Sumário: Aprovação do novo modelo de estrutura orgânica do Município de Vila Nova de Cerveira.
João Fernando Brito Nogueira, Presidente da Câmara Municipal do concelho de Vila Nova de Cerveira:
Torna público que de acordo com o disposto no Decreto-Lei 305/2009, de 23/10, alterado pela 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29/08, a Assembleia Municipal do concelho de Vila Nova de Cerveira, em sua sessão ordinária de 18 de dezembro de 2020, deliberou, mediante proposta da Câmara Municipal aprovada em sua reunião de 30 de novembro de 2020, aprovar o novo modelo de estrutura orgânica do Município de Vila Nova de Cerveira, o modelo de estrutura hierarquizada, definindo o número máximo de unidades orgânicas flexíveis, conforme anexo I, bem como o respetivo Regulamento da Organização dos Serviços Municipais.
Torna ainda público que, conforme o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23/10, a Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira, na sua reunião de 30 de novembro de 2020, aprovou a estrutura flexível, conforme anexo II.
Nessa sequência, a Câmara Municipal em sua reunião realizada no dia 30 de novembro de 2020, definiu as unidades orgânicas flexíveis, bem como as suas atribuições e competências, ficando as unidades orgânicas flexíveis assim definidas:
Direções intermédias de 2.º Grau:
Divisão de Administração Geral
Divisão Sociocultural e Desportiva
Direções intermédias de 3.º Grau:
Serviços Financeiros (integrados na Divisão de Administração Geral)
Serviços de Contencioso e Recursos Humanos (integrados na Divisão de Administração Geral)
Serviços de Contratação Publica e Financiamentos (integrados na Divisão de Administração Geral)
Serviços Culturais (integrados na Divisão Sociocultural e Desportiva)
Direções intermédias de 4.º Grau:
Serviços de Ambiente
Serviços de Planeamento e SIG (integrados na Divisão de Administração Geral)
Serviços de Turismo (integrados na Divisão Sociocultural e Desportiva)
Torna por fim público que, ao abrigo do estatuído no n.º 7 do artigo 25.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29/08, que adaptou à Administração Local a Lei 2/2004, de 15/01, na redação atual, através do meu despacho PC 1/2021, de 04 de janeiro de 2021, no uso da competência que legalmente me está atribuída, conforme conjugação dos artigos 21.º n.º 9 da Lei 2/2004, de 15/01, na redação atual, artigo 23.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29/08 e alínea a), n.º 2 do artigo 35.º da Lei 75/2013, de 12/09, determinei a manutenção das comissões de serviço dos dirigentes municipais em exercício de funções.
ANEXO I
Estrutura Orgânica dos Serviços Municipais
1 - Nos termos do disposto no Decreto-Lei 305/2009, de 23/10, conjugado com a 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29/08, a estrutura orgânica do Município de Vila Nova de Cerveira corresponde ao modelo de estrutura hierarquizada, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23/10.
2 - Nos termos do disposto na alínea c) do artigo 6.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23/10, conjugado com a 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29/08, foram definidas 9 unidades orgânicas flexíveis como número máximo, duas de 2.º grau (divisões), quatro de 3.º grau e três de 4.º grau.
ANEXO II
Estrutura Flexível dos Serviços Municipais
Nos termos do disposto na alínea c) do artigo 6.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23/10, conjugado com a 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29/08, a estrutura flexível do Município de Vila Nova de Cerveira é composta por 9 unidades orgânicas flexíveis, duas de 2.º grau (divisões), quatro de 3.º grau e três de 4.º grau.
ANEXO III
Regulamento da Organização dos Serviços Municipais
(Publicado DR - 2.ª série - 24/01)
Pela Câmara Municipal, em sua reunião realizada no dia 30 de novembro, foi proposto alterar o Regulamento da Organização dos Serviços Municipais, proposta aprovada pela Assembleia Municipal, em sua sessão realizada no dia 18 de dezembro.
Alterações ao Regulamento da Organização dos Serviços Municipais
Secção III
Unidades Orgânicas Flexíveis
Artigo 5.º
Unidades orgânicas flexíveis
A estrutura flexível do Município de Vila Nova de Cerveira compreende as seguintes unidades orgânicas flexíveis:
a) ...
b) ...
c) 3 unidades orgânicas flexíveis de 4.º Grau - lideradas por titular de cargo de direção intermédia de 4.º Grau.
Secção VI
Organização informal
Artigo 16.º
Equipas de projeto
1 - As equipas de projeto são criadas por deliberação fundamentada da câmara municipal para a criação de equipas de projeto, no âmbito da estrutura hierarquizada, a qual deve estabelecer obrigatoriamente:
a) A designação do projeto;
b) Os termos e a duração do mandato, com a definição clara dos objetivos a alcançar;
c) O coordenador do projeto;
d) O número de elementos que deve integrar a equipa de projeto e suas funções.
2 - As equipas de projeto são coordenadas por membro da câmara municipal, ou por outro coordenador de reconhecido mérito, possuidor de especial conhecimento para o efeito, podendo ainda ser definidos subcoordenadores sempre que a complexidade e a exigência das tarefas a desenvolver exijam um especial conhecimento e coordenações específicas.
3 - No caso do coordenador não ser um membro do executivo, a sua remuneração será equivalente a cargo de direção intermédia de 4.º grau, se assim e nos termos em que o despacho do presidente de câmara o definir, sempre que o mesmo possua as qualificações previstas para esse cargo de direção.
4 - A equipa de projeto considera-se automaticamente extinta uma vez decorrido o prazo pelo qual foi constituída, sem prejuízo de o referido prazo poder ser prorrogado por deliberação da câmara municipal, sob proposta fundamentada do respetivo presidente, a qual deve referir, designadamente, o grau de cumprimento dos objetivos inicialmente estipulados.
5 - Extinta a equipa de projeto, o coordenador do projeto elabora um relatório da atividade desenvolvida e dos resultados alcançados, que é submetido à apreciação da câmara municipal.
Regulamento da Organização dos Serviços Municipais
(republicação)
A 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, conjugada com o Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, veio impor um novo enquadramento jurídico da organização das Autarquias Locais, designadamente na redução de cargos dirigentes.
No entanto, por força da Lei do Orçamento do Estado para 2017, aprovada pela Lei 42/2016, de 28 de dezembro, essa realidade foi completamente alterada e o número de cargos dirigentes nas autarquias locais deixou de depender de vários fatores, tais como a população residente, população em movimento pendular e dormidas turísticas.
Assim, por força do artigo 255.º da referida Lei 42/2016, de 28 de dezembro (LOE 2017), foram revogados os artigos 8.º e 9.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, artigos estes que impunham o cumprimento dos fatores população.
Face a esta alteração significativa, e de forma a adequar a sua estrutura à realidade da organização, o Município de Vila Nova de Cerveira vem promover a reorganização dos seus serviços, nos termos da agora nova redação da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, conjugado com o Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro.
Os diplomas atrás referidos estipulam que compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, a aprovação do modelo de estrutura orgânica.
Nessa estrutura orgânica, no caso de Vila Nova de Cerveira, devem ser definidos o número máximo de unidades orgânicas flexíveis, subunidades orgânicas, e se o entender, o número de equipas multidisciplinares e equipas de projeto.
O Município de Vila Nova de Cerveira tem como uma das suas prioridades estratégicas promover a modernização da administração municipal como elemento fundamental para uma governação autárquica qualificada e para uma maior eficiência na prestação dos serviços aos cidadãos.
O objetivo do Regulamento da Organização dos Serviços Municipais é promover uma administração municipal mais eficiente e modernizada, que contribua para a melhoria das condições de exercício da missão e das atribuições do Município.
O presente Regulamento é elaborado nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea m) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea ccc) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, do artigo 6.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, e da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto.
CAPÍTULO I
Organização dos Serviços Municipais
Secção I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Modelo
A organização interna dos serviços municipais adota o modelo de estrutura hierarquizada.
Artigo 2.º
Princípios
A organização, a estrutura e o funcionamento dos serviços municipais orientam-se, nos termos do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, pelos princípios da:
1) Unidade e eficácia da ação;
2) Aproximação dos serviços aos cidadãos;
3) Desburocratização;
4) Racionalização de meios;
5) Eficiência na afetação dos recursos públicos;
6) Melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado;
7) Garantia da participação dos cidadãos;
8) Demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 3.º
Direção, superintendência e coordenação
A direção, superintendência e coordenação dos serviços municipais compete ao Presidente da Câmara, nos termos e formas previstas na lei.
Secção II
Estruturação dos Serviços
Artigo 4.º
Estruturas formais
1 - Os serviços organizam-se de acordo com a estrutura das seguintes categorias de unidades orgânicas de carácter permanente e flexível:
a) Estrutura flexível - integra as seguintes unidades e subunidades:
I - Divisões Municipais - concorrem para o número máximo de unidades orgânicas flexíveis fixado pela Assembleia Municipal e são lideradas por titulares de cargos de direção intermédia de 2.º Grau - são unidades operacionais ou instrumentais de gestão de áreas específicas de atuação do Município, integradas, em regra, na organização de um departamento;
II - Unidade Municipal - concorre para o número máximo de unidades orgânicas flexíveis fixado pela Assembleia Municipal e são lideradas por titulares de cargos de direção intermédia de 3.º Grau, designados por Chefe da Unidade Municipal;
III - Unidade Municipal - concorre para o número máximo de unidades orgânicas flexíveis fixado pela Assembleia Municipal e são lideradas por titulares de cargos de direção intermédia de 4.º Grau, designados por Chefe;
IV - Serviços ou Núcleos - Não concorrem para o número máximo de unidades orgânicas flexíveis mas antes para o número máximo de subunidades orgânicas - integrados em unidades orgânicas flexíveis, quando se trate predominantemente de funções de natureza executiva, podem ser criadas, por despacho do Presidente da Câmara, dentro dos limites estabelecidos pela Assembleia Municipal, subunidades orgânicas, coordenadas por um coordenador técnico, que agregam atividades instrumentais.
2 - Podem ainda ser criadas equipas de projeto, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, por deliberação fundamentada da Câmara Municipal atento o limite máximo fixado pela Assembleia Municipal, que constituem serviços de carácter temporário, visando a concretização de objetivos específicos.
Secção III
Unidades Orgânicas Flexíveis
Artigo 5.º
Unidades orgânicas flexíveis
A estrutura flexível do Município de Vila Nova de Cerveira compreende as seguintes unidades orgânicas flexíveis:
a) 2 unidades orgânicas flexíveis de 2.º Grau - lideradas por titular de cargo de direção intermédia de 2.º Grau;
b) 4 unidades orgânicas flexíveis de 3.º Grau - liderada por titular de cargo de direção intermédia de 3.º Grau;
c) 3 unidades orgânicas flexíveis de 4.º Grau - liderada por titular de cargo de direção intermédia de 4.º Grau.
Artigo 6.º
Competências e atribuições das unidades orgânicas flexíveis
1 - As competências específicas e atribuições das unidades orgânicas flexíveis previstas nas fichas de caraterização constam do Anexo II ao presente Regulamento.
2 - Constituem competências genéricas das unidades orgânicas flexíveis e especiais deveres dos respetivos dirigentes nos domínios de atuação que lhes venham a ser cometidos:
a) Definir metodologias e adotar procedimentos que visem minimizar as despesas de funcionamento;
b) Desenvolver todas as ações e tomar as providências necessárias para assegurar o desenvolvimento de todas as atividades aprovadas, tanto as de iniciativa municipal como as que merecem apoio da Câmara;
c) Efetuar levantamentos recorrentes das necessidades, proceder à sua análise e formular as propostas para eliminação das carências detetadas;
d) Elaborar a programação operacional da atividade e submetê-la à aprovação superior;
e) Elaborar e manter atualizados os documentos estratégicos legalmente consignados;
f) Elaborar e submeter à aprovação do Presidente da Câmara Municipal as diretivas e as instruções necessárias ao correto exercício da respetiva atividade;
g) Colaborar na elaboração e no controlo de execução das Grandes Opções do Plano e do Orçamento e assegurar os procedimentos necessários ao bom funcionamento do sistema de gestão municipal;
h) Articular as atividades dos serviços e promover a cooperação interfuncional, devendo garantir a realização sistemática e regular de contactos e reuniões de trabalho entre as unidades orgânicas, com vista à concertação das ações entre si;
i) Apresentar relatórios anuais que deverão conter, obrigatoriamente, informação relativa às medidas tomadas e os resultados alcançados no âmbito do desenvolvimento organizacional, da modernização e inovação administrativa e tecnológica e da valorização dos recursos humanos. Outros relatórios deverão ser elaborados e apresentados, com propostas de soluções, sempre que circunstâncias ou factos relevantes possam condicionar a boa execução das atividades planeadas;
j) Observar escrupulosamente o regime legal ou regulamentar dos procedimentos administrativos, comuns ou especiais, em que intervenham;
k) Assegurar uma rigorosa, plena e tempestiva execução das decisões ou deliberações do Presidente da Câmara e dos órgãos municipais;
l) Difundir, de forma célere e eficaz, a informação que produza e se revele necessária ao funcionamento de outros serviços, garantindo a devida articulação dos serviços e racionalização dos circuitos administrativos;
m) Outras competências e atribuições que lhes venham a ser cometidas no âmbito do Sistema de Controlo Interno.
3 - Os titulares dos cargos de direção exercem, cumulativamente, na respetiva unidade orgânica, as seguintes competências:
a) Submeter a despacho do Presidente da Câmara, devidamente instruídos e informados, os assuntos que dependam da sua resolução;
b) Receber e fazer distribuir pelos serviços da unidade orgânica a correspondência a eles referente;
c) Propor ao Presidente da Câmara Municipal tudo que seja do interesse dos órgãos referidos;
d) Colaborar na elaboração dos relatórios e contas;
e) Estudar os problemas de que sejam encarregados pelo Presidente da Câmara Municipal e propor as soluções adequadas;
f) Promover a execução das decisões do Presidente e das deliberações dos órgãos municipais nas matérias que interessam à respetiva unidade orgânica que dirige.
4 - Compete ainda aos titulares de cargos de direção:
a) Definir os objetivos de atuação da unidade orgânica que dirigem, tendo em conta os objetivos gerais estabelecidos;
b) Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência dos serviços dependentes, com vista à execução dos planos de atividades e à prossecução dos resultados obtidos e a alcançar;
c) Garantir a coordenação das atividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência;
d) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afetos à sua unidade orgânica, otimizando os meios e adotando medidas que permitam simplificar e acelerar procedimentos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos;
e) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na sua unidade orgânica e garantir o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação do serviço, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários;
f) Divulgar junto dos funcionários os documentos internos e as normas de procedimento a adotar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as ações a desenvolver para o cumprimento dos objetivos do serviço, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte dos funcionários;
g) Proceder de forma objetiva à avaliação do mérito dos funcionários, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objetivos e no espírito de equipa;
h) Identificar as necessidades de formação específica dos funcionários da sua unidade orgânica e propor a frequência das ações de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito à autoformação;
i) Proceder ao controlo efetivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos funcionários da sua unidade orgânica;
j) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na respetiva unidade orgânica, exceto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados.
Secção IV
Cargos de direção intermédia de 3.º e 4.º Grau
Artigo 7.º
Objeto e âmbito
1 - A presente secção regula os cargos de direção intermédia de 3.º e 4.º Grau, respetivas funções, competências, formas de recrutamento e seleção e estatuto remuneratório.
2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes aplica-se supletivamente aos titulares de cargos de direção intermédia de 3.º e 4.º Grau as normas aplicáveis aos titulares de cargos de direção intermédia de 2.º Grau.
Artigo 8.º
Cargos de direção intermédia de 3.º e 4.º Grau
1 - São cargos de direção intermédia de 3.º e 4.º Grau os que correspondam a funções de direção, gestão, coordenação e controlo de serviços ou unidades funcionais, com níveis de autonomia, responsabilidade e dimensão apropriada.
2 - Na Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira, os cargos de direção intermédia 3.º e 4.º Grau qualificam-se em:
a) Direção intermédia de 3.º Grau - Chefe da Unidade Municipal;
b) Direção intermédia de 4.º Grau - Coordenador da Unidade Municipal.
Artigo 9.º
Competências e atribuições dos titulares de cargos de direção intermédia 3.º e 4.º Grau
1 - Os titulares de cargos de direção intermédia de 3.º e 4.º Grau ou inferiores coadjuvam o titular de cargo de direção intermédia de que dependam hierarquicamente, se existir, ou coordenam as atividades e gerem os recursos de uma unidade orgânica funcional, com uma missão concretamente definida para a prossecução da qual se demonstre indispensável a existência deste nível de direção.
2 - Aos titulares de cargos de direção intermédia de 3.º e 4.º Grau aplicam-se, supletivamente, as competências e atribuições cometidas aos titulares de cargos de direção intermédia de 2.º Grau, com as necessárias adaptações.
Artigo 10.º
Recrutamento para os cargos de direção intermédia de 3.º e 4.º Grau
Os titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º e 4.º Grau são recrutados, através de procedimento concursal, de entre os trabalhadores dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo que reúnam dois anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias de grau 3 de complexidade funcional, e que sejam titulares de curso superior que confira grau de licenciatura.
Artigo 11.º
Seleção e provimento, renovação, cessação e nomeação em substituição nos cargos de direção intermédia de 3.º e 4.º Grau
Ao procedimento concursal e respetivo provimento, bem como para renovação da comissão de serviço, cessação da comissão de serviço e nomeação em substituição, aplicam-se as mesmas regras dos cargos de direção intermédia de 2.º Grau, previstas na Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na redação atualizada pela Lei 51/2005, de 30 de agosto e na Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, com exceção da designação do júri, o qual será composto por:
a) Presidente da Câmara Municipal ou Vereador por ele designado;
b) Por dirigente de nível e grau superior ao do cargo a prover;
c) Por dirigente, de outra Câmara Municipal, de nível e grau superior ao do cargo a prover.
Artigo 12.º
Remuneração dos cargos de direção intermédia de 3.º e 4.º Grau
A remuneração dos titulares de cargos de direção intermédia de 3.º e 4.º Grau é fixada da seguinte forma:
a) Direção intermédia de 3.º Grau - 6.ª posição remuneratória, da carreira geral de técnico superior, sem direito a despesas de representação;
b) Direção intermédia de 4.º Grau - 4.ª posição remuneratória, da carreira geral de técnico superior, sem direito a despesas de representação.
Secção V
Subunidades orgânicas
Artigo 13.º
Competências e atribuições das subunidades orgânicas
As competências e atribuições específicas das subunidades orgânicas, a criar por despacho do Presidente da Câmara Municipal, dentro dos limites aprovados pela Assembleia Municipal, previstas nas fichas de caraterização constam do Anexo III ao presente Regulamento.
Secção VI
Organização informal
Artigo 14.º
Estruturas informais
1 - Sem prejuízo do aludido no artigo anterior, poderão ser criadas, por despacho do Presidente da Câmara Municipal, estruturas informais no âmbito das atividades de estudo, apoio à gestão e representação do Município, designadamente:
a) Comissões;
b) Conselhos;
c) Grupos de trabalho;
d) Grupos de missão;
e) Núcleos de apoio administrativo;
f) Outras estruturas informais.
2 - Áreas de atividade das estruturas informais:
a) Cada estrutura informal disporá de uma ficha de caracterização idêntica à usada para as unidades orgânicas flexíveis que integram a estrutura formal, a qual deve ser aprovada pelo Presidente da Câmara;
b) As fichas de caracterização deverão refletir os domínios de atuação de cada estrutura informal e privilegiar formas de organização flexíveis, por objetivos, em consonância com os planos de atividades anuais.
Artigo 15.º
Serviços enquadrados por legislação específica
1 - São serviços enquadrados por legislação específica:
a) O Gabinete de Apoio à Presidência;
b) O Serviço Municipal de Proteção Civil;
c) A Autoridade Sanitária Veterinária.
2 - Os serviços referidos no número anterior não concorrem para o número máximo de unidades orgânicas flexíveis e a sua criação está sujeita a regras especiais não subordinadas ao Regime Jurídico de Organização dos Serviços das Autarquias Locais.
Artigo 16.º
Equipas de projeto
1 - As equipas de projeto são criadas por deliberação fundamentada da câmara municipal para a criação de equipas de projeto, no âmbito da estrutura hierarquizada, a qual deve estabelecer obrigatoriamente:
a) A designação do projeto;
b) Os termos e a duração do mandato, com a definição clara dos objetivos a alcançar;
c) O coordenador do projeto;
d) O número de elementos que deve integrar a equipa de projeto e suas funções.
2 - As equipas de projeto são coordenadas por membro da câmara municipal, ou por outro coordenador de reconhecido mérito, possuidor de especial conhecimento para o efeito, podendo ainda ser definidos subcoordenadores sempre que a complexidade e a exigência das tarefas a desenvolver exijam um especial conhecimento e coordenações específicas.
3 - No caso do coordenador não ser um membro do executivo, a sua remuneração será equivalente a cargo de direção intermédia de 4.º grau, se assim e nos termos em que o despacho do presidente de câmara o definir, sempre que o mesmo possua as qualificações previstas para esse cargo de direção.
4 - A equipa de projeto considera-se automaticamente extinta uma vez decorrido o prazo pelo qual foi constituída, sem prejuízo de o referido prazo poder ser prorrogado por deliberação da câmara municipal, sob proposta fundamentada do respetivo presidente, a qual deve referir, designadamente, o grau de cumprimento dos objetivos inicialmente estipulados.
5 - Extinta a equipa de projeto, o coordenador do projeto elabora um relatório da atividade desenvolvida e dos resultados alcançados, que é submetido à apreciação da câmara municipal.
CAPÍTULO II
Disposições finais e transitórias
Artigo 17.º
Organograma
O organograma anexo ao presente regulamento e que consta do Anexo I, tem carácter meramente ilustrativo dos serviços em que se decompõe a estrutura orgânica dos serviços Municipais de Vila Nova de Cerveira.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
1 - O presente regulamento, os despachos e deliberações que o integram entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, quer ela seja efetuada no Diário da República, quer ela seja efetuada por meio de Edital.
2 - Os despachos e deliberações inerentes à reorganização dos serviços do Município constam no Anexo IV ao presente Regulamento.
ANEXO I
Organograma
(ver documento original)
ANEXO II
Fichas de caraterização
(Publicado DR - 2.ª série - 24/01)
ANEXO III
Fichas de caraterização
(Publicado DR - 2.ª série - 24/01)
ANEXO IV
Despacho e Deliberações
Manutenção das Comissões de Serviço dos Dirigentes Municipais
Atendendo que a Câmara Municipal, no uso da competência que lhe confere o artigo 7.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, na reunião ordinária realizada em 30 de novembro de 2020, aprovou a designação, atribuições e competências das direções intermédias e respetivos serviços municipais;
Atendendo que o artigo 25.º, n.º 1, alínea c) da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, e suas alterações sucessivas, adaptada à Administração Local pelo Decreto-Lei 93/2004, de 20 de abril, e suas alterações sucessivas, estatui que a comissão de serviço dos titulares de cargo dirigente cessa por extinção ou reorganização da unidade orgânica, salvo se for expressamente mantida a comissão de serviço no cargo dirigente do mesmo nível que lhe suceda, e que na presente data encontram-se providos 7 cargos dirigentes intermédios, dois de 2.º Grau, quatro de 3.º Grau e um de 4.º Grau.
Determino que, no uso da competência que me confere o disposto na alínea a) do n.º 2, do artigo 35.º, anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e suas alterações sucessivas, e nos termos do artigo 18.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, e suas alterações sucessivas, conjugado com o artigo 25.º, n.º 1, alínea c), da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, e suas alterações sucessivas, se mantenham as seguintes Comissões de Serviço:
Chefe da Divisão de Administração Geral, senhor Luís Daniel dos Santos Nunes;
Chefe da Divisão Sociocultural e Desportiva, senhor Nuno Jorge Costa Correia;
Chefe da Unidade de Serviços de Contencioso e Recursos Humanos, senhora Anabela Gonçalves Oliveira;
Chefe da Unidade de Serviços de Contratação Pública e Financiamentos, senhora Cristiana Maria de Castro Brandão;
Chefe da Unidade de Serviços Financeiros, senhora Carmen de La-Salete Oliveira Araújo;
Chefe da Unidade de Serviços Culturais, senhora Maria de Lurdes Teixeira Gonçalves;
Coordenador da Unidade Municipal de Ambiente, senhor Carlos Manuel Poço Pereira.
Os mesmos têm o perfil pretendido para prosseguir as atribuições e objetivos das Divisões e das Unidades Orgânicas de 3.º e 4.º Grau e são dotados da necessária competência e aptidão para o exercício das funções.
O presente despacho produz efeitos a 01 de janeiro de 2021.
Paços do Concelho de Vila Nova de Cerveira, 04 de janeiro de 2021.
Afetação ou Reafetação dos Trabalhadores à nova Estrutura
No uso da competência prevista no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23/10, a afetação ou reafetação dos trabalhadores à nova estrutura orgânica da Câmara Municipal mantendo-se a partir desta data afetos às Divisões e Direções Intermédias de 3.º e 4.º Grau em que se encontravam à anterior a esta alteração.
4 de janeiro de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, João Fernando Brito Nogueira.
313860942