Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 1133/2021, de 28 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Define, no âmbito do provimento das categorias da carreira especial do pessoal tripulante de embarcações salva-vidas, os termos da obtenção da classificação final

Texto do documento

Despacho 1133/2021

Sumário: Define, no âmbito do provimento das categorias da carreira especial do pessoal tripulante de embarcações salva-vidas, os termos da obtenção da classificação final.

O provimento de lugares da carreira de tripulante de embarcação salva-vidas depende da aprovação em curso de promoção e posterior graduação, resultante da média aritmética da classificação do curso e da avaliação curricular.

Neste contexto, torna-se necessário definir a fórmula e critérios de ponderação de aferição da avaliação curricular e a fórmula de classificação final.

Assim, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 37/2016, de 12 de julho, e ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 2 do Despacho 12284/2019, de 20 de dezembro, o Ministro do Mar e a Secretária de Estado de Recursos Humanos e Antigos Combatentes determinam:

1 - É aprovada a fórmula de graduação para o provimento de lugares da carreira especial de tripulante de embarcações salva-vidas do Instituto de Socorros a Náufragos, que consta do anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

2 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

19 de janeiro de 2021. - O Ministro do Mar, Ricardo da Piedade Abreu Serrão Santos. - 15 de janeiro de 2021. - A Secretária de Estado de Recursos Humanos e Antigos Combatentes, Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro.

ANEXO

Classificação final de graduação para o provimento de lugares da carreira especial de tripulante de embarcações salva-vidas

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece a fórmula da classificação final para o provimento de lugares da carreira especial de tripulante de embarcações salva-vidas (CPTESV).

Artigo 2.º

Âmbito

O regulamento aplica-se a todos os tripulantes de embarcações salva-vidas (TESV) habilitados com o respetivo curso de promoção.

Artigo 3.º

Classificação final de graduação

A classificação final de graduação para o provimento de lugares traduz-se numa escala de 0 a 20 valores, sendo considerada a valoração até às centésimas, sem arredondamentos, calculada de acordo com a seguinte fórmula:

CFG = (CFC + AC)/2

em que:

CFG = classificação final de graduação;

CFC = classificação final do curso;

AC = avaliação curricular.

Artigo 4.º

Elementos da avaliação curricular

1 - A avaliação curricular é avaliada de acordo com os seguintes fatores:

a) Tempo de serviço na carreira (TC);

b) Média das avaliações de desempenho na categoria (MAD);

c) Avaliação das ações de formação relevantes (AF).

2 - Cada um dos elementos da avaliação curricular é avaliado da seguinte forma:

a) O TC na carreira é contabilizado de acordo com o número de anos de serviço completos convertidos numa escala de 0 a 20 valores, pela seguinte forma: 10 valores pelo cumprimento do requisito de tempo mínimo de serviço na categoria, acrescido de 1 valor por cada dois anos de serviço completos, até ao máximo de 20 valores;

b) A MAD é calculada pela média do valor das avaliações obtidas ao longo dos últimos 10 anos, a partir do valor da média ponderada da avaliação convertida numa escala de 0 a 20 valores, sendo considerada a valoração até às centésimas, sem arredondamentos, da seguinte forma:

i) Média menor que 2 - 0 valores;

ii) Média maior ou igual a 2 e menor que 3 - 5 valores;

iii) Média maior ou igual a 3 e menor que 4 - 10 valores;

iv) Média maior ou igual a 4 - 20 valores.

c) A AF é calculada pelo número de ações de formação ou de aperfeiçoamento profissional frequentadas nos últimos 10 anos e previamente validadas pelo júri do concurso como de interesse direto para o conteúdo funcional da carreira, considerando os dias de formação;

d) Cada formação é valorada numa escala de 0 a 20 da seguinte forma:

i) Até dois dias - 5 valores;

ii) De 3 a 4 dias - 10 valores;

iii) De 5 a 6 dias - 15 valores;

iv) De 7 a 8 dias - 15 valores;

v) Mais de 9 dias - 20 valores.

e) A AF é obtida a partir da média aritmética da valoração até às centésimas, sem arredondamentos, obtida nos termos da alínea anterior.

3 - A avaliação curricular é avaliada numa escala de 0 a 20 valores, sendo considerada a valoração até às centésimas, sem arredondamentos, de acordo com a seguinte fórmula:

AC = (TC + MAD + AF)/3

em que:

AC = avaliação curricular;

TC = tempo de serviço na carreira;

MAD = média das avaliações de desempenho na categoria;

AF = avaliação das ações de formação relevantes.

313902527

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4400656.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2016-07-12 - Decreto-Lei 37/2016 - Defesa Nacional

    Procede à revisão das carreiras do pessoal de embarcações salva-vidas do Instituto de Socorros a Náufragos e cria e define o regime da carreira especial de tripulante de embarcações salva-vidas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda