Portaria 652/92
de 8 de Julho
Pela Portaria 493/91, de 5 de Junho, foi concedida ao Clube de Caçadores dos Delgados e Anexos uma zona de caça associativa, com uma área de 466,5750 ha, situada no município de Arraiolos.
A concessionária requereu agora a anexação de outro prédio rústico, com uma área de 73,7250 ha.
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 26.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdade das Carias» e anexos e «Herdade do Carvalheiro», sitos na freguesia de São Pedro da Gafanhoeira, município de Arraiolos, com uma área de 540,30 ha, conforme planta em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
2.º Pelo presente diploma é concessionada, até 5 de Junho de 2003, ao Clube de Caçadores dos Delgados e Anexos (registo na Direcção-Geral das Florestas n.º 4.861.90), com sede na Rua do Capitão Pires da Cruz, 2, Montemor-o-Novo, a zona de caça associativa da Herdade das Carias e anexas (processo 599 da Direcção-Geral das Florestas).
3.º O Clube de Caçadores dos Delgados e Anexos, como entidade gestora da zona de caça associativa concedida pelo presente diploma, fica obrigado a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegética aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
4.º Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os associados do Clube de Caçadores dos Delgados e Anexos, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.
5.º - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria 569/89, de 22 de Julho.
2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria 697/88, 3.º e 4.º da Portaria 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria 219-A/91, de 18 de Março.
6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça associativa, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria 219-A/91.
7.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º, n.os 1 e 2, da Lei 30/86, de 27 de Agosto.
8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei 274-A/88.
9.º É revogada a Portaria 493/91, de 5 de Junho.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 16 de Junho de 1992.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
(ver documento original)