluir outros elementos descritivos que considere relevantes para a apreciação do projeto com base nos critérios previstos.

4.4 - Podem ser disponibilizados para consulta aos demais candidatos os elementos de instrução constantes das alíneas f) a r) do ponto 4.1., bem como todos os outros elementos descritivos previstos no ponto anterior.

4.5 - Para efeitos do disposto nas alíneas n) e q) do ponto 4.1, o ICA aceita apenas como resultados comprovados os seguintes:

a) Resultados de bilheteira em Portugal:

i) A partir de 2004, os constantes do sistema informatizado de gestão de bilheteiras do ICA, nos termos do Decreto-Lei 125/2003, de 20 de junho, não se contabilizando os dados que tenham sido incorporados no referido sistema referentes a salas que não exibam regularmente cinema e não disponham daquele sistema;

ii) Desde 1975 e até 2004, informação recolhida pelo ICA;

iii) Anterior a 1975, documentação relativa à distribuição em sala.

b) Resultados de bilheteira no estrangeiro: informações emitidas pelas instituições oficiais congéneres do ICA nos países em causa, ou outras entidades competentes para o reconhecimento dos dados de bilheteira ou por entidades competentes para a certificação de dados de bilheteira no âmbito dos programas de apoio na área do cinema e do audiovisual da União Europeia;

c) Resultados da exploração obtidos pelas obras nos serviços de Video on Demand disponibilizados pelos operadores de serviços de televisão por subscrição em Portugal: os constantes de declaração emitida pelos referidos operadores, onde seja discriminado o número de alugueres das obras;

d) Resultados de exploração relativos a vendas para territórios estrangeiros: contratos ou documentos equivalentes;

e) Prémios obtidos: Clippings, notícias ou comunicação dos festivais.

5 - Critérios de avaliação e respetiva aplicação

Na avaliação dos projetos, o júri aplica os seguintes critérios, tendo em conta os respetivos parâmetros de apreciação:

Critério A - Os resultados de exploração, nacionais e internacionais, e os prémios obtidos para cada uma das obras anteriores da entidade produtora, em festivais internacionais, devidamente comprovados;

Critério B - Os resultados de exploração, nacionais e internacionais, e os prémios obtidos para cada uma das obras anteriores do realizador, em festivais internacionais, devidamente comprovados;

Critério C - Currículo da entidade produtora;

Critério D - O valor e potencial artístico e cultural da obra:

Relevância do tema;

Consistência do argumento cinematográfico e sua adequação à proposta estética;

Consistência e exequibilidade de produção do projeto;

Potencial de circulação nacional e internacional da obra projetada, em sala, festivais e outros.

6 - Coeficientes de ponderação

A classificação final de cada projeto é obtida pela aplicação da seguinte fórmula:

CF = (2A + 2,5B + 0,5C + 5D) /10

7 - Lista Ordenada de Classificação

7.1 - O ICA notifica os candidatos, para efeitos de audiência de interessados, da proposta de lista ordenada de classificação dos projetos elaborada pelo júri, nos termos do artigo 10.º do Regulamento Geral.

7.2 - Analisadas as pronúncias, se as houver, nos termos do artigo 10.º do Regulamento Geral, o ICA procede à notificação da lista ordenada final a todos os candidatos.

8 - Decisão de apoio do ICA

8.1 - Compete ao ICA a decisão sobre o montante e as condições do apoio a atribuir, com base na lista ordenada de classificação dos projetos elaborada pelo júri e na declaração anual de prioridades.

8.2 - O ICA procede à notificação de todos os candidatos identificando os projetos em lugar elegível, bem como do projeto de decisão quanto aos montantes do apoio a atribuir.

8.3 - Na notificação referida no ponto anterior, são ainda notificados os candidatos dos projetos em lugar elegível para indicar a sua aceitação do apoio atribuído e apresentar, no prazo de 10 dias, as certidões comprovativas da regularidade da sua situação contributiva perante a administração fiscal e segurança social, e dos seus representantes legais, no caso de pessoas coletivas com fins lucrativos.

8.4 - O apoio presume-se aceite, exceto se o candidato comunicar expressamente a sua não-aceitação no prazo previsto no ponto anterior.

8.5 - A não entrega das certidões, ou da respetiva autorização de consulta, no prazo indicado no ponto 8.3, implica a perda da posição elegível, sendo notificado o candidato no lugar imediatamente seguinte na lista ordenada de classificação do júri.

8.6 - Quando o valor do apoio a atribuir pelo ICA for inferior ao valor solicitado pelo candidato, este comunica expressamente a sua aceitação no prazo previsto no ponto 8.3.

8.7 - No caso previsto no ponto anterior, deve o candidato, naquele prazo, proceder à retificação e entrega da montagem financeira previsional, e da estratégia de produção e de promoção e distribuição da obra adequando-os à verba a atribuir e sem alterar as características essenciais que determinaram a atribuição do apoio.

8.8 - No prazo de 20 dias, contados da notificação referida no ponto 8.2, os candidatos dos projetos elegíveis entregam no ICA:

a) Declaração em como foram inseridos, no respetivo processo online, os elementos finais, técnicos e financeiros, relativos ao apoio à escrita e desenvolvimento, no caso de o projeto ter sido objeto desse apoio;

b) Contrato celebrado com o autor da obra preexistente relativamente à respetiva adaptação, em conformidade com o disposto no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, se aplicável;

c) Contrato celebrado com o realizador e outros autores, em conformidade com o disposto no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, se não tiverem sido apresentados anteriormente;

d) Deferimento do registo do argumento na IGAC;

e) Orçamento do projeto, de acordo com o modelo aprovado pelo ICA.

8.9 - Mediante pedido devidamente fundamentado, o ICA pode conceder a prorrogação do prazo referido no ponto 8.8. por mais 20 dias.

8.10 - Caso a entidade produtora não proceda à entrega da documentação no prazo indicado na alínea anterior, deixa o projeto de se encontrar em lugar elegível, sendo notificado o candidato no lugar imediatamente seguinte na lista ordenada de classificação do júri.

9 - Contratualização

O ICA notifica o beneficiário para a contratualização do apoio financeiro atribuído enviando a minuta do contrato.

10 - Pagamentos

10.1 - O pagamento de cada prestação do apoio financeiro depende do cumprimento, pelo beneficiário, das obrigações legais e contratuais a que se encontra obrigado, da verificação da regularidade da sua situação perante a administração fiscal e a segurança social, bem como do cumprimento do plano de trabalhos e da apresentação de documentos e prestação de contas que comprovem a correta aplicação dos montantes recebidos, nos termos do regulamento relativo às despesas elegíveis e à prestação de contas, incluindo a declaração que ateste o cumprimento das obrigações remuneratórias com pessoal criativo, artístico, técnico e outro na execução do projeto.

10.2 - O pagamento do apoio financeiro é efetuado em prestações, em conformidade com o estabelecido no contrato, salvaguardando o estabelecido no ponto seguinte e respeitando os seguintes máximos, calculados sobre o valor do apoio do ICA:

a) Apoio à Produção de Longas-metragens de Ficção:

i) Após assinatura do contrato de apoio financeiro - 20 %;

ii) Após confirmação do início da rodagem - 50 %;

iii) Após confirmação do final da rodagem, desde que decorrido um período mínimo de 30 dias seguidos após o pagamento referido na subalínea anterior sem prejuízo do disposto no ponto 10.5 - 20 %

iv) O remanescente do apoio, nos termos do ponto 10.3.

b) Apoio à Produção de Longas-metragens de Animação:

i) Após assinatura do contrato de apoio financeiro - 20 %;

ii) Após relatório de progresso dos trabalhos, mediante demonstração da execução financeira da totalidade da prestação anterior - 10 %;

iii) Após confirmação do início da animação - 40 %;

iv) Após relatório de progresso dos trabalhos, mediante demonstração da execução financeira de 50 % dos valores já entregues - 10 %;

v) Após confirmação da fase de montagem e pós-produção áudio e vídeo da obra, desde que decorrido um período mínimo de 30 dias após o pagamento referido na alínea d) - 10 %;

vi) O remanescente do apoio, nos termos do ponto 10.3.

c) Apoio à produção de documentários cinematográficos:

i) Após assinatura do contrato de apoio financeiro - 20 %;

ii) O correspondente a 70 % do apoio financeiro atribuído é pago em prestações de acordo com o plano de produção, conforme o contratualmente estabelecido, após a entrega e aprovação de relatórios dos trabalhos desenvolvidos;

iii) O remanescente do apoio, nos termos do ponto 10.3.

10.3 - O valor de 5 % do total do apoio do ICA é pago com a entrega e aprovação das cópias finais da produção e demais elementos finais referidos no ponto 10.6. e os restantes 5 % do apoio total do ICA é pago após entrega e aprovação pelo ICA das contas finais da produção, assinadas por um contabilista certificado e, se o apoio for igual ou superior a (euro)400.000,00, certificadas por um revisor oficial de contas de acordo com modelo disponibilizado pelo ICA, bem como da montagem financeira final, e ainda do filme-anúncio e o cartaz, referidos nas alíneas b) e m) do ponto 10.6 caso não tenham sido entregues com as cópias finais.

10.4 - As contas finais referidas no ponto anterior, bem como a montagem financeira final, nos termos do regulamento relativo às despesas elegíveis e à prestação de contas, são entregues no ICA no prazo de 6 meses a contar da entrega e aprovação das cópias finais da produção.

10.5 - Decorrido o período mínimo de 30 dias, pode o ICA autorizar o pagamento previsto na subalínea iii) da alínea a) do ponto 10.2. relativamente às longas-metragens de ficção, ainda que não tenha ocorrido o final da rodagem quando seja devidamente justificado, nomeadamente pela existência de várias etapas de rodagem.

10.6 - O pagamento da prestação correspondente à entrega e aprovação das cópias finais da produção, depende da apresentação e aprovação dos seguintes elementos:

a) Suportes da versão definitiva da obra, adequados para efeitos de projeção, difusão, exibição museográfica e preservação das obras, incluindo os que são destinados à Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema, I. P., em número e com as especificações técnicas e formulários estabelecidos no Regulamento 630/2018, de 03 de outubro;

b) Filme-anúncio para utilização na promoção e divulgação da obra por parte do ICA;

c) Sinopse para fins promocionais no máximo de 500 caracteres;

d) Guião;

e) Contratos de distribuição, se os houver, com indicação da data marcada para a estreia;

f) Contratos de difusão e edição, se os houver;

g) Lista de diálogos do filme;

h) Contrato com o autor, no caso de existência de música original;

i) Declaração da produtora em como adquiriu os direitos necessários à exibição e divulgação do filme, nomeadamente relativos à utilização de músicas e de imagens;

j) Lista de músicas - music cue sheet;

k) Registo da obra cinematográfica no ICA;

l) Fotografias para efeito de divulgação e promoção da obra;

m) Cartaz do filme em ficheiro digital, conforme estabelecido no contrato;

n) Dossier de imprensa.

10.7 - Pode o ICA autorizar que a entrega do material de promoção e divulgação como o filme-anúncio, dossier de imprensa ou cartaz, não tenha lugar na apresentação de cópias ou contas finais, mediante solicitação fundamentada do beneficiário, ficando este, no entanto, obrigado a disponibilizar esses elementos até à data da estreia comercial, nos termos da alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei 25/2018, de 24 de abril, ou exibição pública.

ANEXO VIII

Programa de Apoio ao Cinema

Subprograma de Apoio à Produção, na Modalidade de Apoio à Finalização de Obras Cinematográficas

1 - Candidatos e beneficiários

1.1 - Podem candidatar-se os produtores independentes com a inscrição em vigor no Registo das Empresas Cinematográficas e Audiovisuais.

1.2 - Só podem ser apresentados projetos cuja fase de rodagem principal ou a fase de animação tenha sido efetuada em parte suficiente para apresentar uma versão de montagem, provisória e demonstrativa, e que não tenham tido qualquer apresentação pública até à data de encerramento da fase de apresentação de candidaturas.

1.3 - Apenas podem ser apresentados projetos cuja produção não tenha sido objeto de qualquer outro apoio do ICA, com exceção do automático.

2 - Limites do apoio

2.1 - O apoio financeiro a conceder pelo ICA não pode exceder os limites de apoio financeiro público estabelecidos nos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 25/2018, de 24 de abril.

2.2 - O apoio financeiro não pode destinar-se ao pagamento de despesas efetuadas ou assumidas em data anterior à da entrega da candidatura.

2.3 - Consideram-se, para efeitos de cálculo de acumulação de apoios públicos, os apoios financeiros bem como não financeiros, nomeadamente logísticos, desde que quantificados, atribuídos por entidades públicas.

3 - Candidaturas

3.1 - A candidatura é efetuada mediante o preenchimento obrigatório do formulário respetivo e integra os seguintes elementos e informações:

a) Versão provisória e demonstrativa da montagem, a apresentar em DVD, no mínimo de 6 cópias para entregar a todos os elementos do júri e ao Presidente do júri, ou por outro meio técnico que venha a ser indicado pelo ICA;

b) Declaração de intenções do realizador, até 5.000 caracteres;

c) Argumento cinematográfico ou tratamento cinematográfico, no caso de documentários;

d) Deferimento do registo do argumento na IGAC;

e) Contrato com o realizador, em conformidade com o disposto no Código do Direito de Autor e Direitos Conexos;

f) Contrato com o argumentista, em conformidade com o disposto no Código do Direito de Autor e Direitos Conexos;

g) Contratos com outros autores, em conformidade com o disposto no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos;

h) Contrato com o autor da obra preexistente relativamente à respetiva adaptação para cinema, em conformidade com o disposto no Código do Direito de Autor e Direitos Conexos, quando aplicável;

i) Orçamento do projeto de acordo com modelo aprovado pelo ICA;

j) Montagem financeira previsional, estratégia de produção e de promoção e distribuição da obra, de acordo com o modelo aprovado pelo ICA;

k) Informações gerais sobre o projeto, designadamente:

i) Estrutura da coprodução, se for caso disso,

ii) Suporte(s) de captação;

iii) Suporte final;

iv) Duração prevista;

v) Língua(s) em que a obra é falada.

l) Plano de finalização e respetiva calendarização, com indicação pormenorizada da estrutura da montagem e trabalhos a efetuar em imagem e som incluindo novas filmagens, quando aplicável;

m) Contratos de coprodução, se os houver, ou outros documentos que atestem a intenção de coproduzir o projeto;

n) Currículo do realizador;

o) Currículo da entidade produtora, tal como consta do Registo das Empresas Cinematográficas e Audiovisuais;

p) Declaração sob compromisso de honra, conforme os modelos de declaração A ou B, para pessoas coletivas com ou sem fins lucrativos, respetivamente, aprovados pelo ICA, no Regulamento Geral.

3.2 - O candidato pode incluir outros elementos descritivos que considere relevantes para a apreciação do projeto com base nos critérios previstos.

3.3 - Podem ser disponibilizados para consulta aos demais candidatos os elementos de instrução constantes das alíneas d) a p) do ponto 3.1., bem como todos os outros elementos descritivos previstos no ponto anterior.

4 - Critérios de avaliação e respetiva aplicação

Na avaliação dos projetos, o júri aplica os seguintes critérios, tendo em conta os respetivos parâmetros de apreciação:

Critério A - Qualidade da versão provisória da montagem entregue:

Qualidade técnica do projeto e a sua adequação às intenções do autor;

Critério B - Consistência do plano de finalização:

Adequação das fases da finalização do projeto e respetiva calendarização;

Critério C - Plano de promoção e distribuição da obra;

Potencial de circulação nacional e internacional da obra projetada, em sala, festivais e outros.

5 - Coeficientes de ponderação

A classificação final de cada projeto é obtida pela aplicação da seguinte fórmula:

CF = (6A + 2B + 2C)/10

6 - Lista Ordenada de Classificação

6.1 - O ICA notifica os candidatos, para efeitos de audiência de interessados, da proposta de lista ordenada de classificação dos projetos elaborada pelo júri, nos termos do artigo 10.º do Regulamento Geral.

6.2 - Analisadas as pronúncias, se as houver, nos termos do artigo 10.º do Regulamento Geral, o ICA procede à notificação da lista ordenada final a todos os candidatos.

7 - Decisão de apoio do ICA

7.1 - Compete ao ICA a decisão sobre o montante e as condições do apoio a atribuir, com base na lista ordenada de classificação dos projetos elaborada pelo júri e na declaração anual de prioridades.

7.2 - O ICA procede à notificação de todos os candidatos identificando os projetos em lugar elegível, bem como do projeto de decisão quanto aos montantes do apoio a atribuir.

7.3 - Na notificação referida no ponto anterior, são ainda notificados os candidatos dos projetos em lugar elegível para indicar a sua aceitação do apoio atribuído e apresentar, no prazo de 10 dias, as certidões comprovativas da regularidade da sua situação contributiva perante a administração fiscal e segurança social, e dos seus representantes legais, no caso de pessoas coletivas com fins lucrativos.

7.4 - O apoio presume-se aceite, exceto se o candidato comunicar expressamente a sua não-aceitação no prazo previsto no ponto anterior.

7.5 - A não entrega da documentação no prazo indicado no ponto 7.3, implica a perda da posição elegível, sendo notificado o candidato no lugar imediatamente seguinte na lista ordenada de classificação do júri.

7.6 - Quando o valor do apoio a atribuir pelo ICA for inferior ao valor solicitado pelo candidato, este comunica expressamente a sua aceitação no prazo previsto no ponto 7.3.

7.7 - No caso previsto no ponto anterior, deve o candidato, naquele prazo, proceder à retificação do orçamento, da montagem financeira previsional e da estratégia de produção e de promoção e distribuição da obra, adequando-os à verba a atribuir e sem alterar as características essenciais que determinaram a atribuição do apoio.

7.8 - Mediante pedido devidamente fundamentado, o ICA pode conceder a prorrogação do prazo referido no ponto 7.3. por mais 20 dias.

8 - Contratualização

O ICA notifica o beneficiário para a contratualização do apoio financeiro atribuído enviando a minuta do contrato.

9 - Pagamentos

9.1 - O pagamento de cada prestação do apoio financeiro depende do cumprimento, pelo beneficiário, das obrigações legais e contratuais a que se encontra obrigado, da verificação da regularidade da sua situação perante a administração fiscal e a segurança social, bem como do cumprimento do plano de trabalhos e da apresentação de documentos e prestação de contas que comprovem a correta aplicação dos montantes recebidos, nos termos do regulamento relativo às despesas elegíveis e à prestação de contas, incluindo a declaração que ateste o cumprimento das obrigações remuneratórias com pessoal criativo, artístico, técnico e outro na execução do projeto.

9.2 - O pagamento do apoio financeiro é efetuado em prestações, em conformidade com o estabelecido no contrato, salvaguardando o estabelecido no ponto seguinte e respeitando os seguintes máximos, calculados sobre o valor do apoio do ICA:

a) Após assinatura do contrato de apoio financeiro - 80 %;

b) Com a entrega e aprovação das cópias finais da produção e demais elementos finais referidos no ponto 9.6. - 15 %;

c) O remanescente do apoio, nos termos do ponto seguinte.

9.3 - O valor de 5 % do total do apoio do ICA é pago com a entrega e aprovação pelo ICA das contas finais da produção, assinadas por um contabilista certificado, de acordo com modelo disponibilizado pelo ICA, bem como da montagem financeira final, e ainda do filme-anúncio e o cartaz, referidos nas alíneas b) e m) do ponto 9.6 caso não tenham sido entregues com as cópias finais.

9.4 - As contas finais referidas no ponto anterior, bem como a montagem financeira final, nos termos do regulamento relativo às despesas elegíveis e à prestação de contas, são entregues no ICA no prazo de 6 meses a contar da entrega e aprovação das cópias finais da produção.

9.5 - O prazo para a entrega e aprovação das cópias finais da produção e demais elementos finais referidos na alínea b) do ponto 9.2. é o correspondente a metade do previsto no artigo 13.º do Regulamento Geral, para o tipo de obra em causa, prorrogável em caso de circunstâncias excecionais devidamente fundamentadas.

9.6 - O pagamento da prestação correspondente à entrega e aprovação das cópias finais da produção, depende da apresentação e aprovação dos seguintes elementos:

a) Suportes da versão definitiva da obra, adequados para efeitos de projeção, difusão, exibição museográfica e preservação das obras, incluindo os que são destinados à Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema, I. P., com as especificações técnicas e formulários estabelecidos no Regulamento 630/2018, de 03 de outubro;

b) Filme-anúncio para utilização na promoção e divulgação da obra por parte do ICA;

c) Sinopse para fins promocionais no máximo de 500 caracteres;

d) Guião;

e) Contratos de distribuição, se os houver, com indicação da data marcada para a estreia;

f) Contratos de difusão e edição, se os houver;

g) Lista de diálogos do filme;

h) Contrato com o autor, no caso de existência de música original;

i) Declaração da produtora em como adquiriu os direitos necessários à exibição e divulgação do filme, nomeadamente relativos à utilização de músicas e de imagens;

j) Lista de músicas - music cue sheet;

k) Registo da obra cinematográfica no ICA;

l) Fotografias para efeito de divulgação e promoção da obra;

m) Cartaz do filme ficheiro digital, conforme estabelecido no contrato;

n) Dossier de imprensa.

9.7 - Pode o ICA autorizar que a entrega do material de promoção e divulgação como o filme-anúncio, dossier de imprensa ou cartaz, não tenha lugar na apresentação de cópias ou contas finais, mediante solicitação fundamentada do beneficiário, ficando este no entanto obrigado a disponibilizar esses elementos até à data da estreia comercial, nos termos da alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei 25/2018, de 24 de abril, ou exibição pública.

ANEXO IX

Programa de Apoio ao Cinema

Subprograma de Apoio à Produção, na Modalidade de Apoio Automático

1 - Modalidades

1.1 - O apoio automático é atribuído em função dos resultados de bilheteira e de outros resultados de exploração verificáveis, obtidos com a exibição de obras cinematográficas nacionais, de longa-metragem, produzidas pelos produtores independentes candidatos, a seguir designadas por «obras de referência».

1.2 - O apoio destina-se à produção de novas obras cinematográficas de curta ou longa-metragem, a seguir designadas por «obras de investimento».

2 - Candidatos e beneficiários

2.1 - Podem apresentar candidatura os produtores independentes de uma ou mais obras cinematográficas de longa-metragem que tenham obtido, em cada uma delas, um número mínimo de 20.000 espetadores, nos termos do ponto 4.

2.2 - Não é admitida a candidatura de produtor que, preenchendo, no ano imediatamente anterior, a condição de elegibilidade relativa ao mínimo de 20.000 espetadores em sala, não tenha, nesse ano, apresentado candidatura.

3 - Limites do apoio

3.1 - O apoio financeiro a conceder pelo ICA não pode exceder os limites de apoio financeiro público estabelecidos nos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 25/2018, de 24 de abril.

3.2 - Consideram-se, para efeitos de cálculo de acumulação de apoios públicos, os apoios financeiros bem como não financeiros, nomeadamente logísticos, desde que quantificados, atribuídos por entidades públicas.

4 - Condições particulares de admissibilidade da obra de referência

4.1 - São elegíveis, para efeitos de atribuição de apoio, as obras cinematográficas que preencham cumulativamente as seguintes condições:

a) Ser obra nacional, devidamente reconhecida pelo ICA;

b) Ser obra de produção independente, devidamente reconhecida pelo ICA;

c) Ter tido estreia comercial, nos termos da alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei 25/2018, de 24 de abril, a partir de 1 de janeiro de 2018;

d) Ter obtido um mínimo de 20.000 espetadores em sala, em Portugal, num período de 12 meses consecutivos, a contar da data da respetiva estreia comercial, nos termos da alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei 25/2018, de 24 de abril.

5 - Candidaturas

5.1 - A candidatura é efetuada mediante o preenchimento obrigatório do formulário respetivo e integra os seguintes elementos e informações:

a) Documentação que evidencie a qualidade de obra nacional e de produção independente;

b) Documentos comprovativos dos resultados de exploração comercial, reconhecidos pelo ICA nos termos do ponto seguinte;

c) Declaração sob compromisso de honra, conforme os modelos de declaração A ou B, para pessoas coletivas com ou sem fins lucrativos, respetivamente, aprovados pelo ICA, no Regulamento Geral.

5.2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do ponto anterior, o ICA aceita como dados certificados:

a) Resultados de bilheteira em Portugal: o constante do sistema informatizado de gestão de bilheteiras do ICA, nos termos do Decreto-Lei 125/2003, de 20 de junho, não se contabilizando os dados que tenham sido incorporados no referido sistema referentes a salas que não exibam regularmente cinema e não disponham deste;

b) Resultados de bilheteira no estrangeiro: informações emitidas pelas instituições oficiais congéneres do ICA nos países em causa, ou outras entidades competentes para o reconhecimento dos dados de bilheteira ou por entidades competentes para a certificação de dados de bilheteira no âmbito dos programas de apoio na área do cinema e do audiovisual da União Europeia;

c) Resultados de exploração obtidos pela obra nos serviços de Video on Demand disponibilizados pelos operadores de serviços de televisão por subscrição em Portugal: os constantes de declaração emitida pelos referidos operadores ou emitida pelos distribuidores que coloquem as obras naqueles serviços e, neste caso, validados pelos operadores mediante solicitação do ICA, discriminando o número de alugueres da obra.

5.3 - Podem ser disponibilizados para consulta aos demais candidatos os elementos de instrução constantes do ponto 5.1.

6 - Cálculo do apoio

6.1 - Sem prejuízo do disposto no ponto seguinte, o montante máximo de apoio é determinado em função dos resultados de exploração da obra de referência, no período compreendido entre a data da estreia comercial, nos termos da alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei 25/2018, de 24 de abril, e 31 de dezembro de 2019, nos seguintes termos:

a) Resultados de bilheteira em Portugal - 30 % da receita bruta de bilheteira em Portugal;

b) Resultados de bilheteira no estrangeiro - Soma dos valores apurados em cada um dos países onde o filme tenha estreado comercialmente, nos termos da alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei 25/2018, de 24 de abril, à razão de (euro)0,80 por bilhete vendido;

c) No caso de obras realizadas em coprodução internacional em que a participação nacional seja minoritária, aos valores apurados nos termos da alínea b) aplica-se a percentagem do coprodutor nacional na coprodução, tal como oficialmente reconhecida.

d) Resultados da exploração Video on Demand - Soma dos valores apurados à razão de (euro)0,80 por aluguer.

6.2 - No que respeita aos resultados de exploração Video on Demand elencados na alínea d) do ponto anterior, são contabilizados os resultados do período máximo de 12 meses após a sua disponibilização nas diversas plataformas existentes.

6.3 - Não são contabilizados os resultados já tidos em conta para efeitos de atribuição de apoio ao abrigo do programa automático em ano anterior.

6.4 - Caso o total de apoios em cada concurso, apurado nos termos do ponto 6.1., ultrapasse o montante orçamentado para a presente modalidade, procede-se a rateio, de modo a reduzir o montante a atribuir a cada beneficiário em idêntica proporção.

6.5 - No caso dos valores a atribuir por resultados de bilheteira, o limite máximo de apoio por obra é de (euro)350.000,00.

7 - Decisão de apoio do ICA

7.1 - Admitidas as candidaturas e validados os resultados apresentados, o ICA fixa o montante do apoio nos termos do ponto 6, procedendo à notificação dos candidatos admitidos do projeto de decisão quanto aos montantes do apoio a atribuir.

7.2 - Na notificação referida no ponto anterior, são ainda notificados os candidatos dos projetos em lugar elegível para indicar a sua aceitação do apoio atribuído e apresentar, no prazo de 10 dias, as certidões comprovativas da regularidade da sua situação contributiva perante a administração fiscal e segurança social, e dos seus representantes legais, no caso de pessoas coletivas com fins lucrativos.

7.3 - O apoio presume-se aceite, exceto se o candidato comunicar expressamente a sua não-aceitação no prazo previsto no ponto anterior.

7.4 - A não entrega das certidões no prazo indicado no ponto 7.2, implica a perda do apoio, mais determinando o novo cálculo de apoio a atribuir, caso tenha sido necessário proceder a rateio.

8 - Condições das obras de investimento para aplicação do apoio automático

8.1 - A obra de investimento tem de satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Ser objeto de reconhecimento prévio como obra nacional;

b) Ser objeto de reconhecimento prévio como obra de produção independente;

c) Entregar a documentação de instrução de candidatura aos apoios à produção de curta ou longa-metragem cinematográfica, relativa ao projeto, conforme a categoria da obra;

d) Satisfazer pelo menos três dos seguintes requisitos:

i) Por força do argumento, a ação ter lugar essencialmente em Portugal, ou em outro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu;

ii) Mais de dois terços dos diálogos são em língua portuguesa ou em línguas crioulas de base portuguesa;

iii) Pelo menos um dos protagonistas tem uma ligação forte com a cultura ou a língua portuguesa;

iv) O argumento original é em língua portuguesa;

v) O argumento é uma adaptação de uma obra literária original portuguesa;

vi) A obra tem por tema principal as artes ou os artistas, de qualquer disciplina artística;

vii) A obra diz respeito essencialmente a personagens ou a acontecimentos históricos ou de relevância histórica, de qualquer época;

viii) A obra trata principalmente temas relevantes em termos culturais ou de sociedade, nomeadamente questões de atualidade, ou aspetos culturais, sociais ou políticos;

ix) A obra contribui para valorizar o património audiovisual português ou europeu.

8.2 - A verificação das condições a que se refere a alínea d) é da competência do Conselho Diretivo do ICA, com base em parecer dos serviços competentes.

8.3 - Dispensa-se a aplicação da alínea d) nos seguintes casos:

a) Se a obra de investimento tiver sido objeto de decisão final de apoio à escrita e desenvolvimento ou de apoio à produção, por parte do ICA;

b) Se a obra de investimento tiver sido objeto de decisão final de apoio seletivo envolvendo critérios artísticos ou culturais, nomeadamente apoio seletivo ao desenvolvimento, no âmbito dos programas da União Europeia neste domínio (Europa Criativa), ou de outros programas europeus ou internacionais comparáveis;

c) Se a obra de investimento for produzida ao abrigo de um acordo bilateral de coprodução cinematográfica em que Portugal seja parte ou ao abrigo da Convenção Europeia sobre Coprodução Cinematográfica.

9 - Contratualização e pagamento

9.1 - No prazo de 2 anos, contados da data da atribuição do apoio, sob pena de caducidade do mesmo, os beneficiários devem indicar ao ICA a nova obra de investimento, sendo celebrado o respetivo contrato de apoio que se rege pelos termos aplicáveis aos apoios à produção de curta ou longa-metragem cinematográficas, conforme a categoria da obra.

9.2 - Os apoios concedidos ficam sujeitos aos termos e condições previstos para os apoios à produção cinematográfica, conforme a categoria da obra, bem como aos limites previstos nos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 25/2018, de 24 de abril.

ANEXO X

Programa de Apoio ao Cinema

Subprograma de Apoio à Coprodução na Modalidade de Apoio à Coprodução Internacional com Participação Minoritária Portuguesa

1 - Candidatos e beneficiários

Podem candidatar-se e beneficiar de apoio os produtores independentes com a inscrição em vigor no Registo das Empresas Cinematográficas e Audiovisuais.

2 - Condições particulares de admissibilidade

2.1 - São admissíveis os projetos de coprodução internacional de filmes de longa-metragem de ficção e de curtas e longas-metragens de animação e de documentários cinematográficos com participação minoritária portuguesa.

2.2 - São admissíveis os projetos que reúnam as condições necessárias ao reconhecimento prévio de coprodução por parte das entidades competentes, nos termos estabelecidos nos acordos e convenções internacionais aplicáveis.

3 - Limites do apoio

3.1 - O apoio financeiro a conceder pelo ICA não pode exceder os limites de apoio financeiro público estabelecidos nos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 25/2018, de 24 de abril.

3.2 - Consideram-se, para efeitos de cálculo de acumulação de apoios públicos, os apoios financeiros bem como não financeiros, nomeadamente logísticos, desde que quantificados, atribuídos por entidades públicas.

4 - Candidaturas

4.1 - A candidatura é efetuada mediante o preenchimento obrigatório do respetivo formulário e integra os seguintes elementos e informações:

a) Declaração de intenções do realizador, sobre os aspetos temáticos, narrativos, técnicos e artísticos que entenda relevantes, até 5.000 caracteres;

b) Argumento cinematográfico ou, no caso dos documentários, tratamento cinematográfico;

c) Apresentação gráfica do projeto (personagens e ambientes), no caso de projetos de animação;

d) Guião completo, acompanhado de sequência de storyboard correspondente a um mínimo de 1 minuto, ou storyboard completo em substituição do guião, no caso de curtas-metragens de animação, ou de guião completo e sequência de storyboard, correspondente a pelo menos 10 % da duração prevista, no caso de longas-metragens de animação;

e) Memorando descritivo das técnicas a utilizar, no caso de projetos de animação;

f) Contrato com o realizador ou autorização suficiente, conforme o modelo aprovado pelo ICA;

g) Contrato com o argumentista ou autorização suficiente, conforme o modelo aprovado pelo ICA, quando aplicável;

h) Contratos com outros autores ou autorização suficiente, conforme o modelo aprovado pelo ICA;

i) Contrato com o autor da obra preexistente, relativamente à respetiva adaptação para cinema, ou autorização suficiente, conforme o modelo aprovado pelo ICA, quando aplicável;

j) Montagem financeira previsional, estratégia de produção e de promoção e distribuição da obra, de acordo com o modelo aprovado pelo ICA;

k) Documentos comprovativos do financiamento assegurado;

l) Informações gerais sobre o projeto, designadamente:

i) Estrutura da coprodução,

ii) Indicação de locais de rodagem e declaração de que a mesma ainda não foi iniciada;

iii) Laboratórios, estúdios e outros estabelecimentos técnicos nacionais previstos;

iv) Suporte(s) de captação;

v) Suporte final;

vi) Duração prevista;

vii) Língua(s) em que a obra é falada.

m) Calendário de produção;

n) Lista dos membros da equipa artística principal, com indicação das nacionalidades;

o) Lista dos membros da equipa técnica principal, com indicação das nacionalidades;

p) Contratos de distribuição, de exibição ou difusão, se os houver;

q) Contrato(s) de coprodução, ou memo deal(s) que deve(m) estabelecer, nomeadamente, a participação, em termos percentuais, de cada coprodutor, bem como a repartição das receitas e dos territórios/mercados;

r) Currículo dos coprodutores, não sujeitos a registo;

s) Currículo do realizador;

t) Currículo da entidade produtora, tal como consta do Registo das Empresas Cinematográficas;

u) Declaração sob compromisso de honra, conforme os modelos de declaração A ou B, para pessoas coletivas com ou sem fins lucrativos, respetivamente, aprovados pelo ICA, no Regulamento Geral.

4.2 - O candidato pode incluir outros elementos descritivos que considere relevantes para a apreciação do projeto com base nos critérios previstos.

4.3 - Podem ser disponibilizados para consulta aos demais candidatos os elementos de instrução constantes das alíneas f) a u) do ponto 4.1., bem como todos os outros elementos descritivos previstos no ponto anterior.

4.4 - Os elementos e informações constantes das alíneas a), b), d), e), j), m), n), o), r), s), t) e u) são entregues em língua portuguesa. Se a versão original destes elementos não for em língua portuguesa, deve ser entregue o documento na sua versão original, acompanhado da respetiva tradução para português.

4.5 - Os elementos e informações constantes das alíneas c), f), g), h), i), k), l), p) e q) podem ser entregues em português, espanhol, inglês ou francês. Se a versão original destes elementos não for em qualquer destas línguas, deve ser entregue o documento na sua versão original, acompanhado da respetiva tradução para qualquer destas línguas.

4.6 - Sempre que os elementos instrutórios previstos no ponto 4.1 não se encontrem submetidos nas línguas previstas, ou acompanhados da respetiva tradução, podem os candidatos, em sede de audiência de interessados da fase de admissão das candidaturas, suprir a irregularidade com a entrega da tradução devidamente legalizada nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 237/2001, de 30 de Agosto ou da Convenção de Haia, de 5 de Outubro de 1968.

5 - Critérios de avaliação e respetiva aplicação

5.1 - Na avaliação dos projetos, o júri aplica os seguintes critérios tendo em conta os respetivos parâmetros de apreciação:

Critério A - Qualidade e potencial artístico e cultural do projeto cinematográfico:

Relevância e/ou originalidade do tema e/ou história e sua adequação à abordagem estética;

Consistência do argumento ou tratamento cinematográfico, no caso de documentários, e sua adequação à proposta estética;

Qualidade da estrutura narrativa do guião e/ou do storyboard.

Critério B - Potencial de circulação nacional e internacional:

Potencial de circulação nacional e internacional, a nível de estreias comerciais, nomeadamente demonstrado por contratos de distribuição e de difusão, se os houver.

Critério C - Financiamento assegurado pelos coprodutores:

Consistência da estratégia de coprodução e da montagem financeira, planificação e grau de preparação do projeto para a entrada em produção.

Critério D - Participação de técnicos e atores nacionais:

Grau de participação de elementos nacionais que integram as equipas técnica e artística e relevância das respetivas categorias.

Critério E - Participação de estabelecimentos técnicos e de serviços nacionais nas diferentes fases de produção da obra:

Grau de utilização de estabelecimentos técnicos e de serviços nacionais.

Critério F - Currículo das entidades coprodutoras, incluindo o da entidade produtora nacional tal como consta do Registo das Empresas Cinematográficas e Audiovisuais, e do realizador:

Quanto às entidades coprodutoras:

Seleções oficiais, prémios e menções especialmente relevantes obtidos em festivais de cinema por obras anteriormente produzidas, pelas entidades coprodutoras, em especial os constantes da lista de festivais e prémios considerados prioritários pelo ICA, incluída no Regulamento Geral;

Resultados de exploração, nacionais e internacionais de obras cinematográficas anteriormente produzidas pelas entidades coprodutoras.

Quanto ao realizador:

Adequação do currículo ao projeto apresentado, com especial relevo para as obras anteriormente realizadas, em especial as da categoria a que concorre, com indicação das obras estreadas comercialmente, nos termos da alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei 25/2018, de 24 de abril;

Seleções oficiais, prémios e menções especialmente relevantes, obtidos para cada uma das obras anteriores do realizador em festivais de cinema, em particular as da categoria a que concorre, e em especial os constantes da lista de festivais e prémios considerados prioritários pelo ICA, incluída no Regulamento Geral.

5.2 - Na avaliação do critério F, consideram-se obras anteriormente produzidas pela empresa candidata aquelas onde conste, no genérico ou créditos finais da primeira versão pública, a identificação da candidata como produtora ou coprodutora.

6 - Coeficientes de ponderação

A classificação final de cada projeto é obtida pela aplicação da seguinte fórmula:

CF = (3,5A + 1,5B + 1,5C + D + E + 1,5F)/10

7 - Lista Ordenada de Classificação

7.1 - O ICA notifica os candidatos, para efeitos de audiência de interessados, da proposta de lista ordenada de classificação dos projetos, elaborada pelo júri, nos termos do artigo 10.º do Regulamento Geral.

7.2 - Analisadas as pronúncias, se as houver, nos termos do artigo 10.º do Regulamento Geral, o ICA procede à notificação da lista ordenada final a todos os candidatos.

8 - Decisão de apoio do ICA

8.1 - Compete ao ICA a decisão sobre o montante e as condições do apoio a atribuir, com base na lista ordenada de classificação dos projetos, elaborada pelo júri, e na declaração anual de prioridades.

8.2 - O ICA procede à notificação de todos os candidatos identificando os projetos em lugar elegível, bem como do projeto de decisão quanto aos montantes do apoio a atribuir.

8.3 - Na notificação referida no ponto anterior, são ainda notificados os candidatos dos projetos em lugar elegível para indicar a sua aceitação do apoio atribuído e apresentar, no prazo de 10 dias, as certidões comprovativas da regularidade da sua situação contributiva perante a administração fiscal e segurança social, e dos seus representantes legais, no caso de pessoas coletivas com fins lucrativos,

8.4 - O apoio presume-se aceite, exceto se o candidato comunicar expressamente a sua não-aceitação no prazo previsto no ponto anterior.

8.5 - A não entrega das certidões, ou da respetiva autorização de consulta, no prazo indicado no ponto 8.3, implica a perda da posição elegível, sendo notificado o candidato no lugar imediatamente seguinte na lista ordenada de classificação do júri.

8.6 - Quando o valor do apoio a atribuir pelo ICA for inferior ao valor solicitado pelo candidato, este comunica expressamente a sua aceitação no prazo previsto no ponto 8.3.

8.7 - No caso previsto no ponto anterior, deve o candidato, naquele prazo, proceder à retificação da montagem financeira previsional, da estratégia de produção e de promoção e distribuição da obra, adequando-os à verba a atribuir e sem alterar as características essenciais que determinaram a atribuição do apoio.

8.8 - No prazo de 20 dias, contados da notificação referida no ponto 8.2, os candidatos dos projetos elegíveis entregam no ICA:

a) Declaração em como foram inseridos, no respetivo processo online, os elementos finais, técnicos e financeiros, relativos ao apoio à escrita e desenvolvimento, no caso de o projeto ter sido objeto desse apoio;

b) Contrato celebrado com o autor da obra preexistente relativamente à respetiva adaptação, em conformidade com o disposto no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, se aplicável;

c) Contrato celebrado com o realizador e outros autores, em conformidade com o disposto no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, se não tiverem sido apresentados anteriormente;

d) Orçamento do projeto, de acordo com o modelo aprovado pelo ICA.

8.9 - Caso a entidade produtora não proceda à entrega da documentação no prazo indicado na alínea anterior, deixa o projeto de se encontrar em lugar elegível, sendo notificado o candidato no lugar imediatamente seguinte na lista ordenada de classificação do júri.

8.10 - Mediante pedido devidamente fundamentado, o ICA pode conceder a prorrogação do prazo referido no ponto 8.8. por mais 20 dias.

9 - Contratualização

O ICA notifica o beneficiário para a contratualização do apoio financeiro atribuído enviando a minuta do contrato.

10 - Pagamentos

10.1 - O pagamento de cada prestação do apoio financeiro depende do cumprimento, pelo beneficiário, das obrigações legais e contratuais a que se encontra obrigado, da verificação da regularidade da sua situação perante a administração fiscal e a segurança social, bem como do cumprimento do plano de trabalhos e da apresentação de documentos e prestação de contas que comprovem a correta aplicação dos montantes recebidos, nos termos do regulamento relativo às despesas elegíveis e à prestação de contas, incluindo a declaração que ateste o cumprimento das obrigações remuneratórias com pessoal criativo, artístico, técnico e outro na execução do projeto.

10.2 - O pagamento do apoio financeiro é efetuado em prestações, em conformidade com o estabelecido no contrato, salvaguardando o estabelecido no ponto seguinte e respeitando os seguintes máximos, calculados sobre o valor do apoio do ICA:

a) Apoio à Produção de Longas-metragens de Ficção:

i) Após assinatura do contrato de apoio financeiro - 20 %;

ii) Após confirmação do início da rodagem - 50 %;

iii) Após confirmação do final da rodagem, desde que decorrido um período mínimo de 30 dias seguidos após o pagamento referido na subalínea anterior, sem prejuízo do disposto no ponto 10.6 - 20 %;

iv) O remanescente do apoio, nos termos do ponto 10.3.

b) Apoio à Produção de Longas-metragens de Animação:

i) Após assinatura do contrato de apoio financeiro - 20 %;

ii) Após relatório de progresso dos trabalhos, mediante demonstração da execução financeira da totalidade da prestação anterior - 10 %;

iii) Após confirmação do início da animação - 40 %;

iv) Após relatório de progresso dos trabalhos, mediante demonstração da execução financeira de 50 % dos valores já entregues - 10 %;

v) Após confirmação da fase de montagem e pós-produção áudio e vídeo da obra, desde que decorrido um período mínimo de 30 dias após o pagamento referido na subalínea anterior - 10 %;

vi) O remanescente do apoio, nos termos do ponto 10.3.

c) Apoio à Produção de Documentários e de Curtas-metragens de Animação:

i) Após assinatura do contrato de apoio financeiro - 20 %;

ii) O correspondente a 70 % do apoio financeiro atribuído é pago em prestações de acordo com o plano de produção, conforme o contratualmente estabelecido, após a entrega e aprovação de relatórios dos trabalhos desenvolvidos;

iii) O remanescente do apoio, nos termos do ponto seguinte.

10.3 - O valor de 5 % do total do apoio do ICA é pago com a entrega e aprovação das cópias finais da produção e demais elementos finais referidos no ponto 10.6. e os restantes 5 % do apoio total do ICA é pago após entrega e aprovação pelo ICA das contas finais da produção, assinadas por um contabilista certificado e, se o apoio for igual ou superior a (euro)400.000,00, certificadas por um revisor oficial de contas de acordo com modelo disponibilizado pelo ICA, e ainda do filme-anúncio e o cartaz, referidos nas alíneas b) e l) do ponto 10.6 caso não tenham sido entregues com as cópias finais.

10.4 - As contas finais referidas no ponto anterior, bem como a montagem financeira final, nos termos do regulamento relativo às despesas elegíveis e à prestação de contas, são entregues no ICA no prazo de 6 meses a contar da entrega e aprovação das cópias finais da produção.

10.5 - Decorrido o período mínimo de 30 dias, pode o ICA autorizar o pagamento previsto na subalínea iii) da alínea a) do ponto 10.2 ainda que não tenha ocorrido o final da rodagem quando seja devidamente justificado, nomeadamente pela existência de várias etapas de rodagem.

10.6 - O pagamento da prestação correspondente à entrega e aprovação das cópias finais da produção, depende da apresentação e aprovação dos seguintes elementos:

a) Suportes da versão definitiva da obra, adequados para efeitos de projeção, difusão, exibição museográfica e preservação das obras, incluindo os que são destinados à Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema, I. P., em número e com as especificações técnicas e formulários estabelecidos no Regulamento 630/2018, de 03 de outubro;

b) Filme-anúncio para utilização na promoção e divulgação da obra por parte do ICA;

c) Sinopse para fins promocionais, no máximo de 500 caracteres;

d) Contratos de distribuição, se os houver, com indicação da data marcada para a estreia;

e) Contratos de difusão e edição, se os houver;

f) Lista de diálogos do filme;

g) Contrato com o autor, no caso de existência de música original;

h) Declaração da produtora em como adquiriu os direitos necessários à exibição e divulgação do filme, nomeadamente relativos à utilização de músicas e de imagens;

i) Lista de músicas - music cue sheet;

j) Registo da obra cinematográfica no ICA;

k) Fotografias para efeito de divulgação e promoção da obra;

l) Cartaz do filme em ficheiro digital, conforme estabelecido no contrato;

m) Dossier de imprensa.

10.7 - Pode o ICA autorizar que a entrega do material de promoção e divulgação como o filme-anúncio, dossier de imprensa ou cartaz, não tenha lugar na apresentação de cópias ou contas finais, mediante solicitação fundamentada do beneficiário, ficando este no entanto obrigado a disponibilizar esses elementos até à data da estreia comercial, nos termos da alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei 25/2018, de 24 de abril, ou exibição pública.

ANEXO XI

Programa de Apoio ao Cinema

Subprograma de Apoio à Coprodução na Modalidade de Apoio à Coprodução com Países de Língua Portuguesa

1 - Candidatos e beneficiários

Podem candidatar-se e beneficiar de apoio os produtores independentes com a inscrição em vigor no Registo das Empresas Cinematográficas e Audiovisuais.

2 - Condições particulares de admissibilidade

2.1 - São admissíveis os projetos de coprodução internacional de filmes de longa-metragem de ficção, de animação, de curtas e de documentários cinematográficos com países de língua oficial portuguesa.

2.2 - São admissíveis os projetos que preencham os seguintes requisitos:

a) Participação de pelo menos um produtor nacional registado no ICA e um produtor de um país de língua oficial portuguesa;

b) Um realizador com nacionalidade de país de língua oficial portuguesa, incluído na lista de países objeto de ajuda ao desenvolvimento do DAC na OCDE e classificados nas categorias de «Países Menos Desenvolvidos», «Outros Países de Baixo Rendimento» e «Países e Territórios de Médio-Baixo Rendimento»;

c) Uma versão original em língua portuguesa.

2.3 - Os projetos têm de satisfazer os critérios de nacionalidade de modo a poderem obter o reconhecimento da equiparação a obra nacional.

3 - Limites do apoio

3.1 - O apoio financeiro a conceder pelo ICA não pode exceder os limites de apoio financeiro público estabelecidos nos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 25/2018, de 24 de abril.

3.2 - Consideram-se, para efeitos de cálculo de acumulação de apoios públicos, os apoios financeiros bem como não financeiros, nomeadamente logísticos, desde que quantificados, atribuídos por entidades públicas.

4 - Candidaturas

4.1 - A candidatura é efetuada mediante o preenchimento obrigatório do respetivo formulário e integra os seguintes elementos e informações:

a) Declaração de intenções do realizador, sobre os aspetos temáticos, narrativos, técnicos e artísticos que entenda relevantes, até 5.000 caracteres;

b) Argumento cinematográfico ou, no caso dos documentários, tratamento cinematográfico;

c) Apresentação gráfica do projeto (personagens e ambientes), no caso de projetos de animação;

d) Guião completo, acompanhado de sequência de storyboard correspondente a um mínimo de 1 minuto, ou storyboard completo em substituição do guião, no caso de curtas-metragens de animação, ou de guião completo e sequência de storyboard, correspondente a pelo menos 2 minutos, no caso de longas-metragens de animação;

e) Memorando descritivo das técnicas a utilizar, no caso de projetos de animação;

f) Calendário de produção;

g) Contrato com o realizador, ou autorização suficiente, conforme o modelo aprovado pelo ICA;

h) Contrato com o argumentista, ou autorização suficiente, conforme o modelo aprovado pelo ICA;

i) Contratos com outros autores, ou autorização suficiente, conforme o modelo aprovado pelo ICA;

j) Contrato com o autor da obra preexistente relativamente à respetiva adaptação para cinema, ou autorização suficiente, conforme o modelo aprovado pelo ICA, se aplicável;

k) Montagem financeira previsional, estratégia de produção e de promoção e distribuição da obra, de acordo com o modelo aprovado pelo ICA;

l) Informações gerais sobre o projeto, designadamente:

i) Estrutura da coprodução;

ii) Indicação de locais de rodagem e declaração de que a mesma ainda não foi iniciada;

iii) Laboratórios, estúdios e outros estabelecimentos técnicos nacionais previstos;

iv) Suporte(s) de captação;

v) Suporte final;

vi) Duração prevista;

vii) Língua(s) em que a obra é falada.

m) Lista dos membros da equipa artística principal, com indicação das nacionalidades;

n) Lista dos membros da equipa técnica principal, com indicação das nacionalidades;

o) Contrato(s) de coprodução, que deve(m) estabelecer, nomeadamente, a participação, em termos percentuais, de cada coprodutor, bem como a repartição das receitas e dos territórios/mercados;

p) Currículo do realizador;

q) Currículo da entidade produtora, tal como consta do Registo das Empresas Cinematográficas;

r) Currículo dos coprodutores, não sujeitos a registo;

s) Declaração sob compromisso de honra, conforme os modelos de declaração A ou B, para pessoas coletivas com ou sem fins lucrativos, respetivamente, aprovados pelo ICA, no Regulamento Geral.

4.2 - O candidato pode incluir outros elementos descritivos que considere relevantes para a apreciação do projeto com base nos critérios previstos.

4.3 - Podem ser disponibilizados para consulta aos demais candidatos os elementos de instrução constantes das alíneas f) a v) do ponto 4.1., bem como todos os outros elementos descritivos previstos no ponto anterior.

5 - Critérios de avaliação e respetiva aplicação

5.1 - Na avaliação dos projetos, o júri aplica os seguintes critérios, tendo em conta os respetivos parâmetros de apreciação:

Critério A - Qualidade e potencial artístico e cultural do projeto:

Relevância e/ou originalidade do tema e/ou história e consistência do argumento ou tratamento cinematográfico, no caso de documentários, e sua adequação à proposta estética;

Adequação da descrição da ação e diálogos à realização cinematográfica, no caso de projetos de ficção, e adequação do dispositivo narrativo e fílmico à realização cinematográfica, no caso de documentários;

Relevância da abordagem artística;

Consistência e exequibilidade de produção do projeto;

Equilíbrio dos elementos dos países de língua oficial portuguesa para assegurar o potencial artístico, criativo e técnico do projeto;

Potencial de circulação nacional e internacional da obra projetada, em sala, festivais e outros;

Qualidade da estrutura narrativa do guião e/ou do storyboard.

Critério B - Currículo dos coprodutores, incluindo o da entidade produtora nacional tal como consta do Registo das Empresas Cinematográficas e Audiovisuais, e do realizador:

Quanto à entidades coprodutoras:

Presenças em festivais, prémios e menções especialmente relevantes obtidos em festivais de cinema por obras anteriormente produzidas, pelas entidades coprodutoras, em especial os constantes da lista de festivais e prémios considerados prioritários pelo ICA, incluída no Regulamento Geral;

Resultados de exploração, nacionais e internacionais de obras cinematográficas anteriormente produzidas;

Quanto ao realizador:

Adequação do currículo ao projeto apresentado, com especial relevo para as obras anteriormente realizadas, em especial as da categoria a que concorre, com indicação das obras estreadas comercialmente, nos termos da alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei 25/2018, de 24 de abril;

Seleções oficiais, prémios e menções especialmente relevantes, obtidos para cada uma das obras anteriores do realizador em festivais de cinema, em particular as da categoria a que concorre, e em especial os constantes da lista de festivais e prémios considerados prioritários pelo ICA, incluída no Regulamento Geral.

5.2 - Na avaliação do critério B, consideram-se obras anteriormente produzidas pela empresa candidata aquelas onde conste, no genérico ou créditos finais da primeira versão pública, a identificação da candidata como produtora ou coprodutora.

6 - Coeficientes de ponderação

A classificação final de cada projeto é obtida pela aplicação da seguinte fórmula:

CF = (7A + 3B)/10

7 - Lista Ordenada de Classificação

7.1 - O ICA notifica os candidatos, para efeitos de audiência de interessados, da proposta de lista ordenada de classificação dos projetos elaborada pelo júri, nos termos do artigo 10.º do Regulamento Geral.

7.2 - Analisadas as pronúncias, se as houver, nos termos do artigo 10.º do Regulamento Geral, o ICA procede à notificação da lista ordenada final a todos os candidatos.

8 - Decisão de apoio do ICA

8.1 - Compete ao ICA a decisão sobre o montante e as condições do apoio a atribuir, com base na lista ordenada de classificação dos projetos elaborada pelo júri e na declaração anual de prioridades.

8.2 - O ICA procede à notificação de todos os candidatos identificando os projetos em lugar elegível, bem como do projeto de decisão quanto aos montantes do apoio a atribuir.

8.3 - Na notificação referida no ponto anterior, são ainda notificados os candidatos dos projetos em lugar elegível para indicar a sua aceitação do apoio atribuído e apresentar, no prazo de 10 dias, as certidões comprovativas da regularidade da sua situação contributiva perante a administração fiscal e segurança social, e dos seus representantes legais, no caso de pessoas coletivas com fins lucrativos.

8.4 - O apoio presume-se aceite, exceto se o candidato comunicar expressamente a sua não-aceitação no prazo previsto no ponto anterior.

8.5 - A não entrega das certidões, ou da respetiva autorização de consulta, no prazo indicado no ponto 8.3, implica a perda da posição elegível, sendo notificado o candidato no lugar imediatamente seguinte na lista ordenada de classificação do júri.

8.6 - Quando o valor do apoio a atribuir pelo ICA for inferior ao valor solicitado pelo candidato, este comunica expressamente a sua aceitação no prazo previsto no ponto 8.3.

8.7 - No caso previsto no ponto anterior, deve o candidato, naquele prazo, proceder à retificação da montagem financeira previsional, da estratégia de produção e de promoção e distribuição da obra, adequando-os à verba a atribuir e sem alterar as características essenciais que determinaram a atribuição do apoio.

8.8 - No prazo de 20 dias, contados da notificação referida no ponto 8.2, os candidatos dos projetos elegíveis entregam no ICA:

a) Deferimento do registo do argumento, quando aplicável;

b) Declaração em como foram inseridos, no respetivo processo online, os elementos finais, técnicos e financeiros, relativos ao apoio à escrita e desenvolvimento, no caso de o projeto ter sido objeto desse apoio;

c) Contrato celebrado com o autor da obra preexistente relativamente à respetiva adaptação, em conformidade com o disposto no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, se aplicável;

d) Contrato celebrado com o realizador e outros autores, em conformidade com o disposto no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, se não tiverem sido apresentados anteriormente;

e) Orçamento do projeto, de acordo com o modelo aprovado pelo ICA.

8.9 - Caso a entidade produtora não proceda à entrega da documentação no prazo indicado no ponto anterior, deixa o projeto de se encontrar em lugar elegível, sendo notificado o candidato no lugar imediatamente seguinte na lista ordenada de classificação do júri.

8.10 - Mediante pedido devidamente fundamentado, o ICA pode conceder a prorrogação do prazo referido no ponto 8.8 por mais 20 dias.

9 - Contratualização

O ICA notifica o beneficiário para a contratualização do apoio financeiro atribuído enviando a minuta do contrato.

10 - Pagamentos

10.1 - O pagamento de cada prestação do apoio financeiro depende do cumprimento, pelo beneficiário, das obrigações legais e contratuais a que se encontra obrigado, da verificação da regularidade da sua situação perante a administração fiscal e a segurança social, bem como do cumprimento do plano de trabalhos e da apresentação de documentos e prestação de contas que comprovem a correta aplicação dos montantes recebidos, nos termos do regulamento relativo às despesas elegíveis e à prestação de contas, incluindo a declaração que ateste o cumprimento das obrigações remuneratórias com pessoal criativo, artístico, técnico e outro na execução do projeto.

10.2 - O pagamento do apoio financeiro é efetuado em prestações, em conformidade com o estabelecido no contrato, salvaguardando o estabelecido no ponto seguinte e respeitando os seguintes máximos, calculados sobre o valor do apoio do ICA:

a) Apoio à Produção de Longas-metragens de Ficção:

i) Após assinatura do contrato de apoio financeiro - 20 %;

ii) Após confirmação do início da rodagem - 50 %;

iii) Após confirmação do final da rodagem, desde que decorrido um período mínimo de 30 dias seguidos após o pagamento referido na alínea b) sem prejuízo do disposto no ponto 10.6 - 20 %;

iv) O remanescente do apoio, nos termos do ponto 10.4.

b) Apoio à Produção de Documentários e de Curtas-metragens de Animação:

i) Após assinatura do contrato de apoio financeiro - 20 %;

ii) O correspondente a 70 % do apoio financeiro atribuído é pago em prestações de acordo com o plano de produção, conforme o contratualmente estabelecido, após a entrega e aprovação de relatórios dos trabalhos desenvolvidos;

iii) O remanescente do apoio, nos termos do ponto 10.4.

10.3 - O valor de 5 % do total do apoio do ICA é pago com a entrega e aprovação das cópias finais da produção e demais elementos finais referidos no ponto 10.6. e os restantes 5 % do apoio total do ICA é pago após entrega e aprovação pelo ICA das contas finais da produção, assinadas por um contabilista certificado e, se o apoio for igual ou superior a (euro)400.000,00, ainda certificadas por um revisor oficial de contas de acordo com modelo disponibilizado pelo ICA, e ainda do filme-anúncio e o cartaz, referidos nas alíneas b) e l) do ponto 10.6 caso não tenham sido entregues com as cópias finais.

10.4 - As contas finais referidas no ponto anterior, bem como a montagem financeira final, nos termos do regulamento relativo às despesas elegíveis e à prestação de contas, são entregues no ICA no prazo de 6 meses a contar da entrega e aprovação das cópias finais da produção.

10.5 - Decorrido o período mínimo de 30 dias, pode o ICA autorizar o pagamento previsto na subalínea iii) da alínea a) do ponto 10.2. no que respeita às longas-metragens de ficção, ainda que não tenha ocorrido o final da rodagem quando seja devidamente justificado, nomeadamente pela existência de várias etapas de rodagem.

10.6 - O pagamento da prestação correspondente à entrega e aprovação das cópias finais da produção, depende da apresentação e aprovação dos seguintes elementos:

a) Suportes da versão definitiva da obra, adequados para efeitos de projeção, difusão, exibição museográfica e preservação das obras, incluindo os que são destinados à Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema, I. P., em número e com as especificações técnicas e formulários estabelecidos no Regulamento 630/2018, de 03 de outubro;

b) Filme-anúncio para utilização na promoção e divulgação da obra por parte do ICA;

c) Sinopse para fins promocionais, no máximo de 500 caracteres;

d) Contratos de distribuição, se os houver, com indicação da data marcada para a estreia;

e) Contratos de difusão e edição, se os houver;

f) Lista de diálogos do filme;

g) Contrato com o autor, no caso de existência de música original;

h) Declaração da produtora em como adquiriu os direitos necessários à exibição e divulgação do filme, nomeadamente relativos à utilização de músicas e de imagens;

i) Lista de músicas - music cue sheet;

j) Registo da obra cinematográfica no ICA;

k) Fotografia distribuída à imprensa;

l) Cartaz do filme em ficheiro digital, conforme estabelecido no contrato;

m) Dossier de imprensa.

10.7 - Pode o ICA autorizar que a entrega do material de promoção e divulgação como o filme-anúncio, dossier de imprensa ou cartaz, não tenha lugar na apresentação de cópias ou contas finais, mediante solicitação fundamentada do beneficiário, ficando este no entanto obrigado a disponibilizar esses elementos até à data da estreia comercial, nos termos da alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei 25/2018, de 24 de abril, ou exibição pública.

ANEXO XII

Programa de Apoio ao Cinema

Subprograma de Apoio à Distribuição

1 - Âmbito e secções

1.1 - O ICA apoia a distribuição, em território nacional, de obras nacionais, obras europeias, ou de outros países cuja distribuição em Portugal seja inferior a 5 % da quota de mercado, nos termos estabelecidos nas seguintes modalidades:

Secção I - Distribuição em Portugal de obras nacionais.

Secção II - Distribuição em território nacional de conjuntos de obras cinematográficas menos difundidas entendendo-se por estas as obras nacionais europeias ou de outros países cuja distribuição em Portugal seja inferior a 5 % da quota de mercado, relativamente ao número de espetadores, verificada no ano anterior à abertura de concurso.

Secção III - Projeto de distribuição de cinematografias menos difundidas, de relevante interesse cultural, que contemple nomeadamente a distribuição, a disponibilização da obra em Video on Demand ou outras plataformas.

1.2 - Na secção I do Subprograma, não pode ser atribuído ao mesmo beneficiário mais do que 25 % do valor total do orçamento disponível para essa secção, no que respeita a planos de distribuição com início no ano do concurso. No que respeita a planos de distribuição com início no ano anterior, aplica-se o limite de 25 % face ao orçamento previsto em 2020.

1.3 - Na secção II do Subprograma, não pode ser atribuído ao mesmo beneficiário, em cada ano, mais do que (euro) 60.000,00.

1.4 - Na secção III do Subprograma, não pode ser atribuído ao mesmo beneficiário, em cada ano, mais do que (euro) 15.000,00, correspondendo a um máximo de 4 projetos com o valor máximo por projeto unitário de (euro) 3.750,00 e por pacote (euro) 15.000,00.

1.5 - Para os devidos efeitos, considera-se:

a) «Projeto unitário» aquele que apresenta uma estratégia unitária de distribuição e promoção, podendo incluir um ou mais títulos/obras;

b) «Pacote» um conjunto diversificado de iniciativas independentes, com estratégias de divulgação diferenciadas, a desenvolver ao longo do ano.

SECÇÃO I - Distribuição em Portugal de Obras Nacionais

2 - Candidatos e beneficiários

2.1 - Os produtores ou distribuidores da obra, com inscrição em vigor no Registo das Empresas Cinematográficas e Audiovisuais.

2.2 - Se a candidatura for apresentada pelo produtor de uma obra, não é admitida candidatura referente à mesma obra apresentado pelo distribuidor, ou vice-versa.

3 - Limites do apoio

O apoio financeiro a conceder pelo ICA não pode exceder 50 % do custo total do projeto.

4 - Condições de elegibilidade

4.1 - São admissíveis planos de distribuição relativos à estreia comercial, nos termos da alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei 25/2018, de 24 de abril, em Portugal de filmes nacionais, quer relativos a uma única obra, quer relativos a um conjunto de obras.

4.2 - São apenas admitidos a concurso os planos de distribuição com início no ano de abertura de concurso, no primeiro trimestre do ano seguinte, ou no último semestre do ano anterior desde que a(s) obra(s) não tenha(m) ainda sido objeto de apoio à distribuição em Portugal por parte do ICA.

5 - Candidaturas

5.1 - As candidaturas podem ser apresentadas a todo o tempo até ao limite da verba consignada anualmente para esta secção.

5.2 - O apoio é uma opção automaticamente aberta ao distribuidor ou produtor de qualquer obra nacional.

5.3 - A candidatura é efetuada mediante o preenchimento obrigatório do formulário respetivo e integra os seguintes elementos e informações:

a) Registo da obra cinematográfica no ICA;

b) Contratos de distribuição, se aplicável;

c) Plano de distribuição, segundo o modelo aprovado pelo ICA, integralmente preenchido, com indicação dos recintos, datas, designação dos distritos e concelhos, obrigatório para efeitos de majoração, onde pretende estrear comercialmente, nos termos da alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei 25/2018, de 24 de abril;

d) Orçamento, de acordo com o modelo aprovado pelo ICA;

e) Outros elementos que o candidato considere relevantes;

f) Declarações sob compromisso de honra, conforme os modelos de declaração A ou B, para pessoas coletivas com ou sem fins lucrativos, respetivamente, aprovados pelo ICA, no Regulamento Geral.

6 - Apoio

6.1 - O ICA atribui apoio financeiro de acordo com os seguintes critérios:

a) Número de recintos onde a obra é exibida, até um máximo de (euro)35.000,00:

i) Durante pelo menos 7 dias consecutivos, nos seguintes termos:

Até 3 recintos - (euro)1.250,00 por recinto;

A partir do 4.º e até ao 8.º recinto - (euro)1.000,00 por recinto;

A partir do 9.º - (euro)500,00 por recinto;

ii) Durante um período inferior a 7 dias, nos seguintes termos:

Até 10 recintos - (euro)500,00 por recinto;

A partir do 11.º recinto - (euro)750,00 por recinto;

b) Abrangência do plano de distribuição nos seguintes termos, em alternativa:

Plano que abrange até 4 distritos, excluindo Lisboa e Porto, com um total mínimo, de 6 sessões - (euro)1.000,00; ou

Plano que abrange mais do que 4 distritos (excluindo Lisboa e Porto) com um total mínimo, de 10 sessões - (euro)2.000,00. Se os distritos abrangidos forem Beja, Bragança, Évora, Guarda, Portalegre, Santarém, onde o ratio de espetadores por habitante é inferior a 0,5, de acordo com dados do ano anterior ao do concurso, e as regiões autónomas dos Açores e da Madeira, e as sessões decorram em concelhos onde não exista atividade de exibição cinematográfica, acresce (euro)2.000,00; ou

Plano que abrange mais do que 4 distritos, excluindo Lisboa e Porto, com um total mínimo de 20 sessões - (euro)4.000,00.Se os distritos abrangidos forem Beja, Bragança, Évora, Guarda, Portalegre, Santarém, onde o ratio de espetadores por habitante é inferior a 0,5, de acordo com os dados do ano anterior ao do concurso, e as regiões autónomas dos Açores e da Madeira, e as sessões decorram em concelhos onde não exista atividade de exibição cinematográfica, acresce (euro)3.000,00.

6.2 - Para efeitos de fixação do valor do apoio só são contabilizados os dados enviados eletronicamente relativos às salas e espetadores com bilhete pago, a verificar através do sistema informatizado de gestão de bilheteiras do ICA, nos termos do Decreto-Lei 125/2003, de 20 de junho, sem prejuízo do disposto no ponto seguinte.

6.3 - Excecionalmente, e para efeitos deste apoio, pode o ICA validar os resultados obtidos com a distribuição em salas que não exibam regularmente cinema e não disponham do sistema informatizado, incorporando-se os dados remetidos pelo promotor ou distribuidor, sempre que haja emissão individualizada de bilhetes e certificação por parte da entidade responsável pelo espaço.

7 - Decisão e contratualização

7.1 - Os pedidos de apoio são decididos pelo ICA, que fixa os montantes e condições do apoio, nos termos do ponto anterior, notificando os candidatos para esse efeito.

7.2 - Na notificação referida no ponto anterior, são ainda notificados os candidatos para indicar a sua aceitação do apoio atribuído e apresentar, no prazo de 10 dias, as certidões comprovativas da regularidade da sua situação contributiva perante a administração fiscal e segurança social, e dos seus representantes legais, no caso de pessoas coletivas com fins lucrativos.

7.3 - O apoio presume-se aceite, exceto se o candidato comunicar expressamente a sua não-aceitação no prazo previsto no ponto anterior.

7.4 - A não entrega da documentação no prazo indicado no ponto 7.2, implica a perda do apoio.

7.5 - O ICA notifica o beneficiário para a contratualização do apoio financeiro atribuído enviando a minuta do contrato.

8 - Pagamento

8.1 - O pagamento de cada prestação do apoio financeiro depende do cumprimento, pelo beneficiário, das obrigações legais e contratuais a que se encontra obrigado, da verificação da regularidade da sua situação perante a administração fiscal e a segurança social e da apresentação de documentos e prestação de contas que comprovem a correta aplicação dos montantes recebidos, nos termos do regulamento relativo às despesas elegíveis e à prestação de contas, incluindo a declaração que ateste o cumprimento das obrigações remuneratórias com pessoal criativo, artístico, técnico e outro na execução do projeto.

8.2 - O pagamento do apoio financeiro é efetuado da seguinte forma:

a) Para apoios superiores a (euro)10.000,00:

i) 60 % com a assinatura do contrato referido no ponto 7.5.;

ii) 40 % contra a demonstração da execução do apoio nos termos aprovados pelo ICA e após a entrega e aprovação das contas finais assinadas por um contabilista certificado e montagem financeira final, no prazo de 6 meses após a data da atribuição do apoio, nos termos do disposto no regulamento relativo às despesas elegíveis e à prestação de contas, e tendo em conta o disposto nos pontos 8.3. e 8.4.

b) Para apoios iguais ou inferiores a (euro)10.000,00, quando seja dispensada a celebração de contrato escrito, contra a demonstração da execução do apoio nos termos aprovados pelo ICA e após a entrega e aprovação das contas finais assinadas por um contabilista certificado e montagem financeira final, no prazo de 6 meses após a data da atribuição do apoio, nos termos do disposto no regulamento relativo às despesas elegíveis e à prestação de contas.

8.3 - Quanto a planos de distribuição com início no ano do concurso, o prazo para execução do plano de distribuição é de 6 meses a contar da data da estreia comercial da obra, nos termos da alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei 25/2018, de 24 de abril, e é verificada através do sistema informatizado de gestão de bilheteiras do ICA, nos termos do Decreto-Lei 125/2003, de 20 de junho, sem prejuízo do disposto no ponto 6.3., e a entrega das contas finais deve ocorrer no prazo de 4 meses após a execução do plano de distribuição, sendo que apenas são consideradas despesas elegíveis as relativas a documentos de despesa datados do período de execução do plano acrescido de 3 meses.

8.4 - Quanto a planos de distribuição com início no último semestre do ano anterior, o prazo para execução do plano de distribuição é de 6 meses a contar da data da estreia comercial da obra, nos termos da alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei 25/2018, de 24 de abril, e é verificada através do sistema informatizado de gestão de bilheteiras do ICA, nos termos do Decreto-Lei 125/2003, de 20 de junho, sem prejuízo do disposto no ponto 6.3. e a entrega das contas finais deve ocorrer no prazo de 4 meses após a deliberação de atribuição de apoio, sendo que apenas são consideradas despesas elegíveis as relativas a documentos de despesa datados do período de execução do plano acrescido de 3 meses.

8.5 - A não verificação das condições de atribuição do apoio e prazo determina a redução do mesmo em proporcionalidade.

8.6 - Em circunstâncias excecionais e devidamente fundamentadas, desde que não imputáveis ao beneficiário, pode o mesmo solicitar ao ICA uma prorrogação por período não superior a 3 meses, para executar de forma integral o projeto apoiado.

SECÇÃO II - Distribuição de conjuntos de obras Cinematográficas menos difundidas entendendo-se por estas as obras nacionais, Europeias ou de Outros Países cuja Distribuição em Portugal Seja Inferior a 5 % da Quota de Mercado

9 - Candidatos e beneficiários

Os distribuidores com inscrição em vigor no Registo das Empresas Cinematográficas e Audiovisuais.

10 - Limites do apoio

O apoio financeiro a conceder pelo ICA ao distribuidor não pode exceder 50 % do custo total do projeto, incluindo, entre outras, despesas com a aquisição de direitos, tradução, legendagem e/ou dobragem, cópias e promoção, e não pode em caso algum ser superior a (euro)7.500,00 por cada uma das obras elegíveis incluídas no plano.

11 - Condições de elegibilidade

11.1 - São admissíveis planos de distribuição compreendendo pelo menos cinco filmes de longa-metragem, devendo pelo menos esses reunir cumulativamente as seguintes condições:

a) Obras nacionais, europeias ou que tenham a nacionalidade de outros países cuja distribuição em Portugal seja inferior a 5 % da quota de mercado, relativamente ao número de espetadores, verificada no ano anterior à abertura de concurso;

b) Cada filme esteja em exibição em dois distritos durante um período não inferior a 7 dias consecutivos e com, pelo menos, uma sessão em seis diferentes concelhos, excluindo os pertencentes aos distritos de Lisboa e Porto, desde que os espaços de exibição disponham de sistema de emissão e transmissão de dados de bilheteira, nos termos do Decreto-Lei 125/2003, de 20 de junho.

11.2 - Não são contabilizadas as sessões inseridas em Festivais de Cinema ou em extensões dos mesmos.

11.3 - São apenas admitidos a concurso os planos de distribuição com início no ano de abertura de concurso.

11.4 - Uma obra nacional que seja apoiada no âmbito da secção I não pode estar incluída no plano de distribuição previsto na presente secção.

12 - Candidaturas

12.1 - O apoio é concedido com a intervenção de um júri constituído para o efeito.

12.2 - A candidatura é efetuada mediante o preenchimento obrigatório do respetivo formulário e integra os seguintes elementos e informações:

a) Plano de distribuição de um mínimo de cinco obras elegíveis, com identificação das obras, tipo de obra, sua origem, salas e número de sessões, concelhos e datas de estreia, segundo o modelo aprovado pelo ICA;

b) Plano de promoção;

c) Orçamento, de acordo com o modelo aprovado pelo ICA;

d) Currículos dos realizadores das obras constantes do plano, indicando as seleções oficiais, prémios e menções obtidas em festivais;

e) Declaração sob compromisso de honra de que, à data da apresentação da candidatura, o candidato adquiriu todos os direitos necessários à execução do projeto apresentado;

f) Currículo do distribuidor, incluindo informação sobre os filmes estreados, bem como informação sobre o trabalho desenvolvido no âmbito da promoção, e resultados obtidos, que devem ser solicitados ao ICA, tendo em conta o disposto no ponto seguinte;

g) Declarações sob compromisso de honra, conforme os modelos de declaração A ou B, para pessoas coletivas com ou sem fins lucrativos, respetivamente, aprovados pelo ICA, no Regulamento Geral.

12.3 - Os resultados da atividade do distribuidor incluem os que constem do sistema informatizado de bilheteira do ICA, nos termos do Decreto-Lei 125/2003, de 20 de junho.

12.4 - Podem ser disponibilizados para consulta aos demais candidatos todos os elementos de instrução previstos no ponto 12.2.

13 - Critérios de avaliação e respetiva aplicação

Na avaliação dos projetos, o júri aplica os seguintes critérios, tendo em conta os respetivos parâmetros de apreciação:

Critério A -Qualidade e mérito artístico e cultural do projeto:

Obras anteriores dos realizadores;

Seleções oficiais, prémios e menções especialmente relevantes em festivais de cinema, obtidos pelas obras anteriores dos realizadores;

Seleções oficiais, prémios e menções especialmente relevantes em festivais de cinema, obtidos pelas obras a distribuir;

Critério B -Currículo do distribuidor:

Filmes estreados, com particular ênfase para os últimos cinco anos, tendo em conta o tipo, o género das obras e a sua origem, bem como o trabalho desenvolvido e resultados obtidos pelo distribuidor;

Critério C - Plano de distribuição, indicando os filmes que o compõem, a sua origem, tipo e localização dos recintos onde serão exibidos, como contributo para a diversidade da oferta cinematográfica:

Abrangência do plano, tendo em conta a origem, o tipo de filmes e recintos onde serão exibidos.

Critério D - Plano de promoção dos filmes a distribuir.

14 - Coeficientes de ponderação

A classificação final de cada projeto é obtida pela aplicação da seguinte fórmula:

CF = (5,5A + 2,5B + 1C + 1D)/10

15 - Lista Ordenada de Classificação

15.1 - O ICA notifica os candidatos, para efeitos de audiência de interessados, da proposta de lista ordenada de classificação dos projetos elaborada pelo júri, nos termos do artigo 10.º do Regulamento Geral.

15.2 - Analisadas as pronúncias, se as houver, nos termos do artigo 10.º do Regulamento Geral, o ICA procede à notificação da lista ordenada final a todos os candidatos.

16 - Decisão de apoio do ICA

16.1 - Compete ao ICA a decisão sobre o montante e as condições do apoio a atribuir, com base na lista ordenada de classificação dos projetos elaborada pelo júri e na declaração anual de prioridades.

16.2 - O ICA procede à notificação de todos os candidatos identificando os projetos em lugar elegível, bem como do projeto de decisão quanto aos montantes do apoio a atribuir.

16.3 - Na notificação referida no ponto anterior, são ainda notificados os candidatos para indicar a sua aceitação do apoio atribuído e apresentar, no prazo de 10 dias, as certidões comprovativas da regularidade da sua situação contributiva perante a administração fiscal e segurança social, e dos seus representantes legais, no caso de pessoas coletivas com fins lucrativos, bem como os contratos que comprovem as informações prestadas sobre a aquisição de direitos.

16.4 - O apoio presume-se aceite, exceto se o candidato comunicar expressamente a sua não-aceitação no prazo previsto no ponto anterior.

16.5 - A não entrega da documentação no prazo indicado no ponto 16.3, implica a perda de posição elegível, sendo notificado o candidato no lugar imediatamente seguinte na lista ordenada de classificação do júri.

16.6 - Quando o valor do apoio a atribuir pelo ICA for inferior ao valor solicitado pelo candidato, este comunica expressamente a sua aceitação no prazo previsto no ponto 16.3.

16.7 - No caso previsto no ponto anterior, deve o candidato, naquele prazo, proceder à retificação e entrega do orçamento, do plano de distribuição e do plano de promoção, adequando-os à verba a atribuir e sem alterar as características essenciais que determinaram a atribuição do apoio.

17 - Contratualização

O ICA notifica o beneficiário para a contratualização do apoio financeiro atribuído enviando a minuta do contrato.

18 - Pagamentos

18.1 - O pagamento de cada prestação do apoio financeiro depende do cumprimento, pelo beneficiário, das obrigações legais e contratuais a que se encontra obrigado, da verificação da regularidade da sua situação perante a administração fiscal e a segurança social e da apresentação de documentos e prestação de contas que comprovem a correta aplicação dos montantes recebidos, nos termos do regulamento relativo às despesas elegíveis e à prestação de contas, incluindo a declaração que ateste o cumprimento das obrigações remuneratórias com pessoal criativo, artístico, técnico e outro na execução do projeto.

18.2 - O pagamento do apoio financeiro é efetuado em duas prestações, nos seguintes termos:

a) Após assinatura do contrato de apoio financeiro - 60 %;

b) Com a demonstração da execução do projeto nos termos aprovados pelo ICA e após a entrega e aprovação de relatório final com a descrição do trabalho desenvolvido nomeadamente em ações de promoção, e entrega e aprovação das contas finais do projeto, assinadas por um contabilista certificado, bem como da montagem financeira final, nos termos do disposto no regulamento relativo às despesas elegíveis e à prestação de contas - 40 %.

18.3 - A execução do plano decorre num prazo de 18 meses, a contar da data da contratualização do apoio, e é verificada através do sistema informatizado de gestão de bilheteiras do ICA, nos termos do Decreto-Lei 125/2003, de 20 de junho, e a entrega das contas finais deve ocorrer no prazo de 6 meses após a execução do plano de distribuição.

18.4 - A não verificação das condições de atribuição do apoio e prazo determina a redução do apoio em proporcionalidade, tendo em atenção o número de concelhos previstos e o número de concelhos efetivamente abrangidos durante o período de execução do projeto, desde que sejam cumpridas cumulativamente as seguintes condições:

a) Execução de um mínimo de 80 % do plano de distribuição;

b) Preenchimento das condições mínimas de elegibilidade previstas no ponto 11.1.

18.5 - A verificação do não cumprimento das condições previstas no ponto anterior, no prazo de 18 meses, determina a revogação do apoio.

18.6 - Em circunstâncias excecionais e devidamente fundamentadas, desde que não imputáveis ao beneficiário, pode o mesmo solicitar ao ICA uma prorrogação por período não superior a 3 meses para executar de forma integral o projeto apoiado.

SECÇÃO III - Projetos de distribuição de cinematografias menos difundidas, de relevante interesse cultural.

19 - Candidatos e beneficiários

Os distribuidores com inscrição em vigor no Registo das Empresas Cinematográficas e Audiovisuais.

20 - Limites do apoio

O apoio financeiro a conceder pelo ICA ao distribuidor não pode exceder 80 % do custo total do projeto incluindo, entre outras, despesas com a aquisição de direitos, tradução, legendagem e/ou dobragem, cópias e promoção, digitalização, recuperação e remasterização.

21 - Condições de admissibilidade

21.1 - São admissíveis projetos que incluam a distribuição em sala, Video on Demand e Streaming on Demand ou noutras plataformas, edição em DVD/bluray, ou digitalização/recuperação/edição de filmes mais antigos, em particular nacionais.

21.2 - Entende-se por «obras de cinematografias menos difundidas» as obras nacionais europeias ou de outros países cuja distribuição em Portugal seja inferior a 5 % da quota de mercado, relativamente ao número de espetadores, verificada no ano anterior à abertura de concurso.

21.3 - Não são admissíveis projetos de distribuição com início antes do ano de abertura de concurso.

22 - Candidaturas

22.1 - O apoio é concedido com a intervenção de um júri constituído para o efeito.

22.2 - A candidatura é efetuada mediante o preenchimento obrigatório do respetivo formulário e integra os seguintes elementos e informações:

a) Dossier de apresentação do projeto, com descrição dos objetivos a atingir;

b) Plano de distribuição;

c) Plano de promoção;

d) Orçamento, de acordo com o modelo aprovado pelo ICA;

e) Declaração do candidato onde indique a qual concurso pretende apresentar candidatura, projeto unitário ou pacote, de acordo com o indicado no ponto 1.5.;

f) Currículo(s) do(s) realizador(es) da(s) obra(s), indicando as seleções oficiais, prémios e menções obtidas em festivais;

g) Declaração sob compromisso de honra de que, à data da apresentação da candidatura, o candidato adquiriu todos os direitos necessários à execução do projeto apresentado;

h) Declarações sob compromisso de honra, conforme os modelos de declaração A ou B, para pessoas coletivas com ou sem fins lucrativos, respetivamente, aprovados pelo ICA, no Regulamento Geral.

22.3 - Podem ser disponibilizados para consulta aos demais candidatos todos os elementos de instrução previstos no ponto anterior.

23 - Critérios de avaliação e respetiva aplicação

Na avaliação dos projetos, o júri aplica os seguintes critérios, tendo em conta os respetivos parâmetros de apreciação:

Critério A - Qualidade e mérito artístico e cultural do projeto:

Relevância e/ou originalidade do projeto;

Obras anteriores do(s) realizador(es) e seleções oficiais, prémios e menções especialmente relevantes em festivais de cinema obtidos por aquelas obras;

Critério B - Originalidade do projeto apresentado:

Contributo para a inovação, a dinamização da atividade da distribuição e a diversidade da oferta.

24 - Coeficientes de ponderação

A classificação final de cada projeto é obtida pela aplicação da seguinte fórmula:

CF = (5A + 5B)/10

25 - Lista Ordenada de Classificação

25.1 - O ICA notifica os candidatos, para efeitos de audiência de interessados, da proposta de lista ordenada de classificação dos projetos elaborada pelo júri, nos termos do artigo 10.º do Regulamento Geral.

25.2 - Analisadas as pronúncias, se as houver, nos termos do artigo 10.º do Regulamento Geral, o ICA procede à notificação da lista ordenada final a todos os candidatos.

26 - Decisão de apoio do ICA

26.1 - Compete ao ICA a decisão sobre o montante e as condições do apoio a atribuir, com base na lista ordenada de classificação dos projetos elaborada pelo júri e na declaração anual de prioridades.

26.2 - O ICA procede à notificação de todos os candidatos identificando os projetos em lugar elegível, bem como do projeto de decisão quanto aos montantes do apoio a atribuir, dispondo os distribuidores em lugar elegível de 10 dias para indicar se aceitam ou recusam a atribuição do apoio.

26.3 - Na notificação referida no ponto anterior, são ainda notificados os candidatos para indicar a sua aceitação do apoio atribuído e apresentar, no prazo de 10 dias, as certidões comprovativas da regularidade da sua situação contributiva perante a administração fiscal e segurança social, e dos seus representantes legais, no caso de pessoas coletivas com fins lucrativos.

26.4 - O apoio presume-se aceite, exceto se o candidato comunicar expressamente a sua não-aceitação no prazo previsto no ponto anterior.

26.5 - A não entrega das certidões, ou a autorização da sua consulta, no prazo indicado no ponto 26.3, implica a perda de posição elegível, sendo notificado o candidato no lugar imediatamente seguinte na lista ordenada de classificação do júri.

26.6 - Quando o valor do apoio a atribuir pelo ICA for inferior ao valor solicitado pelo candidato, este comunica expressamente a sua aceitação no prazo previsto no ponto 26.3.

26.7 - No caso previsto no ponto anterior, deve o candidato, naquele prazo, proceder à retificação e entrega do orçamento, do plano de distribuição e do plano de promoção, adequando-os à verba a atribuir e sem alterar as características essenciais que determinaram a atribuição do apoio.

27 - Contratualização

O ICA notifica o beneficiário para a contratualização do apoio financeiro atribuído enviando a minuta do contrato.

28 - Pagamentos

28.1 - O pagamento de cada prestação do apoio financeiro depende do cumprimento, pelo beneficiário, das obrigações legais e contratuais a que se encontra obrigado, da verificação da regularidade da sua situação perante a administração fiscal e a segurança social e da apresentação de documentos, que atestem o mencionado no plano e que permitam a validação pelo ICA, e prestação de contas que comprovem a correta aplicação dos montantes recebidos, nos termos do regulamento relativo às despesas elegíveis e à prestação de contas, incluindo a declaração que ateste o cumprimento das obrigações remuneratórias com pessoal criativo, artístico, técnico e outro na execução do projeto.

28.2 - O pagamento do apoio financeiro é efetuado em duas prestações, nos seguintes termos:

a) Após assinatura do contrato de apoio financeiro - 60 %;

b) Com a demonstração da execução do projeto nos termos aprovados pelo ICA e após a entrega e aprovação das contas finais do projeto, assinadas por um contabilista certificado, bem como da montagem financeira final, nos termos do disposto no regulamento relativo às despesas elegíveis e à prestação de contas - 40 %.

28.3 - A execução do plano decorre num prazo de 12 meses, a contar da data da contratualização do apoio, sem prejuízo de o mesmo ter iniciado durante o ano de abertura do concurso, e a sua verificação é feita, sempre que inclua a distribuição em sala, através do sistema informatizado de gestão de bilheteiras do ICA, nos termos do Decreto-Lei 125/2003, de 20 de junho, bem como com a entrega das contas finais que deve ocorrer no prazo de 3 meses após a execução do projeto.

ANEXO XIII

Programa de Apoio ao Cinema

Subprograma de Apoio à Exibição

1 - Âmbito

O ICA apoia a exibição de obras nacionais, europeias, ou de outros países cuja distribuição em Portugal seja inferior a 5 % da quota de mercado, relativamente ao número de espetadores, verificada no ano anterior à abertura de concurso.

2 - Candidatos e beneficiários

Os exibidores com inscrição em vigor no Registo das Empresas Cinematográficas e Audiovisuais.

3 - Condições de elegibilidade

3.1 - Para beneficiarem de apoio os candidatos têm que explorar salas elegíveis, entendidas estas como as que preencham ou se proponham preencher cumulativamente as seguintes condições:

a) Terem um sistema informatizado de emissão e transmissão de dados de bilheteira, nos termos constantes no Decreto-Lei 125/2003, de 20 de junho;

b) Terem, no ano anterior, exibição cinematográfica regular, expressa na realização de um número mínimo de 100 sessões por ano;

c) Terem, no ano anterior, uma frequência anual significativa, expressa num número mínimo de 5.000 espetadores por ano;

d) Terem exibido durante os 12 meses anteriores à data de apresentação de candidatura e proporem exibir nos 12 meses seguintes, uma percentagem mínima de 40 % sobre o total da programação de filmes elegíveis, conforme referido no ponto seguinte, devendo incluir pelo menos 4 origens (países) distintas;

e) Terem realizado, durante os 12 meses anteriores à data de apresentação de candidatura e proporem realizar, nos 12 meses seguintes, uma percentagem mínima de 40 % de sessões de filmes elegíveis.

3.2 - São considerados filmes elegíveis as obras nacionais, obras europeias ou de países cuja distribuição em Portugal seja inferior a 5 % da quota de mercado, relativamente ao número de espectadores, verificada no ano anterior à abertura de concurso.

3.3 - As sessões que integram os projetos a apoiar não podem estar inseridas em festivais de cinema ou em extensões dos mesmos.

4 - Limites do apoio e majorações

4.1 - O apoio financeiro a conceder pelo ICA ao exibidor não pode exceder 80 % do custo total do projeto.

4.2 - Ao limite máximo por projeto previsto na declaração de prioridades, pode acrescer uma majoração, nos seguintes termos:

Mais de 70 % da programação de filmes elegíveis - (euro)7.500,00;

Mais de 10 % da programação elegível constituída por documentários, curtas ou animação - (euro)7.500,00;

Realização de pelo menos 18 sessões e/ou conferências, ou iniciativas paralelas, nomeadamente com a presença de realizadores, produtores e atores - (euro)7.500,00;

Mais de 8 distintos países de origem da programação elegível - (euro)7.500,00.

4.3 - Não pode ser atribuído mais do que (euro)25.000,00 a cada exibidor, a título de majoração.

5 - Candidaturas

5.1 - O apoio a conceder a cada sala é efetuado com a intervenção de um júri constituído para o efeito.

5.2 - A candidatura é efetuada mediante o preenchimento obrigatório do respetivo formulário e integra os seguintes elementos e informações:

a) Declaração em como as salas reúnem as condições de elegibilidade referidas nas alíneas b) e c) do ponto 3.1.;

b) Documento de Identificação do Recinto (DIR) provisório ou definitivo, aceitando-se o provisório desde que a sala esteja em funcionamento à data de apresentação de candidatura;

c) Programação prevista para o período entre 1 de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2020 discriminando a origem dos filmes a exibir, tipo de obra e metragem, segundo o modelo aprovado pelo ICA;

d) Indicação da aplicação de critério de majoração, discriminando a realização de sessões e/ou conferências ou iniciativas paralelas, nomeadamente com a presença de produtores, realizadores ou atores;

e) Relatório detalhado da programação e eventuais ações ou iniciativas paralelas, executadas nos 12 meses anteriores à data de início da programação proposta a concurso, devendo os dados ser solicitados ao ICA, de acordo com o disposto no ponto seguinte;

f) Orçamento, relativo ao projeto de programação a apresentar, de acordo com o modelo aprovado pelo ICA;

g) Montagem financeira previsional;

h) Comprovativo de que a entidade dispõe de um sistema informatizado de emissão e transmissão de dados de bilheteira, nos termos do Decreto-Lei 125/2003, de 20 de junho;

i) Declarações sob compromisso de honra, conforme os modelos de declaração A ou B, para pessoas coletivas com ou sem fins lucrativos, respetivamente, aprovados pelo ICA, no Regulamento Geral.

5.3 - No caso de exibidores com atividade nos últimos 12 meses, cada candidatura integra ainda o relatório extraído do sistema informatizado de emissão e transmissão de dados de bilheteira, nos termos do Decreto-Lei 125/2003, de 20 de junho, contendo os resultados da sala a concurso respeitantes ao período de 12 meses anteriores à data de início da programação proposta a concurso a disponibilizar pelo ICA.

5.4 - Podem ser disponibilizados para consulta aos demais candidatos todos os elementos de instrução previstos no ponto anterior.

6 - Critérios de avaliação e respetiva aplicação

Na avaliação dos projetos, o júri aplica os seguintes critérios tendo em conta os respetivos parâmetros de apreciação:

Critério A - Localização geográfica do recinto, tendo em conta a oferta no concelho;

Critério B - Percentagem de obras nacionais, europeias, ou de outros países cuja distribuição em Portugal seja inferior a 5 % da quota de mercado, no total das obras exibidas;

Critério C - Percentagem de exibição de documentários, curtas-metragens e cinema de animação, no total das obras exibidas;

Critério D - Qualidade e diversidade da programação e outras ações e iniciativas paralelas, executadas nos 12 meses anteriores à data de início da proposta a concurso:

Obras incluídas;

Tipo e origem das obras;

Horário de programação das sessões;

Relevância das ações paralelas, se tiverem ocorrido.

7 - Coeficientes de ponderação

7.1 - No caso de exibidores com pelo menos 12 meses de atividade anterior à programação proposta, a classificação final de cada projeto é obtida pela aplicação da seguinte fórmula:

CF = (3A + 2B + 2C + 3D)/10

Sendo que a avaliação pelo júri, em todos os critérios, é referente à programação exibida nos últimos 12 meses.

8 - Lista Ordenada de Classificação

8.1 - O ICA notifica os candidatos, para efeitos de audiência de interessados, da proposta de lista ordenada de classificação dos projetos elaborada pelo júri, nos termos do artigo 10.º do Regulamento Geral.

8.2 - Analisadas as pronúncias, se as houver, nos termos do artigo 10.º do Regulamento Geral, o ICA procede à notificação da lista ordenada final a todos os candidatos.

9 - Decisão de apoio do ICA

9.1 - Compete ao ICA a decisão sobre o montante e as condições do apoio a atribuir, com base na lista ordenada de classificação dos projetos, elaborada pelo júri, e na declaração anual de prioridades, tendo em conta as majorações previstas.

9.2 - O ICA procede à notificação de todos os candidatos identificando os projetos em lugar elegível, bem como do projeto de decisão quanto aos montantes do apoio a atribuir.

9.3 - Na notificação referida no ponto anterior, são ainda notificados os candidatos para indicar a sua aceitação do apoio atribuído e apresentar, no prazo de 10 dias, as certidões comprovativas da regularidade da sua situação contributiva perante a administração fiscal e segurança social, e dos seus representantes legais, no caso de pessoas coletivas com fins lucrativos.

9.4 - O apoio presume-se aceite, exceto se o candidato comunicar expressamente a sua não-aceitação no prazo previsto no ponto anterior.

9.5 - A não entrega das certidões ou a autorização da sua consulta, no prazo indicado no ponto 9.3, implica a perda de posição elegível, sendo notificado o candidato no lugar imediatamente seguinte na lista ordenada de classificação do júri.

10 - Contratualização

O ICA notifica o beneficiário para a contratualização do apoio financeiro atribuído enviando minuta do contrato.

11 - Pagamentos

11.1 - O pagamento de cada prestação do apoio financeiro depende do cumprimento, pelo beneficiário, das obrigações legais e contratuais a que se encontra obrigado, da verificação da regularidade da sua situação perante a administração fiscal e a segurança social e da apresentação de documentos e prestação de contas que comprovem a correta aplicação dos montantes recebidos, nos termos do regulamento relativo às despesas elegíveis e à prestação de contas, incluindo a declaração que ateste o cumprimento das obrigações remuneratórias com pessoal criativo, artístico, técnico e outro na execução do projeto.

11.2 - O pagamento do apoio financeiro é efetuado em prestações, em conformidade com o estabelecido no contrato, salvaguardando o estabelecido no ponto seguinte e respeitando os seguintes máximos, calculados sobre o valor do apoio do ICA:

a) Após assinatura do contrato de apoio financeiro - 60 %, da parte correspondente ao apoio, excluída a majoração;

b) Com a demonstração da execução financeira correspondente, pelo menos, ao valor do apoio já percebido a atribuir pelo ICA, excluída a majoração - 30 %;

c) Com a demonstração da execução do projeto nos termos aprovados pelo ICA, mediante apresentação de relatório, conforme modelo aprovado pelo ICA, demonstrando, caso tenha tido lugar, a realização das ações que determinaram a aplicação da majoração, e após a entrega e aprovação das contas finais do projeto, assinadas por um contabilista certificado, nos termos do disposto no regulamento relativo às despesas elegíveis e à prestação de contas - 10 %, acrescido do valor da majoração, se aplicável.

11.3 - A demonstração da execução do projeto, referida na alínea c) do ponto anterior, nomeadamente no que respeita às condições de elegibilidade, é verificada através do sistema informatizado de gestão de bilheteiras, previsto no Decreto-Lei 125/2003, de 20 de junho.

11.4 - As contas finais referidas no ponto 11.2, bem como a montagem financeira final, nos termos do regulamento relativo às despesas elegíveis e à prestação de contas, são entregues no ICA no prazo de 6 meses após a conclusão do projeto de programação aprovado.

11.5 - Para efeitos de apuramento dos resultados relativos à execução do projeto, deve o beneficiário entregar ao ICA, documentos ou elementos que, o comprovem, de forma evidente.

11.6 - A não verificação da execução do projeto nos termos e prazos aprovados, bem como a não verificação das condições de elegibilidade que o candidato se propôs cumprir, determina a revogação do apoio, com a consequente devolução dos montantes atribuídos, nos termos do artigo 18.º do Regulamento Geral.

11.7 - Caso se verifique a não execução das ações que determinaram a majoração, não há lugar ao pagamento do valor relativo à mesma, previsto aquando da última prestação.

ANEXO XIV

Programa de Apoio ao Audiovisual e Multimédia

Subprograma de Apoio à Escrita e ao Desenvolvimento de Obras Audiovisuais e Multimédia

1 - Objeto

O presente subprograma destina-se a apoiar atividades de escrita e desenvolvimento de projetos de obras audiovisuais e multimédia de produção independente, nas seguintes modalidades:

a) Apoio à execução de planos de escrita e desenvolvimento a executar pelo produtor independente no prazo de 3 anos;

b) Apoio à escrita e desenvolvimento de projetos singulares audiovisuais ou multimédia a executar pelo produtor independente no prazo de 1 ano.

2 - Definições

2.1. «Desenvolvimento», o processo de elaboração do projeto que antecede a entrada em produção, incluindo os trabalhos de escrita e pesquisa, a aquisição de direitos e/ou autorizações, a identificação de locais de filmagem e das equipas e recursos técnicos e artísticos, a preparação do orçamento de produção e do plano de financiamento, a procura de parceiros, coprodutores e financiadores, a preparação do calendário de produção, a elaboração de planos iniciais de marketing e exploração, o desenvolvimento gráfico, a participação em ações internacionais de formação destinadas a produtores e autores, desde que as ações em causa incluam comprovadamente trabalho prático com incidência em projetos dos participantes inseridos no plano de escrita e desenvolvimento, a participação em fóruns internacionais de coprodução e eventos comparáveis, a realização de ensaios ou testes e produção de maquetes ou pilotos, tratamentos com imagens em movimento, teasers, páginas da internet ou outros suportes de apresentação e promoção;

2.2. «Escrita», os trabalhos de escrita até à conclusão do argumento definitivo, incluindo nomeadamente guiões e storyboards, bem como a aquisição de direitos de autor e a proteção da propriedade intelectual.

3 - Candidatos e beneficiários

3.1 - Na modalidade prevista na alínea a) do ponto 1, apoio ao plano, podem candidatar-se e beneficiar de apoio os produtores independentes com a inscrição em vigor no Registo de Empresas Cinematográficas e Audiovisuais.

3.2 - Na modalidade prevista na alínea b) do ponto 1, apoio a projeto singular, podem candidatar-se os argumentistas e os realizadores.

3.3 - São beneficiários os produtores independentes com a inscrição em vigor no Registo das Empresas Cinematográficas e Audiovisuais.

4 - Condições particulares de admissibilidade

4.1 - Na modalidade prevista na alínea a) do ponto 1, apoio ao plano, apenas são admissíveis a concurso os planos de escrita e desenvolvimento, constituídos por, pelo menos, três projetos de obras de produção audiovisual e multimédia, desde que se verifique diferente autoria em pelo menos três deles.

4.2 - Nos planos que incluam apenas projetos de animação, são admissíveis conjuntos de pelo menos dois projetos, desde que de diferente autoria.

4.3 - Sem prejuízo do disposto nos pontos anteriores, apenas são admissíveis a concurso os planos de escrita e desenvolvimento relativos a projetos que constituam obras audiovisuais ou multimédia originais, passíveis de proteção inicial pelo direito de autor em Portugal, dos seguintes tipos:

a) Obras unitárias ou séries para televisão dos seguintes tipos:

Séries de televisão de ficção;

Séries de televisão de animação;

Séries de telefilmes;

Telefilmes;

Séries de televisão de documentário;

Documentários unitários;

Especiais de animação para televisão, designados «especiais TV».

b) Obras do mesmo tipo das referidas na alínea anterior, cuja exploração económica inclua a distribuição e acesso em rede, designadamente a internet e outros meios de comunicação eletrónica, como canal de distribuição no primeiro ano de distribuição, ou que visem exclusivamente esta forma de exploração.

4.4 - Para efeitos do ponto anterior, são séries de televisão de ficção, de animação ou de documentário os projetos que se enquadrem na definição constante da alínea t) do artigo 2.º do Decreto-Lei 25/2018, de 24 de abril.

4.5 - Para efeitos da aplicação do ponto 4.1., entende-se por «autoria» de cada projeto o conjunto dos respetivos coautores, na aceção do artigo 22.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.

4.6 - Os produtores independentes só podem apresentar nova candidatura à modalidade de apoio ao plano após a conclusão de plano de escrita e desenvolvimento anteriormente apoiado, entendendo-se como tal, a apresentação das contas finais.

4.7 - No âmbito do apoio ao projeto singular, não são admissíveis candidaturas de candidatos que não tenham concluído um projeto incluído em plano anteriormente apoiado, por facto que lhe seja imputável.

4.8 - O orçamento total de cada plano de escrita e desenvolvimento inclui obrigatoriamente uma rubrica que assegure a remuneração adequada dos autores.

5 - Limites do apoio e regras de acumulação

5.1 - O apoio financeiro a conceder pelo ICA não pode exceder os limites de apoio financeiro público estabelecidos nos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 25/2018, de 24 de abril.

5.2 - Consideram-se, para efeitos de cálculo de acumulação de apoios públicos, os apoios financeiros bem como não financeiros, nomeadamente logísticos, desde que quantificados, atribuídos por entidades públicas.

5.3 - Uma mesma produtora pode beneficiar de apoio a um projeto no âmbito do plano e acumular com um outro apoio no âmbito do projeto singular.

5.4 - Uma mesma produtora que não beneficie de apoio a um projeto no âmbito do plano pode acumular até três apoios no âmbito de projetos singulares.

5.5 - Os produtores independentes impedidos de se candidatar no âmbito do apoio ao plano nos termos do ponto 4.6. podem ser indicados por um candidato elegível no âmbito do apoio singular e beneficiar desse apoio, salvo se o candidato demonstrar que o plano anteriormente apoiado se encontra concluído, caso em que poderá acumular três projetos singulares.

5.6 - Um autor pode apresentar mais do que uma candidatura na modalidade de apoio a projetos singulares, desde que de tipo diferente, sendo que apenas o projeto elegível melhor classificado pode ser objeto de apoio, seja qual for o tipo de obra.

5.7 - Um mesmo autor pode estar incluído num plano apresentado por uma produtora, e ser candidato na modalidade de projetos singulares, admitindo-se a acumulação e o apoio a ambos os projetos.

6 - Componentes dos planos

O plano de escrita e desenvolvimento pode incluir projetos em estádios de desenvolvimento distintos, desde projetos para os quais o plano preveja unicamente atividades e despesas relacionadas com aquisição de direitos e escrita ou reescrita do argumento ou tratamento, até projetos que incluam etapas avançadas de desenvolvimento, podendo, em função das atividades de desenvolvimento previstas, e em aplicação do artigo 3.º do Regulamento do ICA relativo às despesas elegíveis, ser consideradas, nomeadamente, as rubricas constantes do modelo de orçamento aprovado pelo ICA.

7 - Candidaturas

7.1 - A candidatura é efetuada mediante o preenchimento obrigatório do respetivo formulário e integra os seguintes elementos e informações:

a) Elementos relativos à totalidade do plano:

i) Indicação da aplicação do critério de majoração, previsto no ponto 11;

ii) Currículo da entidade produtora, tal como consta do Registo das Empresas Cinematográficas e Audiovisuais;

iii) Montagem financeira previsional do plano, de acordo com o modelo aprovado pelo ICA;

iv) Declarações sob compromisso de honra, conforme os modelos de declaração A ou B, para pessoas coletivas com ou sem fins lucrativos, respetivamente, aprovados pelo ICA, no Regulamento Geral.

b) Para cada projeto constituinte do plano de escrita e desenvolvimento e para cada projeto singular:

i) Declaração de intenções do realizador e/ou outros autores sobre o tema, abordagem, fontes de pesquisa e trabalho de campo a realizar, no máximo de 5.000 caracteres;

ii) Sinopse, no máximo de 500 caracteres;

iii) Montagem financeira previsional, de cada projeto singular, de acordo com o modelo aprovado pelo ICA;

iv) Caracterização das personagens, para projeto de ficção ou animação, exceto para documentários de animação;

v) Tratamento e/ou versão inicial do argumento, se existirem, ou, no caso de documentários, descrição da estrutura proposta para a obra;

vi) Documento descritivo das principais linhas de ação, personagens, ambientes e contexto, no caso das séries de ficção, de animação ou séries de telefilmes ou, com as devidas adaptações, no caso das séries documentais;

vii) No caso de projetos de animação, apresentação gráfica do projeto (personagens e ambientes) e memorando descritivo das técnicas a utilizar;

viii) Planificação e calendarização indicativa dos trabalhos de escrita e desenvolvimento;

ix) Objetivos e estratégia provisória de produção e de promoção e distribuição, no caso dos planos;

x) Contratos, pré-contratos, memorandos de entendimento, cartas de intenções ou outros documentos suscetíveis de comprovar o potencial de produção, coprodução, distribuição e circulação do projeto;

xi) Contrato com o autor da obra preexistente relativamente à respetiva adaptação ou autorização suficiente, conforme o modelo aprovado pelo ICA, quando aplicável;

xii) Contratos com os autores ou autorização suficiente, conforme o modelo aprovado pelo ICA;

xiii) Currículo dos autores.

7.2 - O candidato pode incluir outros elementos descritivos que considere relevantes para a apreciação do plano com base nos critérios previstos.

7.3 - Podem ser disponibilizados para consulta aos demais candidatos os elementos de instrução constantes da alínea a), os constantes das subalíneas viii) a xiii) da alínea b), bem como todos os outros elementos descritivos previstos no ponto anterior.

8 - Critérios de avaliação e respetiva aplicação

8.1 - Na avaliação dos projetos apresentados na modalidade do apoio à execução do plano, o júri aplica os seguintes critérios:

Critério A - Qualidade e relevância cultural dos projetos;

Critério B - Consistência do plano de desenvolvimento, coerência do conjunto de atividades previstas e sustentabilidade financeira;

Critério C - Potencial de produção e viabilidade dos projetos a concurso, tendo em conta nomeadamente a adequação do currículo da entidade produtora, dos realizadores e/ou argumentistas ao projeto apresentado, e potencial de coprodução e/ou financiamento internacional.

8.2 - Na avaliação dos projetos apresentados na modalidade do apoio ao projeto singular, o júri aplica os seguintes critérios, tendo em conta os respetivos parâmetros de apreciação:

Critério A - Qualidade e relevância cultural dos projetos;

Critério B - Adequação do currículo do candidato ao projeto apresentado.

9 - Coeficientes de ponderação

Na modalidade do apoio à execução do plano, a classificação final de cada projeto é obtida pela aplicação da seguinte fórmula:

CF = (4A + 3B + 3C)/10

Na modalidade do apoio ao projeto singular, a classificação final de cada projeto é obtida pela aplicação da seguinte fórmula:

CF = (7A + 3B)/10

10 - Lista Ordenada de Classificação

10.1 - O ICA notifica os candidatos, para efeitos de audiência de interessados, da proposta de lista ordenada de classificação dos projetos elaborada pelo júri, nos termos do artigo 10.º do Regulamento Geral.

10.2 - Analisadas as pronúncias, se as houver, nos termos do artigo 10.º do Regulamento Geral, o ICA procede à notificação da lista ordenada final a todos os candidatos.

11 - Majorações

Ao limite máximo por plano previsto na declaração de prioridades, pode acrescer uma majoração, de 10 % do apoio a atribuir por plano, quando se verifique mais de 50 % de autoria por mulheres em relação ao total de autores do plano.

12 - Decisão de apoio do ICA

12.1 - Compete ao ICA a decisão sobre o montante e as condições do apoio a atribuir, com base na lista ordenada de classificação dos projetos elaborada pelo júri e na declaração anual de prioridades.

12.2 - O ICA procede à notificação de todos os candidatos identificando os projetos em lugar elegível, bem como do projeto de decisão quanto aos montantes do apoio a atribuir.

12.3 - Quanto ao apoio à execução do plano:

a) Na notificação referida no ponto anterior, são ainda notificados os candidatos dos projetos em lugar elegível para indicar a sua aceitação do apoio atribuído e apresentar, no prazo de 10 dias, as certidões comprovativas da regularidade da sua situação contributiva perante a administração fiscal e segurança social, e dos seus representantes legais, no caso de pessoas coletivas com fins lucrativos;

b) O apoio presume-se aceite, exceto se o candidato comunicar expressamente a sua não-aceitação no prazo previsto no ponto anterior;

c) A não entrega das certidões, ou da respetiva autorização de consulta, no prazo indicado na alínea a), implica a perda da posição elegível, sendo notificado o candidato no lugar imediatamente;

d) Quando o valor do apoio a atribuir pelo ICA for inferior ao valor solicitado pelo candidato, este comunica expressamente a sua aceitação no prazo previsto na alínea a);

e) No caso previsto na alínea anterior, deve o candidato, naquele prazo, proceder à retificação e entrega da montagem financeira, da estratégia de produção e do plano estratégico de promoção e divulgação da obra, adequando-os à verba a atribuir, e sem alterar as características essenciais que determinaram a atribuição do apoio;

f) No prazo de 20 dias, contados da notificação referida no ponto anterior, os candidatos dos projetos elegíveis entregam no ICA:

i) Contrato celebrado com o autor da obra preexistente relativamente à respetiva adaptação, em conformidade com o disposto no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, quando aplicável;

ii) Contrato celebrado com os autores, se não tiverem sido apresentados anteriormente;

iii) Orçamento do projeto, de acordo com o modelo aprovado pelo ICA.

g) Mediante pedido devidamente fundamentado, o ICA pode conceder a prorrogação do prazo referido na alínea f) por mais 20 dias;

h) Caso a entidade produtora não proceda à entrega da documentação no prazo indicado na alínea anterior, deixa o projeto de se encontrar em lugar elegível, sendo notificado o candidato no lugar imediatamente seguinte na lista ordenada de classificação do júri.

12.4 - Quanto ao apoio ao projeto singular:

a) Na notificação referida no ponto 12.2, são ainda notificados os candidatos dos projetos em lugar elegível para a apresentação, no prazo de 20 dias, dos seguintes documentos:

i) Indicação da entidade produtora, juntando documento daquela em que declara aceitar o apoio atribuído e produzir o projeto nos termos apresentados a concurso;

ii) Contrato celebrado com o autor da obra preexistente relativamente à respetiva adaptação, em conformidade com o disposto no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, quando aplicável;

iii) Contrato celebrado entre a entidade produtora e o(s) realizador(es) ou argumentista(s), em conformidade com o disposto no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.

iv) Orçamento do projeto, de acordo com o modelo aprovado pelo ICA.

b) Após a apresentação dos documentos da alínea anterior, a entidade produtora indicada é notificada para, no prazo de 10 dias, apresentar as certidões comprovativas da regularidade da sua situação contributiva perante a administração fiscal e segurança social, e dos seus representantes legais, no caso de pessoas coletivas com fins lucrativos, bem como declaração sob compromisso de honra segundo os modelos A ou B, consoante de trate de pessoa coletiva com ou sem fins lucrativos, respetivamente, aprovados pelo ICA, no Regulamento Geral;

c) A não apresentação das certidões e declaração determina a perda de posição elegível, sendo notificado o candidato no lugar imediatamente seguinte na lista ordenada de classificação do júri;

d) Caso não seja indicada entidade produtora ou esta não proceda à entrega da documentação, no prazo indicado na alínea a), deixa o projeto de se encontrar em lugar elegível, sendo notificado o candidato no lugar imediatamente seguinte na lista ordenada de classificação do júri;

e) Quando o valor do apoio a atribuir pelo ICA for inferior ao valor solicitado pelo candidato, deve este proceder à retificação e entrega montagem financeira, da estratégia de produção e do plano estratégico de promoção e divulgação da obra, adequando-os à verba a atribuir, e sem alterar as características essenciais que determinaram a atribuição do apoio;

f) Mediante pedido devidamente fundamentado, o ICA pode conceder a prorrogação do prazo referido na alínea a) por mais 20 dias.

13 - Contratualização

O ICA notifica o beneficiário para a contratualização do apoio financeiro atribuído enviando a minuta do contrato.

14 - Pagamentos

14.1 - O pagamento de cada prestação do apoio financeiro depende do cumprimento, pelo beneficiário, das obrigações legais e contratuais a que se encontra obrigado, da verificação da regularidade da sua situação perante a administração fiscal e a segurança social, bem como do cumprimento do plano de trabalhos e da apresentação de documentos e prestação de contas que comprovem a correta aplicação dos montantes recebidos, nos termos do regulamento relativo às despesas elegíveis e à prestação de contas, incluindo a declaração que ateste o cumprimento das obrigações remuneratórias com pessoal criativo, artístico, técnico e outro na execução do projeto.

14.2 - O pagamento do apoio financeiro é efetuado em prestações, em conformidade com o estabelecido no contrato, salvaguardando o estabelecido no ponto seguinte e respeitando os seguintes máximos, calculados sobre o valor do apoio do ICA:

a) Após assinatura do contrato de apoio financeiro - 30 %;

b) O correspondente a 55 % do apoio financeiro atribuído é pago em prestações, após a entrega e aprovação de relatório intercalar com descrição dos trabalhos relativos a cada um dos projetos ou ao projeto singular, no caso de apoio nessa modalidade;

c) Após entrega e aprovação do relatório e elementos finais de cada projeto de desenvolvimento, ou do projeto singular, no caso de apoio nessa modalidade, referidos no ponto 14.5. - 10 %;

d) O remanescente do apoio, nos termos do ponto seguinte.

14.3 - Um mínimo de 5 % do apoio total do ICA é pago após entrega e aprovação pelo ICA das contas finais do plano de escrita e desenvolvimento, incluindo o relatório de execução orçamental global do plano, ou contas finais do projeto singular no caso de apoio nessa modalidade, assinadas por um contabilista certificado, bem como da montagem financeira final, nos termos do Regulamento de Despesas elegíveis.

14.4 - As contas finais referidas no ponto anterior, bem como a montagem financeira final, nos termos do regulamento relativo às despesas elegíveis e à prestação de contas, são entregues no ICA no prazo de 4 meses a contar da entrega e aprovação do relatório e elementos finais do desenvolvimento.

14.5 - O relatório e elementos finais do desenvolvimento referidos na alínea c) do ponto 14.2 compreendem o seguinte para cada projeto constituinte do plano ou projeto singular:

a) Relatório final com a descrição dos trabalhos realizados e resultados obtidos para cada projeto, incluindo os resultados dos contactos com eventuais coprodutores, distribuidores, difusores e financiadores;

b) Sinopse definitiva, no máximo de 500 caracteres;

c) Argumento final, no caso de telefilmes;

d) Tratamento final, no caso de documentários;

e) Argumento final ou storyboard completo e desenvolvimento gráfico das personagens e ambientes, no caso de obras de animação;

f) No caso de projetos de séries, e se previsto no plano de desenvolvimento, piloto ou apresentação equivalente;

g) Projeto final e completo da série, suscetível de ser submetido a um operador de televisão (bíblia), que inclua os seguintes elementos:

Conceito da série;

Estrutura dos episódios;

Caracterização das personagens;

Localização da série;

Elementos ou estudos gráficos de personagens e ambientes;

Storylines dos episódios;

Argumento de 6 episódios ou de um tempo total correspondente a um mínimo de 60 minutos;

Calendarização de produção;

Plano de merchandising, se aplicável;

Montagem financeira previsional da produção.

h) Elementos visuais recolhidos no processo de desenvolvimento;

i) Contratos de distribuição, difusão ou coprodução, se os houver;

j) Elementos de apresentação e promoção do projeto;

k) Plano de financiamento e de produção.

ANEXO XV

Programa de Apoio ao Audiovisual e Multimédia

Subprograma de Apoio à Inovação Audiovisual e Multimédia

1 - Âmbito e Definições

1.1 - O presente subprograma visa viabilizar a produção de suportes de demonstração de projetos de produção audiovisual ou multimédia, nomeadamente programas-piloto ou «episódios zero», maquetes ou outros suportes de demonstração, teste e promoção correntemente utilizados no setor, a executar pelo produtor independente no prazo de 1 ano.

1.2 - Considera-se projeto audiovisual ou multimédia final aquele que se procura demonstrar através dos suportes referidos no ponto anterior.

2 - Candidatos e beneficiários

2.1 - Podem candidatar-se os realizadores, os argumentistas e os produtores independentes com a inscrição em vigor no Registo das Empresas Cinematográficas e Audiovisuais.

2.2 - São beneficiários os produtores independentes com a inscrição em vigor no Registo das Empresas Cinematográficas e Audiovisuais.

3 - Condições particulares de admissibilidade

3.1 - Apenas são admissíveis a concurso candidaturas relativas a projetos que constituam criações originais, passíveis de proteção inicial pelo direito de autor em Portugal, dos seguintes tipos:

a) Obras unitárias ou séries para televisão dos seguintes tipos:

i) Séries de televisão de ficção;

ii) Séries de animação;

iii) Séries de telefilmes;

iv) Telefilmes;

v) Séries de televisão de documentário;

vi) Documentários unitários;

vii) Especiais de animação para televisão, designados «especiais TV».

b) Obras do mesmo tipo das referidas nas alíneas anteriores, cuja exploração económica inclua a distribuição e acesso em rede, designadamente a internet e outros meios de comunicação eletrónica, como canal de distribuição no primeiro ano de distribuição, ou que visem exclusivamente esta forma de exploração, como webseries ou projetos de realidade virtual.

3.2 - Para efeitos do ponto anterior, são séries de televisão de ficção, de animação ou de documentário os projetos que se enquadrem na definição constante da alínea t) do artigo 2.º do Decreto-Lei 25/2018, de 24 de abril.

3.3 - São admissíveis candidaturas relativas a projetos que tenham beneficiado de apoio no âmbito do subprograma de apoio à escrita e desenvolvimento, na condição de o plano de escrita e desenvolvimento anteriormente apoiado não ter incluído a produção de piloto ou equivalente, a que se refira a candidatura ao presente subprograma.

3.4 - Não são admissíveis candidaturas de projetos cujo autor não tenha concluído, por facto que lhe seja imputável, a fase de pós-produção de um projeto anteriormente apoiado pelo ICA no presente concurso, qualquer que seja o tipo de obra em causa.

4 - Limites do apoio

4.1 - O apoio financeiro a conceder pelo ICA não pode exceder os limites de apoio financeiro público estabelecidos nos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 25/2018, de 24 de abril.

4.2 - Consideram-se, para efeitos de cálculo de acumulação de apoios públicos, os apoios financeiros bem como não financeiros, nomeadamente logísticos, desde que quantificados, atribuídos por entidades públicas.

5 - Candidaturas

5.1 - A candidatura é efetuada mediante o preenchimento obrigatório do respetivo formulário e integra os seguintes elementos e informações:

a) Sinopse, no máximo de 500 caracteres, do suporte de demonstração;

b) Dossier informativo e descritivo do suporte de demonstração;

c) Argumento ou tratamento do suporte de demonstração;

d) No caso de projetos de animação, apresentação gráfica do suporte de demonstração (personagens e ambientes) e memorando descritivo das técnicas a utilizar;

e) Planificação e calendarização da produção do suporte de demonstração;

f) Estratégia de promoção e distribuição do projeto audiovisual ou multimédia final;

g) Contrato com o realizador ou autorização suficiente, conforme o modelo aprovado pelo ICA;

h) Contrato com o argumentista ou autorização suficiente, conforme o modelo aprovado pelo ICA;

i) Contratos com outros autores ou autorização suficiente, conforme o modelo aprovado pelo ICA;

j) Autorização suficiente dos outros autores, nomeadamente outros realizadores, em situação de corealização, e argumentistas, quando a candidatura seja apresentada por realizador ou argumentista, conforme o modelo aprovado pelo ICA;

k) Contrato com o autor da obra preexistente relativamente à respetiva adaptação ou autorização suficiente, conforme o modelo aprovado pelo ICA, se aplicável;

l) Montagem financeira do suporte de demonstração e do projeto audiovisual ou multimédia final;

m) Currículo dos autores;

n) Currículo da entidade produtora, tal como consta do Registo das Empresas Cinematográficas e Audiovisuais;

o) Declaração sob compromisso de honra, conforme os modelos de declaração A ou B, para pessoas coletivas com ou sem fins lucrativos, respetivamente, aprovados pelo ICA, no Regulamento Geral.

5.2 - O candidato pode incluir outros elementos descritivos úteis para a apreciação do projeto com base nos critérios previstos.

5.3 - Podem ser disponibilizados para consulta aos demais candidatos os elementos de instrução constantes das alíneas e) a o) do ponto 5.1., bem como todos os outros elementos descritivos previstos no ponto anterior.

6 - Critérios de avaliação e respetiva aplicação

Na avaliação dos projetos, o júri aplica os seguintes critérios, tendo em conta os respetivos parâmetros de apreciação:

Critério A - Qualidade do projeto (suporte de demonstração), argumento e demais valências criativas e técnicas;

Critério B - Potencial de difusão e distribuição nacional e internacional do projeto (projeto audiovisual ou multimédia final):

Em canal aberto, por cabo e/ou internet;

Critério C - Viabilidade económica do projeto (projeto audiovisual ou multimédia final) e a adequação do orçamento (suporte de demonstração).

7 - Coeficientes de ponderação

A classificação final de cada projeto é obtida pela aplicação da seguinte fórmula:

CF = (5A+ 3B + 2C)/10

8 - Lista Ordenada de Classificação

8.1 - O ICA notifica os candidatos, para efeitos de audiência de interessados, da proposta de lista ordenada de classificação dos projetos elaborada pelo júri, nos termos do artigo 10.º do Regulamento Geral.

8.2 - Analisadas as pronúncias, se as houver, nos termos do artigo 10.º do Regulamento Geral, o ICA procede à notificação da lista ordenada final a todos os candidatos.

9 - Decisão de apoio do ICA

9.1 - Compete ao ICA a decisão sobre o montante e as condições do apoio a atribuir, com base na lista ordenada de classificação dos projetos elaborada pelo júri e na declaração anual de prioridades.

9.2 - O ICA procede à notificação de todos os candidatos identificando os projetos em lugar elegível, bem como do projeto de decisão quanto aos montantes do apoio a atribuir.

9.3 - Quando a candidatura é apresentada por produtor independente:

a) Na notificação referida no ponto anterior, são ainda notificados os candidatos dos projetos em lugar elegível para indicar a sua aceitação do apoio atribuído e apresentar, no prazo de 10 dias, as certidões comprovativas da regularidade da sua situação contributiva perante a administração fiscal e segurança social, e dos seus representantes legais, no caso de pessoas coletivas com fins lucrativos;

b) O apoio presume-se aceite, exceto se o candidato comunicar expressamente a sua não-aceitação no prazo previsto no ponto anterior;

c) A não entrega das certidões, ou da respetiva autorização de consulta, no prazo indicado na alínea a), implica a perda da posição elegível, sendo notificado o candidato no lugar imediatamente;

d) Quando o valor do apoio a atribuir pelo ICA for inferior ao valor solicitado pelo candidato, este comunica expressamente a sua aceitação no prazo previsto na alínea a);

e) No caso previsto na alínea anterior, deve o candidato, naquele prazo, proceder à retificação e entrega da montagem financeira previsional, da estratégia de produção (planificação e calendarização da produção do suporte de demonstração) e da estratégia de promoção e distribuição do projeto audiovisual ou multimédia final, adequando-os à verba a atribuir e sem alterar as características essenciais que determinaram a atribuição do apoio, segundo a lista ordenada de classificação do júri;

f) No prazo de 20 dias, contados da notificação referida no ponto anterior, os candidatos dos projetos elegíveis entregam no ICA:

i) Declaração em como foram inseridos, no respetivo processo online, os elementos finais, técnicos e financeiros, relativos ao apoio à escrita e desenvolvimento, no caso de o projeto ter sido objeto desse apoio;

ii) Contrato celebrado com o autor da obra preexistente relativamente à respetiva adaptação, em conformidade com o disposto no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, se aplicável;

iii) Contrato celebrado com o realizador e outros autores, em conformidade com o disposto no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, se não tiverem sido apresentados anteriormente;

iv) Orçamento do projeto, de acordo com o modelo aprovado pelo ICA.

g) Mediante pedido devidamente fundamentado, o ICA pode conceder a prorrogação do prazo referido na alínea f) por mais 20 dias;

h) Caso a entidade produtora não proceda à entrega da documentação no prazo indicado na alínea anterior, deixa o projeto de se encontrar em lugar elegível, sendo notificado o candidato no lugar imediatamente seguinte na lista ordenada de classificação do júri.

9.4 - Quando a candidatura é apresentada por realizador:

a) Na notificação referida no ponto 9.2., são ainda notificados os candidatos dos projetos em lugar elegível para a apresentação, no prazo de 20 dias, dos seguintes documentos:

i) Indicação da entidade produtora, juntando documento daquela em que declara aceitar o apoio atribuído e produzir o projeto nos termos apresentados a concurso;

ii) Declaração em como foram inseridos, no respetivo processo online, os elementos finais, técnicos e financeiros, relativos ao apoio à escrita e desenvolvimento, no caso de o projeto ter sido objeto desse apoio;

iii) Contrato celebrado com o autor da obra preexistente relativamente à respetiva adaptação, em conformidade com o disposto no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, se aplicável;

iv) Contrato celebrado com o realizador e outros autores, em conformidade com o disposto no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, se não tiverem sido apresentados anteriormente;

v) Orçamento do projeto, de acordo com o modelo aprovado pelo ICA.

b) Após a apresentação dos documentos na alínea anterior, a entidade produtora indicada é notificada para, no prazo de 10 dias, apresentar as certidões comprovativas da regularidade da sua situação contributiva perante a administração fiscal e segurança social, e dos seus representantes legais, no caso de pessoas coletivas com fins lucrativos, bem como declaração sob compromisso de honra segundo os modelos A ou B, consoante de trate de pessoa coletiva com ou sem fins lucrativos, respetivamente, aprovados pelo ICA, no Regulamento Geral;

c) A não apresentação das certidões determina a perda de posição elegível, sendo notificado o candidato no lugar imediatamente seguinte na lista ordenada de classificação do júri;

d) Caso não seja indicada entidade produtora ou esta não proceda à entrega da documentação, no prazo indicado na alínea a), deixa o projeto de se encontrar em lugar elegível, sendo notificado o candidato no lugar imediatamente seguinte na lista ordenada de classificação do júri;

e) No caso previsto na alínea anterior, deve o candidato, naquele prazo, proceder à retificação e entrega da montagem financeira previsional, da estratégia de produção (planificação e calendarização da produção do suporte de demonstração) e da estratégia de promoção e distribuição do projeto audiovisual ou multimédia final, adequando-os à verba a atribuir e sem alterar as características essenciais que determinaram a atribuição do apoio, segundo a lista ordenada de classificação do júri;

f) Mediante pedido devidamente fundamentado, o ICA pode conceder a prorrogação do prazo referido na alínea a) por mais 20 dias.

10 - Contratualização

O ICA notifica o beneficiário para a contratualização do apoio financeiro atribuído enviando minuta a do contrato.

11 - Pagamentos

11.1 - O pagamento de cada prestação do apoio financeiro depende do cumprimento, pelo beneficiário, das obrigações legais e contratuais a que se encontra obrigado, da verificação da regularidade da sua situação perante a administração fiscal e a segurança social, bem como do cumprimento do plano de trabalhos e da apresentação de documentos e prestação de contas que comprovem a correta aplicação dos montantes recebidos, nos termos do regulamento relativo às despesas elegíveis e à prestação de contas, incluindo a declaração que ateste o cumprimento das obrigações remuneratórias com pessoal criativo, artístico, técnico e outro na execução do projeto.

11.2 - O pagamento do apoio financeiro é efetuado em prestações, em conformidade com o estabelecido no contrato, salvaguardando o estabelecido no ponto seguinte e respeitando os seguintes máximos, calculados sobre o valor do apoio do ICA:

a) Após assinatura do contrato de apoio financeiro - 20 %;

b) Após confirmação do início da rodagem - 50 %;

c) Após confirmação do final da rodagem e desde que decorrido um período mínimo de 30 dias após o pagamento referido na alínea b) - 20 %;

d) O remanescente do apoio, nos termos do ponto seguinte.

Para projetos de animação:

a) Após assinatura do contrato de apoio financeiro - 10 %;

b) Após confirmação do início da rodagem ou da fase de animação - 60 %;

c) Após confirmação do final da rodagem ou da fase de animação e desde que decorrido um período mínimo de 30 dias após o pagamento referido na alínea b) - 20 %;

d) O remanescente do apoio, nos termos do ponto seguinte.

11.3 - O valor de 5 % do total do apoio do ICA é pago com a entrega e aprovação das cópias finais do suporte de demonstração e demais elementos finais referidos no ponto 11.5. e os restantes 5 % do apoio total do ICA é pago após entrega e aprovação pelo ICA das contas finais da produção, assinadas por um contabilista certificado, de acordo com modelo disponibilizado pelo ICA.

11.4 - As contas finais referidas no ponto anterior, bem como a montagem financeira final, nos termos do regulamento relativo às despesas elegíveis e à prestação de contas, são entregues no ICA no prazo de 6 meses a contar da entrega e aprovação das cópias finais do suporte de demonstração.

11.5 - O pagamento da prestação correspondente à entrega e aprovação das cópias finais do suporte de demonstração, depende da apresentação e aprovação dos seguintes elementos:

a) Uma cópia do suporte de demonstração, legendado em português se necessário;

b) Sinopse para fins promocionais no máximo de 500 caracteres;

c) Um exemplar dos suportes promocionais.

ANEXO XVI

Programa de Apoio ao Audiovisual e Multimédia

Subprograma de Apoio à Produção de Obras Audiovisuais e Multimédia

1 - Âmbito

O presente subprograma visa apoiar a produção de obras audiovisuais e multimédia, que constituam criações originais passíveis de proteção inicial pelo direito de autor em Portugal, destinadas à exploração televisiva ou à exploração através de serviços de comunicação audiovisual a pedido ou de outros serviços de comunicações eletrónicas.

2 - Candidatos e beneficiários

2.1 - Podem candidatar-se e beneficiar do apoio os produtores independentes com a inscrição em vigor no Registo das Empresas Cinematográficas e Audiovisuais.

2.2 - Cada produtor apenas pode beneficiar de apoio para um projeto por cada tipo de obra, não podendo, em caso de acumulação, obter mais do que 30 % do montante total disponível a concurso.

3 - Condições particulares de admissibilidade

3.1 - Apenas são admissíveis a concurso projetos que constituam criações originais passíveis de proteção inicial pelo direito de autor em Portugal dos seguintes tipos:

a) Obras unitárias ou séries para televisão dos seguintes tipos:

i) Séries de televisão de ficção;

ii) Séries de animação;

iii) Séries de telefilmes;

iv) Telefilmes;

v) Séries de televisão de documentário;

vi) Documentários unitários;

vii) Especiais de animação para televisão, designados «especiais TV».

b) Obras do mesmo tipo das referidas nas alíneas anteriores, cuja exploração económica inclua a distribuição e acesso em rede, designadamente a internet e outros meios de comunicação eletrónica, como canal de distribuição no primeiro ano de distribuição, ou que visem exclusivamente esta forma de exploração, como webseries ou projetos de realidade virtual.

3.2 - Podem ser admitidos a concurso segundas temporadas de projetos já existentes, apoiados ou não pelo ICA, desde que no total o número de episódios não seja superior a 52 ou, no caso de séries de animação, não seja superior a 2000 minutos.

3.3 - Sem prejuízo do referido nos pontos anteriores, apenas são admissíveis a concurso projetos que comprovem cumulativamente as seguintes condições:

a) Existência de compromissos confirmados de financiamento de pelo menos 20 % do orçamento necessário à execução do projeto;

b) Vinculação de um operador de televisão nacional de obrigar-se a transmitir a obra.

3.4 - No caso de projetos relativos a obras multimédia, previstas na alínea b) do ponto 3.1., e para efeitos do disposto no ponto anterior, são considerados os operadores de serviços de comunicação audiovisual a pedido ou de outros serviços de comunicações eletrónicas, em lugar dos operadores de televisão ou a par destes.

4 - Limites do apoio

4.1 - O apoio financeiro a conceder pelo ICA não pode exceder os limites de apoio financeiro público estabelecidos nos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 25/2018, de 24 de abril.

4.2 - Consideram-se, para efeitos de cálculo de acumulação de apoios públicos, os apoios financeiros bem como não financeiros, nomeadamente logísticos, desde que quantificados, atribuídos por entidades públicas.

4.3 - Ao limite de apoio são aplicáveis as majorações no artigo 7.º do Decreto-Lei 25/2018, de 24 de abril, até um máximo de 80 %.

4.4 - Para efeitos da aplicação do limite na acumulação de apoios prevista no n.º 6 do artigo 8.º do Decreto-Lei 25/2018, de 24 de abril, considera-se a soma dos valores do concurso de apoio à produção audiovisual e multimédia para projetos de ficção e documentário e animação.

5 - Candidaturas

5.1 - A candidatura é efetuada mediante o preenchimento obrigatório do respetivo formulário e integra os seguintes elementos e informações:

a) Declaração de intenções do realizador e/ou de outros autores, sobre aspetos temáticos, narrativos, técnicos e artísticos que entendam relevantes, até 5.000 caracteres;

b) Dossier informativo e descritivo do projeto, incluindo, argumento para projeto de ficção e animação, e tratamento para projetos de documentário ou documentário de animação;

c) Elementos gráficos e artísticos (bíblia gráfica);

d) Caracterização de personagens para projetos de ficção e animação, dispensando-se nos casos de documentário de animação:

No caso de séries, incluindo telefilmes: resumo da ação ao longo da série e estrutura e duração de cada episódio ou telefilme, tal como submetido ao operador de televisão ou de serviços de comunicação audiovisual a pedido ou de outros serviços de comunicações eletrónicas;

No caso de projetos de animação, independentemente do formato: para além do argumento, apresentação gráfica do projeto (personagens e ambientes), guião completo, acompanhado de sequência de storyboard correspondente a um mínimo de 1 minuto, ou storyboard completo em substituição do guião ou tratamento cinematográfico no caso de documentários de animação, memorando descritivo das técnicas a utilizar, com ilustração de materiais gráficos ou em movimento dessas técnicas;

e) Contrato ou declaração suficiente de acordo com os termos constantes do modelo aprovado pelo ICA, com um operador de televisão nacional, no qual este se obrigue a transmitir a obra, previsto na alínea b) do ponto 3.3;

f) Contrato com o realizador ou autorização suficiente, conforme o modelo aprovado pelo ICA;

g) Contrato com o argumentista ou autorização suficiente, conforme o modelo aprovado pelo ICA;

h) Contratos com outros autores ou autorização suficiente, conforme o modelo aprovado pelo ICA;

i) Contrato com o autor da obra preexistente relativamente à respetiva adaptação, ou autorização suficiente, conforme o modelo aprovado pelo ICA, se aplicável;

j) Documentação comprovativa do financiamento assegurado em pelo menos 20 % do orçamento, nos termos da alínea a) do ponto 3.3;

k) Indicação da aplicação do(s) critério(s) de majoração do limite do apoio do ICA, previstos no ponto 4.3, se for o caso;

l) Montagem financeira previsional, estratégia de produção e de promoção e distribuição da obra, de acordo com o modelo aprovado pelo ICA;

m) Plano e calendário previsional de produção;

n) Contratos de coprodução, se os houver, ou outros documentos que atestem a intenção de coproduzir o projeto;

o) Contratos de difusão, se os houver;

p) Currículo do realizador;

q) Currículo do argumentista;

r) Currículo do(s) outro(s) autor(es);

s) Currículo da entidade produtora, tal como consta do Registo das Empresas Cinematográficas e Audiovisuais;

t) Declaração sob compromisso de honra, conforme os modelos de declaração A ou B, para pessoas coletivas com ou sem fins lucrativos, respetivamente, aprovados pelo ICA, no Regulamento Geral.

5.2 - O candidato pode incluir outros elementos descritivos úteis para a apreciação do projeto com base nos critérios previstos, sempre que possível na forma em que os tenha submetido ao operador interessado.

5.3 - Podem ser disponibilizados para consulta aos demais candidatos os elementos de instrução constantes das alíneas c) a r) do ponto 5.1., bem como todos os outros elementos descritivos previstos no ponto anterior.

5.4 - Para efeitos de comprovação do financiamento assegurado em pelo menos 20 % do orçamento, apenas são consideradas fontes de financiamento exteriores à entidade produtora.

6 - Critérios de avaliação e respetiva aplicação

6.1 - Na avaliação dos projetos, o júri aplica os seguintes critérios, tendo em conta os respetivos parâmetros de apreciação:

Critério A - A qualidade do projeto, do argumento e demais valências criativas e técnicas;

Critério B - O investimento dos operadores em aquisição de direitos ou coprodução;

Critério C - A viabilidade económica do projeto e a adequação do orçamento;

Critério D - Exequibilidade e potencial de difusão internacional do projeto:

Em canal aberto, por cabo e/ou internet;

Critério E - A adequação das características do projeto ao potencial de audiência.

7 - Coeficientes de ponderação

A classificação final de cada projeto é obtida pela aplicação da seguinte fórmula:

CF = (4A + 2B + 2C + D + E)/10

8 - Lista Ordenada de Classificação

8.1 - O ICA notifica os candidatos, para efeitos de audiência de interessados, da proposta de lista ordenada de classificação dos projetos elaborada pelo júri, nos termos do artigo 10.º do Regulamento Geral.

8.2 - Analisadas as pronúncias, se as houver, nos termos do artigo 10.º do Regulamento Geral, o ICA procede à notificação da lista ordenada final a todos os candidatos.

9 - Decisão de apoio do ICA

9.1 - Compete ao ICA a decisão sobre o montante e as condições do apoio a atribuir, com base na lista ordenada de classificação dos projetos elaborada pelo júri e na declaração anual de prioridades.

9.2 - O ICA procede à notificação de todos os candidatos identificando os projetos em lugar elegível, bem como do projeto de decisão quanto aos montantes do apoio a atribuir.

9.3 - Na notificação referida no ponto anterior, são ainda notificados os candidatos dos projetos em lugar elegível para indicar a sua aceitação do apoio atribuído e apresentar, no prazo de 10 dias, as certidões comprovativas da regularidade da sua situação contributiva perante a administração fiscal e segurança social, e dos seus representantes legais, no caso de pessoas coletivas com fins lucrativos.

9.4 - O apoio presume-se aceite, exceto se o candidato comunicar expressamente a sua não-aceitação no prazo previsto no ponto anterior.

9.5 - A não entrega das certidões, ou da respetiva autorização de consulta, e do contrato com o operador de televisão, no prazo indicado no ponto 9.3, implica a perda da posição elegível, sendo notificado o candidato no lugar imediatamente seguinte na lista ordenada de classificação do júri.

9.6 - Quando o valor do apoio a atribuir pelo ICA for inferior ao valor solicitado pelo candidato, este comunica expressamente a sua aceitação no prazo previsto no ponto 9.3.

9.7 - No caso previsto no ponto anterior, deve o candidato, naquele prazo, proceder à retificação e entrega da montagem financeira previsional, da estratégia de produção e do plano estratégico de exploração, adequando-os à verba a atribuir e sem alterar as características essenciais que determinaram a atribuição do apoio.

9.8 - No prazo de 20 dias, contados da notificação referida no ponto 9.2, os candidatos dos projetos elegíveis entregam no ICA:

a) Declaração em como foram inseridos, no respetivo processo online, os elementos finais, técnicos e financeiros, relativos ao apoio à escrita e desenvolvimento, no caso de o projeto ter sido objeto desse apoio;

b) Contrato com o operador de televisão a obrigar-se a transmitir a obra (se não constar já da candidatura), que substitui a declaração suficiente prevista na alínea c) do ponto 5.1;

c) Contrato celebrado com o autor da obra preexistente relativamente à respetiva adaptação, em conformidade com o disposto no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, quando aplicável;

d) Contrato celebrado com o realizador e outros autores, em conformidade com o disposto no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, se não tiverem sido apresentados anteriormente;

e) Deferimento do registo do argumento na IGAC;

f) Orçamento do projeto, de acordo com o modelo aprovado pelo ICA.

9.9 - O contrato referido na alínea b) do ponto anterior deve evidenciar a qualidade de obra de produção independente do projeto, tal como definida na alínea i) do artigo 2.º da Lei 55/2012, de 6 de setembro, identificando clara e discriminadamente as contrapartidas da participação do operador de televisão e a natureza desta participação, nomeadamente no que se refere a coprodução, se existir, e direitos de difusão cedidos, bem como a respetiva duração, âmbito e demais condições.

9.10 - O contrato deve ainda demonstrar que os direitos de difusão não são cedidos em exclusivo para território nacional por período superior a 7 anos, nos termos do n.º 4 do artigo 33.º do Decreto-Lei 25/2018, de 24 de abril.

9.11 - Caso a entidade produtora não proceda à entrega da documentação no prazo indicado na alínea anterior, deixa o projeto de se encontrar em lugar elegível, sendo notificado o candidato no lugar imediatamente seguinte na lista ordenada de classificação do júri.

9.12 - Mediante pedido devidamente fundamentado, o ICA pode conceder a prorrogação do prazo referido no ponto 9.8, por mais 20 dias.

10 - Contratualização

O ICA notifica o beneficiário para a contratualização do apoio financeiro atribuído enviando a minuta do contrato.

11 - Pagamentos

11.1 - O pagamento de cada prestação do apoio financeiro depende do cumprimento, pelo beneficiário, das obrigações legais e contratuais a que se encontra obrigado, da verificação da regularidade da sua situação perante a administração fiscal e a segurança social, bem como do cumprimento do plano de trabalhos e da apresentação de documentos e prestação de contas que comprovem a correta aplicação dos montantes recebidos, nos termos do regulamento relativo às despesas elegíveis e à prestação de contas, incluindo a declaração que ateste o cumprimento das obrigações remuneratórias com pessoal criativo, artístico, técnico e outro na execução do projeto.

11.2 - O pagamento do apoio financeiro é efetuado em prestações, em conformidade com o estabelecido no contrato, salvaguardando o estabelecido no ponto seguinte e respeitando os seguintes máximos, calculados sobre o valor do apoio do ICA:

a) Após assinatura do contrato de apoio financeiro - 20 %;

b) Após confirmação do início da rodagem - 50 %;

c) Após confirmação do final da rodagem e desde que decorrido um período mínimo de 30 dias seguidos após o pagamento referido na alínea b), sem prejuízo do disposto no ponto 11.6 - 20 %;

d) O remanescente do apoio, nos termos do ponto 11.4.

Para projetos de animação:

a) Após assinatura do contrato de apoio financeiro - 30 %;

b) Após confirmação do início da animação - 40 %;

c) Após confirmação da finalização e início da pós-produção e montagem áudio e vídeo desde que decorrido um período mínimo de 30 dias após o pagamento referido na alínea b) - 20 %;

d) O remanescente do apoio, nos termos do ponto 11.4.

11.3 - O valor de 5 % do total do apoio do ICA é pago com a entrega e aprovação das cópias finais da produção e demais elementos finais referidos no ponto 11.6 e os restantes 5 % do apoio total do ICA é pago após entrega e aprovação pelo ICA das contas finais da produção, assinadas por um contabilista certificado e, se o apoio for igual ou superior a (euro)400.000,00, certificadas por um revisor oficial de contas de acordo com modelo disponibilizado pelo ICA, bem como da montagem financeira final e ainda do filme-anúncio referido na alínea b) do ponto 11.6. caso não tenha sido entregue com as cópias finais.

11.4 - As contas finais referidas no ponto anterior, bem como a montagem financeira final, nos termos do regulamento relativo às despesas elegíveis e à prestação de contas, são entregues no ICA no prazo de 6 meses a contar da entrega e aprovação das cópias finais da produção.

11.5 - Decorrido o período mínimo de 30 dias, pode o ICA autorizar o pagamento previsto na alínea c) do ponto 11.2. ainda que não tenha ocorrido o final da rodagem quando seja devidamente justificado, nomeadamente pela existência de várias etapas de rodagem.

11.6 - O pagamento da prestação correspondente à entrega e aprovação das cópias finais da produção, depende da apresentação e aprovação dos seguintes elementos:

a) Suportes da versão definitiva da obra, adequados para efeitos de projeção, difusão, exibição museográfica e preservação das obras, incluindo os que são destinados à Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema, I. P., em número e com as especificações técnicas e formulários estabelecidos no Regulamento 630/2018, de 03 de outubro;

b) Filme-anúncio para utilização na promoção e divulgação da obra por parte do ICA;

c) Sinopse da obra e dos episódios, quando aplicável, para fins promocionais (máximo 500 caracteres);

d) Contratos existentes de difusão e edição;

e) Contratos de distribuição se os houver;

f) Contrato com o autor, no caso de existência de música original;

g) Declaração da produtora em como adquiriu os direitos necessários à exibição e divulgação do filme, nomeadamente relativos à utilização de músicas e de imagens;

h) Fotografias para efeito de divulgação e promoção da obra;

i) Registo da obra audiovisual no ICA.

ANEXO XVII

Programa de Apoio à Formação de Públicos nas Escolas

1 - Âmbito e Secções

O ICA apoia a formação de públicos nas escolas nos termos estabelecidos nas seguintes secções:

Secção I - Apoio à realização de ações de formação destinadas ao público infantil e juvenil.

Secção II - Apoio à formação de estudantes que frequentem estabelecimentos de ensino que ministrem cursos especializados na área do cinema e audiovisual.

Secção I - Apoio à Realização de Ações de Formação Destinadas ao Público Infantil e Juvenil

2 - Candidatos e beneficiários

Podem candidatar-se e beneficiar de apoio financeiro as associações e outras entidades sem fins lucrativos de âmbito cultural, devidamente inscritas no ICA no Registo das Empresas Cinematográficas e Audiovisuais.

3 - Apoios

3.1 - Os apoios atribuídos no âmbito da presente secção revestem a modalidade de apoio plurianual, compreendendo um período de três anos.

3.2 - O apoio destina-se a suportar as despesas com a realização de planos anuais de ações de formação, a executar em 3 anos, com início no ano de abertura de concurso, destinadas a crianças e jovens, com vista à formação de públicos de cinema e audiovisual.

3.3 - Cada entidade candidata só pode beneficiar de apoio a um projeto por concurso.

4 - Limites do apoio

O apoio financeiro a conceder pelo ICA não pode exceder 80 % do custo total de cada projeto anual.

5 - Candidaturas

5.1 - A candidatura é efetuada mediante o preenchimento obrigatório do respetivo formulário e integra os seguintes elementos e informações:

a) Declaração de intenções da entidade candidata sobre o tema do projeto, sua abordagem e justificação da sua importância, até 5.000 caracteres;

b) Estrutura do projeto, originalidade, objetivos e público-alvo, até 5.000 caracteres;

c) Currículo da entidade candidata;

d) Currículo do responsável pelo projeto;

e) Notas biográficas dos elementos do corpo docente;

f) Currículo dos parceiros para a concretização do projeto, quando existam;

g) Orçamento do projeto, de acordo com o modelo aprovado pelo ICA;

h) Montagem financeira previsional, de acordo com o modelo aprovado pelo ICA;

i) Plano de atividades, incluindo indicação dos locais, das datas de realização do projeto e a sua duração;

j) Declaração sob compromisso de honra, conforme os modelos de declaração A ou B, para pessoas coletivas com ou sem fins lucrativos, respetivamente, aprovados pelo ICA, no Regulamento Geral.

5.2 - Podem ser entregues outros documentos ou informações consideradas relevantes para apreciação da candidatura;

5.3 - Podem ser disponibilizados para consulta aos demais candidatos todos os documentos de instrução constantes das alíneas c) a j) do ponto 5.1.

6 - Critérios de avaliação e respetiva aplicação

Na avaliação dos projetos, o júri aplica os seguintes critérios, tendo em conta os seguintes parâmetros de apreciação:

Critério A - Relevância pedagógica do projeto e potencial impacto junto do público infanto-juvenil.

Critério B - Contributo do projeto para reforçar a formação cultural e educativa:

Impacto do projeto para a sensibilização das crianças e jovens nas áreas do cinema e audiovisual;

Critério C - Currículo da entidade candidata:

Relevância da atividade do candidato na área da realização de ações de formação destinadas a crianças e jovens.

Critério D - Currículo do responsável do projeto, nas áreas do cinema e do audiovisual e da formação artística, bem como dos formadores afetos ao projeto.

7 - Coeficientes de ponderação

A classificação final de cada projeto é obtida pela aplicação da seguinte fórmula:

CF= (3,5A + 3,5B + 1,5C +1,5D)/10

8 - Lista Ordenada de Classificação

8.1 - O ICA notifica os candidatos, para efeitos de audiência interessados, da proposta de lista ordenada de classificação dos projetos elaborada pelo Júri, nos termos do artigo 10.º do Regulamento Geral.

8.2 - Analisadas as pronúncias, se as houver, nos termos do artigo 10.º do Regulamento Geral, o ICA procede à notificação da lista ordenada final a todos os candidatos.

9 - Decisão de apoio do ICA

9.1 - Compete ao ICA a decisão sobre o montante e as condições do apoio a atribuir, com base na lista ordenada de classificação dos projetos elaborada pelo júri e na declaração de prioridades anual.

9.2 - O ICA procede à notificação de todos os candidatos identificando os projetos em lugar elegível, bem como do projeto de decisão quanto aos montantes do apoio a atribuir.

9.3 - Na notificação referida no ponto anterior, são ainda notificados os candidatos dos projetos em lugar elegível para indicar a sua aceitação do apoio atribuído e apresentar, no prazo de 10 dias, as certidões comprovativas da regularidade da sua situação contributiva perante a administração fiscal e segurança social, e dos seus representantes legais, no caso de pessoas coletivas com fins lucrativos.

9.4 - O apoio presume-se aceite, exceto se o candidato comunicar expressamente a sua não-aceitação no prazo previsto no ponto anterior.

9.5 - A não entrega das certidões, ou da respetiva autorização de consulta, no prazo indicado no ponto 9.3, implica a perda da posição elegível, sendo notificado o candidato no lugar imediatamente seguinte na lista ordenada de classificação do júri.

9.6 - Quando o valor do apoio a atribuir pelo ICA for inferior ao valor solicitado pelo candidato, este comunica expressamente a sua aceitação no prazo previsto no ponto 9.3.

9.7 - No caso previsto no ponto anterior, deve o candidato, naquele prazo, proceder à retificação e entrega do orçamento e da montagem financeira previsional, adequando-os à verba a atribuir e sem alterar as características essenciais que determinaram a atribuição do apoio.

9.8 - Caso a entidade produtora não proceda à entrega da documentação no prazo indicado na alínea anterior, deixa o projeto de se encontrar em lugar elegível, sendo notificado o candidato no lugar imediatamente seguinte na lista ordenada de classificação do júri.

10 - Contratualização

O ICA notifica o beneficiário para a contratualização do apoio financeiro atribuído enviando minuta do contrato.

11 - Pagamentos

11.1 - O pagamento de cada prestação do apoio financeiro depende do cumprimento, pelo beneficiário, das obrigações legais e contratuais a que se encontra obrigado, da verificação da regularidade da sua situação perante a administração fiscal e a segurança social, bem como do cumprimento do plano de trabalhos e da apresentação de documentos e prestação de contas que comprovem a correta aplicação dos montantes recebidos, nos termos do regulamento relativo às despesas elegíveis e à prestação de contas, incluindo a declaração que ateste o cumprimento das obrigações remuneratórias com pessoal criativo, artístico, técnico e outro na execução do projeto.

11.2 - O pagamento do apoio financeiro relativo a cada ano é efetuado em prestações, em conformidade com o estabelecido no contrato, salvaguardando o estabelecido no número seguinte e respeitando os seguintes máximos, calculados sobre o valor do apoio do ICA:

a) Após assinatura do contrato de apoio financeiro - 80 %;

b) Com a demonstração e aprovação pelo ICA da execução anual do projeto - 20 %, mediante a entrega dos seguintes elementos:

c) Relatório detalhado das atividades realizadas e dos resultados obtidos;

d) Cópia de toda a documentação e material promocional, em qualquer tipo de suporte;

e) Cópia, em formato DVD, dos trabalhos elaborados pelos alunos no âmbito do presente programa;

f) Contas finais anuais, assinadas por um TOC, bem como a montagem financeira final, nos termos do disposto no regulamento relativo às despesas elegíveis.

11.3 - A demonstração da execução anual do projeto bem como a entrega das contas finais e da montagem financeira final referidas no número anterior, são entregues no ICA no prazo máximo de 3 meses após a conclusão do projeto anual.

Secção II - Apoio à Formação de Estudantes que Frequentem Estabelecimentos de Ensino que Ministrem Cursos Especializados na Área do Cinema e Audiovisual

12 - Candidatos e beneficiários

Podem candidatar-se e beneficiar de apoio estabelecimentos de ensino que ministrem cursos especializados na área do cinema e audiovisual, devidamente inscritos no ICA no Registo das Empresas Cinematográficas e Audiovisuais.

13 - Apoio

13.1 - Os apoios atribuídos no âmbito da presente secção revestem a modalidade de apoio plurianual, compreendendo um período de três anos letivos.

13.2 - O apoio destina-se a suportar as despesas com a formação de estudantes através do apoio à realização de obras cinematográficas e audiovisuais, integrada nos trabalhos de final de curso.

13.3 - Cada entidade candidata só pode apresentar um projeto por concurso.

14 - Limites do apoio

O apoio financeiro público a conceder pelo ICA não pode exceder 80 % do custo total de cada projeto anual.

15 - Candidaturas

15.1 - A candidatura é efetuada mediante o preenchimento obrigatório do respetivo formulário e integra os seguintes elementos e informações:

a) Declaração de intenções da entidade candidata sobre o tema do projeto, sua abordagem e justificação da sua importância, até 5.000 caracteres;

b) Estrutura do projeto, objetivos, meios técnicos e público-alvo, até 5.000 caracteres;

c) Currículo da entidade candidata, com indicação de produções cinematográficas e audiovisuais resultantes das atividades de formação;

d) Nota biográfica do responsável pelo projeto;

e) Notas biográficas dos elementos do corpo docente;

f) Montagem financeira previsional, de acordo com o modelo aprovado pelo ICA.

g) Declaração sob compromisso de honra, conforme os modelos de declaração A ou B, para pessoas coletivas com ou sem fins lucrativos, respetivamente, aprovados pelo ICA, no Regulamento Geral.

15.2 - Podem ser entregues outros documentos ou informações consideradas relevantes para a apreciação da candidatura;

15.3 - Podem ser disponibilizados para consulta aos demais candidatos os elementos de instrução constantes das alíneas c) a h) do ponto 15.1.

16 - Critérios de avaliação e respetiva aplicação

Na avaliação dos projetos, o júri aplica os seguintes critérios, tendo em conta os seguintes parâmetros de apreciação:

Critério A - Capacidade da entidade candidata no desenvolvimento do projeto de formação profissional nas áreas do cinema e do audiovisual

Currículo da entidade candidata, com especial destaque para as atividades de formação e produção cinematográfica e audiovisual desta decorrente, dos últimos cinco anos;

Corpo docente afeto ao plano;

Meios técnicos e espaços afetos ao projeto.

Critério B - Qualidade e relevância do projeto

Contributo do projeto para reforçar a divulgação cultural e formativa em determinada região;

Impacto do projeto, considerando o número de alunos abrangidos, produções previstas e outras atividades associadas ao projeto;

Plano para a divulgação dos resultados.

17 - Coeficientes de ponderação

A classificação final de cada projeto é obtida pela aplicação da seguinte fórmula:

CF= (5A + 5B)/10

18 - Lista Ordenada de Classificação

18.1 - O ICA notifica os candidatos, para efeitos de audiência prévia, da proposta de lista ordenada de classificação dos projetos elaborada pelo Júri.

18.2 - Analisadas as pronúncias, se as houver, o ICA procede à notificação da lista ordenada final a todos os candidatos, identificando os projetos em lugar elegível.

19 - Decisão de apoio do ICA

19.1 - Compete ao ICA a decisão sobre o montante e as condições do apoio a atribuir, com base na lista ordenada de classificação dos projetos elaborada pelo júri e na declaração de prioridades anual.

19.2 - O ICA procede à notificação de todos os candidatos identificando os projetos em lugar elegível, bem como do projeto de decisão quanto aos montantes do apoio a atribuir.

19.3 - Na notificação referida no ponto anterior, são ainda notificados os candidatos dos projetos em lugar elegível para indicar a sua aceitação do apoio atribuído e apresentar, no prazo de 10 dias, as certidões comprovativas da regularidade da sua situação contributiva perante a administração fiscal e segurança social, e dos seus representantes legais, no caso de pessoas coletivas com fins lucrativos, bem como o orçamento do projeto de acordo com modelo aprovado pelo ICA.

19.4 - O apoio presume-se aceite, exceto se o candidato comunicar expressamente a sua não-aceitação no prazo previsto no ponto anterior.

19.5 - A não entrega das certidões, ou da respetiva autorização de consulta, no prazo indicado no ponto 19.3, implica a perda da posição elegível, sendo notificado o candidato no lugar imediatamente seguinte na lista ordenada de classificação do júri.

19.6 - Quando o valor do apoio a atribuir pelo ICA for inferior ao valor solicitado pelo candidato, este comunica expressamente a sua aceitação no prazo previsto no ponto 19.3.

19.7 - No caso previsto no ponto anterior, deve o candidato, naquele prazo, proceder à retificação e entrega da montagem financeira previsional, adequando-os à verba a atribuir e sem alterar as características essenciais que determinaram a atribuição do apoio.

19.8 - Caso a entidade produtora não proceda à entrega da documentação no prazo indicado na alínea anterior, deixa o projeto de se encontrar em lugar elegível, sendo notificado o candidato no lugar imediatamente seguinte na lista ordenada de classificação do júri.

19.9 - Mediante pedido devidamente fundamentado, o ICA pode conceder a prorrogação do prazo referido no ponto 19.3. por mais 20 dias.

20 - Contratualização

O ICA notifica o beneficiário para a contratualização do apoio financeiro atribuído enviando minuta do contrato.

21 - Pagamentos

21.1 - O pagamento de cada prestação do apoio financeiro depende do cumprimento, pelo beneficiário, das obrigações legais e contratuais a que se encontra obrigado, da verificação da regularidade da sua situação perante a administração fiscal e a segurança social, bem como do cumprimento do plano de trabalhos e da apresentação de documentos e prestação de contas que comprovem a correta aplicação dos montantes recebidos, nos termos do regulamento relativo às despesas elegíveis e à prestação de contas, incluindo a declaração que ateste o cumprimento das obrigações remuneratórias com pessoal criativo, artístico, técnico e outro na execução do projeto.

21.2 - O pagamento do apoio financeiro relativo a cada ano é efetuado em prestações, em conformidade com o estabelecido no contrato, salvaguardando o estabelecido no ponto seguinte e respeitando os seguintes máximos, calculados sobre o valor do apoio do ICA:

a) Após assinatura do contrato de apoio financeiro - 80 %;

b) Com a demonstração da execução anual do projeto - 20 %, mediante a entrega dos seguintes elementos:

c) Relatório detalhado das atividades realizadas e dos resultados obtidos;

d) Cópia, em suporte digital, conforme indicado no contrato, dos trabalhos elaborados pelos alunos no âmbito do presente programa;

e) Sinopse e ficha técnica e artística de cada filme;

f) Contas finais anuais, assinados por um TOC, bem como a montagem financeira final, nos termos do Regulamento relativo às despesas elegíveis.

21.3 - A demonstração da execução anual do projeto, bem como a entrega das contas finais e da montagem financeira final referidas no ponto anterior, nos termos do Regulamento relativo às despesas elegíveis, são entregues no ICA no prazo máximo de 4 meses após a conclusão do ano letivo.

ANEXO XVIII

Programa de Apoio à Internacionalização

Subprograma de Apoio à Divulgação e Promoção Internacional de Obras Nacionais

1 - Âmbito

O ICA apoia a promoção e a participação de obras nacionais em Festivais Internacionais.

2 - Candidatos e beneficiários

2.1 - Podem candidatar-se e beneficiar de apoio os produtores independentes com a inscrição em vigor no Registo das Empresas Cinematográficas e Audiovisuais.

2.2 - Excecionalmente, podem candidatar-se e beneficiar de apoio as escolas ou associações que tenham por objeto a divulgação ou promoção da cinematografia portuguesa, quando a obra tenha sido concluída em contexto escolar ou concluída sem entidade produtora, e selecionada para os Festivais constantes no grupo I da lista que faz parte do Regulamento Geral.

2.3 - Para beneficiarem de apoio os candidatos têm de deter os direitos sobre as obras cinematográficas e audiovisuais.

2.4 - Não são admissíveis as candidaturas de produtor independente quando este seja simultaneamente o programador ou diretor de festival ou tenha qualquer intervenção na programação do evento para o qual a obra foi selecionada.

3 - Apoio e condição de elegibilidade

3.1 - O apoio financeiro destina-se a suportar as despesas com a promoção e a participação de obras cinematográficas nacionais selecionadas para festivais ou prémios internacionais constantes de uma lista aprovada anualmente pelo ICA e que faz parte do presente anexo, para o ano de 2020, desde que essa promoção e participação tenha lugar entre os 6 meses que antecedem a apresentação da candidatura e os 12 meses posteriores a esta e não tenha ainda sido objeto de apoio à divulgação e promoção por parte do ICA.

3.2 - São apoiadas as candidaturas desde que incluam a deslocação ao evento do realizador, de um dos atores principais ou de um elemento da equipa da produção.

4 - Limites do apoio

4.1 - O apoio financeiro a conceder pelo ICA não pode exceder 80 % do custo suportado pelo beneficiário com a participação e promoção de obras selecionadas para festivais internacionais.

4.2 - No que respeita à tiragem de cópia, o ICA apenas suporta a primeira tiragem em relação a cada obra, podendo excecionalmente, no caso de festivais fora de Portugal, apoiar novas tiragens, caso tal resulte de exigências dos festivais.

4.3 - No que respeita à tradução, o ICA apenas suporta a tradução para uma língua por obra, podendo, em casos excecionais, suportar custos com novas traduções, mediante justificação.

4.4 - No que respeita à conceção de materiais, o ICA apenas suporta a despesa relativa à primeira conceção gráfica de cada obra, excluindo-se os trabalhos de adaptação de formato, alteração de idioma e/ou datas, exceto se demonstrada a necessidade de nova conceção de material.

4.5 - No que respeita à produção de material promocional, o ICA apenas suporta a primeira impressão de material, exceto se justificada a necessidade de nova impressão.

4.6 - No que respeita a despesas de alimentação, o ICA apenas suporta despesas até (euro)100,00 por dia, por membro que se desloque ao evento, até um limite de quatro.

4.7 - No que respeita a viagens, o ICA suporta as viagens em classe económica e transfers necessários no decorrer do evento.

4.8 - No que respeita a alojamento, o ICA suporta as despesas, em regime APA, nos hotéis parceiros do evento ou outros hotéis com valores equivalentes.

5 - Candidaturas

5.1 - As candidaturas podem ser apresentadas a todo o tempo até ao limite da verba consignada anualmente para este subprograma.

5.2 - Sem prejuízo do disposto no ponto anterior, e em relação a festivais ou prémios que tenham lugar no ano de concurso, não são admissíveis as candidaturas entregues após 6 meses da data em que terminou o festival em que a obra participou.

5.3 - A candidatura é efetuada mediante o preenchimento obrigatório do respetivo formulário e integra os seguintes elementos e informações:

a) Registo da obra cinematográfica no ICA;

b) Identificação do festival e secção em que a obra ou obras cinematográficas/audiovisuais irão estar presentes;

c) Plano de promoção com a descrição das atividades programadas, discriminando, se constante do orçamento, as ações ou iniciativas a desenvolver por profissionais especificamente contratados para o efeito;

d) Convite enviado pelo festival ou documento comprovativo da presença da obra no Festival;

e) Orçamento, segundo o modelo aprovado pelo ICA;

f) Declaração sob compromisso de honra, conforme os modelos de declaração A ou B, para pessoas coletivas com ou sem fins lucrativos, respetivamente, aprovados pelo ICA, no Regulamento Geral.

6 - Decisão e contratualização

6.1 - Os pedidos de apoio são decididos pelo ICA, que fixa os montantes e condições do apoio, nos termos do ponto anterior, notificando para esse efeito os candidatos.

6.2 - Na notificação referida no ponto anterior, são ainda notificados os candidatos para indicar a sua aceitação do apoio atribuído e apresentar, no prazo de 10 dias, as certidões comprovativas da regularidade da sua situação contributiva perante a administração fiscal e segurança social, e dos seus representantes legais, no caso de pessoas coletivas com fins lucrativos.

6.3 - O apoio presume-se aceite, exceto se o candidato comunicar expressamente a sua não-aceitação no prazo previsto no ponto anterior.

6.4 - A não entrega das certidões, ou da respetiva autorização de consulta, no prazo indicado no ponto 6.2 implica a perda do apoio.

6.5 - O ICA notifica o beneficiário para a contratualização do apoio financeiro atribuído enviando minuta do contrato, quando aplicável, ou termo de aceitação escrito, para apoios iguais ou inferiores a (euro)10.000,00, pagos numa única prestação.

7 - Pagamentos

7.1 - O pagamento de cada prestação do apoio financeiro depende do cumprimento, pelo beneficiário, das obrigações legais e contratuais a que se encontra obrigado, da verificação da regularidade da sua situação perante a administração fiscal e a segurança social, bem como do cumprimento do plano de trabalhos e da apresentação de documentos e prestação de contas que comprovem a correta aplicação dos montantes recebidos, nos termos do regulamento relativo às despesas elegíveis e à prestação de contas, incluindo a declaração que ateste o cumprimento das obrigações remuneratórias com pessoal criativo, artístico, técnico e outro na execução do projeto.

7.2 - O pagamento do apoio financeiro é efetuado da seguinte forma:

Para apoios superiores a (euro)10.000,00:

a) 60 % com a assinatura do contrato de apoio;

b) 40 % contra a demonstração da execução do projeto nos termos aprovados pelo ICA, tendo em atenção o disposto no ponto seguinte, e após a entrega e aprovação das contas finais assinadas por um contabilista certificado e montagem financeira final, no prazo de 6 meses após a data da atribuição do apoio, nos termos do disposto no regulamento relativo às despesas elegíveis e à prestação de contas, e tendo em conta o disposto no ponto 7.4.

Para apoios iguais ou inferiores a (euro)10.000,00, quando seja dispensada a celebração de contrato escrito, contra a demonstração da execução do apoio nos termos aprovados pelo ICA e após a entrega e aprovação das contas finais assinadas por um contabilista certificado e montagem financeira final, no prazo de 6 meses após a data da atribuição do apoio, nos termos do disposto no regulamento relativo às despesas elegíveis e à prestação de contas.

7.3 - Para demonstração da execução do projeto o beneficiário está obrigado a entregar relatório quanto ao resultado da presença da obra no Festival ou prémio, e ainda a publicitar em Portugal a seleção e a participação da obra nesse evento.

7.4 - Apenas são consideradas despesas elegíveis as relativas a documentos de despesa datados de até 3 meses após a participação da obra no evento.

(ver documento original)

ANEXO XIX

Programa de Apoio à Internacionalização

Subprograma de Apoio à Distribuição de Obras Nacionais em Mercados Internacionais

1 - Âmbito

O ICA apoia a distribuição de obras nacionais no estrangeiro.

2 - Candidatos e beneficiários

Podem candidatar-se e beneficiar os produtores independentes ou distribuidores com a inscrição em vigor no Registo das Empresas Cinematográficas e Audiovisuais.

3 - Apoio

O presente Programa destina-se a comparticipar as despesas tidas com a execução do plano de distribuição de obras cinematográficas nacionais em salas de cinema no estrangeiro.

4 - Limites do apoio

4.1 - O apoio financeiro a conceder pelo ICA não pode exceder 80 % do custo total do projeto, até ao limite máximo de (euro)7.500,00.

4.2 - No que respeita à tradução, o ICA apenas suporta a tradução caso esta despesa ainda não tenha sido apoiada por este Instituto.

4.3 - No que respeita à conceção de materiais, o ICA apenas suporta a despesa relativa à primeira conceção gráfica de cada obra, excluindo-se os trabalhos de adaptação de formato, alteração de idioma e/ou datas, exceto se demonstrada a necessidade de nova conceção de material.

4.4 - No que respeita à produção de material promocional, o ICA apenas suporta a primeira impressão de material, exceto se justificada a necessidade de nova impressão.

4.5 - Quando se justifique a deslocação de elementos de equipa, são suportadas despesas relativas a:

a) Alimentação até (euro)100,00 por dia, por pessoa;

b) Viagens em classe económica e respetivos transfers;

c) Alojamento em regime APA.

5 - Condições de elegibilidade

5.1 - Para beneficiarem de apoio os candidatos devem deter os direitos sobre as obras cinematográficas e apresentar contrato de distribuição das obras no território estrangeiro.

5.2 - São elegíveis planos de distribuição em território estrangeiro de filmes nacionais, quer relativos a uma única obra, quer relativos a um conjunto de obras.

5.3 - São apenas admitidos a concurso os planos de distribuição com início no ano de abertura de concurso ou nos 3 meses anteriores e desde que não tenha sido objeto deste apoio por parte do ICA.

6 - Candidaturas

6.1 - As candidaturas podem ser apresentadas a qualquer momento, até ao limite da verba consignada anualmente para este programa.

6.2 - A candidatura é efetuada mediante o preenchimento obrigatório do formulário respetivo e integra os seguintes elementos e informações:

a) Registo da obra cinematográfica no ICA;

b) Plano de distribuição da(s) obra(s) em cada país com indicação dos recintos e datas de estreia;

c) Orçamento, de acordo com o modelo aprovado pelo ICA;

d) Montagem financeira previsional do plano de distribuição, de acordo com o modelo aprovado pelo ICA;

e) Contratos de distribuição em cada país;

f) Declaração sob compromisso de honra, conforme os modelos de declaração A ou B, para pessoas coletivas com ou sem fins lucrativos, respetivamente, aprovados pelo ICA, no Regulamento Geral.

6.3 - Podem ser disponibilizados para consulta aos demais candidatos todos os elementos de instrução constantes do ponto anterior.

7 - Decisão e contratualização

7.1 - Os pedidos de apoio são decididos pelo ICA, que fixa os montantes e condições do apoio, e notifica os candidatos.

7.2 - Na notificação referida no ponto anterior, são ainda notificados os candidatos dos projetos em lugar elegível para indicar a sua aceitação do apoio atribuído e apresentar, no prazo de 10 dias, as certidões comprovativas da regularidade da sua situação contributiva perante a administração fiscal e segurança social, e dos seus representantes legais, no caso de pessoas coletivas com fins lucrativos.

7.3 - O apoio presume-se aceite, exceto se o candidato comunicar expressamente a sua não-aceitação no prazo previsto no ponto anterior.

7.4 - A não entrega das certidões, ou da respetiva autorização de consulta, no prazo indicado no ponto 7.2, implica a perda do apoio.

7.5 - Mediante pedido devidamente fundamentado, o ICA pode conceder a prorrogação do prazo referido no ponto 7.2. por mais 20 dias.

7.6 - Findo o prazo de entrega das certidões, o ICA notifica o beneficiário para a contratualização do apoio financeiro atribuído enviando minuta do contrato.

8 - Pagamentos

8.1 - O pagamento de cada prestação do apoio financeiro depende do cumprimento, pelo beneficiário, das obrigações legais e contratuais a que se encontra obrigado, da verificação da regularidade da sua situação perante a administração fiscal e a segurança social, bem como do cumprimento do plano de trabalhos e da apresentação de documentos e prestação de contas que comprovem a correta aplicação dos montantes recebidos, nos termos do regulamento relativo às despesas elegíveis e à prestação de contas, incluindo a declaração que ateste o cumprimento das obrigações remuneratórias com pessoal criativo, artístico, técnico e outro na execução do projeto.

8.2 - O pagamento do apoio financeiro é efetuado da seguinte forma:

a) 50 % com a assinatura do contrato referido no ponto 7.6.;

b) 50 % contra a demonstração da execução do apoio nos termos aprovados pelo ICA, mediante apresentação de documentação que evidencie a execução do plano de distribuição, e após a entrega e aprovação das contas finais assinadas por um contabilista certificado bem como montagem financeira final, no prazo de 6 meses após a atribuição do apoio, nos termos do regulamento relativo às despesas elegíveis e à prestação de contas, sendo que apenas são consideradas despesas elegíveis as relativas a documentos de despesa datados de até 3 meses após a conclusão da distribuição.

ANEXO XX

Medidas de Apoio à Exibição de Cinema em Festivais e aos Circuitos de Exibição em Salas Municipais, Cineclubes e Associações Culturais de Promoção da Cultura Cinematográfica

Subprograma de Apoio à Realização de Festivais de Cinema em Território Nacional

1 - Candidatos e beneficiários

Podem candidatar-se e beneficiar de apoio as entidades promotoras de festivais inscritas no Registo das Empresas Cinematográficas e Audiovisuais, que tenham por objeto a organização de festivais de cinema em território nacional.

2 - Apoios

Os apoios atribuídos no âmbito do presente subprograma têm natureza de apoio plurianual à realização de festivais, compreendendo um período de três anos.

3 - Condições de elegibilidade

3.1 - Podem ser objeto de apoio os festivais que, cumulativamente, reúnam os seguintes requisitos:

a) As exibições integrem maioritariamente obras cinematográficas;

b) Decorra em uma ou mais salas de cinema ou espaços de projeção adequados;

c) A duração seja no mínimo 5 dias e no máximo 15 dias consecutivos;

d) Tenha pelo menos uma secção competitiva;

e) Tenha um mínimo de duas edições anteriores consecutivas;

f) A assistência da edição anterior tenha atingido o mínimo de 5.000 espetadores ou, caso o festival tenha decorrido num concelho com menos de 100.000 habitantes, o mínimo de 2.500 espetadores;

g) As salas ou os recintos onde o festival decorra disponham de um sistema informatizado de emissão e transmissão de dados de bilheteira, nos termos do Decreto-Lei 125/2003, de 20 de junho.

3.2 - Os níveis de assistência referidos na alínea f) do ponto anterior são exclusivamente determinados através do sistema informatizado de gestão de bilheteiras do ICA, nos termos do Decreto-Lei 125/2003, de 20 de junho, e correspondem, exclusivamente, à assistência durante o período de realização do festival.

4 - Limites do apoio

O apoio financeiro a conceder pelo ICA não pode exceder 50 % do custo total de cada edição do festival.

5 - Candidaturas

5.1 - A candidatura é efetuada mediante o preenchimento obrigatório do respetivo formulário e integra os seguintes elementos e informações:

a) Exposição do diretor do festival sobre o projeto, abordagem à temática e ao conceito subjacentes ao festival, até 5.000 caracteres;

b) Programa de festival, seus objetivos, descrição de atividades, data de realização e duração;

c) Descrição do historial do festival, indicando a sua evolução em edições anteriores;

d) Estratégia de promoção e divulgação do festival, com identificação dos indicadores de avaliação;

e) Currículo do(s) diretor(es) do festival;

f) Currículo do(s) responsável(eis) pela programação;

g) Currículo do candidato;

h) Orçamento do projeto, de acordo com o modelo aprovado pelo ICA;

i) Montagem financeira previsional, de acordo com o modelo aprovado pelo ICA;

j) Comprovativo de que os recintos de projeção onde festival decorre dispõem de sistema informatizado de emissão e transmissão de dados de bilheteira, previsto no Decreto-Lei 125/2003, de 20 de junho;

k) Declaração sob compromisso de honra, conforme os modelos de declaração A ou B, para pessoas coletivas com ou sem fins lucrativos, respetivamente, aprovados pelo ICA, no Regulamento Geral.

5.2 - Podem ser disponibilizados para consulta aos demais candidatos todos os elementos de instrução constantes do ponto anterior.

6 - Critérios de avaliação e respetiva aplicação

Na avaliação dos projetos, o júri aplica os seguintes critérios tendo em conta os respetivos parâmetros de apreciação:

Critério A - Historial e relevância do festival, em termos nacionais e internacionais;

Critério B - Currículo do candidato;

Critério C - Currículo do diretor do festival e currículo do responsável(eis) pela programação, com especial enfase na área a concurso;

Critério D - Contributo do festival, respetiva programação e outras atividades incluídas, para a diversidade e atualidade da oferta cinematográfica, nomeadamente no que diz respeito à qualificação e ao alargamento de públicos:

Consistência e relevância da programação;

Relevância da programação nacional;

Contributo do festival para a divulgação de novos talentos.

Público-alvo.

Critério E - Estratégia de promoção e divulgação do festival e mecanismos ou indicadores de avaliação.

7 - Coeficientes de ponderação

A classificação final de cada projeto é obtida pela aplicação da seguinte fórmula:

CF = (2A + 2B + 2C + 2D + 2E)/10

8 - Lista Ordenada de Classificação

8.1 - O ICA notifica os candidatos, para efeitos de audiência de interessados da proposta de lista ordenada de classificação dos projetos elaborada pelo Júri.

8.2 - Analisadas as pronúncias, se as houver, o ICA procede à notificação da lista ordenada final a todos os candidatos.

9 - Decisão de apoio do ICA

9.1 - Compete ao ICA a decisão sobre o montante e as condições do apoio a atribuir, com base na lista ordenada de classificação dos projetos elaborada pelo júri e na declaração de prioridades anual.

9.2 - O ICA procede à notificação de todos os candidatos identificando os projetos em lugar elegível, bem como do projeto de decisão quanto aos montantes do apoio a atribuir.

9.3 - Na notificação referida no ponto anterior, são ainda notificados os candidatos dos projetos em lugar elegível para indicar a sua aceitação do apoio atribuído e apresentar, no prazo de 10 dias, as certidões comprovativas da regularidade da sua situação contributiva perante a administração fiscal e segurança social, e dos seus representantes legais, no caso de pessoas coletivas com fins lucrativos.

9.4 - O apoio presume-se aceite, exceto se o candidato comunicar expressamente a sua não-aceitação no prazo previsto no ponto anterior.

9.5 - A não entrega das certidões, ou da respetiva autorização de consulta, no prazo indicado no ponto 9.3, implica a perda da posição elegível, sendo notificado o candidato no lugar imediatamente seguinte na lista ordenada de classificação do júri.

9.6 - Quando o valor do apoio a atribuir pelo ICA for inferior ao valor solicitado pelo candidato, este comunica expressamente a sua aceitação no prazo previsto no ponto 9.4.

9.7 - No caso previsto no ponto anterior, deve o candidato, naquele prazo, proceder à retificação e entrega do orçamento e da montagem financeira previsional, adequando-os à verba a atribuir e sem alterar as características essenciais que determinaram a atribuição do apoio.

9.8 - Mediante pedido devidamente fundamentado, o ICA pode conceder a prorrogação do prazo referido no ponto 9.3. por mais 20 dias.

10 - Contratualização

O ICA notifica o beneficiário para a contratualização do apoio financeiro atribuído enviando minuta do contrato.

11 - Pagamentos

11.1 - O pagamento de cada prestação do apoio financeiro depende do cumprimento, pelo beneficiário, das obrigações legais e contratuais a que se encontra obrigado, da verificação da regularidade da sua situação perante a administração fiscal e a segurança social, bem como do cumprimento do plano de trabalhos e da apresentação de documentos e prestação de contas que comprovem a correta aplicação dos montantes recebidos, nos termos do regulamento relativo às despesas elegíveis e à prestação de contas, incluindo a declaração que ateste o cumprimento das obrigações remuneratórias com pessoal criativo, artístico, técnico e outro na execução do projeto.

11.2 - Para além do disposto no número anterior, o pagamento de cada prestação do apoio depende do cumprimento do plano de atividades, bem como da apresentação de documentos e prestação de contas que comprovem a boa aplicação dos montantes recebidos, nos termos do Regulamento relativo às despesas elegíveis.

11.3 - O pagamento do apoio financeiro relativo a cada ano é efetuado em prestações, em conformidade com o estabelecido no contrato, salvaguardando o estabelecido no número seguinte e respeitando os seguintes máximos, calculados sobre o valor do apoio do ICA:

a) A 1.ª prestação, de valor correspondente a 50 % do valor do apoio, a ser entregue após a assinatura do contrato de apoio financeiro;

b) A 2.ª prestação, de valor correspondente a 30 % do valor do apoio, a ser entregue após a realização do festival;

c) A 3.ª prestação, de valor correspondente a 20 % do valor do apoio, a ser entregue nos termos e condições previstas no n.º 11.6.

11.4 - O pagamento da prestação referida na alínea a) do n.º 11.3. depende da comprovação de que as salas ou os recintos de projeção dispõem de sistema informatizado de emissão e transmissão de dados de bilheteira, previsto no Decreto-Lei 125/2003, de 20 de junho.

11.5 - O pagamento da prestação referida na alínea b) do n.º 11.3. depende da apresentação de informação sobre o movimento das bilheteiras de todos os recintos em que se realiza o festival, sujeita a aprovação pelo ICA, através do sistema informatizado de gestão de bilheteiras, previsto no Decreto-Lei 125/2003, de 20 de junho.

11.6 - O pagamento da prestação referida na alínea c) do n.º 11.3. é paga após a entrega e aprovação pelo ICA das contas finais do projeto, assinadas por um TOC de acordo com modelo disponibilizado pelo ICA, bem como a montagem financeira final e apresentação do Relatório Final relativo a cada edição, com a descrição das atividades e resultados obtidos face ao projeto aprovado.

11.7 - As contas finais referidas no número anterior, bem como a montagem financeira final, nos termos do Regulamento relativo às despesas elegíveis, são entregues no ICA no prazo de 3 meses a contar da data de conclusão do festival.

313033129

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4143654.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-08-30 - Decreto-Lei 237/2001 - Ministério da Justiça

    Dispensa de escritura pública a realização de determinados actos relativos a sociedades (alterando o Código das Sociedades Comerciais, o Código do Notariado e o Decreto-Lei nº 513-Q/79, de 26 de Dezembro) e confere competência às câmaras de comércio e indústria, bem como aos advogados e solicitadores, para efectuarem reconhecimentos e certificar ou fazer e certificar traduções de documentos.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-20 - Decreto-Lei 125/2003 - Ministério da Cultura

    Regula a emissão de bilhetes de ingresso nos recintos de espectáculos de natureza artística e a transmissão de dados relativos aos espectáculos realizados.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-06 - Lei 55/2012 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios de ação do Estado no quadro do fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais.

  • Tem documento Em vigor 2018-04-24 - Decreto-Lei 25/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a Lei do Cinema no que respeita às medidas de apoio ao desenvolvimento e proteção das atividades cinematográficas e audiovisuais

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-02-15 - Portaria 37-A/2021 - Cultura

    Aprova o Regulamento das Medidas de Apoio à Cultura no contexto de resposta à pandemia da doença COVID-19

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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