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Despacho 927/2021, de 22 de Janeiro

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Sumário

Promoção ao posto de Cabo-Adjunto de vários militares

Texto do documento

Despacho 927/2021

Sumário: Promoção ao posto de Cabo-Adjunto de vários militares.

1 - Ao abrigo da delegação de competências do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, conferida pelo Despacho 12010/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 239, de 10 de dezembro e da alínea d) do n.º 1 do artigo 72.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei 90/2015, de 29 de maio, observando o efetivo autorizado pelo Decreto-Lei 4/2020, de 13 de fevereiro, e após obtido o despacho prévio favorável, previsto no n.º 1 do artigo 152.º do Decreto-Lei 84/2019, de 28 de junho, do Ministro da Defesa Nacional, em 4 de junho de 2020, do Ministro de Estado e das Finanças, de 11 de dezembro de 2020, e do Secretário de Estado da Administração Pública, de 22 de junho de 2020, determino que os militares em seguida mencionados, que satisfazem as condições gerais e especiais de promoção legalmente devidas, sejam promovidos ao posto de cabo-adjunto, nos termos do artigo 58.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 270.º do EMFAR:

Cabo-Adjunto:

1CAB OPCOM 139235 C Pedro Manuel Rua Gonçalves CCOM

1CAB OPCOM 139332 E Luís Filipe Coradas Barreto BA6

1CAB OPCOM 139389 J Ivo Daniel da Conceição Ferreira BA6

1CAB OPSAS 139339 B Ricardo José Ribeiro Esteves BA1

1CAB OPSAS 139347 C José Manuel Branco Silva CT

1CAB OPSAS 139340 F Vanessa Filipa Santos Silva BA11

1CAB OPSAS 139259 L Ricardo Barbosa Rodrigues CT

1CAB OPSAS 139244 B Rodrigo Duarte Machado Valente Pereira AM1

1CAB SS 139307 D Bruna Vieira de Pinho CA

1CAB SS 139385 F Tânia Cristina dos Santos Gomes UAL

1CAB SS 139304 K João Pedro Moura dos Santos HFAR-PP

1CAB SS 139309 L Tiago Alexandre Mendes de Oliveira BA5

1CAB SS 139305 H Maria Antónia Pires Faria BA5

1CAB SS 139310 D Ionela Ionas CFMTFA

1CAB SS 139366 K Rafael Teixeira Navega HFAR-PL

1CAB SS 139365 A Diogo Filipe Ferreira Afonso HFAR-PL

1CAB SS 139367 H Cláudia Sofia Sequeira Cavaco DGMFA

2 - Contam a antiguidade desde 19 de fevereiro de 2020 e são integrados na posição 1 da estrutura remuneratória do novo posto, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 296/2009, de 14 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 142/2015, de 31 de julho, sendo-lhes devida a remuneração correspondente ao novo posto a partir da data da assinatura do presente ato de promoção, nos termos do n.º 3 do artigo 72.º do EMFAR.

14 de dezembro de 2020. - O Comandante do Pessoal, em suplência, António Carlos de Amorim Temporão, Major-General.

313893423

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4394163.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-10-14 - Decreto-Lei 296/2009 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato e de voluntariado dos três ramos das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-29 - Decreto-Lei 90/2015 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas

  • Tem documento Em vigor 2015-07-31 - Decreto-Lei 142/2015 - Ministério da Defesa Nacional

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro, que aprova o regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato e de voluntariado dos três ramos das Forças Armadas, adaptando a tabela remuneratória e as equiparações para efeitos de atribuição do abono por despesas de representação à nova estrutura orgânica das Forças Armadas

  • Tem documento Em vigor 2019-06-28 - Decreto-Lei 84/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2019

  • Tem documento Em vigor 2020-02-13 - Decreto-Lei 4/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Fixa os efetivos das Forças Armadas para o ano de 2020

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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