Sumário: Suspensão de voos de e para o Brasil e de e para o Reino Unido.
Considerando a evolução da situação epidemiológica a nível mundial e o aumento sem precedentes do número de casos de infeção por SARS-CoV-2 em Portugal.
Considerando o aparecimento, a nível mundial, de novas estirpes do vírus, designadamente as variantes brasileira e inglesa, cuja transmissibilidade se revela ser mais elevada, impulsionando o desenvolvimento da pandemia, bem como a deteção, em território nacional, de um número crescente de casos de infeção associados às novas variantes recentemente identificadas.
De acordo com dados analisados até 20 de janeiro, observa-se um crescimento da frequência relativa da variante do Reino Unido a uma taxa de 70 % por semana, pelo que as estimativas apontam para que, no espaço de três semanas, esta variante possa representar cerca de 60 % de todos os casos ativos de COVID-19 em Portugal.
Importa também prevenir a importação e circulação na comunidade de casos de infeção com a variante do Brasil, dadas as relações próximas entre Portugal e este país.
Impõe-se, por motivos de saúde pública, garantir a segurança interna através de medidas adequadas que contenham as possíveis linhas de contágio associadas à importação de novos casos de COVID-19, designadamente por via da suspensão temporária dos voos de e para o Brasil e de e para o Reino Unido, em sintonia com o Conselho Europeu informal sobre coordenação do combate à pandemia, realizado no dia 21 de janeiro de 2021.
Assim:
Nos termos conjugados do n.º 1 do artigo 18.º, do n.º 1 do artigo 19.º e do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua redação atual, assim como do n.º 3 da Base 34 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei 95/2019, de 4 de setembro, do n.º 2 do artigo 33.º da Lei 27/2006, de 3 de julho e nos termos do Decreto 3-A/2021, de 14 de janeiro, na sua redação atual, o Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, o Ministro da Defesa Nacional, o Ministro da Administração Interna, a Ministra da Saúde e o Ministro das Infraestruturas e da Habitação determinam:
1 - Suspender todos os voos, comerciais ou privados, de todas as companhias aéreas, com origem no Brasil ou destino para o Brasil e com origem no Reino Unido ou com destino para o Reino Unido, com destino ou partida dos aeroportos ou aeródromos portugueses.
2 - Estabelecer que a suspensão referida no número anterior não prejudica o direito de entrada dos cidadãos nacionais e membros das respetivas famílias, nos termos da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, e dos titulares de autorização de residência em Portugal, apenas em voos de natureza humanitária para efeito de repatriamento dos referidos cidadãos, os quais ao chegar a território nacional têm de cumprir, obrigatoriamente, um período de 14 dias de quarentena no domicílio, ou em local indicado pelas autoridades de saúde, em cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto 3-A/2021, de 14 de janeiro, na sua redação atual.
3 - Para efeitos do número anterior, as companhias aéreas remetem no mais curto espaço de tempo, sem exceder 24 horas, a listagem dos passageiros às autoridades de saúde para cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto que regulamenta o Estado de Emergência, sendo aplicável, em caso de incumprimento, objeto do processo de contraordenação previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei 37-A/2020, de 15 de julho.
4 - Estabelecer que, nos voos de caráter humanitário referidos no n.º 2, existe a possibilidade de embarque de cidadãos nacionais da União Europeia, nacionais de Estados associados ao Espaço Schengen e membros das respetivas famílias, nos termos da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, e de nacionais de países terceiros com residência legal num Estado-Membro da União Europeia, exclusivamente para efeitos de repatriamento.
5 - Prever que, para efeitos do disposto no n.º 2, os passageiros têm de apresentar, no momento da partida, um comprovativo de realização de teste molecular por RT-PCR para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo, realizado nas 72 horas anteriores à hora do embarque, sob pena de lhes ser recusado o embarque na aeronave e a entrada em território nacional.
6 - Estabelecer que, para efeitos do disposto no n.º 4, os passageiros têm de apresentar, no momento da partida, um comprovativo de realização de teste molecular por RT-PCR para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo, realizado nas 72 horas anteriores à hora do embarque, sob pena de lhes ser recusado o embarque na aeronave e que, ao chegar aos aeroportos nacionais têm, obrigatoriamente, de aguardar pelo voo de ligação aos respetivos países em local próprio no interior do aeroporto.
7 - Excecionar do presente despacho os voos das aeronaves de Estado, das Forças Armadas, aeronaves que integram ou que venham a integrar o Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais, voos para transporte de carga e correio, voos de emergência médica e escalas técnicas para fins não comerciais.
8 - O presente despacho constitui um regime especial face ao Despacho 666-B/2021, de 14 de janeiro, mantendo este a sua vigência.
9 - O presente despacho entra em vigor às 00h00 do dia 29 de janeiro de 2021 e vigora até às 23h59 do dia 14 de fevereiro de 2021.
27 de janeiro de 2021. - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto Santos Silva. - O Ministro da Defesa Nacional, João Titterington Gomes Cravinho. - O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. - A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões. - O Ministro das Infraestruturas e da Habitação, Pedro Nuno de Oliveira Santos.
100000297